sábado, 12 de maio de 2018

Como a Pedagogia Socioemocional pode Reduzir os Efeitos de Stress e Trauma


Estudos realizados pela neurociência e psicologia tem impulsionado o desenvolvimento da pedagogia socioemocional no decorrer dos últimos quinze anos. É sabido que são as primeiras experiencias das crianças que são responsáveis em moldar os sistemas neurológicos e biológicos. Tais desenvolvimentos podem ser para melhor ou para pior. A exemplo, podemos citar que experiências estressantes comuns em famílias que vivem na pobreza podem alterar a neurobiologia das crianças de forma a prejudicar sua capacidade escolar e de vida. 

Embora isso pareça ser assustador, em um primeiro momento, também sabemos que o cérebro tem uma incrível capacidade de ser reprogramado. Isso se dá pelo fato de que se o trauma vivenciado pela criança receber o devido tratamento, essa experiência pode ser substituída por uma situação positiva, quebrando as sinapses antigas que mantinham o trauma, criando novas sinapses positivas. Essa reprogramação pode ser observada em tratamentos de Programação Neurolínguistica, campo esse que denomina esse procedimento como neuroplasticidade que significa que podemos intervir para reparar o dano que o trauma infligiu a muitas crianças.

Além do tratamento supramencionado, a educação socioemocional pode servir como uma ferramenta importante para lidar com o trauma infantil, pois pesquisas americanas mostram que a instrução explícita na meta-cognição e a prática orientada com habilidades inter e intrapessoais podem mudar a forma como as pessoas, nesse caso específico, as crianças, aprendem e interagem com os outros. 

À medida que o cérebro se desenvolve, caminhos neurais (sinapses) são criados e essas conexões são moldadas ao longo do tempo por sua repetição as quais foram construídas na infância. Há evidências crescentes de que a neuroplasticidade pode ser interrompida por estresse, e essa ruptura é vista nos níveis estrutural e molecular. Experiências iniciais estressantes alteram o funcionamento neural e a conectividade entre as áreas do cérebro responsáveis ​​por coordenar pensamentos e ações e regular a resposta ao estresse. 

Nesse momento é importante frisar que o estresse causa a liberação do cortisol, e situações estressantes que se prolongam ao longo do tempo e não são interrompidos por experiencias positivas, podem causar o que é conhecido como efeito cascata de cortisol. O excesso de cortisol causa problemas de humor, comportamento, além de interrupções na memória. 

Um estudo realizado por Vincent Felitti (Professor Clínico de Medicina; Faculdade do Departamento de Medicina de San Diego – CA – USA) realizado em 1998, descobriu uma forte relação entre exposição a abuso ou disfunção a múltiplos fatores de risco para a saúde na vida adulta. Em outras palavras, quanto mais traumas a criança experimentar, mais o desenvolvimento de seu cérebro será afetado. Entretanto, se nessas crianças forem desenvolvidas competências socioemocionais, essas poderão responder melhor aos efeitos do trauma. 

A neuroplasticidade do cérebro possibilita que experiências repetidas modelem o cérebro e até mesmo revertam os efeitos do estresse/trauma.

Em conclusão a todo o acima exposto, a educação socioemocional desde os primeiros anos da infância, pode ensinar as crianças a lidar com o estresse, controlar a raiva e evitar distrações. Por exemplo, ensinar as crianças a diminuir a respiração em momentos estressantes pode funcionar para controlar suas respostas e gerenciar o comportamento agressivo. Destarte, dado o potencial encorajador da educação socioemocional, é imperativo que nós professores e educadores aprendamos tais habilidades para oferece-las as nossas crianças para que elas possam desenvolve—las e utilizá-las a seu favor. 

POR PATRÍCIA BASQUE












-Futura Pedagoga;
-Auxiliar de Sala no 1º ano do Ensino Fundamental e
-Cursando Pós-graduação em Psicopedagogia

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Aborto

O Aborto é a interrupção de uma gravidez. 

É a expulsão de um embrião ou de um feto antes do final do seu desenvolvimento e viabilidade em condições extrauterinas. 

O aborto pode ser espontâneo ou induzido. São várias as causas e os motivos que podem levar a que uma gravidez seja interrompida, quer espontaneamente, quer por indução. 

O aborto pode ser induzido medicamente com o recurso a um agente farmacológico, ou realizado por técnicas cirúrgicas, como a aspiração, dilatação e curetagem. 

Quando realizado precocemente por médicos experientes e com as condições necessárias, o aborto induzido apresenta elevados índices de segurança.

Tipos de Aborto

Aborto Espontâneo
- Aborto Induzido
·   -Aborto Ilegal

Aborto Espontâneo 

Surge quando a gravidez é interrompida sem que seja por vontade da mulher. Pode acontecer por vários fatores biológicos, psicológicos e sociais que contribuem para que esta situação se verifique.

Aborto Induzido 

O aborto induzido é um procedimento usado para interromper uma gravidez. 

Pode acontecer quando existem malformações congénitas, quando a gravidez resulta de um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, quando a gravidez coloca em perigo a vida e a saúde física e/ou psíquica da mulher ou simplesmente por opção da mulher.

É legal quando a interrupção da gravidez é realizada de acordo com a legislação em vigor de cada país. 

Quando feito precocemente por médicos experientes e em condições adequadas apresenta um elevadíssimo nível de segurança. 

Aborto Ilegal 

O aborto ilegal é a interrupção da gravidez quando os motivos apresentados não se encontram enquadrados na legislação em vigor ou quando é feito em locais que não estão oficialmente reconhecidos para o efeito. 

O aborto ilegal e inseguro constitui uma importante causa de mortalidade e de mobilidade maternas. O aborto clandestino é um problema de saúde pública.

Complicações do aborto 

Embora o aborto, realizado adequadamente, não implique risco para a saúde até às 10 semanas, o perigo aumenta progressivamente para além desse tempo. Quanto mais cedo for realizado, menores são os riscos existentes. 

Entre as complicações do aborto destacam-se as hemorragias, as infecções e evacuações incompletas, e, no caso de aborto cirúrgico, as lacerações cervicais e perfurações uterinas. Estas complicações, muito raras no aborto precoce, surgem com maior frequência no aborto mais tardio.

Nossa Legislação

O aborto é um tabu em nossa cultura, algo muito sério, sem dúvida alguma. Trata-se de uma experiência física e emocional de intensidade difícil de ser mensurada, algo que nunca mais abandona o pensamento, que nos visita com sua tristeza, que nos interpela como seres humanos, que nos convida a questionar nossa fé. É por isso que um relatório como aquele assinado pelo Deputado Jorge Tadeu Mudalen.

A PEC 181/2015 altera o projeto inicial, seguindo a linha do golpe parlamentar também utilizado para a chamada reforma trabalhista, de alterar projetos legislativos desfigurando-os e, com isso, impedindo o amplo debate público sobre matérias de capital relevância..

Inicialmente, a PEC foi apresentada com um único dispositivo, pretendendo alterar o artigo  7º da Constituição, para estender o prazo da licença maternidade em caso de nascimento prematuro. No entanto, na Comissão Especial destinada a proferir o parecer à proposta, na mesma linha do que fez Rogério Marinho em relação ao PL 6787, Mudalen altera a proposta incluindo novas alterações no texto constitucional.

Para "defender a vida humana", Mudalen propõe a alteração da Constituição, para que o inciso III do art. 1º tenha a seguinte redação: "dignidade da pessoa humana, desde a concepção", e para que o caput do art. 5º disponha: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes".

Com isso, pretende claramente – e não disfarça tal intenção em seu relatório – recrudescer a criminalização da prática de aborto, sem qualquer exceção, seja ele decorrente da vontade exclusiva da gestante, seja motivado por concepção resultante de estupro ou doença como a anencefalia.

De acordo com estudo realizado pelo IPEA em 2014, mais de 70% das mulheres estupradas o foram quando tinham menos de dezoito anos; a maioria absoluta delas é preta ou parda; 96,69% dos agressores são homens. Em caso de estupros cometidos contra crianças, por pessoas que a vítima já conhecia, 79% ocorreram dentro de casa. Um número significativo de mulheres engravidou em razão do estupro.

"A cada ano no mínimo 527 mil estupros são cometidos no Brasil, mas apenas 10% dos casos chegam ao conhecimento da polícia", de acordo com a pesquisa.

Evidentemente o tema do aborto não se limita a tais situações extremas e se quisermos realmente superar o preconceito de pretender definir como a mulher pode dispor do próprio corpo, precisamos admiti-lo em qualquer situação, como decorrência do exercício de uma liberdade que precisa urgentemente ser garantida à mulher.

Senão pela convicção de que abortar é algo que diz respeito à mulher que engravida e dela deve ser a decisão sobre como dispor do próprio corpo, que admitamos o aborto pelo fato objetivo de que a proibição pública do ato não gera como consequência sua elisão. Ao contrário, apenas fomenta a existência de um "mercado negro" em que mulheres seguem abortando sem qualquer segurança para a sua saúde.

Aquelas que possuem a sorte dos incluídos, o fazem em clínicas para as quais devem pagar não apenas o valor do trabalho, mas também o do silêncio. As menos afortunadas o fazem em clínicas clandestinas ou mesmo em casa, sem qualquer assistência ou proteção à saúde, arriscando sua vida.

A Pesquisa Nacional de Aborto 2016 mostra que "das 2.002 mulheres alfabetizadas entre 18 e 39 anos entrevistadas pela PNA 2016, 13% (251) já fez ao menos um aborto". Na faixa etária de 35 a 39 anos, "aproximadamente 18% das mulheres já abortou".

O estudo afirma que em 2016, aos 40 anos de idade, "quase uma em cada cinco mulheres já fez aborto (1 em cada 5,4)". Mostra, ainda, que metade das mulheres abortar usando medicamentos, como o Misoprostol, "recomendado pela Organização Mundial da Saúde para a realização de abortos seguros". Aponta que metade das mulheres precisou ser internada para finalizar o aborto.

Fácil perceber, portanto, que a clandestinidade do ato, em vez de inibir sua prática, vem causando um número significativo de mortes.

Em 2014, a Câmara dos Deputados anunciava que "cerca de 800 mil mulheres praticam abortos todos os anos. Dessas, 200 mil recorrem ao SUS para tratar as sequelas de procedimentos mal feitos". Apontava, ainda, que o aborto "é o quinto maior causador de mortes maternas no Brasil" e que para a Organização Mundial da Saúde (OMS), "a situação pode ser ainda mais alarmante: o número de abortos pode ultrapassar um milhão de mulheres".

Nada disso é novidade, mas revela uma realidade que insiste em desafiar o falso moralismo de quem combate o aborto como uma heresia.

Do período de lei seca nos Estado Unidos à falida política de repressão contra drogas arbitrariamente eleitas como ilegais, precisamos urgentemente aprender que atos assimilados como necessários e aceitáveis no convívio social não podem ser simplesmente negados pelo Estado.

Ao negar algo que recorrentemente acontece e seguirá acontecendo, o Estado apenas se demite de sua função de regular as regras do jogo e controlar seu regular cumprimento.

Se o objetivo de uma proposta como essa fosse a defesa da vida humana, como compreender que pessoas que bradam contra o aborto ignorem propositadamente a necessária discussão sobre o número expressivo de mulheres que morrem em clínicas clandestinas ou em suas próprias casas, em razão desse procedimento.

De acordo com pesquisa recente, o "Brasil registra uma média de quatro mortes por dia de mulheres que buscam socorro nos hospitais por complicações do aborto."

Como compreender a completa ausência de preocupação com a mortalidade infantil, com a morte por doenças que já haviam sido erradicadas e que retornam ao cenário brasileiro em razão da concentração de renda e, por consequência, da miséria cada vez maior de parte significativa da população.

O retorno de doenças como o vírus zika, que inclusive terá a atenção do STF quando do julgamento (ainda não realizado) da ADI 5581, que trata, entre outras coisas da possibilidade de interrupção da gravidez em caso de diagnóstico de infecção pelo vírus zika, está diretamente relacionado ao aumento da precariedade.

Se há preocupação com a dignidade da vida humana, repensemos nosso modelo de organização social.

Em um plano mais objetivo e imediato, tenhamos o mínimo de coerência e combatamos iniciativas como a da "reforma" da previdência, que tornará o direito a um mínimo de assistência à saúde ainda mais distante de importante parcela da população brasileira. Pois curiosamente, o DEM, partido a que pertence Mudalen, tem posição favorável às alterações que priorizam completamente o sistema de seguridade social do país.

Das crianças que nascem todos os dias, segundo dados do Cenário da Infância e da Adolescência no Brasil, "17,3 milhões de crianças até 14 anos vivem em domicílios de baixa renda, dos quais 5,8 milhões em situação de extrema pobreza". O que faz a chamada "bancada da Bíblia" para acabar com essa realidade?

Se a discussão deve enveredar-se para os caminhos da proteção à dignidade humana, tratemos de enfrentar o tema sob a perspectiva da mulher. Os estudos que temos sobre o aborto revelam que a "mulher comum que aborta é religiosa", 88% delas se declara católica, evangélica, protestante ou espírita.

Não são hereges negando o direito à vida. São pessoas comuns tentando sobreviver em ambientes misóginos, miseráveis ou apenas inadequados para a gestação de um novo ser. Essas mulheres certamente reconhecem a importância da maternidade, pois a "grande maioria delas tem filhos" e, como refere reportagem recente da Carta Capital, são mulheres que sentem medo: "medo de morrer, de arriscar a vida ou de ser presa".

Fazem sua escolha por inúmeras razões de ordem íntima, mas também social, muitas delas diretamente relacionadas a própria sobrevivência, à possibilidade de seguir trabalhando, ao receio de represálias.

A dignidade dessas mulheres é desrespeitada por um conjunto normativo que lhes nega proteção adequada em um momento tão grave de sua existência.

A preocupação do Deputado Mudalen em impedir a liberação do aborto e até mesmo a discussão do tema pode parecer desnecessária, na medida em que a lei penal vigente já criminaliza essa prática.

Justifica-se, porém, em razão da atuação do STF, quando reconhece o anacronismo de tais tipos penais, como no Habeas Corpus 124.306, de relatoria do ministro Barroso, em que ele afirma que "a criminalização da interrupção voluntária da gestação atinge gravemente diversos direitos fundamentais das mulheres, com reflexos inevitáveis sobre a dignidade humana" e que é preciso compreender que "a mulher que se encontre diante desta decisão trágica – ninguém em sã consciência supõe que se faça um aborto por prazer ou diletantismo – não precisa que o Estado torne a sua vida ainda pior, processando-a criminalmente".

Aborto é um trauma que certamente a maioria das mulheres que por ele passaram teriam evitado, se pudessem. Evitá-lo implica realizar políticas públicas de prevenção, acesso à informação e educação sexual.

Essa deveria ser a preocupação do Estado: evitar a necessidade da escolha extrema, em vez de, como refere o ministro Barroso, tornar a vida da mulher ainda pior. Ainda assim, preciso registrar que o avanço no trato desse assunto deve ir além. Sem prejuízo da necessidade de prevenção, precisamos reconhecer o direito da mulher a dispor de seu próprio corpo.

Vale dizer: o aborto precisa ser um ato reconhecido, e não criminalizado, pelo Estado como expressão do direito feminino de viver com dignidade, escolhendo seus próprios rumos.

É exatamente contra essa compreensão humana e libertadora de tudo que envolve o ato de abortar, ratificada pelo STF na ADPF 54, em que declara a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencefálico é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, que o Deputado Mudalen e seus aliados se insurgem.

Pretendem um Estado que em lugar de propiciar condições reais de prevenção e respeito às escolhas femininas, puna, marginalize e estigmatiza as mulheres que optam por abortar. O pressuposto do discurso de Mudalen é a negação dos dois últimos séculos de evolução da teoria do Estado e da decisão judicial.

Para atingir o objetivo de retroceder no tempo e recrudescer o combate contra quem aborta, revivendo pensamentos típicos do medievo, o parlamento – por seu representante – invoca a ideia revolucionária (para o século XVIII) de que a divisão de poderes é sagrada e, portanto, decidir em conformidade com a Constituição, afastando do ordenamento uma regra que nega seus princípios, é desconsiderar a vontade do povo. Eis aí o verdadeiro debate, em que a democracia se encontra com o tortuoso tema do aborto. 

A "vontade do povo" traduzida no número significativo de abortos praticados por mulheres brasileiras é substituída pela "vontade do povo" traduzida nas palavras de um parlamentar conservador.

A verdadeira questão por trás do debate sobre o aborto é que não podemos falar seriamente em Estado Democrático quando optamos por penalizar e, portanto, negar em lugar de enfrentar, temas sociais que constituem verdadeiras chagas decorrentes do sistema que adotamos.

É de machismo, misoginia e capitalismo que devemos falar, se quisermos realmente falar de aborto, pois são esses os fatores que determinam a concentração de renda e o sustento da mulher a condições de vida que tantas vezes a obrigam a optar pelo trauma de sua realização.

Viver de forma democrática implica respeitar escolhas conscientes, de modo que ao Estado compete instruir, esclarecer e propiciar condições de prevenção. Ao mesmo tempo, compete-lhe respeitar o direito que todas as mulheres possuem de dispor do próprio corpo e escolher os rumos que sua vida irá tomar.

Exigir que nossa escolha seja entre uma gestação indesejada (seja por que motivo for) e a marginalidade, com exposição de grave risco à vida da mulher, é negar o espaço democrático em que o aborto efetivamente deveria estar sendo debatido.

Como é a legislação em outros países

Argentina

O aborto é ilegal, mas começou a ser debatido no congresso em 2018.

Bolívia

O aborto é legal em três casos: em caso de estupro, de incesto ou de risco de vida à mulher.

Canadá

O aborto não é restringido pela lei canadense. Desde 1969 que a lei permite a prática de aborto em situações de risco à saúde, e, a partir de 1973, a interrupção voluntária da gravidez deixou de ser ilegal. O Canadá é um dos países do mundo que dá mais liberdade de fazer um aborto; o acesso ao aborto é fornecido pela assistência médica pública para os cidadãos canadenses e para os residentes permanentes, nos hospitais do país.
"
De 1994 a 1998, membros de movimentos "pro-life" alvejaram com armas de fogo quatro médicos que praticavam abortos, tendo um sido assassinado em 1998. Em 1992, uma bomba incendiária causou severos danos numa clínica onde se realizavam abortos.

Chile 

O aborto é proibido em qualquer circunstância.

O aborto terapêutico foi permitido pelo Código de Saúde de 1931, mas abolido pelo regime militar no país em 15 de setembro de 1989. A preocupação em torno das altas taxas de mortalidade materna decorrente do aborto ilegal levou o governo do Chile a lançar um programa de planejamento familiar em 1964.As mortes em decorrência de complicações do aborto ilegal caíram de 118 para 24 a cada cem mil nascidos vivos entre 1964 e 1979.

Colômbia 

O aborto é legalizado em caso de estupro, de má formação do feto ou de risco à mulher.

Cuba 

O aborto é permitido até as dez primeiras semanas de gravidez, regra que vigora desde a revolução comunista, em 1959. Cuba é primeiro país da América Latina a legalizar o aborto sem restrições. O Uruguai é o segundo, e a Cidade do México também é uma exceção. O aborto é permitido até as dez primeiras semanas de gravidez, regra que vigora desde a revolução comunista, em 1959. Cuba é primeiro país da América Latina a legalizar o aborto sem restrições. O Uruguai é o segundo, e a Cidade do México também é uma exceção.

Estados Unidos da América

O aborto é legal em todos os estados do país desde 1973, a partir da decisão da Suprema Corte no caso Roe vs Wade.O aborto é legal em todos os estados do país desde 1973, a partir da decisão da Suprema Corte no caso Roe vs Wade.

México

No México a legislação sobre o aborto é muito regional. Existem estados onde o aborto é legal quando o feto apresenta alguma deformação genética ou quando é produto de uma violação. Recentemente no ano 2009 em muitos estados mexicanos passaram leis que proíbem qualquer forma de aborto como reação ao fato de que o aborto é legal na Cidade do México desde 2008, com a única limitação de que seja praticado até a 12ª semana de gestação. 

Nicarágua 

Na Nicarágua, o aborto é proibido em qualquer circunstância e durante todo o período da gestação.

Paraguai

No Paraguai o aborto é legal em caso de risco de vida à mulher.

Peru

No Peru o aborto é legal em três casos: em caso de estupro, de incesto ou de risco de vida à mulher.

Uruguai

No Uruguai, o aborto pode ser feito por qualquer motivo até a 12ª semana de gestação, até a 14ª semana de gestação em caso de estupro, e a qualquer momento em caso de má-formação do feto ou risco de vida para a mãe. Há acompanhamento médico feito por uma equipe formada por um ginecologista, um psicólogo e um assistente social, e cinco dias de reflexão para que a mãe tenha certeza da decisão

Venezuela

Na Venezuela o aborto é legal em caso de risco de vida à mulher.

Europa

Em todos os países da Europa, exceto Malta, o aborto não é penalizado em situações controladas.

POR ROSEMEIRE DOMINGUES DE BARROS 













-Comerciante
-Proprietária de uma loja de bebidas em Itapeva - SP 

Segundo suas próprias palavras:
"Adoro política e sonho com um país melhor" 
Com colaboração de Valdete Souto Severo - Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP.


Nota do Editor:

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quinta-feira, 10 de maio de 2018

Partidos Políticos e seu Papel na Democracia Representativa




  
 Resumo: Os partidos políticos são a maior representação expressiva da política na democracia representativa, doravante, nos últimos anos estes não despertam nos eleitores seus encantos com intuito de fidelização partidária como antes, passando a alicerça-se seu empenho na arena parlamentar e nas campanhas eleitorais. Com ideologias distintas, discrepantes e muitas vezes infundadas, os partidos políticos tornam-se objetos constantes de estudos e críticas na temática da Ciência Política.
   
Sabidamente, os partidos políticos possuem uma grande participação no cenário político, longe da lista ser exaustiva, tal pouco apresenta-se de forma taxativa, o rol é meramente exemplificativo, temos como as funções dos partidos de cunho de multifacetadas: eles mobilizam eleitores; recrutam membros e ativistas; apresentam candidatos a cargos de governo e organizam o trabalho de legislaturas e governos (MANIN, 2013), no mais parte ainda dos partidos políticos a formação da agenda de políticas e sua efetivação no meio social, econômico, político.

Desta forma os partidos políticos conseguem discreta atuação tanto no palco quanto nos bastidores, data venia, passam despercebidos pela sociedade, e talvez esta seja sua maior dor de cabeça, afinal, com o boom de partidos reconhecidos que poderiam hoje facilmente nosso país a reduzir-los a apenas 2 ou máximo 4 partidos, pois em temas variados – como por exemplo: drogas; educação; economia e segurança pública mostram-se grande semelhança ideológica entre legendas. 

Vivemos em uma sociedade que possui cada vez mais acesso dados, informações, andamentos de projetos resultado das aceleradas projeções tecnológicas. Destarte, o brasileiro possui ressalvas fundamentadas para com os partidos políticos em si. 

Cada vez mais interessados em manter-se no poder, aliar-se a candidatos potencialmente elegíveis, os partidos correm para manter sua sobrevivência, em nosso país algo cada vez mais difícil de ocorrer com o reforço constitucional do pluripartidarismo:

Constituição Federal de 1988 
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento 
… 
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei." 
Estudiosos da Ciência Política, destaco Bernard Manin, Peter Mair, Jairo Nicolau, entre outros ratificam em suas teses que os partidos políticos já não atraem as fidelidades duradouras dos eleitores. Mais precisamente, não atraem essas fidelidades no mesmo grau que antes. Mesmo ainda sendo, segundo Mair (2003): 


"uma componente necessária à manutenção do governo representativo e um elemento essencial na estabilização e funcionamento sustentado da moderna democracia de massas, os partidos políticos são hoje frequentemente entendidos como instituições arcaicas e desatualizadas." (MAIR, Peter. 2003. Os partidos políticos e a democracia. Análise Social, vol. XXXVIII (167) p.277-293).
    
Não é difícil perceber que os partidos políticos muitas vezes são identificados pela dedicação exclusiva de sua composição ou sendo criticados por servirem pouco mais do que a promoção dessa mesma classe, os partidos políticos são hoje muitas vezes descritos como organizações que dificultam a renovação democrática, mais do que como um dos meios pelos quais a democracia pode ser ainda sustentada. 

Sintetizemos o seguinte paralelo: Cada vez que os partidos ficam mais distantes do cidadão, suas organizações partidárias começam a definhar. Ao mesmo tempo, contudo, verifica-se o desenvolvimento de uma importante tendência paralela: "os partidos não só se tornaram mais distantes da sociedade em geral, como também se aproximaram mais do mundo do governo e do Estado, ao ponto de se tornarem inextricáveis destes." (MAIR, 2003). 

O declínio no vínculo partidário é notoriamente pronunciado entre os mais jovens. Com relação ao comportamento real, a volatilidade eleitoral tem crescido no nível agregado, os eleitore4s flutuantes são crescentes, eles se alternam em votar ou não votar, utilizam da influência de terceiros no poder decisório de seu voto, concebendo assim um limbo de fidelização partidário solar. 

No mais verifica-se que há números crescentes de eleitores que afirmam que decidiram como/quem votar durante a campanha eleitoral (daí o papel fundamental da articulação do partido para lançar candidato X ou Z aliado ao público-alvo com apoio e sustento do poder midiático), ou mesmo no dia da eleição (papel importante dos "boca de urna") e os que decidem tardiamente devem ser eleitores que não sentem uma ligação forte com o partido no qual acabam votando, sendo esta celeuma que permeia hodiernamente os partidos políticos. 

Não quero aqui dizer que os partidos políticos estão a beira do fracasso ou extinção, longe disto, afirmo que os partidos não perderam força e continuam a serem atores centrais tanto na política parlamentar e quantos nas campanhas eleitorais. Fato que há pelo lado dos partidos um forte empenho em fazer campanha para o candidato, sendo este o centro de todas as atenções no período de campanha eleitoral, o que tentamos aqui apresentar é sua estrutura edificante e seu distanciamento com o cidadão. 

Os partidos políticos hoje se apresentam como uma das maiores características da democracia representativa, lembremos que o atual sistema partidário brasileiro passou por três fases metodologicamente distintas, nos anos de 1985 e 1990, a matriz bipartidária seria desconstituída, em um processo que teve seu começo com a crise do PDS, a posteriori foi sustentado pela implosão do PMDB após a Constituinte e culminou com a criação de muitos outros partidos no interior do Congresso Nacional. 

Nos anos 90 crescia em nosso país o multipartidarismo na recente democracia brasileira, porém ao analisarmos a terceira fase eleição de 2002, vislumbramos a estabilização de sete partidos políticos (PMDB, PFL, PPB, PSDB, PT, PDT e PTB). 

No mais hoje possuímos, em detrimento do conceito de país democrático representativo o maior contingente de partidos políticos (até a presente data 35 partidos políticos regularizados). O número de partidos no Brasil não é muito diferente de outros países, porém, uma diferença é fundamental a ser enaltecida é a ausência de ideologia partidária. 

Em outros países há toda a importância e defesa da ideologia partidária, em nosso país essa ideologia foi engolida vergonhosamente, existem partidos apenas para ter acesso ao fundo partidário ou tempo de televisão para negociar em campanhas eleitorais. 

Os partidos não priorizam eleições de prefeito, governador, senador, deputado estadual, precisam mesmo é ter bons resultados nas eleições para deputado federal, porque é com base na representatividade na câmara que são definidos os valores dos fundos partidários e os tempos de televisão para cada legenda. 

Ao delimitarmos e analisarmos o quadro geral político-partidário brasileiro nota-se uma "inflação exagerada" de partidos, siglas não representativas dos matizes ideológicos, partidos que são resultados de feudos pessoais, outros mais são siglas de aluguel, que estão aí no mercado para vender serviços antirrepublicanos. Com esse panorama "encantar" eleitores e torná-los fidelizados é tarefa difícil, quase que impossível, e é esta celeuma aqui humildemente apresentada neste artigo. 

A primeira função classicamente associada aos partidos políticos têm sido uma função principalmente representativa, envolvendo a integração e mobilização dos cidadãos no regime político dentro do qual os partidos competem. 

Assim podemos concluir que os partidos transformaram-se: da sociedade para Estado, passando de uma ação representativa para uma ação celetista e governativa. Não aqui podemos esquecer que a investigação da erosão partidária também configura-se com a identidades partidárias distintas. 

REFERÊNCIAS 

MAIR, Peter. Os partidos políticos e a democracia. Análise Social, vol. XXXVIII (167). 2003. 277-293. Departamento de Ciências Políticas da Universidade de Leiden, Países Baixos e

MANIN, Bernard. A democracia do público reconsiderada. NOVOS ESTUDOS 97, NOVEMBRO 2013. 

POR MARIA SHEYLLA CAMPOS DE LIMA













-Advogada OAB/PB 23444;
-Pós Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIPE;
-Aluna especial do Mestrado em Ciências Políticas pela UFCG; e
-Pesquisadora.
Email: sheyllacamposlima@gmail.com. 
Instagram: campossheylla; 
Twitter: @sheyllacampos81; 
Facebook: Dra. Sheylla Campos Advocacia e Consultoria Jurídica.
NOTA DO EDITOR:

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quarta-feira, 9 de maio de 2018

Retenção Salarial para Pagamento de Empréstimo e a Súmula 603 do STJ




A cultura dos precedentes é uma prática que acompanha a justiça nos sistemas de Common law, sistema este de concepção inglesa que pauta suas decisões na jurisprudência e nos costumes, utilizando-se de decisões anteriores como parâmetro para aplicação em casos futuros semelhantes aos já decididos. 

No Brasil vivemos em um sistema diferente, conhecido como romano-germânico ou Civil law, onde as decisões são tomadas com base em normas legais pré-fixadas, ou seja, levamos mais em consideração as leis do que os precedentes, entretanto, apesar de sermos um sistema legalista, também bebemos da fonte do sistema de precedentes nos conflitos entre normas pelas decisões reiteradas dos nossos Tribunais, formando-se jurisprudência e consolidando esta jurisprudência em súmulas editadas pelos Tribunais. 

O direito do consumidor também neste primeiro semestre de 2018 foi contemplado com a edição da súmula nº 603 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com um tema muito interessante para os consumidores no que diz respeito à retenção do salário para pagamento de empréstimo bancário, situação muito corriqueira em nosso país, com a seguinte redação:

"Súmula 603 - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)"

A edição da súmula trouxe à tona um velho tema que já está na boca do consumidor e das instituições financeiras sobre a limitação salarial na cobrança de empréstimos bancários onde o consumidor se vê ilhado de tanta dívida contraída ao longo do tempo que prejudica, inclusive, suas verbas de natureza salarial e a instituição financeira por outro lado busca o adimplemento do seu crédito na forma que foi convencionado em contrato. 

Neste contexto, a súmula nº 603 resolve a divergência, pois se consolidou o entendimento que é proibido reter, em qualquer extensão, frisa-se, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo consignado em folha de pagamento, que possui legislação específica que admite a retenção de percentual, afastando a posição de crédito superprivilegiado do banco. 

Nota-se, por meio deste entendimento, que o banco não poderá reter nenhum valor de natureza salarial para pagar o empréstimo comum realizado pelo consumidor, mesmo que haja cláusula contratual autorizando a retenção de valores, pois estaria o banco realizando a penhora do salário do consumidor, em conflito direto com o artigo 7º, inciso X da Constituição Federal e o artigo 833, IV do Código de Processo Civil.

Vejam que a margem de 30% dos vencimentos prevista na Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 10.820/2003, só é permitida para o empréstimo consignado, aquele que é realizado diretamente na folha de pagamento, ou seja, empréstimo que consta no holerite do consumidor em que a fonte pagadora (empresa ou órgão público) destina parte do salário para a instituição financeira (empréstimo com melhores taxas de juros e maiores prazos para pagamento, dada a sua liquidez pela margem consignável), outros empréstimos que não obedecem este regramento são comuns e não podem sofrer retenção do salário para pagamento, conforme entendimento sumular. 

Concluindo, a súmula nº 603 do STJ protegeu ainda mais o consumidor em termos de empréstimo bancário e limitou o banco na formação de um crédito superprivilegiado, tendo a instituição financeira que recorrer às vias ordinárias (ação de cobrança, monitória ou execução de título) para o caso de inadimplemento do consumidor, porém, mesmo com essa proteção não é aconselhável ao consumidor gastar mais do que ganha ou pegar dinheiro emprestado sem condições de arcar, pois mesmo diante de tal proteção, a dívida irá acompanhá-lo por longos anos no caso de não pagamento.


POR FELIPE OLIVEIRA DE JESUS






















- Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 330.434;
-Atua principalmente nas áreas do Direito do Consumidor, Cível e Trabalhista e
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terça-feira, 8 de maio de 2018

Peculiaridades e observações a respeito dos Sítios de Recreio




Uma boa opção de imóvel para aqueles que gostam da praticidade das cidades, mas também é apaixonado pela tranquilidade do campo, são os chamados Sítios de Recreio que, de forma resumida, podem ser definidos como pequenas chácaras com finalidade exclusiva de moradia. 

Nas palavras de Arthur Pio dos Santos Neto[1], esse tipo de imóvel pode ser conceituado como:

"Entende-se, portanto, por sitio de recreio, cada um dos lotes resultantes do parcelamento de um imóvel rural que perdeu sua capacidade produtiva, atendidas certas circunstâncias fáticas e condições legais [...], e que passe a ter por destino o repouso de fins de semana, o lazer, enfim, dos seus proprietários."
Percebe-se, portanto, que trata-se de um imóvel rural que após ser parcelado, perde sua capacidade produtiva e, por consequência, sua caracterização como tal.

O conceito de Imóvel Rural é muito bem definido pelo artigo 4º, I, do Estatuto da Terra que assim anota:
"Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização em perímetros urbanos, suburbanos ou rurais dos municípios, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada."
Logo, perdendo sua capacidade produtiva, seja para exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, independente de onde o imóvel esteja localizado, ele deixará de ser considerado como rural. 

Os sítios de recreio (ou Chácaras de Lazer) são destinados exclusivamente para moradia, portanto, possuem finalidade urbana. Essa distinção é muito importante. O fato de existir uma pequena criação de galinhas, porcos, etc, no imóvel, para uso próprio, não desconfigura o caráter urbano do local, desde que a família que lá reside não sobreviva com a renda desta cultura. 

Assim, para transformar uma fazenda em uma série de Sítios de Recreio, é preciso obedecer uma série de procedimentos e requisitos, sendo o principal que o imóvel esteja localizado em zona urbana ou de expansão urbana. Este é o teor literal do artigo 3º da Lei 6.766/79:
"Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 
[...]"



Como os Sítios de Recreio são, por definição, imóveis urbanos, eles só podem ser construídos em áreas urbanas ou de expansão urbana. Esta informação estará presente no Plano Diretor do Município. Fora destas áreas, não é possível a construção deste tipo de imóvel.

Importante mencionar que em 1980 o INCRA havia emitido uma Instrução Normativa 17-b que permitia e regularizava a criação de Sítios de Recreio em zonas que não eram urbanas, mas esta norma já foi revogada e não tem mais validade.

Outro ponto que merece destaque é a atualização cadastral junto ao INCRA informando que o imóvel perdeu a destinação que o caracterizava como rural, conforme determina o artigo 19 da Instrução Normativa 82/2015 do INCRA:
"Art. 19. Quando o imóvel perder a destinação que o caracterizava como rural, nos termos do Capítulo III, deverá ser providenciada a atualização cadastral, que corresponderá às operações de:
I - cancelamento de cadastro, no caso de descaracterização da área total cadastrada; ou
II - atualização cadastral da área remanescente, no caso de descaracterização de área parcial."
Este procedimento junto a este órgão tem o simples função de atualização cadastral. O INCRA não tem a competência de atestar a regularização do imóvel no que se refere a aos aspectos ambientais e urbanísticos. Essa obrigação é do poder público municipal. Inclusive este é o teor do artigo 21 da Instrução Normativa 82/2015 já citada:
"Art. 21. O deferimento do pedido não implica o reconhecimento da regularidade da situação do imóvel, no que se refere aos aspectos ambientais e urbanísticos, que serão analisados pelos órgãos e entidades competentes, de acordo com a legislação de regência."
Outro ponto que merece destaque é o tamanho do lote destinado a Sítio de Recreio. Este requisito diverge de um Município a outro. Cada um estipula o tamanho mínimo que deverá ter um imóvel desta qualidade. Mas este tamanho costuma ser entre 3.000 metros quadrados a 5.000 metros quadrados. Esta informação também consta no Plano diretor do Município.

O não preenchimento destes requisitos configura o loteamento como sendo irregular, o que possui graves sanções, entre elas a Detenção do loteador em 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Além do invalidação dos contratos pactuados sobre estes imóveis, dando direito aos compradores em rescindir a compra com devolução total do valor pago, além de multas e perdas e danos de cunho material e moral.

REFERÊNCIA
[1] LARANJEIRA, Raimundo. Direito Agrário Brasileiro. P.244.

Por THALES BARBOSA DE MENEZES















-Graduação pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás;
-Pós graduação em Direito Imobiliário pela AVM- Faculdade Integrada;e
E-mail:thalesadv39709@hotmail.com
Sites: www.advocaciaimobiliariagoias.com e
 www.escritoriomensur.com 


Nota do Editor:

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