sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Choque de realidade


 @João Luiz Corbett

A carga de informação a que somos submetidos todos os dias e todas as horas já não nos assustam. As notícias de roubo, tráfico, assassinato e outras são deglutidas como um sanduiche, No entanto, nossos sistemas neurológicos, emocionais e racionais já atingiram tal nível de estres que ou estamos imunes à barbárie ou explodimos.

A pergunta é: como conseguimos atingir este nível de indiferença? A luta pelos direitos individuais inclui viver em uma sociedade que respeite a todos com dignidade. A corrupção está sendo tratada como algo comum e praticada por seres distantes da realidade diária. Foi deglutida e assimilada.

A lei usada como bem aprouver por aqueles que tem a obrigação de aplicá-la. A reação? Nenhuma. Alguns poucos falam, publicam se reúnem, e os cidadãos? Nada. Há uma inércia doentia. O que estamos esperando? Um super-herói com seus superpoderes?

A barbárie praticada contra um cachorro chocou a todos. Todas as mídias publicaram, o povo acordou, a gota d´água finalmente transbordou o copo. A indignação tomou conta das conversas, reações das mais diversas e de pessoas de todas as idades e matizes.

Será que finalmente vamos acordar para a realidade e reagir? A notícia crime não é simplesmente notícia. Ela carrega todo o mal que nos cerca que nos atinge e destrói. Se temos medo de sair à noite ou andar em lugares ermos, somos responsáveis por esta situação. Nos calamos e aceitamos a corrupção e o tráfico.

Procure por filmes nos canais de assinatura ou no cinema, o terror, a destruição, os mortos vivos são a maioria dos filmes disponíveis. O laser é carregar mais estresse e medo ao sistema nervoso. Saímos das notícias corrosivas para o laser tóxico. Como sobreviveremos a isso?

Vivemos a era do medo. Em um país do oriente médio o governo na realidade uma tirania está matando, literalmente matando, os cidadãos que protestam contra o governo. Todos que lutam pela livre manifestação dos povos, pelos direitos humanos permanecem no mais absoluto e vergonhoso silencio. Por quê? Seria porque sua ideologia política não permite? Tema a conferir. O que importa é a população, aqueles que encontramos todos os dias, não falam.

A mídia tornou-se canal de difusão de ideologias a serviço de poderes políticos. A internet com suas dezenas, centenas ou milhares de canais de informação proporciona a informação em tempo real e com a possibilidade de checagem. No país acima citado a primeira ação do governo foi cortar a internet. Graças a uma provedora internacional que abriu seus canais hoje sabemos o que realmente está acontecendo.

Todos contam com o não envolvimento do povo. Conhecem e manipulam sua inércia. Se o governo não publica, se a mídia não fala, não existe. Somos salvos pela internet. Mas o que adianta se não reagimos? O mínimo que devemos fazer é difundir, multiplicar as reações contra as barbáries. Usem suas redes sociais, opinem, participem de manifestações, façam valer suas opiniões.

A internet com suas redes sociais nos proporciona a oportunidade de opinar, divulgar, discordar, ser voz e ouvidos. E a participação física é fundamental.


João Luiz Corbett



Economista com carreira construída em empresas dos segmentos de açúcar, álcool, biocombustíveis, frigorífico, exportação, energia elétrica e serviços, com plantas em diversas regiões do país;
-Atuação em planejamento estratégico empresarial, reorganização de empresas, aprimoramento de competências, elaboração de planos de negócios com definição de estratégias, estrutura societária e empresarial, com desenvolvimento e recuperação de negócios.
Atuação em empresas de grande e médio porte nas áreas de planejamento estratégico, orçamento, planejamento e gestão financeira, tesouraria, controladoria, fiscal e tributária. 


Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Situações de crimes nas relações de consumo onde você pode ser vítima


©️2026 José Bonfim Cabral


Muito comum, nas relações de consumo os casos e situações envolvendo danos morais, reparações pecuniárias (dinheiro), situações estas que geralmente incidem contra o fornecedor de produtos ou serviços, todavia, o Código de Defesa do Consumidor lei n° 8.078/1990 e lei nº 8.137/1990, prevê fatos que são também atos criminosos, conforme abaixo discorreremos.

Vale dizer, quem é consumidor e quem é fornecedor nas relações de consumo, para melhor entendermos o presente artigo, vejamos abaixo o que diz o art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo"

"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Quando falamos em crimes, nos vem à mente de imediato o Código Penal, esse raciocínio não está equivocado, uma vez que esse é o principal diploma legal da legislação Brasileira em relação aos tipos penais mais comuns.

Não obstante, ainda com a ideia de proteção maior ao consumidor (parte mais frágil da relação de consumo), foram criados tipos penais exclusivamente para as relações de consumos, previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor.

De tanta importância é para o Estado a repressão em face dos crimes contra o consumidor, que a ação penal é pública incondicionada à representação, ou seja, basta os órgãos de persecução penal tomarem conhecimento da autoria e materialidade do crime, que deverão agir de ofício, a exemplo destes órgãos temos, o Ministério Público Estadual (MP), titular da ação penal.

Como regra, o fornecedor de produtos e serviços são os réus nesse tipo de ação penal.

Importante dizer também, que os crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), têm como regra penas iguais ou inferiores a 2 (dois) anos, por esta razão tramitarão pelo Juizado Especial Criminal (JECRIM) Lei n° 9.099/1995 onde o crime tiver ocorrido.

Como exemplo de crime contra o consumidor, temos a figura do art. 65 da lei nº 8.078/1990

"Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente. Com destaque para a possibilidade de aplicação das penas correspondentes ao delito de lesão corporal/morte previstos na Legislação Brasileira".
Nesse artigo 65 o legislador afirma a possibilidade de responsabilização criminal quando da prática de permissão de ingresso, em estabelecimentos, de um número maior de consumidores do fixado como máximo, prevista no inciso XIV do artigo 39 desta Lei, que trata sobre as práticas abusivas.

Esta inovação no CDC veio com a Lei nº13.425/2017 instituída para estabelecer diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

Assim, o fornecedor de serviços que, sabendo da capacidade de pessoas suportadas em seu estabelecimento, estará sujeito a responsabilização criminal.

Além deste exemplo existem diversas hipóteses de crimes contra o consumidor como os artigos:

"Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade. Valendo esta conduta também para aquele que deixar de alertar sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos após sua colocação no mercado, assim como, deixar de retirar o produto.

Art. 65 (...) (já exemplificado a cima)

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Valendo a conduta para quem patrocinar a oferta.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade.

Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros.

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata.

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo. "

Para quaisquer dos crimes contra o consumidor acima, haverá a responsabilidade daquele que, de qualquer forma, concorrer para as condutas, inclusive, diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

A Lei nº 8.137/1990, também define crimes contra as relações de consumo, em seu artigo 7º, quais sejam:

"I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês;

II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

IV – fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo."

Percebe-se que a Lei nº 8.137/1990 enfatiza a proteção dos interesses econômicos ou sociais do consumidor.

Note-se que são diversos tipos de crimes, onde o consumidor está sujeito a ser vítima de um ou de vários destes, nestes casos, se você for vítima de algum crime dessa espécie, ligue para a polícia para o Estado tomar as medidas cabíveis

REFERÊNCIAS:

Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990: Lei n° 9.099/1995: 8.137/1990
 

        
JOSÉ BONFIM CABRAL DA SILVA


- Graduado em direito pela Universidade Iguaçu- UNIG ;

-Articulista no jusbrasil e no O Blog do Werneck;

- Atuante nas áreas dos Direitos Cível e Criminal.

Contato:
(21) 97544-1919.

 Nota do Editor:

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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Soberania, Proteção de Dados e a Aplicação da Legislação Brasileira no Cenário Global


 @Palloma Parola Del Boni Ramos

 A legislação brasileira tem se desenvolvido para responder aos desafios do avanço tecnológico, buscando conciliar a inovação com a proteção dos direitos fundamentais. Esse cenário reflete uma nova realidade constitucional global, marcada por ordens autônomas que abrangem Estados, bem como instituições sociais, econômicas e tecnológicas, demandando ajustes contínuos no modelo jurídico.


O Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) foi pioneiro ao enfrentar os desafios do ambiente digital, definindo diretrizes para o uso da internet, a proteção de dados pessoais e a responsabilidade dos provedores. No entanto, limitações na fiscalização e o avanço de novas tecnologias, como a Inteligência Artificial (IA), exigem atualizações contínuas para garantir sua efetividade.

Nesse contexto de evolução regulatória, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) surge como um avanço ao disciplinar o tratamento de dados pessoais, garantindo direitos como acesso, correção e exclusão de informações. Ao reforçar a transparência e o controle sobre os dados, a LGPD complementa o Marco Civil da Internet, proporcionando maior previsibilidade aos cidadãos. No entanto, desafios permanecem, como a complexidade técnica dos termos jurídicos e a necessidade de cooperação internacional para fiscalizar o compartilhamento transnacional de dados. Além disso, pequenas empresas enfrentam dificuldades na implementação das normas devido à ausência de incentivos específicos, o que evidencia a necessidade de políticas que tornem sua aplicação mais acessível e eficaz.

Diante dos desafios regulatórios impostos pela digitalização e pelo fluxo transnacional de dados, o Brasil avança na tentativa de estabelecer diretrizes mais robustas para as novas tecnologias. Nesse sentido, o Projeto de Lei 2.338/2023 busca regulamentar a Inteligência Artificial, abordando aspectos como transparência, segurança e proteção de direitos fundamentais. Embora represente um passo importante ao exigir conformidade com padrões locais, o país ainda enfrenta desafios significativos, como a dependência de sistemas estrangeiros, o que limita sua capacidade de fiscalização e a mitigação de riscos transnacionais. Além disso, para garantir maior soberania tecnológica, torna-se essencial o fortalecimento de mecanismos de proteção de dados sensíveis e de governança digital, assegurando um equilíbrio entre inovação e segurança jurídica.

Para enfrentar os desafios impostos pela crescente digitalização e pela dependência de sistemas estrangeiros, a regulamentação da Inteligência Artificial deve ser acompanhada por normativas eficazes de proteção de dados. A transnacionalização das informações exige uma abordagem regulatória que vá além das fronteiras nacionais, reforçando a necessidade de harmonização global e de fortalecimento institucional. Embora o Marco Civil da Internet e a LGPD tenham estabelecido bases sólidas, sua efetividade depende da capacidade de adaptação às novas dinâmicas tecnológicas e da implementação de mecanismos mais robustos de fiscalização. Assim, para assegurar a proteção dos direitos dos cidadãos e a soberania digital do país, torna-se essencial ampliar a cooperação internacional, aprimorar a governança digital e garantir que as legislações evoluam de forma contínua diante das transformações tecnológicas.

Esse debate se torna ainda mais relevante ao considerar a crescente digitalização e a necessidade de regulamentação eficaz das novas tecnologias. O Recurso Especial nº 214771 evidencia os desafios da aplicação da legislação brasileira em um ambiente globalizado, particularmente no que se refere à territorialidade e à responsabilidade pela remoção de conteúdos na internet.

O acórdão analisado ilustra essas dinâmicas ao tratar da remoção de conteúdo difamatório no YouTube, expandindo a aplicação da legislação brasileira para além de suas fronteiras. No entanto, essa tentativa de ampliação jurisdicional gera conflitos com legislações estrangeiras e levanta questionamentos sobre a soberania de outros Estados, aprofundando as tensões no direito internacional. Além disso, a desconexão entre os sistemas jurídico e político dificulta respostas coordenadas, evidenciando a necessidade de um alinhamento regulatório global. Nesse sentido, garantir previsibilidade e segurança jurídica requer uma abordagem integrada entre os Estados, as instituições e a sociedade civil, de forma a possibilitar a efetiva aplicação da legislação nacional em um cenário digital transnacional, mitigando os desafios impostos pela ausência de fronteiras no ambiente virtual.

Referências:

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 abr. 2014.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

BRASIL. Projeto de Lei nº 2338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Senado Federal, Brasília, DF, 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.147.711. Jurisprudência, 12 de novembro de 2024. Disponível

PALLOMA PAROLA DEL BONI RAMOS



















Advogada graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho - (2014);

Pós Graduada em:

 -Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2018); e

    -Direito Constitucional e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conibrigae - Universidade de Coimbra (2020);

 -Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie;

 -Pesquisadora do Grupo de Pesquisa: "O Sistema de Seguridade Social";

-Membra da Comissão de Comunicação (COMUNICAMACK) de publicações em idioma italiano. e

-  Defensora na Vigésima Terceira Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo.

 Currículo lattes:  http://lattes.cnpq.br/5116050103412908


Nota do Editor:

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