sábado, 19 de novembro de 2016

A escola e o desenvolvimento da inteligência emocional


O indivíduo passará muitos anos de sua vida dentro do ambiente escolar e será nele que desenvolverá suas habilidades cognitivas. Embora a formação acadêmica seja a função principal da escola, ela não pode ser o único foco desse desenvolvimento. Considerando que a escola é o primeiro ambiente coletivo que a criança frequentará é certo que haverá o confronto com a diversidade cultural e ideológica ao conviver com os outros alunos.
 
Dentro de casa a criança vive em um ambiente conhecido no qual, em grande parte, as pessoas comungam dos mesmos valores e ideais. Obviamente, o indivíduo é fruto dessa convivência e repetirá os comportamentos e valores absorvidos no seio familiar.
 
A escola receberá seus alunos oriundos de diferentes âmbitos familiares com suas respectivas culturas e ideologias. Nasce o primeiro grande desafio da escola: promover a socialização entre os estudantes inserindo-os em uma esfera saudável garantindo que eles compreendam a importância dessa coexistência.

Nessa circunstância, o conflito será inevitável. Em geral, as crianças têm dificuldade para aceitar o diferente e não possuem recursos mais refinados e elaborados para entrar nesse embate. Então, muitas vezes, as divergências terminarão em agressão física e/ou verbal que serão prontamente corrigidas com uma repreensão e/ou punição, geralmente desacompanhadas de uma reflexão sobre a ocorrência.  

Adotando simplesmente uma medida de punição, privaríamos o estudante de uma ponderação sobre suas atitudes e sobre o problema que teria desencadeado a situação. Abandonado às suas próprias conclusões, esse aluno acreditaria que agira certo em defesa de seu posicionamento.
 
Seria imprescindível a promoção de um momento de reflexão para que todos os envolvidos no assunto em questão tivessem a oportunidade de realizar uma autoavaliação para que pudessem compreender a motivação do desentendimento e quais teriam sido as atitudes erradas que conduziram a um desfecho desrespeitoso.

Os alunos elencariam as opções de solução para aquela situação determinando quais seriam os caminhos que eles poderiam ter trilhado sem a necessidade de anular a própria opinião.
 
Eles precisarão compreender que o debate de opiniões divergentes é possível e isso não acarretará em uma consequente anulação de posicionamento, pois todos terão a oportunidade de expor seus pontos de vista para que juntos busquem encontrar soluções pacíficas, positivas e duradouras.
 
Ao longo da vida escolar, o indivíduo precisará que as pessoas se preocupem em ajudá-lo no desenvolvimento da inteligência emocional.
 
Entretanto, nos dias atuais, é cada vez mais comum a constatação de que as pessoas desenvolvem sua inteligência emocional de forma muito precária.
 
A escola, de uma maneira geral, tem falhado nesse quesito e isso é facilmente comprovado, por exemplo, quando nos deparamos com a realidade atual na qual os cidadãos estão "fechados" dentro de suas próprias verdades e agregam aqueles que pensam exatamente igual repelindo repulsivamente os que pensam diferente.
 
Essa realidade não dá espaço para o debate divergente e, convenhamos, debate convergente não é debate é exposição de ideias.

O aluno passará por todo o processo escolar e sairá da escola para ingressar no mercado de trabalho sem ter desenvolvido plenamente a tão necessária inteligência emocional. Inserido no mundo corporativo, esse indivíduo precisará ter estrutura para conviver em um ambiente de diversidade no qual a conquista do espaço para expor suas próprias convicções será um fator de sobrevivência. 

POR CHRISTIANE PEREIRA


-Formada em Artes Plásticas, Pedagogia e Magistério com especialização em Educação Infantil;
-Arte Educadora e Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental e
-Atuou como Orientadora Pedagógica e Educacional 
Twitter: @Chris_PPereira 
Facebook: https://www.facebook.com/christiane.paiva.16 
LinkedIn: https://br.linkedin.com/in/christiane-pereira

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Desvios na Educação e Saúde chegam a 70%


Os dois serviços de maior necessidade ao povo brasileiro, sofre com desvios e falta de provas para condenar corruptos.

Segundo a AGU (Advocacia Geral da União), já em 2011, 70% do desvio de verbas públicas ocorrem dentro da saúde e educação, os dois principais serviços que o Governo deve à população para o mínimo desenvolvimento do país.

Os dois setores de serviços foram escolhidos pelos corruptos para desvio de verbas porque ambos possuem pouco repasse financeiro e altos gastos o que dificulta a CGU (Controladoria Geral da União) de fiscalizar e detectar onde o desvio ocorreu e punir o ladrão adequadamente.

Além dos desvios de verbas, os dois setores receberam poucos recursos se comparados a outros setores da economia: do total do PIB (Produto Interno Bruto) a educação recebe 3% e a saúde apenas 4%, enquanto mais de 46% são destinados ao pagamento de juros e amortização da dívida pública. Uma conta que mais de 50% foi criada pelos corruptos, mas 100% pagas pelos contribuintes.

Indo por esse viés, não é preciso ser especialista em administração pública para se saber das medidas a serem tomadas:

-Aumento dos porcentagens arrecadadas do PIB à saúde e educação, pois uma sociedade com mais instrução tem menores gastos com a saúde e essa grande diferença poderia ser aplicado na qualidade do atendimento no SUS;e

-Prisão dos corruptos e corruptores e a devolução/repatriamento do dinheiro roubado do povo o mais rápido possível, para evitarmos mais mortes provocadas pela falta de verbas em hospitais.

E a principal ou primeira medida a ser tomada que é a colaboração do povo, tanto nas ruas quanto na colaboração nas denúncias ao Ministério Público, fiscalização dos processos e cobrança das autoridades, sejam em forma de passeatas, sejam de forma jurídicas:

“Todos os brasileiros tem capacidade de reunir provas, denunciar ao Ministério Público e cobrar justiça das autoridades competentes”.

POR MÔNICA FORMIGONI








-Radialista e Jornalista; 
-Brasileira, apaixonada pela pátria e lutando por um País livre e grande, como o povo merece.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Pais e Filhos: Excesso de Proteção


"Uma criança não é um projeto, um troféu ou um pedaço de argila que se pode moldar como uma obra de arte. Só vai prosperar como pessoa se tiver permissão para ser o protagonista de sua própria vida". (Carl Honoré).

Esta aí um assunto interessante e necessário a ser debatido... o excesso de proteção dos pais, com relação aos seus filhos. 

A família é peça fundamental na formação da personalidade do indivíduo. Abordando este assunto, Giselda Hinoraka, em entrevista concedida ao Boletim IBDFAM destaca: 

(...) a personalidade existe e se manifesta por meio do grupo familiar, responsável que é por incutir na criança o sentimento de responsabilidade social, por meio do cumprimento das prescrições, de forma a que ela possa, no futuro, assumir a sua plena capacidade de forma juridicamente e socialmente aprovada;(...)". (HINORAKA, Giselda. Direito ao pai: dano decorrente de abandono afetivo na relação paterno- filial. In: IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). 2005, n° 33, p.03. 
Pois bem. A família é o primeiro agente socializar da criança. Ela é a responsável por incutir na sua prole sentimentos de responsabilidade social, tudo, com a finalidade de que haja pleno desenvolvimento da criança e formação de sua personalidade. 

Ocorre que alguns pais são super – protetores e não deixam seus filhos se desenvolverem sozinhos, de forma natural e saudável. Criam como que uma redoma em volta dos filhos, não deixando estes brincarem, de forma que possam cair, se machucar e levantar novamente. Cortam a fase pela metade, quando não, já no início. 

Determinam que seus filhos não conversem com estranhos, porque podem ser sequestrados ou sei lá o que, não tomem chuva para não se resfriar, não brinquem na terra porque têm micróbios; brigam para que comam de mais, ou para que de menos, não deixam brincar na casa do coleguinha por ficarem longe do alcance de seus olhares, exigem sucesso total naquilo que a criança vai fazer, tentam eliminar seus desconfortos e decepções quando algo não sai como previsto, etc. 

Estes tipos de comportamentos dos pais interferem de tal forma na vida das crianças que não possibilitam que estas desenvolvam seu próprio pensamento crítico, criem anticorpos ou autodefesa ou ainda, que decidam sozinhos, de forma segura, aquilo que querem fazer. 

Retiram-lhe a maturidade, o senso de equipe, de ajuda ao próximo, de confiança em si para realizar as tarefas mais cotidianas. Envolvem-lhes em uma exacerbação de autocobranças fazendo com que pulem etapas de seu desenvolvimento ou tornem-se adultos frustrados por não conseguirem tudo o que querem com a facilidade com que conseguiam quando estavam debaixo das asas dos pais. 

A preocupação com os filhos era algo incomum em séculos passados, foi com a Revolução Industrial que a mudança de pensamento tomou parte dos povos. 

Adentrando o século XXI, a preocupação com os filhos, tornou-se algo exacerbado ante as mudanças que o mundo globalizado e ultra avançado proporcionou, fazendo com que os pais desenvolvessem a superproteção como forma de amenizar a ansiedade por ter que deixar um filho “à solta” em uma sociedade violenta e imoral. 

Atualmente, com o nascimento de um filho, nascem, também, os pais superprotetrores, e eles “podem ser tão prejudiciais para a formação emocional de seus filhos quanto pais negligentes" (Ceres Alves de Araujo).

Os riscos de assaltos, sequestros, acidentes e morte são os pensamentos que mais assolam o pensamento de pais preocupados, e muitas vezes, tais pensamentos, fazem com que saiam de um limite razoável de preocupação para o prejudicial.

É oportuno lembrar que adolescentes superprotegidos tornam-se pais inseguros e superprotetores, de forma a desenvolver um ciclo sem fim.

Por isso, alerta-se aos pais que estejam atentos na forma como têm influenciado no desenvolvimento de seus filhos, lembrando-se dos males que sua superproteção pode trazer aos mesmos. 

No caso de filhos superprotegidos, estes devem procurar formas de amenizar esta superproteção dos pais, repelindo-a, não de forma rebelde, mas sim, na base da conversa (é conversando que a maioria das coisas se resolvem), lembrando-se sempre da importância do zelo e cuidado que pessoas que os amam dedicam-lhes. 

POR DANIELA COSTA QUEIROZ MEDEIROS








- Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa;
-  Especialista em Direito e Processo Contemporâneo pela Faculdade de Telêmaco Borba;

Advogada OAB/PR 60.401
Telefone para contato:(42) 9917.2697
E-Mail: danielacostaqueiroz@hotmail.com

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Cobrança Indevida na conta de Energia Elétrica - Restituição em dobro


Com a entrada em vigor das leis nºs 9.074/1995, artigo 16, 9.648/1998, artigo 10 e 10.848/2004 ficou autorizado a comercialização/negociação de energia elétrica e com isso as Companhias de Energia Elétrica passaram a pagar ao Estado o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), repassando para o Consumidor o ônus dessa Cobrança de forma indevida.

Analisando uma conta de energia elétrica podemos verificar que há duas cobranças distintas denominadas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), além da cobrança de energia elétrica.

A legislação em vigor dispõe que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) deve incidir apenas sobre o valor da mercadoria, que neste caso é a energia elétrica.

Porém, as companhias de energia elétrica vêm repassando, de forma ilegal, sem amparo jurídico, ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), sobre a base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, pois o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), incidente na energia elétrica, está sendo calculado também sobre a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), tarifas provenientes da rede básica de transmissão, de responsabilidade das Companhias de Energia Elétrica e não apenas sobre a mercadoria (energia elétrica).

Tendo em vista que a cobrança sobre as tarifas de transmissão e distribuição é ilegalmente repassadas ao consumidor, diversas ações tramitam no Judiciário, onde se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, entendimento que já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e vem se estendendo pelos demais tribunais do país de forma favorável ao consumidor, inclusive condenando as Companhias a restituição em dobro.

Vejamos algumas decisões proferidas, favoravelmente ao consumidor:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO. UTILIZAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS SOBRE TARIFA DE USO DOS SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. 1. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica, incidindo, in casu, a Súmula 166/STJ. Dentre os precedentes mais recentes: AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/08/2012. (...) 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma – STJ, DJ de 14/02/2013)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória c.c. Repetição de Indébito ICMS Tutela antecipada – Pretensão de que a requerida se abstenha de cobrança ICMS sobre os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) Possibilidade Não inclusão na base de cálculo do ICMS sobre os valores das referidas tarifas Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Requisitos do art. 273 do CPC preenchidos Recurso provido. (TJ-SP – AG nº 2197935-29.2014.8.26.0000 – Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez – 1ª Câmara de Direito Público – 27.01.2015)"
"ICMS. Energia Elétrica. Base de cálculo TUSD e TUST. Incidência Impossibilidade Antecipação de tutela Possibilidade: - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que constitui base de cálculo do ICMS apenas a energia elétrica consumida e a demanda da potência efetivamente utilizada, não podendo, assim, incidir o tributo sobre tarifas de uso do sistema de transmissão ou distribuição. - A antecipação de tutela não pode ser negada quando presentes a verossimilhança da alegação e o perigo da demora.” (TJ-SP - AI 2178216-61.2014.8.26.0000, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 13.10.2014)."
As decisões proferidas pelos Tribunais vêm condenando as companhias de energia elétrica a restituir ao consumidor os valores pagos indevidamente referente ao ICMS nos últimos 05 (cinco) anos.

Tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a legitimidade ativa do consumidor de energia elétrica (TJ-SP – AC nº 0138521-19.2007.8.26.0053 – Rel. Rebouças de Carvalho – 12.03.2015), para pleitear a restituição do ICMS incidente sobre energia elétrica, diversas ações tramitam atualmente no judiciário pleiteando a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que prevê: 
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Quanto a legitimidade passiva, ou seja, quem deverá integrar o polo passivo da ação, já ficou decidido que é a Fazenda Estadual a quem compete a cobrança/repasse do ICMS, incluindo ainda na demanda a Companhia de Energia Elétrica, tendo em vista que na ação haverá pedido de suspensão imediata da cobrança.

Referências:

Código de Defesa do Consumidor, Lei. 8.078 de 11 de setembro de 1990. In Vade Mecum Acadêmico de Direito 20ª edição. São Paulo: Rideel, 2015;
LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998 (http://www2.aneel.gov.br/cedoc/lei19989648.pdf);
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/); e
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (ENERGIA ELÉTRICA - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - ICMS) STJ - AgRg no REsp 1278024-MG, RESP 1359399-MG, RESP 1299526-SP, RESP 1014552-MG

POR ÉRICA ROBERTA NUNES










-Advogada formada em 2004 pela Universidade Bandeirante de São Paulo (UNIBAN) – OAB/SP 240.024;
-Pós-Graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Paulista de Educação Continuada – IPEC;
-Advogada no escritório Érica Nunes Assessoria e Consultoria Jurídica (www.nunes.adv.br);
-Diretora da Comissão de Ação Social OAB/SP Subseção Jabaquara-Saúde

Érica Nunes – Assessoria e Consultoria Jurídica
 Avenida Fagundes Filho, 361 – Conjunto 53 – Vila Monte Alegre (Metrô São Judas) – São Paulo/SP – Cep. 04304-010 - Fixo: (11) 5012-7908 - Vivo/WhatsApp: (11) 99775-4805 - Tim: (11) 96061-9733

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Um Olhar sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo Trabalhista


1 – Da Autonomia do Processo do Trabalho

Com a vigência no Novo Código de Processo Civil alguns operadores do direito entendem que a disregard doctrini, na forma regulada pelos artigos 133 usque 137, é totalmente aplicável ao processo do trabalho, já outros demonstram o temor de que o princípio da celeridade, tão caro à Justiça do Trabalho, restará prejudicado.
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Todos reconhecem que, apesar da reforma do atual Código de Processo Civil, o processo do trabalho continua autônomo e deve continuar a sê-lo.

Conforme a expressão do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

Sobre a autonomia do processo do trabalho também há referências expressas no atual Código de Processo Civil no artigo 15: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (Sublinhei).

É preciso destacar que a expressão "normas" tem um alcance mais amplo do que "Lei", objeto de criação e elaboração pelo Poder Legislativo e o legislador não utiliza palavras e expressões aleatoriamente. As palavras tem valor de diamante e devem ser pesadas e interpretadas com grande zelo e cuidado.

Sobre o significado de norma se faz necessário recorrer ao olímpico De Plácido e Silva:
"Norma. Derivado do latim norma, oriundo do grego gnorima (esquadria, esquadro), dentro de seu sentido literal, é tomado na linguagem jurídica como regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de pauta ou padrão na maneira de agir. (DE PLÁCIDO E SILVA, 2009:956)."
O legislador encarregado da reforma do Código de Processo Civil optou por utilizar a expressão "normas" ao invés de "leis" no citado artigo 15 e o fez de maneira proposital para que o intérprete pudesse fazer uso das demais fontes do direito para preencher as lacunas que invariavelmente aparecem no caminho da interpretação.

Evidente que existem normas, regras e jurisprudência da seara trabalhista que tratam da desconsideração da personalidade jurídica e que devem ser consideradas pelo operador do processo do trabalho.

2 - Disregard Doctrini – Breve Histórico

A desconsideração da personalidade jurídica não é nova entre nós. Em um primeiro momento a disregard doctrini foi recepcionada pela doutrina e pela jurisprudência.

A desconsideração da personalidade jurídica foi recepcionada pela doutrina e aos poucos passou a ser incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, sendo prevista, entre outros, no artigo 50 do Código Civil, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). 

Cumpre ainda citar a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: 
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente."
Finalmente, como passar do tempo, a desconsideração da personalidade jurídica foi incluída na lei processual em vigor, estando disciplinada nos seus artigos 133 usque 137.

3. Desconsideração da Personalidade Jurídica com o advento do Novo Código de Processo Civil

Os princípios basilares do Direito e do Processo do Trabalho não se alteraram com a vigência do atual Código de Processo Civil.

A celeridade, a alteridade, a natureza alimentar, sempre estarão presentes e preservados na lide trabalhista.

A reforma processual ocorreu porque no processo civil os operadores do direito sempre encontraram problemas para levantar o véu da empresa para a responsabilização dos sócios.

Convém destacar que em hipótese alguma a disregard doctrini poderá ser considerada uma surpresa para as partes quando aplicada no processo do trabalho.

4. Inocorrência de Decisão Surpresa na Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho

Cuidou o novel Código de Processo Civil de regular a nova concepção de princípio do contraditório adotada pelo NCPC (artigos 9º e 10) que veda a decisão surpresa. No entanto a vontade do legislador nunca foi impor a aplicação da disregard doctrini no processo do trabalho conforme a estrita redação dos artigos 133 usque 137.

Como se sabe, a pessoa jurídica é uma criação legal que tem por fim atuar como sujeito de direito e, uma vez constituída, a sociedade obtém ipso facto plena capacidade para contrair direitos e obrigações.

Fica claro que a sociedade age sempre com o conhecimento dos seus sócios. Os atos sociais – pela autonomia – são praticados pela pessoa física dos sócios. Portanto existe a presunção legal de que os sócios conhecem a atuação da empresa e os limites da responsabilização pessoal.

5. Presunção do Desvirtuamento pela Inadimplência Salarial

A desconsideração no processo civil é exceção que deve ser resolvida cum grano salis. Isso porque, até prova em contrário, as consequências das relações empresarias não afetam o patrimônio pessoal dos sócios. Somente com o desvio da finalidade – amplamente comprovado – isso irá ocorrer na Justiça Comum.

No processo do trabalho a inadimplência não presume use indevido, ela comprova o uso indevido!

Neste ponto se faz uma pausa para elogiar o Legislador Constituinte, que com sabedoria assentou os fundamentos para que o cidadão possa caminhar a passos largos em um Estado ordeiro e progressista.

A Carta Magna, no Título I, Dos Princípios Fundamentais, Artigo 1º determina que a República tem como fundamento:

"IV – os valores sociais do trabalho a da livre iniciativa."
Por que na Constituição Federal os valores sociais do trabalho vêm antes da livre iniciativa? Não é por acaso, logo digo. É que o salário (valor social do trabalho) vem antes do lucro (livre iniciativa). Aliás, o referido Princípio Fundamental leva em conta a alteridade.

Todo Governo responsável sabe que deve cuidar da Economia para propiciar um ambiente favorável para a abertura de empresas com a consequente geração de empregos.

A estabilidade de um Governo e de uma Nação está intimamente ligada à empregabilidade da sua população. Desemprego desestabiliza a sociedade e a política. Assistimos um impeachment que – entre outras causas – teve o apoio político por conta do desemprego da população.

Se o emprego é um Valor, o salário é um direito irrenunciável, moral e social, como destaca a sua natureza alimentar.

Dito isso fica fácil entender que ao inadimplir uma obrigação inquestionável – o salário - a empresa já se desviou do seu objetivo social, o que permite a responsabilização pessoal dos seus sócios.

6. Conclusão

A vontade do legislador tem que ser interpretada na forma em que melhor se opera o ideal de Justiça. Essa é a grande vantagem do sistema romano germânico.

É evidente que uma reforma feita para tornar célere o processo não pode, de forma alguma, tonar a Justiça do Trabalho mais lenta e ineficaz. Lembrando sempre que justiça tardia é injustiça.

O processo do trabalho tem uma história, uma tradição e uma reputação. Ao se aplicar ipsis literis a nova sistemática da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, esta perderá sua feição, sua alma e a sua eficácia. 

Não se deve admitir que uma reforma que tenha como fundamento a celeridade e a correta prestação jurisdicional venha criar obstáculos para a eficácia da decisão judicial. 

Na prestação jurisdicional o operador do direito não deve procurar a eficiência, ele buscar a eficácia. Lembrando que Peter Druker ensinou que "eficiência é fazer as coisas da maneira correta, eficácia é fazer as coisas certas."

Garantir a eficácia da sentença judicial trabalhista é a coisa certa a se fazer.

Nesta altura devo acrescentar que não existe legislador trabalhista, civilista, penalista, etc, somente existe o legislador. E não é crível supor que o legislador, que é uno, queira favorecer com uma mão e desfavorecer com a outra.

A reforma da legislação instrumental civil foi feita para garantir a celeridade/eficácia e sempre que o novel Código de Processo Civil afrontar os princípios do processo trabalhista, a ele não será aplicado.

O legislador – que é uno – conhece bem o processo do trabalho e o processo civil e desejou preservar aquele deste.

Essa ideia da preservação está viva na expressa dicção legal de que apenas se aplica o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos artigos 769 e 889 da CLT e do art. 15 do Código de Processo Civil.

Os princípios e os precedentes da Justiça do Trabalho são fontes normativas que indicam e amparam a desconsideração da personalidade jurídica, sem se ater ao regramento previsto no Código de Processo Civil, pois no processo civil o desvio da finalidade da empresa não é presumível, ao contrário do que ocorre no processo do trabalho.

No processo do trabalho, seja na fase de conhecimento, seja na execução da sentença, não se faz necessário recorrer aos preceitos contidos nos artigos 133 usque 137. 

A ação trabalhista, quando há mora salarial e o fechamento da empresa, já deve ser promovida em face dos sócios, pois se o encerramento irregular já responsabiliza os sócios na justiça comum, tanto mais os deve responsabilizar na justiça do trabalho.

Na execução da sentença trabalhista não há necessidade de se instaurar o incidente, pois, pelo princípio da alteridade, os atos da empresa são praticados e são do conhecimento dos sócios e existe a presunção do desvio de finalidade da sociedade pelo simples inadimplemento da obrigação contratual trabalhista, que sempre é do conhecimento dos sócios, conforme explicado em linhas anteriores.

Uma alteração que não é nova, mas é pouco comentada, é a de que a boa-fé foi elevada à condição de norma jurídica no Código Civil, em seu artigo 422, que dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.

O legislador brasileiro está se aprimorando e a nossa legislação busca refinar o homem, elevar o seu espírito e incutir nele a fraternidade e a responsabilidade social.

A empresa, como explicado anteriormente, é um reflexo dos seus sócios. A pessoa jurídica age por intermédios dos sócios. Pessoas jurídicas praticam atos, mas a vontade é humana.

Portanto nada mais justo que responsabilizar os sócios no processo do trabalho via desconsideração da personalidade jurídica, segundo a sistemática já consagrada pela doutrina e jurisprudência laboral.

POR LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA










Marido, Pai,Advogado, Escritor 

Nota do Editor:

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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Autonomia: um indício de qualidade de vida na terceira idade


Prezados leitores, gostaria de iniciar provocando-lhes uma reflexão. Qual importância que autonomia tem em suas vidas atualmente? Para tornar mais claro, citarei aqui uma descrição desse termo: capacidade de conduzir a vida, ou "estabelecer suas próprias leis" segundo a origem grega. Pois bem... imaginem-se, por algum motivo, incapacitados de realizar atividades como gerenciar a casa, trabalhar, locomover-se na cidade, gerenciar todos os problemas cotidianos, pagar as contas... ou até as atividades mais básicas como alimentar-se e tomar banho. Uma breve reflexão já pode nos proporcionar a consciência da imensa importância desse aspecto em nossas vidas. 

A perda da autonomia e da independência é uma das coisas que mais assombra e influencia indivíduos na terceira idade, pois, naturalmente fica mais provável que durante a velhice venhamos a perder a capacidade de realizar o que antes fazíamos com facilidade. Claro que isso é totalmente variável de indivíduo para indivíduo. Alguns permanecem conscientes e independentes até o fim da vida em uma idade avançada, enquanto outros enfrentam reais dificuldades. Porque isso ocorre? Fatores genéticos, fisiológicos e culturais, além do estilo de vida podem justificar a diferença entre diferentes pessoas.

O processo natural do envelhecimento envolve inúmeras transformações biológicas inerentes aos organismos que ocorrem de maneira gradativa e envolve declínios musculares, cardiorrespiratórios e sensoriais. Na pratica, podemos observar uma provável dificuldade de locomoção, baixa resistência física, redução da agilidade mental, menor acuidade visual e percepção auditiva, entre outros.

Considerando as mudanças que ocorrem nesse processo do envelhecer - que pode ser um envelhecimento normal (com os declínios esperados desse processo que compõe nosso ciclo de vida) - ou patológico (com o acometimento de doenças), sugiro algumas formas de lidar ou antecipar-se a isso: prevenção e adaptação.

Para falar em prevenção, citarei algumas causas comuns de incapacidade na terceira idade: Quedas (predominantemente a maior causa de incapacidade), doenças articulares, doenças cardiovasculares e suas consequências, doenças crônico-degenerativas (como as demências), déficits sensoriais (como surdez e baixa visão), entre outros.

A queda, bem como a dificuldade de mobilidade, geralmente está ligada ao declínio da força muscular, perda de reflexos e redução da capacidade visual. A prevenção se dá na prática regular de atividade física, que vai proporcionar não só o fortalecimento muscular e melhora do condicionamento físico, mas também a melhor consciência corporal, estimulando ainda melhora os reflexos. Monitoramento da acuidade visual, com visitas regulares ao médico especialista também contribui bastante.

Posso sugerir ainda como prevenção às quedas, a atenção especial ao ambiente onde se circula. Ambientes com pisos irregulares, degraus altos, ausência de corrimão e barras de apoio, excesso de barreiras (leia-se muitos objetos e moveis espalhados no domicilio) se tornam perigosos para um idoso com alguma dificuldade de mobilidade. Para este mesmo idoso, pode ser necessário um dispositivo de apoio à mobilidade, como bengala ou andador. Sugiro a avaliação de um profissional especializado para identificar a necessidade especifica de cada indivíduo.

Sugiro também como prevenção a doenças altamente incapacitantes, como o Acidente Vascular Cerebral (AVC), o monitoramento clinico, da alimentação e de hábitos de vida.

Em relação a doenças neurodegenerativas, como a demência de Alzheimer, existe a duvida: Há como prevenir? Não conseguimos falar definitivamente em prevenção à doença, mas em melhorar a nossa resposta a ela, e reduzir o prejuízo desta. Sabemos hoje da chamada reserva cognitiva (RC) que é, segundo publicação de Stern (2006) "a capacidade do cérebro de armazenar por períodos prolongados as habilidades que foram adquiridas ao longo da vida e de resistir aos prejuízos de um quadro demencial, evitando o surgimento de sintomas clínicos significativos no início da doença." Sabe-se que as doenças neurodegenerativas são progressivas; no entanto a RC permite que o progresso da doença seja bem mais lento do que o habitual.

Há hipóteses que a RC está relacionada a escolaridade, bem como com o tipo de trabalho e atividades que a pessoa desenvolveu ao longo da vida, e com o quanto essa pessoa se expôs a situações desafiadoras. Sendo assim, devemos desde cedo buscar levar uma vida ativa e produtiva, com o máximo de atividades que nos desafiem e nos estimulem.

Sugiro que, quando houver alguma dificuldade que impeça o desempenho satisfatório em alguma atividade diária, seja consultado um Terapeuta Ocupacional. Ele é um profissional qualificado para tratar, prevenir e orientar sobre as disfunções com dependência nas atividades de vida diária, de lazer e produtivas, e irá avaliar o perfil funcional e estimular o que for necessário para a melhora, prevenção e adaptação do indivíduo em suas atividades.

Por fim, esclareço que meu objetivo é despertar a atenção para um fator tão importante para todos: A capacidade de exercer as nossas atividades diárias, produtivas e de lazer, além da possibilidade de tomar decisões e resolver nossos próprios problemas. Nossa autonomia está ligada diretamente ao bem estar e qualidade de vida. Devemos nos atentar à prevenção e tratamento desta.

POR GABRIELA COSTA GUEDES











-Terapeuta Ocupacional Graduada pela UFPE;
Especialista em Neuropsicologia pela Faculdade Pernambucana de Saúde (FPS-IMIP); e
Atualmente atende em clinica e domicílios localizados na cidade de Recife - PE.



domingo, 13 de novembro de 2016

Não tire o batom vermelho! – O violentar na sua forma mais sutil


“Eu vejo você como um porco”, era o que Marina*, 32 anos, mais ouvia do marido enquanto ele cuspia em seu rosto. Casada por 12 anos, ela ficou 10 sem ter coragem de se olhar no espelho. O marido a empurrava, gritava com ela, trancava-a dentro de casa por dias, humilhava-a. (...) “Eu não tinha direito a nada. Até no corte do cabelo dos meus filhos eu não podia opinar”. O seu único sentimento era o de culpa, já que ele sempre a fez acreditar que a forma como ele a tratava era por responsabilidade dela. “Eu sempre achei que ele estava certo e eu queria ser perfeita para ele”. (...).

Dados da Organização das Nações Unidas (ONU) de 2011 indicam que mais de 70% das mulheres em todo o mundo sofrem algum tipo de violência de gênero ao longo da vida. 

[Os dados acima foram coletados no site Portal Brasil]

‘Marina’, cujo nome é fictício, é uma entre milhares de mulheres que sofrem caladas com a violência doméstica, e assim como ela, muitas mulheres sequer sabem que são vítimas. 

Mulheres em todo o mundo sofrem violência e discriminação, e a violência não é só física e/ou sexual. A violência psicológica é muito comum e toma formas tão sutis que muitas vezes são ainda mais difíceis de serem percebidas. 

“Eu vejo você como um porco” – a violência psicológica coloca a violência física em segundo plano. Seu primeiro objetivo é afetar psicologicamente o indivíduo, destruindo sua autoestima sem deixar lesões físicas aparentes. 

Algumas das formas mais utilizadas: 

- Controlar a maneira de se vestir - a maquiagem, o esmalte, e o tipo de sapato que usa; 

- Interferir nas amizades e relacionamentos familiares - proibir de sair, estabelecer horários para chegar; 

- Controlar a alimentação, controlar o peso - sempre colocar defeitos “Você está gorda demais”, “Você está magra demais”; 

- Colocar defeito em tudo que realiza e na maneira que se expressa;

- Não respeitar o seu lugar de fala - muitas vezes interrompendo com frequência; 

- Ofender, fazer duvidar da própria inteligência, corrigir em público – expor a situações desconfortáveis e humilhantes; 

Esses são apenas alguns exemplos das muitas formas de violência. São usadas como forma de controle e normalmente são seguidas de uma “inversão”, onde o agressor faz com que a vítima sinta-se culpada e merecedora da violência sofrida. “Eu sempre achei que ele estava certo e eu queria ser perfeita para ele”. 

Com o tempo as agressões vão destruindo a autoestima. Fazendo com que a pessoa passe a manter de si, apenas uma avaliação altamente negativa, e isso vai minando também o relacionamento com amigas/os e familiares. 

A violência psicológica toma formas muito sutis, mas de alguma maneira o sentimento de angústia pode ser percebido, e mesmo sem conseguir identificar o que há de errado a pessoa pode buscar ajuda. 

Não deixe de buscar ajuda caso você sinta que algo não está legal em seu relacionamento. E se perceber que alguma mulher está em um relacionamento abusivo, procure alertá-la. 

A matéria com o depoimento completo de “Marina” e outras mulheres, você encontra aqui: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/06/cerca-de-70-das-mulheres-sofrem-algum-tipo-de-violencia-ao-longo-de-sua-vida#wrapper

Artigo originalmente postado no dia 12/07/ 2016 em www.psicologakarlak.com.br 

POR KARLA KRATSCHMER











A psicóloga Karla Kratschmer atende em São Paulo/SP, em consultório particular localizado no bairro Chácara Santo Antônio, na região das Ruas Verbo Divino e Alexandre Dumas. 
Seu atendimento tem como base a teoria psicanalítica e é voltado a adultos​ e adolescentes. 
Dedica-se ao atendimento clínico desde o início de sua formação em psicologia, buscando também envolver-se em programas de psicologia diferenciada que visam melhoria na qualidade de vida, disponibilizando alguns horários para pessoas que desejam iniciar um processo psicoterapêutico, mas não tem condições de custear os valores de mercado. 
Karla Kratschmer | Psicóloga - CRP 06/121815 
Chácara Santo Antônio. Região das Ruas Verbo Divino e Alexandre Dumas. 

(11) 9 9613-5444 | karlak@karlak.com.br | psicologakarlak.com.br