quarta-feira, 18 de setembro de 2024

Você sabe o que está consumindo na sua alimentação?

O código de defesa do consumidor, estabelece como garantia no consumo de alimentos que os produtos oferecidos no mercado devem estar de acordo com as normas técnicas, garantindo a segurança e a saúde dos consumidores.

 Nos rótulos dos produtos industrializados e ultraprocessados, precisam conter o aviso sobre informações nutricionais, teor de gorduras, sódio, se é livre de glúten, açúcares etc... 

Mas será que apenas tais informações são suficientes para alertar o consumidor?

 Será que o consumidor tem a noção do malefício que os alimentos ultraprocessados e industrializados, causam na saúde da população?

 O presente artigo é mais reflexivo do que informativo.

 Pensem, o Ministério da Saúde elaborou guia de alimentação para população brasileira e para crianças menores de dois anos, sugestionando o tipo de alimentação que pode nos adoecer e que pode fornecer nutrientes, vejamos trecho do guia alimentar:

"Óleos, gorduras, sal e açúcar são produtos alimentícios com alto teor de nutrientes cujo consumo pode ser prejudicial à saúde: gorduras saturadas (presentes em óleos e gorduras, em particular nessas últimas), sódio (componente básico do sal de cozinha) e açúcar livre (presente no açúcar de mesa). O consumo excessivo de sódio e de gorduras saturadas aumenta o risco de doenças do coração, enquanto o consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de cárie dental, de obesidade e de várias outras doenças crônicas. Como se verá no próximo capítulo deste guia, alimentos in natura ou minimamente processados e preparações culinárias feitas com base nesses alimentos e no uso de óleos, gorduras, sal e açúcar propiciam aos brasileiros uma alimentação de qualidade nutricional bastante superior à que seria propiciada por alimentos processados ou ultraprocessados, aos quais se referem as duas próximas recomendações."

Agora pensem comigo, se o próprio Ministério da Saúde elabora guia informando a maneira mais adequada e saudável de alimentação, e ainda que, os alimentos industrializados e ultraprocessados são nocivos à saúde, então porque a legislação consumerista permite a fabricação, comercialização e consumo de tais alimentos?

Seria como um aviso para se eximir de responsabilidade, por exemplo, "você pode comer isso, mas pode te matar gradativamente". 

O consumidor é parte vulnerável e hipossuficiente tecnicamente, e, muitas vezes não sabe o que é alimento transgênicos, ultraprocessado, monoinsaturados.

O consumidor na maioria das vezes entende que composto lácteo é leite integral, acreditam o biscoito de determinada marca é feito de amido de milho, por que a marca induz a esse entendimento, o biscoito de polvilho na verdade é fécula de batata, o nuggets de frango não é feito de frango, apenas misturas e aromatizantes que lembram o sabor de frango. 

E quanto aos achocolatados, você sabe o que é achocolatado? Trata-se de mistura pobre em cacau e rico em açúcares, são inúmeros alimentos que induzem o consumidor a pagar por algo que parece, mas não é.

E ainda temos a questão dos ultraprocessados, sabe aquele biscoito, salgadinhos, batata chips, bolinho, etc.., são denominados alimentos ultraprocessados, que, segundo Carlos Augusto Monteiro, coordenador do Núcleo de Pesquisas Epidemiológicas em Nutrição e Saúde da Universidade de São Paulo: 

"Alimentos ultraprocessados não são propriamente alimentos, mas sim formulações de substâncias derivadas de alimentos, frequentemente modificadas quimicamente e de uso exclusivamente industrial, contendo pouco ou nenhum alimento inteiro e tipicamente adicionadas de corantes, aromatizantes, emulsificantes e outros aditivos cosméticos para que se tornem palatáveis ou hiperpalatáveis" .
Perceba do que estamos alimentando a nós e nossa família, e a legislação consumerista atua apenas como alerta, nos avisando que esses produtos possuem alto teor de substâncias que podem fazer mal à nossa saúde.

Contudo não há políticas de repreensão, ou texto normativo que determinem que todos os alimentos sejam cultivados e processados de maneira que se perca minimante seus nutrientes e que não seja acrescidas substâncias que causem danos à saúde.

Ainda nem mencionamos sobre os transgênicos, aqueles alimentos que vem com a letra T em amarelo, que de acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC):

"são modificados geneticamente com a alteração do código genético (DNA) e produzidos em laboratório por meio de técnicas artificiais de engenharia genética"
E segundo ainda o IDEC, estudos apontam que os alimentos transgênicos podem causar aumento das alergias, aumento da resistência a antibióticos, aumento de substâncias tóxicas no organismo, possuem maior quantidade de resíduos tóxicos dentre outros.

(https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/saiba-o-que-sao-os-alimentos-transgenicos-equais-os-seus-riscos)

O direito a alimentação adequada é um direito fundamental previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e ainda o Código de Defesa do Consumidor afirma que o direito a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por produtos e serviços perigosos ou nocivos, também são direito fundamentais na relação de consumo.

Diante desse cenário, qual seria a solução?

Como havia dito, o referido artigo tem caráter reflexivo, assim, acredita-se que a implantação de políticas públicas pelo governo, juntamente com demais órgãos, a fim de que haja melhor esclarecimento para os consumidores, explicando a existência de cada substância contidas nos alimentos, bem como malefícios de seu consumo.

Incentivo a priorizar alimentação in natura, legumes, frutas, verduras, carnes, ovos, ao invés de ultraprocessados.

Leis que estabeleçam a retirada de substâncias que causam mal à saúde, ou ao menos a diminuição dessas, como sódio, açúcares, aromatizantes, corantes, etc...

E ainda, fiscalização pelos órgãos públicos responsáveis, como Anvisa.

Não basta estampar nas embalagens informando que o produto é rico em sódio, glúten, açúcares e gorduras insaturadas, há necessidade de esclarecimento ao consumidor explicando o que tais substancias causam em alguns organismos ao longo do tempo.

Existem diversas legislações que versam sobre segurança alimentar e nutricional, contudo há necessidade de maior exposição sobre o assunto, com intuito de conscientizar o consumidor sobre os malefícios de determinados ingredientes existentes no alimento, bem como a possibilidade de substituir a escolha de ultraprocessados por alimentos mais naturais.

O incentivo ao consumidor em comer comida de verdade, fomenta não apenas a prática de uma vida saudável, como também estimula a agricultura e a preservação do meio ambiente.

Comer bem, comer comida de verdade, in natura, pode ser uma prática de consumo mais barata e menos danosa ao consumidor.

Pense Nisso!

*PRISCILA  ARAÚJO MONTEIRO






















-Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2012);
-Graduando em Nutrição pelo Centro UniversitárioInternacional - Uninter;
-Pós graduada em Direito Tributário pela Legale: (2023)
 -Pós graduanda em Direito Imobiliário pela Legale;
-Advogada nas áreas do direito do Consumidor e Previdenciário 

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 17 de setembro de 2024

O assédio eleitoral nas relações laborais


Autora Maria Rafaela de Castro (*) 


Com as eleições municipais se aproximando e o país cada vez sentindo os reflexos da polarização política, surge a preocupação na sociedade sobre o assédio eleitoral mais uma vez. A novela se repete nas atuais campanhas políticas.

Pode-se configurar o assédio eleitoral como todo comportamento em que o empregador, usando do seu poder diretivo, que inclui a demissão de trabalhadores, almeja influenciar o direito de votar do trabalhador em candidato de sua preferência. Na verdade, é caracterizado como qualquer forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho.

Observe-se que não é proibido falar de política no ambiente de trabalho, mas é necessário que inexista qualquer comportamento de coação, obrigando os trabalhadores a votarem em determinado candidato ou partido.

Exatamente pela polarização política em nosso Brasil, as empresas devem adotar regras mínimas de convivência e harmonização, evitando o assédio eleitoral, até como forma de evitarem problemas jurídicos. É uma técnica imprescindível de compliance.

Tal fenômeno não se mostra inédito dessas eleições, pois ganhou força e evidência na mídia nas últimas eleições presidenciais. Naquele momento, por exemplo, observaram-se diversos atos de empregadores, dos mais variados portes e de todo o país, usando o seu poder de demitir os funcionários para fins de influenciar no candidato que seria votado, na acirrada e histórica campanha entre Lula e Bolsonaro.

Considerando as disparidades sociais e econômicas tão claras em nosso Brasil, nota-se que o assédio eleitoral é uma infeliz realidade, pois o proletariado não possui, muitas vezes, a consciência do poder do seu direito de votar e é influenciado ou forçado pelos seus empregadores a escolherem determinado candidato contra a sua vontade ou que jamais pensariam em votar.

Deve-se admitir que esse comportamento nefasto se revela como reflexo de que os trabalhadores estão em situação de vulnerabilidade econômica, reféns da necessidade de continuarem suas relações laborais. E, portanto, submetem-se a essa forma de assédio.

Revela-se como forma de abuso do poder econômico que viola as liberdades individuais e os direitos políticos de trabalhadores e trabalhadoras desse nosso país gigante. Principalmente, sem os obreiros terem conhecimento que a prática de assédio eleitoral se configura uma conduta criminosa do empregador, com tipificação no Código Eleitoral brasileiro, além das repercussões trabalhistas.

É tarefa do Judiciário punir com severidade as situações de assédio eleitoral configuradas, podendo, inclusive, caracterizar como motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que existe a interferência do empregador no direito constitucional do indivíduo mediante o abuso do poder econômico.

No caso do Judiciário trabalhista, percebe-se um considerável avanço com o programa "Seu Voto, Sua Voz - Assédio Eleitoral no Trabalho é Crime" que, por sua vez, é promovido em parceria com a Justiça Eleitoral e os Ministérios Públicos do Trabalho e Eleitoral.

Aliás, esse comportamento punitivo e educativo se coadunam com as funções do direito do trabalho, destacando-se a de caráter democrático, na medida em que o direito ao voto é um dos principais sustentáculos de qualquer regime de cunho democrático.

Revela-se, portanto, no princípio da proteção, principalmente, daqueles menos instruídos que não compreendem o real valor do voto e dos limites do poder diretivo, não podendo o empregador ditar as regras do comportamento democrático do cidadão, mesmo na condição de obreiro.

Nesse azo, é possível, ainda, caraterizar como situações ensejadoras de indenização por danos morais, pois constrangem o trabalhador a atuar de determinada forma, criando condições insustentáveis de permanência do vínculo.

Ainda se pode considerar que a prática tem de ser combatida, diante da vulnerabilidade de quem depende do emprego para manter seu sustento. E é inegavelmente um ato de violência, por coação ou intimidação numa relação de poder desigual. Além disso, o assédio eleitoral é uma espécie de assédio moral de cunho político, ensejando todas as consequências jurídicas.

Então, o que o trabalhador deve fazer em situações de constrangimento dessa natureza?

Primeiramente, pode apresentar denúncia anônima junto ao Ministério do Trabalho ou, ainda, pode comparecer nas dependências do Ministério Público Estadual ou do Trabalho e, ainda, da Justiça Eleitoral. Para tal, deve colher o máximo de evidências possíveis, como gravações de áudio, e-mails, mensagens ou testemunhas para tornar consistente a denúncia. Além disso, A Justiça do Trabalho também conta com um canal de combate de assédio eleitoral no endereço eletrônico:https://www.csjt.jus.br/web/csjt/combate-ao-assedio-eleitoral

Nessa ação conjunta, qualquer órgão que receber as denúncias têm a obrigação de encaminhar o trabalhador a uma condição de acolhimento, apuração dos fatos e penalização dos responsáveis.

Inegavelmente, a prevenção é o melhor caminho.

E é preciso cautela para a apuração de todas as formas de assédio eleitoral, pois, muito embora, na maioria das vezes, sejam ameaças diretas ou promessas explícitas, é possível caracterizar em situações indiretas como conversas e boatos na empresa de possíveis consequências de um determinado resultado eleitoral causar crises financeiras e, posteriormente, demissão em massa, por exemplo. Isso pode ser suficiente para criar um ambiente de pressão e constrangimento.

Da mesma forma, como exemplos de assédio eleitoral, pode-se citar o uso de mídias sociais para incitar violência e discriminação e restrições ao direito de voto, impedir que trabalhadores possam votar no dia da eleição ou exigir compensação pelo tempo gasto para ir votar.

Com as eleições municipais, portanto, proclama-se que toda a sociedade participe contra situações de assédio eleitoral que tenha conhecimento e os órgãos públicos fiquem mais atentos e sensíveis a essas práticas.

Na verdade, as ações devem intensificadas durante o período das eleições municipais, com o objetivo de conscientizar e prevenir o assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Esse artigo, portanto, presta-se a esse serviço público de informação.

Rumo à confirmação de nosso Estado Democrático de Direito.


*MARIA RAFAELA DE CASTRO













-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará(2006);
-Pós -Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá (2008);
-Mestrado em Ciências Jurídicas na Universidade do Porto Portugal(2016);
-Doutoranda em Direito na Universidade do Porto/Portugal;
Juíza do Trabalho Substituta da 7a Região; 
-Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
-Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;
-Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;
-Professora do curso Gran Cursos online;
-Professora convidada da Escola Judicial do TRT 7a Região; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e
-Palestrante.
- Instagram @juizamariarafaela

Nota do Editor:

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Caução Locatícia Confere Preferência em Concurso de Credores


 

Autor: William Cinacchi Gracetti (*)

A caução locatícia, uma das modalidades de garantia previstas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), é um tema que tem gerado debates intensos no direito imobiliário. A principal discussão gira em torno da preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande relevância para o direito imobiliário e locatício no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.123.225/SP. A Terceira Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, que a caução locatícia em bens imóveis, devidamente averbada na matrícula do imóvel, configura um direito real de garantia, apto a gerar preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel em casos de concurso singular de credores. Esse entendimento tem implicações importantes para locadores, locatários e credores, especialmente em situações de disputa judicial pelo recebimento de créditos. Veja decisão abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAUÇÃO LOCATÍCIA. BENS IMÓVEIS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. AVERBAÇÃO. REGISTRO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO. BEM EXPROPRIADO. REGISTROS PÚBLICOS. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e concluso ao gabinete em 19/03/2024. 2. O propósito recursal é definir se, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel. 3. Prevê a Lei do Inquilinato que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, §1º). 4. A Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Públicos admitem a caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando as formalidades dos direitos reais de garantia típicos. 5. Mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese. 6. A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca. 7. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o aparelhamento da respectiva execução. 8. Recurso especial conhecido e provido.

 

Contexto da Decisão: Caução Locatícia e Direitos Reais de Garantia

O recurso especial teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 17 de julho de 2019. A discussão girou em torno da natureza jurídica da caução locatícia e de sua eficácia em situações de concurso de credores — quando vários credores disputam o recebimento de seus créditos em relação ao mesmo devedor. A principal questão recursal era determinar se a caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel, poderia ser considerada um direito real de garantia com efeito preferencial em relação a outros créditos.

 

Entendimento Jurídico do Superior Tribunal de Justiça

 

Previsão Legal para Caução Locatícia: A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) prevê que, nos contratos de locação, o locador pode exigir do locatário uma caução como garantia do cumprimento das obrigações locatícias. Essa caução pode ser realizada em dinheiro, títulos, bens móveis ou imóveis. Quando a caução é constituída em bens imóveis, deve ser averbada à margem da matrícula do imóvel, conforme o artigo 38, §1º da Lei do Inquilinato.

 

Flexibilização das Formalidades: O STJ destacou que tanto a Lei do Inquilinato quanto a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) admitem a caução locatícia por meio de averbação na matrícula do imóvel. Essa possibilidade flexibiliza as formalidades exigidas para os direitos reais de garantia típicos, como a hipoteca e a anticrese. A decisão enfatiza que essa flexibilização não afeta a eficácia da caução locatícia como garantia real.

 

Equiparação à Hipoteca: Um dos pontos centrais da decisão foi o entendimento de que, mesmo que a caução locatícia tenha sido apenas averbada à margem da matrícula do imóvel, ela tem o efeito de uma hipoteca, salvo se houver indicação expressa de que se trata de anticrese. Isso significa que a caução locatícia, quando devidamente averbada, confere ao credor caucionário um direito de preferência similar ao da hipoteca em caso de execução do imóvel.

 

Direito de Preferência em Concurso Singular de Credores: A decisão do STJ assegura que a caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situações de concurso singular de credores. O Tribunal entendeu que a caução locatícia, em virtude de sua natureza de garantia real equiparada à hipoteca, garante ao credor caucionário uma posição privilegiada para o recebimento de seu crédito.

 

Exercício da Preferência e Execução: Para o exercício da preferência decorrente da hipoteca, em um concurso especial de credores, o STJ esclareceu que não se exige a penhora específica sobre o bem caucionado. No entanto, o levantamento do produto da alienação judicial requer o aparelhamento da respectiva execução. Essa orientação é importante para garantir que o credor caucionário possa exercer seu direito de preferência de maneira eficaz e adequada.

 

Decisão Final: A Terceira Turma do STJ, ao conhecer e prover o recurso especial, concluiu que a caução locatícia em bens imóveis, quando averbada na matrícula do imóvel, é um direito real de garantia apto a conferir preferência ao credor caucionário em caso de expropriação do imóvel, equiparando-se, portanto, à hipoteca para fins de concurso de credores.

 

Impactos Práticos da Decisão

 

A decisão do Superior Tribunal de Justiça tem diversos desdobramentos práticos para o mercado imobiliário e para a prática do direito locatício:

 

Segurança Jurídica: A decisão reafirma a segurança jurídica para os locadores, garantindo-lhes que a caução locatícia, quando devidamente averbada, assegura uma preferência em concursos de credores. Essa proteção é fundamental para que os locadores possam se resguardar contra eventuais inadimplências dos locatários, sabendo que sua garantia terá efeito preferencial em situações de insolvência.

 

Orientação para o Mercado Imobiliário: A decisão do STJ serve como um importante precedente para o mercado imobiliário, orientando os agentes sobre a necessidade de observar rigorosamente as formalidades legais na constituição e averbação da caução locatícia. O cumprimento dessas formalidades é essencial para assegurar a eficácia da garantia em eventuais disputas judiciais.

 

Impacto nos Registros Públicos: O entendimento do STJ reforça a importância do registro e da averbação das garantias nos registros públicos. Isso destaca a função essencial dos cartórios de registro de imóveis em garantir a publicidade e a segurança jurídica das transações imobiliárias e das garantias locatícias.

 

Precedente Relevante para Futuras Disputas: O julgamento cria um precedente relevante que pode influenciar futuras decisões judiciais envolvendo disputas entre locadores e outros credores do locatário, especialmente em cenários de execução de títulos extrajudiciais e expropriação de imóveis.

 

Conclusão

 

A decisão do STJ no REsp nº 2.123.225/SP reforça a importância da caução locatícia como instrumento de proteção ao credor caucionário. Ao reconhecer que a caução locatícia devidamente averbada confere um direito de preferência equiparado ao da hipoteca, o Tribunal proporciona maior segurança jurídica e clareza para as relações contratuais imobiliárias. Esse entendimento beneficia não apenas os locadores, mas também todo o mercado imobiliário, ao assegurar a eficácia das garantias locatícias em situações de disputa judicial.

 

Essa decisão consolida a interpretação de que a caução locatícia pode ser uma ferramenta eficaz para garantir o cumprimento das obrigações locatícias, trazendo maior estabilidade ao mercado de locações de imóveis.

 

*WILLIAM CINACCHI GRACETTI - OAB 288.584
















-Graduado em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul. (2005);
-Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica(2013);
-É especialista em Direito Imobiliário; 
-Gerenciou por anos o núcleo jurídico imobiliário de grandes empresas, como Assaí Atacadista S/A e Helbor Empreendimentos S/A.;
-Possui cursos na área de Direito Médico e da Saúde, Direito Civil e do Consumidor e
-Sócio fundador do escritório WILLIAM GRACETTI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA 

Nota do Editor:

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segunda-feira, 16 de setembro de 2024

A relevância do bafômetro na prevenção da embriaguez no trânsito


 Autora: Renata Joyce Theodoro (*)

O bafômetro é um aparelho muito utilizado nas leis de trânsito em todo o mundo para determinar o nível de álcool no sangue dos motoristas. Esta prática desempenhará um papel importante na melhoria da segurança rodoviária e na prevenção de acidentes relacionados com o álcool. Neste artigo jurídico exploraremos a importância dos bafômetros nas leis de trânsito, sua base legal e seus riscos. 

Política Jurídica

O uso de dispositivos com álcool para fins legais visa proteger a segurança pública. Em muitos países, inclusive no Brasil, dirigir sob efeito de álcool é estritamente proibido. A proibição se baseia no Código da Estrada, que estabelece limites de álcool no sangue para motoristas. Os motoristas que ultrapassarem esses limites enfrentam penalidades severas, como multas, suspensão de licença e até prisão, dependendo da gravidade da infração.

O bafômetro é a primeira ferramenta utilizada pela lei para determinar se um motorista está dirigindo sob efeito de álcool. Este dispositivo mede a concentração de álcool no sangue do
motorista coletando uma amostra do ar expirado dos pulmões. Esta medição é um indicador do nível de embriaguez do condutor, o que permite às autoridades tomar as medidas adequadas ao Código da Estrada. 

Benefícios do álcool

Os bratalizadores têm muitas vantagens em relação ao código de trânsito. Primeiro, fornece uma medida útil e confiável do nível de álcool de um motorista e elimina o assunto de avaliações visuais. Além disso, o bafômetro é um aparelho não invasivo, o que significa que não há necessidade de tirar sangue do motorista para determinar o nível de intoxicação. Outra vantagem importante é a capacidade de alcançar resultados. Um teste rápido na estrada permite que as autoridades tomem medidas rápidas, como prender um motorista bêbado e interromper uma situação perigosa em andamento. 

Desafio e debate

Apesar dos benefícios, o consumo de álcool tem seus desafios e controvérsias. Um dos principais argumentos a favor dos aparelhos a álcool é o erro na medição, por erro técnico do aparelho ou por problemas durante o teste. Isto levanta preocupações sobre a justiça dos resultados e o risco
de acusações de condução sob o efeito do álcool. Além disso, questões legais relacionadas com a privacidade e os direitos humanos estão relacionadas com o consumo de álcool. Alguns argumentam que os testes de álcool violam os seus direitos constitucionais, enquanto outros
acreditam que a segurança pública é uma medida necessária. 

Decisão

Os bafômetros desempenham um papel importante nas leis automobilísticas, ajudando a melhorar a segurança no trânsito e a reduzir os acidentes relacionados ao álcool. Embora seu uso seja desafiador e controverso, sua importância no controle de trânsito não pode ser negada. É importante que as autoridades, tais como a comunidade jurídica e os legisladores, continuem a monitorizar e a melhorar os métodos de utilização do dispositivo para garantir que seja uma ferramenta válida e precisa para a detecção de pessoas com problemas de condução. A lei pode ser aplicada de forma justa e justa e proteger os direitos individuais e a segurança pública.

* RENATA JOYCE THEODORO
















-Advogada graduada em Direito pela Unicsul (2006);

 -Contabilista graduada pela Fecap (2016)

-Mestrado em Ciências Contábeis pela Fecap (2014); 

-Pós-graduada em Direito Tributário pela EPD (2018);

-Consultora tributária há 19 anos na área consultiva tributária de impostos diretos e

-Instrutora de cursos na área tributária.

Nota do Editor:

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domingo, 15 de setembro de 2024

Sonha-dor


 Autora: Ana Flávia de Oliveira Santos (*)

O trabalho do sonho pede passagem. Travessia. E abrigo. Pode consistir de restos. Sejam eles diurnos e mesmo noturnos. É material de análise. Afinal, "Quem é o sonhador que sonha o sonho?", indaga enigmaticamente Grotstein.

Que diz do mistério da criação do sonho, que demanda um pensador. Em busca de sentido: um sonha-dor. Ainda que disfarçado, pois, deslocado, o conteúdo revela-dores. Realiza-dores de desejos?

Pois Freud foi mesmo um desbravador. Insistir em falar de sonho naqueles tempos (1900)! Inaugurando caminho. Conferindo ao sonho status de guardião do sono. Não só. Mas, da vida interior, um indício. Rastro. Ponto de partida? Não necessariamente destino. Fundamento da psicanálise. Comunicação e conexão consigo mesmo. Transmissão. Testemunha que é de si?

O sonho, então, como casa. Uma janela. Adentro? Pois se é verdade que o poeta precede o analista - e melhor -, recorro à sensibilidade de Adélia Prado:

"O que precisa nascer
tem sua raiz em chão de casa velha.
À sua necessidade o piso cede,
estalam rachaduras nas paredes,
os caixões de janela se desprendem.
O que precisa nascer
aparece no sonho buscando frinchas no teto,
réstias de luz e ar.
Sei muito bem do que este sonho fala
e a quem pode me dar
peço coragem."

Poema cujo título é "Alvará de demolição". Pois não haveria de o sonho autorizar deitar por terra o conhecido, rumo à vastidão? O não saber, o incognoscível, ainda que verdade. Da ordem do estranho. Que remete, pois, à casa. Por entre fissuras. Ou mesmo suturas. Ruínas, talvez? Escombros! Soterramento… Demandando trabalho arqueológico. Haverá vestígios? Daquilo que parte. Morre? Seriam estes restos vestigiais? Também não daquilo que ainda precisa nascer?

Restando a recomendação de Leminski: "A vocês, eu deixo o sono. / O sonho, não! / Este eu mesmo carrego!".

O sonho do qual se nasce. Também, o sonho que é parteira do devir.

Sob inspiração do reconhecimento de Adélia Prado, poetisa mineira da singeleza e do cotidiano.

*ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA SANTOS


















-Psicóloga Clínica (CRP 06/90086);
-Graduada em Psicologia pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo -FFCLRP-USP (2007);
-Mestre em Psicologia pela  Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo -FFCLRP-USP (2010);
-Especialista em Psicologia Clínica pelo Conselho Federal de Psicologia;
- Psicóloga Clínica e Judiciária no TJSP;
-Membro Titular do Instituto de Estudos Psicanalíticos de Ribeirão Preto - IEPRP, onde também integra a Diretoria de Ensino e o quadro de psicólogos clínicos e supervisores;
-Possui experiência nas áreas clínica, da saúde, escolar/educacional, social e judiciária, além de ensino e pesquisa;
Atualmente, atende criança, adolescente e adulto na abordagem psicanalítica nas cidades de Batatais-SP e Ribeirão Preto-SP e
-Ainda, atua como professora em curso de Especialização em Psicologia, Orientadora de Monografia e como funcionária pública do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nota do Editor:

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