terça-feira, 17 de setembro de 2024

O assédio eleitoral nas relações laborais


Autora Maria Rafaela de Castro (*) 


Com as eleições municipais se aproximando e o país cada vez sentindo os reflexos da polarização política, surge a preocupação na sociedade sobre o assédio eleitoral mais uma vez. A novela se repete nas atuais campanhas políticas.

Pode-se configurar o assédio eleitoral como todo comportamento em que o empregador, usando do seu poder diretivo, que inclui a demissão de trabalhadores, almeja influenciar o direito de votar do trabalhador em candidato de sua preferência. Na verdade, é caracterizado como qualquer forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho.

Observe-se que não é proibido falar de política no ambiente de trabalho, mas é necessário que inexista qualquer comportamento de coação, obrigando os trabalhadores a votarem em determinado candidato ou partido.

Exatamente pela polarização política em nosso Brasil, as empresas devem adotar regras mínimas de convivência e harmonização, evitando o assédio eleitoral, até como forma de evitarem problemas jurídicos. É uma técnica imprescindível de compliance.

Tal fenômeno não se mostra inédito dessas eleições, pois ganhou força e evidência na mídia nas últimas eleições presidenciais. Naquele momento, por exemplo, observaram-se diversos atos de empregadores, dos mais variados portes e de todo o país, usando o seu poder de demitir os funcionários para fins de influenciar no candidato que seria votado, na acirrada e histórica campanha entre Lula e Bolsonaro.

Considerando as disparidades sociais e econômicas tão claras em nosso Brasil, nota-se que o assédio eleitoral é uma infeliz realidade, pois o proletariado não possui, muitas vezes, a consciência do poder do seu direito de votar e é influenciado ou forçado pelos seus empregadores a escolherem determinado candidato contra a sua vontade ou que jamais pensariam em votar.

Deve-se admitir que esse comportamento nefasto se revela como reflexo de que os trabalhadores estão em situação de vulnerabilidade econômica, reféns da necessidade de continuarem suas relações laborais. E, portanto, submetem-se a essa forma de assédio.

Revela-se como forma de abuso do poder econômico que viola as liberdades individuais e os direitos políticos de trabalhadores e trabalhadoras desse nosso país gigante. Principalmente, sem os obreiros terem conhecimento que a prática de assédio eleitoral se configura uma conduta criminosa do empregador, com tipificação no Código Eleitoral brasileiro, além das repercussões trabalhistas.

É tarefa do Judiciário punir com severidade as situações de assédio eleitoral configuradas, podendo, inclusive, caracterizar como motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que existe a interferência do empregador no direito constitucional do indivíduo mediante o abuso do poder econômico.

No caso do Judiciário trabalhista, percebe-se um considerável avanço com o programa "Seu Voto, Sua Voz - Assédio Eleitoral no Trabalho é Crime" que, por sua vez, é promovido em parceria com a Justiça Eleitoral e os Ministérios Públicos do Trabalho e Eleitoral.

Aliás, esse comportamento punitivo e educativo se coadunam com as funções do direito do trabalho, destacando-se a de caráter democrático, na medida em que o direito ao voto é um dos principais sustentáculos de qualquer regime de cunho democrático.

Revela-se, portanto, no princípio da proteção, principalmente, daqueles menos instruídos que não compreendem o real valor do voto e dos limites do poder diretivo, não podendo o empregador ditar as regras do comportamento democrático do cidadão, mesmo na condição de obreiro.

Nesse azo, é possível, ainda, caraterizar como situações ensejadoras de indenização por danos morais, pois constrangem o trabalhador a atuar de determinada forma, criando condições insustentáveis de permanência do vínculo.

Ainda se pode considerar que a prática tem de ser combatida, diante da vulnerabilidade de quem depende do emprego para manter seu sustento. E é inegavelmente um ato de violência, por coação ou intimidação numa relação de poder desigual. Além disso, o assédio eleitoral é uma espécie de assédio moral de cunho político, ensejando todas as consequências jurídicas.

Então, o que o trabalhador deve fazer em situações de constrangimento dessa natureza?

Primeiramente, pode apresentar denúncia anônima junto ao Ministério do Trabalho ou, ainda, pode comparecer nas dependências do Ministério Público Estadual ou do Trabalho e, ainda, da Justiça Eleitoral. Para tal, deve colher o máximo de evidências possíveis, como gravações de áudio, e-mails, mensagens ou testemunhas para tornar consistente a denúncia. Além disso, A Justiça do Trabalho também conta com um canal de combate de assédio eleitoral no endereço eletrônico:https://www.csjt.jus.br/web/csjt/combate-ao-assedio-eleitoral

Nessa ação conjunta, qualquer órgão que receber as denúncias têm a obrigação de encaminhar o trabalhador a uma condição de acolhimento, apuração dos fatos e penalização dos responsáveis.

Inegavelmente, a prevenção é o melhor caminho.

E é preciso cautela para a apuração de todas as formas de assédio eleitoral, pois, muito embora, na maioria das vezes, sejam ameaças diretas ou promessas explícitas, é possível caracterizar em situações indiretas como conversas e boatos na empresa de possíveis consequências de um determinado resultado eleitoral causar crises financeiras e, posteriormente, demissão em massa, por exemplo. Isso pode ser suficiente para criar um ambiente de pressão e constrangimento.

Da mesma forma, como exemplos de assédio eleitoral, pode-se citar o uso de mídias sociais para incitar violência e discriminação e restrições ao direito de voto, impedir que trabalhadores possam votar no dia da eleição ou exigir compensação pelo tempo gasto para ir votar.

Com as eleições municipais, portanto, proclama-se que toda a sociedade participe contra situações de assédio eleitoral que tenha conhecimento e os órgãos públicos fiquem mais atentos e sensíveis a essas práticas.

Na verdade, as ações devem intensificadas durante o período das eleições municipais, com o objetivo de conscientizar e prevenir o assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Esse artigo, portanto, presta-se a esse serviço público de informação.

Rumo à confirmação de nosso Estado Democrático de Direito.


*MARIA RAFAELA DE CASTRO













-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará(2006);
-Pós -Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá (2008);
-Mestrado em Ciências Jurídicas na Universidade do Porto Portugal(2016);
-Doutoranda em Direito na Universidade do Porto/Portugal;
Juíza do Trabalho Substituta da 7a Região; 
-Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
-Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;
-Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;
-Professora do curso Gran Cursos online;
-Professora convidada da Escola Judicial do TRT 7a Região; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e
-Palestrante.
- Instagram @juizamariarafaela

Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. De fato em época de eleições o sufrágio universal tem suas nuances, claro que aqui estamos a falar das relações em ambiente de trabalho, a democracia pressupõe lastro na livre convicção e atráves dela emanando o poder contido já em seu preâmbulo, pois tal poder dos representantes emanam do povo! Elemento crucial e fundamental que é o exercer da cidadania, que diante do seu art. 1º, § único, temos que essa força vem diante da manifestação do povo. De fato, devemos coibir atos que sejam contrários a escolha que deve ser livre em relação ao candidato escolhido ou não pelo trabalhador, os poderes diretivos não podem se confundir com escolhas pessoais, devendo somente observância na CLT e demais normas que fundam os direitos tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores.
    Por fim, é importante termos canais como o que advém de parcerias seja de que ordem for, para que assim possamos ter uma socidade mais justa e igualitária.

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