sábado, 25 de junho de 2016

Aprendendo sobre Trânsito na Escola


Alagoas, recentemente perdeu um jovem trabalhador, um jovem rapaz que inspirava outros jovens de um pequeno município do interior ao trabalho esporte. O jovem também era um representante e campeão das gincanas automobilísticas do famoso Festival da Juventude. 

Entre tantas perdas e sequelas percebeu-se a necessidade de inserir ações preventivas de acidentes em uma Escola Estadual, para que fossem disseminadas ações por toda comunidade.

Fazendo-se necessário levar uma vivência prática de ações de prevenção de acidentes para comover os estudantes de forma eficaz dentro do currículo escolar. 

Analisou-se que inserir consciência preventiva em jovem é uma tarefa difícil, mas, não é impossível. 

A escola abraçou a causa e colocou a mão na massa com o pensamento de mudar, juntos na luta por trânsito sem acidentes. 

A escola Estadual fica localizada na zona Rural, cortada pela BR 316, fica localizada no município de Santana do Ipanema, neste trecho já aconteceram acidentes graves e com vítimas fatais. 

É notória a necessidade de promover ações voltadas para educação no trânsito. E sendo a escola a multiplicadora de saberes e formadores de opiniões, a escola decidiu por realizar ações junto com os alunos e professores transformando-os em agentes de educação para o trânsito para a comunidade.

A mídia local sempre divulga acidentes na internet, analisado o número alarmante e preocupante de acidentes, que já fizeram vítimas fatais e a maioria acometidas por sequelas graves causadas pelo trânsito em Santana do Ipanema. E divulgadas também pela delegacia regional desta cidade motivou a coordenadora e idealizadora deste projeto a desenvolver e promover ações educacionais para o trânsito na escola, especificamente na turma do 9º ano, por ser uma sala dinâmica que irá multiplicar o para toda comunidade escolar. 

Impulsionados pela sede de minimizar acidentes no trânsito, a Escola Estadual Areia Branca junto com os parceiros: Secretaria Municipal de Educação, em articulação com Polícia Rodoviária Federal de Alagoas, Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas, Polícia Militar do 7º Batalhão de Alagoas, Auto Escolas de Santana do Ipanema e a SMTT que está sendo implantada em nossa cidade, resolvem promover ações voltadas a Segurança e Educação para o Trânsito em nosso município. Esta ação, é promovida também pela secretária estadual educação de Alagoas, e secretaria municipal de Santana do Ipanema com o objetivo de elaboração, desenvolvimento de programas e campanhas educativas para o de trânsito nas escolas.

Enfim objetivando conscientizar os condutores e pedestres para o comportamento adequado no trânsito, para iniciar o processo de mudança no comportamento no trânsito, além de propor e realizar estudos e diagnósticos visando subsidiar a elaboração de ações voltadas para conscientizar educação no trânsito da escola para treinando agentes multiplicadores para a comunidade.

A escola é um direito de todo cidadão brasileiro, é dever de todos, assim está grifado na Constituição Federal de 1988, onde se destaca no “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Para isso se faz necessário preparar o estudante para conviver em sociedade com respeito aos seres humanos diversificando o currículo com ações pedagógicas com temas de maior relevância como a Educação para o transito.

Na sala de aula é possível integrar valores, para MATOS e MUGIATTI (2009, p.69) “A função docente, sob tal ótica, é uma perspectiva integradora da dimensão de ação e operação pessoal com atividades racionais, técnicas e práticas significativas em espaços ordenados”. Por tanto, a escola precisa ter compromisso em sala de aula com a prática social neste ambiente, inserir no currículo ações voltadas para prática social no contexto pedagógico com temas transversais, entre eles a educação para o trânsito.

Em 1891 - Henrique Santos Dumont (irmão de Alberto) trouxe de Paris o 1º carro a circular no país, em São Paulo. Peugeot com motor Daimler de patente alemã. Assim surgiu o primeiro veículo a motor. Isso não significa que não havia trânsito. Trânsito não é composto só de veículos.

O trânsito é composto por diversos elementos, tais como, os pedestres, os automóveis, motocicletas, carroças, animais, vias, para o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei nº 9.503, 23/09/1997 considera-se trânsito, a utilização de vias por pessoas, veículos e animais isolados ou em grupo, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga. Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. Em poucas linhas podemos apreciar o início da implantação da leis para organizar o trânsito em nosso país:

1941:- 28 de janeiro, Decreto-lei n.º 2.994 institui o primeiro Código Nacional de Trânsito;e
-25 de setembro, Decreto-lei n.º 3.651 dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito. Ficam criados o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com sede no Distrito Federal e subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e os Conselhos Regionais de Trânsito – CRT, nas capitais dos Estados, subordinados aos respectivos governos;1945:-Após a Segunda guerra mundial, as motocicletas tornaram-se veículos populares, no entanto, caíram em desuso devido a dificuldade de importação; e-27 de dezembro, Decreto n.º 8.463 cria o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER, e os Distritos Rodoviários Federais. Surge, a partir daí, a denominação Polícia Rodoviária Federal, uma vez que o artigo 2º concede ao DNER o direito de exercer o poder de polícia de tráfego; e1949:Começou a produção de bicicletas no país, pela Caloi.

Entretanto segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei nº 9.503, 23/09/1997, podemos perceber que o trânsito envolve todos e que a responsabilidade não é apenas do condutor e sim, de cada ser envolvido com o mesmo. 

No dia a dia o trânsito aparece nos canais de notícias como o maior assassino mundial, matando uma pessoa a cada 20 segundos em todo mundo, tirando dos lares um pai, uma mãe, um amado e único filho, entre tantas pessoas inocentes que são levadas pelo erro de alguém. 

“Em 2013 foram 42.266 mortes por acidentes de trânsito no Brasil contra 44.812 em 2012, uma redução de quase 6% no número total”, são dados do site http://portaldotransito.com.br que pode ser acessado livremente.
A redução de acidentes vem com a mudança e essa depende de todos condutores e pedestres envolvidos com o trânsito.

Mariana Czerwonka destaca em sua matéria: “A mudança de comportamento é uma questão que leva tempo e só ocorrerá com educação para o trânsito. E isso não está acontecendo no Brasil, salvo algumas exceções, temos milhares de crianças e jovens que estão na escola e nunca tiveram uma aula de educação para o trânsito. Nós estamos falhando num ponto que é crucial, não há como pensar em um trânsito mais seguro e humano se não atacarmos três áreas básicas: educação, fiscalização e engenharia”
A jornalista Mariana Czerwonka fez um comentário realístico, nossas escolas ainda não inseriram no currículo uma Pedagogia voltada para o Trânsito. Partindo desse pressuposto percebeu-se a necessidade de trabalhar na escola de forma dinâmica e prazerosa, ampliando os conhecimentos das crianças e jovens estudantes envolvidas diariamente no trânsito como condutores quanto pedestres, multiplicando esses conhecimentos com seus familiares.

A escola teve como objetivo “ampliar os conhecimentos dos estudantes nas vias públicas, gerando uma rede multiplicadores de Educação para o trânsito, para disseminar em sua comunidade saberes adquiridos na escola.”

A Escola ofertou em parceria com o corpo de bombeiros palestras de Atendimento Pré Hospitalar, Boas maneiras no trânsito com a Polícia Rodoviária Federal, História do trânsito com a professora de História.

Os alunos construíram maquetes, peça teatral, placas de sinalização, semáforos, cartazes, entre tantos elementos compõe o trânsito. 

Enfim, percebe-se que o trânsito é assunto que deve ser trabalhado durante todo o ano letivo em todas as séries. Poucas escolas trabalham esse tema mais uma vez durante o ano letivo. O projeto trabalhado nessa escola é para todo ano letivo.

A seguir algumas fotos do projeto na escola em que trabalho

























Bibliografia

Ação para o trânsitoFontes:
EDUhttp://www.educacaotransito.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=89
ANFAVEA. Indústria Automobilística Brasileira. Uma História de Desafios.
BLOG. http://www.blogdotransito.com.br/?page_id=7
CNDCA (1995). Resolução nº 41, de 13 de outubro de 1995, Direitos da criança e adolescente hospitalizados.
DETRAN. http://www.detran.al.gov.br/
DNER. Anuário estatístico 1999.
Estatísticas de Acidentes
Fontes:
http://www.viasseguras.com/os_acidentes/estatisticas/estatisticas_estaduais/estatisticas_de_acidentes_em_alagoas
FACEBOOK. https://www.facebook.com/pages/Detran-AL/207088092727856
FENABRAVE, A Distribuição de Veículos no Brasil. Relatório de Pesquisa Histórica. São Paulo, maio de 1998.
História do Trânsito BrasileiroFonte:
http://www.educacaotransito.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=9
Imagens do Google imagens
MATOS, Elizete L.M; MUGIATTI, M.M.T, Freitas. Pedagogia Hospitalar: A humanização integrando educação e saúde. 4. Ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009.
RODRIGUES Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem.
MAPA, Acidentes Em Alagoas.
Fonte: http://servicos.detran.al.gov.br/Anuario2012/

Por FLAVIANA CORDEIRO WANDERLEY ALMEIDA 




















-Pedagoga pela UFAL
-Especialista em Psicopedagogia - São Luiz/SE;
-Especialista em Gestão Escolar - UFAL
-Pedagoga na Secretaria Municipal de Educação;
-Magistério -EE Mileno Ferreira

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Sociedade cansada da Cultura da Corrupção




"Para o triunfo do mal só é preciso que os bons homens não façam nada." Edmund Burke 

Sempre penso sobre a realidade do país, procuro olhar as falhas de todos nós como uma sociedade, e o que podemos fazer para mudarmos o rumo de uma nação. 

E sempre no início da análise vejo que são tantos fatores, desde a cada humano, a comunidade, educação, economia, fatores sociais pré-existentes, economia do país e mundial, expectativas... que volto a olhar de forma pragmática somente o ser humano como indivíduo nesse foco. Mas também sabendo que esse é o início necessário, mesmo que normatizado, organizado sistemas de melhorias, pois no fim tudo dependerá do ser humano, como unidade e depois como sociedade irmos da norma, teoria, para a pratica. 

E fico feliz que hoje, para o brasileiro, a cada dia mais, está entrando nessa pauta a intolerância com a Corrupção e Impunidade, mesmo que ainda flertando com o "Jeitinho". Mas já é um início, a consciência. Antes existia um tabu, uma antipatia, se posicionar politicamente, como ser de esquerda, direita, direita conservadora, liberal, libertário... 

E discutir sobre economia, sistema econômico, era também complicado. 

Mas toda essa crise que hoje vivemos, fez a população ver a necessidade de entender os fatores econômicos necessários, no Brasil, Mundo, para galgarmos nossa prosperidade, e a conexão com a política, tendo em vista que esta última pode destruir todos os pilares de estabilidade e crescimento de um país.

E com as redes sociais, mídias abertas disponíveis a busca dentre as manipuladas, o crescimento do interesse e cidadania do brasileiro a informações e realidades verdadeiras. 

Indo nesse aprendizado, o brasileiro está vislumbrado que não se interessar por política, mesmo que apartidária, sobre economia, traz às explicações do porque o Brasil está nessa situação.

Pois quando damos espaço ou deixamos um vazio, ele sempre é preenchido, conforme vivenciamos nessa crise (e na história mundial), com agentes exercendo a má política em proveito próprio ou de um grupo, trazendo danos de difícil é árdua reparação não só a uma pessoa como para todo um país e quiçá gerações.

Todos esses espaços, vazios, que deveriam ser preenchidos por pessoas de valores, com a boa e verdadeira política em prol da nação, de uma sociedade melhor, e evitado essa crise como futuras, se no devido tempo tivessem exercendo-a, cobrando, através da cidadania e patriotismo.

Ficando claro, com as redes sociais que aproximaram a população dos políticos pode ser visto, que se já conhecessem seus direitos e deveres, poderiam estar ajudando o país de forma mais efetiva. 

Aprendizados que vieram através das manifestações nas ruas, nas redes sociais e que com essas podemos trazer mudanças.

E o principal é nesse crescimento da cidadania é procurarmos informações, compartilharmos nosso conhecimento e aprendizados, pois somente com educação política e social podemos caminhar para um rumo que trará êxito ao invés de nos perdermos nesse caminho, perdendo o "timming", a "janela" para tanto.

Por fim, escrevo para aqueles que ainda perguntam o que "Eu" poderia fazer sozinho, eu respondo com alguns exemplos: 

Olhe para o Dr. Sérgio Moro, um único Juiz! Olhe para o Dr. Deltan! Olhe para os Delegados Federais, Agentes da Policia Federal, Analistas da Receita, que na união desses indivíduos criou-se e a Força Tarefa da Lava Jato, com um dever profissional, unido a honra, caráter, justiça, patriotismo, contra "muitos", e estão passando esse país a limpo! 

E hoje trouxeram uma unidade em um País na busca crescente a Tarefa de Limpeza contra essa Cultura da Corrupção, do Jeitinho e da Impunidade, como por exemplo o engajamento de toda sociedade com mais de 2 milhões de assinaturas e a pressão no Congresso para o início da tramitação desse Projeto de Lei. E assim minha análise e fé que uma Grande Mudança pode vir de um Simples Homem, com a vontade inquebrantável de fazer o certo é melhor a todos sem subjetivismo! 

Por fim, fica a mensagem, comece com você mesmo essa Mudança! 

Por RAPHAEL ANTONIO GARRIGOZ PANICHI

















-Advogado especialista em Direito Empresarial, Patrimonial e Direito da TI;
-CEO do Escritório Panichi Advogados e Associados.

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Floripa, uma Ilha.


" Se algo de bom
Acontecer, faça uma
Viagem para
Comemorar.


Se algo de ruim
Acontecer, faça uma
Viagem para esquecer.


Se nada acontecer,
Faça uma viagem para
Que algo aconteça"


Florianópolis, Sul do Brasil
 
- Alô.
 - Alô, Pedro.
 - Oi, meu irmão! Como vai?
 - Tudo bem. Olha, estou ligando pra avisar que vou ficar aqui por mais alguns dias.
 - O que houve? perdeu o avião?
 - Não, o lugar aqui é incrível. Você precisa vir conhecer as praias daqui, uma melhor que a outra. Tem a Praia Brava, da Galheta, do Moçambique, das Pedras, do Santinho e até tem a Praia Mole, vem pra Floripa, você vai gostar.
 - Que legal irmão, gostaria de ir mas tenho muito trabalho.
 - E não pense que aqui só tem praia, tem muito mais. Tem museus, teatros, cinemas e o que falar da Praça XV de Novembro? uma maravilha. Em cada canto uma nova paisagem, uma nova beleza, não tem igual.  
 - Legal irmão, estou com vontade de sair daqui e ir direto pra Floripa. Irmão, aí não tem esportes e locais para fazer algumas compras não?
 - Que isso, aqui tem de tudo. Futebol, tênis, natação, rugby, remo enfim, tem esporte pra tudo que é gosto. Agora pra fazer compras é só ir no Mercado Público, lá tem roupas, alimentos e artesanatos.
 - Que massa brother! queria ter tempo pra fazer tudo isso.
 - É isso que estou tentando te dizer, Floripa é demais, não tem igual, vou voltar aqui muitas e muitas vezes ainda. Bem vou ter que desligar, vai começar a partida de futebol, Figueirense X Avaí, até mais, abraço.
 - Bom jogo, até, se cuida, abraço.



A Cidade

Localização de Florianópolis
(Google Maps)
Florianópolis (Floripa) é a capital do Estado de Santa Catarina, conhecida como "Capital Brasileira da Qualidade de Vida". A cidade é composta pela ilha principal, a ilha de Santa Catarina, a parte continental e algumas pequenas ilhas circundantes.

Floripa é o encontro do contraste, nesta ilha tem paulista, carioca, mineiro, gaúcho e gente do estrangeiro. Tem pop, rock, samba, sertanejo, tem festa de arromba. No verão de 40 ºC suas praias lotadas, no inverno o calor das lareiras esquentam as madrugadas frias. Nesta ilha o que não falta são belas paisagens, as praias e a cultura açoriana unem esta cidade ao resto do Brasil. 

A cidade que hoje tem 343 anos de fundação e 290 anos de emancipação comporta hoje quase 470 mil habitantes, sendo que no verão o número sobe muito mais além, isto devido ao grande número de turistas que visitam as belas praias da ilha. No início, era denominada como "Ilha de Santa Catarina", pois  o fundador Francisco Dias Velho chegou ao local no dia de Santa Catarina (23 de março).   




GUIAdeFLORIPA

Monumento às Rendeiras: localizada no Largo da Alfândega, é um monumento referente a arte da renda de bilros, a qual foi trazida ao local pelos imigrantes açorianos no século XVIII. A renda de bilros é confeccionada geralmente por mulheres, as que são chamadas de "rendeiras".


Praça dos Namorados: praça tombada como Patrimônio Histórico Municipal, concentra um pequeno parque infantil e algumas árvores, local ideal passear e praticar esportes ao ar livre.


Teatro da Ubro: é uma União Beneficente Recreativa Operária, teve maior sucesso entre os anos de 1920 e 1950, quando várias peças teatrais modernistas eram apresentadas em homenagem à classe operária. 


Museu de Armas Major Antônio de Lara Ribas:  está localizado juntamente ao Forte Santana, uma fortificação da Ilha de Santa Catarina. O Museu concentra várias armas, fardas e munições que eram usadas em diversas épocas.


Igreja Nossa Senhora do Parto: construída por devotos de Nossa Senhora, a obra demorou cerca de 20 anos para ter seu término, sendo que a imagem da Santa primeiramente ficou na Igreja do Rosário e depois na Matriz.


Praia da Daniela: é uma praia tranquila, ideal para quem tem filhos pequenos, mas mesmo assim é muito visitada por ficar em frente ao continente, lugar ideal para quem quer sossego.


Mercado Público: centro de comércios, composto por duas alas, norte e sul, local de vendas de vestuários, alimentos e artesanatos.



Praia da Joaquina: considerada uma das melhores praias da cidade, ela agrada a todos, surfistas aproveitam as ondas e os turistas aproveitam para olhar as belas paisagens das dunas.


Praia da Lagoinha do Leste: é uma bela praia, mas o acesso é complicado, isto por que um rio desemboca na praia, a qual é de pequena extensão.


Esportes: cidade natal do nadador Fernando Scherer (o Xuxa) que ganhou diversas medalhas olímpicas e mundiais. Outro grande esportista desta cidade é o Tenista Gustavo Kuerten (o Guga) que é considerado o maior tenista brasileiro de todos os tempos. No futebol, dois clubes que já participaram de diversos campeonatos, o Avaí FC e o Figueirense FC. Outros esportes como o Remo e o Rugby também estão presentes na cidade.


Por Fernando Bervian
  • Administrador do Blog do Bervian;
  • Gaúcho de Ivoti/RS;
  • Ensino Médio Completo;
  • Futuro Jornalista e/ou Professor de Geografia.

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Teoria do Adimplemento Substancial nos Contratos de Alienação Fiduciária




À guisa de introdução ao tema, é imperioso deixar claro que a teoria do adimplemento substancial não visa, em seu conteúdo, criar uma regra em que os contratos entabulados entre partes sejam, necessariamente, relativizados no que tange ao seu cumprimento. Muito pelo contrário, os princípios norteadores dos contratos devem ser precisamente observados, contudo, diante de uma ótica mais próxima da realidade fática.

A teoria aqui tratada surgiu diante da necessidade eminente de se superar certos formalismos exacerbados na execução do contrato, quer com isso dizer que, muito embora o credor tenha o direito de receber sua quota parte contratual, não o pode fazer sem respeitar os princípios primorosos da boa-fé objetiva (art. 422 CC), a função social do contrato (art. 421 CC), a vedação ao abuso do direito (art. 187 CC) e a vedação ao locupletamento ilícito (art. 884 CC).

Pois bem. No atual cotidiano moderno, em que as facilidades de crédito para aquisição de bens móveis e imóveis alcançaram grande parte da população, ainda que diante de uma crise política e financeira no país, não são raros os contratos de alienação fiduciária que diariamente são pactuados, em sua grande maioria tendo como objeto veículos em geral.
Com o aumento dos pactos fiduciários, também cresce o número de contratantes inadimplentes, o que gera o rompimento da obrigação contratual e, com isso, o direito da instituição financeira em cobrar ou reaver o bem negociado com o devedor, eis que nos referidos contratos o devedor possui tão somente a posse direta do bem, restando a propriedade, até adimplemento integral, para o prestador do serviço. Nesse momento surge a chamada busca e apreensão, em se tratando de bem móvel, que nada mais é do que uma maneira do credor ser ter o bem restituído diante da inadimplência do devedor. 

Porém, a busca e apreensão deve observar uma série de requisitos antes mesmo de ser instaurada, como a notificação previa do devedor quanto aos débitos em aberto, a intimação deste pessoalmente no endereço mencionado no contrato, entre outros que não comungam com a teoria proposta, já que esta visa assegurar a suspensão da busca e apreensão, única e exclusivamente, diante do adimplemento de maior parte do contrato.

Essa teoria assegura a vedação da resolução do contrato tendo em vista os princípios que o fundamentam, quando o devedor não cumpre integralmente com sua obrigação de forma plena mas aproxima-se, consideravelmente, deste resultado final.
Obtempere-se que a caracterização do adimplemento substancial não se dá de forma simples, necessitando de requisitos específicos, que são comumente analisados pelos tribunais superiores. O primeiro acórdão proferido sobre a matéria foi de autoria do Min. do STJ Ruy Rosado Aguiar Jr. e até hoje é observado como norteador da matéria, já que cita os seguintes requisitos: a um, a existência de expectativas legitimas geradas pelo comportamento das partes; a dois, o pagamento faltante deve ser ínfimo se comparado com o total do contrato; a três, a possibilidade de conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida por meios ordinários.

Pelo amor ao tema, note-se que um dos requisitos nos remonta à ideia de valor ínfimo da dívida em comparação ao total do negócio, nesse ponto existe grande discussão acerca de “o que seria valor ínfimo”. Para tanto, em se tratando do entendimento do STJ, vários são os julgados que atribuíram ao valor ínfimo a importância de 20% e até mesmo de 14%, conforme julgados dos Resp 469.577/SC e Resp. 1051270/RS, respectivamente. Porém, trata-se de matéria extremamente subjetiva a ser analisada caso a caso.

Nota-se que o adimplemento substancial fundamenta-se na limitação do exercício do direito do credor diante da boa-fé que é esperada, salvaguardando-se a função social do contrato que estaria sendo assegurada o que, por consequência, também atrai a primazia da conservação dos negócios jurídicos.
Em outras palavras, o adimplemento substancial visa assegurar a eficácia do contrato, diante de sua função social, para que este possa ser devidamente adimplido por todos os contratantes, afastando-se a ideia de resolução deste por inadimplemento ínfimo.

Para melhor ilustrar o tema, seguem alguns julgados em que fora utilizada a teoria do adimplemento substancial:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - FALTA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (REsp 272.739/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2001, DJ 02.04.2001 p. 299).” 

“AGRAVO REGIMENTAL. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o não cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa em reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que não pode ser conhecida em sede de recurso especial, ut súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 607.406/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2004, -fé DJ 29/11/2004 p. 346).”
Diante todo o exposto, percebe-se que a aplicação da teoria proposta é de fato muito instável, tendo em vista a ausência de previsão legal objetiva, mas tão somente previsão de princípios que a fundamentem. Para tanto, nota-se a imprescindível necessidade de interpretações jurisprudenciais e doutrinárias que deem substancia para a aplicação diária da teoria até que eventualmente possua uma legislação própria que a regulamente.
In fine, pelo senso de justiça comum a teoria encontra lugar diante de todo arcabouço jurídico, eis que a resolução do contrato em detrimento de uma das partes que já o cumpriu quase que em sua totalidade é uma maneira arbitraria e injusta de se buscar seu adimplemento integral. De outro lado, a boa fé que é esperada nesses negócios jurídicos se remonta a tempos passados, quando a ideia do adimplemento substancial iniciou-se, o que obviamente não coaduna com a nossa realidade.

Desta feita, reserva-se para os julgadores a árdua atribuição de analisarem os requisitos e a condição do contrato para aplicarem, ou não, a teoria e suspenderem eventuais abusos de direitos.

Referências:

BRASIL, Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. In Vade Mecum Acadêmico de Direito 7. ed. São Paulo: RT, 2015;

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: 4ª Turma. REsp 272.739/MG, Relator: Ruy Rosado de Aguiar. Data do julgamento: 01.03.2001. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON>. Acesso em: 23 out. 2009
______, Código de Defesa do Consumidor, Lei. 8.078 de 11 de setembro de 1990. In Vade Mecum Acadêmico de Direito 7. ed. São Paulo: RT, 2015;

http://www.conjur.com.br/2015-jun-29/direito-civil-atual-interpretacao-doutrina-adimplemento-substancial-parte#_ftn6 – acesso em 20 de junho de 2016;

Por ALVARO FERREIRA NETO




– Formado em 2015 pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE;
- Advogado no escritório de advocacia Nalon e Ribeiro Advogados (
http://nalonribeiroadvogados.adv.br/)

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terça-feira, 21 de junho de 2016

Análise acerca da Pena de Morte através de sua (IN)Eficácia




Toda vez que a sociedade se depara com crimes cometidos com requinte de crueldade há uma grande comoção e repercussão, que na grande maioria das vezes é bastante dilatada pela mídia. Aliado a esse movimento e no diapasão da impunidade, o tema pena de morte e prisão perpetua ressurgem como modelo de solução da criminalidade em todas as camadas sociais.

Pena de Morte, também conhecida como Pena Capital, significa a pena máxima imposta por um Estado ao indivíduo em decorrência de um crime, por ele praticado, em sociedade. Há bastante discussão acerca dessa maneira de se fazer justiça, tanto na esfera jurídica quanto na esfera sociocultural de uma sociedade organizada e civilizada, devido se constituir um assassinato constitucionalizado. Nessa perspectiva, os defensores dos direitos humanos vêm buscando mudar a perspectiva dos condenados, defendendo a abolição da pena com fundamento na Declaração Universal dos Direitos Humanos, eis que caracterizam o instituto da pena de morte como um instrumento severo, desumano e que está sujeito ao erro, sendo este irreversível.

A ONG Anistia Internacional, defensora do abolicionismo, conceitua a pena de morte como um ato degradante, extremo e desumano, que viola o direito à vida, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e é a punição mais violenta e irreversível conhecida no meio jurídico.

Com base na premissa de que o sistema jurídico está sujeito ao erro humano, o risco de executar um inocente é constante. Nesse sentido, defendem os abolicionistas que, o Estado, na tentativa de estabelecer a ordem social, prefere a eliminação do criminoso ao invés de uma reeducação para poder reinseri-lo novamente no meio social. Isso porque a reeducação é mais trabalhosa, mais demorada, envolve tecnologias e principalmente demanda mais recursos financeiros aos cofres públicos, sem falar que o Estado não tem a segurança de que essa reeducação seja efetiva e, consequentemente, não venha a lhe trazer problemas futuros, como a reincidência.

É necessário analisar essa espécie de pena sob a óptica da eficácia e ineficácia no atual sistema social. Antes, no entanto, é preciso entender o que é uma Pena. Pena é uma sanção/punição imposta pelo Estado, por meio de uma ação penal, prevista em lei, a quem pratica um ato ilícito. Dessa forma, pena de morte é uma modalidade de pena que consiste em retirar a vida de um indivíduo condenado por um crime que seja considerado suficientemente grave e justo a ser punido com a vida, ou seja, é a pena máxima que o Estado pode impor a um indivíduo e que tem o intuito de eliminar o sujeito da sociedade de forma legal.

Ao iniciar uma análise acerca da eficácia e ineficácia de uma norma legal, é imperioso destacar os efeitos que uma determinada norma produz no mundo social. Dessa forma, será eficaz se produzir efeitos positivos, quais seja: produção de controle social, educativo, conservador e transformador. Assim, a eficácia produz seu efeito desejado como consequência da validade, através das exigências legais para se produzir um ato. Nesse sentido, Miguel Reale (2001) explica que "toda regra jurídica, além de eficácia e validade, deve ter um fundamento. [...] o fundamento é o valor ou fim objetivado pela regra do direito", qual seja, melhoria nas relações jurídicas e sociais, tendo como fim a Justiça Social.

De outro modo, a norma será ineficaz se produzir efeitos negativos, contrariando os interesses sociais. É assim que Paulo Nader (2010) leciona sobre a ineficácia de uma norma, "a lei que institui um programa nacional de combate a determinado mal e que, posta em execução, não resolve o problema, mostrando-se impotente para o fim que se destina, carece de eficácia". Então, se a norma não se presta a solucionar, minimizar ou controlar determinada ação ou omissão, tal norma não tem fundamento para prosperar em um ordenamento jurídico efetivo. 

Todos sabem que uma lei penal é eficaz quando ela produz efeitos positivos desejáveis. E pode-se entender que uma lei produz efeitos positivos quando ela inibi e ou minimiza a criminalidade. Dessa forma, como saber se há ou não eficácia da pena capital como fator determinante na redução da criminalidade? Conforme estudos da ONG Anistia Internacional, divulgados mundialmente, não existe comprovação cientifica de que tal método de controle da criminalidade seja tão eficiente como o senso comum imagina. Nos Estados Unidos, por exemplo, onde a pena é legal e bastante aplicada, o índice de criminalidade é um dos mais altos do mundo e verifica-se que em grande parte dos países que aplicam essa modalidade de pena, a criminalidade é bem superior em relação aos países que já a aboliram.

Ainda há, no entanto, um número significativo de países que adotam a Pena de Morte como meio de combate a criminalidade. Destes, há seis no mundo que são responsáveis por cerca de 90% das execuções da pena capital. China e Iraque lideram a lista, Irã, Paquistão, Sudão, Estados Unidos e Cuba, completam. Dados divulgados por órgãos de defesa dos direitos humanos revelam que o uso da Pena de Morte nos países que a adotam, os condenados são em sua maioria, pobres e de minorias étnicas, raciais e religiosas.

No Brasil, a pena de morte existiu ate a segunda metade do século XIX e desde então, houve um engajamento legislativo para que fosse abolido de todo o ordenamento jurídico, tanto é que atualmente é vedada, constituindo-se cláusula pétrea a impossibilidade de sua implantação em nosso ordenamento jurídico, eis que o legislador constituinte elegeu à vida e a dignidade da pessoa humana ao nível máximo no rol dos direitos e garantias fundamentais. No entanto, há uma única e rara exceção, que pode ocorrer somente nos períodos de guerra declarada, conforme estabelece o art. 5º, XLVII, da Constituição Federal: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".

Com relação à posição da sociedade acerca da institucionalização da pena de morte, deve-se analisar sua aprovação com muita cautela. Toda vez que a sociedade se depara com um crime bárbaro, com grande repercussão na mídia nacional, automaticamente vem à tona a questão da utilização da pena de morte como forma dar uma resposta mais severa para o criminoso e para as vítimas indiretas do delito.

É imperioso destacar que o comportamento do ser humano é facilmente modificado pela emoção e remorso, e certamente uma consulta à população sobre esse assunto, estando no auge de investigações acerca de um crime bárbaro, com certeza, o resultado será positivo. Desse modo, no entanto, é importante dizer que a sociedade tem direito a se defender, porém, isso não nos leva a concluir que há para o cidadão a faculdade de gozar de todos os meios necessários para se alcançar justiça quando se trata de uma vida por uma vida.

Em pleno século XXI e no auge da salvaguarda aos direitos sociais e humanos, a pena de morte se constitui em um dos institutos mais brutais que a atual geração herdou das chamadas civilizações antecedentes, pois todo ser humano é passível, durante sua existência, de cometer determinado delito que vai de encontro às leis do Estado, como também é merecedor de exercitar seu direito subjetivo de regenerar-se quando lhe for dada uma oportunidade, cabendo ao Estado o dever de proporcionar um modelo capaz de reintegrar um indivíduo ao convívio social harmônico. 

Então, quando a pena de morte é decretada, é cerceada do condenado uma possibilidade de inversão de valores que poderia levá-lo, posteriormente, a uma convivência em sociedade como cidadão, já que após ser sentenciado a uma pena capital, lhe é retirado qualquer possibilidade de mudança de comportamento.

Enfim, é notório que a pena de morte trás mais prejuízos para o Estado nas esferas sociais, morais, econômicas e educacionais, do que qualquer que seja o benefício.

Referências

BECARRIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução: Lucia Guidicini, Alessaandro Berti Contessa; Revisão: Leal Ferreira. 3ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília: Senado Federal, 1988.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Pena de morte: um assassinato inútil. São Paulo. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/penamorte/dalmodallari.html.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 32ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal, volume 1: introdução e parte geral. 38ª Ed. Revista e Atualizada: Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 2004.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
SITE OFICIAL – ONG ANISTIA INTERNACIONAL. Disponível em: https://anistia.org.br/?no-high.

Por IURY JIM BARBOSA LOBO











- Advogado - OAB/CE 33153;
- Formado pela Faculdade Paraíso do Ceará (2015); 
- Sócio Fundador do Escritório OLIVEIRA, PESSOA & LOBO – ADVOGADOS, situado em Juazeiro do Norte/CE;
- Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA (2016). 
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