terça-feira, 5 de novembro de 2024

O que esperar da regulamentação do processo estrutural?


 

Autora: Milena Martins de Oliveira (*)


Na última quinta-feira, dia 31 de outubro de 2024, a comissão de juristas criada para elaborar um anteprojeto de lei sobre o processo estrutural aprovou o relatório final do Desembargador Federal Edilson Vitorelli[1].

Mas, afinal, o que é o processo estrutural?

"Processos estruturais são demandas judiciais nas quais se busca reestruturar uma instituição pública ou privada cujo comportamento causa, fomenta ou viabiliza um litígio estrutural"[2]. É o processo coletivo onde se busca pretende a reorganização da estrutura, pública ou privada em razão do litígio estrutural.

"O problema estrutural se define pela existência de um estado de desconformidade estruturada -uma situação de ilicitude contínua, ainda que não propriamente ilícita, no sentido de ser uma situação que não corresponde ao estado de coisas considerado ideal. Como quer que seja, o problema estrutural se configura a partir de um estado de coisas que necessita de reorganização (ou de reestruturação)." DIDIER JR., Fredie, ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicado ao processo civil brasileiro. Revista de Processo, v. 303, p. 45-81, mai. 2020, versão eletrônica.

Pode-se afirmar que o processo estrutural tem origem nas "class actions", dos Estados Unidos. O exemplo emblemático é o caso Brown x Board of Education que tratou da segregação racial em Escolas Públicas nos EUA.

O objetivo principal do processo estrutural é fazer uma mudança, uma transformação na realidade que está em desconformidade com direitos e garantias fundamentais. É necessário que políticas públicas sejam criadas, atualizadas e readequadas; e instituições sejam reestruturadas. 

Depois que a decisão é tomada, há um acompanhamento judicial do plano de ação e/ou implementação da política pública.

No Brasil, a experiência com os processos estruturais não é nova. Nada obstante a inexistência de tratamento legal para os litígios estruturais, cita-se a Ação Civil Pública nº 93.8000533-4, conhecida como "CP do Carvão", movida em desfavor das empresas carboníferas, do Estado de Santa Catarina e da União, visando a recuperação de danos ambientais causados pela exploração de carvão mineral na região sul do Estado de Santa Catarina.

Também pode ser indicado como exemplo de processos estruturais o conjunto de ações civis públicas propostas entre 2008 e 2010 em face da Prefeitura de São Paulo, como medida para garantir vagas em creches e escolas para crianças menores de cinco anos, em conformidade com o que dispõe os artigos 208 e 30, VI, da Constituição da República.

Há também os processos estruturais trabalhistas, como o caso Ceagesp[3]. Em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação civil pública contra a Ceagesp e o Sindicato dos Carregadores Autônomos de Hortifrutigranjeiros e Pescados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo (Sindicar) para que os trabalhadores fossem enquadrados na Lei 12.023/2009, que trata das atividades de movimentação de mercadorias e sobre o trabalho avulso fora das áreas portuárias. Os cerca de 3.500 carregadores autônomos eram regidos por uma norma interna da Ceagesp, que exigia cadastro e contribuição mensal para que os carregadores fossem autorizados a trabalhar. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a situação de desconformidade estrutural exigia uma solução ajustada e dinâmica, mediante um regime de transição flexível, a ser definido em cooperação entre as partes envolvidas e o Judiciário.

Trabalho infantil, trabalho de aprendizes, trabalho de catadores de recicláveis e questões envolvendo assédio moral também por vezes representam litígios estruturais, que reclamam ações efetivas para dar concretude a direitos fundamentais individuais e sociais dos trabalhadores.

Como se vê, a ausência de regulamentação legal do processo estrutural não impede que o Judiciário seja instado a julgar litígios estruturais e seja chamado a negociar com os atores sociais para implementação de políticas públicas e aplicação efetiva da lei.

No Supremo Tribunal Federal há várias ações estruturais, tais como a ADPF 347, que trata do Estado de coisas inconstitucional, relativo às condições do sistema prisional; a ADPF 635 , que trata da inconstitucionalidade do Sistema de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro; a ADPF 682, que trata do ensino jurídico superior no Brasil; a ADPF 709, que trata do sistema de atenção à saúde indígena; a ADPF 742, relativa à saúde indígena durante a pandemia; a ADPF 973, que cuida do racismo institucional no Brasil.

Em 2023, a teoria do processo estrutural foi incorporada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 de Repercussão Geral:
"1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)"
Nesse diapasão, a regulamentação legal do processo estrutural se faz necessária, porquanto o tratamento judicial de litígios estruturais é uma realidade. Não há dúvidas de que os Tribunais Superiores têm intervindo em políticas públicas e implementado-as pela via judicial para assegurar direitos. No entanto, nem sempre esse tratamento é adequado, tendo em vista a falta de conhecimento das técnicas procedimentais por juízes e advogados, como também aplicação inadequada dessas técnicas, o que corrobora a necessidade de uma regulamentação legal para os processos estruturais.

Então, o que esperar da regulamentação do processo estrutural?

De acordo com o relatório preliminar[4] da comissão de juristas responsável pelo anteprojeto de lei do processo estrutural no Brasil:
"Art. 1º Esta lei disciplina o processo estrutural, assim entendido aquele que tem como objeto um conflito coletivo de significativa abrangência social, cuja resolução adequada depende de providências prospectivas, graduais e duradouras."
No relatório final, comissão decidiu por definir um conceito de processo estrutural, classificando-o como "ações civis públicas destinadas a lidar com problemas estruturais". Os problemas estruturais, por sua vez, “são aqueles que não permitem solução adequada pelas técnicas tradicionais do processo comum, individual ou coletivo"[5].

Nada obstante a importância do processo estrutural, o relatório o trata como uma exceção, haja vista a inaplicabilidade para todos os casos. É o que se observa dos §§ 6º e 8º, do art. 1º do anteprojeto:
§ 6º Para reconhecer o caráter estrutural do litígio, o juiz, na decisão, levará em conta, entre outros elementos, a abrangência social do conflito, a natureza dos direitos envolvidos, as informações técnicas disponíveis, a potencial efetividade e os limites e dificuldades da solução estrutural, assim como todos os fundamentos e argumentos apresentados pelas partes.

§ 8º Se identificarem o litígio estrutural em processos individuais, o juiz ou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário deverão oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação respectiva.
A proposta segue a apresentando, no art. 2º, as diretrizes principais de um processo estrutural:

"Art. 2º São normas fundamentais do processo estrutural:

I - prevenção e resolução consensual e integral dos litígios estruturais, judicial ou extrajudicialmente;

II - respeito às capacidades institucionais dos poderes e dos agentes tomadores de decisão;

III - efetivo diálogo entre o juiz, as partes e os demais sujeitos, públicos ou privados, potencialmente impactados pela decisão, para a construção de um contraditório efetivo na busca da solução plural e adequada;

IV - participação dos grupos impactados, mediante a realização de consultas e audiências públicas e outras formas de participação direta;

V - ampla publicidade e transparência;

VI - consideração dos regramentos e dos impactos orçamentários e financeiros decorrentes das medidas estruturais;

VII - flexibilidade do procedimento e das providências de reestruturação, observado o contraditório prévio e a proibição de decisões surpresa;

VIII - tratamento isonômico dos indivíduos pertencentes aos grupos impactados;

IX - ênfase em medidas prospectivas, mediante elaboração de planos com objeto, metas, indicadores e cronogramas bem definidos, com implementação em prazo razoável."

Assim, prioriza-se o consenso, as capacidades institucionais dos poderes e dos agentes tomadores de decisão, o diálogo, a participação dos grupos afetados, a publicidade e transparência, tratamento isonômico entre os indivíduos dos grupos impactados e medidas prospectivas com objeto, metas, indicadores e cronogramas definidos, bem como sua implementação em prazo razoável.

O artigo 7º trata do contraditório integrado, que permite as partes a elaboração de um plano estrutural; e, sempre que possível, a versão inicial recairá sobre o sujeito que recai o processo, valorizando o conhecimento técnico, considerando as dificuldades e obstáculos que ele possui na implementação das medidas:

"Art. 7º Integrado o contraditório e produzidas informações suficientes nos autos, o juiz dirigirá as partes para a elaboração de um plano de atuação estrutural.

§ 1º Sempre que possível, o juiz facultará que a versão inicial do plano seja elaborada pelo sujeito encarregado da atividade sobre a qual recai o processo, valorizando seu conhecimento quanto ao objeto e considerando os obstáculos e as dificuldades reais da implementação das medidas."
O artigo 8º, por sua vez, prioriza sempre o consenso entre as partes.

As novas regras se aplicam a processos estruturais civis, trabalhistas, administrativos ou de controle, podendo ser utilizadas no processo penal em casos específicos.

Se aprovado, o novo regramento passará a integrar o microssistema de tutela coletiva, atualmente composto pela Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) , da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) e, atualmente, o Código de Processo Civil de 2015, que prevê dispositivos aplicáveis ao processo coletivo.

Segundo o relator do anteprojeto, Edilson Vitorelli, "a edição de uma lei sobre o processo estrutural tende a fomentar uma condução mais participativa, democrática e construtiva dos processos judiciais, permitindo que as violações recorrentes a direitos sejam endereçadas de forma mais ordeira e com a colaboração de todos os envolvidos"6]

A existência de um regramento para o processo estrutural trará um tratamento adequado e efetivo para a resolução de litígios estruturais para assegurar que direitos fundamentais sejam eficientemente concretizados. É o que se espera.

REFERÊNCIAS


[1]Fonte: Agência Senado;

[2] VITORELLI, Edilson. Processo Civil Estrutural - Teoria e Prática, 5ª Edição, revisada, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora JusPodivum, 2024;

[3] Processo: RRAg-1142-17.2015.5.02.0007;

https://portal.jota.info/wp-content/uploads/2024/09/relatorio-preliminar-cjprestr.pdf;

[5]https://www.migalhas.com.br/quentes/419153/senado-comissao-de-juristas-aprova-anteprojeto-de-processo-estrutural ; e

[6] Fonte: Agência Senado.

* MILENA MARTINS DE OLIVEIRA















-Analista Judiciária  da Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; 

- Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro;

-Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho 

-Amante de leitura, contos e poesia.

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 4 de novembro de 2024

Os Impactos Negativos das Apostas Online na Economia Brasileira


 Autor: Fernando Crevelário (*)

Nos últimos anos, o crescimento das apostas esportivas online, conhecidas como "bets", tem gerado um burburinho no Brasil. Com gastos projetados entre R$ 71,3 bilhões e R$ 239,4 bilhões até o final de 2024, as apostas prometem movimentar um mercado bilionário. No entanto, esse aumento não vem sem preocupações, pois os impactos negativos nas finanças da população e na economia são alarmantes.

Um relatório do Santander aponta que as apostas podem impactar negativamente o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil em até 2,1%. Os analistas destacam que, enquanto a regulamentação poderia trazer arrecadação, os efeitos deletérios no consumo e na saúde financeira das famílias são preocupantes. Setores como varejo, bens de consumo, instituições financeiras, educação e saúde já estão sentindo os efeitos.

Os dados revelam que muitos consumidores estão priorizando as apostas em detrimento de gastos essenciais. No primeiro semestre de 2024, 1,3 milhão de pessoas se tornaram inadimplentes devido a dívidas relacionadas ao jogo online. Essa realidade afeta especialmente as famílias de baixa renda, que já enfrentam dificuldades financeiras.

O presidente do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), Jorge Gonçalves Filho, destaca que as apostas estão desviando dinheiro que antes era utilizado para alimentação, educação e vestuário. Estima-se que o prejuízo anual aos estabelecimentos comerciais seja de R$ 117 bilhões. O impacto é mais acentuado em regiões como Norte e Nordeste, onde muitos apostadores são beneficiários do Bolsa Família.

O pesquisador Luiz Gustavo Susumu Tutui, do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA), ressalta que a recente alta das taxas de juros definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) não vem acompanhada por um aumento no consumo por parte das famílias. Em vez disso, a combinação do encarecimento do crédito e o crescente endividamento, exacerbado pelas apostas online, tem deixado um número significativo de cidadãos com o "nome sujo" na praça. Essa realidade limita ainda mais suas opções de crédito, criando uma situação financeira insustentável para muitas famílias brasileiras. O aumento da inadimplência não apenas compromete o poder de compra, mas também intensifica a vulnerabilidade social, tornando a recuperação econômica um desafio ainda maior.

Além disso, o setor de bens de consumo, particularmente os produtos não essenciais, está em declínio, pois os consumidores priorizam as apostas em vez de compras fundamentais. A previsão de que as apostas levarão a uma diminuição nas vendas de itens essenciais é um sinal claro de que a saúde financeira da população está em risco.

Os efeitos das apostas não se limitam ao aspecto financeiro. A saúde mental da população também está em jogo, com a dependência do jogo levando a problemas sérios, como aumento da ansiedade e depressão. A demanda por tratamentos relacionados ao vício em jogos pode sobrecarregar o sistema de saúde pública.

Um estudo realizado pela Educa Insights revelou que 35% dos 10.800 entrevistados mencionaram não ter iniciado um curso superior devido aos gastos com jogos. Essa pesquisa destacou que, especialmente entre os jovens das classes sociais mais baixas, os investimentos em apostas estão interferindo nas oportunidades educacionais. A desaceleração nas taxas de matrícula em cursos de educação a distância, onde 76% dos alunos provêm dessas classes, sinaliza uma preocupação crescente com o futuro educacional de uma geração que prioriza o jogo em detrimento de oportunidades de aprendizado.

Além disso, o vício em apostas pode ser considerado uma "dependência oculta", caracterizada pela dificuldade em perceber os sinais iniciais. Segundo especialistas, alguns indicadores incluem:

  • Pensamentos constantes sobre apostas: O indivíduo se vê sempre pensando em como conseguir dinheiro para apostar ou planejando o próximo jogo;
  • Aumento da tolerância: A pessoa precisa apostar quantias maiores para sentir a mesma emoção;
  • Perseguição de perdas: Continuar apostando na tentativa de recuperar o que foi perdido;
  • Perda de controle: Dificuldade em reduzir ou parar com as apostas, mesmo após várias tentativas;
  • Problemas financeiros: Aumento de dívidas ou empréstimos frequentes para financiar atividades de jogo e
  • Isolamento social: Evitar socializar devido à vergonha ou culpa em relação ao vício.
Esses fatores contribuem para um ciclo vicioso que não apenas afeta a saúde mental do apostador, mas também repercute em suas relações familiares e sociais, aumentando o estigma em torno do vício e dificultando a busca por ajuda.

Diante desses impactos, a regulamentação das apostas online no Brasil se mostra cada vez mais necessária. Embora se projete uma arrecadação significativa de impostos, os danos potenciais ao consumo e à saúde financeira da população exigem uma abordagem mais restritiva. O presidente do IDV sugere até mesmo a proibição total das apostas online, comparando sua natureza viciante a outras substâncias reguladas, como álcool e tabaco.

A falta de limites adequados em publicidade e no valor das apostas aumenta a vulnerabilidade da população, especialmente entre os mais jovens e os de baixa renda. Portanto, é essencial que o governo implemente uma regulamentação mais rigorosa para proteger os cidadãos e mitigar os danos sociais e econômicos.

As apostas online, embora apresentem uma fachada de entretenimento, trazem consequências graves para a economia e a sociedade brasileiras. A combinação de prejuízos financeiros, impactos na saúde mental e a necessidade de cuidados no setor educacional destacam a urgência de uma regulamentação eficaz. O futuro das apostas no Brasil deve ser debatido com seriedade, visando proteger o bem-estar da população e garantir que a economia local não sofra ainda mais com os efeitos adversos desse fenômeno.

Fontes:

https://www.urmc.rochester.edu/news/publications/health-matters/can-sports-betting-be-addictive#:~:text=Gambling%20addiction%20can%20have%20profound,anxiety%2C%20dread%2C%20and%20guilt.

https://www.infomoney.com.br/mercados/bets-podem-impactar-pib-do-brasil-e-afetar-5-setores-da-bolsa-preve-santander/#:~:text=As%20apostas%20esportivas%20on%2Dline,at%C3%A9%20o%20fim%20deste%20ano.

https://www.idv.org.br/sala-de-imprensa/os-impactos-das-bets-na-economia/

*FERNANDO CREVELÁRIO



















-Economista graduado pela USP (2019); e

-Graduado em Contabilidade pela Trevisan (2023)

Nota do Editor:

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