sábado, 13 de fevereiro de 2021

Empatia em tempos de cólera




 Siomara Campolina(*)


Fácil? Extremamente fácil? E pra você? Pra mim? Pra todo mundo? Em tempo de tamanha impaciência, a empatia é chave de um baú onde há um tesouro que precisamos aprender muito a usar.

Desde o nosso último encontro muitas coisas aconteceram.

Comércios abriram, fecharam, reabriram.

Praias lotaram, foram cercadas, aglomeradas.

Hospitais superlotaram.

Ônibus pararam, queimaram, aumentaram.

Jogos de futebol aconteceram, títulos comemorados, agressões mataram.

Escolas fechadas.

Eventos aconteceram clandestinamente ou nem tanto.

Vacinas chegaram.

Tantas coisas aconteceram na minha vida e na vida de vocês.

Uma palavra caminhou e caminha em muitas conversas, EMPATIA. Muitos a colocam como elo do que foi para o que será.

É dela que vamos falar. Não de uma forma complexa onde sempre temos que ilustrar, mas da forma que muitos vão entender, com FÀBULAS.

Vamos relembrar ou conhecer a história do Velho, o menino e o burro.

JEAN DE LA FONTAINE (1621-1695)

Um velho resolveu vender seu burro na feira da cidade.

Como iria retornar andando, chamou seu neto para acompanhá-lo. Montaram os dois no animal e seguiram viagem.

Passando por umas barracas de escoteiros, escutaram os comentários críticos:

"Como é que pode, duas pessoas em cima deste pobre animal! "

Resolveram então que o menino desceria, e o velho permaneceria montado. Prosseguiram…

Mais na frente tinha uma lagoa e algumas velhas estavam lavando roupa. Quando viram a cena, puseram-se a reclamar:

"Que absurdo! Explorando a pobre criança, podendo deixá-la em cima do animal."

Constrangidos com o ocorrido, trocaram as posições, ou seja, o menino montou e o velho desceu.

Tinham caminhado alguns metros, quando algumas jovens sentadas na calçada externaram seu espanto com o que presenciaram:

"Que menino preguiçoso! Enquanto este velho senhor caminha, ele fica todo prazeroso em cima do animal. Tenha vergonha!"

Diante disto, o menino desceu e desta vez o velho não subiu. Ambos resolveram caminhar, puxando o burro.

Já acreditavam ter encontrado a fórmula mais correta quando passaram em frente a um bar. Alguns homens que ali estavam começaram a dar gargalhadas, fazendo chacota da cena:

"São mesmo uns idiotas! Ficam andando a pé, enquanto puxam um animal tão jovem e forte!"

O avô e o neto olharam um para o outro, como que tentando encontrar a maneira correta de agir.

Então ambos pegaram o burro e o carregaram nas costas!

 

Aos personagens é imposto que sempre devem ter empatia.


Mas onde está a empatia? Em todos? Em nenhum dos personagens?


Acreditando fazer o melhor, acabam por ver imposto a eles os desejos, o cansaço, o caminhar.


Me disseram que devemos ter empatia para não ter antipatia, então, onde encontramos a essência emocional, onde encontramos a Empatia: No velho? No menino? No burro? Nos escoteiros? Nos jovens? Nas velhas? Nos homens?


A chave do tesouro é encontrar empatia em todos e agir por ela.


Viver empatia não é só uma palavra, é princípio de mudança. Perceber que vivemos ligados e agimos em nosso nome, em nome do outro e o outro em nosso nome. Não devemos agir no piloto automático que as vezes nos leva a acreditar que o agir deve ser olho por olho, dente por dente...isso já passou, já somos melhores. É hora de ter a real empatia pois ainda não a compramos em latas.


Espero encontrar vocês em momentos melhores e eles virão!


Um abraço fraterno. Pensem nisso!

*SIOMARA SIDNEY CAMPOLINA













-Graduada em Pedagogia pela FAFI-BH;atual Uni - BH (1996);
-Especialização em Supervisão e Coordenação Pedagógica pela PUC-MG (2004);
-Atuação em consultorias;
-Experiência com capacitação de professores do Ensino Infantil, Fundamental e Formação de Professores de escola pública e privada;
- Experiência de mais de 30 anos  em escolas públicas e particulares e
- Atualmente é professora do Colégio Alumnus de BH.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Maguito Vilela


 Luciano Almeida de Oliveira(*)


Somos influenciados pela mídia, atualmente, a pensar que os piores homens e mulheres do nosso país estão atuando na política. É um ledo engano.

Como advogado, convivi com os grandes do Judiciário de Goiás e advoguei para alguns Desembargadores e para as suas famílias.

Passei a conviver, com o passar do tempo, com os políticos e posso dizer sem sombra de dúvidas de que os maiores da política são maiores do que os do judiciário.

Os juízes tem uma visão curta, limitada ao processo. A visão dos políticos ultrapassa os horizontes e constroem uma nova realidade.

O legislador - e o Brasil tem ótimos legisladores - não desconhece esta realidade e, por isso, temos vários exemplos legais que permitem que uma decisão política supere em alcance social uma decisão judicial.

A Anistia é um grande exemplo de uma decisão política que se coloca acima dos processos e das condenações criminais.

Um outro bom exemplo é o indulto (perdão) que o Presidente da República pode conceder, nos termos do inciso XII, do artigo 84 da Constituição Federal.

A clemência, a união, o perdão, a superação, a construção e a reconstrução são típicos exemplos do que se pode fazer por meio da política.

Escrevi esta introdução para tentar explicar a comoção em Goiás com o falecimento do Prefeito de Goiânia, o saudoso Maguito Vilela que foi também Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal Constituinte, Senador, Vice Governador e Governador de Goiás.

Maguito sempre foi um conciliador, um pacificador e um agregador. A sua notável e precoce sabedoria política tem raízes no esporte. Como jogador de futebol, ele aprendeu que o talento individual necessita da ajuda de todo um time.

É verdade que craques podem definir algumas partidas, mas apenas um bom time vence campeonatos.

Com essa lição em mente Maguito galgou os degraus da política com humildade, sabedoria, companheirismo e espírito público. Sempre agregando, amparando, conciliando, conversando e construindo. A constante preocupação do Maguito com os projetos sociais é uma comprovação do aspecto humanitário da sua atuação política.

O mais impressionante, para mim, é que em meio a uma vida pautada por graves responsabilidades, tarefas e compromissos, Maguito sempre reservou um tempo para a sua amada família.

É por essas e outras razões que o Maguito deixou a vida sem desafetos e sendo homenageado por todos os setores da sociedade.

Ele lutou muito em vida e pela vida.

Descanse em Paz, Maguito Vilela.

*LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA



-Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás(1996);
-Atua na área da propriedade intelectual (Marcas, patentes e Direito Autoral);
-Escreve há mais de 15 anos artigos de direito e crônicas para jornais e revistas.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Princípios e regras eleitorais nas escolhas dos dirigentes dos Conselhos de Classe Profissional


 Autor: Paulo de Toledo Ribeiro(*)

Muitas são as profissões no Brasil que se submetem à regulamentação e fiscalização dos chamados conselhos de classe profissional, sendo alguns bastante conhecidos pela população, como o Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, Conselho Federal de Economistas, e tantos outros, bem como seus respectivos Conselhos Regionais, muitas vezes até mais famosos, eis que atuam diretamente na ponta, em contato direto com a sociedade.

Por óbvio, ao falar das entidades mencionadas, muitas pessoas se lembrarão da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB, talvez a mais conhecida, popular e atuante na sociedade dos órgãos que lidam com categorias profissionais. Mas a OAB tem algumas distinções e peculiaridades que a diferencia das demais entidades referidas, e que não serão discutidas nesta oportunidade.

Tais órgãos são necessariamente criados por lei federal, e possuem natureza de autarquia federal sui generis, com delegação do Estado para o exercício da regulamentação e fiscalização das profissões ditas liberais, exercendo assim, atividade típica de Administração Pública, o que as sujeita aos requisitos e princípios que norteiam o serviço público.

Diz-se que sua natureza é sui generis, porque ao contrário das outras autarquias federais, os conselhos de classe profissionais não estão vinculados, nem sujeitos à supervisão ministerial, possuindo liberdade e autogestão que independem completamente da estrutura do Governo Federal, sendo mantida e gerida justamente pela classe profissional regulamentada e fiscalizada.

Desta forma, seus funcionários são servidores públicos, cujos cargos, salvo as exceções constitucionais, são acessíveis por concurso público, e suas gestões são submetidas ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU).

Enquanto autarquias possuem autonomia, tanto jurídica, administrativa quanto financeira, seu patrimônio é próprio, constituído principalmente pelas anuidades arrecadadas, que são contribuições sociais de natureza tributária.

No seu magistério MEDAUAR[1], sobre tais entidades, asseverou que: 

"Trata-se de organismos destinados, em princípio, a administrar o exercício de profissões regulamentadas por lei federal. São geridos por profissionais da área, eleitos por seus pares. De regra, têm estrutura federativa, com um órgão de nível nacional e órgãos de nível estadual. As leis que regulamentam profissões e criam ordens ou conselhos transferem-lhes competência para exercera fiscalização do respectivo exercício profissional e o poder disciplinar. A chamada polícia das profissões, que originariamente caberia ao poder público, é, assim, delegada às ordens profissionais que, nessa matéria, exercem atribuições típicas do poder público."

Muito embora a figura dos Conselhos sejam anteriores à Lei nº9.649/98, esta trouxe em seu art. 58, enfim, uma consolidação das regras gerais para tais entidades, estabelecendo em seu caput que "os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa".

Ainda em seu § 1º, determinou que "a organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais" e que, conforme o §2º, "os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico".

Como cada Conselho é criado por uma lei própria, a redação de cada diploma utiliza terminologia própria, algumas vezes com pouca semelhança entre estas.

Na verdade, embora a Lei nº 9.649/98 fale em "conselho de fiscalização de profissões regulamentadas" não há um consenso sobre qual nomenclatura caiu nas graças da doutrina, alguns classificando como "conselho de fiscalização profissional", "conselho profissional", ou "conselho de classe profissional" (a que preferimos seguir), e da mesma forma, existe alguma controvérsia doutrinária sobre qual seria, precisamente, o termo adequado a definir a sua natureza jurídica enquanto autarquia, alguns preferindo o termo "autarquia profissional", outros "autarquia especia" ou "autarquia sui generis".

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui algumas teses consolidadas sobre tais entidades, e na primeira tese, estabelece que "os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público".

Entretanto, o termo "conselhos de fiscalização profissional" não é uníssono em todas as teses e julgados, sendo que em outros momentos, são chamados simplesmente de "conselhos profissionais", como na segunda tese, que diz que "com a suspensão da redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998 ao caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/DF, o regime jurídico dos conselhos profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário".

Independente da nomenclatura utilizada e do tipo autárquico que a doutrina atribui, não restam dúvidas quanto à natureza pública das entidades, embora sua gestão possa-se dizer, seja exercida pelos próprios profissionais liberais, que terão vínculo direto com a Administração Pública por meio da eleição pelos seus pares, da mesma forma que os agentes políticos detentores de cargos eletivos nas esferas do Poder Executivo e Legislativo.

Daí vem o problema que o presente artigo se propõe a enfrentar: as eleições para escolha dos dirigentes dos conselhos.

Como bem lembrou a Professora Odete Medauar, o sistema padrão utilizado e difundido no país criou Conselhos Federais e seus respectivos Conselhos Regionais.

Assim, temos muito mais cristalizado na memória popular, o CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis ) e o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), do que propriamente o COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis) e o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia).

Por isso, as eleições atraem uma disputa muito grande no âmbito dos órgãos regionais, que na maioria das vezes, são os dirigentes escolhidos pela classe, reservando-se aos conselhos federais um colegiado extraído dos próprios conselhos regionais.

Como já tratado acima, não resta a menor dúvida que os Conselhos Profissionais são regidos pelas normas de Direito Público, em especial as do Direito administrativo, o que se inclui, obviamente, a aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais do Direito Administrativo.                   

Os Princípios Constitucionais que encontram expressa previsão no caput do art. 37 da Carta Magna, são os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de outros estudados pela doutrina e jurisprudência.

Entre os outros princípios destacados pela doutrina e jurisprudência, também de vital importância ao Direito Administrativo, estão os princípios da Supremacia do Interesse Público, da Autotutela, da Razoabilidade e Proporcionalidade, da Motivação, da Segurança Jurídica, do Devido Processo Legal e do Contraditório e da Ampla Defesa.

Não existe a menor possibilidade de se afastar a aplicação de tais princípios ao analisar a legalidade de atos internos ou ainda de reflexos externos, da parte de um órgão desta natureza.

Ademais, por força de aplicação do art. 58 da Lei 9.649/98, "os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa".

Em se tratando de uma atividade delegada, fica expressa a previsão legal de se tratar de Poder Público, e como tal, não há como fugir das premissas básicas do Direito Administrativo.

Considerando todos os fatos jurídicos acima apontados, e agora já adentrando no campo eleitoral no âmbito de tais entidades, podemos ter clareza e segurança em afirmar que da mesma forma, a aplicação do Direito Eleitoral no âmbito das eleições dos Conselhos Profissionais, é consequência natural da finalidade tais processos.

No Brasil, mais especificamente, o Direito Eleitoral evoluiu a ponto de se configurar um ramo autônomo do Direito, invocando preceitos e princípios próprios.

Em sua melhor classificação, o Direito Eleitoral é definido por CÂNDIDO[2], como "o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado"

Antes de sua evolução para os moldes atuais, o Direito Eleitoral no Brasil passou por diversas fases, onde em maior ou menor grau, não era a vontade da maioria que prevalecia.

No nascedouro da República, o privilégio do voto era para poucos abastados, o que foi progressivamente evoluindo até o modelo atual, onde a regra geral dá completa amplitude ao sentido de colégio eleitoral, como a demonstração da vontade manifesta da maioria.

Mas todo o sentido em o Poder Democrático delegar à vontade da maioria a escolha de seus mandatários exige que não haja vícios à manifestação expressa desta vontade, ou na impossibilidade da completa segurança do processo, que este se aproxime o tanto quanto possível do ideal.

Por isso, ao longo de sua evolução, foram se cristalizando princípios norteadores e sob a sombra de tais, foi se consolidando o modelo atual de escolha dos membros do Poder Executivo e Legislativo nos âmbitos federais, estaduais e municipais, em que toda a organização, normatização, administração e fiscalização do processo eleitoral é feito pelo Poder Judiciário, que além de suas atribuições naturais jurisdicionais, abraça tais outras, de forma excepcional.

O deslocamento de tão atípica função administrativa e regulamentar para o Poder Judiciário se deu a fim de evitar o visível conflito de interesses dos demais poderes, Executivo e Legislativo, exercidos por mandatários escolhidos justamente por este processo.

No entanto, a doutrina ainda não consolidou, eis que não estão expressos na legislação – ao contrário, por exemplo, do Direito Administrativo – quais são os princípios do Direito Eleitoral, mas com algumas variações, eles se aproximam de um rol seleto, que inclui entre outros, aqueles citados por CHALITA[3], como o Princípio da vedação da restrição de direitos políticos, da democracia partidária, da anualidade eleitoral, da celeridade da Justiça Eleitoral, da periodicidade da investidura das funções eleitorais e da responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos.

Por isso, RAMAYANA[4] aponta um princípio de fundamental importância dentro do processo político e eleitoral, o qual chama de Princípio da lisura das eleições:

 

(...) Toda a atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério Público, dos partidos políticos e candidatos, inclusive do eleitor, deve pautar-se na preservação da lisura das eleições. A preservação da intangibilidade dos votos e da igualdade de todos os candidatos perante a lei eleitoral e na propaganda política eleitoral ensejam a observância ética e jurídica deste princípio básico do Direito eleitoral. As eleições corrompidas, viciadas, fraudadas e usadas como campo fértil da proliferação de crimes e abusos do poder econômico e/ou político atingem diretamente a soberania popular tutelada no art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal, "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".  


Assim, fica bem claro que a sujeição da vontade popular demanda que sejam evitados elementos ilícitos que agridam a igualdade de oportunidades posto que é um pilar básico da credibilidade da escolha extraída de um complexo processo, como é o Eleitoral.

Porém, pouco se estudou sob a aplicação do Direito Eleitoral em eleições administrativas, como as dos conselhos de classes profissionais ou até mesmo de sindicatos, que possuem outra natureza jurídica.

Ora, o objetivo do Direito Eleitoral é criar uma estrutura jurídica que permita, como finalidade, que se possa garantir uma escolha democrática dos representantes de determinado Colégio Eleitoral, o que para ser legítimo, tem que obedecer a um justo processo de apresentação das propostas dos candidatos, e uma aferição eficiente da vontade dos eleitores, por meio de uma votação e apuração que, de fato, verifiquem em quem os representados depositaram sua confiança.

Assim, não se pode negar os anos de estudo e evolução como ciência do Direito Eleitoral, e relegar sua importância no processo de aferição da vontade dos representados.

A aferição da escolha dos dirigentes dos conselhos de classe, passa por todas as finalidades e princípios que regem a eleição de cargos públicos, e justamente por isso, não faz nenhum sentido, restringir o acesso aos cargos eletivos, além daquelas restrições próprias, previstas em lei, ou que reflitam a prática do ordenamento jurídico eleitoral brasileiro.

Da mesma forma, não se pode permitir que as oportunidades de apresentação dos candidatos e campanhas, obedecem a regras limitadores, que castrem a possibilidade dos sujeitos ativos (candidatos) do processo eleitoral chegarem ao sujeito passivo (eleitores).

Se um processo eleitoral (ainda que dentro de um órgão de classe) não permitiu a igualdade de oportunidades, não demonstrou a lisura em todas as suas fases, e foi restritiva à ação de qualquer das partes, esse processo é viciado, e como tal não tem legitimidade para alçar o seu ilegítimo vitorioso ao cargo pleiteado.     

Assim, negar a aplicação dos princípios do direito eleitoral nas eleições internas de um órgão de classe profissional, seria renegar a democracia e o Estado de Direito dentro da autarquia.

Desta forma, as regras de um processo eleitoral interno, devem buscar por espelho, não a vontade daqueles membros à época dos órgãos deliberativos encarregados pela elaboração do regulamento eleitoral, mas seguir os princípios da legislação eleitoral brasileira, e sua inspiração em diplomas consagrados como a chamada Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), com os dispositivos incluídos pela Lei Complementar nº 135/2010, a comemorada "Lei da Ficha Limpa".

Por isso, a conclusão é que não poderia uma eleição de conselho profissional abraçar outras regras que não se harmonizem com o conjunto, com a base e com o sistema jurídico eleitoral brasileiro, que deverão ser observadas, quando consolidadas pelo órgão competente ao estabelecer o regulamento específico do pleito.

REFERÊNCIAS

[1] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 108

 [2] CÂNDIDO, Joel José, Direito Eleitoral Brasileiro, 4ª edição Bauru, SP, Edipro, 1994, p. 26

 [3] CHALITA, Savio, Manual Completo de Direito Eleitoral, Indaiatuba, SP, Editora Foco Jurídico, 2014 e

 [4] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 5ª edição, Niterói, RJ, Editora Impetus, 2006, p. 32

*PAULO  DE TOLEDO RIBEIRO  









-Graduado em Direito pela Universidade Católica de Santos(1999);

-Especialista em Direito Eleitoral no curso de pós graduação latu sensu pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2017);

-Advogado, militante na área do Direito Público na região da Baixada Santista (SP).

Nota do Editor:

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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Juros abusivos


 Autora: Michele Vieira Kibune(*)

Uma ação tem se tornado famosa na atualidade, se trata da revisional de juros, no entanto, será que todo contrato pode ser objeto dessa ação?

Em primeiro lugar, é preciso destacar que o contratante de empréstimo é consumidor e os Bancos são fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º,§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, inclusive, a Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

As modalidades mais comuns de empréstimos é o empréstimo pessoal e o empréstimo consignado.

Em relação aos empréstimos consignados de benefícios previdenciários, as instituições financeiras devem observar legislação específica . Atualmente, está em vigor a Resolução CNPS nº 1338 DE 17/03/2020, que determina, em seu artigo 1º taxa de juros de 1,80% para empréstimo consignado, vejamos:
Art. 1º Recomendar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:
I - fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário para um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) e para as operações realizadas por meio de cartão de crédito para dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%);
Com relação aos empréstimos consignados (que não sejam descontados diretamente de benefício previdenciário) e pessoais, eles devem observar a taxa média praticada no mercado no momento da contratação, vejamos o que se tem decidido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Pretensão à declaração de nulidade de tarifa, declaração de cobrança indevida dos juros remuneratórios e declaração de novo valor da parcela mensal devida, com restituição dos valores pagos – Sentença de procedência em parte – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Apelantes que firmaram "cédula de crédito bancário empréstimo - capital de giro" com a apelada, informando que a taxa de juros remuneratórios de 56,46% ao ano é abusiva, especialmente quando comparada com a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, de 18,04% – Taxa de juros remuneratórios aplicada pela apelada superior em quase três vezes o valor da taxa média divulgada pelo BACEN – Abusividade reconhecida, devendo haver a substituição da taxa aplicada pela apelada pela taxa divulgada pelo BACEN e o recálculo das novas parcelas devidas pelos apelantes – Sentença reformada – APELAÇÃO provida, para julgar procedente a ação, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada pela apelada, para afastar a taxa de juros aplicada e substitui-la pela taxa média divulgada pelo BACEN, e ainda, para determinar o recálculo das parcelas devidas pelos apelantes, com a condenação da apelada ao ônus sucumbencial. (TJSP; Apelação Cível 1004991-97.2018.8.26.0704; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) – g.n.

 CONTRATO DE FINANCIAMENTO – Pretensão de limitação dos juros, que incidiram em índices muito superiores à média de mercado – Cabimento – Hipótese em que os agentes financeiros não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista no decreto nº 22.626/33 (Súmula 596 do STF) – Juros que, todavia, no presente caso, superam substancialmente a taxa média de mercado e que se caracterizam como abusivos – Necessidade de limitação dos juros à taxa média de mercado – Precedentes do STJ – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000601-68.2015.8.26.0129; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017) – g.n.

 

É no site do Banco Central do Brasil, que encontramos a taxa média praticada no mercado: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.

Importante destacar que, mesmo que a ação seja julgada procedente, tal fato não exime o consumidor de pagar o débito decorrente do empréstimo, devendo o requerente adimplir o saldo devedor com os juros praticados no mercado ou, caso já tenha adimplido, terá direito a restituição apenas do valor pago a mais em razão dos juros abusivos.

Ainda, nem todos os empréstimos praticam juros abusivos, motivo pelo qual deve o consumidor consultar um especialista na área a fim de verificar se cumpre os requisitos necessários para pleitear na justiça uma revisional de juros.

*MICHELE VIEIRA KIBUNE









-Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2014);
- Pós-graduada em Direito Previdenciário  pela 
- Atuante na área Cível, Família, Trabalhista e Previdenciário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2017);
-E-mail:

Nota do Editor:

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terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Urgência do planejamento sucessório em face das reformas tributárias


 Autora: Alice Grecchi


I- Utilizando instrumentos legais, é possível não só organizar os bens pessoais e as atividades empresariais, como realizar o planejamento sucessório, que, entre outras vantagens, acautela as divergências familiares e evita o inventário.

Nos dias atuais, a medida é altamente recomendável e urgente, pois, os Estados estão se preparando, mesmo antes da reforma constitucional tributária, que, ao que tudo indica, será implantada ainda em 2021, para aumentar expressivamente as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD (ITCD), que existe no Brasil desde a época da Colônia e do qual há notícias de que já era cobrado na antiga Roma.

Neste artigo vamos nos ater ao planejamento sucessório por meio de holding, termo que vem do inglês to hold, que significa segurar, controlar, manter. Um tipo de holding é a familiar.

II- Apenas para registro, as holdings surgiram no Brasil, em 1976, com o advento da Lei n° 6.404, a Lei das Sociedades Anônimas. No mais das vezes, participam de outras sociedades, detendo quotas ou ações de seu capital social, de modo a controlá-las.

Ao se criar uma holding familiar, os bens das pessoas físicas são transferidos a pessoas jurídicas, por meio de integralização ou de aumento do seu capital social, caso, respectivamente, sejam constituídas ou já existam. Registre-se ser dado às pessoas físicas transferir bens e direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização ou aumento de capital, desde que isso se perfaça pelo valor de mercado ou pelo constante na declaração de bens. Nesse último caso, a pessoa física deverá lançar as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. De revés, se a transferência se perfizer pelo valor de mercado e existir diferença a maior, ela será tributável como ganho de capital. É o que, de resto, estabelece o art. 23, caput e §§ 1º e 2º, da Lei  nº 9.249/95; verbis:

Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
III- No concernente à imunidade do ITBI – Imposto de Transmissão Inter Vivos, na integralização dos bens imóveis, para a constituição ou aumento de capital social, já analisamos, em vários artigos, a decisão do STF prolatada no RE 796.376/SC (Tema 376, da repercussão geral).

Em resumo, o Pretório Excelso decidiu, por maioria de votos (7 a 4), que, na transmissão de imóveis, incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, na integralização de seu capital social, há incidência de ITBI, apenas na parte em que o valor excedente destes bens se destina à formação de reserva de capital. Em outras palavras, deixou assentado que a imunidade ao ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens imóveis, que, por exceder ao capital social a integralizar, vai para a reserva de capital.

Anote-se que, em seu voto vencido, o Ministro Relator Marco Aurélio Mello, manteve a imunidade integral ao ITBI, propondo a seguinte tese: "Revela-se imune, sob o ângulo tributário, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda que o valor total exceda o limite do capital social a ser integralizado".

O Ministro Alexandre de Moraes divergiu, no que foi acompanhado pela maioria dos seus pares, aduzindo que "o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital". Afirmou, ainda, que  "[r]evelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo - como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital”. Entendeu, pois, que o ITBI incide sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o do capital subscrito a ser integralizado. Dito de outro modo, decidiu que a imunidade se restringe ao valor destinado à integralização do capital social, o que ocorre quando os sócios da pessoa jurídica quitam, com bens imóveis, as quotas por eles subscritas.

Em suma, o voto condutor procedeu a uma redução semântica do texto constitucional, limitando a imunidade em tela aos imóveis destinados à imediata integralização do capital subscrito. Assim dispôs, nada obstante a Constituição Federal e o próprio Código Tributário Nacional desonerarem de ITBI a incorporação de bens imóveis ao patrimônio da empresa, que, como se sabe, compreende as reservas de capital.

A decisão do STF, no entanto, absolutamente não autoriza os Municípios a avaliarem, de acordo com as condições usuais de mercado, o bem imóvel que, pelo seu valor nominal, integralizou o capital social da pessoa jurídica, de modo a fazer incidir o ITBI, sobre o valor excedente.

IV- Retomando o fio do raciocínio, na holding familiar, a pessoa física organiza a sucessão dos seus bens, integrando-os ao patrimônio de uma empresa, o que lhe permite entregar a seus herdeiros a nua propriedade das cotas ou ações da sociedade, da forma que entender mais adequada e proveitosa para cada um. Além disso, conserva para si, até a morte, o usufruto dessas participações, bem como o poder de exercer, de forma irrestrita, a administração da holding.

Em síntese, com a constituição da holding familiar, a sucessão formalmente se consuma. Materialmente, porém, ela somente se efetiva com a morte do doador, pois este, enquanto viver, continua a titularizar todos os direitos políticos e econômicos da governança.

V- Como se vê, a holding familiar, quando utilizada para o adiantamento de legítima, é sobremodo conveniente, porque permite que o controlador doe suas cotas aos herdeiros, devidamente gravadas, por exemplo, com as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão, inalienabilidade e vedação do caucionamento, medidas que lhes protegem o patrimônio.

Não bastasse isso, as Unidades da Federação, como já adiantado, pretendem aumentar as alíquotas do imposto que incide na transmissão causa mortis de quaisquer bens e direitos (cf. art. 155, I, da Constituição Federal).

Isso porque a Reforma Tributária, de acordo com o Projeto de Emenda Constitucional nº 110/2019, propõe a transferência do ITCMD, hoje de competência estatual, para a União, com o repasse do produto arrecadado aos Municípios.

Antecipando-se, os Estados, inspirando-se na legislação de outros países (p. ex., Inglaterra, 40%; EUA, 40%; França, 45%; Alemanha, 50%; e, Japão, 55%), pretendem, não só elevar as alíquotas do ITCMD ao patamar máximo de 8% (cf. Resolução n.º 9, de 1992, do Senado Federal), como ampliar sua base de cálculo, fazendo com que alcance o precatório, o programa gerador de benefício livre (PGBL), a vida geradora de benefício livre (VGBL), e assim por diante.

No Estado do Rio Grande do Sul, o ITCMD já teve suas alíquotas no patamar de 8% (oito por cento), de acordo com a Lei 8.821/1989, editada antes mesmo da edição da referida resolução do Senado. Posteriormente, a lei foi alterada, em face do Poder Judiciário gaúcho a haver declarado inconstitucional. No entanto, no final de 2020, o Governador do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei para tornar a elevá-las para 8% (oito por cento). O projeto, no entanto, foi retirado, em face da forte pressão popular para que não vingasse.

Também o Estado de São Paulo, mediante o Projeto de Lei nº 250/2020, em tramitação na Assembleia Legislativa, entre outras medidas, pretende elevar a alíquota do ITCMD, de 4% para 8%.

A movimentação dos Estados até que se justifica, pois não faz sentido determinar a reforma do imposto sobre o consumo, do imposto sobre a renda, do ICMS etc., e não interferir no imposto incidente nas transferências patrimoniais, derivadas da sucessão familiar.

VI- Tudo se conjuga, pois, no sentido da vantagem da holding familiar, em relação ao processo sucessório tradicional.

De fato, realizar a sucessão por meio do inventário, traz inúmeros inconvenientes. Pelo contrário, a família reunida pode decidir pela prévia estruturação sucessória, valendo-se do instituto da holding, que permite a adequada divisão da herança e preserva os herdeiros das controvérsias e conflitos inerentes à maioria das sucessões.

Diante do exposto e, de modo especial, da iminente elevação dos impostos que incidem sobre as heranças, chegou o momento de essa questão ser enfrentada, com a adoção dos instrumentos legais que regulam o planejamento da sucessão patrimonial das famílias.

*ALICE GRECCHI









-Graduação em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (1992);
-Mestrado em Direito Tributário pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (1999);
-Advogada ;
-Professora de Direito Tributário e
-Juiza do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul(TARTF/RS) r
Vice-presidente do Instituto dos Advogados do  RS(IARGS).

Nota do Editor:

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O Registro de Marca e sua importância


 Autor: Gabriela Galoni de Alencar(*)

As priorizações das empresas hoje são ligadas diretamente aos investimentos, melhoria de serviços, lucratividade, mas algumas questões são deixadas de lado como por exemplo o registro da marca. 

Muitos empresários não sabem que suas marcas precisam ser registradas, tão pouco as consequências do não registro.

Talvez hoje possa ser um detalhe, mas amanhã isso pode acabar como um pesadelo. 

Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e/ou serviços oferecidos por determinadas pessoas/empresas.

Em outras palavras é a alma do negócio!

Quando você cria uma marca, você cria um conceito... é um pedacinho seu naquele produto/serviço, é com a marca que você será identificado pelo seu consumidor final.

Algumas marcas conseguem a proeza de fazer um produto se vender por si só, tornando-o sinônimo de qualidade e outras são tão famosas que se difundem apenas com o produto propriamente dito, como por exemplo a Cândida, Cotonete, Bombril, entre outros.   

O registro de marca serve para dar PROTEÇÃO e EXCLUSIVIDADE do nome, no segmento de negócio em todo território nacional.

Se você não registra sua marca, ou seja, não tem a propriedade, ela se torna de domínio público, isso quer dizer que qualquer um pode usar.

Se outra pessoa no Brasil todo, for lá e registrar sua marca, você pode perder o direito do uso da sua marca, ter que trocar tudo o que você já fez, ou seja, perda de investimentos, credibilidade e toda clientela já fidelizada... em geral, começar tudo zero, além de ficar passível de pagamentos de multas e indenizações diárias por uso indevido de marca.      

Fiz uma tabela para melhor demonstrar as diferenças entre uma marca registrada e uma marca sem registro:


Outra questão que vale ressaltar é a diferenciação dos registros na Junta Comercial, o registro de marca e o registro de domínios de sites.

Cada qual possui uma importância, mas não se confundem.

O registro na Junta Comercial é feito para dar publicidade ao processo de abertura de empresas. É lá que fica inserido o local da empresa, e-mail, telefone, CNPJ, quais são os integrantes do quadro societário, qual o ramo de atividade empresarial em que ela atua e etc.

O domínio na Internet, também conhecido como endereço eletrônico ou URL é basicamente o nome pelo qual seu site será encontrado e identificado. Ele é único e serve para facilitar a busca do seu cliente final através da internet.

Já o registro da marca é feito exclusivamente no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, órgão responsável por dirimir as questões de propriedade intelectual. Somente com o registro você se torna DONO da marca.

Veja a importância do registro da marca e não deixe para depois!

*GABRIELA GALONI DE ALENCAR














-Advogada formada pela Universidade Braz Cubas – Mogi das Cruzes (2017);
-Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Damásio Educacional; e
- Especialidade em propriedade intelectual e com atuação ainda em direito imobiliário e de família.
Celular: (11) 94766-4481
 

   Nota do Editor:

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