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quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Conheça seus direitos e saiba o que fazer no caso de descontos indevidos na aposentadoria


 ©️2026 Luciane Maria Marcos Roma

Todos os dias, existem situações de aposentados e pensionistas com o mesmo desabafo: "Eu não contratei isso, mas estão descontando do meu benefício". Essa é uma realidade muito comum no Brasil. Bancos e financeiras descontam da aposentadoria valores que o idoso nunca contratou — e a lei protege quem passa por isso.

Neste artigo, explico, de forma simples, as duas situações mais frequentes e o que você deve fazer se acontecer com você.

1. Empréstimo consignado que você não contratou

O empréstimo consignado é aquele descontado direto do benefício, em parcelas fixas. O problema surge quando o banco desconta parcelas de um contrato que o aposentado nunca assinou. Golpistas usam dados pessoais, fotos de documentos ou assinaturas falsas para "contratar" o empréstimo em nome do idoso, e o desconto começa a aparecer no benefício sem que ele saiba.

Dona Maria, 72 anos, aposentada, percebeu que seu benefício chegava R$ 82,00 a menos todo mês. Ao verificar o extrato, descobriu um "empréstimo consignado" que nunca fez. No banco, disseram que o contrato havia sido feito por telefone — mas não havia nenhuma assinatura dela. Dona Maria não contratou, não recebeu dinheiro e, mesmo assim, estava pagando.

Seus direitos:o contrato é nulo, pois não houve manifestação de vontade. O banco deve suspender os descontos imediatamente, devolver em dobro tudo o que foi descontado (quando agiu com má-fé) e ainda indenizar pelos danos morais, pois o desconto compromete a verba alimentar do idoso.

 O cartão de crédito consignado "disfarçado"

Essa é uma das fraudes mais silenciosas. O idoso acha que contratou um empréstimo comum, mas, na verdade, assinou um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A diferença é cruel: no empréstimo, a dívida diminui a cada parcela; no cartão, o desconto mensal é apenas o "pagamento mínimo", e a dívida cresce com juros altíssimos, corroendo o benefício por anos.

Seu João, 68 anos, queria um empréstimo de R$ 5.000. O vendedor apresentou um contrato dizendo "cartão de crédito", mas garantiu que era "a mesma coisa". João recebeu um cartão que nunca usou e, todo mês, o "pagamento mínimo" é descontado do benefício. Depois de dois anos, ele já pagou mais de R$ 7.000 e a dívida continua quase igual.

Seus direitos: o consumidor tem direito à informação clara (art. 6º, III, do CDC). A contratação enganosa é anulável. O idoso pode pedir a revisão do contrato, a devolução dos valores e indenização por danos morais.

3.Contribuições Associativas e Sindicatos Não Autorizados

Outra prática ilícita que se disseminou de forma alarmante contra os segurados da Previdência Social consiste na inclusão unilateral de mensalidades em favor de associações civis, confederações e sindicatos. Esses descontos costumam constar no demonstrativo de pagamento sob rubricas discretas, frequentemente intituladas como "contribuição associativa" ou siglas diversas, subtraindo valores que variam entre R$ 30,00 e R$ 90,00 mensais sem que o aposentado jamais tenha manifestado consentimento prévio para filiação.

Dona Maria das Graças, de 70 anos, notou pequenas reduções no valor líquido depositado em sua conta-corrente. Ao emitir o extrato detalhado do Meu INSS, constatou três descontos mensais distintos em nome de entidades desconhecidas, totalizando mais de R$ 120,00 retidos a cada mês ao longo de dois anos ininterruptos, totalizando prejuízo acumulado superior a R$ 2.800,00 sem qualquer autorização de débito.

Seus direitos: A liberdade de associação constitui garantia fundamental resguardada pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Sob a ótica consumerista, o débito sem anuência expressa configura prática manifestamente abusiva nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O aposentado tem direito à exclusão definitiva da rubrica, à restituição em dobro da quantia indevidamente retida (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e à compensação por danos morais diante da usurpação fraudulenta de renda alimentar.

4. O que fazer, passo a passo

1. Junte as provas: extrato do benefício (Meu INSS), comprovantes de desconto, contratos, mensagens e ligações;

2. Reclame no banco e no Banco Central: registre a reclamação na ouvidoria do banco e no site do Banco Central. Isso pode resolver sem ação e gera prova da má-fé e você pode fazer com a ajuda de uma pessoa que entenda uma pouco mais ou até mesmo de um advogado (a);

3. Procure um advogado ou a Defensoria Pública: idosos têm prioridade na tramitação do processo e direito à justiça gratuita;

4. Entre com a ação pedindo liminar: solicite, logo de início, uma liminar para suspender os descontos — em poucos dias, o desconto pode cessar e

5. Peça na ação a reparação integral: devolução em dobro do que foi descontado, danos morais e, se for o caso, revisão do contrato.

5. Conclusão

Se você é aposentado e está com descontos que não reconhece, saiba: a lei está do seu lado. O Código de Defesa do Consumidor protege o idoso, e o banco é quem deve provar que houve contratação válida — se não provar, o desconto é ilegal. Não aceite calado. Procure ajuda e reaja: é o seu dinheiro, fruto de uma vida de trabalho, e ninguém pode tirá-lo sem a sua autorização.

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LUCIANE MARIA MARCOS ROMA
















  • Formada em Direito pela ULBRA (2005);
  • Pós Graduada “Lato Sensu” em Ciências Criminais pela UNAMA (2008);
  • Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale (2020);
  • Áreas de atuação: Direito de Família e Consumidor na cidade de Cascavel/PR e
  • Integrante da Comissão do Direito de Família da OAB/Cascavel.
Contatos
Facebook: Luciane Roma
Instagran: romaepiloniadvocacia
 WhatsApp (45) 99989-6019

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 29 de outubro de 2025

O que ninguém te conta sobre a compra de imóvel na planta



 


@ Beatriz Antunes Mastrange Bastos


A conquista da casa própria ainda é uma das principais aspirações do cidadão brasileiro. Segundo pesquisa do DATAFOLHA divulgada em fevereiro deste ano, 93% dos brasileiros desejam ter um imóvel próprio, sendo que esse anseio é ainda maior entre jovens de 16 a 34 anos.

A mesma pesquisa revelou que 94% dos entrevistados acreditam que morar em imóvel próprio é mais vantajoso do que o aluguel, o que reforça a percepção de que comprar um imóvel é um investimento seguro e relevante para a construção do patrimônio familiar.

Nesse cenário, eu te proponho observar o caminho da sua casa até o seu trabalho e não será difícil perceber que o setor imobiliário tem se movimentado para atender essa demanda crescente e, assim, vários empreendimentos e stands de vendas com decorados se espalham pela cidade.

Desse modo, a compra de um imóvel na planta se torna ainda mais atrativa: além de oferecer um apartamento novo, moderno e com diversas comodidades, como coworking, piscina, academia e mercado, costuma ter preços mais acessíveis do que imóveis usados e ainda oferece potencial de valorização.

Contudo, o entusiasmo para realizar o sonho da casa própria com a aquisição na planta pode dificultar a visualização de armadilhas que se escondem no contrato.

Inicialmente, na chegada ao stand de vendas, o clima já é pensado para encantar. O ambiente é moderno, climatizado, com música suave e uma recepção cordial. Você é recebido com um largo sorriso e logo te oferecem café, água gelada, suco ou até um espumante, tudo cuidadosamente disposto para causar uma excelente primeira impressão.

O objetivo é embalar o possível comprador em uma estratégia que apela para as suas emoções ao realizar o sonho da casa própria, ao invés de apresentar as características do alto investimento de forma racional.

Assim sendo, o comprador decide fechar negócio e assina um Contrato de Promessa de Compra e Venda com a incorporadora durante a construção. Nesse contrato pode conter cláusulas abusivas como pagamento de IPTU e condomínio antes da entrega das chaves e correção monetária das parcelas pelo INCC de forma equivocada.

Vale dizer que o INCC é o Índice Nacional da Construção Civil, que avalia de forma detalhada as oscilações nos preços de materiais de construção, serviços especializados, mão de obra e outros insumos e, durante a fase de construção, protege as construtoras contra a inflação.

A abusividade se encontra na periodicidade do cálculo da correção aplicado, que é anual ou mensal. Assim, se o prazo entre data do pagamento da primeira parcela e a conclusão da obra for menor do que 36 meses, a correção deve ser anual; enquanto que se o prazo for igual ou maior do que 36 meses, a correção deve ser mensal.

Acontece que, na tentativa de driblar essa regra estabelecida pela Lei 10.931/2004, as construtoras prolongam artificialmente o contrato para alcançar o período igual ou maior do que 36 meses de modo que há um hiato entre a última parcela antes da conclusão da obra para a última parcela estabelecida no contrato, que costuma ter um valor simbólico.

Nesse sentido, os Tribunais já têm observado a falácia das construtoras e protegido os consumidores dessa clara abusividade, tornando as cláusulas nulas e condenando as construtoras na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor.

Diante disso, a aquisição de um imóvel na planta ou usado é um alto investimento que deve ser observado com racionalidade, por isso, obter uma assessoria jurídica especializada protege o seu investimento e o das gerações futuras, uma vez que é possível identificar os riscos envolvidos para não doer no seu bolso.

Referências:




BEATRIZ ANTUNES MASTRANGE BASTOS























-Graduada em Direito pela Universidade Cândido Mendes - UCAM (2018);

-Pós- graduação em
   -Direito do Consumidor pela UNESA(2020); 
   -Direito Imobiliário, Registral e Notarial pela UNISC(2020) e
   -Direito de Família e Sucessões pela UNISC,
(2021) 

Site: www.beatrizmastrange.com

Instagram: @beatriz_mastrange

Nota do Editor:

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