sábado, 7 de junho de 2025

Novo Marco Regulatório da Educação a Distância


 Autora : Adriana Soeiro Pino(*)

Cenário Atual 

O novo marco regulatório da Educação a Distância (EaD), estabelecido pelo Decreto nº 12.456/2025, publicado em 20 de maio, introduz mudanças significativas que impactam instituições de ensino superior, docentes e estudantes. Esta ação foi necessária, a fim de resgatar a qualidade dos cursos ofertados na modalidade, que vêm se deteriorando desde 2020, após o período pandêmico.

De acordo com o Censo da Educação Superior de 2023, a Educação a Distância (EaD) tem se consolidado como uma das principais modalidades de ensino superior no Brasil. A rede privada concentra a maioria das matrículas na EaD, com 95,9% do total. Além disso, 90% das matrículas em licenciaturas nas instituições privadas foram em cursos a distância.

A modalidade representou 66,4% dos ingressos em cursos de graduação, totalizando mais de 3,3 milhões de novos estudantes. Entre 2013 e 2023, as matrículas em cursos EaD aumentaram 326%, enquanto as presenciais caíram 29,1%. De acordo com o censo, mais de 5 milhões de estudantes, que representam 49,7 % do total de alunos matriculados em 2023.

Histórico  

Desde a implantação da modalidade a distância, a SEED/ MEC apresentou um documento com a definição desses Referenciais de Qualidade para a educação superior a distância no País. Esses Referenciais de Qualidade circunscrevem-se no ordenamento legal vigente em complemento às determinações específicas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, do Decreto 5.622, de 20 de dezembro de 2005, do Decreto 5.773 de junho de 2006 e das Portarias Normativas 1 e 2, de 11 de janeiro de 2007, cujas orientações possuíam "função indutora, não só em termos da própria concepção teóricometodológica da educação a distância, mas também da organização de sistemas de EaD." (SEED- MEC)

A partir dos Referenciais da Qualidade e do Primeiro Marco Regulatório de 2017, as Instituições de Ensino Superior estruturaram seus respectivos cursos a distância, prezando inicialmente, pela formação de seus docentes para ocuparem a função de professor-tutor e ou tutor, pois, apesar da autonomia do estudante on line, estes exerciam um importante papel na condução da aula virtual. Isso pôde ser constatado pelos dados do Censo EAD 2009, que comprovaram que a mediação e o acompanhamento dispensado às turmas virtuais são um importante diferencial, pois a presença desse profissional diminuiu significativamente a evasão, mantendo, assim, a permanência dos estudantes nos cursos.

No entanto, com o passar do tempo, a função do tutor restringiu-se às orientações técnicas sobre funcionamento da Plataforma Virtual, resolução de questões puramente administrativas e ou aplicadores de avaliações presenciais. Portanto, neste quesito, o Novo Marco Regulatório resgatou as atribuições do tutor, previstas inicialmente nos Referenciais de Qualidade de 2007.

Um novo marco legal para a EaD 

As instituições terão dois anos para se adaptar a todas as exigências do novo decreto, mas os estudantes já matriculados terão a garantia de finalizar o curso no formato contratado. Além disso, ainda são esperadas normas complementares e um calendário regulatório. Já estão disponibilizadas duas Portarias: 378 e 381, as quais definem o formado dos cursos em suas diversas modalidades, bem como restringem os cursos que poderão ofertá-las. 

A Portaria 378 do MEC, de 19 de maio de 2025, estabelece os formatos de oferta, ou seja, presencial, semipresencial e a distância, embora instituições já utilizassem a modalidade semipresencial com outras nomenclaturas, como Flex e híbrido, esta foi oficializada pela Portaria em questão. Além disso, define cursos que não podem ser ofertados no formato EaD, com atividades síncronas e mediadas pelo tutor mediador. Sobre as modalidades de ensino, temos a seguinte estrutura:

Sobre as modalidades de ensino, temos a seguinte estrutura:

CURSOS PRESENCIAIS: de acordo com o novo decreto temos 30 % EaD com atividades síncronas e assíncronas, anteriormente eram até 40%; 

CURSOS SEMIPRESENCIAIS: precisam oferecer no mínimo 30% de atividades presenciais e 20% de atividades assíncronas mediadas. No entanto, alguns cursos da área da saúde exigem 40 % de presencialidade e 20% de atividades mediadas síncronas; 

CURSOS EAD : 10 % de atividades presenciais e 10% de atividades síncronas mediadas, limitando as turmas a 70 estudantes para cada mediador pedagógico;

 O documento também proíbe a modalidade EAD para alguns cursos: licenciaturas, engenharias, medicina, enfermagem, odontologia, psicologia e direito.

 A Portaria 381 define regras de transição para o novo Marco Regulatório do EaD, estabelecido pelo Decreto nº 12.456/2025, que é de 90 dias para a extinção das ofertas atuais, criando os cursos nos novos formatos: presencial, semipresencial e EAD; todos eles deverão ser permeados pelas DCNs independentemente dos tipos de modalidade. Especificamente, a portaria estabelece um calendário de processos regulatórios no Sistema e-MEC para o ano de 2025. 

O que muda com o Decreto 12.456/2025?

O novo marco exige que os polos de EaD possuam Infraestrutura física adequada, com salas, laboratórios, bibliotecas e internet estável. A fim de garantir a identidade Institucional, haverá a proibição de compartilhamento de espaço com outras instituições e marcas. Está prevista a regulamentação específica para polos no exterior. 

 Com relação Corpo docente, o decreto redefine as funções, previstas anteriormente nos Referenciais de Qualidade de 2027 e acrescenta o mediador pedagógico.  

São profissionais envolvidos na EaD:  


•Professor conteudista, regente e coordenador: responsáveis pelo conteúdo e condução das disciplinas;
•Mediador pedagógico: nova figura obrigatória, atuando na mediação didática, ou seja, interação nos fóruns de dúvidas, participação nas lives e webinares ou mesmo atividades presenciais;
•Tutor: passa a ter papel administrativo, isto é, orientação com relação ao acesso à plataforma virtual, enviar lembretes sobre vencimentos de atividades e agendamento de avaliações presenciais, encaminhar as solicitações dos estudantes aos demais setores institucionais, por exemplo.

Com relação à obrigatoriedade das avaliações presenciais com peso maior na composição da média, não é novidade, sempre existiu, porém, desde a pandemia em 2020, ficaram suspensas. Embora o MEC tenha recomendado o retorno das provas e encontros presenciais desde 2022, houve resistência por parte das Instituições e respectivos polos parceiros, devido à logística, custos com material impresso, locação de espaço, além da natural recusa dos estudantes também.  Sobre os tipos de questões, além das questões objetivas, será necessário incluir 1/3 de questões discursivas nas avaliações presenciais.  

Outra garantia firmada pelo decreto é a proibição de contratos com os parceiros das Instituições educacionais, ou seja, os polos que são empresas terceirizadas não poderão celebrar contratos com os alunos. Agora, o vínculo educacional deve ser direto entre estudante e mantenedora da instituição. Essa medida fortalece os direitos do estudante e impede abusos por terceiros.  

No caso da oferta das pós-graduações lato sensu, há vinculação direta ao credenciamento das graduações e suas respectivas modalidade, ou seja, se a Instituição não tiver autorização junto ao MEC para funcionamento EaD, não poderá oferecer lato sensu nesta modalidade.  As IES que ofertam apenas stricto sensu continuam podendo oferecer lato sensu, mas agora precisam passar por um credenciamento simplificado. 

De modo geral, o novo Decreto nº 12.456/2025 representa um marco importante para a consolidação da EaD como uma modalidade legítima, qualificada e transparente. Ao mesmo tempo, impõe restrições coerentes em áreas sensíveis como saúde e formação de professores, promovendo maior confiança da sociedade nos diplomas emitidos. No entanto, ficou claro também o poder que alguns Conselhos de Classe possuem junto ao MEC/ INEP, como por exemplo a OAB. O curso de Direito possui em sua grade uma série de disciplinas propedêuticas, que são a fundamentação teórica sobre sociedade, filosofia e as bases do direito, que poderiam perfeitamente ser realizadas nas Plataformas Virtuais. Diferente das disciplinas práticas, em que a presencialidade é imprescindível para a execução destas, como por exemplo, primeiros socorros da enfermagem, nas licenciaturas as aulas sobre prática de ensino ou mesmo no direito as disciplinas hermenêuticas que são embasadas na interpretação, portanto carecem de discussão. 

A seguir, apresento uma breve análise das principais vantagens e desvantagens das alterações apresentadas.  para cada um desses grupos: 

Para as Instituições de Ensino Superior (IES) 

Vantagens: 

Valorização da qualidade acadêmica: O decreto estabelece padrões mais rigorosos para a oferta de cursos EaD, promovendo a excelência no ensino e fortalecendo a reputação das instituições comprometidas com a qualidade;

Encontros presenciais mediados:  oportunidades que representam crescimento e estratégias para retenção de alunos; e

Clareza regulatória: Com definições mais precisas sobre formatos de cursos e exigências de infraestrutura, as IES têm diretrizes claras para planejamento e implementação de programas EaD.

Desvantagens:  

Aumento de custos operacionais: A necessidade de infraestrutura física adequada para polos EaD, como laboratórios e bibliotecas, pode elevar os custos para as instituições, especialmente aquelas com grande número de polos;

Restrições na oferta de cursos: A proibição de cursos 100% a distância em áreas como Direito, Medicina e Licenciaturas limita a expansão da EaD em setores com alta demanda, impactando a captação de alunos e a receita das instituições.

Para os Docentes 

Vantagens: 

Reconhecimento profissional: O novo marco valoriza o papel dos professores na EaD, substituindo a figura do tutor por profissionais com formação específica, o que pode resultar em melhores condições de trabalho e remuneração. 

Maior interação com os alunos: A exigência de atividades síncronas e presenciais promove uma relação mais próxima entre docentes e discentes, enriquecendo o processo de ensino-aprendizagem.

 Desvantagens: 

Necessidade de adaptação: Professores terão que se adaptar a novas metodologias e tecnologias, o que pode demandar tempo e recursos para formação continuada.

Carga de trabalho ampliada: A obrigatoriedade de avaliações presenciais, contendo 1/3 de questões discursivas e atividades síncronas pode aumentar a carga horária dos docentes, exigindo uma reorganização das atividades pedagógicas.

Para os Estudantes 

Vantagens: 

Melhoria na qualidade do ensino: Com a implementação de padrões mais rigorosos e a valorização da interação com professores, os estudantes podem esperar uma formação mais sólida e reconhecida;

Experiência de aprendizagem enriquecida: A combinação de atividades presenciais e síncronas proporciona uma aprendizagem mais dinâmica e engajadora;

Encontros presenciais mediados: possiblidade de desenvolvimento de competências socioemocionais; carreira e trabalhabilidade- atividades extensionistas.

Desvantagens: 

Redução da flexibilidade: A obrigatoriedade de atividades presenciais e síncronas pode limitar a flexibilidade que caracteriza a EaD, dificultando a conciliação dos estudos com outras responsabilidades;

Possível aumento de custos: A necessidade de deslocamento para atividades presenciais e a infraestrutura exigida podem resultar em custos adicionais para os estudantes, impactando especialmente aqueles de regiões remotas ou com menor poder aquisitivo.

Em resumo, o novo marco regulatório da EaD busca elevar a qualidade do ensino a distância no Brasil, promovendo uma formação mais robusta e reconhecida. No entanto, as mudanças trazem desafios significativos para instituições, docentes e estudantes, exigindo adaptações e investimentos para que os benefícios sejam plenamente alcançados. Um dos riscos é que as Instituições estimulem a entrada de alunos na modalidade EaD até início de agosto de 2025, prazo que que as regras anteriores ainda estarão válidas.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025. Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pósgraduação no sistema federal de ensino.

Disponível em : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12456.htm  Pino,

 Adriana Soeiro. Curso de pedagogia on line: os referenciais de qualidade da EAD. São Paulo. / Adriana Soeiro Pino. 2012. 187 f. 

MEC. Referencias De Qualidade Para Educação A Distância (2007). 

Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12777%3Areferen ciais-de-qualidade-para-ead&catid=193%3Aseed-educacao-a-distancia&Itemid=865    Acessado em maio de 2025. 

*ADRIANA SOEIRO PINO














-Graduação em Pedagogia - Faculdades Integradas de Guarulhos (1991);

-Mestrado em Educação pela Universidade Nove de Julho (2012);  e 

-Doutorado em Educação pela Universidade Nove de Julho (2017);

-Atualmente é professora de ensino superior da Faculdade FATEC- Unidade Tatuapé -SP , Gestora de EaD  e Diretora do Externato José Bonifácio -SP ;

-Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Educação a Distância, atuando principalmente nos seguintes temas: Educação a Distância, tecnologias, linguagens, aprendizagem na era digital, educação em rede e inglês . 

Nota do Editor:

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sexta-feira, 6 de junho de 2025

Efeito no Brasil da Lei Magnitsky a Moraes

 Autora: Monica Formigoni(*)

Os efeitos da Lei Magnitisky para o Brasil, caso o país não cumpra com as responsabilidades de também sancionar Alexandre de Moraes, na tentativa de amenizar o castigo ao ministro que desrespeitou as leis nacionais e os acordos internacionais para seguir regras de perseguição política e desrespeito a CF Nacional.

Além de ser proibido de viajar para os EUA, Moraes não poderá usar nenhuma empresa americana ou com vínculo nos EUA, o leque de proibições vai de bancos e cartões de créditos à uma simples conta de email e quem o ajudar a burlar a lei, receberá sanções secundárias.

Bancos que desobedecerem a sanção via Lei Magnitisky, serão automaticamente retirados dos sistemas internacionais controlados pelos EUA, tendo então as chamadas sanções secundárias. O efeito disso ao banco atingido é uma debandada de clientes, de investidores e de grandes empresários fugindo de um sistema bancário falido pelo banco atingido. Isso seria um colapso no crédito e congelamento de ativos.

Essa primeira sanção a um indivíduo brasileiro, representa uma crise diplomática inédita, pois seria a primeira vez que um país que é tecnicamente diplomático (hoje já ditadura), tem um cidadão sendo sancionado pela Lei Magnitisky, que atinge ditadores e terroristas, o que gerará tensões entre Brasil e EUA.

O que foi motivo de piada entre os ministros ha alguns meses atras, hoje se tornou um grande problema para o STF e seus componentes, pois se qualquer autoridade policial obedecer ordens ilegais, apos a sanção ser aplicada, tambem sera sancionado.

Se isso ainda lhe parecer brincadeira, então comece a calcular: se o governo brasileiro ou o STF tentar pressionar empresas a manter negócios com Moraes, isso provocará retaliações bilaterais afetando investimentos estrangeiros e se a empresa tiver a matriz nos EUA, ela poderá deixar o país.

O Presidente americano já assinou o pedido de abertura de processo no Congresso para avaliar a aplicação da Lei a Moraes, os parlamentares de Washington estão todos de acordo e a aplicação esta prestes a acontecer.

Essa é a maneira mais dura, porém eficaz do Brasil sair do estado de excessão e retornar à democracia, porém, infelizmente teremos no Brasil, cerca de 230 pessoas castigadas pela Lei Americana.

*MÔNICA FORMIGONI

















-Radialista e Jornalista; 
-Brasileira, apaixonada pela pátria e lutando por um País livre e grande, como o povo merece.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 5 de junho de 2025

Pretensões Legislativas em relação aos Bens no Direito de Família


 

Autor: Rogério Alves (*)

A propriedade privada é um dos direitos mais importantes no âmbito particular do indivíduo. A Constituição Federal (CF) prevê proteção legislativa no artigo 5º, inciso XXII, para o indivíduo, e no artigo 170, inciso II, como princípio fundamental da ordem econômica. Os demais direitos sobre este tema são descritos em lei ordinária, especialmente no Código Civil.

Tramita atualmente no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) nº 4/25, que trata da atualização legislativa no âmbito das relações civis, a chamada "Reforma do Código Civil". Dentre as inovações legislativas, destacam-se temas ligados ao direito de família, principalmente no que tange aos bens em diferentes situações, estabelecendo novas diretrizes para o exercício do direito à propriedade privada.

Uma das inovações diz respeito à ampliação da autonomia dos cônjuges e companheiros na gestão dos bens comuns, conferindo maior flexibilidade na administração, sempre respeitando o regime definido na união estável ou no casamento. Ampliou-se a proteção legislativa sobre a união estável, visto que atualmente o regime aplicado a essa união, segundo o art. 1.725 do Código Civil, equivale à comunhão parcial de bens. No texto da reforma, essa proteção foi estendida aos demais regimes previstos no Código Civil. Inclusive, tanto no casamento quanto na união estável, o casal poderá estabelecer regime de bens atípico ou misto em relação às regras existentes, desde que não contrarie normas cogentes ou de ordem pública.

Um exemplo de alteração importante está no artigo 1.639 do PL nº 4/25, que permite a modificação do regime de bens após a celebração do casamento por meio de escritura pública, sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, o artigo 1.653-B do mesmo projeto prevê a alteração condicionada do regime, após determinado prazo, por meio de cláusula inserida no pacto antenupcial ou convivencial, desde que realizado por escritura pública. Essas medidas visam simplificar e desburocratizar os procedimentos para modificar as condições iniciais da união, conferindo maior autonomia e praticidade aos cônjuges ou companheiros.

Outro ponto relevante é a partilha de bens, tanto na separação ou dissolução da união quanto na sucessão hereditária. O PL nº 4/25 traz regras mais claras, buscando evitar litígios e garantir uma divisão mais justa e equilibrada, com ênfase na proteção dos direitos dos filhos.

Uma das alterações que visam o equilíbrio patrimonial na separação ou dissolução está prevista no inciso VIII do art. 1.659 do PL nº 4/25. Nesse regime de comunhão parcial, não se comunicam entre os cônjuges ou conviventes as indenizações obtidas judicialmente contra o ofensor, em razão de danos causados a uma das pessoas da união ou a bens particulares, exceto o lucro cessante decorrente do dano. Quanto às demais regras, o texto da reforma apenas complementa de forma específica cada situação, para evitar discussões em eventual ação judicial sobre a dissolução da união.

Na partilha de bens na sucessão hereditária, o PL nº 4/25, no inciso I do art. 1829, exclui o cônjuge ou convivente sobrevivente da concorrência na primeira e segunda ordem de sucessão. Assim, os descendentes recebem o espólio do falecido; na ausência destes, os ascendentes; e somente na ausência de ambos, o cônjuge ou convivente sobrevivente terá direito, passando a ser o terceiro na ordem sucessória.

O texto da Reforma do Código Civil, embora revogue os artigos 1.711 e seguintes, que tratam do bem de família — que pode sofrer expropriação judicial em virtude de dívida — traz inovações legislativas mais simples visando à proteção patrimonial familiar, não excluindo as normas previstas sobre esse assunto na Lei nº 8.009/1990. Uma delas está no art. 391-A, que prevê que, salvo no cumprimento de obrigação alimentar, "o patrimônio mínimo de existência da pessoa, da família e da pequena empresa familiar" não poderá sofrer penhora em razão de débitos oriundos de ação judicial, com exceção da "morada de alto padrão", cuja metade responde patrimonialmente pela dívida contraída pelo ente familiar.

Outra forma de proteção patrimonial está inserida no art. 1.848 do PL nº 4/25, que permite ao testador estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, sem necessidade de justificar sua vontade para que sejam válidas. O § 1º do referido artigo permite que os beneficiários do testamento, com autorização judicial e havendo justa causa, alienem os bens gravados, mediante sub-rogação ou levantamento dos gravames.

Essas e outras alterações do Código Civil contidas no PL nº 4/25 refletem a evolução social, que gerou vasta jurisprudência, servindo de base para as discussões e a elaboração do texto em tramitação no Senado Federal. Essas mudanças buscam consolidar e institucionalizar normas legais, com o objetivo de reduzir demandas judiciais e simplificar o entendimento das relações privadas.

Importante destacar que o PL nº 4/25 está em tramitação e sujeito a alterações até sua aprovação final no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na sanção Presidencial, porém seu conteúdo levantam intensos debates em nossa sociedade, que certamente influenciará no resultado final.

Trata-se de um processo longo e complexo, que exige análise minuciosa da realidade social e da aplicabilidade prática das normas a serem definidas. É certo que a nova lei civil não atenderá integralmente a todas as necessidades sociais, cabendo ao Poder Judiciário preencher lacunas por meio da interpretação em ações individuais, até que se formem precedentes repetitivos que sirvam de referência para a solução de conflitos, até que novas reformas legislativas se façam necessárias. Em suma, a atualização legislativa do Código Civil é um ciclo contínuo, indispensável para que o ordenamento jurídico acompanhe as transformações sociais, tecnológicas e culturais do presente século, garantindo maior segurança jurídica, justiça e adequação às demandas contemporâneas.

Fontes:







*ROGÉRIO ALVES













-Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho(2004);

-Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito( 2007);

-Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados;

-Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo

– Instagram: @rogerioalvesadv 

– E-mail: rogerio.alves.adv@gmail.com

–Site:www.rogerioalvesadvblog.wordpress.com – 

Telefone/WhatsApp: (11) 2367-1890.

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quarta-feira, 4 de junho de 2025

Existe relação de consumo entre condomínio e condômino?


 Autor:Vinicius Henrique Almeida Costa(*)
 

Em alguns processos que envolve discussão entre condômino e condomínio, principalmente quando se trata de reparação por danos e cobrança de taxa condominial, alguns advogados têm alegado a existência de relação de consumo entre o condomínio e o condômino para trazer uma eventual responsabilidade objetivo – com dispensa de dolo ou culpa e revisão de dívida. Mas realmente existe relação de consumo nestes casos?

O Código de Defesa do Consumidor é uma importante ferramenta para proteção dos consumidores que de fato se apresentam como a parte vulnerável da relação. Se fez necessária a criação desta legislação para evitar diversos abusos que os fornecedores praticavam e praticam na relação de consumo.

O primeiro passo então é analisar o que o CDC qualifica como consumidor e fornecedor de produtos e serviços:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Já no que tange à definição de condomínio e condômino, temos de recorrer ao Código Civil:

"Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: 
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam."

Para que haja relação de consumo é necessário haver primeiramente um contrato de consumo entre as partes, tendo de um lado o vendedor, que explora a venda de um bem ou um serviço com finalidade puramente comercial e financeira, e de outro lado um comprador consumidor que adquire o bem com a finalidade de uso próprio.

Não há necessidade de haver entre eles um contrato por escrito, sendo admissível que o contrato se dê de forma verbal (como ocorre quando compramos um alimento, por exemplo), mas há clara necessidade de se ter alguém explorando uma atividade comercial e outro consumindo como destinatário final.

Na relação condominial temos então a área comum do empreendimento, cuja administração compete ao síndico, representante legal do condomínio, e temos as áreas privativas, que pertencem aos condôminos e são por eles administradas.

Esta relação entre condomínio e condômino pode ser compreendida como uma relação de interdependência e reciprocidade. O condomínio, como entidade coletiva e despersonalizada, existe para servir aos interesses comuns dos condôminos, proporcionando-lhes segurança, conforto e valorização patrimonial. Em contrapartida, os condôminos têm a responsabilidade de contribuir financeiramente para a manutenção do condomínio, respeitar suas normas e participar ativamente de sua gestão.

Não há entre condomínio e condômino uma relação contratual ou verbal que impute ao condomínio o fornecimento de produto ou serviço ao condômino como destinatário final. Mais, ainda que se leve a discussão para o campo da área comum, está também é de propriedade do condômino – que inclusive contribui com pagamento de taxa em rateio, o que faz com que a relação se torne ainda mais confusa e totalmente distante do que venha a ser uma relação de consumo.

Ao nosso ver, buscar a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor em uma situação que envolva condomínio e condômino é totalmente inapropriado do ponto de vista jurídico. Inclusive este é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCON. FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ABRANGÊNCIA. CONDOMÍNIOS. DÍVIDA SUB-ROGADA. EMPRESA DE COBRANÇA.

1. A dívida cobrada em sub-rogação mantém a mesma natureza da original, para aferição da relação de consumo.

2. Inexistindo caráter consumerista na relação entre condômino e condomínio, tampouco haverá dita natureza na relação entre a empresa de cobrança contratada pelo condomínio e o condômino.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.419.490/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Portanto, diante da ausência de relação de consumo, da natureza que envolve a relação condomínio e condômino, da ausência de destinatário final e da existência de rateio de despesas na relação condominial, não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas discussões que envolvam condomínio e condômino.

*VINICIUS HENRIQUE ALMEIDA COSTA













-Advogado graduado pela Universidade FUMEC (2011);

-Pós graduado em Direito de Família e Sucessões (2015);

 -Especialista em Direito Imobiliário, consumidor e condominial e

-Áreas de atuação: Imobiliário, Condominial, Consumidor, Família e Sucessões, Cível e Trabalhista.

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terça-feira, 3 de junho de 2025

Vítimas de fraudes/crimes podem solicitar a emissão de novo CPF


Autor: Michel Radamés Gonçalves Lopes (*) 

No Brasil sabe-se que o Cadastro de Pessoa Física é o registro de contribuintes mantido pela Receita Federal do Brasil no qual podem se inscrever, uma única vez, quaisquer pessoas naturais, independentemente de idade ou nacionalidade, inclusive falecidas.

Em outras palavras, - cada pessoa pode ter um único CPF, entretanto, infelizmente, quando tal número é "vazado", aliado a outros dados, podem ocorrer fraudes, fraudes em que o titular do CPF acaba sendo "atingido em seu direito de personalidade", dentre outros, podendo figurar como laranja em fraudes, aplicação de golpes, etc.

Atualmente várias são as formas, ilegais, de se acessar o CPF de alguém, situação que eleva sobremaneira os riscos envolvendo fraudes/crimes.

Perante a Receita Federal a regra é que o CPF é único, ou seja, inexiste possibilidade de se "criar outro CPF", entretanto judicialmente a situação é outra.

Na Justiça, sendo comprovado que a pessoa está sendo vítima/laranja, e que seu CPF está sendo usado para prática de fraudes/crimes, pode ser determinada a criação de outro CPF, com o cancelamento do anterior, veja-se o exemplo abaixo:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. FRAUDE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO 1. O CPF é documento que identifica a pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal, onde são armazenadas as informações cadastrais da pessoa, de modo que deve haver rigoroso controle em sua numeração, não sendo recomendável o cancelamento do número, exceto em casos excepcionais. 2. Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a Lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial. No caso dos autos, os transtornos em razão da utilização indevida do documento restou demonstrado. 3. Destarte, não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos prejuízos decorrentes da utilização do CPF indevidamente por terceiro, devendo ser cancelado o CPF com atribuição de um novo. 4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. 5. Apelação improvida.

[...]a parte autora apresentou o boletim de ocorrência do furto do seu CPF, ocorrido aos 29.08.2008 (ID 8477112); boletins de ocorrência das fraudes perpetradas em seu nome com o uso do seu número de CPF, em 20.05.2016 e 07.03.2018 (IDs 8477114, 8477119, respectivamente); seu termo do declaração no bojo de inquérito policial perante a Polícia Federal, em razão do saque fraudulento do seu FGTS (ID 8477117); extratos da SERASA com apontamentos (ID 8477120, 05/2018; ID 8477128, 03/2018), cópia das consultas das ações judiciais em face de instituições financeiras (IDs 8477135, 8477137, 8477139, 8477140, 8477145, 8497676, 8497677, 8497680) e em face de prestadoras de serviços (IDs 8477150 e 8477204). Juntou ainda a cópia da CTPS (ID 9262719) e das suas declarações de imposto de renda referente ao exercício de 2015, 2016, 2017 e 2018 (IDs 9262720, 9262721, 9262722 e 9262723), nas quais comprovam que não estava com vínculo empregatício e não realizou o empréstimo consignado, tampouco as aberturas de contas e consequentes pedidos de cartões. Consoante ao que restou comprovado pela dilação probatória, não há dúvidas de que a parte autora comprovou o uso indevido de seu CPF por terceiros. Anoto, por oportuno, que embora o uso fraudulento não esteja inserido na Instrução Normativa da Receita Federal, o caso dos autos se insere naqueles casos em que merecem um tratamento diferenciado, porquanto não pode o cidadão ser compelido, eternamente, a ter que ingressar no judiciário para cada uso frauduloso.

O caso acima fora julgado pela Justiça Federal da 3ª Região. Além deste, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região há entendimento semelhante, veja-se abaixo um caso datado de 2025:

O autor alegou ter sido vítima de estelionato desde 2021, quando compartilhou sua carteira de habilitação, no whatsapp, com um suposto comprador de um aparelho celular que ele estava vendendo. Após essa ocorrência, ele relatou que seus dados eram utilizados para a aplicação de golpes em outras pessoas, com a utilização dos seus documentos, de um perfil falso que foi criado nas redes sociais e de números de telefone adquiridos em seu nome junto a operadoras. O comerciante juntou ao processo prints de conversas, boletins de ocorrência e inquéritos policiais a fim de comprovar o uso indevido dos seus dados em diversas transações fraudulentas, nas quais ele figurava como comprador. Os fraudadores procuravam vendedores, anunciantes de produtos online, simulando interesse no objeto ofertado. Contudo, eles forjavam os comprovantes de pagamento, com transferências e depósitos que não eram efetivados, recebendo os produtos sem fazer o pagamento. Assim, o autor constou como suspeito na aplicação dos golpes. “Entretanto, a utilização de um mesmo número por duas ou mais pessoas, uma delas agindo mediante comprovada fraude, acaba por ensejar consequências danosas não apenas para o contribuinte que está legitimamente inscrito sob determinado número, mas também para toda a sociedade (instituições financeiras, estabelecimentos comerciais, registro de veículos automotores etc.), prejudicando a segurança jurídica das relações jurídicas em geral e o próprio fisco. Assim, não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos danos decorrentes da utilização indevida de CPF por terceiro.” Diante das provas apresentadas, a ação foi julgada procedente, sendo a União obrigada a proceder com o cancelamento do CPF, bem como com a concessão de um novo número de registro para o autor.

Assim, em que pese não ser aceito o pedido administrativo de emissão de novo CPF, judicialmente mostra-se possível a emissão de novo CPF.

 Fonte:

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/01/TRF3-novo-CPF.pdf

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29053

*MICHEL RADAMÉS GONÇALVES LOPES

 

-Advogado graduado em Direito pela faculdade São Judas Tadeu Porto Alegre/RS( 2018)

-Curso de extensão de investigação criminal pelo Instituto Damásio Educacional São Paulo/SP(2019)

-Curso de aprimoramento em prática penal pela Escola de Criminalistas Porto Alegre/RS(2020)

-Áreas de atuação: Advocacia Especializada em Direito Penal e Processo Penal e

Contatos:

E-mail: michelradames@outlook.com 

Telefone: 51-99881 4360

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

A chance da cidadania espanhola está acabando!


 
Autora: Luciana Toledo Távora Niess de Souza(*)


O Regime Geral na Espanha fundamentado no Código Civil Espanhol reconhece a cidadania espanhola apenas para os filhos de espanhóis nascidos na Espanha e os netos menores de idade.

No período entre 2007 e 2009 vigorou a Lei da Memória Histórica, a qual permitiu que netos de espanhóis, independentemente da idade, solicitassem a sua nacionalidade.

Em 21 de outubro de 2022 entrou em vigor a Lei da Memória Democrática, que, mais uma vez, expandiu a possibilidade de obtenção da cidadania espanhola por netos de espanhóis.
Em princípio, com base na Lei da Memória Democrática, teriam direito à cidadania espanhola, dentre outros, os descendentes de espanhóis que perderam ou renunciaram a sua nacionalidade em decorrência de exílio.

Todavia, por intermédio de uma Instrução Normativa, O Ministério de Justiça Espanhol ampliou os beneficiados por essa legislação, contemplando, ainda, os filhos e os netos maiores de idade de espanhóis, independentemente da situação comprovada de exilado do seu ascendente espanhol.

Essa lei, mais ampla que a anterior, abrange também os filhos e os netos dos espanhóis que tiveram a sua cidadania reconhecida por meio da Lei da Memória Histórica supramencionada, além dos filhos daqueles que tiveram ou tiverem a sua cidadania espanhola reconhecida com base nela própria.

Alguns Consulados Espanhóis, como o de São Paulo, já se manifestaram no sentido de que os filhos daqueles que conseguirem a cidadania com base na Lei da Memória Democrática, ou seja, dos netos, não precisam esperar a conclusão do processo de seu/sua genitor/a espanhol para dar entrada em seu processo.

Assim, otimiza-se tempo e contempla-se mais descendentes, como os bisnetos e até tataranetos de espanhóis.
Dessa forma, verificamos que a lei acaba favorecendo também os bisnetos e os tataranetos dos espanhóis nascidos na Espanha.

Ressalte-se que após a Lei da Memória Histórica, voltou a prevalecer o Regime Geral. Assim, desde o fim dessa lei em 2009 até outubro de 2022 não havia possibilidade de filhos de espanhóis reconhecidos, netos de espanhóis maiores de idade e bisnetos de espanhóis terem a sua nacionalidade espanhola.

Por essa razão, atualmente vemos, novamente, uma grande oportunidade para os descendentes de espanhóis terem reconhecida e sua dupla cidadania.

Ocorre que, os descendentes de espanhóis possuem apenas até outubro deste ano para darem entrada em seus processos.

Isso significa que o tempo está se esgotando!

Faltam poucos meses para essa chance acabar!

E ressaltamos que para se dar entrada no processo, é preciso estar com a documentação em ordem, desde o ascendente espanhol até o requerente. E as respectivas certidões do registro civil devem ser atualizadas, em inteiro teor e devem estar apostiladas (o apostilamento é uma certificação de documentos públicos para que tenham validade internacional entre países que aderiram à Convenção da Apostila de Haia).

Importante salientar que aqueles que não possuem a certidão de nascimento espanhola precisam buscá-la na Espanha e muitas vezes essa pesquisa deve ser feita por genealogistas, podendo também demorar.

Assim, as pessoas beneficiadas por essa lei devem correr para ainda conseguir aproveitar ainda essa grande oportunidade que já está chegando ao fim, levando-se, também, em consideração, repita-se, o tempo para organizar os documentos acima citados.

Portanto, aqueles que se enquadram nos requisitos trazidos à baila nessa legislação devem valer-se dessa ocasião e garantir a cidadania espanhola para si e seus descendentes, uma vez que com a nacionalidade europeia, podem usufruir de todos os direitos dos cidadãos europeus em qualquer um dos 27 países pertencentes à União Europeia.

*LUCIANA TOLEDO TÁVORA NIESS DE SOUZA

















- Advogada graduada em Direito pela FMU (2001);

- Mestrado em Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP (2007) ;

- Doutorado em Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP (2011); 

- Sócia  do escritório  Toledo Niess Advocacia e

- Atuante nas áreas de Direito Internacional e Família e Sucessões.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 2 de junho de 2025

Os possíveis impactos econômicos da gripe aviária no Brasil


 Autor:Luiz Gustavo Susumu Tutui (*)

A avicultura é uma das principais atividades agropecuárias do Brasil, sendo responsável por alimentar não apenas a população nacional, mas também uma parcela significativa do mundo. Dentre as vantagens comparativas do Brasil no mercado internacional de carne de frango e ovos, destacam-se o status sanitário e a biossegurança, fatores essenciais para o sucesso do setor nacional. Enquanto outros polos produtivos — como Estados Unidos, Europa e Sudeste Asiático — enfrentam focos recorrentes de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP), o Brasil nunca havia registrado surtos em aves comerciais, apenas em aves silvestres e em granjas de subsistência.

No entanto, no último dia 15, esse status foi alterado, com a confirmação, por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de um foco de Influenza Aviária em uma granja de pintinhos em Montenegro, no Rio Grande do Sul. A partir da confirmação, o procedimento padrão é a interdição das exportações de produtos avícolas do estado. Entretanto, grandes compradores, aproveitando-se da situação para pressionar o mercado brasileiro, bloquearam os embarques nacionais de forma generalizada.

Para contextualizar a importância do setor, o Brasil é o terceiro maior produtor de carne de frango, atrás da China e dos Estados Unidos, mas lidera as exportações globais da proteína, respondendo por 35,6% de todo o mercado internacional. A carne de frango também é a segunda mais consumida pela população brasileira, com 47,4 gramas per capita por dia, ficando atrás apenas da carne bovina, a preferida, com 50,2 gramas per capita por dia.

Em relação aos ovos de consumo, o Brasil é o sexto maior produtor mundial, com um mercado voltado predominantemente para o consumo interno e pouca expressividade no comércio internacional. O consumo médio nacional é de 13,9 gramas per capita por dia.

Como o setor nacional conseguiu, até o momento, garantir o isolamento do único foco detectado, o consumo doméstico de carne de frango e ovos não sofreu impactos negativos. Os grandes prejuízos concentram-se nas exportações, uma vez que os embarques de carne de frango correspondem a 38,9% da produção nacional, sendo que o Rio Grande do Sul é responsável por 14,2% desse volume.

Até o dia 23/05, países como China, União Europeia, México, Iraque, Coreia do Sul, Chile, Filipinas, África do Sul, Jordânia, Peru, Canadá, República Dominicana, Uruguai, Malásia, Argentina, Timor-Leste, Marrocos, Bolívia, Sri Lanka, Paquistão, Albânia, Namíbia e Índia haviam suspendido totalmente as importações de carne de frango brasileira. Outros países, como Arábia Saudita, Turquia, Reino Unido, Bahrein, Cuba, Macedônia, Montenegro, Cazaquistão, Bósnia e Herzegovina, Tajiquistão, Ucrânia, Rússia, Bielorrússia, Armênia, Quirguistão e Angola, optaram por suspender apenas a produção oriunda do Rio Grande do Sul.

A manutenção prolongada dessas suspensões, mesmo que restritas ao estado, pode ter um forte impacto na disponibilidade doméstica de carne de frango, pressionando os preços não apenas dessa proteína, mas também das concorrentes, como as carnes bovina e suína. Assim, embora a situação reduza a entrada de dólares na economia nacional e afete o setor produtivo, pode contribuir para aliviar a inflação, uma vez que, no IPCA, os subitens "Aves e Ovos" correspondem a 1,364% do índice.

Apesar dessas considerações, por se tratar do principal fornecedor mundial de carne de frango e dado que outros países também enfrentam surtos de Influenza Aviária, a oferta global depende fortemente da produção brasileira. Esse fator pressiona os compradores a regionalizarem as suspensões. Os Emirados Árabes Unidos, dois dos principais destinos da produção avícola brasileira, limitaram os embargos ao município de Montenegro.

Referências:

BRASIL. Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Síndrome Respiratória e Nervosa das Aves. 2025 https://mapa-indicadores.agricultura.gov.br/publico/extensions/SRN/SRN.html

BRASIL.Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 2025 Estatísticas do Comércio Exterior. https://comexstat.mdic.gov.br/pt/home


IBGE.Pesquisa de Orçamentos Familiares. 2018. https://sidra.ibge.gov.br/pesquisa/pof/tabelas

IBGE.Pesquisa Trimestral de Abate. 2025. https://sidra.ibge.gov.br/home/primpec/brasil


* LUIZ GUSTAVO SUSSUMU TUTUI
























-Graduado em Ciências Econômicas na Esalq/USP (2019), atualmente cursando Gestão Ambiental na Esalq/USP;

Analista de mercado pecuário no Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Esalq/USP desde 2016

Nota do Editor:

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