sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Regular ou Censurar?


 Autora: Sarita Goulart (*)

          
O grupo de Comunicações da transição vai apresentar ao fim de seu relatório uma sugestão para a regulação das mídias digitais, segundo o ex-ministro das Comunicações Paulo Bernardo. Argumenta dizendo que - " a gente acha que tem que ter alguma medida regulatória para as plataformas digitais , sobre temas como uso , os direitos das pessoas , a responsabilização por problemas que haja , como fake News, por exemplo." Para, Paulo Bernardo a ideia é propor na forma de Projeto de Lei a ser discutido no Congresso e não impor uma regulação através de uma Medida Provisória. Fato é que a Regulação das Mídias Digitais ou Plataformas Digitais e tornando mais popular a Internet e os meios que o povo usa através para se expressar como o Zap, Face, You Tube, Twitter, e outras sendo uma pauta petista antiga e um desejo do Presidente eleito que em todas as suas falas tanto no território pátrio como no exterior manifesta sua inconformidade o seu incômodo com as redes sociais.

De qualquer maneira já estamos sendo regulados pelo menos eu vejo assim quando contas, perfis, e youtubers são derrubados ou censurados tirados do ar por opiniões ou posicionamentos políticos coincidência ou não todos de Direita definitivamente ou por um certo tempo eu não entro no mérito no que disseram ou no que deixaram de dizer mas temos uma Constituição Federal que lhes garante o direito a liberdade de expressão por outro existe um famigerado Inquérito do Fim do Mundo não é? Criando insegurança jurídica e pessoas tendo que se explicar ali.

Ainda essa semana eu li uma notícia de que o STF através da sua Presidência contratou uma empresa para monitorar as redes sociais eu sinceramente pensei será isso verdade? Ou fake? Se for verdade preocupa não é? Porque eu por exemplo do que passarei a falar daqui por diante? Sério, fico preocupada porque não sou jornalista que de uma certa forma tem respaldo pela sua profissão e a CF não tem sido garante das liberdades individuais se vamos ser regulados o que afinal vamos poder falar ? porque responsável pelo digo sempre fui na realidade todo cidadão de bem sabe que é .

E, para terminar a Legislação Penal e Civil não é omissa sobre esse tema já foi mas tem tempo que quem se sentir ofendido por qualquer pessoa por rede social pode valer-se da Justiça para responsabilizar a pessoa que o ofendeu então o que o PT Bolivariano quer é nos regular isso é o que eu penso.

Não é a toa que o país fervilha e mergulha na incerteza pois aqueles que diziam o Presidente Bolsonaro era uma ameaça a Democracia não o viram censurar ou pedir censura ou regulação de nenhuma mídia digital em todo o seu Mandato nem tampouco o viram pedir quando eleito pressa para qualquer coisa ao contrário foi o Presidente que mais prezou pelo cumprimento da CF que aliás recebeu uma de presente da Ministra Rosa Weber será que o atual eleito também será presenteado com um exemplar da Constituição Federal quando da sua Diplomação ?

Pois encerro este meu texto com o meu apreço ao Parágrafo único, do Artigo Primeiro da nossa Carta Magna " Todo o poder emana do povo, que o exerce através de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
Desejo a todos um Feliz e abençoado 2023!

 *SARITA DE LURDES FERREIRA GOULART














-Formada em Direito pela UNISINOS-São Leopoldo (1988);
-Pós graduada no Curso de Especialização em Direito Político pela UNISINOS em 1990; e
- Natural de Canoas - RS  aonde advoga.
-E-mail: saritagoulart@gmail.com
-Twitter: @saritagoulart
- Celular: 51 9 9490-0440

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Redes sociais e a Pensão Alimentícia


 Autora: Maraysa Ferreira(*)

Nesse momento você deve estar questionando a ligação entre os temas presentes nesse título, pois bem, aqui veremos que atualmente com a constante mutação das redes sociais existentes, a descobertas de novas redes e o consequente uso diário destas, significa que estas existem para o mundo jurídico e podem ser usadas como meio de prova.

Para o direito de família, no momento da fixação de alimentos, é muito comum que o magistrado se baseie na renda mensal do alimentante, quando este possui anotação em CTPS ou quando desempregado, um valor baseado sobre o salário mínimo vigente.

Sabe-se, no entanto, que em diversas situações o alimentante deixa de adquirir bens em nome próprio ou até de trabalhar formalmente na tentativa de suprimir o valor devido de prestação alimentar.

Nesse caso nos deparamos a teoria da aparência e as redes sociais podem nos auxiliar como meio de prova.

A referida teoria é aplicada quando o alimentante declara um rendimento mensal nos autos do processo, contudo nas redes sociais apresenta um padrão de vida muito superior ao declarado. Um ótimo exemplo é o caso do alimentante que se diz desempregado, porém, faz viagens regulares, posta fotos em grandes monumentos, paisagens, bonitas praias, ostenta com bebidas alcoólicas, faz "check in" em bares e restaurantes, posta passeios de lancha, comemorações familiares e outros.

Ora, como se pode determinar um valor ínfimo de pensão alimentícia ao alimentado, se a parte Alimentante, declara por si só um padrão de vida elevado nas redes sociais.

Data vênia, deve-se ressaltar que os prints retirados das redes sociais possuem veracidade relativa, ou seja, podem ser submetidos a contraprova pela outra parte.

De fato o alimentado pode e deve se utilizar das redes sociais como prova, contudo, todas as provas ficaram a critério do Magistrado que analisará em cada caso concreto a aplicabilidade da teoria mencionada.

*MARAYSA URIAS FERREIRA

- Advogada

Graduada em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN (2015);

-Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade de Franca – UNIFRAN;

-Instagram: @maraysaurias;

-Email: maraysauferreira@gmail.com

Contato: (16)9.9387-9340



Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Rotulagem Nutricional :Novas regras


 Autora:   Elizandra Parizotto (*)

Que estamos na era da informação, creio que todos nós já entendemos, não é verdade? Mas o que essa enxurrada de informação nos traz de verdadeiramente útil no dia a dia? Já parou para pensar nisso? Pois bem. Vamos refletir um pouquinho a respeito, falando da nova regra de rotulagem nutricional de alimentos e bebidas, que entrou em vigor recentemente, em 09 de outubro de 2022.

O Direito do Consumidor a cada dia cobra mais de fornecedores que providenciem informações úteis a todos, especialmente quando se trata de alimentos e bebidas, o que impacta diretamente na saúde e qualidade de vida das pessoas.

Com base nessas premissas, de abundância de informação e preocupação com a saúde e qualidade de vida dos consumidores, que a ANVISA instituiu, em outubro deste ano, as novas regras para rotulagem nutricional de alimentos e bebidas, com o objetivo de melhorar a clareza e legibilidade dos rótulos dos alimentos e, assim, auxiliar o consumidor a fazer escolhas alimentares mais conscientes.

A Tabela Nutricional não é uma novidade, pois trata-se de algo já conhecido pelo consumidor brasileiro. O detalhe é que agora, com novas regras, se tornou mais completa e informativa:

As mudanças na rotulagem foram estabelecidas pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429 e Instrução Normativa nº 75, ambas publicadas em outubro de 2020 pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

As principais novidades são:

- Mudanças na tabela de informação nutricional;

- Mudanças nas alegações nutricionais, e

- Adoção de rotulagem nutricional frontal (maior novidade da regra).

Pensando na clareza e legibilidade da informação nutricional, a tabela somente poderá se apresentar com letras pretas e fundo branco, afastando a possibilidade de contrastes que atrapalhem a leitura.

Tornou-se obrigatória a declaração de açúcares totais e adicionados, bem como valor energético e de nutrientes por 100gr. ou 100ml., além do número de porções por embalagem.

A tabela nutricional deve ficar localizada próximo à lista de ingredientes e em superfície contínua, sem divisão, afastando a dificuldade de localização.

A rotulagem nutricional frontal é a maior novidade das recentes regras, e consiste num símbolo informativo localizado na frente da embalagem. A ideia desse símbolo é esclarecer o consumidor sobre o alto conteúdo de nutrientes relevantes para a saúde, mas sempre de forma clara e simples, nunca com dificuldades ao seu entendimento.

O design escolhido para esse símbolo, que identifica o alto teor de nutrientes, foi uma lupa, que deverá obrigatoriamente ficar na parte frontal da embalagem, na área superior, área facilmente capturada pelo nosso olhar, segundo estudos que definiram as regras.

Vejam um exemplo:

 

As alegações nutricionais permanecem como informações voluntárias, mas sugestões foram dadas pelas novas regras, a fim de se evitar contradições entre as alegações nutricionais e a rotulagem frontal, esta última agora obrigatória.

As empresas precisam ficar atentas aos prazos estipulados pela ANVISA para se adequarem às novas regras, sendo que foram dados prazos diversos para cada tipo de produto.

Saiba mais:

A ANVISA disponibiliza em seu portal as seguintes ferramentas que podem esclarecer dúvidas em relação às novas regras de rotulagem nutricional:

• Documento de perguntas e respostas sobre rotulagem nutricional;

• Webinares sobre tabela de informação nutricional, rotulagem nutricional frontal e alegações nutricionais;

Caso estas ferramentas não sejam suficientes, o interessado pode entrar em contato com a Central de atendimento da ANVISA, onde há opção de atendimento por telefone, webchat ou formulário eletrônico.

Importante sabermos com detalhes tudo o que estamos consumindo, e sobretudo fiscalizar os produtos que estão à nossa disposição no mercado.

Informações bibliográficas:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/alimentos/rotulagem;

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/rotulagem-nutricional-novas-regras-entram-em-vigor-em-120-dias

http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/3882585/RDC_429_2020_.pdf/9dc15f3a-db4c-4d3f-90d8-ef4b80537380

Obra base de pequisa: “Direito do Consumidor”, de Sylvio Capanema de Souza, José Guilherme Vasi Werner e Thiago F. Cardoso Neves – Editora Forense – Edição de 07/05/2018. Temas pesquisados na obra: Princípio da Informação; Direitos Básicos do Consumidor: Proteção da vida, saúde e segurança do consumidor; Informação clara e transparente sobre produtos e serviços.

*ELIZANDRA ALVA DE SOUZA PARIZOTTO-OAB/SP 203.366











-Graduação pela Universidade São Judas Tadeu (2000);

-Atuante desde outubro de 2002 como advogada, especialmente nas áreas: cível, consumidor, bancário e família;

-Pós Graduação em nível de Especialização em Direito Civil e Processo Civil  pela Escola Paulista de Direito (2018); e

-Fundadora do E.A.S. Parizotto Advocacia, escritório situado no litoral de São Paulo, na cidade de Praia Grande, desde janeiro de 2019.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

A ilegalidade do TOI unilateral


 Autor: Magnus Rossi (*)

O objetivo do presente artigo é chamar atenção ao inadequado procedimento adotado pelas concessionárias de energia elétrica, isto é, na sistêmica aplicação dos Termos de Ocorrência de Inspeção "TOI" responsabilizando seus clientes/usuários por eventuais irregularidades constatada por seus prepostos, sem os devidos procedimentos legais e garantias estabelecidas. Para tanto, necessário abordar alguns aspectos, como o prévio conhecimento da inspeção pelo consumidor, o método adotado pela concessionária, a aferição do equipamento por órgão competente, e, principalmente, os parâmetros para análise e conclusão da responsabilização.

Em que pese o artigo 167 da Resolução n.º 414/2010 (ANEEL, 2010), da Agência Nacional de Energia Elétrica, impor a responsabilização do consumo não registrado e/ou perdido, ao titular do serviço, tal norma não pode ser um instrumento de aplicação desmedida, em razão das peculiaridades de cada caso e, principalmente, em respeito aos preceitos constitucionais e consumeristas.

Frise-se que, o Direito do Consumidor possui sua designação como direito fundamental na legislação brasileiro, previsto no artigo 5.º, XXXII da nossa Magna-Lex (CONSTITUICÃO FEDERAL, 1988).

Além disso, evidente o desequilíbrio na ralação entre a concessionária de serviço público e o usuário, razão pela qual a Lei nº 8.078/1990 (BRASIL, 1990) reconhecer a vulnerabilidade do consumidor.

O usuário da energia elétrica possui enquadramento legal no, caput, do artigo 2.°, da Lei supracitada, já que fica caracterizada a relação como consumidor, posto que, pessoa física e jurídicas, independente dos seus aspectos de econômicos.

Portanto, a Lei nº 8.078/1990 elaborada para dar estabilidade e igualdade nas relações de consumo criou o instituto da inversão do ônus da prova, artigo 6.º, inciso. VIII. Logo, a concessionarias de energia elétrica são empresas que dispõe do conhecimento e suporte técnico que lhes possibilita todos os meios e formas de defesa, com pessoal e material especializado, ao passo que o consumidor é pessoa comum, geralmente limitada em sua defesa.

Neste sentido, a inversão do ônus probandi possibilita que a disparidade existente entre consumidores e fornecedores seja reduzida, impondo a quem tem mais poder a obrigação de provar os fatos.

Assim, o refaturamento originado de um procedimento unilateral de irregularidade, sem contraditório e ampla defesa, viola os princípios da transparência e informação estabelecidos na legislação consumerista, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.

Isto posto, o artigo abordará aspectos relacionados ao uso inadequado de procedimentos unilaterais, pelas concessionárias de energia elétrica, na recuperação e/ou refaturamento do consumo, em total descompasso com a legislação consumerista.

2. DO PROCEDIMENTO UNILATERAL

Sem dúvida, a concessionaria de energia elétrica tem o legítimo direito de inspecionar a rede de distribuição de seus clientes, entretanto, tal procedimento previsto no artigo 129, da resolução nº 414/2010 da ANEEL, não pode ser praticado de forma unilateral, sem conhecimento de consumidor.

Desse modo, a inspeção que realizada sem as formalidades devidas, bem como, sem qualquer outra testemunha e/ou órgão competente (INMETRO e/ou outros), restará fragilizada como um ato unilateral e sem o crivo do contraditório.

Na hipótese de mau funcionamento do medidor, a determinação de quem deu causa à falha, bem como se houve falha mecânica, será indispensável para justificar a correta recuperação de consumo não faturado. Deve-se ter em mente que o medidor eletromecânico, ou mesmo, o eletrônico, como todo equipamento, também pode apresentar defeitos, independentemente de qualquer intervenção humana. A presunção em contrário implica, necessariamente, a presunção de um crime, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito.

Ademais, a concessionaria de serviços públicos tem a obrigação de, periodicamente, verificar a possível falha/defeito/inconsistência/irregularidade quanto à variação de valores, se existirem, para, imediatamente, substituição do equipamento.

Nesse cenário, tornou-se recorrente a judicialização pelo consumidor, como última trincheira contra a imposição de refaturamento originado de procedimento unilateral.

3. DO MEDIDOR ELETRÔNICO DO TIPO CHIP

Num cenário de novas tecnologias, nos últimos anos, as concessionárias iniciaram um processo de substituição dos medidores eletromecânicos por dispositivos eletrônicos, de melhor controle, eficiência e desempenho, na aferição do consumo.

Assim, como todo equipamento eletrônico está sujeito aos mais variados problema, ensejando novas discussões.

Em algumas localidades, adotou-se o sistema de medição eletrônicos, por chip, acondicionados em compartimentos (caixa de distribuição), no alto de um poste, em via pública.

Tal sistema de medição possibilita o livre acesso aos técnicos habilitados pelas concessionárias, fato que transfere totalmente a responsabilidade a concessionária, pela manutenção e segurança dos medidores.

Ademais, o referido sistema de medição possibilita, também, o acesso remoto pela concessionária, ou seja, medição, interrupção e ligação.

Desse modo, a nova tecnologia aumenta o controle na medição e acesso aos medidores pela concessionária e, ao mesmo tempo, dificulta o contato do dispositivo ao consumidor.

Contudo, mesmo com chips instalados no alto de um poste, em via pública, acondicionado em uma caixa de distribuição lacrada, persistem imputações relacionadas irregularidades de forma unilateral.

Além disso, o nosso ordenamento brasileiro não admite a cobrança de multa e recuperação de consumo alicerçada em prova produzida unilateralmente, em desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da veracidade dos dados inscritos no TOI compete à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor.

4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990), no artigo 22, estabelece que:

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionária ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros enquanto aos essenciais, contínuos.
Portanto, a concessionária de serviço público submetida às disciplinas do artigo 175 da Constituição Federal c/c artigo 22 da Lei 8.078/1990 que rezam sobre o tratamento das relações entre poder concedente e o usuário do serviço, assumindo o dever do legislador em fomentar a organização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na pronúncia dos artigos 4.º, VII, 6.º, X, e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor.

Posteriormente, o legislador disciplinou o regime de concessão e permissão de serviços públicos, Lei n.º 8.987/1995 (BRASIL (1995).

Ademais, a própria Lei n.º 7.783/1989 (BRASIL (1989)) , em seu artigo 10, inciso I, já estabelecia como essencial o serviço de energia elétrica.

Trata-se de uma evidente relação de consumo, devendo ser regida pelos princípios e normas estabelecidas na Lei nº 8.078/1.990.

Além disso, a relação jurídica entre o usuário e a concessionário é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2.º e 3.º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1.º e 2.º do artigo 3.º da mesma lei).

Por fim, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, conforme estabelecido no artigo 14, § 3.º, I e II da lei consumerista.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente artigo podemos afirmar que, a indiscriminada lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção, usualmente conhecido como "TOI", procedido por concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, alicerçado, unicamente, em resoluções da ANEEL, violam princípios constitucionais e consumeristas.

Por sua vez, o estudo demonstrou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza contratual entre o usuário do serviço e a concessionária de energia, portanto, perfeitamente enquadrada nos artigos 2.º e 3.º §§ 1.º e 2.º da Lei Consumerista.

A partir daí surge o questionamento ao procedimento adotada pela concessionária, quando da lavratura de um "TOI" unilateral e sem o devido formalismo, visto que ignora a vulnerabilidade do consumidor, bem como, a possibilidade de inversão do onus probandi, estabelecido no artigo 6.º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/1.990, tendo em vista a desproporcional capacidade técnica e econômica.

O estudo, também, abordou os impactos positivos e negativos da tecnologia na aferição do consumo, por medição eletrônica, não podendo representar tal equipamento um meio que dificulte e/ou prejudique o consumidor na apuração de eventual origem da falha e/ou desgaste natural do medidor.

Portanto, os regramentos estabelecidos pelas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica têm papel relevante quando da aplicação do Termo de Ocorrência de Inspeção, entretanto, tais procedimentos, em eventual demanda judicial, poderão ser declarados nulos, quando ignorados os princípios constitucionais e as normas da legislação consumerista.

* MAGNUS ROSSI











Advogado militante no Rio de Janeiro;

https://magnusrossi.com.br

Formado em Direito pela Universidade do Grande Rio - RJ (2000);

Pós-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela Universidade Cândido Mendes - RJ (2021) e

Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale - SP (2022)

 Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 29 de novembro de 2022

Arbitragem: história e natureza jurídica


Autora: Maíra Veiga(*) 

Na mais remota Antiguidade, com a ausência de um Estado forte que assumisse a prerrogativa de dirimir os conflitos entre as pessoas, prevalecia a vingança privada, evoluindo para a justiça privada. O Código de Hammurabi sobressai-se e teve como escopo maior fazer reinar a justiça em seu reino, podendo qualquer cidadão recorrer ao rei. Entre os babilônios, livre era o homem que tinha todos direitos de cidadão e era denominado awilum. Entre os povos antigos, a arbitragem e a mediação constituíam meio comum para sanar os conflitos entre as pessoas. Na Grécia antiga, as soluções amigáveis das contendas fazia-se com muita frequência, por meio da arbitragem, que poderia ser compromissória ou obrigatória. Os compromissos especificavam o objeto do litígio e os árbitros eram indicados pelas partes. O povo tomava conhecimento do laudo arbitral gravado em plaquetas de mármore ou de metal e sua publicidade dava-se pela afixação nos templos das cidades.

No Direito Romano, no primeiro período do processo, as legis acciones em muito se assemelhavam às câmaras ou às cortes arbitrais. Ainda em Roma, as questões cíveis eram primeiramente apresentadas diante do magistrado, no Tribunal, para depois sê-lo, perante um árbitro particular (arbiter) escolhido pelas partes para julgar o processo. Trata-se da ordo judiciorum privatorum ou ordem dos processos civis. Este sistema, por ser muito rápido, perdurou por muito tempo, ou seja, até o período clássico - nesse instituto, as partes podiam celebrar compromissos, da mesma forma como o faziam, perante a Justiça comum, para que um terceiro, o árbitro, julgasse o conflito. O julgamento chamava-se sententia, conferindo a actio in factum. Com Justiniano, porém, esse processo veio a complicar-se sobremaneira, em virtude de disposições legais, visando regular a forma de julgamento, suspeição, forma de constituição etc.

Na Idade Média, também era comum a arbitragem, como meio de resolver os conflitos, entre nobres, cavaleiros, barões, proprietários feudais e, fundamentalmente, entre comerciantes. O Direito Lusitano medieval também previa a utilização da arbitragem. As ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas disciplinavam este sistema de composição dos conflitos.

A doutrina brasileira identifica a presença da arbitragem em nosso sistema jurídico desde a época em que o País estava submetido à colonização portuguesa. Em ambiente puramente brasileiro, a arbitragem surgiu, pela primeira vez, na Constituição do Império, de 22/03/1924, em seu art. 160, ao estabelecer que as partes podiam nomear juízes–árbitros para solucionar litígios cíveis e que suas decisões seriam executadas sem recurso, se as partes, no particular, assim, convencionassem. A CF de 24 de fevereiro de 1895, a primeira Carta Republicana, não cuidou de homenagear a arbitragem entre pessoas privadas. É certo que não deixou de incentivar a sua prática como forma útil para pacificar conflito com outros Estados soberanos. A Carta de 16 de julho de 1934 voltou a aceitar a arbitragem, assegurando à União competência para legislar sobre as regras disciplinadoras do referido instituto.

As Constituições de 1937 e 1946 não fizeram qualquer referência à arbitragem, tendo o mesmo comportamento a Lei Maior de 1967. A atual CF, de 05/10/88, referiu-se sobre a arbitragem no art. 4º, § 9º, VII, bem como no art. 114, § 1º. Saliente-se, contudo, que a Carta de 1988, no seu preâmbulo, 13 faz, em nível de princípio fundamental, homenagem à solução dos conflitos por meio de arbitragem, no pregar a forma pacífica de serem resolvidos, quer na ordem interna, quer na ordem internacional.

O marco histórico da arbitragem no Brasil foi sem sombra de dúvida a Lei nº 9.307/1996, tal norma esclarece os pontos importantes do instituto da arbitragem, regulamenta a arbitragem, esclarece quem pode ser árbitro, estabelece também que a arbitragem pode ser decidida por equidade ou pelo direito isto é uma opção das partes, de outro modo, a lei é de essencial importância para a efetivação da arbitragem no Brasil. Doravante isto, antes de 1996, já se decidia os conflitos entre as partes que assim optaram por arbitragem, principalmente em arbitragens internacionais, ou seja, a arbitragem como método extrajudicial de resolução de conflitos já tem mais de um século que é usada no Brasil.

É antiga a discussão acerca da natureza jurídica da arbitragem, sendo certo que a doutrina se divide em basicamente três teorias: a privatista/contratual, a publicista/jurisdicional e a mista.

A teoria privatista, ou contratual, considera a arbitragem tão somente um negócio jurídico, uma vez que ao árbitro seria conferida a função de solucionar o conflito, no entanto, sem o poder de executar e impor a sentença às partes, que é monopólio do Estado. Ou seja, a decisão do árbitro seria, em essência, a extensão do acordo celebrado entre as partes.

A arbitragem, assim, possuiria um caráter privatista tanto no que concerne à sua origem – posto que decorre de um acordo entre as partes –, quanto no que diz respeito à qualidade dos árbitros – visto que não possuem o poder de executar suas decisões.

Por outro lado, a teoria publicista defende que a arbitragem é "verdadeira atividade jurisdicional, e, prova disso, é a lei ter outorgado poderes, ao árbitro, para dirimir os conflitos de interesse das partes". Nessa linha, os árbitros são considerados verdadeiros juízes, de fato e de direito,de modo que a arbitragem é uma "jurisdição de caráter privado".

Os adeptos a essa teoria – entre eles Francisco José Cahalie Carlos Alberto Carmona– sustentam que as modificações trazidas pela Lei nº 9.307/1996 equipararam a atividade do árbitro à atividade estatal no exercício de função jurisdicional, tendo a sentença arbitral eficácia e força de título executivo judicial.

No mesmo sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acreditam que "o árbitro exerce verdadeira jurisdição porque aplica o direito ao caso concreto e coloca fim à lide que existia entre as partes", considerando a arbitragem um "instrumento de pacificação social".

A teoria mista, por sua vez, "se insere na ideia de que a Arbitragem possui característica contratual em um momento inicial, ou seja, no exercício da autonomia da vontade privada das partes para a escolha e o pacto convencional desta, tendo, mais adiante, com a sentença arbitral, conteúdo jurisdicional, daí também público".

José Cretella Neto é um dos defensores desta corrente. Segundo ele, "a arbitragem tem natureza jurídica mista, sui generis, contratual em seu fundamento, e jurisdicional na forma da solução de litígios e nas consequências que provoca no mundo de Direito".

Leonardo de Faria Beraldo e Francisco José Cahali tratam ainda de uma quarta teoria, denominada autônoma, a qual enxerga a arbitragem como um "sistema de solução de conflitos totalmente desvinculado de qualquer sistema jurídico existente". Referida corrente tem mais relevância nas arbitragens internacionais..

*MAÍRA VEIGA VIEIRA DE SOUZA - OAB/SP 341.862 
















-Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito Damásio - IBMEC-SP )2010);

Pós graduada em:
 -Direito Público pela Damásio Educacional - SP (2011);
 -Direito de Família e Sucessões pela EPD (2017); e
 -Direito Constitucional  e Eleitoral pela Damásio Educacional  - SP(2020).
 


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

A escolha de uma essência


Autora: Manuela Arello(*)

Entre o ir e vir, existe a essência de cada um, uma nuance da existência.

Há quem diga que as leis de criação, educação são as regentes dessa existência, influenciam a essência e a manifestação do Ser.

Podemos concordar em parte com as normas de criação que recebemos dos nossos responsáveis, assim como a educação oriunda da cultura a qual pertencemos, mas a essência... Ah a essência, são os valores que alimentamos, que nutrimos por meio das nossas atitudes diante do mundo.

O final do ano, se aproxima e com ele os momentos de reflexão, muitos são gatilhos de grandes mudanças, outros são âncoras, uns são asas que nos levam a novos lugares, outros são raízes que nos impedem de inovar.

Entretanto o que você acolher, ler, aprender, fazer e ser define a sua essência. Nos embalos da rotina, a forma como nos posicionamos frente aos fatos, o modo de falar e tratar quem convive diariamente nos permite manifestar a nossa essência na sua integralidade.

Essa manifestação sempre existiu ao longo do tempo, o que mudou então?

Nada, absolutamente nada. Desculpe informar, mas não podemos mais aceitar a pandemia, como desculpa ou a pós pandemia como um novo normal. Infelizmente, não há novo normal quando se trata de essência, pois todos tiveram perdas e ganhos como sempre ocorreu no mundo.

Na verdade, o que observamos são os véus retirados, as "cataratas" convenientes não conseguem mais serem aceitas, porque a nossa essência precisa Ser mais, e não comporta o gasto energético em viver a sombra de justificativas injustificáveis sobre as escolhas de quem manifestamos ser.

Escolhas pressupõe renúncias, mas sejam quais forem elas, lembre-se que ninguém viverá por você. Logo, aproveite o final do ano que se aproxima e alimente a sua essência, com os valores que os represente de verdade, acolha o que realmente for confortável abraçar e seja quem realmente você quer ser!

* MANUELA  DIAS ARELLO
















-Pedagoga pela UNIP (2000);

- Especialista em Docência pela UNIFMU e Gestão de pessoas pela FGV (2003);

- Bacharel em direito pela UNIFMU (2006);

- Graduando em Psicologia pela UNIFMU.

-Atua na rede particular de São Paulo como professora do Ensino Fundamental I.

-Autora do livro: Beijos de Luz , contos do cotidiano.

-Autora na Antologia poética : Uma poesia para cada noite,lançada este ano  na Bienal de São Paulo.

Instagram: @manudiasarello

E-mail: manudiasarello@gmail.com

Whatsapp : 11 976116672

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 27 de novembro de 2022

O acontecimento e a função da análise


 Autora: Ana Flávia Santos(*)

"Era uma coisa que não tinha lugar na linguagem." (Annie Ernaux)


Encontrar palavras. Não ditas. Mal-ditas também? Pois que não basta dicionário. Pois mais que discricionário: como encontrar aquilo que diz o que ainda não se consegue? Nem sequer se sabe! Ainda assim: lá. À espera. Ou à espreita? Em busca de ser significada. Apalavrada. À palavra dar a justa medida do que se sente. E se vive.

Um acontecimento. Tão dentro, que até mesmo insuspeitado. Íntimo. Uni-verso particular. Que se revela no encontro. Entre dois. Entre-mentes. Um acontecer a dois. E, ainda, pessoal. Pois que nascente do próprio parto. Do qual tanto se nasce quanto, à luz, dá.


Pois que aconte-(c)ser. Na contradição mesma que atravessa o viver. Tão paradoxal. Que se revela mesmo ao se esconder. Posto que busca um lugar. Ainda que pareçam anos… Pois o que foi não perece, ainda é. Encontrando lugar não apenas na linguagem. Mas no interior. Conferindo status de existência. Através de narrativa outra. Permitindo um contar e um conter a respeito de si mesmo. Um saber que não se sabe. Sente-se. 


*ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA SANTOS
















Psicóloga Clínica (CRP 06/90086);
-Graduada em Psicologia pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FFCLRP-USP);
-Mestre em Psicologia pela  Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FFCLRP-USP);
-Especialista em Psicologia Clínica pelo Conselho Federal de Psicologia;
-Membro Titular do Instituto de Estudos Psicanalíticos de Ribeirão Preto - IEPRP, onde também integra a Diretoria de Ensino e o quadro de psicólogos clínicos e supervisores;
-Possui experiência nas áreas clínica, da saúde, escolar/educacional, social e judiciária, além de ensino e pesquisa;
Atualmente, atende criança, adolescente e adulto na abordagem psicanalítica nas cidades de Batatais-SP e Ribeirão Preto-SP e
-Ainda, atua como professora em curso de Especialização em Psicologia, Orientadora de Monografia e como funcionária pública do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.