sábado, 18 de abril de 2020

Programando com as crianças


Autora: Gabrielle Rocco(*)


Programar?? É planejar e/ou criar estratégias para se alcançar ao um objetivo. Quando falamos em programação computacional podemos dizer que programar é dar ordens para "robôs", dizemos a eles o que fazer, sendo que eles farão a função solicitada, ou seja, conversamos com os robôs.
  
Qual a linguagem deles? Cada robô tem sua linguagem e precisamos aprender a falar com eles, como aprendemos a falar outra língua, por exemplo o inglês. Assim, aprender a programar é você conhecer uma ou mais linguagem para conseguir conversar com o robô e ele falar uma ordem dada.

Vocês sabiam que dentro essas linguagens de programação, ela acontece nela uma sequência lógica de tarefas chamada de algoritmo? Sim, essa sequências de comandos quando realizadas com um planejamento, ordem lógica e uma sequências corretas se transformam em uma programação.

Hoje sabemos que a utilização de equipamentos tecnológicos pelas crianças e adolescentes é muito grande, gerando modificações nos estímulos e formas de aprendizagens.

Desta forma, ensinar crianças a programarem é uma grande ferramenta de ensino, no qual pais, tutores, professores e envolvidos transformam o ensino dos mais diversos conceitos com sites e aplicativos de programação, desenvolvendo nas mesmas crianças o pensamento lógico, a criatividade, a concentração, a comunicação, o solucionar problemas, a coordenação motora e as competências sociais.

Precisamos incluir na rotina da criança e do aluno a programação com orientação e desafios para melhorar o seu desempenho nesse mundo moderno. Hoje encontramos muitos aplicativos online e atividades offline que podem ser trabalhadas junto ao pensamento computacional que é o processo de pensamento envolvido na formulação de um problema e na expressão de sua solução de forma que um computador — humano ou máquina - possa efetivamente realizar.

Deixo como sugestão alguns sites e aplicativos em que as crianças aprendem a programar:

1. Scratch 

2. Blocky 

3. Alice 

4. Swift Playgrounds 

5. Twine 

6. Code 

7. Code 

8. Tynker 

9. Hopstch 

10. Kodable 

11. Cargo-Bot 

12. Run Marco 

13. Code Spark Academy 

14. Light - Bot 

15. The Foos: Free Code Hour 

Referências:

     

Pensamento Computacional. Wikipedia. https://pt.wikipedia.org/wiki/Pensamento_computacional

Como as crianças podem aprender programação de forma lúdica?. HappyCode. https://www.happycodeschool.com/pt/blog/como-as-criancas-podem-aprender-programacao-de-forma-ludica/

Especialistas destacam a importância de crianças programarem. Supergeeks. https://news.supergeeks.com.br/especialistas-destacam-a-import%C3%A2ncia-de-crian%C3%A7as-aprenderem-a-programar-b9affac27622

 Melhores Linguagens de Programação 2020. Hostinger. https://www.hostinger.com.br/tutoriais/linguagens-de-programacao-para-criancas/

Porque as crianças precisam aprender a programar?. Geekie. https://www.geekie.com.br/blog/programacao-criancas/
*GABRIELLE ROCCO




CV conforme suas próprias palavras:








CV conforme suas próprias palavras:

Me chamo Gabrielle Rocco tenho 34 anos, fiz magistério e nessa época encontrei um grande amor pela educação. Sou uma apaixonada pela área de tecnologia educacional e do uso das tecnologias na aprendizagem.
Atuei por mais de 13 anos na área de informática educacional, como professora e coordenadora, desenvolvendo métodos e atividades para a utilização de computadores, tablets e novas mídias interligados aos projetos desenvolvidos na sala de aula.
Graduada em Pedagogia com pós-graduação em tecnologias da Aprendizagem, atualmente ministro aulas de Robótica



Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Nada será como antes?

Autora: Ana Paula Stucchi (*)


Nada será como antes na terra de Abrantes? (não me lembro se assim é a rima, mas tem a ver com o momento em que vivemos). 

Fica a pergunta, quase retórica, porque muita coisa há pra se pensar e refletir nesses tempos de pandemia mundial versus necessidade de isolamento social.


Antes: quando mais aglomerado melhor, veja essas imagens:

Acima vemos as pessoas aglomeradas, encostando umas às outras, como se isso fosse "normal". Mas não é. Independente de covid-19 outras doenças e vírus podem se disseminar facilmente.


Dentro dos vagões a situação é alarmante, dando oportunidade a furtos, assédio... Mas agora é bem diferente e creio que depois dessa pandemia as pessoas vão querer algo diferente... a desconfiança de a pessoa ter um vírus contagiante pode fazer que as pessoas vivam em constante vigilância, o afeto sendo comprometido...



Economia tornou-se uma incógnita, pois o avanço do tal vírus compromete a atividade econômica em função das autoridades sanitárias decretarem o isolamento social total. Daí muitas pequenas empresas tendem a fechar, pois nem todos têm reserva para grande parcela de tempo, outros foram pegos de surpresa. As expectativas para o começo do ano que eram alvissareiras, se tornaram mais sombrias. Ainda não se sabe como vai ser, tudo ainda é incerto, pois uma pandemia mundial nunca se espera e não se sabe o estrago que pode causar e o que vem pela frente.
No lado dos consumidores, antes as estratégias das empresas eram consolidadas, estatisticamente comprovadas, mas agora tudo torna-se novo.

Quem não consumia pela internet agora consome. Quase 40% dos atuais compradores online fizeram sua primeira compra em março, de acordo com estudo da SmartCommerce (Crédito: istock) 

Os dinossaurinhos que se recusavam a aderir à tecnologia, agora se vêem obrigados porque senão não vão conseguir sobreviver. tudo sofrerá mudanças: comportamento, consumo, relacionamentos pessoais, profissionais, sentimentais... só o tempo dirá como as pessoas vão se adaptar ao incerto/novo e para uns, cheios de incertezas, para outros, cheio de esperanças. Sim, porque na história, toda vez que acontece um fenômeno coletivo que deixe a humanidade na incerteza, logo vem uma inovação tecnológica (ou mais) que depois melhoram as coisas. Assim foi na revolução do fogo, da pedra lascada para pedra polida, invenção da roda, agricultura, domesticação de animais... revolução industrial e agora revolução tecnológica...

Tem uma frase que diz: numa crise, uns choram, outros vendem lenços. Os lenços se transformaram em máscaras, o que se tem de anúncio em profusão na internet...

O que virá? Só nos resta #vamosemfrente 

*ANA PAULA STUCCHI



-Economista de formação;
-MBA em Gestão de Finanças Públicas pela FDC - Fundação Dom Cabral;
-Atualmente na área pública
Twitter:@stucchiana

Nota do Editor:

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quinta-feira, 16 de abril de 2020

Morar Junto Durante a Quarentena:Configura União Estável?


Autora: Caroline Hofstteter(*)


Diante da pandemia COVID19 (CORONAVÍRUS), a Organização Mundial da Saúde emitiu uma série de recomendações e medidas preventivas de propagação do vírus, as quais estão sendo, dentro do possível, adotadas pela população.

O isolamento ou distanciamento social são medidas que visam diminuir o número de casos, contendo o avanço rápido da pandemia, já que a transmissão do vírus se dá através do contato pessoal próximo com pessoas infectadas e/ou por meio de tosse/espirro de pessoas infectadas e/ou ao tocar objetos ou superfícies contaminadas e em seguida tocar na boca, nariz e olhos.(1)

No Brasil, o movimento "Fique em Casa" tomou grandes proporções, fazendo, de fato, com que as pessoas fiquem em casa e só saiam quando essencial. Tal adoção, implica diretamente na alteração da rotina de todos, surgindo vários reflexos jurídicos, em especial, na esfera do direito familiar.

Em pouco tempo, a convivência entre as pessoas muito se alterou, destacando-se aqui, duas situações opostas: 
1)estreitamento do convívio familiar presencial - restringindo-se, na grande maioria, àqueles que moram na mesma residência (coabitação);
2) ampliação da convivência de casais que mantém uma relação amorosa ("crush’s", "namorados", etc.), mas que, antes da pandemia, não coabitavam, e decidem morar juntos durante a quarentena.

A convivência familiar já é tema amplamente discutido quando falamos sobre os reflexos jurídicos que a pandemia tem causado nas famílias, sendo certo que a regra é que a convivência deve ser mantida, dentro dos limites que garantam a saúde e segurança de todos os envolvidos.

No segundo cenário, como o momento que vivemos é completamente atípico, não obstante, já surgiu a seguinte dúvida: o compartilhamento de residência (coabitação) de um casal de namorados, em tempos de coronavírus, pode configurar uma união estável?(2)

A resposta até parece clichê de advogado(a), mas, via de regra: NÃO, porém, DEPENDE. 

Cada caso é um caso e, somente após a quarentena, a partir da análise do caso em concreto, poderemos responder com precisão se tal relação será abarcada pelo direito de família como união estável ou não.

Isso porque, a união estável é um instituto que possui características e requisitos próprios, tais como: publicidade (modus vivendi), continuidade e durabilidade (estabilidade) da relação, com ou sem habitação conjunta, com dualidade de sexos, entre pessoas sem impedimentos absolutos para o casamento, exceto, separado de fato e judicialmente, e, com o objetivo de constituição de família, sendo este último, critério subjetivo, indispensável para o reconhecimento da união estável. 

Ou seja, para a caracterização da união estável, não basta o relacionamento ser duradouro e público, mesmo que o casal venha a coabitar, pois é necessário estar presente o elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir uma família.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nem sempre morar junto vai caracterizar uma união estável. Ainda mais, em pouco tempo de convivência.
O juiz Walter Santin Junior, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itapoá, coadunou com tal entendimento e na mesma linha, não reconheceu uma união estável, sob a fundamentação de que "apenas morar sob o mesmo teto, não garante reconhecimento de união estável". (3)

Neste sentido, entendemos que a situação de coabitação de casais durante a pandemia, por si só, não ensejaria na caracterização da união estável, haja vista que, embora um forte indício, a coabitação não é um requisito essencial para configuração, sendo certo que outros fatores, mais importantes e imprescindíveis devem ser levados em consideração para tal configuração .(3)

No caso em análise, diante dos elementos fornecidos, pode-se verificar de antemão, que o requisito subjetivo de "objetivo de constituição de família", o qual é essencial para referida caracterização, está ausente, tendo em vista que a intenção da maioria dos casais, ao menos nesse momento, não é viver como se casados fossem, mas sim, que em razão da situação de força maior (Coronavírus), decidem residir juntos, como medida necessária para manutenção do vínculo afetivo existente entre o casal. Ou seja, o motivo que os levaram a coabitação, é, única e exclusivamente, evitar a propagação do vírus que se daria com o descolamento de uma casa a outra após o contato físico com o parceiro.

E, conforme acima referido, a coabitação, por si só, não evidencia a configuração de uma união estável, devendo todos os requisitos e características próprias do instituto estarem presentes para tanto, os quais, quando incidentes, ensejam em uma série direitos e deveres oriundos de tal instituto, como por exemplo, a aplicação de um regime de bens para fins de partilha quando tal união chegar ao fim, o que acontecerá de qualquer maneira, seja em vida (dissolução) ou pela morte (sucessão).

Caso não seja a intenção do casal a constituição de uma união estável, o contrato de namoro seria uma ótima medida preventiva a ser adotada como prática importantíssima para correta aplicação da lei de forma favorável aos seus interesses, garantindo e protegendo, assim, o seu futuro e da sua família, também na esfera jurídica, já que boa parte dos litígios judiciais que se formam nas relações familiares, principalmente, aqueles que envolvem questões patrimoniais, poderiam ter sido evitados, ou ao menos, ter seus impactos reduzidos, se um(a) advogado(a) especializado(a) fosse consultado ANTES da tomada de decisões importantes.(4)

Em verdade, não existe parecer jurídico genérico que sirva para todas as situações nesse sentido, por isso, indicamos que consulte um advogado especializado na área, sendo certo que, a prevenção é a melhor proteção, devendo a sociedade adotar medidas preventivas não apenas no sentido de diminuir a propagação do vírus, mas também com relação àquelas que implicam em reflexos jurídicos face à atipicidade da situação em que vivemos em nível mundial, COVID-19.

REFERÊNCIAS

(1)

(2) Código Civil Brasileiro

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Constituição Federal

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

(3)


(3)


(4)

ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família contemporâneo / Conrado Paulino da Rosa n- 4. Ed. Ver. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2018. 608 p



*
CAROLINE KINDLER HOFSTTETER









quarta-feira, 15 de abril de 2020

Os Perigos Visíveis e Invisíveis da Contratação de Empréstimos Consignados



Autora: Giovana Morais(*)

Em meio à crise econômica que assola o país, os empréstimos consignados vêm se tornando um atrativo, principalmente para os idosos se "desafogarem das dívidas", de forma rápida, mas essa prática apresenta alguns perigos que devem ser levados em consideração quando se realiza esse tipo de contratação.

Insta salientar, que apesar do empréstimo parecer a via mais fácil para a solução imediata nas finanças, essa prática tem se mostrado muito perigosa para a saúde financeira de quem mais precisa, pois apesar das "pequenas parcelas" o montante global a ser devolvido é na maioria das vezes "bem salgado". 

Quem contrata esse tipo de serviço deve levar em consideração se realmente essa é a melhor saída, verificar qual será o valor final que deverá desembolsar, além disso, há perigos invisíveis nesse tipo de contratação, atualmente tem sido muito comum demandas judiciais em que idosos tem sido alvo de fraudes perpetradas por terceiros.

Infelizmente grande parte dos idosos só percebem que foram vítimas de fraude, muitos anos após os primeiros descontos, há ainda aqueles que apenas sofrem os descontos e nunca percebem, por isso, é de suma importância acompanhar o contrato, o demonstrativo mensal para saber se as parcelas do empréstimo estão sendo descontadas conforme o pactuado. 

No caso de haver vários empréstimos contratados em nome do devedor, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência. 

Se existir empréstimos que estavam sendo descontados, e que pararam de sofrer os respectivos descontos por grande lapso temporal, voltando a ser descontados sem nem ao menos haver uma notificação para tal, há clara violação a boa-fé contratual se caracterizando como conduta abusiva, violando as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. 

É importante estar atento também aos perigos invisíveis, ou seja, as contratações de empréstimos não realizados, às fraudes perpetradas por terceiros, e em caso de não reconhecimento do empréstimo é necessário o auxílio de um advogado para poder auxiliar na devolução dos valores descontados indevidamente e na reparação pelos danos causados. 

Sendo notório que a falta de cautela na contratação demonstra falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores, vez que o fato de a empresa ter sido vitimada por ação fraudulenta de terceiros não a isenta do dever de indenizar, haja vista que se caracteriza como fortuito interno, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida. 

Assim, como essas situações refletem prejuízos decorrentes do risco da atividade empresarial, devem ser suportados pelo empreendedor, e não pelo consumidor que, além de técnica é economicamente vulnerável, estava alheio aos fatos, de modo que não é tolerável que os fornecedores percebam os bônus de sua atividade e não suportem os respectivos ônus. 

Por fim, fiquem de olho nos perigos visíveis e invisíveis na contratação de empréstimos consignados e em caso de desrespeito às normas legais exija seus direitos. 


GIOVANA MORAIS - OAB/RJ 216.656
















-Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá(RJ)(2017);
-Áreas de Atuação:
 -Direito do Consumidor;
 -Direito Civil;
 -Direito de Família; e
 -Direito do Trabalho;
-Contatos:
 -Endereço: Avenida das Americas n°17100,Recreio dos         Bandeirantes, Rio de Janeiro, RJ
  -Telefone: (21) 97977-8687
Nota do Editor:

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terça-feira, 14 de abril de 2020

Ilícitos Penais em Tempos de Coronavírus


Autora: Greice Serra(*)


No dia 11 (onze) de março, a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou a pandemia do coronavírus (COVID-19).

Iniciada na China como uma doença respiratória, levando diversas pessoas, precipuamente idosos a estado grave.

Ocorre que o vírus se proliferou, algumas nações, principalmente turísticas foram as mais afetadas. Acabaram por não tomar as medidas preventivas devidas e atualmente registram altos índices de pessoas infectadas e casos fatais (óbitos).

Por enquanto, o Brasil encontra-se no início do isolamento social para parcela da população. Atualmente o país registra mais de 22.000 infectados e mais de 1.300 óbitos, principalmente localizados na região sudeste.

Assim como em qualquer nova situação, surgem os novos fatos sociais, destarte fatos que possuem incidência no plano jurídico e que podem ser classificados como atos ilícitos quando são caracterizados por infrações legais ou lesionem direito de outrem.

De acordo com jornais televisivos e sites informativos, agentes, em virtude da situação supracitada e da demanda, estão comercializando produtos diversos ou adulterados do álcool em gel, enganando a população. Resta evidente neste caso o delito do art. 273,§1º, do Código Penal, sendo a principal vítima neste caso a saúde pública.

Ressalta-se que se trata de crime hediondo. Em primeiro momento não vislumbra-se manifesta violação ao princípio da proporcionalidade no tocante virtude da nocividade da conduta e dos males que podem acontecer em virtude da falsificação ou substituição de produto medicinal/terapêutico. Mas há o que se considerar quanto à possível violação e inconstitucionalidade em face ao tempo da pena que é considerada por muitos juristas como extensa demais, que é reclusão de 10  a 15  anos, e multa. Uma verdadeira discrepância.


Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.


Quanto ao princípio da proporcionalidade faz-se a ênfase segundo Alberto Silva Franco[1]

O princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, obriga a ponderar a gravidade da conduta, o objeto da tutela e a conseqüência jurídica. Trata-se, para empregar expressões próprias da análise econômica do Direito, de não aplicar um preço excessivo para obter um benefício inferior: se se trata de obter o máximo de liberdade, não poderão ser cominadas penas que resultem desproporcionadas com a gravidade da conduta

Prosseguindo no âmbito do direito penal, mas focando em sentindo não fraudulento, ou seja, nos limites atinentes ao cidadão médio, salienta-se a Portaria nº 5 de 2020 editada por Sergio Moro e Mandetta no dia 17/03/2020 (em consonância à lei nº 13.979/2020) e publicada no Diário Oficial da União e seus reflexos para os brasileiros.

Algumas medidas descritas na Portaria devem ser obedecidas sem depender de ordem judicial, tais como a detenção e contenção pelo uso das forças policiais, sem verificação de ilegalidade a priori.

A pessoa que descumprir ordens médicas de quarentena, isolamento ou internação pode responder às penas do art. 268 do Código Penal que trata sobre a infração de medida sanitária preventiva cuja pena é detenção de 1  mês a 1 ano e multa. 

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


Segundo classificação doutrinária de Cezar Roberto Bitencourt[2]: "Trata-se de crime comum, formal, de perigo abstrato e coletivo, comissivo ou omissivo, unissubjetivo, doloso." 

Ademais, o sujeito também ainda pode incorrer no crime de desobediência do art. 330 do Código Penal cuja detenção é de 15 dias a 6  meses e multa. 

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Importante frisar obviamente que "o crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual" (STJ, AgRg no AREsp 699.637/SP). 

O art. 5º da Portaria nº 5/2020 dispõe literalmente sobre inocorrência nos dois delitos acima caso não seja verificado crime mais grave:

Art. 5º O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.97, de 2020, poderá sujeitar aos infratores às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. A compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato específico das autoridades competentes, nos termos do §1º do art. 4º da Portaria 356/GM/MS, de 2020.


Um caso verídico ocorreu no dia 01/04/2020: a prisão de duas pessoas que lideravam carreata a favor do Presidente em Belém do Pará, possibilitando aglomerações, em contrapartida às medidas de combate ao COVID 19, contrariando os dispositivos do art. 268 e 330 do CP, apesar de terem se comprometido a não cometer o delito em Termo Circunstanciado de Ocorrência.



REFERÊNCIAS


[1] FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 2ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2005, p 668 e

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte especial 4 – 5ª edição. Editora Saraiva, São Paulo: 2011, p. 298.

GREICE PAULA MIRANDA SERRA - OAB/PA nº 24.294 














-Graduação em Direito pela Universidade da Amazônia (UNAMA) (2015);
-Pós-Graduação em Direito Público pelo Complexo Educacional Renato Saraiva(2019);
-Áreas de atuação: Civil, Penal, e Administrativo;
-2016 – até a presente data: Advogada e Assessora Jurídica da Empresa CS Engenharia Ltda.
 -Endereço profissional: Trav. 14 de abril, nº 2031 - Guamá - Belém/PA;



segunda-feira, 13 de abril de 2020

O Momento é de Ficar em Casa!!



Autor: Raphael Werneck(*)

Do alto de meus 70 anos e  incluso que sou 2 vezes no grupo de risco(sou cardíaco e diabético)  venho também escrever sobre esse momento crítico que todos vocês e  nós idosos estamos vivenciando.

Nesse período em que estamos  confinados em casa por causa da possibilidade de contágio pelo COVID-19 ou Coronavírus, os idosos perguntam:

Devemos ou não ficar em casa?

E eu como idoso que também sou lhes respondo : SIM!!!

Dados recentes do Ministério da Saúde  esclarece que 85% dos contaminados no Brasil tem mais de 60 anos e ainda tem doenças crônicas consideradas graves como a cardiopatia e as diabetes.

Nós idosos podemos estar bem mas o nosso DNA (Data de Nascimento Antiga) rsss aliado aos nossos problemas de saúde, tais como cardiopatias e diabetes entre outros minam nossa imunidade e nos tornam alvos desse vírus.

Por isso, lhes digo, no momento, não é o caso de se afrouxar ainda o confinamento. Todo cuidado é pouco e se o seguro morreu de velho melhor não pagar para ver... Não podemos dar sopa para o azar.

Sei muito bem que alguns membros dessa "Melhor Idade" (a qual pertenço) não aguentam mais o isolamento a que estão sujeitos e, alguns mais rebeldes, tem se descuidado e tem saído para uma "voltinha". 


Se esse idoso está graças a Deus  bem agora, ele pode nessa "voltinha" correr um risco desnecessário, se contaminar e ir para um caminho sem volta . Para pegar o vírus    não precisa muita coisa. O vírus está no ar e pode estar incubado em alguma pessoa que  este idoso encontre nessa sua "voltinha libertadora"e  ele pode ser receptivo ao mesmo e o levar para casa onde poderá  transmiti-lo para sua esposa ou outra pessoa com quem esteja dividindo o teto.

Se o isolamento é chato, mais chato será se contrair o vírus vez que aí ele poderá, conforme o agravamento dessa contaminação, levá-los ao isolamento total numa UTI  aonde além de ficar lutando pela vida não terá nenhum convívio social.

Melhor então , FICAR EM CASA MAIS UM POUCO E SE CUIDAR!! 

Melhor sermos criativos  nesse momento e arrumarmos com o que nos ocuparmos!! 


A vida é bela e não está ainda na hora de nos despedirmos dela!!


Para terminar esse pequeno artigo gostaria de deixar um recado para quem não é idoso e não está no grupo de risco: Não se descuidem,pois  o vírus  pode ser mais perigoso para nós idosos mas não escolhe idade, sexo e religião!! Que o digam os 15% dos contaminados com menos idade!! 

#FiquememCasa

#VamosnosCuidar

* RAPHAEL WERNECK












-Advogado tributarista;
- Consultor tributário;
-Administrador do O Blog do Werneck;
Atualmente trabalha como Analista Editorial.

Nota do Editor:

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