sábado, 9 de novembro de 2019

Quem Colocará o Guizo?


Autora: Siomara Campolina(*)


Esse texto faz parte de uma trilogia de encantamento que se torna presente em nosso imaginário.

Vivemos colocando guizos... em pessoas, em situações, no procurar e no afastar. 

Assim a história começa. 

Um grupo de RATOS ... seres visto por nós nocivos, mas que viviam numa sociedade organizada e democrática, em seu pequeno desespero, se reúnem para resolverem uma grave situação. 

O sonho da busca para alimentarem a suas almas pequenas estava sendo destruído, acabado. 

Para que eles chegassem a ter uma vida repleta de tranquilidade, tinham que eliminar a barreira que tanto os faziam sofrer. O GATO, o vilão dos sonhos, ser grandioso, tomado pela sociedade protetor contra os seres nocivos. 

Depois de muito falarem, discutirem e até entrarem em vias de fato os ratos numa decisão inédita resolveram colocar um guizo no gato, pois ele avisaria imediatamente a chegada do caos.

 A ideia encheu os corações de alegria dos pequenos seres. Estariam salvos da avalanche, poderiam sonhar, construir sua aldeia.
Assim sendo a proposta foi aceita por todos, fazer com que os sonhos voltassem a estar presentes... Porém havia um problema... O gato ser de grande poder, destruidor de sonhos era feroz. 

Então: QUEM seria o herói a colocar o guizo no gato? 

Assim é a nossa vida. Temos sonhos para tantas coisas e ao encontrarmos nossos gatos, as barreiras, o nosso caos interior nos tornamos confusos e desgovernados.

Até que soluções brotam do caos, se tornam possíveis. Porém desvencilhar das nossas angústias e trazer nossos heróis para colocarem os guizos vai além de nós mesmos.

Nos deparar no mundo educacional com tantos profissionais da educação se afastando das instituições que lecionam por acreditarem que não serão capazes de colocarem o guizo é assustador. 

É buscar dentro de nós os heróis de nossa vida que não esperem pelos gatos nem se mostrem ratos.

Esperar por sonhos maiores, por ações realizáveis, uma após uma, é transformando os guizos em possíveis soluções! 

Pense nisso... 

Abraços fraternos. 

Leia e e encante ... 

A assembleia dos ratos -  Fábula Esopo

Os Ratos resolveram organizar um conselho com a intenção de decidir, qual seria a melhor estratégia para que pudessem saber com antecedência quando o inimigo deles, nesse caso o Gato, estava por perto. 

E Dentre as muitas ideias que foram apresentadas, uma delas, que logo foi aprovada por unanimidade, sugeria que um sino ou guizo deveria ser pendurado no pescoço do Felino. 

Assim, ao escutarem o tilintar do mesmo, todos poderiam correr a tempo e em segurança para seus buracos. De fato, aquele extraordinário plano, por aclamação, agradou a todos ali presentes. Mais do que isso, sentiram-se orgulhosos e extasiados por serem capazes conceber tão criativa e prática solução.

E eis que um velho e sábio Rato ali presente, então questionou: "Meus amigos, percebo que o plano é realmente muito bom. Mas, quem dentre nós irá prender o sino no pescoço do Felino?" 

E, nesse momento, nenhum voluntário se fez presente...

*Siomara Sydney Campolina

-Graduada em Pedagogia pela FAFI-BH;atual Uni - BH (1996);
-Especialização em Supervisão e Coordenação Pedagógica pela PUC-MG (2004);
-Atuação em consultorias;
-Experiência com capacitação de professores do Ensino Infantil, Fundamental e Formação de Professores de escola pública e privada;
- Experiência de mais de 30 anos  em escolas públicas e particulares e
- Atualmente é professora do Colégio Alumnus de BH.

Nota do Editor:

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sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Desabafo de um Brasileiro do Bem

2ª edição

Autor: Darcy Ribeiro(*)

A crônica  a seguir foi enviada pelo articulista dessa seção Fábio Ribeiro. 

Segundo ele me informou a  mesmafoi escrita pelo seu pai  que a intitulou como " Desabafo de um Brasileiro do Bem".

"A casa de espetáculo estava pronto, era o último ato. Os atores se preparavam para proporcionar ao povo brasileiro o maior presente de " grego ".

Alguns atores para justificar a fama insistiam em permanecer em cena contando histórias, que pouco interessavam à platéia. 

Nas histórias contadas por um dos atores  via-se claramente que o perigo se aproximava  de um país marcado pelo poder e corrupção dos poderosos e isto era real.

A platéia tinha ainda esperança de sucumbir de vez o mal que se aflorava no gigantesco teatro construído com o dinheiro pago pelo povo. Enfim veio o ato final e decisivo.

O ator para que não ofuscasse o brilho de algumas das apresentações anteriores, se dispôs a contar histórias de tragédias brasileiras a fim de comover o público que acompanhava o desfecho daquela peça teatral. Provavelmente adeptos a cultura do mal se emocionaram com esta última apresentação, mas que a bem da verdade atrás de tudo que acontecia tinha uma finalidade, destruir a  caminhada do povo brasileiro no combate a corrupção, entranhada em todos os cantos deste país.

O round foi vencido, mas a guerra ainda não acabou."

* DARCY RIBEIRO

-Funcionário Público Aposentado





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As Quedas de Braço no Comércio Internacional e seu Reflexo no Brasil

Autora: Ana Paula Stucchi(*)




Historicamente o Brasil sempre foi um país de colonização predatória. Explico: a colonização onde apenas se produz para exportação como se fosse uma extensão do país Potência é a predatória, enquanto que a colonização de povoamento é para estabelecer famílias e desenvolver o local onde são inseridas.

Sendo o Brasil colônia predatória, o que interessa consumir pelo colonizador é apenas o que não se tem no país, então nos tornamos exportadores de commodities desde então.

O que poucos sabe é que, na primeira e segunda guerra mundiais o Brasil, já com colônias de outros países vindo se estabelecer (italianos, espanhóis, alemães e japoneses) trouxeram com eles uma certa tecnologia, então mesmo rudimentarmente fabricaram produtos que eram exportados para os países em guerra. Quem, por exemplo, viu a ascensão do Grupo Matarazzo? As indústrias Matarazzo fabricavam em diversos ramos como serraria, refinaria, destilaria, frigorífico, fábrica de carroças, de sabões, perfumes, adubos e inseticidas, velas, pregos, vilas operárias, armazéns, banco, distribuidora pioneira de filmes, fábrica de licores entre outros. Mas infelizmente, quando a guerra cessava, as exportações caíam brutalmente, e o mercado interno nem sempre tinha renda para abarcar o que o conglomerado, entre outros, produzia...

Considerando esse breve relato, coloco você que lê este artigo, para observar que nem sempre quem mais parece forte é realmente forte. 

Recentemente, EUA e China entraram em "queda de braço" comercial. Muitos achavam que a Poderosa China (maior população do planeta) iria vencer, mas quem demostrou ter as cartas na manga (maior mercado consumidor do planeta) foi os EUA. 

Na negociação China deve recuar em algumas posições, como comprar produtos agrícolas dos EUA (China comprou várias propriedades na África para produzir alimentos e teoricamente não precisaria enriquecer mais os Norte-Americanos) e compromisso de se abrir mais a serviços financeiros internacionais, entre outras medidas. Isso traz divisas ao Mercado mundial, e descentraliza os rendimentos financeiros em vários países, fazendo assim os Capitais circularem mais. A contrapartida Norte-Americana ficou em manter a taxa de importação dos produtos sem subir nenhuma alíquota. 

Fica o "tirar o chapéu" para Trump, que mesmo com todos os seus defeitos, se fez, justamente por saber negociar com mão firme. 

Nem sempre um político precisa atender a todos os interesses, mas principalmente priorizar as famílias nativas que todos os dias suam o rosto e produzem um país melhor, um futuro melhor.

Fica os parabéns ao presidente Xi Jinping, que poderia produzir um incidente diplomático ou até guerra, mas conseguiu sentar à mesa e manter as taxas de importação, fazendo com que não foi a negociação melhor dos mundos, mas a menos ruim. Em planejamento estratégico, em sempre dá pra tomar a "melhor" decisão, mas na maioria das vezes a "menos ruim". Nessa queda de braço, EUA mantém a hegemonia e China reduz o prejuízo. Façamos votos que nossa equipe atual brasileira tenha a mesma postura, já que está em missão diplomática/de novos acordos comerciais no Japão, China e Oriente Médio. 

Espera-se que gere parcerias, acordos comerciais, além de investimentos em infraestrutura em nosso país através de PPPs - Parcerias público-privadas. O montante geral esperado está em R$ 7 bilhões. Com isso, daqui a dois anos em média, estaremos recuperando nossa taxa de crescimento do PIB, além de melhorar os números da balança comercial. 
#vamosemfrente #Brasil 

*ANA PAULA STUCCHI

-Economista de formação;
-MBA em Gestão de Finanças Públicas pela FDC - Fundação Dom Cabral;
-Atualmente na área pública
Twitter:@stucchiana
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quinta-feira, 7 de novembro de 2019

O Direito de Herança como Garantia Fundamental




Autora: Giselda Hironaka(*)

O direito de herança é uma garantia fundamental. Esse status que hoje ocupa se deu por meio de uma antiquissima construção relacionada com o motivo pelo qual a sucessão acontece. Quantas vezes tantos já não se terão perguntado, em todos os lugares e em todas as épocas, a razão pela qual se realiza, após a morte de certa pessoa, a transmissão do acervo de direitos e de obrigações, que a ela pertenciam, a outra pessoa, fosse por designação legal, fosse por disposição testamentária.? O que, enfim, fundamenta e justifica o fenômeno da transmissão sucessória? 

A sucessão parte de uma observação do funcionamento da própria natureza: animais que se agrupam jamais ficam sem um líder – caído um, outro imediatamente lhe toma o lugar, sucedendo-o em sua posição e status. Nas sociedades humanas, o fundamento mais antigo que se noticia é de ordem cultural e também religiosa, pois o sucessor ocupava o lugar do pater familias falecido, dele herdando tanto o poder sobre o núcleo familiar regido pelo acervo patrimonial quanto as obrigações religiosas, tornando-se o responsável pelo culto aos antepassados e aos deuses domésticos. Mais que essas coisas, o papel do sucessor, no seio da família e da cidade, era manter poderosa a família, impedindo a divisão de sua fortuna entre os vários filhos[1]

Por isso foi desenvolvida ao longo dos séculos a ideia da primogenitura, segundo a qual para o primogênito deveria ficar o comando e os principais bens da família, medida essa que contribuía para que o poder e a fortuna não fossem fragmentados após a morte, como acontecera, por exemplo, após a morte de Alexandre, o Grande, cuja morte foi sucedida por terríveis dissensos entre seus conselheiros, o que causou a ruptura do reino macedônico. Evidentemente, a ideia de distinção entre os filhos, seja em razão de primogenitura ou de bastardia, não mais subsiste, existindo inclusive disposição constitucional expressa a esse respeito (CF/88, art. 227, § 6º). 

Depois, uma corrente defendida por Cimbali e D’Aguano entendeu que o fundamento da sucessão encontrava sua ênfase em pesquisas biológicas que buscavam demonstrar existir uma espécie de continuidade da vida humana por meio da transmissão de ascendentes a descendentes, não apenas das características genéticas, mas também das psicológicas. Como conclusão, os estudiosos advertiam que a permissão legal acerca da transmissão do patrimônio do morto para seus descendentes operava-se por razões de ordem biopsíquica[2]. Com o passar do tempo, essa corrente de matiz biológico foi enriquecida com novos fundamentos, como a afeição e a unidade familiar, atualizando e humanizando o tema[3]

Modernamente, essa corrente busca demonstrar que o fundamento da transmissão causa mortis estaria além da mera expectativa de continuidade patrimonial, quer dizer, na simples manutenção dos bens na família, como forma de acumulação de capital, que, por sua vez, estimularia a poupança, o trabalho e a economia[4]. Porém, mais que isso, o grande fundamento da transmissão sucessória habitaria o fator de proteção, coesão e perpetuidade da família[5]

Ora, se o direito sucessório visa garantir a família e a perpetuidade de bens – e considerando que ambas as coisas são direitos fundamentais –, daí surge a ideia de que a herança é, ela mesma, uma garantia fundamental. 

Essa garantia atende a alguém, que é a pessoa do herdeiro. Então, na outra ponta, isto é, no polo passivo da relação jurídica transmissível causa mortis, encontra-se o herdeiro, pessoa para quem será transmitido o patrimônio do falecido, composto de seus direitos e também das obrigações que sejam transmissíveis. 

Na qualidade de herdeiro poderão figurar tanto os herdeiros legítimos e testamentários quanto os legatários, conforme sejam agraciados, respectivamente, ou com uma quota-parte ideal do acervo ou com um bem determinado, específico, individualizado, a ser destacado da herança. A condição de legitimados a suceder é aferida no momento da abertura da sucessão, visto que nem mesmo lei posterior ao falecimento do autor da herança poderá afastar aquele que se encontrasse, naquele momento, legitimado a herdar. 

Assim, o direito de herança atende aos herdeiros e é considerado um direito fundamental. 

Essa característica foi reconhecida expressamente no texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), que diz, no art. 5º, inc. XXX, que: "é garantido o direito de herança". 

Esse entendimento da herança como um direito fundamental traz concreções relevantes. 

Como primeira delas, pode-se trazer o fato de que "o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência" (STJ, HC 256.793/RN, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01-10-2013, DJe 15.10.2013). O julgado faz todo o sentido: ora, se a herança é um direito fundamental, não pode ficar ela presa na burocracia do processo de inventário enquanto o real titular perece, sendo agredido em sua dignidade. Se ele tem necessidade de recorrer às forças da herança, deverá conseguir fazê-lo, sob pena de se inverter totalmente os valores constitucionalmente protegidos.

Na mesma linha do julgado anterior, já foi decidido que não há necessidade de os herdeiros terem de se desfazer de seus bens para terem acesso à justiça na ação de inventário, por aplicação dos princípios constitucionais que colocam a herança como um direito fundamental da pessoa humana (TJRS, AI 409202-72.2013.8.21.7000). Sabe-se que o processo de inventário pode ser bastante custoso. Esse custo, então, não pode inviabilizar o direito de ação, sob pena de se estar tolhendo um direito fundamental desnecessariamente. 

Também é retratado como corolário de os direitos à herança serem fundamentais a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 (STF, RE 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017 e Informativo n. 864). Esse julgado acabou por extinguir a diferenciação que havia entre os regimes sucessórios dos cônjuges e dos companheiros, sendo que o primeiro era mais benéfico aos cônjuges do que o segundo era aos companheiros. A situação, da forma como estava, criava um contexto no qual a família gerada pelo matrimônio era melhor protegida e tutelada que a família gerada pela união estável. Só que isso é descabido segundo a CF/88, já que para esta não há diferenciação ou tratamento privilegiado para essa forma de constituir família sobre aquela outra forma. Nesse jaez, todas as famílias são iguais para a CF/88. 

Outro desdobramento do fato de o direito à herança ser um direito fundamental é o de "o juiz reconhecer a sua proteção de ofício, independentemente de alegação da parte"[6]. E, finalmente, se o espólio vence uma ação, o produto dessa vitória deve passar a integrar o patrimônio do próprio espólio e, em última análise, deverá ser entregue credor para os demais (TJSP, AI 797.896.5/4). 

Assim, portanto, conclui-se que, com o falecimento, a sucessão se opera imediatamente (princípio de saisine), e desde então os herdeiros têm direito fundamental à herança. Eles não podem ser tratados de forma desigual pela lei, e a herança deve existir para os servir (e não o inverso), de modo que os herdeiros podem requerer ao juiz que uma parte da herança seja usada para lhes ajudar na subsistência, mesmo que ainda não terminado o procedimento de inventário. De forma similar, os herdeiros podem usar dos bens do espólio para pagarem o processo de inventário, caso não tenham força financeira para suportarem eles mesmos tais custos. O direito à herança é, pois, um direito fundamental que não deve ser tratado levianamente. 

REFERÊNCIAS

[1] RODRIGUES, Silvio. Direito civil – direito das sucessões. 25. ed. atual. por Zeno Veloso, de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 7, p. 5; 

[2] Conforme as lições de MONTEIRO, Washington de Barros e FRANÇA PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro. Curso de direito civil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 6: Direito das sucessões, p. 7, e Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – direito das sucessões. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 6, p. 5; 

[3] Por exemplo: MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1937. p. 21-22; 

[4] Segundo PEREIRA, Caio Mário da Silva , essa posição encontraria respaldo no jusnaturalismo de Grotius e Pufendorf (Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2016. v. VI: Direito das sucessões, p. 5), ao qual Itabaiana de Oliveira acresce Wolf (Tratado de direito das sucessões. São Paulo: Max Limonad, 1952. v. I, p. 50); 

[5] Ver PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, op. cit., p. 5, com base na posição de Itabaiana de Oliveira, Clóvis Beviláqua, Planiol, Ripert e Boulanger; e

[6] TARTUCE, Flávio. Direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2019. v. 6: Direito das sucessões, p. 7, referindo-se a TJRJ, ED na APL 2009.001.53173, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Rego, j. 27.01.2010.


*GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA

-Advogada graduada pela Faculdade de Direito da USP(1972);
-Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP;
-Coordenadora Titular do Programa de Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP;
-Coordenadora Titular da área de Direito Civil dos cursos de Especialização da Escola Paulista de Direito;
-Fundadora e Diretora Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM;
-Diretora Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Civil – IBDCivil e
-Ex Procuradora Federal.



Nota do Editor:


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quarta-feira, 6 de novembro de 2019

A Obrigação de Transferência do Veículo


Autora: Michele Kibune(*)

Muitas pessoas, por questão de praticidade e segurança, optam por venderem seus veículo para revendedores ou concessionário, ou, ainda mais comum, dar de entrada o seu veículo para a aquisição de um novo. 

Se a concessionária ou revendedora vender esse veículo, e o adquirente não transferir o carro para o seu nome perante os órgãos de trânsito, gerará inúmeras consequências para o seu antigo proprietário, inclusive na esfera penal, sem mencionar que este poderá ser responsabilizado por multas aplicadas em consequência de infrações de trânsito que não cometeu. 

Importante destacar que essa venda se trata de típica relação de consumo, chamando, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 

Dessa forma, a responsabilidade da revendedora ou concessionária, ao contrário do que acontece quando a venda de veículos se da entre particulares, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, vejamos: 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 
Assim, ainda que não tenha culpa, o fornecedor responde pelos prejuízos que causar aos seus consumidores. 

Dessa forma, a pessoa jurídica compra o veículo do particular, é responsável pela transferência pelo terceiro perante os órgãos de trânsito, podendo, inclusive, ser condenada ao pagamento de danos morais vejamos como já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 
"COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PERANTE O DETRAN. ANOTAÇÃO DE PONTOS NO PRONTUÁRIO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O DA RÉ. 1. Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivida pela autora não se limitou a simples transtorno, pois, diante do comportamento omissivo da ré, que não providenciou a transferência da propriedade do carro, teve seu prontuário de motorista maculado com infrações cometidas depois de anos da transferência do bem para a demandada, além de ter suspenso seu direito de conduzir veículo receber diversas cobranças por multas e impostos incidentes sobre o bem, com ameaça de inclusão de seu nome junto ao CADIN. 2. Procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral decorrente da indevida negativação do nome do autor, adota-se o valor de R$ 12.000,00 por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PERANTE O DETRAN. LIMINAR CONCEDIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 20.000,00. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESACOLHIMENTO. QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO VALOR DA "ASTREINTE". PREVALECIMENTO DA FIXAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. A finalidade da multa é servir de fator de coerção para motivar a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, e por isso deve representar um valor razoável para servir de motivação. No caso, as partes não apresentaram qualquer fundamento sério para evidenciar eventual excesso ou insuficiência do valor fixado pelo Juízo de primeiro grau.(TJ-SP - APL: 00591586320128260002 SP 0059158-63.2012.8.26.0002, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/05/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2017) "

"Compra e venda de veículo. Ação de reparação de danos decorrentes da falta de transferência do veículo pela compradora. Autora que pagou os IPVAs de 2013 a 2016. Prescrição que, no caso, é trienal e não se configurou. Ausência de comunicação da venda do veículo que torna regular o lançamento tributário e o protesto da CDA realizados pela Fazenda Pública em desfavor da Autora. Muito embora não se possa imputar à revendedora de veículos a obrigação de transferir o bem para o seu nome ou do terceiro a quem vendeu o carro, nos termos do art. 30 da Portaria 1.606/05 do DETRAN, cumpre a ela comunicar a transferência, bem como ressarcir os danos causados ao alienante no caso de eventual omissão. Dano moral configurado, ante o protesto das CDAs em desfavor da Autora. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10131924120188260005 SP 1013192-41.2018.8.26.0005, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 15/07/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019). "
Importante ficar atento ao prazo prescricional, que, segundo o CDC é de cinco anos e sua contagem se inicia somente após a ciência do consumidor da ocorrência do dano e de sua autoria, vejamos o seu artigo 27: 
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. "
Portanto, ainda que o carro tenha sido vendido há mais de cinco anos, não há como se falar em prescrição quando o consumidor somente tomou ciência da ausência de transferência muito tempo depois e antes de atingido o prazo mencionado, tal ocorre quando, por exemplo, recebeu uma notificação de suspensão do direito de dirigir ou quando seu nome foi inscrito no CADIN por ausência de pagamento de débitos do veículo vendido. 

*MICHELE VIEIRA KIBUNE


- Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo;
- Pós-graduada em Direito Previdenciário;
- Atuante na área Cível, Família, Trabalhista e Previdenciário.
-E-mail:

Nota do Editor:

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terça-feira, 5 de novembro de 2019

Direito Animal:Nova Perspectiva Social e Ramo Fundamental do Direito



Autora: Karina Medyk(*)


O mundo não se restringe ao uso e ao gozo do ser humano, existe em prol de todos os seres vivos que nele habitam, e todos estes organismos de uma comunidade biótica dependem uns dos outros para sobreviverem.

Inexistem fundamentos para a ilusão que criou-se na ideia da superioridade dos seres humanos, e os argumentos geralmente usados como desculpas morais, éticas e sociais para a violação dos direitos dos animais não são mais aceitos pela camada consciente e evoluída em termos intelectuais da sociedade.

O direito à vida não é inerente ao homem, e sim inerente ao ser, merecendo os animais o devido respeito e à proteção de suas vidas, independente das vantagens direcionadas aos seres humanos.

Assim, o Direito dos Animais está cada vez mais em pauta como novo e fundamental ramo do direito, surgindo cada vez mais doutrinas e jurisprudências que abarcam o tema. No Direito brasileiro vemos que a legislação adota a visão antropocêntrica, carecendo urgentemente de uma atualização a fim de se adequar às atuais necessidades sociais, e acompanhar a evolução do pensamento da sociedade moderna, visando legitimar e legalizar os não-humanos como sujeitos de direitos com personalidade jurídica sui generis.

Existem inúmeros projetos de lei apresentados em defesa do Direito dos animais.


Estes são alguns deles:

PL nºs. 3141 e 42/2012:

Agrava a pena (01 a 04 anos) pela prática de atos de abuso, consistentes em maus tratos ou mutilação de animais, e institui como causa de aumento de pena a prática de atos de zoofilia. Projeto aguardando o parecer da Senadora Soraya Thronicke;

PL 1441/2019:

Proíbe em todo território nacional a realização de corridas competitivas com cães ou atividades similares de mesma natureza que configurem ou não apostas, ofertas de brindes ou promoções. Projeto esperando apreciação do Plenário da Câmara dos deputados; 

PLC 17/2017:

Proíbe a eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle e zoonose, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. Tramita desde 2012 na Câmara dos deputados, será votado nesta semana (04/11/2019-08/11/2019);

PLC 70/2014:

Visa proibir a utilização de animais em testes cosméticos;



PL 466/2015:


Visa a adoção de medidas que assegurem a circulação segura de animais silvestres no território nacional, para reduzir acidentes e atropelamentos; 

PL 5215/2019:

RG animal- visa a criação do Registro dos animais domésticos (cães e gatos);


PL 101/2015:

Proíbe a cobrança de impostos de entidades de proteção animal;

PL 6881/2017:

Proíbe fogos de artifício com estampido; 

PL 6267/2013: 

Proíbe animais em filmes pornográficos;

PL 1798/2015: 

Proíbe animais em práticas didáticas;

PL 3765/2012:

 Atendimento veterinário gratuito para a população carente;e

PLC 27/2018:

 Mudança da natureza jurídica dos animais não humanos do Código Civil. 

Além destes, existem milhares de outros projetos de lei que visam proteger estes seres indefesos, porém, infelizmente a maioria não é aprovado. 

Desta forma, é imprescindível a mobilização social em torno deste tema, para que tais projetos recebam atenção e sejam votados. As redes sociais exercem papel importantíssimo neste quesito, inclusive, o PLC  70/2014 só recebeu atenção da Câmara pois o Deputado Federal Ricardo Izar solicitou ajuda da ativista Luisa Mell, que fez apelações à seus seguidores nas redes sociais para que chamassem atenção das autoridades responsáveis para agilizar a votação deste projeto de lei. 

Estes projetos revolucionariam a sociedade como um todo, mudando a perspectiva sobre a vida no mundo, proporcionando um bem estar geral. Algumas consequências seriam a melhoria na saúde, melhores condições ambientais, e também na questão econômica. 

No caso do PLC 70/2014, por exemplo, que proíbe a utilização de animais em testes para cosméticos, se fosse aprovado seria extremamente favorável para a economia brasileira, visto que atualmente o Brasil não exporta cosméticos para a Europa pois eles não comercializam produtos que utilizam testes em animais.



Sobre o PLC 27/2018, o qual vêm recebendo enorme repercussão social, tem como objetivo mudar a natureza jurídica dos animais, reconhecendo todas as espécies como sujeitos de direito despersonalizados, visto que estão classificados atualmente como bens móveis, no artigo 82 do Código Civil. 


O objetivo é mudar o status de "coisa" dos animais, visto que estes são seres sencientes, ou seja, são capazes de ter sentimentos, como dor, tristeza, angústia. A importância deste projeto vai muito além de apenas mudar a natureza jurídica dos animais, pois diz respeito à uma tutela jurisdicional dos mesmos, o que possibilitaria a criação de legislações específicas acerca do tema. Tal projeto foi aprovado, porém, sofreu algumas emendas, não abrangendo mais a todos os animais, e sim apenas os domésticos e os silvestres. Atualmente está aguardando assinatura do Presidente para retornar para a Câmara dos Deputados.


A ciência já reconhece o animal como ser senciente, portanto, faz-se mister o reconhecimento por todas as esferas do Direito também. Neste sentido, o artigo 34-A da Lei Estadual n°12854/2003:
Art.34-A. Para os fins desta Lei, cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos. (Redação do artigo dada pela Lei n°17526 de 28/05/2018).
No ordenamento jurídico vigente existem algumas previsões que resguardam os direitos dos animais, como a Constituição Federal, em seu artigo 225, que garante a preservação do meio ambiente, e mais especificamente no inciso VII, o qual veda qualquer tipo de maus tratos e crueldade aos animais. O artigo 32 da Lei 9605/98, que fala sobre crimes ambientais, protege expressamente todos os animais, reforçando o teor do artigo 225 da CF/88. 


Além destes, também existem outros dispositivos importantes acercas do assunto, como:


Decreto n°24645/34 – estabelece medidas de proteção aos animais; 


Lei Estadual n°11140/2018 de Paraíba, artigo 5° – prevê alguns direitos de todos os animais;

Declaração de Cambridge sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos – manifesto de neurocientistas que afirma a consciência dos animais não-humanos ; 

Relatório do Comitê de Brambell (1965) – define as 5 liberdades dos animais, quais são: 1- estar livre de fome e sede; 2- estar livre de desconforto; 3- estar livre de dor, doença e injúria; 4- ter liberdade para expressar os comportamentos naturais da espécie; 5- estar livre do medo e do estresse.


Importante salientar que o meio ambiente é um direito fundamental de 3ª dimensão, sendo um direito-dever, pois tem o dever de proteção, imposto à todos os entes federativos, conforme o artigo 23, incisos VI e VII da CF/88.

Neste sentido temos a jurisprudência do STJ, utilizando o princípio in dubio pro natura, em casos de conflitos e dupla interpretação de leis em Direito Ambiental, devendo o juiz escolher sempre o mais benéfico para a natureza, garantindo os processos ecológicos essenciais e a biodiversidade. Visto que a fauna é elemento essencial da natureza, a proteção ao meio ambiente abrange a proteção à todas as espécies de animais não humanos.

Conforme o jurista Zaffaroni, o critério que separa o respeito ao meio ambiente da violação dos direitos da natureza está em proibir os abusos supérfluos e desnecessários. Fazendo uma analogia à defesa dos animais o excesso é a proibição da crueldade. Dar subjetividade aos animais é dar garantias constitucionais a eles, ou seja, eles terão capacidade jurídica para ser parte em ações judiciais, sempre representados, possibilitando desta maneira a defesa de seus direitos. Será possível, inclusive, se os animais forem considerados sujeitos de direitos, a utilização de remédios constitucionais, como o Habeas Corpus. 

O primeiro caso que temos a natureza como sujeito de direitos é o Caso Rio Vilacamba, no Equador. Em 2008 o Governo iniciou obras nas proximidades do Rio Vilacamba, sem o devido licenciamento, e os dejetos destas obras foram jogados nas margens do rio, provocando sérios danos à natureza e às propriedades ao redor. Em consequência das enchentes causadas em sua propriedade, dois moradores procuraram o Ministério Público, e ingressaram com ação judicial, como representantes do Rio, sendo este parte na ação como sujeito de direitos. Na Constituição do Equador há previsão de que qualquer pessoa possa entrar com ação representando a natureza.

Outros exemplos de ações neste sentido são os casos do chimpanzé Jimmy e da chimpanzé Cecília. 

O primeiro, ocorreu no Rio de Janeiro em 2011, no qual requereu-se o Habeas Corpus do chimpanzé, para que ele fosse libertado de um zoológico em Niterói, onde estava em condições precárias. Entretanto, o processo foi negado ao chegar no Tribunal de Justiça, pois considerou-se que o animal, por se tratar de "coisa", não possuía direitos, e sequer seria possível tratar sobre a questão valorativa da vida deste chimpanzé. 

Em contrapartida, no segundo caso, da chimpanzé Cecília, que aconteceu na Argentina em 2017, também foi requerido o Habeas Corpus para tirar o animal de um zoológico em Buenos Aires. Foi reconhecido o direito da chimpanzé Cecília, considerando-a como um ser senciente. 

Outros países como Alemanha, Espanha, Áustria, Portugal e França, também reconhecem os animais como sujeitos de direito. Portanto, nota-se que há uma visão biocêntrica mundial, reconhecendo que os animais têm direitos, estando o Brasil atrasado em comparação com a maioria dos países desenvolvidos. Um exemplo disso, é o fato de que o Brasil é um dos poucos países que ainda não possui nenhuma lei que tipifica a zoofilia como crime, por conta disso, muitos estrangeiros vêm produzir filmes pornôs de zoofilia no Brasil. 

Desta forma, é imprescindível um progresso nesse aspecto, tanto por questões ambientais, tanto pela questão social do respeito por todos os tipos de vida. O Brasil possui uma das biodiversidades mais ricas do mundo, as maiores reservas de água doce do planeta e um terço das florestas tropicais que ainda restam. Estima-se que a cada 10 espécies de plantas ou animais existentes, uma está no Brasil. À vista de tais fatos, e sabendo a extrema importância do papel exercido pelos animais no meio ambiente, não podemos deixar de pensar na proteção destes, sendo imprescindível um reforço na legislação para resguardar os direitos destes animais, que convivem juntamente com nós neste planeta, dependendo uns dos outros para sobreviver. 

*KARINA MEDYK

-Estudante de Direito na Faculdade CESCAGE, atualmente no 4° ano;
-Estagiária na Procuradoria Federal em Ponta Grossa.



Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

A Perspectiva Axiológica do Abuso de Poder Religioso Eleitoral


Autor: Gerardo Azevedo(*)

"Para um regime democrático, o estar em transformação é seu estado natural: a democracia é dinâmica, o despotismo é estático e sempre igual a si mesmo." (Noberto Bobbio). 

Resumo: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura de forma expressa a laicidade do Estado Democrático de Direito, significando, em outros termos, que é livre a manifestação de qualquer culto, crença ou credo, sem a imposição estatal de determinada perspectiva religiosa.

Nada obstante, tanto em épocas de pré-candidatura eleitoral como no período de campanhas, se observa certas atitudes de líderes religiosos, no mínimo de duvidoso respaldo, caracterizando o que se denomina de "Abuso do Poder Religioso".

Nesse ínterim, emerge como altamente necessário, sejam discutidos como estabelecer parâmetros no intuito de se preservar, concomitantemente, o respeito ao princípio democrático e a laicidade do Estado de Direito, o que constitui mister demasiadamente hercúleo.

Da mesma maneira que os atores sociais detêm a garantia constitucional de professar e difundir suas crenças, credos e ideologias religiosas, não pode tal garantia ser compreendida como algo que transcenda qualquer norma limitadora de praxes que possam afrontar, de forma esférica, a paridade de armas entre os candidatos nas disputas eleitorais. 

Para o atingimento de tão importante desiderato, devem ser traçados os arquétipos para a harmonização dos axiomas constitucionais em questão, de forma a assegurar, pleitos eleitorais mais isonômicos.

INTRODUÇÃO
A laicidade, que significa a liberdade dos indivíduos de professar, exercer e difundir uma determinada crença, credo ou ideologia religiosa, ou mesmo de não possuir nenhuma, constitui garantia constitucional por excelência. Não obstante, se observam determinadas práticas, por parte de líderes e representantes de determinadas instituições religiosas, que não são, na cognição alvitrada no presente ensaio, condizentes com qualquer ideia de Estado Democrático de Direito. Por tais razões, todo e qualquer perspectiva que vier a ser adotada, sobre tão instigante tema, irá demandar infindáveis discussões, seja de natureza acadêmica ou mesmo no cotidiano da prática nas eleições.

O presente artigo irá tratar, ainda que de modo incipiente, sob os conflitos advindos da dúvida que se impõe quando se reflete sobre até que ponto a laicidade, enquanto garantia constitucional de alta densidade axiológica, poderia ser limitada por um outro axioma dotado de jusfundamentalidade, e que tem sido bastante posto em xeque, especialmente se considerando o derradeiro pleito eleitoral ocorrido no ano de 2016 (as eleições municipais de 2016): o Estado Democrático de Direito.

Assim, se poderia conceber que, por conta de um poderio econômico que diversas instituições eclesiásticas possuem, associado a maiores facilidades com os diversos canais de divulgação, poderiam favorecer sobremaneira candidatos líderes religiosos dessas instituições, o que fatalmente compromete a lisura e a igualdade de armas.

Constitui fato intransponível que os líderes religiosos, tal qual os políticos, se enquadram dentro de um clássico conceito que em Teoria Geral do Estado se denomina de Liderança Carismática. Nesse comento, a influência que um padre, bispo, pastor ou qualquer líder de alguma seita religiosa, exerce extrema influência no imaginário dos atores sociais. 

Nesse diapasão, questiona-se: 

- Qual seria então um limite adequado e razoável que pudesse servir de vetor de parametricidade no que tange ao estabelecimento de limites quanto à atividade político-partidária de tais líderes, sem que, com isso, se alvitre em incorrer em transgressão ao princípio democrático e, concomitantemente, à laicidade do Estado?

-Quais os parâmetros que poderiam embasar a legislação eleitoral, para que possa ser finalmente sedimentada a ideia de compatibilização entre Estado Laico e igualdade e lisura nas disputas eleitorais? 

-E por fim: como pode ser embasada a Ação de Investigação Judicial Eleitoral com base no abuso de poder religioso?

O breve ensaio irá dissertar de modo específico sobre como auferir as bases epistêmicas que permitam estabelecer limites para a coexistência harmônica entre os axiomas jusfundamentais tratados no presente estudo, ou seja, o respeito à paridade de armas nas disputas eleitorais e sua implicação no que tange ao pedido de votos por candidatos líderes de igrejas, sinagogas, centros espíritas ou mesmo terreiros, atentando-se para o objetivo de se buscar vetores de parametricidade para a solução do conflito entre laicidade e igualdade de condições no processo eleitoral. Para tanto, deverá contemplar, além dos aspectos eleitorais, questões pertinentes à Ciência Política, conquanto de forma extremamente sucinta, eis que é inerente à temática proposta essa abordagem.

1 INCURSÕES INTRÓITAS:O ABUSO DE PODER NO CONTEXTO DO DIREITO ELEITORAL

Representa quase um estigma geral o pensamento consistente em se considerar o marco inicial do processo eleitoral a partir da propaganda político-partidária nos diversos meios de comunicação.

Ocorre que, ao contrário desse errôneo pensamento, o processo em estudo se dá no momento mesmo em que há, no caso dos atores que desejam exercer o jus honorum, a filiação a alguma agremiação partidária. 

Já o marco que finda o processo é a diplomação, conquanto a atividade judicante da Justiça Eleitoral não se esvaia aí, pois existem os casos de ações eleitorais que podem ser originadas de alguma prática abusiva por parte dos candidatos.

Axioma, axiologia, constitui um termo que provém da consideração de valores, valores estes decorrentes do sentimento preconizado pela Constituição federal de 1988.

Em verdade, os axiomas contidos na Ordem Constitucional, do mesmo modo que não podem ser simplesmente afastados, desrespeitados, também não podem ser usados como escudo para praxes que na verdade, encobrem atos colimados de má-fé, de indivíduos que, se aproveitando desse alicerce constitucional, terminam por incorrer em mácula a toda a ordem jurídica e principalmente ao Estado Democrático de Direito. 

Por tais razões, a abordagem contemplará inexoravelmente, questões afeitas tanto ao Direito Eleitoral, como a Ciência Política e também ao Direito Constitucional, tendo em vista que o assunto é eminentemente de cunho político-social.

Entretanto, um fato histórico não poderia ser imiscuído de ser feita a devida menção, dado que constitui o marco pelo qual, a Igreja se separara do Estado, passando este a operar, sem a gerência da igreja, conquanto as próprias Cartas Constitucionais que se seguiram- incluindo a CRFB/88, deixa claro em seu preâmbulo a inclinação pelo cristianismo, não significando, todavia, que o Estado não tenha se tornado laico. 

Então, o fato histórico que constituiu a primeira dissociação, por assim dizer, entre Igreja e Estado, embora naquele momento tenha sido parcial, foi a Proclamação da República por Marechal Deodoro da Fonseca em 1989.

Ademais, coaduna-se com entendimento doutrinário no sentido de que, a ideologia preconizada na Revolução Francesa constitui o pilar que servira de arquétipo para esse fato histórico, mas utilizando como arcabouço normativo a dos Estados Unidos da América.[1]

Com relação especificamente ao aparato eleitoral, a legislação no âmago das eleições que trata do abuso de poder se encontra insculpido no art. 30-A da Lei n. 9.504 de 1997 – Lei das Eleições, em que, tanto o caput quanto os parágrafos serão aqui reproduzidos em sua literalidade, para em seguida, serem tecidos os comentos pertinentes:
"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. 
§ 1° Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. 
§ 2° Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado o diploma ao candidato, ou cassado, se já tiver sido outorgado."[2]
Inclusive, para fins de exemplificar e contextualizar, de modo semelhante aos candidatos que possuem o caractere de ser apresentador de rádio ou televisão, no intuito de preservar a igualdade na disputa eleitoral, de modo a evitar que os atores façam uso indiscriminado dos diversos veículos de comunicação para promoverem sua candidatura a algum cargo político. Inclusive, nesse esteio de raciocínio, já se posicionara o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, no recurso Eleitoral nº 18177, cujo teor será aqui reproduzido in literis:
"Ementa: EMENTA- RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. EXTEMPORANEIDADE. REPRESENTAÇÃO. PRÉ-CANDIDATO. LOCUTOR DE RÁDIO. PROGRAMA. DIVULGAÇÃO DECLARAÇÕES DE PRETENSÃO A CARGO ELETIVO. APLICABILIDADE DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. Notando-se, pelos elementos constantes dos autos, que o indivíduo, durante a transmissão de seu programa de rádio, declarou, antes do dia 06 de julho, que seria candidato ao cargo de prefeito, nominando o partido político, e, além disso, discorrendo sobre as suas propostas, que seriam boas para o município, e sobre seu histórico de trabalho voltado para o bem-estar da sociedade, não resta dúvida da prática ilícita da propaganda eleitoral, em detrimento do princípio da igualdade de oportunidades. Não se leva em consideração, para efeito de valoração sobre a prática de propaganda extemporânea, se o indivíduo teve sua candidatura ou não foi oficializado em convenção, pois a análise da caracterização da ilicitude se faz a partir do contexto em que foi feita a publicidade, assentando sobre os elementos e expressões então divulgadas, mormente porque a tratasse o ato de mera conduta que não exige a existência de candidatura do infrator."[3]

Preliminarmente, insta compreender adequadamente que aquele que age com abuso de poder, na verdade, atua com mácula ao próprio aparato normativo, quando do exercício de seu poder. Nessa linha de pensamento, transpondo a decisão supra para o plano do abuso do poder religioso, se pode realizar uma interpretação analógica, no sentido de que, do mesmo modo que apresentadores, cantores, artistas em geral não podem se valer da "maior facilidade de divulgação de sua candidatura", igualmente os líderes religiosos, sejam de que seita for, também são proibidos. Entretanto, como o tema é deveras polêmico, doutrina e jurisprudência se digladiam, no sentido de que, por mais se tente apontar para um determinado norte para a questão da harmonização entre laicidade e democracia, tal fulcro ainda se encontra longe de ecoar vozes uníssonas, de convergência axiológica e doutrinária.

Há inúmeras maneiras as quais pode ser averiguado o abuso do poder religioso, em que pese, na prática nem sempre seja de difícil verificação. Como exemplos pertinentes colocados pela doutrina, usar indiscriminadamente e de modo desarrazoado meios de comunicação em templos religiosos em geral, e ainda por meio da utilização do dízimo dos fieis para fins de custeio de campanhas eleitorais e por fim, por meio de abuso de autoridade religioso.[4]

Dos exemplos que caracterizam o abuso de poder eleitoral religiosa, aquele que talvez suscite mais polêmicas é o que decorre do poder econômico exercido pela Igreja, Sinagoga, Centro Espírita ou Umbandista: o dízimo, ou seja, a contribuição dos fiéis que em tese, deveria ser para o custeio das despesas com manutenção, melhorias, obra social, enfim, na verdade pode ocorrer desvirtuamentos, no sentido de direcionar os recursos dos frequentadores dos templos, em atividades político-partidárias de candidatos, desvirtuando por completo areal essência da laicidade, e afrontando o Estado Democrático de Direito.

A doutrina eleitoral, ainda apresenta uma distinção, que, conquanto possua um viés eminentemente acadêmico, merece menção no presente estudo, no intuito de dinamizá-lo: trata-se da diferenciação entre abuso do poder econômico direto e indireto. Enquanto no primeiro, a prática parte do candidato em questão, no segundo, existe a participação de outros atores sociais, com a ciência do candidato, havendo, portanto, um conluio entre estes e aquele.[5] Exemplo que se enquadra com perfeição nessa última hipótese, são aqueles ajudantes que, por meio de promessa ou distribuição de benesses, convence fiéis religiosos para que votem em um candidato, de sua igreja, paróquia, Sinagoga ou terreiro, por exemplo.

O Líder carismático é um conceito amplamente difundido na Teoria Geral do Estado e na Ciência Política. Também, no âmbito eleitoral se pode perfeitamente caracterizar tal figura quando se considera que os pretensos candidatos sejam líderes ou representantes de diferentes instituições religiosas, motivo pelo qual o tópico a seguir será dedicado a tecer alguns pormenores sobre esse ator social e suas consequências no jogo democrático.

1.1 A liderança carismática inerente aos líderes religiosos: até que ponto se pode se respaldar na questão da laicidade e como não macular a paridade de armas entre os candidatos nas disputas eleitorais?

Preambularmente, se deve ter de modo cristalino, o conteúdo nocional do que seja um líder carismático. Este, constitui um ator social que faz as vezes de um verdadeiro modelo a ser seguido pelos demais atores de um dado contexto social, podendo se falar em liderança carismática a nível comunitário, municipal, estadual, nacional ou mesmo mundial, como inexoravelmente é o caso, para fins tão somente de imprimir maior dinamicidade, ao Papa Francisco.

Inclusive, existe um clássico posicionamento doutrinário que considera que uma dada crença religiosa se espelha em paixões, instintos e diversos outros sentimentos, tendo a mesma faceta em diferentes tempos históricos, mas com uma só base de parametricidade: a crença em um ser superior, que comanda a ordem natural das coisas, cujos desígnios devem ser ensinados pelas religiões.

No entanto, quando os interesses mundanos se sobrepujam sobre os da divindade, a religião culmina por adquirir a fragilidade inerente ao Ser Humanos, voltado para os interesses individualistas em detrimento das práticas altruísticas, no querer levar vantagem em tudo, nem que para isso se use de métodos altamente reprováveis, seja do ponto de vista do Direito, ou do campo da moralidade mesmo.[6]

Ora, os líderes religiosos, sendo seres essencialmente humanos, também estão passíveis do cometimento de erros, como qualquer cidadão. Assim, autoridades carismáticas religiosas, que detém considerável poder de persuasão perante a comunidade ecumênica ao qual estão inseridos, podem, além de incorrer em práticas que maculem o processo eleitoral e sua lisura incorrer em práticas altamente abusivas, ainda que de forma inconsciente, o que pode ser algo altamente nocivo para as regras do jogo democrático.

Qual seria então o escorreito conceito de um líder carismático? Constituiria esse um ator social parâmetro, pelo qual seus ensinamentos e influências nos mais diversos setores da vida: social, profissional, político e religioso, se reveste de uma espécie de "couraça" tal, que o mesmo é reputado como um verdadeiro semideus, quase que infalível, cujas lições para a vida de um modo geral, norteiam aqueles que com ele interagem em um determinado grupo ou comunidade social. Nesse ínterim, um líder carismático não pode ser visto de cima a baixo.[7] Constitui esse, um verdadeiro ator-paradigma, que conduz seus seguidores, assim como os pastores conduzem suas ovelhas. Ora, um padre, pastor, rabino ou qualquer outro ministro de confissão religiosa, exercem influência sobremaneira que, se for para o campo do convencimento eleitoral, esta passa a ser mais consistente, devido as inúmeras facilidades alvitradas.

Pois bem. Realizado esse brevíssimo introito, é chegado o momento de se refletir até que ponto se pode invocar a liberdade de crença e de culto, que invariavelmente constitui duas perspectivas da própria noção de liberdade, outro axioma invencível no que tange a um Estado que seja reputado como Democrático de Direito. Não é, como não poderia ser diferente, um desiderato que possa ser adjetivado como de fácil consecução, dado toda a polêmica envolta do assunto, o que iria certamente requerer uma pesquisa mais acurada. Nada obstante, o fulcro é realmente de lançar as bases iniciais para estudos posteriores mais detalhados acerca de tão palpitante assunto.

Nesse ínterim, se pode dizer que toda e qualquer reflexão deve partir de aportes com base no próprio processo eleitoral em si. Na verdade, este não se limita apenas no dia do pleito em si, mas envolve desde o registro de candidatura pelos candidatos a prestação de contas de campanha pelos candidatos, até o dia em que o candidato devidamente eleito tome posse e exerça o cargo eletivo respectivo.

Sob a afirmação realizada acima, pertinente mencionar o ensinamento de percuciente entendimento doutrinário alemão. Segundo preceituado fazendo uso de outras terminologias em aclamada obra, há de se falar em duas espécies de igualdade enquanto compreendidos na perspectiva de direitos de igualdade com um dado grau de abstração: o direito que é assegurado a todos os atores sociais de receber tratamento igualitário, caso não seja a hipótese, no contexto fático, de situação que autorize um tratamento com desigualdade; e também a situação refratária, quando há permissivo para o tratamento diferenciado, de ser assim tratado.[8]

Sob o aludido amiúde, necessária frisar alguns pontos que inexoravelmente perpassam o âmago constitucional – e em específico a Hermenêutica Constitucional envolvendo os axiomas em conflito aqui estudados. Inclusive, multisciente professor ensina que "não há dúvida de que a exigência de ponderação ou sopesamento em caso de colisão de princípios constitucionais (e, em geral, entre normas) é, tout court, inafastável".[9] Ora, não se pode negar que a análise fática da garantia da laicidade do Estado em face do tratamento igualitário entre os candidatos, constitui fértil campo para o uso da técnica do sopesamento por parte dos magistrados eleitorais. Inclusive, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, por ostentarem o caráter da normatividade, são ainda de mais fecundo enfrentamento.

Entretanto, um adendo deve ser feito. Seguindo-se a mesma lógica de que, candidatos com alto poder de influência de massas como, a título exemplificativo, cantores, apresentadores e jogadores de futebol, não poderiam realizar pedido explícito de voto quando do exercício de seus ofícios, da mesma forma, líderes religiosos em geral como padres, pastores e rabinos, não poderiam fazê-lo.

Todavia, esta conclusão está longe de ser pacífica, o que invariavelmente demandaria uma pesquisa mais completa e acurada, transcendendo em muito os estritos objetivos pretendidos nesse brevíssimo estudo. 

Desse modo, nos limitaremos a apresentar o opinativo no sentido de que, não pode ser alegado um determinado direito ou garantia (no caso, a laicidade), ainda que dotado do caractere da jusfundamentalidade, se isso resultar em mácula ao axioma da igualdade entre os candidatos, pois isso implica, na visão compartilhada, em afronta à própria paridade de armas no processo eleitoral.

Para exata compreensão do tema, urge como altamente necessário que se faça uma análise sob o viés pragmático-fático, para que se evite incorrer em uma abordagem tão somente teórica, o que não seria condizente com a proposta desse artigo científico. Por isso, a tópico seguinte será dedicado a discussão sobre o caso em que o pedido de voto não é feito de modo expresso, mas subliminar ou implícito, o que culminar por gerar calorosas discussões.

2 QUESTÕES CONTROVERSAS ACERCA DO ABUSO DO PODER RELIGIOSO NA PERSPECTIVA ELEITORAL BRASILEIRA

Talvez o ponto que suscita mais imbróglios, quando se tem em mente o abuso de poder religioso, é a falta de legislação adequada à matéria. Caso se tratasse de matéria penal, pelo princípio da proibição da analogia in malam partem, não poderia o intérprete querer tipificar uma conduta que não fora contemplada pela legislação eleitoral, sendo essa uma autêntica garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado. No entanto, como não é esse o caso do abuso de poder religioso, nosso posicionamento é no sentido de que pode sim, a depender da análise da questão em concreto, ser caracterizado o abuso de poder por parte da autoridade eclesiástica, tendo consequências no campo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que será tratada mais adiante.

Ademais, até mesmo a doutrina do positivismo em sua feição mais peculiar como a de Miguel Reale, leciona, com peculiar percuciência, que a democracia, enquanto dimensão arquetípica, não é incompatível com os valores/axiomas. Não obstante, o princípio democrático possui um significado todo especial, quando se tem em conta que os axiomas de um grupo ou comunidade social não implica na exclusão de outras. Inclusive, constitui essa a base epistemológica do princípio democrático.[10]

Assim, consoante a essência do princípio democrático, a liberdade de professar crenças encontra limites que se encontram ancorados na necessidade de dupla observância dos limites para com os valores dos outros, constituindo esse o limite imanente dessa garantia constitucional de liberdade. Transpondo essa conclusão para o plano do abuso de poder religioso na seara das eleições, isso significa que este é o objeto cujo vértice não pode ser tangenciado, sob pena de não se puder invocar a liberdade de proferir uma determinada crença.

Ora, a liberdade, em verdade, consubstancia um axioma com base epistêmica jusnaturalista. E tal Ordem, assim como a de base juspositivista, por vezes, servem para escudar condutas refratárias aos valores que circunscrevem o vértice axiomático que constitui o conteúdo nocional de democracia. Inclusive, a História é bastante farta em exemplos como o regime nazista alemão e o regime ditatorial brasileiro.[11]

Ora, os direitos e garantias elencados na Constituição, que consubstanciam os direitos políticos, possuem tanta e idêntica relevância com os direitos de liberdade, até porque, do ponto de vista dos direitos humanos, um direito não se sobrepõe ao outro, mas pode servir como parâmetro para que, no caso concreto específico, seja priorizado aquele que mais adequa ao sentimento albergado pela Constituição. E certas práticas, como o pedido de voto expresso ou subliminar de autoridades religiosas, constitui um ótimo exemplo em que o caso na verdade se trata de resguardar a Ordem Jusfundamental, do que tolher a liberdade religiosa, dado que esta não pode ser tolhida, mas limitada a depender da situação fática.

Inclusive, na visão aqui alvitrada, na verdade, não devem ser formuladas ideias exclusivas que atentem para o princípio democrático de modo geral, e para aqueles que visam alcançar a noção de Estado laico, até porque, a Constituição forma um compêndio de normas e axiomas que devem, por meio de uma exegese sistemática, convergirem para um senso comum perante toda a sociedade. Ademais, tal corrente ideológica remete a ideia de funderentismo, obviamente em se tratando de temas afeitos ao direito.[12]

Sobre as ideias que acabaram de ser expostas, merecem ser feitos os devidos apontamentos. 

O funderentismo é uma ideia que surge no intuito de jungir diferentes métodos científicos, no sentido de cotejar a essência de cada método, e realizar a junção deles. 

Transpondo essa vertente para o campo da realização do sentimento constitucional da laicidade e do respeito à paridade de armas nos pleitos eleitorais, conclui-se que os axiomas em quaestio devem apontar para um só caminho, caso o que se deseje seja realmente a máxima efetividade do texto constitucional: a junção dos arquétipos que desemboquem na maximização do respeito ao Estado Laico e ao princípio democrático, ao qual denominaremos como conjunto de C- normas e V- normas, em que estas últimas corporificam o conjunto de axiomas que norteiam a base epistemológica da laicidade e isonomia entre os diversos candidatos e aquelas seriam o conjunto de regras e princípios que excepcionariam, de conformidade com o caso concreto, a aplicação em sua totalidade, das primeiras, visando atingir o apanágio da Constituição como um todo íntegro.

2.1 O caso do pedido de voto na forma subliminar ou implícita e os candidatos que são líderes religiosos

Talvez, o que cause maior dificuldade no tocante à busca de critérios para se aferir o limite entre o respeito a laicidade e a igualdade de armas entre os candidatos, é justamente o caso em que os atores sociais fazem o pedido de voto de forma implícita ou subliminar. 

Isto porque, no caso de pedido expresso, conquanto não seja exatamente consensual o entendimento, seja em sede doutrina, seja da jurisprudência eleitoral. Tal dificuldade reside no fato de que, na verdade, existem entendimentos de que a Lei nº 13.165 de 2015- Minirreforma Eleitoral, pelo fato de não ter contemplado o pedido implícito de votos, somente o expresso, a mais escorreita exegese do aludido diploma normativo consistiria então em considerar que o manancial normativo eleitoral elidira o pedido implícito de votos, não recaindo o candidato, nesse esteio de raciocínio, em conduta vedada, passível de Investigação Judicial Eleitoral -AIJE. Não é esta nossa cognição, registre-se.

Entretanto, de crucial alvitre deixar claro que não se está com a pesquisa presente, se pretendo descaracterizar e macular o fato intransponível de que a CRFB/88 é possuidora do atributo da prodigalidade. 

Em que sentido é feita tal afirmação? Em verdade, os direitos de liberdade, que historicamente podem ser enquadrados como direitos de primeira dimensão, são material e topologicamente fartos no texto constitucional. 

Vão desde as liberdades clássicas de locomoção e manifestação do pensamento, perpassando pelo acesso a dados públicos e que digam respeito ao aparato normativo do Estado, até a liberdade de proferir crenças de cunho religioso, desde que não se imiscua a liberdade dos outros atores sociais.[13]

Digno de congratulações a lição retirada a partir do entendimento supracitado. Realmente, a liberdade constitui um aspecto multidimensional da Ordem Constitucional brasileira, na medida em que representa concomitantemente uma garantia, direito e axioma que rege sobretudo a Ordem Jurídica Internacional, dado que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, que dispõe sobre as diversas liberdades. Ostentando tal caráter, a laicidade deve ser tratada com a maior parcimônia pelo intérprete/aplicador do Direito e Processo Eleitoral, representado arquetipicamente na figura do magistrado eleitoral.

Porém, para que haja real observância de um tratamento isonômico entre os candidatos, a legislação eleitoral dispõe sobre certos limites que deverão ser observados igualitariamente por todos os pretensos candidatos. Um deles que cabe ser destacado, é a proibição de, no período de pré-campanha, o candidato realizar pedido explícito de voto, pois tal atitude caracteriza, aprioristicamente, propaganda antecipada, o que, se não for observado o interregno de prazo no manancial legislativo eleitoral, é vedado.

Quando o pastor, padre, pai de santo, rabino ou qualquer outro líder religioso faz uso de um meio para que, ainda que de modo subliminar, sugiro o entendimento de que o fiel ou seguidor eleitor deva em ele votar, este fato poderá caracterizar, a depender da situação fática, conduta vedada e, portanto, passível de Ação de Investigação Judicial Eleitoral. 


Note-se que aqui não se está adentrando no conteúdo meritório de determinada crença religiosa, mas na correta aferição se, por meio desse direito, que inexoravelmente é dotado do caráter do predicado da jusfundamentalidade, não se está, na verdade mascarando situações que ponham em xeque o respeito à isonomia das disputas eleitorais.


Antes de adentrar nos estreitos meandros meritórios propostos no presente tópico, necessário sejam prestadas algumas informações. 

Existe um entendimento propugnado por um erudito doutrinador, que preceitua que, com a Lei nº 13.165 de 2015, o legislador estabeleceu que não caracteriza antecipação de propaganda, nos estritos termos da palavra, o candidato que solicite voto não feito de modo explícito[14], implicando no fato de que não se encaixaria no conceito em comento a menção à possível candidatura ou quando o pré-candidato seja adjetivado favoravelmente quanto à sua índole pessoal. 

O percuciente doutrinador afirma ainda, fazendo uso de outras terminologias, que o legislador teve a clara intenção de deixar cristalino que somente quando haja o pedido de voto de forma expressa, é que se poderia enquadrar a situação fática dentro do conteúdo nocional de propaganda antecipada.[15]

Acerca da lição supracitada, cabe tecermos breves comentos, no intuito de emitir um opinativo com maior grau de esmero e segurança. O autor é enfático ao afirmar como inexorável a junção dos fatores pedido expresso-propaganda antecipada, cargo almejado e pedido de voto. Ocorre, com o devido acato e vênia, tal cognição não merece prosperar. Isso porque, há casos, como a denominada propaganda subliminar, que deve ser analisada conforme a hipótese concreta, não podendo haver a pretensa generalização da exegese gramatical do aludido diploma normativo.

Nesse caso, devemos estabelecer um tracejo com a situação de dois candidatos a prefeito, A e B. A, exerce o mandato de vereador; Já B é pastor de uma determinada igreja X. A Lei nº 13.165 de 2015, a famosa Lei da Minirreforma Eleitoral, disciplina expressamente acerca da proibição de o pretenso candidato a qualquer cargo eletivo fazer pedido expresso, ou mesmo implícito ou subliminar de voto durante o período da pré-campanha eleitoral. Nessa segunda possibilidade alvitrada, existem determinadas interpretações que poderiam, eventualmente, se levar a crer que o citado diploma normativo teria revogado a regra que veda a propaganda subliminar ou implícita. Acerca desse assunto, veja-se como já se posicionou o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no que tange a propaganda subliminar ou implícita:

"A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...].[16]
A alienação como um fenômeno nos leva à não percepção dos acontecimentos, nos quais estamos inseridos. A superação deste estado depende da aceitação desta condição e consequentemente, da vontade de sair e mudar, sendo sujeito da situação, respondendo, assim, pelas ações referentes à sociedade, ao meio no qual estamos inseridos, nos sentindo parte integrante e de grande responsabilidade no processo político. A mudança do estado alienante para o de participação responsável, ativa e consciente dá-se na coletividade e na educação voltada a atender a estes anseios. Trata-se de um processo longo, mas de grande valia, se realmente queremos uma sociedade democrática, formada, portanto, de cidadãos capacitados em desempenhar suas funções como bons eleitores.

No caso brasileiro, a grande maioria dos atores sociais possuem alguma crença religiosa, sendo a imensa maioria adepta dos ensinamentos do cristianismo, tendo esse fato importância capital, já que padres e pastores que sejam eventualmente candidatos, podem se beneficiar de possíveis facilidades que os cultos ou missas podem exercitar no imaginário de seus respectivos seguidores, já que, conforme o caso, a comprovação de uma eventual propaganda eleitoral crivado do atributo da ilicitude (subliminar), é de dificílima comprovação em uma perspectiva prática.[17]

Não obstante, o fato de não ser trivial a propaganda subliminar religiosa, isso não impede, todavia, o ingresso pelos legitimados ativos (candidatos, partidos e o Ministério Público), ingressarem com a respectiva Ação de Investigação Judicial Eleitoral-AIJE, caso, na situação fática sejam reunidos todos os elementos que permitam auferir, com base no suporte fático probatório. Será, portanto, a temática do derradeiro tópico, logo adiante.

2.2 A Ação de Investigação Judicial Eleitoral-AIJE com base no abuso de poder religioso eleitoral

Por fim, não poderia ser deixada de lado uma abordagem prática do tema, eis que, na medida do possível e com os limites inerentes ao porte da pesquisa, foram realizadas as devidas incursões teóricas no que tange a relação entre laicidade e igualdade nas disputas eleitorais. Inclusive, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pertinente à matéria, possuem compreensão bastante diversificada, motivo pelo qual serão contemplados alguns desses posicionamentos para, após ser emitido um opinativo.

Antes de mais nada, necessário explanar alguns comentários procedimentais acerca da referida ação. Em primeiro lugar, o polo ativo de uma Ação de Impugnação Judicial Eleitoral pode ser composto por candidatos, partidos políticos, coligações partidárias e o Ministério Público. Ao restante da sociedade, ou seja, os eleitores, apenas possuem a prerrogativa de noticiar o fato, o que realmente constitui um óbice normativo imenso, dado que são justamente estes atores que poderiam melhor tomar conhecimento e noticiar práticas abusivas no âmago das instituições religiosas.

No que concerne aos fins colimados com a AIJE, a melhor doutrina leciona com bastante sapiência que o fulcro desse procedimento judicial ínsito no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990[18] é investigar e punir certas condutas por parte de candidatos, em que sejam auferidos praxes abusivas na esfera política, econômica, ou ainda com o uso indiscriminado dos diversos meios de comunicação, devendo para tanto, ser comprovado um requisito intransponível: o elo causal entre a prática ilícita eleitoral e a conduta do candidato.[19]

Topologicamente, a CRFB/88 dispõe no art. 14 em seus parágrafos 2º, 4º, 6º e 7º acerca das hipóteses que podem configurar uma situação em que o candidato possa ser reputado como inelegível. Já o § 9º, tratará em verdade do termo "influência" e não abuso de poder, tendo como foco este último parágrafo outras situações diversas das constantes nos parágrafos anteriores.

Ademais, deveria a sociedade ter mais voz e vez quando se leva em conta o respeito ás regras do jogo democrático, não no sentido de se acatar toda e qualquer denúncia, ainda que infundada sob determinado candidato líder religioso, mas havendo participação incisiva por meio do poder de Investigação do Ministério Público na órbita eleitoral, em que pese haverem as mais diversas dificuldades de ordem prática para o real atingimento desse mister.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este breve, porém, salutar estudo, almejou cotejar alguns pontos pertinentes acerca da tênue linha entre laicidade e abuso de poder, no contexto das disputas eleitorais, visando refletir sobre como a doutrina e a jurisprudência podem se posicionar, no intuito de fornecer respostas, ainda que parciais, mas que contemplem sobretudo o respeito à paridade de armas no processo eleitoral. Esta se corporifica sobretudo, no respeito aos regramentos contempladas no arcabouço normativo eleitoral para todos os candidatos de maneira igualitária, sem azo para distinções calcadas no Estado Laico.

Entretanto, apenas na análise da situação concreta é que se poderá auferir, de modo parcimonioso, se determinado candidato a um pleito eleitoral, se este, em verdade, se encontra no exercício regular do direito de professar seus ensinamentos ecumênicos ou se, em verdade, se trata de pessoas que fazem mau uso dos meios de que dispõe, para promover candidaturas, através de pedido explícito de voto, ou mesmo implícito ou subliminar. Não obstante não haja uma previsão expressa na legislação acerca de quais as praxes que se encaixariam dentro do conteúdo nocional de abuso do poder religioso, este mister realmente ficou a cargo da doutrina e da jurisprudência., de modo que a definição de vetores que sirvam como parâmetro está longe de ser um encargo de fácil aferição.

O funderentismo é uma corrente que, conquanto seja auferida no campo epistemológico para campos cognitivos que vão além da esfera jurídica, pode ser vislumbrada no âmbito do Direito Eleitoral na praxe das eleições, quando o objetivo almejado for fornecer ao intérprete/aplicador do Direito e Processo Eleitoral, paradigmas para aplicar, com correção, um sopesamento quando se estiver diante de um conflito normativo envolvendo a laicidade e a igualdade nas disputas eletivas. Portando, o funderentismo representa um pertinente arquétipo quando se vislumbrar uma tensão entre democracia e laicidade.

Nesse ínterim, deveria a legislação, bem como a jurisprudência no âmbito eleitoral, ser modificada para que, caso o líder religioso queira se candidatar a algum cargo eletivo, obedeça ao prazo de desincompatibilização, que na cognição compartilhada na presente pesquisa deveria ser de seis meses, no intuito de preservar o Estado Democrático de Direito, já que a aludida política teria um cunho de prevenção.

Não coadunamos, portanto, com entendimentos no sentido de considerar, esta regra normativa, uma mácula diametral à laicidade do Estado, já que não se está impedindo o exercício de qualquer crença religiosa, mas sim, se está visando a integridade das eleições e do próprio Estado Democrático de Direito. Laicidade não é, e não poderia ser vislumbrada, como uma oportunidade para que pretensos candidatos desvirtuem e deturpem sobre esse axioma jusfundamental. Por isso, esta garantia constitucional deve ser vislumbrada sob o apanágio mais amplo, não podendo, na cognição aqui alvitrada, ser desvirtuada e pôr em xeque a lisura dos pleitos eleitorais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


[1] HORTAL, J. O princípio da liberdade religiosa e o ordenamento jurídico. In: PEIXINHO, M. M.; GUERRA, I. F.; NASCIMENTO FILHO, F. (Org.). Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 246;
[2] BRASIL. Lei n. 9504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm>. Acesso em: 06/11/2017; 
[3] BRASIL. Acórdão. de 10.8.2010 no R-Rp n. 177413, relator. Min. Joelson Dias. Publicado em: 27/09/2012; 
[4]SANTANA, Filipe. Abuso do poder religioso. Disponível em: <http://filipemsantana.blogspot.com.br/2014/09/o-abuso-do-poder-religioso.html>. Acesso em: 06 nov. 2017; 
[5] PINTO, Djalma. Elegibilidade no direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008, p. 332-333; 
[6] TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. Leis e costumes - Livro I. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2014, p. 229; 
[7] BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 11. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998, p. 149-150; 
[8] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 429; 
[9] NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais como diferença paradoxal do sistema jurídico: São Paulo: Martins Fontes, 2013, p. 141; 
[10] REALE, Miguel. Direito natural/direito positivo. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 67;
[11] BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 6. ed., rev., e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 80; 
[12] HAACK, Susan. Evidence and inquiry: towards a reconstruction in epistemology. Massachusetts: Blackwell, 1993, p. 203 e ss; 
[13] PONTES FILHO, Valmir. Democracia, liberdade e segurança jurídica. In: Emmanuel Andrade Linhares; Hugo de Brito Machado Segundo (Orgs.). Democracia e Direitos fundamentais: uma homenagem aos 90 anos do professor Paulo Bonavides. São Paulo: Atlas, 2016, p. 175-192, p. 177; 
[14] BRASIL. LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina; 
[15] PINTO, Djalma. Inovações da lei eleitoral e a ilusão da ficha limpa. Fortaleza: Djalma Pinto, 2016, p. 117-118; 
[16] BRASIL. Acórdão. de 10.8.2010 no R-Rp n. 177413, relator. Min. Joelson Dias. Publicado em: 27/09/2012; 
[17] SILVA, Alexandre Assunção e; ASSUNÇÃO, Magaly de Castro Macedo. Abuso do poder religioso nas eleições: desincompatibilização de sacerdotes e pastores. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3797, 23 nov. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25860>. Acesso em: 06. nov. 2017;
[18] BRASIL. Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm>. Acesso em: 08/11/2017e 
[19] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 15. ed, atual, de acordo com a EC n. 91/2016 e as leis ns. 13.107/2015, 13.146/2015 e 13.165/2015. Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 330. 

*GERARDO BEZERRA DE MENEZES AZEVEDO

Advogado atuante no ramo do direito público, inscrito na OAB, secções Ceará, São Paulo e Piaui;
Graduado no curso de Direito em 2009 pela Universidade Christus (UNICHRISTUS);
 Pós Graduado em Direito Administrativo (2015/2017) pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Pós Graduado, em Direito Eleitoral (2017/2018) pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e
 Pós Graduando em Gestão Pública (2019/2020) na Universidade Christus (UNICHRISTUS).
 Atualmente exerce o cargo de Procurador Autárquico do Consórcio Público de Saúde do Estado do Ceará (CPSMAR).