sábado, 26 de setembro de 2026

Reflexões de um professor sobre a vitória que ocorre quando do despertar do interesse do aluno pelo conteúdo


 

©️2026 Marcio Cavalcante

Quando começo uma aula, uma das primeiras coisas que percebo é que, antes mesmo de falar sobre o conteúdo, muitas vezes preciso "chamar" a turma para aquele momento. É aí que percebo aquilo que estou chamando, provisoriamente, de "automação pedagógica": quase no piloto automático, começo pelo tradicional — "senta", "guarda o celular", "copie", "presta atenção", "faz silêncio". Esses comandos fazem parte da rotina e ajudam a organizar a sala. Dar comandos técnicos também faz parte do trabalho do professor: organizar a turma, estabelecer limites, pedir silêncio, orientar a cópia e explicar o que precisa ser feito. Isso não significa que essas práticas estejam erradas. O desafio aparece quando elas se tornam praticamente a única estratégia para conseguir a atenção.

Porém, o estudante precisa de algo além de saber "o que fazer"; ele precisa encontrar algum sentido naquilo que está fazendo. Nesse ponto, entre as várias discussões sobre neuroeducação e aprendizagem, cito as apresentadas e discutidas por Gustavo Marçon (@gustavoomacon) que nos ajudam a ampliar nosso olhar: a atenção não depende apenas de uma ordem, mas também pode ser favorecida pelo significado, pela curiosidade, pelo desafio e pela participação. Entender e principalmente aceitar que conseguir que o aluno fique sentado e em silêncio não significa, necessariamente, que ele esteja conectado com aquilo que estou ensinando. E foi aí que comecei a me perguntar: como fazer esse aluno realmente entrar na aula?

Essa pergunta também pode ser pensada a partir de outras perspectivas pedagógicas. Vygotsky nos ajuda a compreender a importância da interação e da mediação do professor. Paulo Freire, por sua vez, nos incentiva a pensar em uma educação baseada no diálogo, na participação e na construção de sentidos. Essas ideias não significam abandonar o conteúdo, a autoridade ou a organização da aula. Significam pensar em maneiras de fazer com que o estudante se envolva intelectualmente com aquilo que está sendo apresentado.

Não, não vou dar solução pronta, vou buscar dialogar e adaptar a minha vivência em sala de aula e lhe incentivo a fazer o mesmo. Talvez esse seja o ponto mais importante: não precisamos transformar a aula em um show para conseguir a atenção do aluno, assim como não precisamos transformar a sala em um espaço baseado apenas em comandos. O que já fazemos — explicar, organizar, cobrar, orientar e estabelecer limites — continua tendo valor. A questão é ampliar o repertório pedagógico. Em vez de apenas dizer "preste atenção", podemos lançar uma pergunta que desperte curiosidade. Em vez de somente "copie", podemos mostrar por que aquele conteúdo merece ser compreendido. Não se trata de abandonar a autoridade do professor, mas de utilizá-la para criar condições para que o aluno pense, participe, questione e aprenda. No final, talvez a melhor atenção seja aquela que não precisamos pedir o tempo todo, porque nasceu do interesse, do sentido e da vontade de compreender.

MARCIO CAVALCANTE













-Graduação com Licenciatura e Bacharelado em História - PUC - SP -(2012);
-Graduação em Licenciatura em Geografia EAD – Facuminas - MG( 2021);
-Graduando em Licenciatura em Ciências Sociais EAD – UNIMAIS – SP; 
-Graduando em Licenciatura de Filosofia EAD – FAMAR - MA;
-Pós-Graduação em "Neuroeducação: Neurociência e Educação" – Faculdade Metropolitana – SP - (2025);
-Pós-Graduando em Direito e Processo o Trabalho – Faculdade Metropolitana – SP  e
Curso de Extensão em andamento- Estudos em Cultura Visual: imagens e circuitos – USP – SP 
-Professor de História, Geografia, Sociologia e Filosofia no Colégio Moderno ligado ao Sindicato dos Estivadores de Santos.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Rostos, faces e caras


 ©️2026 João Luiz Corbett


O ser humano é o único animal sobre a terra que tem as feições diferentes, é extraordinária a capacidade do DNA humano de gerar fisionomias distintas a milhares de anos, o que considerando o número de viventes é até bom e necessário. Desde seu nascimento o corpo humano passa por várias transformações. Cresce em altura, desenvolve músculos, demonstra sua sexualidade e suas feições mudam. As características a cada ano que passa em nada lembram seu nascimento. Por essa e outras é que rostos, faces e caras devem ser rememorados a cada ano.

Entre as muitas coisas que não conseguimos fazer é lembrar de todas as pessoas que um dia vimos, conhecemos e conversamos. Nos primeiros anos de escola fazemos amigos e companheiros com um sentimento que ainda não entendemos bem e como ainda não conhecemos o elemento tempo, parece que vai durar a vida toda. Nosso mundo se limita à família, a escola e rostos conhecidos.

Na juventude abrimos horizontes e espaços de atuação com cada vez mais pessoas. Seguimos nos estudos, no trabalho, em viagens, lojas, supermercado, transporte, no clube, na academia, e por aí vai. Não temos a menor ideia de quantos rostos, faces e caras já vimos, ou mesmo vemos diariamente.

E voltamos ao elemento tempo. Como estão as pessoas que não vemos a alguns anos? Nas reuniões de vinte anos de formados todos que não mantiveram contado após a escola, tem de se apresentar, usar um crachá. Quem diria, estudamos fizemos trabalhos em conjunto, bate papo, cerveja, música e sabe lá o que mais, e não conseguimos lembrar?

Cadê você que me fez rir, me abraçou, me ajudou, e agora não consigo ter em minha memória. Alguns flashes refrescam a memória, mas sinto que seu rosto me é fugidio. A eternidade dos momentos é dos sentimentos, eventualmente da fisionomia. O tempo nos trouxe a fotografia digital. Se agora fotografamos tudo e todos, temos que colocar tarjetas com nomes de pessoas e lugares. O volume de informação que armazenamos aumentou de tal forma que rosto, face e caras continuam sem espaço.

Assista a um filme e no final tente lembrar da fisionomia de pelo menos dez dos personagens. A dificuldade é tanta que se for pedido para cinco pessoas fazerem um retrato falado, ou mesmo descreverem, um indivíduo que essas mesmas cinco pessoas viram num evento, teremos cinco descrições diferentes.

Interessante que o mesmo não ocorre com as imagens de lugares que se fixam na mente como um sentimento seja ele bom ou ruim. Na volta de viagem recordamos a imagem dos lugares que estivemos, não a imagem das pessoas que encontramos. Assim como as imagens que nos marcam, podemos dizer que recordamos dos rostos das pessoas que amamos durante a vida, com certeza. Mas serão apenas as que amamos. Para essas nosso cérebro tem e sempre terá um espaço amplo e arejado.
JOÃO LUIZ CORBETT


















  • Economista com carreira construída em empresas dos segmentos de açúcar, álcool, biocombustíveis, frigorífico, exportação, energia elétrica e serviços, com plantas em diversas regiões do país;
  • Atuação em planejamento estratégico empresarial, reorganização de empresas, aprimoramento de competências, elaboração de planos de negócios com definição de estratégias, estrutura societária e empresarial, com desenvolvimento e recuperação de negócios; e
  • Atuação em empresas de grande e médio porte nas áreas de planejamento estratégico, orçamento, planejamento e gestão financeira, tesouraria, controladoria, fiscal e tributária. 


Nota do Editor:
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quinta-feira, 24 de setembro de 2026

A (in) Capacidade dos maiores de 70 anos de escolher o regime de casamento e a análise crítica do Tema 1236 do STF


 ©️2026 Maria Paula Corrêa Simões


O Direito de Família brasileiro passou por profundas transformações nas últimas décadas, sobretudo em razão da constitucionalização do Direito Civil e da valorização dos direitos fundamentais nas relações privadas. Nesse contexto, princípios como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a liberdade passaram a orientar a interpretação das normas civis.

Entretanto, uma disposição específica do Código Civil permanece objeto de intenso debate jurídico: a obrigatoriedade do regime de separação de bens para pessoas maiores de 70 anos, prevista no artigo 1.641, inciso II. A controvérsia reside no fato de que o mesmo ordenamento jurídico reconhece plena capacidade civil à pessoa idosa, permitindo-lhe administrar livremente seu patrimônio, contratar, doar, alienar bens e elaborar testamento, mas restringe sua liberdade quanto à escolha do regime patrimonial do casamento.

A razão para essa imposição legal, segundo a interpretação majoritária, reside na intenção de proteger o patrimônio do idoso. A legislação entende que, em razão da idade avançada, pode haver uma maior vulnerabilidade a influências indevidas, o que poderia levar a decisões patrimoniais que não refletem a real vontade da pessoa, ou que a prejudiquem financeiramente. Ressalte-se que a lógica por trás dessa disposição legal não é a de considerar o idoso como totalmente incapaz de discernimento, mas sim a de criar uma presunção legal de vulnerabilidade em relação a questões patrimoniais.

Assim, a separação obrigatória de bens visa resguardar o patrimônio do idoso de possíveis dilapidações ou de casamentos meramente com interesse financeiro. É inegável que o Estado possui o dever constitucional de proteger a pessoa idosa. Todavia, ao impor automaticamente determinado regime de bens significa tratar todas as pessoas acima de 70 anos como presumidamente vulneráveis, ignorando suas condições pessoais, intelectuais e patrimoniais.

Com efeito, a norma possui um viés paternalista e pode configurar uma discriminação baseada exclusivamente na idade, contrariando os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade e o próprio Estatuto da Pessoa Idosa.

Ainda, tem-se que a mesma vulnerabilidade a influências indevidas pode existir em pessoas com 69 anos, ou mesmo mais jovens, dependendo das circunstâncias individuais. A lei, ao estabelecer um marco etário específico, acaba por criar uma distinção que pode não refletir a realidade de todas as pessoas naquela faixa etária.

Frente à evolução da sociedade e diante do nítido descompasso entre o regime obrigatório e os princípios constitucionais e o Estatuto da Pessoa Idosa, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no Recurso Extraordinário (RE) n° 1.309.643, sob a sistemática da repercussão geral, cadastrado como Tema 1.236 (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 1.309.643/SP (Tema 1.236). Regime de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis de pessoas maiores de 70 anos. Relator: Min. Luís Robeno Barroso. Julgamento em 1º de fevereiro de 2024).

Foi fixada a seguinte tese:

"Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública."

O STF decidiu que essa obrigatoriedade não pode ser aplicada de forma automática. Segundo a Corte, pessoas com mais de 70 anos têm o mesmo direito que qualquer outra de decidir como desejam organizar seu patrimônio no casamento ou na união estável, desde que essa decisão seja tomada de forma livre, consciente e formalizada em escritura pública.

Assim, a regra da separação obrigatória de bens continua existindo, mas deixa de ser absoluta. Se o casal não manifestar nenhuma vontade, continuará valendo o regime da separação de bens. Entretanto, se ambos desejarem adotar outro regime — como a comunhão parcial, a comunhão universal ou a participação final nos aquestos — poderão fazê-lo, desde que essa escolha seja registrada em escritura pública antes do casamento ou por meio do contrato de união estável.

Com essa modulação, o STF buscou equilibrar dois objetivos importantes: preservar a autonomia e a liberdade de escolha das pessoas com mais de 70 anos e, ao mesmo tempo, manter uma proteção para aqueles que, em situações específicas, possam estar mais vulneráveis. Em outras palavras, a lei continua oferecendo uma regra padrão, mas passa a respeitar a vontade daqueles que desejam fazer uma escolha diferente.

Com o Tema 1.236, o Supremo Tribunal Federal resgatou a cidadania plena da população idosa, extirpando o etarismo normativo sem descurar da proteção patrimonial subsidiária.

Fontes:

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023;
FACHIN, Luiz Edson. Elementos de Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000;

LÔBO, Paulo. Direito de Família. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021;

TARTUCE, Flávio. O Supremo Tribunal Federal e o fim da obrigatoriedade do regime de separação de bens para as pessoas maiores de 70 anos. Comentários ao Tema 1.236 de repercussão geral. Portal IBDFAM, 2024. Disponível em: <https://ibdfam.org.br>. Acesso em: 07 agosto 2026.

MARIA PAULA CORRÊA SIMÕES
















-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(1992);

-Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1995);

-Pós Graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1999);

-Pós Graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional ( 2005)e

-Pós Graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Legale (2022).

Nota do Editor:

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quarta-feira, 23 de setembro de 2026

O banco se isenta de responsabilidade pelo Pix do cliente?

©️2026 Victor Hugo Souza Tosta
 

Decisões recentes do STJ mostram por que, nos golpes da falsa central, descobrir quem realizou a transferência é apenas o começo da análise sobre responsabilidade.

O telefone toca. Do outro lado da linha, alguém se apresenta como funcionário do banco e informa que uma movimentação suspeita acaba de ser identificada.

A pessoa conhece o nome do correntista. Menciona dados pessoais. Às vezes, utiliza um número de telefone semelhante — ou aparentemente idêntico — ao de uma central oficial. A abordagem parece legítima.

Para "proteger" a conta, orienta o consumidor a seguir alguns procedimentos. Entre eles, pode estar a realização de transferências via Pix, o aumento de limites, a contratação de crédito ou a instalação de algum programa.

Quando a fraude é percebida, surge uma constatação desconfortável: em muitos desses casos, não foi um criminoso que digitou a senha e realizou a transferência. Foi o próprio consumidor.

Mas isso significa que a instituição financeira está automaticamente isenta de qualquer responsabilidade? A resposta exige uma análise mais cuidadosa.

Em julho de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou que a responsabilidade dos bancos nos chamados golpes da falsa central de atendimento não é automática. Ao mesmo tempo, a jurisprudência da própria corte estabelece que instituições financeiras têm o dever de desenvolver mecanismos capazes de identificar movimentações incompatíveis com o perfil de seus clientes.

É justamente entre essas duas afirmações que está uma das discussões mais relevantes do Direito do Consumidor no ambiente bancário atual.

O golpe mudou:o criminoso não precisa necessariamente invadir a conta

Durante muito tempo, a imagem mais intuitiva de uma fraude bancária envolvia o acesso clandestino à conta da vítima: alguém descobre uma senha, invade o sistema e movimenta o dinheiro sem autorização. A engenharia social tornou esse cenário mais complexo.

No golpe da falsa central, o criminoso procura convencer a própria vítima de que está colaborando com o banco para impedir uma fraude. A operação, portanto, pode apresentar todos os elementos formais de uma transação legítima: aparelho conhecido, senha correta, autenticação realizada e confirmação pelo próprio correntista.

É aí que surge uma conclusão aparentemente simples: se foi o consumidor quem autorizou a operação, o banco não teria responsabilidade pelo prejuízo. Juridicamente, porém, essa conclusão pode ser incompleta. A pergunta não é apenas quem apertou o botão. Dependendo das circunstâncias, também será necessário investigar o que o sistema bancário fez diante daquela operação.

Responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos provocados por defeitos na prestação do serviço. O próprio CDC, entretanto, prevê situações capazes de afastar essa responsabilidade, como a inexistência de defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nas relações bancárias, há ainda uma construção jurisprudencial consolidada. A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Isso não significa que todo golpe sofrido por um correntista deva ser indenizado pelo banco. Significa que é preciso descobrir se a fraude possui relação com riscos inerentes à própria atividade bancária e, principalmente, se houve defeito na segurança que razoavelmente se espera do serviço. Essa distinção é fundamental.

O histórico da conta pode dizer tanto quanto a autorização do Pix

Imagine duas situações.

Na primeira, um consumidor que habitualmente realiza transferências de valores elevados faz um Pix dentro de sua rotina de movimentações, utilizando seus próprios dispositivos e mecanismos de autenticação.

Na segunda, uma pessoa que costuma fazer poucas operações realiza, em poucos minutos, uma sequência de transferências muito superiores ao seu padrão, contrata um empréstimo e imediatamente envia o dinheiro para contas nunca utilizadas anteriormente.

Nos dois exemplos, é possível dizer simplesmente que "o consumidor autorizou as operações".

Mas, do ponto de vista da segurança bancária, os cenários são bastante diferentes.

É por isso que o perfil transacional do cliente ganhou importância na jurisprudência do STJ.

Em precedente julgado pela Terceira Turma, a corte afirmou que as instituições financeiras devem desenvolver mecanismos de segurança aptos a identificar e impedir movimentações que destoem do perfil do consumidor, considerando aspectos como valores, frequência e objeto das operações.

Naquele julgamento, o STJ considerou relevante justamente a realização de transações atípicas em sequência e a ausência de barreiras suficientes para impedir a fraude.

Em outubro de 2025, a Terceira Turma voltou ao assunto ao analisar casos relacionados ao golpe da falsa central. Em um deles, chamou atenção o fato de um consumidor que realizava pouquíssimas movimentações mensais ter registrado 14 transações em um único dia, além de empréstimo e outras operações destoantes de seu histórico.

O tribunal destacou o dever de bancos e instituições de pagamento de manter e aprimorar mecanismos de identificação e prevenção de fraudes. Isso desloca parte da discussão. A questão deixa de ser apenas "a senha estava correta?" e passa a incluir perguntas como:
  • O valor era compatível com o histórico da conta?
  • Houve várias operações em sequência?
  • Existiu contratação atípica de crédito?
  • As transações ocorreram fora do padrão habitual do consumidor?
  • O sistema identificou alguma anormalidade?
  • Existiam mecanismos adicionais de confirmação para aquele comportamento incomum?
Nenhum desses fatores, isoladamente, produz uma resposta automática. Mas eles podem ser decisivos para compreender se houve ou não defeito na prestação do serviço.

E quando as operações não fogem do perfil do consumidor?

Esse é o outro lado da discussão.

Em decisão divulgada em 15 de julho de 2026, a Terceira Turma do STJ afastou a responsabilidade de uma instituição financeira em um caso envolvendo falsa central de atendimento. Segundo as premissas estabelecidas pelas instâncias anteriores, duas transferências via Pix realizadas pela vítima não eram incompatíveis com seu histórico de movimentações.

Além disso, no dia seguinte à ligação dos fraudadores, a consumidora foi pessoalmente à agência bancária e realizou uma transferência de R$ 28 mil para uma conta indicada pelos criminosos, sem comunicar aos funcionários que estava seguindo orientações recebidas durante uma suposta ligação da área de segurança.

Diante das circunstâncias reconhecidas pelo tribunal de origem, o STJ entendeu que não havia demonstração de defeito do serviço ou nexo causal suficiente para responsabilizar o banco. O julgamento é importante porque impede uma simplificação no sentido oposto. Assim como não é correto afirmar que o simples uso de senha pelo consumidor necessariamente exclui a responsabilidade do banco, também não é possível concluir que toda fraude de engenharia social constitui, por si só, falha da instituição financeira. O contexto importa.

As decisões são contraditórias?

À primeira vista, pode parecer que sim.

Em determinados processos, o STJ reconhece falha do banco por não bloquear operações incompatíveis com o perfil do cliente. Em outros, afasta a responsabilidade diante de um golpe semelhante.

Na realidade, a diferença pode estar justamente nos fatos comprovados em cada processo.

Em 16 de setembro de 2026, o próprio STJ publicou uma reportagem especial dedicada ao golpe da falsa central e às diferentes circunstâncias consideradas pela corte na discussão sobre responsabilidade bancária. Isso revela algo importante sobre o estágio atual dessa jurisprudência: o nome do golpe, sozinho, não resolve o caso.

Duas vítimas podem ter recebido ligações semelhantes, ouvido histórias parecidas e realizado transferências acreditando estar protegendo suas contas. Ainda assim, elementos como o padrão de movimentação, a atuação dos sistemas antifraude, as informações disponíveis para a instituição, a forma de realização das operações e a própria conduta dos envolvidos podem conduzir a análises jurídicas diferentes.

Segurança bancária não termina na senha

A evolução desses golpes também provoca uma reflexão sobre o próprio significado de segurança bancária.

Em um ambiente no qual criminosos utilizam dados pessoais, técnicas de convencimento, falsificação de identidade, manipulação de chamadas e operações realizadas em tempo real, proteger uma conta não pode significar apenas verificar se a senha digitada estava correta.

Os sistemas financeiros acumulam informações sobre o comportamento transacional de seus usuários justamente porque precisam identificar riscos.

O STJ já ressaltou que apenas as próprias instituições possuem condições de comparar determinadas movimentações com o histórico do consumidor e desenvolver mecanismos para recusar ou submeter operações atípicas a verificações adicionais.

Isso não elimina o dever de cautela do usuário. Mas também demonstra por que a discussão sobre segurança não pode ser reduzida à ideia de que toda operação formalmente autenticada é, necessariamente, uma operação normal.

E o Mecanismo Especial de Devolução do Pix?

Quando a fraude já aconteceu, existe ainda uma ferramenta específica do sistema Pix: o Mecanismo Especial de Devolução, conhecido como MED. Segundo o Banco Central, o MED foi criado para facilitar devoluções em situações de fraude, golpe ou crime.

Atualmente, o pedido pode ser registrado junto à instituição financeira em até 80 dias da transação, embora agir rapidamente aumente as possibilidades de bloqueio dos valores. O mecanismo não se aplica, por exemplo, a simples desacordo comercial ou Pix enviado por engano.

O sistema também foi aprimorado. Na versão atualizada pelo Banco Central em setembro de 2026, o procedimento permite mapear contas para as quais os recursos supostamente fraudulentos tenham sido posteriormente enviados, ampliando a capacidade de rastreamento ao longo do caminho percorrido pelo dinheiro.

Ainda assim, existe uma distinção essencial: acionar o MED não significa ter restituição garantida. A recuperação depende da análise da fraude e da existência de recursos disponíveis para bloqueio e devolução. O próprio Banco Central deixa essa limitação expressa. MED e responsabilidade civil do banco, portanto, não são exatamente a mesma discussão.

O primeiro é um mecanismo operacional destinado a tentar recuperar recursos transferidos em determinadas circunstâncias. A segunda exige uma análise jurídica sobre defeito do serviço, nexo causal, segurança das operações e demais particularidades do caso.

A pergunta certa talvez não seja "quem fez o Pix?"

A engenharia social tornou as fraudes bancárias mais difíceis de enquadrar em respostas simples.

Em alguns casos, o consumidor é manipulado a realizar pessoalmente todas as operações. Em outros, há uma combinação entre convencimento da vítima, uso de dados pessoais e movimentações claramente incompatíveis com seu histórico.

Por isso, dizer apenas que "o consumidor confirmou o Pix" pode descrever como a transferência aconteceu, mas não necessariamente explicar toda a relação jurídica existente por trás do prejuízo.

Da mesma forma, a existência de um golpe não permite concluir automaticamente que houve falha bancária. A jurisprudência recente aponta para uma análise mais contextual.

É preciso observar o comportamento financeiro da conta, a natureza e a sequência das operações, os mecanismos de prevenção disponíveis, eventuais sinais de anormalidade e a atuação de cada envolvido.

No fim, talvez a pergunta mais importante não seja simplesmente quem realizou a transferência. Pode ser esta: diante das circunstâncias daquela operação, havia algo que o sistema bancário razoavelmente deveria ter identificado como anormal?

É nessa resposta — construída a partir dos fatos de cada situação — que pode estar a diferença entre uma fraude atribuída exclusivamente à atuação do golpista e do consumidor e uma falha de segurança capaz de gerar responsabilidade da instituição financeira.

Referências principais: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Súmula 479 do STJ; REsp 2.052.228/DF

VICTOR HUGO SOUZA TOSTA

















-Graduação pela Universidade Cidade São Paulo (2022);

-Especialização (curso prático) em Direito do Consumidor pela Escola Aberta de Direito Contemporâneo(2022);

-Pós-graduado em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pela Escola Brasileira de Direito(2023); 

-Pós-graduado em Direito do Consumidor pela Damásio Educacional ( 06/ 2025); 

-Pós-graduando em Advocacia e Consultoria Jurídica em Direito Privado pela Escola Paulista de Direito;

-Escritor dos livros :
  • "Dos autos à literatura: advogados contam suas histórias" e    
  • "Trajetórias legais: histórias de quem escolheu o direito";
Escritor dos e-books:
  • "Segurança jurídica para dentistas: guia prático para uma odontologia de confiança" e 
  • "Como aprender mais estudando menos";
- Apresentador do podcast EADCast;

-Secretário da Comissão da Jovem Advocacia da OAB Tatuapé/SP;

-Sócio-proprietário do escritório Victor Tosta Advocacia e Sócio-proprietário da agência Advertising Marketing Jurídico

Nota do Editor:

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terça-feira, 22 de setembro de 2026

O Judiciário e as políticas públicas


 


©️2026 Walter Piva Rodrigues

 

Andrea Pachá como mulher, Juíza de Direito do Estado do Rio de Janeiro e integrante do Conselho Nacional de Justiça no período 2007/20009, revelou, sob o título " Por um Judiciário mais Humano ", a sua notória experiência frente a esse órgão previsto na Constituição da República [ vide " Por um Judiciário do Nosso Tempo ", organização Maria Tereza Sadek ( et al. ) ed.Rio de Janeiro, Globo Livros, 2021, pg. 213 a 218 ].

A par de destacar o incremento da " busca pelo acesso e pela efetividade da Justiça " nas últimas décadas, a autora destacou entre outras questões a demanda pelo Poder Judiciário por uma tutela de políticas públicas, o que implicou no tocante ao papel do Judiciário um alargamento de suas funções qual seja "intervir diretamente na vida política e social do País " .

Destaco, nesse sentido, um julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela sua Vigésima Sétima da Câmara [ Seção de Direito Privado ], que apreciou como tema central a publicidade em relação às armas de fogo, gerando danos coletivos.

 

A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns, IDEC-Instituto Brsileiro de Defesa do Consumidor, Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação, promoveram ação civil pública com pedido de tutela de urgência em face da empresa Taurus Armas S A. [ 1101139-033.2022.8.26.0100 ].

Defenderam o cabimento da ação civil pública com base no microssistema de processo coletivo [ LACP, CDC, CPC] inclusive com apoio na Jurisprudência do STF [ RE 631.111], regime de repercussão geral , que " firmou entendimento de que certos interesses individuais, quando aferidos em seu conjunto, de modo coletivo e impessoal, têm o condão de transcender a esfera de interesses particulares, convolando-se em verdadeiros interesses da comunidade , emergindo daí o cabimento para ajuizar-se ação civil pública ".

Mas não é só.

O caso se apresenta compreendendo atitude de empresa que veiculou, de forma contínua e sistemática, a oferta de armamentos em seus sítios eletrônicos e redes sociais, além de sites jornalísticos incentivando a aquisição de armas de fogo, bem como lançou edição limitada de armas de fogo fabricada com símbolos nacionais oficiais.

Isso tudo, como demonstrado na Inicial da ação civil pública, gera condutas praticadas em ofensa à lei nº 10.826/03 [ Estatuto do Desarmamento ], elevada à categoria de ordem pública constitucional, simplesmente em razão de expor propaganda de armas de fogo a crianças e adolescentes , além de incitar a violência e utilizar símbolos nacionais.

Infringentes, também, são as normas constitucionais contidas no artigo 5º , caput, que consigna a inviolabilidade do direito à vida; artigo. 4º VI [ cultura da paz ] ; artigo 10 III [ dignidade da pessoa humana ]; art. 144 [ preservação da incolumidade das pessoas e artigo 4º da lei 8.069 [ garantia de direito à vida ] { vide fls. 2123 e 2124 cf. razões de agravo interno contra despacho denegatório de indeferimento de recursos apresentados pelo MP / SP ] .

Em suma, o exemplo acima brevemente relatado demonstra que é conveniente e legítimo dar seguimento aos agravos interpostos perante o Juizo competente [ Presidente da Seção de Direito Privado ] porquanto não só estão presentes os pressupostos legais de acesso aos Tribunais Superiores, mas, as teses defendidas sobre a propaganda e publicidade das armas de fogo merecem receber a devida apreciação nos âmbitos dos recursos interpostos .
 WALTER PIVA RODRIGUES

 


 










  • Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP -FDUSP(1972);
  • Mestrado  pela FDUSP (1980);
  • Doutorado pela FDUSP (1990); 
  • Professor  Doutor no regime "Senior" do Departamento Processual da FDUSP ;
  •  Desembargador pelo quinto constitucional da Advocacia aposentado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 
  •  Sócio Fundador do IBDT;
  •  Autor dos livros "Substituição Tributária" e "Coisa Julgada Tributária" editados pela "Quartier Latin" e

- Atualmente exerce a advocacia em São Paulo.

Nota do Editor:

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A governança ambiental privada e os limites da reação estatal na moratória da soja


 ©️2026 Palloma Parola Del Boni Ramos


A Moratória da Soja é uma experiência de governança ambiental privada que influenciou a cadeia de comercialização do produto ao estabelecer critérios de aquisição mais rigorosos do que o mínimo previsto na legislação brasileira. Sua importância ultrapassa a proteção ambiental: o acordo suscita questões sobre autonomia empresarial, federalismo, incentivos fiscais, segurança jurídica e defesa da concorrência.

A iniciativa surgiu como compromisso voluntário de empresas do setor, em resposta a exigências de mercados consumidores, financiadores e compradores interessados em cadeias produtivas livres de desmatamento. Não se trata, portanto, de uma norma estatal, mas de um padrão privado capaz de produzir efeitos econômicos relevantes, especialmente quando condiciona relações comerciais à observância de requisitos ambientais específicos.

O conflito se intensificou com Lei Estadual nº 12.709/2024 editada pelo Estado de Mato Grosso. A norma estabeleceu critérios para a concessão de benefícios fiscais e terrenos públicos, alcançando empresas que participem de compromissos que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica. O art. 2º também prevê ressalva para operações comerciais que adotem requisitos distintos da legislação brasileira com o objetivo de atender às exigências do local de destino do produto.

A questão central é: pode o Estado punir empresas por adotarem critérios ambientais mais rigorosos do que aqueles exigidos pela lei? A resposta exige uma distinção fundamental: uma coisa é punir uma conduta considerada ilícita; outra é estabelecer requisitos para a concessão futura de um benefício público; e outra, ainda, é retirar vantagem já concedida sob determinadas condições.

Na ADI nº 7774, o Supremo Tribunal Federal examinou a controvérsia em sede de referendo de medida cautelar. O Tribunal reconheceu que a Moratória da Soja é um acordo privado protegido pela livre iniciativa e que sua existência não é ilegal. Ao mesmo tempo, afirmou que o compromisso não vincula o poder público: o Estado pode adotar critérios próprios para sua política de incentivos, desde que observe a legislação nacional.

É importante registrar que não houve, no material consultado, declaração definitiva de constitucionalidade integral da lei. A decisão foi cautelar, com suspensão geral da eficácia normativa e restabelecimento do art. 2º a partir de 1º de janeiro de 2026, em atenção à segurança jurídica.

A decisão preserva duas autonomias que não são incompatíveis. A primeira é a autonomia privada, que permite às empresas escolher fornecedores e assumir compromissos ambientais superiores ao mínimo legal. A segunda é a autonomia estatal, que autoriza o ente federado a definir prioridades e condições para a concessão de incentivos fiscais e patrimoniais.

A adesão a padrões privados mais exigentes não constitui, por si só, ilícito. A empresa pode considerar fatores ambientais, reputacionais e comerciais na organização de sua atividade.

O reconhecimento dessa liberdade, porém, não cria direito automático à obtenção de benefício fiscal ou terreno público. Assim, a Moratória é legítima como compromisso privado, mas não se transforma em parâmetro obrigatório para o Estado.

Essa conclusão também decorre da própria estrutura federativa brasileira. Os estados possuem competências tributárias e espaço de autonomia para formular políticas fiscais, respeitadas as limitações constitucionais.

O art. 150 da Constituição exige lei para a instituição ou majoração de tributos, veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e disciplina limitações temporais ao poder de tributar.

No caso do ICMS, o art. 155 reconhece a competência estadual e prevê disciplina específica para concessão e revogação de incentivos e benefícios fiscais.

A autonomia estadual, entretanto, não é ilimitada. O Estado não pode transformar a adesão a um compromisso ambiental legítimo em ilícito por simples decisão política. Também não pode criar uma sanção disfarçada, agir retroativamente ou adotar critérios arbitrários e sem relação racional com a finalidade do benefício. A política pública deve observar legalidade, isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica.

A segurança jurídica ganha especial importância quando a mudança atinge benefícios já concedidos. A Súmula nº 544 do STF estabelece que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. A proteção, contudo, não alcança indistintamente todo benefício fiscal. É necessário verificar se havia prazo certo, condição onerosa, contrapartida empresarial e efetiva incorporação da vantagem à situação jurídica do contribuinte.

Por essa razão, não é tecnicamente correto afirmar que toda alteração de benefício fiscal exige automaticamente a preservação da vantagem ou a aplicação conjunta da anterioridade anual e da noventena. A incidência desses mecanismos depende da natureza do benefício e dos efeitos concretos da alteração.

Na ADI nº 7774, o marco temporal fixado pelo STF deve ser compreendido como solução cautelar fundada na segurança jurídica e na necessidade de transição normativa.

Há, ainda, uma dimensão concorrencial autônoma.

O reconhecimento da legitimidade constitucional da Moratória não impede a análise de sua estrutura e de seus efeitos pelo órgão de defesa da concorrência. A Lei nº 12.529/2011 considera infração atos que possam limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, além de alcançar condutas concertadas entre concorrentes e a adoção de conduta comercial uniforme ou coordenada.

A finalidade ambiental do acordo é relevante, mas não funciona como imunidade antitruste automática. Devem ser examinados o poder econômico dos participantes, a estrutura do mercado, o compartilhamento de informações, os mecanismos de auditoria, as alternativas disponíveis aos produtores e os efeitos sobre compradores e fornecedores. Também devem ser avaliadas as possíveis eficiências, como rastreabilidade, redução de custos de monitoramento e prevenção do desmatamento.

A análise concorrencial deve perguntar não apenas se o objetivo ambiental é legítimo, mas também se a estrutura adotada é necessária e proporcional, se existem meios menos restritivos e se os benefícios ambientais superam eventuais efeitos de exclusão ou fechamento de mercado. O CADE pode adotar medidas preventivas quando houver indícios ou receio fundamentado de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado.

A conclusão, portanto, é qualificada. O Estado não pode tratar automaticamente como ilícita a adoção empresarial de padrões ambientais mais rigorosos. Pode, contudo, estabelecer critérios próprios, legais e prospectivos para a concessão de benefícios públicos. O limite está na proibição de punição retroativa, arbitrariedade e supressão indevida de situações jurídicas consolidadas.

A Moratória da Soja revela que a proteção ambiental contemporânea resulta da interação entre Estado, empresas e mercados. O desafio constitucional não é escolher entre governança pública e privada, mas coordená-las. De um lado, deve-se preservar a liberdade empresarial para a adoção de compromissos ambientais superiores ao mínimo legal. De outro, deve-se assegurar que políticas estaduais de incentivo sejam formuladas dentro da competência federativa e submetidas à segurança jurídica.

Paralelamente, a defesa da concorrência deve impedir que uma finalidade ambiental legítima seja utilizada para justificar coordenação econômica desproporcional.

A ADI nº 7774, assim, não encerra o debate. Ela estabelece uma diretriz: a Moratória pode existir como acordo privado legítimo, mas não vincula automaticamente o Estado; e o Estado pode definir sua política de incentivos, mas não pode converter a autonomia pública em instrumento de punição retroativa ou de supressão arbitrária de direitos.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 150 e 155;

BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Arts. 36 e 84;

MATO GROSSO. Lei Estadual nº 12.709, de 24 de outubro de 2024. Art. 2º;

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Referendo na medida cautelar na ADI nº 7774. Rel. Min. Flávio Dino; e

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula nº 544.

PALLOMA PAROLA DEL BONI RAMOS

















  • Advogada graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho (2014);
  •  Pós - graduada  em:
  • Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2018);
  • Direito Constitucional e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae, da Universidade de Coimbra (2020);
  • Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (Bolsa CAPES/PROSUC, 2023)
  • Bolsista mérito em razão da aprovação em primeiro lugar no processo seletivo do Programa de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico (PPGDPE/Mackenzie);
  • Doutoranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, 
  • Pesquisadora vinculada ao Grupo de Pesquisa Direito Regulação da Sociedade;
  • Certificado no Diretório do CNPq;
  • Membra da Comissão de Comunicação (COMUNICAMACK), com atuação em publicações científicas em língua inglesa e italiana;
  • Membra da Revista Direito Mackenzie, periódico jurídico do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie;
  • Autora do livro O mercado de trabalho brasileiro: uma análise socioeconômica com ênfase na precarização do trabalho e os desafios de uma reforma estrutural (Dialética, 2024);
  •  Ex-Assessora-Chefe de Gabinete da Procuradoria Regional da República da 3a.    Região (MPF); e
  • Professora visitante nas áreas de tecnologia e pesquisadora em Direito e Desenvolvimento Econômico, com foco em abordagens sistêmicas, inovação e estrutura pública, especialmente sob a perspectiva da análise constitucional.
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