sábado, 12 de setembro de 2026

Escola é aprendizagem ou rede de apoio?



 ©️2026 Samira Daleck
                                                      Quando o cuidado começa a ocupar o lugar da educação

                                                          

No presente artigo farei uma reflexão sobre os novos papéis atribuídos à instituição escolar e os impactos dessa transformação no desenvolvimento infantil.

A escola ocupa um lugar fundamental na vida da criança. É nela que acontecem experiências de aprendizagem, socialização, construção de autonomia, desenvolvimento de habilidades cognitivas e socioemocionais e ampliação das possibilidades de compreender o mundo.

Entretanto, nas últimas décadas, temos observado uma transformação significativa nas expectativas depositadas sobre a instituição escolar. A escola, que possui uma função essencialmente educativa, vem sendo convocada a responder a uma série de demandas que ultrapassam o processo de ensino e aprendizagem.

Surge, então, uma questão que merece ser discutida com cuidado:

Estamos diante de uma escola que educa ou de uma escola que, progressivamente, vem se tornando uma rede de apoio para suprir as necessidades da vida cotidiana das famílias?

A pergunta não pretende culpabilizar famílias, professores ou instituições. Ao contrário. Pretende provocar uma reflexão sobre uma realidade social complexa, na qual diferentes necessidades acabam sendo concentradas dentro do espaço escolar.

Uma questão social que não pode ser reduzida à culpabilização das famílias

Antes de qualquer crítica, é necessário reconhecer a realidade vivenciada por muitas famílias brasileiras.

A necessidade de ambos os responsáveis trabalharem, as extensas jornadas de trabalho, os deslocamentos urbanos, a ausência de uma rede familiar próxima e as dificuldades econômicas fazem com que muitas famílias dependam da escola não apenas como espaço de educação, mas também como espaço de cuidado.

"Não tenho com quem deixar meu filho."

Essa frase precisa ser compreendida dentro de um contexto social.

Para muitas famílias, não se trata simplesmente de uma escolha. Trata-se de uma necessidade concreta de sobrevivência e organização da vida cotidiana.

O problema surge quando uma necessidade social legítima passa a ser transferida quase integralmente para a instituição escolar.

Nesse movimento, a escola passa a ser solicitada para funcionar durante férias, recessos e períodos nos quais não existe atividade pedagógica regular. Criam-se colônias de férias, atividades especiais durante grandes eventos esportivos, programações diferenciadas em períodos de recesso e inúmeras estratégias para garantir a permanência da criança na instituição enquanto seus responsáveis trabalham.

Gradativamente, o calendário escolar corre o risco de deixar de ser compreendido como parte de uma organização pedagógica e passa a ser percebido como uma extensão do calendário de trabalho dos adultos.

E essa mudança merece nossa atenção.

Escola também é cuidado, mas cuidado não é substituição

Na Educação Infantil, especialmente, não podemos estabelecer uma oposição simplista entre educar e cuidar.

A própria concepção contemporânea de Educação Infantil compreende essas dimensões como indissociáveis. Alimentar, acolher, higienizar, proteger, observar, escutar e estabelecer vínculos também são ações educativas.

Portanto, não estamos defendendo uma escola que simplesmente "ensina conteúdos" e ignora as necessidades integrais da criança.

A questão é mais profunda.

Cuidar pedagogicamente de uma criança durante o período escolar é diferente de transformar a instituição educacional em substituta da família, dos serviços de saúde, das políticas de assistência ou de uma rede social que deveria ser compartilhada.

É nesse limite que precisamos concentrar nossa reflexão.

Quando se espera que a escola administre medicamentos em diferentes situações, acompanhe crianças em atendimentos de saúde, leve alunos ao pronto-socorro, organize ações que deveriam estar articuladas às políticas de saúde, mantenha atividades durante todos os períodos de recesso ou funcione como colônia permanente de férias, estamos diante de uma ampliação significativa das funções atribuídas à instituição.

E precisamos perguntar:

Até onde vai a responsabilidade da escola?

O papel da escola e a proteção integral da criança

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a doutrina da proteção integral e reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.

Essa perspectiva é extremamente importante porque nos lembra que a criança não pertence à família, à escola ou ao Estado. Ela é sujeito de direitos e deve ser protegida por uma rede de responsabilidades compartilhadas.

A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Base Nacional Comum Curricular contribuem para a construção dessa compreensão.

A escola, portanto, integra uma rede de proteção.

Mas integrar uma rede não significa assumir toda a rede.

Família, escola, saúde, assistência social, comunidade e poder público possuem responsabilidades próprias e complementares.

Quando uma dessas estruturas passa a absorver demandas que deveriam ser compartilhadas pelas demais, ocorre uma sobrecarga institucional.

E essa sobrecarga não atinge apenas os adultos.

Ela também pode repercutir sobre a própria experiência da criança.

O cérebro infantil também precisa de pausa

Sob a perspectiva neuropsicopedagógica, precisamos considerar que o desenvolvimento infantil não acontece exclusivamente por meio de atividades estruturadas.

O cérebro da criança encontra-se em intenso processo de desenvolvimento e depende de experiências variadas: interação social, movimento, brincadeira, linguagem, exploração do ambiente, vínculo afetivo, sono adequado, experiências sensoriais e momentos de descanso.

Aprender exige disponibilidade cognitiva.

A atenção, a memória, o controle inibitório, a flexibilidade cognitiva e outras funções executivas são influenciadas pelas condições gerais de desenvolvimento da criança, incluindo sono, estresse, relações sociais e oportunidades de brincar e explorar.

Isso significa que mais horas na escola não representam necessariamente mais aprendizagem.

A qualidade das experiências é mais importante do que simplesmente ampliar o tempo de permanência institucional.

Uma criança que permanece muitas horas em atividades estruturadas pode, inclusive, apresentar sinais de cansaço, irritabilidade, redução da atenção e necessidade de períodos de menor exigência cognitiva.

Por isso, quando discutimos a permanência da criança na escola durante todo o ano, precisamos ir além da pergunta:

"Ela está aprendendo?"

Precisamos perguntar:

"Ela está tendo tempo suficiente para descansar, brincar, conviver e elaborar aquilo que vivenciou?"

O brincar não é ausência de aprendizagem

Um dos grandes equívocos contemporâneos é considerar que uma criança só está aprendendo quando um adulto planejou previamente uma atividade com objetivo pedagógico.

A criança aprende enquanto brinca.

Aprende quando inventa regras.

Aprende quando negocia com outra criança.

Aprende quando precisa esperar sua vez.

Aprende quando constrói uma narrativa imaginária.

Aprende quando resolve um conflito.

Aprende quando explora o ambiente.

Aprende quando pergunta "por quê?".

Aprende quando erra e tenta novamente.

O brincar livre possui valor próprio e não precisa estar permanentemente subordinado a um produto, registro ou objetivo previamente determinado pelo adulto.

Do ponto de vista do desenvolvimento, o ócio também pode ser produtivo.

É justamente quando o adulto deixa de organizar cada minuto da criança que ela pode desenvolver iniciativa, criatividade, autonomia e capacidade de autorregulação.

Férias não são tempo perdido

Precisamos também recuperar o significado das férias.

Existe uma tendência contemporânea de transformar praticamente todas as experiências infantis em oportunidades de desenvolvimento formal.

A criança precisa aprender, desenvolver competências, participar de atividades, realizar propostas, frequentar cursos, praticar esportes e estar constantemente envolvida em alguma atividade considerada produtiva.

Mas a infância não pode ser reduzida à produtividade.

Férias não são ausência de desenvolvimento.

Uma criança que passa uma tarde brincando com água, inventando histórias, conversando com os avós, andando de bicicleta, observando a natureza ou simplesmente decidindo o que fazer com seu próprio tempo também está vivendo experiências fundamentais.

Nem toda experiência significativa precisa ser planejada.

Nem toda aprendizagem precisa ser mensurada.

Nem todo tempo precisa ser preenchido.

Talvez uma das necessidades mais importantes da infância contemporânea seja justamente recuperar o direito ao tempo não programado.

Quando as férias dos adultos se transformam em férias da criança — ou na ausência delas

Existe ainda uma situação curiosa que merece ser discutida.

Em muitos casos, quando os adultos finalmente conseguem tirar férias do trabalho, surge a necessidade de encontrar uma programação para as crianças.

A criança, então, permanece na escola ou em atividades organizadas durante o período em que os próprios responsáveis estão descansando.

É compreensível.

Pais e mães também precisam descansar.

Mas essa realidade revela uma questão social maior: quem cuida de quem quando os adultos precisam trabalhar?

Não podemos responder a essa pergunta simplesmente aumentando indefinidamente o tempo de permanência da criança na escola.

A conciliação entre trabalho, parentalidade e infância precisa ser pensada como uma questão social e de políticas públicas.

A escola não pode ser a única resposta para um problema que envolve toda a estrutura social.

O professor não pode ser o profissional que resolve tudo

Também precisamos olhar para os profissionais da educação.

O professor já desempenha uma função extremamente complexa.

Planeja, observa, registra, avalia, intervém, ensina, acolhe, medeia conflitos, estabelece vínculos, acompanha o desenvolvimento e busca estratégias para atender às diferentes necessidades de aprendizagem.

Quando novas demandas são continuamente incorporadas à rotina escolar, existe o risco de uma sobrecarga profissional.

O professor passa a ser solicitado como cuidador, mediador familiar, agente de saúde, acompanhante, recreador, organizador de férias e responsável por solucionar diferentes questões que chegam à escola.

Isso não significa que o professor não possa colaborar.

Significa reconhecer que colaboração não é substituição de função.

Quando o professor precisa gastar grande parte de sua energia respondendo a demandas que não pertencem ao núcleo pedagógico, precisamos considerar o impacto disso sobre sua própria capacidade de ensinar.

E, consequentemente, sobre o direito da criança à aprendizagem.

A criança precisa estar ocupada o tempo inteiro?

Essa talvez seja uma das perguntas mais importantes da nossa época.

Estamos criando uma infância excessivamente institucionalizada?

A agenda infantil frequentemente se encontra tão organizada quanto a agenda de um adulto: escola, atividades extracurriculares, esportes, cursos, terapias, eventos e programações.

Existe pouco espaço para simplesmente estar.

E "estar" também é uma experiência importante.

Uma criança precisa de tempo para experimentar o próprio ritmo.

Precisa de tempo para observar.

Precisa de tempo para perguntar.

Precisa de tempo para inventar.

Precisa de tempo para não fazer nada.

Precisamos tomar cuidado para que a busca legítima pelo desenvolvimento não se transforme em uma infância permanentemente monitorada, planejada e ocupada.

Desenvolvimento não é sinônimo de hiperestimulação.

A escola como parte da rede de proteção

A escola deve, sim, ser um espaço de proteção, acolhimento, convivência e pertencimento.

É justamente porque os profissionais da educação convivem diariamente com as crianças que muitas vezes conseguem identificar mudanças comportamentais, dificuldades de aprendizagem, situações de vulnerabilidade e sinais que precisam ser encaminhados para outros profissionais ou serviços.

Esse papel é extremamente importante.

Mas uma rede de proteção funciona quando existe articulação.

A escola identifica.

A família participa.

A saúde atende.

A assistência social acompanha quando necessário.

O poder público formula e executa políticas.

A comunidade também participa.

Nenhum desses atores deveria carregar sozinho a responsabilidade pelo desenvolvimento infantil.

Não se trata de escolher entre família e escola

Talvez seja importante deixar claro que essa discussão não pretende colocar família e escola em lados opostos.

Família e escola não são adversárias.

São instituições diferentes, com responsabilidades diferentes e que precisam trabalhar em parceria.

A família possui um papel insubstituível na formação afetiva, social e cultural da criança.

A escola possui uma função social específica relacionada à educação, à aprendizagem, à socialização e à ampliação do acesso ao conhecimento.

Uma não deve ocupar completamente o lugar da outra.

Parceria não significa transferência de responsabilidades.

Quando família e escola compreendem seus papéis, a criança é beneficiada.

Quando uma instituição é pressionada a ocupar todos os espaços, todos perdem.

Afinal, escola ou rede de apoio?

Talvez a resposta não seja simplesmente "escola ou rede de apoio".

A escola pode ser escola e também fazer parte de uma rede de apoio.

Pode acolher.

Pode proteger.

Pode cuidar.

Pode ensinar.

Pode estabelecer vínculos.

Pode perceber necessidades.

Pode encaminhar.

Pode trabalhar em parceria com as famílias.

Mas precisa preservar sua identidade e sua função educativa.

A pergunta que fica é:

Estamos ampliando a função social da escola ou estamos transferindo para ela responsabilidades que deveriam ser compartilhadas por toda a sociedade?

Essa diferença é fundamental.

Porque quando a escola passa a funcionar como solução para todas as dificuldades relacionadas à infância, corremos o risco de naturalizar uma ideia perigosa: a de que basta manter a criança dentro da instituição para que todas as suas necessidades estejam atendidas.

Não basta.

A criança precisa de escola.

Mas também precisa de família.

Precisa de comunidade.

Precisa de saúde.

Precisa de políticas públicas.

Precisa de proteção.

Precisa de brincar.

Precisa de descanso.

Precisa de vínculos.

E precisa, sobretudo, de tempo para viver a infância.

Talvez o desafio contemporâneo não seja aumentar cada vez mais o tempo que a criança passa na escola.

Talvez seja construir uma sociedade na qual trabalho, família, educação e políticas públicas consigam se organizar sem que o direito da criança à aprendizagem seja colocado em oposição ao seu direito ao descanso, ao brincar e à convivência familiar.

A escola não precisa deixar de cuidar para continuar ensinando.

Mas também não pode ser responsabilizada por cuidar de tudo.

Porque uma escola que tenta ocupar todos os lugares corre o risco de perder justamente aquele que ninguém pode ocupar em seu lugar: o lugar de ensinar.

E, quando falamos de infância, preservar esse lugar não significa defender apenas a escola.

Significa defender a própria criança.

Uma reflexão final

Talvez a grande pergunta não seja se a escola deve ajudar as famílias.

Ela deve.

A pergunta é outra:

Que tipo de sociedade estamos construindo quando precisamos que a escola permaneça aberta o ano inteiro porque as famílias não possuem outra rede de apoio para cuidar de suas crianças?

Essa talvez seja uma pergunta que não deva ser respondida apenas por professores.

Deveria ser discutida por famílias, gestores, profissionais da saúde, pesquisadores, legisladores e por toda a sociedade.

Porque a infância não é um problema a ser administrado.

É uma etapa da vida que precisa ser protegida.

Referências e bases para aprofundamento

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente os dispositivos relacionados aos direitos sociais, à educação e à proteção integral de crianças e adolescentes;

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990. Marco legal brasileiro de proteção integral à criança e ao adolescente;

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular – BNCC. Documento normativo que orienta as aprendizagens essenciais da Educação Básica e apresenta concepções importantes para a Educação Infantil, incluindo interações e brincadeiras como eixos estruturantes;

BRASIL. Ministério da Educação. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Documento fundamental para compreender as concepções de criança, currículo, cuidado, educação, interação e brincadeira na Educação Infantil;

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS. Recomendações relacionadas à atividade física, comportamento sedentário e sono na primeira infância;

AMERICAN ACADEMY OF PEDIATRICS. Publicações e recomendações relacionadas ao brincar, ao desenvolvimento infantil e à importância das experiências de interação para o desenvolvimento saudável.

SAMIRA DALECK
























  • Professora Humanista;
  • Graduação em Pedagogia pela UNICASTELO (2007);
  • Pós- graduação em Neuropsicopedagogia pela FATAC 06/2022); e
  • Terapeuta Holística pelo Instituto Eliana Lovieni (2021)

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Faltando menos de 1 mês para as eleições, será que estamos preparados?

©️2026 Sarita de Lourdes Ferreira Goulart


Faltando menos de um mês (23 dias) para o Primeiro Turno das Eleições brasileiras e eu olho ao meu redor e me deparo com o Brasil envolto numa profunda crise institucional para não dizer talvez a maior crise institucional da República.

Lembro-me de uma ocasião durante o meu curso de Pós-graduação em Direito Político, tivemos aulas com um Professor Doutor em Direito Constitucional vindo da Espanha da Faculdade de Madrid para Ministrar sobre TEORIA DO DIREITO,como nós gaúchos temos alguma facilidade em entender o Espanhol alguns é claro dada a proximidade com os de fala castelhana entendíamos o Mestre senão perfeitamente mas dava para compreender seus notáveis conhecimentos pois ele não falava quase nada de Português suas aulas eram praticamente sem interrupções onde transcorriam nas manhãs de sábado durante alguns é óbvio pois não pudemos privar muito tempo dos seus maravilhosos conhecimentos sobre a TEORIA DO DIREITO e mais os seus preciosos comentários sobre a Teoria Pura do Direito de Kelsen, o JUSPOSITIVISMO e o JUSNATURALISMO , a NORMA JURÌDICA os preceitos das normas constitucionais tudo com uma paixão característica dos espanhóis que só faltava um OLÉ no meio das suas falas explicativas arrancava aplausos de nós seus alunos um grupo pequeno mas não menos apaixonados pelo Direito por sermos a primeira turma daquele curso, era o ano de 1990.No fim das poucas semanas nosso Professor Barrena Garcia voltou para Madrid mas deixou em nós algo que nunca vamos esquecer o Direito é uma Ciência e como toda ciência aceita teorias mas isso não quer dizer que uma Sociedade não precise de estruturar para que possa criar mecanismos suficientes para organizar seus sistemas jurídicos.

Então, para quem como eu tem formação nessa área certamente gosta da Filosofia do Direito, Direito Eleitoral, do DIREITO CONSTITUCIONAL e todas as suas implicações, portanto, ver o Status Quo que encontra-se institucionalmente o nosso país, preocupa? Não preocupa?

Assim sendo foi nesse contexto que comecei este artigo formulando. Será que o nosso emocional e o dos eleitores está preparado para esses exatos 23 dias que teremos pela frente antes do pleito? que deveria ser de tranquilidade estamos vendo uma série de assuntos cujo foco não é o voto.

Enfatizando que o Rio Grande do Sul é o 6º maior Colégio Eleitoral do Brasil e Junto com Minas Gerais têm relevância histórica nas decisões nacionais por serem considerados estados definidores, ou seja, aqueles que podem definir ou decidir eleições.

Esses dois grandes colégios eleitorais onde às eleições são fortemente disputadas têm decisões apertadas em ambas as chapas tanto presidencial bem como para o senado e como nessa fase das eleições os candidatos estão partindo para o contato direto com os eleitores principalmente os indecisos eles certamente haverão de aproveita.

Deus abençoe a todos!

Até a próxima postagem!!

SARITA DE LOURDES FERREIRA GOULART














  • Advogada graduada em Direito pela UNISINOS-São Leopoldo (1988);
  • Pós graduada no Curso de Especialização em Direito Político pela UNISINOS em 1990; e
  • Natural de Canoas - RS  aonde advoga.
-E-mail: saritagoulart@gmail.com
-Twitter: @saritagoulart
- Celular: 51 9 9490-0440

Nota do Editor:

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quinta-feira, 10 de setembro de 2026

Aumento de capital social e partilha de bens no regime de comunhão parcial segundo a ótica do REsp nº 1.595.775/AP


 

 ©️2026 Mariana Mateus de Oliveira


A partilha de participações societárias no divórcio ou na dissolução da união estável é um tema de altíssima relevância no Direito de Família e no Direito Empresarial. Embora já tenha sido objeto de análise pelo E. STJ, a matéria ainda desperta importantes debates e dúvidas.

No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento ou da união estável, em regra, não são partilhados. Assim, se um dos cônjuges já era sócio de uma empresa, suas quotas permanecem como patrimônio particular.

A situação se torna mais complexa quando, durante o relacionamento, a empresa produz lucros, constitui reservas e utiliza esses valores para aumentar seu capital social. Nesse caso, o aumento do capital deve ser dividido entre o casal?

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão no julgamento do REsp nº 1.595.775/AP.

Para compreender a decisão, é preciso diferenciar os lucros distribuídos dos lucros retidos pela empresa.

Quando a sociedade distribui lucros ou dividendos, os valores deixam o patrimônio da pessoa jurídica e passam a integrar o patrimônio pessoal dos sócios.

Por isso, mesmo que as quotas tenham sido adquiridas antes do casamento, os lucros efetivamente recebidos pelo sócio durante a união podem integrar a partilha. Isso ocorre porque o art. 1.660, V, do Código Civil determina a comunicação dos frutos dos bens particulares percebidos durante o casamento.

A situação é diferente quando os lucros não são distribuídos.

A empresa pode decidir manter os valores em seu próprio patrimônio para realizar investimentos, financiar suas atividades ou formar reservas. Nesse caso, os recursos continuam pertencendo à sociedade e não ingressam no patrimônio pessoal do sócio.

No REsp nº 1.595.775/AP, a empresa discutida havia sido constituída antes do início da união estável, e o companheiro já integrava seu quadro societário. Suas quotas, portanto, eram particulares.

A ex-companheira alegava que teria direito à partilha dos lucros produzidos durante a união, pois esses valores teriam sido reinvestidos na empresa e provocado a valorização das quotas.

O STJ, contudo, afastou a comunicabilidade.

De acordo com a decisão, o lucro somente representa um acréscimo ao patrimônio pessoal do sócio quando é efetivamente distribuído. Se o valor permanece na empresa e é destinado à formação de reservas, continua pertencendo à pessoa jurídica.

Isso porque o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio de seus sócios. O fato de uma sociedade produzir lucros ou aumentar seu patrimônio não significa que seus bens e recursos passem automaticamente a pertencer aos sócios.

O STJ também analisou a possibilidade de esses lucros serem utilizados para aumentar o capital social.

Nesse tipo de operação, não existe um novo aporte feito pelo sócio. Ocorre apenas uma reorganização contábil de valores que já pertenciam à empresa: os recursos deixam de constar como reserva e passam a integrar o capital social.

Nesse sentido, o Tribunal concluiu que as quotas ou ações decorrentes da capitalização de reservas e lucros constituem produto da própria sociedade empresarial. Não se tratam de frutos recebidos pelo sócio.

Consequentemente, se as quotas eram particulares e o aumento de capital foi realizado apenas com reservas da empresa, esse aumento não integra a partilha.

Em outras palavras, a capitalização das reservas não transforma o lucro retido em patrimônio comum do casal. Como os valores não foram distribuídos, permaneceram o tempo todo no patrimônio da sociedade.

Cumpre destacar, que isso não significa que todo aumento de capital realizado durante o casamento/união seja incomunicável.

Se o aumento ocorrer mediante a utilização de recursos comuns do casal, haverá um efetivo aporte patrimonial durante a união. Nesse caso, poderá ser reconhecido o direito à partilha das novas quotas.

Portanto, o ponto principal não é apenas a data em que o capital social foi aumentado, mas a origem dos recursos utilizados na operação.

Se os valores vieram de reservas da própria empresa, não há, em regra, comunicabilidade. Se vieram do patrimônio comum do casal, a conclusão poderá ser diferente.

É relevante considerar que em uma ação de partilha, a alteração do contrato social pode não ser suficiente para esclarecer a origem do aumento de capital. Nessa hipótese, é necessário analisar balanços, demonstrações financeiras, atas e demais documentos contábeis da empresa.

Essa análise permite verificar se houve simples incorporação de reservas, novo aporte dos sócios ou distribuição de lucros.

Também é importante investigar situações em que a retenção de lucros possa ter sido utilizada de forma artificial para impedir que os valores ingressem no patrimônio comum. Havendo indícios de fraude, distribuição disfarçada de lucros ou pagamento de despesas pessoais pela empresa, o caso deverá ser examinado de acordo com suas circunstâncias específicas.

Conclusão

No julgamento do REsp nº 1.595.775/AP, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o aumento do capital social realizado com reservas de lucros não integra, por si só, a partilha de bens.

Enquanto os lucros distribuídos ao sócio podem ser considerados frutos comunicáveis, os lucros retidos permanecem no patrimônio da pessoa jurídica. Sua incorporação ao capital social representa apenas uma reorganização de valores da própria empresa.

Assim, para saber se determinado aumento de capital está sujeito à partilha, é indispensável identificar a origem dos recursos: se pertenciam à sociedade ou se foram retirados do patrimônio comum do casal.

Referências

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Arts. 1.658, 1.659, I, 1.660, V, e 1.725; e

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.595.775/AP. Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 9.8.2016. DJe de 16.8.2016.

MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA












  • Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie – 2022;
  • Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2025; e
  • Advogada atuante na área de Direito de Família e das Sucessões - OAB/SP 511.405

 E-mail: mariana.liv98@gmail.com

Nota do Editor:

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quarta-feira, 9 de setembro de 2026

O brasileiro já resolveu um problema de consumo pelo WhatsApp e este foi aceito como prova pela Justiça?


 ©️2026 Maria Victória de Oliveira Rodrigues Nolasco


O brasileiro já resolveu — ou tentou resolver — um problema de consumo pelo WhatsApp. Negociação de dívida com o banco, atendimento de uma loja, promessa de reembolso de uma companhia aérea, conversa com o vendedor de um produto com defeito. O aplicativo virou, sem exagero, o principal canal de atendimento entre consumidores e empresas no Brasil.

E quando a empresa não cumpre o que prometeu naquela conversa? A dúvida é imediata: aquele print vale alguma coisa na Justiça?

A resposta, de forma direta, é: sim, pode valer. Mas existem cuidados importantes para que essa prova realmente tenha força em um processo.

O WhatsApp como prova é reconhecido pela Justiça

Os tribunais brasileiros, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, já reconhecem conversas de WhatsApp como meio de prova válido em processos judiciais, inclusive nas relações de consumo, pois qualquer meio de prova moralmente legítimo, como prints, áudios, vídeos e arquivos trocados por aplicativos de mensagem, pode ser admitido.

Isso faz todo sentido no mundo atual: se a empresa optou por atender e negociar pelo WhatsApp, é justo que essa conversa possa ser usada como prova do que foi combinado — ou do que não foi cumprido.

Mas nem todo print é levado a sério do mesmo jeito

O problema é que um print de tela, isoladamente, pode ser questionado quanto à sua autenticidade. Afinal, tecnicamente, é possível manipular uma conversa, editar uma imagem ou até criar uma conversa falsa. Por isso, quanto mais elementos você tiver para comprovar que aquela conversa é genuína, mais forte será a prova.

Alguns cuidados fazem toda a diferença:

1. Preserve o histórico completo da conversa

Em vez de enviar apenas o print de uma frase isolada, é melhor apresentar a conversa em sequência, mostrando o contexto, desde o início do atendimento até a conclusão (ou não) do problema.

2. Extraia a conversa diretamente do celular, sempre que possível

O WhatsApp permite exportar a conversa completa (incluindo mídias) diretamente pelo próprio aplicativo, em um arquivo de texto. Esse recurso ajuda a demonstrar que o conteúdo não foi editado manualmente.

3. Identifique quem está do outro lado

Sempre que possível, é importante conseguir identificar o número de telefone, o nome do atendente ou algum dado que vincule a conversa à empresa (como um número corporativo oficial ou o próprio nome fantasia usado no perfil).

4. Ata notarial: o reforço mais forte

Para casos mais complexos ou de maior valor, existe um recurso ainda mais seguro: a ata notarial, lavrada por um tabelião de notas. Nela, o tabelião acessa o celular do consumidor e certifica, com fé pública, o conteúdo exato da conversa, incluindo data, hora e integridade das mensagens. Isso praticamente blinda a prova contra alegações de manipulação.

A força da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor

Além do entendimento consolidado pelos tribunais, a valorização do print de WhatsApp como prova encontra amparo direto em princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

O art. 30 do CDC consagra o princípio da vinculação da oferta: toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. Uma promessa feita pela empresa em uma conversa de WhatsApp — de reembolso, de troca de produto, de cancelamento de uma cobrança — vincula juridicamente o fornecedor, que pode ser compelido a cumpri-la nos termos do art. 35, que assegura ao consumidor, entre outras alternativas, exigir o cumprimento forçado da obrigação assumida.

Outro dispositivo central é o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Na prática, isso significa que, uma vez apresentado um print de WhatsApp com indícios mínimos de veracidade — histórico coerente, identificação do atendente, ausência de cortes suspeitos —, pode passar a caber à empresa o ônus de demonstrar que a conversa é falsa ou foi manipulada, e não o contrário.

Essa inversão está diretamente ligada ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, reconhecido no art. 4º, inciso I, do CDC, que orienta a interpretação das relações de consumo a partir da posição de desvantagem técnica, jurídica e informacional do consumidor perante o fornecedor — inclusive quanto à capacidade de produzir prova sofisticada de autenticidade de uma conversa.

O que a Justiça costuma observar

Quando uma conversa de WhatsApp é apresentada como prova, os juízes normalmente avaliam:
  • Se o conteúdo é coerente com os demais elementos do processo;
  • Se há coerência interna na conversa (datas, sequência lógica, ausência de cortes suspeitos);e
  • Se a outra parte contesta a autenticidade e, em caso positivo, se apresenta elementos concretos que coloquem em dúvida a veracidade — especialmente quando o consumidor já apresentou prova robusta, hipótese em que, como visto, pode incidir a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

Dicas práticas para o dia a dia

  • Nunca apague conversas relevantes com empresas, principalmente após reclamações ou negociações;
  • Sempre que possível, peça que a empresa confirme por escrito, no próprio WhatsApp, promessas feitas por telefone;
  • Salve prints regularmente, não apenas no fim da conversa, pois podem ser editadas ou até apagadas pela outra parte com o tempo; e
  • Em caso de valores expressivos ou disputas mais sérias, considere a ata notarial antes de entrar com uma ação.

O WhatsApp deixou de ser apenas uma ferramenta de conveniência e se tornou, também, um instrumento de defesa do consumidor, amparado tanto pela jurisprudência quanto pelo próprio Código de Defesa do Consumidor. Uma conversa bem preservada pode ser decisiva para comprovar uma promessa não cumprida, uma cobrança indevida ou um atendimento inadequado. O segredo não está em ter o print — está em como ele é apresentado e comprovado. Guardar com cuidado hoje pode ser exatamente o que garante seu direito amanhã.

MARIA VICTÓRIA DE OLIVEIRA RODRIGUES NOLASCO












  • Advogada graduada pela Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete - FDCL -MG (2019);
  • Pós-graduada em Direito e Processo Civil pela Legale Educacional (10/2022);
  • Pós-graduada em Marketing Jurídico pela Legale Educacional (10/2022);
  • Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Legale Educacional (02/2023);
  • Pós-graduada em Direito Constitucional pela Legale Educacional(02/2023);
  • Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Legale Educacional(02/2023);
  • Pós-graduada em Direito Digital pela Legale Educacional (10/2024);
  • Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde pela Legale Educacional (03/2025);
  • Presidente da Comissão da OAB-Mulher da 2ª Subseção de Minas Gerais - triênios 2022/2024 e 2025/2027;
  • Pesquisadora e escritora de artigos na área do Direito; e
  • Palestrante.

Nota do Editor:

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terça-feira, 8 de setembro de 2026

O papel do uso da linguagem simples no fortalecimento da relação do Poder Judiciário com a sociedade


 


©️2026 Ana Celina Ribeiro Ciancio Siqueira

A publicação da Recomendação n° 144 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 25 de agosto de 2023, tornou evidente um movimento de abertura à sociedade que já vinha ocorrendo na área judiciária há quase uma década, desde a instalação do Conselho. Essa aproximação, na verdade uma desmistificação da atividade de juízes e advogados tornando-a mais acessível ao público em geral, se fazia, entre outras iniciativas, por um esforço de mudança da linguagem habitualmente utilizada nos meios jurídicos, considerando a  necessidade de disseminar a cultura de produzir comunicações claras, objetivas e inclusivas que permitam aos cidadãos e às cidadãs o fácil acesso à Justiça e a correta compreensão e utilização das informações produzidas pelos órgãos do Poder Judiciário.

As modernas correntes da linguística consideram que a linguagem não se limita a comunicar ideias e sentimentos. Segundo elas, a linguagem, escrita ou falada, serve, também, ou talvez principalmente, para comunicar ao ouvinte a posição que o falante ocupa na sociedade, se revelando como poderoso instrumento de poder, intimidação, manipulação,  controle, opressão, emudecimento.

Fazendo um brevíssimo apanhado histórico, lembramos que, entre os povos antigos, a escrita era arte a que tinham acesso apenas os iniciados, em geral sacerdotes e escribas. A eles também competia proceder à leitura e correta interpretação dos textos, especialmente dos textos sagrados. Isso contribuía para tornar a língua escrita ou a linguagem falada pelos iniciados uma característica do poder que essa casta detinha sobre o restante da população.

Na Grécia, berço da Gramática, consolidou-se a associação da língua culta à escrita literária, plantando-se, assim, as sementes do preconceito linguístico que faz com que a língua falada, mais suscetível ao emprego dos usos que não estão presentes nos textos literários, seja considerada de menor valor quando não errada.

Entre língua e sociedade há uma relação estreita, uma não existindo sem a outra. O falante não fala por si só, mas o faz representando um grupo social. Tanto isso é verdadeiro que, havendo variações linguísticas, aquela que é produzida pelo grupo social de maior status tem, também, maior valor social.

Decorre daí que o emprego da linguagem erudita e até mesmo hermética é característica de classes sociais de maior poder e funciona como instrumento para manter à distância todos os que não pertencem àquele grupo de iniciados.

O emprego de linguagem e léxico inusuais produz, paradoxalmente, o resultado de distanciar, do emitente da mensagem, seu destinatário que, no caso da linguagem jurídica, é, muitas vezes, o cidadão comum. Esse distanciamento se faz pelo uso excessivo de termos técnicos e de expressões latinas, do emprego de longos períodos construídos muitas vezes em ordem inversa.

Ocorre que a dificuldade na comunicação entre o Poder Judiciário e o cidadão comum tem implicações mais profundas do que apenas impedir ou dificultar a compreensão por esse último, culminando por fragilizar o papel do Poder Judiciário junto à sociedade.

Há pelo menos duas décadas essa situação vinha sendo objeto de estudos e preocupação, tanto pela necessidade de adaptação aos novos tempos, à evolução do mundo globalizado, mas, sobretudo pela necessidade de consolidação da cidadania, com maior participação de todos na sociedade.

É objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzindo as desigualdades e promovendo o bem de todos. Na consecução desse objetivo, o Poder Judiciário desempenha papel crucial, o que o levou a estabelecer metas e políticas que o aproximem da sociedade.

Entre os esforços que vem envidando no sentido de atingir o fortalecimento da relação institucional com a sociedade, destaca-se a adoção de estratégias de comunicação e de procedimentos objetivos, ágeis e de linguagem de fácil compreensão.

Linguagem Simples é o nome dado no Brasil a um conjunto de técnicas de redação e de design da informação utilizado para produzir textos claros. Seu objetivo é permitir que a parcela da população a quem se destina a informação, o chamado o público-alvo, consiga encontrar, entender e usar as informações de que precisa sem ter que ler o texto várias vezes ou pedir ajuda a um especialista.

Entre nós, os termos Linguagem Clara e Linguagem Cidadã já foram tratados como sinônimos, mas caíram em desuso, tendo prevalecido o termo Linguagem Simples, embora o objetivo da técnica não seja exatamente quanto mais simples melhor, mas quanto mais claro melhor.

Nos países de língua espanhola, utiliza-se a expressão Lenguaje Claro, em Portugal, Linguagem Clara e, nos países de língua inglesa, Plain Language (o termo "plain" tanto tem valor de algo despretensioso, padrão, como de claro e simples).

A Linguagem Simples vai muito além da escolha de palavras. Trata-se de uma técnica que compreende diretrizes relacionadas à arquitetura da informação, à estrutura das frases e ao design, com o objetivo de reduzir o tempo e a dificuldade para o cérebro processar informações. É importante que o público-alvo use sua própria cognição para entender o assunto. Valendo-se de estudos da psicolinguística, da neurolinguística e do design da informação, busca-se a clareza e não a simplicidade para redigir um texto técnico de forma clara e acessível.

São, portanto, características da linguagem simples a objetividade para que seja mantido foco na informação essencial, sem rodeios; a simplicidade, pelo uso de palavras do dia a dia e de um vocabulário familiar ao leitor; a estrutura lógica, pela organização das ideias em ordem clara e sequencial; o emprego de frases curtas, contendo, cada uma delas uma única ideia; o emprego da voz ativa para tornar a escrita mais dinâmica e direta; e o recurso ao design amigável, pelo emprego de recursos visuais como títulos, listas e parágrafos curtos para facilitar a leitura.

Para estimular os tribunais a utilizarem a linguagem simples, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, por meio da Portaria n° 351/2023, o Selo Linguagem Simples, cuja finalidade é reconhecer e estimular, em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, o uso de linguagem direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade.

Pela Resolução n° 154/2024, o mesmo Conselho recomendou a padronização das ementas, estabelecendo um modelo estruturado para resumos de decisões judiciais, com o objetivo de facilitar a compreensão das decisões dos Tribunais aos cidadãos e operadores do direito, aprimorar a aplicação de precedentes, unificar a jurisprudência e potencializar o uso de inteligência artificial para análise de dados. 

Estimulados pelas recomendações do Conselho, os Tribunais vêm se empenhando na adoção de medidas que facilitem a comunicação com a sociedade.

A adoção da linguagem simples fortalece a legitimidade do Poder Judiciário- e amplia a confiança da sociedade nas Instituições.

Mais do que um modismo ou uma tendência, a simplificação e clareza da linguagem jurídica devem ser vistas como exigência inadiável para que se cumpra integralmente seu papel social de assegurar dignidade, igualdade e cidadania.

 ANA CELINA RIBEIRO CIANCIO SIQUEIRA










  • Advogada graduada pela Faculdade de Direito da USP (1973); e 
  • .Foi Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região por 33 anos (1993 a 2026)

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