sábado, 12 de setembro de 2020

E a interdisciplinaridade?


Autor: Lúcio Panza(*)

Há muito se propõe e há muito se estuda um ensino que estabeleça relações e ligações entre as matérias do currículo, sendo uma proposta onde a forma de ensinar leva em consideração a construção do conhecimento pelo aluno em que a prática não dilua as disciplinas no contexto escolar. 

A interdisciplinaridade começou a ser abordada no Brasil a partir da Lei nº 5.692/71, verificamos que tal definição pode nos encaminhar para uma simples comunicação das ideias, e isso não é suficiente para fundamentar nossas práticas. Desde então, sua presença no cenário educacional brasileiro tem se tornado mais presente principalmente com a nova Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96 e nos discursos e práticas de professores e estudiosos do assunto. 

Essa aproximação em uma ação coordenada é extremamente valiosa no sentido de amplitude da capacidade cognitiva de perceber fenômenos e compreender conceitos de forma mais abrangente e de maneira integrada como as coisas realmente na maioria das vezes são. A questão é, o quanto isso de fato está sendo aplicado no nosso país? Estamos conseguindo realmente superar a fragmentação? Estamos proporcionando um diálogo entre elas para a compreensão da realidade? 

A interdisciplinaridade oferece uma mudança de atitude em busca do contexto do conhecimento e exige uma postura do professor que vai além dos livros didáticos. Em tese, temos muitas dificuldades na aplicabilidade desse conceito pelo simples fato, de que também não recebemos uma educação nesses moldes, e chegando a Universidade, embora nos debruçamos sobre o tema, também não a recebemos, ou seja, é um entrave histórico, no qual precisa começar a mudar toda uma engrenagem interna também nos cursos de formação de professores, onde cada disciplina não seja analisada apenas no lugar em que ocupa mas nos saberes que a contemplam. 

A proposta interdisciplinar somente torna-se possível onde várias disciplinas se reúnem a partir de um mesmo objetivo, nascendo de um Projeto Político Pedagógico elaborado a partir da consciência comum criando uma situação-problema no sentido de Freire (1981). As comunidades escolares, no papel de todos os seus segmentos também precisam começar a se movimentar em torno dessas construções. 

O cenário atual do Magistério é de desestímulo, e às vezes, até mesmo de frustração, frente às contra partidas dos Governos com relação aos investimentos parcos e a desvalorização docente e isso contribui ainda mais para que a promoção de um ambiente propício ao desenvolvimento humano em sua plenitude seja promovido e o ensino de cunho conteudista, ainda hoje, continue sendo o princípio da educação brasileira. 

BIBLIOGRAFIA

FAZENDA, Ivani Catarina Arantes Fazenda (Org). Interdisciplinaridade: pensar. Pesquisar e intervir. São Paulo: Cortêz, 2014;

FREIRE, Paulo. Ideologia e educação: reflexões sobre a não neutralidade da educação. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1981.

*LÚCIO LAMOGLIA PANZA













-Pós-graduado em Ensino de Ciências e Biologia pela UFRJ e Biociências e Saúde pela FIOCRUZ;
-Atua como professor regente no magistério público estadual e municipal da cidade do Rio de Janeiro;
-Possui experiência em mediação de exposições científicas em espaços formais e não-formais. Elabora projetos de jogos didáticos com foco no aspecto lúdico como instrumento de aprendizagem; 
-Participa de atividades de extensão cultural com projetos pedagógicos desenvolvidos nas Unidades escolares.
Site: http://luciopanzasilva.wixsite.com/escritor

Nota do Editor:

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quinta-feira, 10 de setembro de 2020

CDI como Indexador de Juros Flutuantes e a Inaplicabilidade da Súmula nº 176 do STJ



Autor: Francisco Tadeu Lima Garcia(*)

Há algum tempo, nas instâncias ordinárias, o Judiciário vem decidindo que seria incabível a fixação de juros com base no Certificado de Depósito Interbancário, o CDI, tendo como fundamento a Súmula 176 do STJ, segundo a qual "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP". 

As instituições financeiras, diante disso, unindo esforços hercúleos, vêm lutando para ser bem decidida pelo Judiciário a questão, a fim de ver desfeita tal leitura equivocada do referido enunciado sumular, para que prevaleça a intelecção no sentido de que é inaplicável ao CDI, porque oriundo tal entendimento de razões de decidir completamente distintas dos precedentes que ensejaram a sedimentação da jurisprudência na forma daquele verbete.

Ocorre que, em recentíssima decisão colegiada de fevereiro do corrente ano, o STJ reconheceu a possibilidade de indexação pelo CDI dos juros aplicáveis às operações de tomada de crédito por particulares junto às instituições financeiras, conforme se observa da ementa abaixo reproduzida com destaques do RESP 1.781.959/SC.

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ.
3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público.
4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária.
5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários.
7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras.
8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1781959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020)"
Parece ser indiscutível, portanto, que a jurisprudência mais recente do STJ sacramentou questão que há anos não é bem decidida, para finalmente assentar que a Súmula 176 do STJ não se aplica ao CDI. Isso porque, conforme há muito também se explica, os precedentes que deram origem à citada súmula, editada no ano de 1996, assim prescreveram em razão essencialmente de dois fundamentos. No primeiro, entendeu-se àquela época que a normatização atinente às taxas variáveis seria reservada ao Banco Central do Brasil, ao passo em que, no segundo, era a sujeição à vontade apenas de uma das partes, o denominado aspecto potestativo, que determinou outrora a vedação da estipulação das taxas pela ANBID, porquanto tal associação é dirigida aos interesses dos bancos.

Acontece que, como bem assentado no indigitado REsp 1781959/SC, na realidade, à luz de tais premissas que deram origem à Súmula 176 do STJ, não há qualquer óbice à vinculação dos juros flutuantes ao CDI. Ora, quanto à normatização pelo Banco Central do Brasil, não há dúvidas que a Resolução nº 1.143/1986 do BCB prescreveu a sua competência para a parametrização periódica das taxas flutuantes, mas isso não implica que seja sua exclusividade fixar a taxa em si, mas sim que é sua a atribuição de delimitar como podem ser fixadas. É que, como se observou a partir da Circular nº 2.167/1992 BCB, a autarquia admitiu que fossem os depósitos interfinanceiros a referência para a definição das taxas flutuantes quando assim contratadas em operações de tomada de crédito.

Vale dizer que, inclusive, foi definido naquele contexto e também posteriormente pelo Banco Central do Brasil nas Circulares nº 2.216/1992, 2.436/1994 e 2.905/1999 que essa taxa de referência deveria ser publicamente informada e calculada de acordo com parâmetros e critérios específicos, todos eles satisfeitos pelo CDI, como bem observado por sua Excelência o Min. Ricardo Villas Boas Cueva, no citado acórdão:
"Diante desse cenário, as instituições financeiras passaram a estipular os encargos financeiros de determinados contratos bancários em percentual sobre a taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), justamente porque tal medida atendia ao parâmetro estabelecido pelo Banco Central do Brasil – taxa regularmente calculada e de conhecimento público."
Assim, inequivocamente, sob o primeiro fundamento que deu azo à edição da malsinada Súmula nº 176 do STJ, inaplicável seria tal verbete para decidir pela impossibilidade de aplicação do CDI como indexador dos juros flutuantes. De igual modo, pelo segundo fundamento, o que se percebe é que também não há como concluir de modo diverso, porque de fato não há aspecto potestativo imputável à ANBID na fixação da taxa pelo CDI, já que deriva de uma aferição de mercado, e para concluir isso basta compreender como e por quem é feito o seu cálculo e quais as suas finalidades no mercado interbancário.

Nesse sentido, bem explicou em suas precisas palavras o Min. Ricardo Villas Boas Cueva:

"(...) De fato, nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. (...) Anota-se, por oportuno, que a Taxa DI não se confunde com a Taxa ANBID (...) é estreita a relação da Taxa DI com a Taxa Selic, sendo esta última a "taxa apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia" (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic - grifou-se). (...) A diferença entre elas consiste no fato de que a Selic corresponde à taxa média apurada com base nos empréstimos interbancários de 1 (um) dia tendo como garantia Títulos do Tesouro Nacional, ao passo que a Taxa DI se refere aos empréstimos de curto prazo realizados entre bancos que se utilizam dos seus próprios recursos para garantir a operação. Além disso, a partir da comparação dos seus valores históricos, constata-se que a Taxa DI, pelo menos nos últimos 12 (doze) anos, manteve-se um pouco abaixo da taxa básica de juros, a Selic (...)"
Inquestionável, portanto, como bem decidido no Superior Tribunal de Justiça que não há que se falar em caráter potestativo na estipulação da taxa do CDI utilizada para o cálculo dos juros flutuantes na operação questionada, a denotar que realmente não se pode aplicar o entendimento sumular aqui em discussão para vedar a utilização do CDI.

Em conclusão, parece que deve mesmo prevalecer o entendimento de que não há qualquer nulidade ou abusividade na cobrança das taxas de juros vinculadas ao CDI por parte das instituições financeiras em operações que delimitem todos os critérios efetivamente praticados, que são plenamente possíveis nos contratos de abertura de crédito diante da inaplicabilidade da Súmula 176 do STJ, conforme recentemente bem decidido naquela corte superior.

*FRANCISCO TADEU LIMA GARCIA












-Advogado e cientista social:
-Graduado em Direito pela Universidade de Araraquara (2015);
-Graduado em Ciências Sociais pelo Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (2015);
-Especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (2018);
-Mestrando em Direito Político e Econômico pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie
E-mail: franciscotlgarcia@yahoo.com.br

Nota do Editor:
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quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Entenda a suspensão dos reajustes dos Planos de Saúde





Autor: Diego dos Santos Zuza(*)

A pandemia do Covid-19 causou grande impacto nas operadoras de Planos de Saúde, com forte queda de usuários, pelo cenário de fechamento de empresas, crescimento do desemprego e perda de renda da população. De março a julho houve a saída de 327 mil usuários dos Planos de Saúde, o que corresponde a 0,5% do setor, que contava com 47.085.717 usuários no início de março, conforme dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). [1]

Neste cenário, muitas pessoas deixaram os Planos de Saúde, passando a contar somente com a rede pública do Sistema Único de Saúde (SUS). O que, obviamente, ajuda a sobrecarregar o sistema público. 

Visando mitigar a saída em massa de usuários de Planos de Saúde, o Poder Legislativo, mais especificamente o Senado editou o Projeto de Lei nº 1.542/20, que prevê a suspensão geral e indiscriminada de aumentos nas mensalidades de planos de saúde por 120 dias. 

O projeto foi aprovado no Senado no último dia 2 de junho [2], passando, então, para análise da Câmara dos Deputados, a qual passou a exercer certa pressão legislativa sobre as Operadoras de Planos de Saúde, com ameaça de inclusão de outros pontos além da suspensão no aumento das mensalidades, como a obrigatoriedade de atendimento à inadimplentes entre outras medidas que desagradaram sobremaneira as Operadoras. [3] Embora, até o momento, o Projeto permaneça sem emendas e pendente de votação.

Neste ponto, a ANS resolveu regulamentar o tema, afinal de contas, sua finalidade precípua é regulamentar o setor de Planos de Saúde. E no último dia 21 de agosto tomou a medida de suspender o reajuste dos Planos de Saúde por 120 dias, e poucos dias depois estendeu a suspensão para contratos que já haviam sido reajustados em 2020. 

- Do que trata a suspensão 

A suspensão nos reajustes não vale para todos os tipos de plano, havendo diferenças e discriminações, e deve durar de setembro a dezembro de 2.020 (120 dias). Com o término da suspensão, a partir de janeiro de 2.021, os aumentos que não foram realizados serão feitos e a os suspensos serão retomados. E haverá necessária recomposição de valores do período da suspensão, o que será realizado ao longo de 2.021. Também não há previsão de reembolso de valores já pagos por aumentos anteriores a setembro. 

A suspensão não atinge: a) contratos que tenham eventual reajuste negativo; b) Planos de Saúde anteriores a 1.998 e não adaptados à Lei nº 9.656/98; c) planos exclusivamente odontológicos; d) Planos de Saúde Coletivos Empresariais, com mais de 30 vidas na apólice, cujo aumento pelo reajuste previsto no contrato já tenha sido realizado e aplicado até 31 de agosto de 2.020. 

A suspensão varia com base nos três tipo de Planos de Saúde existentes:

- Planos de Saúde Coletivos Empresariais são aqueles contratados pelas empresas com as operadoras, no qual os trabalhadores da empresa podem aderir, participando ou não do pagamento das mensalidades, fazendo todos parte da mesma apólice. 

Nos planos com mais de 30 vidas, que já tenham sido reajustados até 31 de agosto, o aumento decorrente do reajuste será mantido, portanto, a suspensão não se aplica a tais planos. E os que não foram reajustados até 31 de agosto, não deverão sofrer reajuste até dezembro. Embora, a Empresa contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, desde que a operadora lhe faça uma consulta formal prévia.

Já nos planos com até 29 vidas, os reajustes anteriores a maio são válidos, já os reajustes realizados entre maio e agosto deste ano, não devem ser cobrados durante os meses de setembro até dezembro. As apólices que ainda não foram reajustadas não poderão sofrer aumento até dezembro. 

- Planos de Saúde Coletivos por Adesão são os contratados por associações profissionais ou sindicatos com as operadoras, no qual os membros e associados de tais entidades podem aderir, participando do pagamento das mensalidades, fazendo todos parte da mesma apólice.

Nos planos com até 29 vidas, o caso é idêntico aos Planos Empresarias, os ajustes de janeiro até abril são válidos, já os ajustes ocorridos entre maio e agosto devem retornar ao valor anterior, durante o período de suspensão. E os que não foram reajustados, devem ficar sem reajuste até dezembro. 

Já nos planos com mais de 30 vidas, em que as mensalidades já foram reajustadas este ano, deverão retornar ao valor anterior durante os meses de setembro até dezembro. E os contratos que não tiveram reajuste, não poderão ser reajustados até dezembro. 

- Planos Individuais / Familiares são contratados pelo Consumidor diretamente com a operadora, a apólice abrange, tão somente, o próprio contratante de forma individual, podendo ser estendida aos membros de sua família. 

Os planos que sofreram reajuste de janeiro até abril deste ano, tiveram o aumento no percentual autorizado pela ANS desde maio de 2019, não sendo, portanto, atingidos por aumentos decorrentes da pandemia. Já os planos com aniversário de maio em diante, não poderão sofrerão aumento até dezembro. 

Os Aumentos por Faixa Etária também ficam suspensos, abrangendo tanto os Planos Individuais e Familiares quanto os Coletivos por Adesão e Empresariais. Outrossim, quem já teve reajuste por faixa etária este ano, não deverá ter esse aumento cobrado de setembro a dezembro, devendo a mensalidade voltar ao valor anterior. Sendo vedada a realização de aumento nos aniversários de usuários que ocorram de setembro a dezembro deste ano. 

Mais informações sobre a suspensão do aumento dos Planos de Saúde podem ser obtidas no site da ANS. [4]

Vale lembrar que também cabe ao Consumidor verificar se as operadoras de Planos de Saúde estão cumprindo a suspensão, e caso identifiquem irregularidades, podem tanto fazer uma reclamação administrativa junto à ANS visando suspender o aumento, quanto podem ingressar com demanda judicial visando suspender o aumento e a devolução de valores eventualmente pagos indevidamente, em dobro. 

Em matéria de suspensão de aumentos nas mensalidades de Planos de Saúde, a medida da ANS é o que vigora no momento, sendo uma tentativa válida de evitar a saída em massa de usuários dos Planos de Saúde. Embora mais medidas ainda possam ser tomadas e ampliadas, como é o caso do Projeto de Lei nº 1.542/20 que ainda está pendente de votação, e pode trazer outras medidas favoráveis aos usuários de Planos de Saúde, a fim de enfrentar a prorrogação indefinida das dificuldades econômicas causas pela pandemia. 

Referências 

1] Notícia da Folha de São Paulo:

[2] Notícia do Senado Federal: 

[3] Notícia do Valor Econômico: 

[4] Site da ANS com informações sobre a suspensão nos reajustes:


*DIEGO DOS SANTOS ZUZA - OAB/SP 318.568



















- Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo -FDSBC (2011);
- Especialista em:
 -Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2015);
-  Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo -FDSBC(2015) e 
-Atuante em diversas áreas , inclusive no Direito do Consumidor.                                
   Zoboli & Zuza Advogados Associados              
                                       
Site: www.zobolizuza.adv.br                              

Nota do Editor:

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terça-feira, 8 de setembro de 2020

Condenações baseadas em depoimentos de policiais


Autora: Jhulie Tomm(*)

Em primeiro lugar, resolvi abordar esse tema, que apesar de ser pouco discutido, é de extrema importância, e deve urgentemente começar a ser abordado por advogados criminalistas, amantes da lei. 

É um assunto que renomados juristas abordam, mas pouco visto na pratica, mesmo tendo um peso muito grande no meio jurídico, infelizmente, essa teoria não se aplica na prática.

Embora o que mais acontece dentro de julgamentos, são condenações baseadas somente em testemunhos policiais, por terem fé pública, esquecem que os mesmos policiais que participam de abordagens, são os que mais tem interesse em ver as condenações, sabendo que testemunhas devem ser pessoas desinteressadas no mérito do julgamento. 

Hoje no Brasil a maioria das condenações no crime de tráfico de drogas, é baseado em depoimento policial, por aquele policial que participou da abordagem, sem ter uma investigação, fotos, vídeos, interceptação telefônica, dentre tantos outros meios de provas que nosso Código de Processos Penal tem. 

O que para a polícia torna um tanto fácil o serviço, basta abordar, falar que viu vendendo, pronto mais uma condenação baseada somente em depoimentos, e assim mais jovens vão sendo condenados a passar anos de vidas em uma penitenciaria, sem ao menos poder tentar provar que é inocente, já que para esse mundo é praticamente impossível você conseguir provar sua inocência. 

Sinceramente é necessário resiliência para trabalhar na área penal. 

Apesar de ser adotado no processo penal acusatório, onde o Estado assume a função de julgar e condenar, tendo sido introduzido a igualdade legal e a presunção de inocência, embora se saiba que na verdade, a igualdade legal e a presunção de culpa são imperativas no processo crime.

O código de processo penal possibilita, muitos meios de provas, previstas em seus artigos: Exame de corpo de delito e pericias em geral (158 a 184); confissão (197 a 200); perguntas ao ofendido (201); testemunhas (202 a 225); reconhecimento de pessoas ou coisas (226 a 228); acareação (229 a 230); documentos (231 a 238); indícios (239); bus e apreensão (240 a 250). 

Dentre todos os meios de prova existentes, em sua maioria gritante acaba sendo a prova testemunhal a principal, é baseado nela a maioria das sentenças, cerca de 80% delas. 

Magalhães Noronha em seu ensinamento diz, o quão “falível é o testemunho, sujeito a vícios que deturpem, deve merecer toda a cautela vemos cada dia mais jovens entrar para o mundo da prisão. 

A falta de uma investigação, um inquérito policial decente, condenam pessoas, o que antes deveria ser algo bem elaborado, principalmente em alguns casos, como por exemplo no tráfico de drogas. 

Condenações baseadas apenas em testemunhos policiais violam a Constituição, onde o acusado goza da Presunção Inocência até o transito em julgado de sentença penal condenatória. 

Violam também. o artigo 155 do Código de Processo Penal que dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Aí você pode se perguntar, e em caso de prisão em flagrante? Muito menos nesses casos, se só com elementos informativos o magistrado não pode fundamentar sua decisão, menos ainda nesses casos, onde tudo o que o acuso tem e a sua palavra, contra a dos agentes do Estado, e se ele tiver todas as características de um delinquente, "etiquetado pelo estado social", então a palavra desse cidadão valerá menos ainda. 

Como disse, muitos juristas falam sobre o tema, como dispõe Nucci, que em caso de dúvida deve prevalecer o interesse do réu, quando um Juiz não possuir provas convictas solidas, ele sempre deve optar pela absolvição.

Lembrando que não estou aqui para defender uma posição radical e descartar o depoimento de policiais integralmente, mas sim, de mostrar que esse testemunho tem um valor relativo, devendo sempre ser complementado com outros meios de provas. 

Destaca-se que testemunhas são terceiros imparciais, desinteressados no processo, o que não é o caso dos policiais em relação a crimes, supostamente por eles desvendados. 

Dessa forma, jamais deveria haver uma sentença condenatória, baseada tão somente, em testemunho dos Agentes Estaduais, que agiram naquela diligência especifica, e enquanto você lia esse artigo, com certeza alguém foi condenado por esta razão.

*JHULIE MEIRE JANDREY TOMM















-Graduada pela Universidade Brasil(2019);
-Advogada atuante na área penal;
-Contatos:
- E-mail: jhuliemeirejandrey@gmail.com e
- Telefone: 017- 9 9757-1085

Nota do Editor:

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segunda-feira, 7 de setembro de 2020

Política, Pandemia e Tecnologia em Tempos Líquidos



Autora: Karen Lima Vieira(*)

"Vivemos em tempos líquidos. Nada foi feito para durar."(Zygmunt Bauman)
Um dos grandes desafios dos seres humanos é conviver com a incerteza do futuro e buscar formas de controlá-la, ou ao menos reduzir o impacto desta incerteza, que muitas vezes é angustiante. A Política é um dos instrumentos fundamentais para a solução destes desafios, não obstante todos os seus percalços e situações inusitadas que por vezes a desviam do interesse público. 

Muitos pensadores dedicaram sua obra e alguns suas vidas para definir e compreender a Política, seus fundamentos, seus conceitos e suas extensões. Nestas conceituações, o que se observa em comum é que as profundas e profícuas análises feitas por estes pensadores sempre possuem marcas do reflexo de seu tempo, de seu espaço e da formação que cada um deles teve durante a vida. A Cultura Política vai sendo, assim, impactada pelas circunstâncias de espaço e tempo nas quais vai ganhando novos formatos e recebendo influências das mais diversas naturezas, sem, no entanto, uma definição para muitos pontos sempre presentes na pauta da Ciência Política. 

Alguns autores destacaram-se na Ciência Política, desenhando a história de seu tempo, refletindo também o pensamento de parte das pessoas de suas épocas. 

Assim é que na obra de Maquiavel, por exemplo, feita sob a gestão de um governo absolutista e autoritário, uma série de análises e estratégias delineadas causariam espanto se pensadas sob a luz de outras realidades de tempo e espaço. Muitas dessas estratégias ou afirmações, em circunstâncias diferentes, podem ou poderiam ser consideradas reprováveis. É atribuída a ele a conhecida regra de que "os fins justificam os meios", que mesmo escrita há muitos anos atrás, é até hoje celebrada ou odiada, dependendo-se das circunstâncias e dos atores políticos envolvidos. 

Outro pensador, Thomas Hobbes, em sua conhecida obra Leviatã, revelada em 1651, também leva em consideração conceitos da época em que viveu, colocando Deus como um referencial nas suas conceituações. Apoiador também do Absolutismo, procura justificar o Estado como o grande Leviatã, ao defini-lo como um homem artificial, mais forte e mais poderoso, com a finalidade de preservar a segurança da própria sobrevivência humana. 

Segundo ele, para a sobrevivência do todo, há a renúncia de parte de cada poder individual para o poder do coletivo, da somatória dos poderes de todos juntos, considerado este como um poder coletivo. Atesta que o Estado seria um homem superior desprovido das emoções humanas, que vive em constante competição envolvendo honra, competição e vaidade, onde o homem encontra sua felicidade na comparação com outros homens. 

No entanto, quem parece que a compreensão da alma do mundo nos tempos atuais foi refletida na obra de Zygmunt Bauman, que trata da Modernidade e Ambivalência. "A desordem é um agudo desconforto que sentimos quando somos incapazes de ler adequadamente a situação e optar entre ações alternativas". (in Modernidade e Ambivalência, BAUMAM, Zygmunt, pg. 9, Jorge Zahar Editor) 

A modernidade, por sua vez, contem um conceito carregado de ambiguidades. 

Assim é que nesta desordem toda parece contextualizada a Pandemia, que sem nenhum sinal ou aviso veio como um furacão arrebatador. Mudando tudo e todos, impôs uma revolução na Política, na Economia, na vida das pessoas. 

Na Política, em pouco tempo, projetos de lei que demoravam uma década ou pelo menos anos para serem votados, passaram a ser votados da noite para o dia. Também as sessões, que eram presencias e só aconteciam as terças e quintas no máximo, passaram a ser feitas em todos os dias e horários, até aos domingos. Também a Saúde Pública que raramente era objeto de interesse passou a ser a estrela da vez. 

Na área da tecnologia também, as mudanças que estavam plasmadas há anos no Universo começaram a se concretizar... trabalho à distância, "home office", reuniões virtuais nos modelos do “face time” da Apple, compras online, da Amazon, filmes em casa da Netflix, todas por enorme coincidência dentro do Rol das gigantes do capitalismo americano. Difícil não pensar em algum momento que nem tudo foi "uma grande obra do destino". 

Curioso lembrar também de Heráclito: 

"Ninguém pode entrar duas vezes no mesmo rio, pois quando nele se entra novamente não se encontra as mesmas águas, e o próprio ser já se modificou. Assim, tudo é regido pela dialética, a tensão e o revezamento dos opostos. Portanto, o real é sempre fruto da mudança, ou seja, do combate entre os contrários." 

Fato é que mesmo que a Pandemia passe, que as vacinas cheguem, muitas mudanças serão para sempre, o passado passou, nossas memórias de outros tempos ficarão apenas lá como bons ou maus momentos. 

E por mais que tenhamos sofrido com a Pandemia, que os homens compreendam finalmente que somos seres do Universo, todos no mesmo transatlântico, e que somente o amor, a compreensão mútua e a integração numa direção mais sublime pode levar a evolução.


*KAREN LIMA VIEIRA 














-Procuradora Legislativa e Advogada; 
-Doutoranda e Mestre em Ciência Política pela PUC de São Paulo, com MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
Facebook: Karen Vieira 
Linkedln: Karen Vieira 
Contato: klvconsultoria@gmail.com 

Nota do Editor:

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domingo, 6 de setembro de 2020

Desejos



Autor: Vitor Andrade(*)


Trabalhar 10 horas por dia e abrir uma cerveja quando chega em casa , é sucesso para você? 

Tá tudo bem.

Passar os finais de semana estudando para concursos te faz bem, porque estabilidade é o que você almeja?

Tudo bem.

Investir o seu dinheiro nos finais de semana com amigos, ao invés de colocar na poupança te faz feliz? 

Que maravilha.

Trocar de carreira aos 30 anos faz sentido na sua vida?

Perfeito.

Guardar dinheiro para viajar durante o ano é sua visão de sucesso? 

Tudo certo.

Quer casar e ter filhos ou prefere adotar 4 cachorros e morar sozinho?

Beleza para ambos.

O problema é que as pessoas querem impor uma felicidade para nós como se a felicidade fosse uma fórmula mágica.

Um conselho desse PSI: esqueça!

O que é ser feliz para mim, pode não ser para você. Cada um é feliz a sua maneira.

Bem sucedido é estar em paz com o que você escolhe!

* VITOR ANDRADE


















-Psicólogo e Psicanalista e Hipnoterapeuta;
-Graduado pela UNIFSJ 
-Pós-Graduação em:Psiquiatria,Saúde Mental e - Psicanálise Mestre e doutorado  pela UDS Assunción
n;
-Professor de Mestrado e Doutorado;
- Escritor com 5 livros publicados;
-Adjunto no Programa de Mestrado na Universidad Nacional Asunción, UDS e UNDES onde possui uma cadeira no curso de Educação e Saúde e no
-Programa de Mestrado e Doutorado nas faculdades dos Países da Mercosul e
-Coordenador e Professor do Curso de Psicanálise na Escola de Psicanálise

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