sábado, 7 de outubro de 2017

A Verdade da Realidade das Coisas


Dizem que o mal do século XXI é a incompetência. Sou obrigado a concordar. Ora, a cada dia que passa as pessoas se interessam menos em se aprofundar no aprendizado de ciências. Como queremos ter bons profissionais no futuro?

No século XIX, o escritor François-René de Chateaubriand chamou de "mal do século" o sentimento de decadência e melancolia trazido pela percepção da inutilidade e da futilidade da nossa existência. 

Esse desconforto, manifestado principalmente pelos jovens da época, deveu-se ao vazio existencial deixado pelo racionalismo iluminista. A ciência, que no século XIX teve seu momento de ouro, ajudou a fortalecer esse sentimento de tédio e tristeza, pois começou a mostrar para as pessoas que, realmente, a realidade das coisas nos torna pequenos e insignificantes perante a grandeza do universo.

O "Mal do Século" foi tão intensificado pelo pensamento científico, que o próprio visconde de Chateaubriand chegou a dizer:"As ciências explicam tudo para a inteligência e nada para o coração".

As pessoas tiveram então que escolher entre duas saídas: ou aceitavam a nossa insignificância, como seres resultantes de uma série de aleatoriedades ocorridas ao longo da formação do cosmos, dos átomos, das moléculas e, finalmente, da vida; ou viravam as costas para tudo isso, continuando com a crença no sobrenatural, nas ideias das religiões, na existência de deus ou de deuses, divindade que teria criado tudo isso, inclusive nós.

Obviamente que a última opção foi a mais escolhida pela grande maioria das pessoas. 

Claro. Como seres criados por uma divindade sobrenatural, nós nos tornamos especiais. Deixamos de ser insignificantes e tomamos um aspecto muito mais importante nesse imenso universo. " O deus nos criou e ele tem planos para nós", diriam aqueles que trabalham pela religião. 

As pessoas precisam se sentir especiais. Entender o pensamento científico é muito mais difícil. Adicionadas a isso, fortaleceram-se as ideias do medo e da esperança. O medo de que vamos queimar no fogo do inferno se formos pessoas ruins e a esperança de que a vida vai melhorar se vivermos uma boa vida perante deus. Assim, o "Mal do Século" passou. Ele foi derrubado pela emoção que se sobressaiu à razão. 

No século XX, vimos ascender os pensamentos religiosos a patamares grandiosos. A ciência cresceu atrás, bem atrás. Alguns cientistas até tentaram demonstrar que, como as ideias das religiões não trazem evidências para serem debatidas, elas não deveriam ser aceitas com tanta facilidade. Mas isso nunca foi levado em consideração pela grande massa da população. A ciência era aceita no desenvolvimento da medicina (vacinas, por exemplo) e da tecnologia (eletricidade, por exemplo), mas nunca para explicar a nossa origem. 

Curioso é que a mesma força eletromagnética usada por Tesla para espalhar luz sobre a face da Terra é também a mais importante das quatro forças da natureza no que diz respeito à origem e evolução da vida. 

Mas as pessoas preferiram fechar os olhos para essa "luz".

Cada vez mais as pessoas seguiam caminhos demarcados pelas suas opções religiosas e cada vez menos os caminhos da ciência eram escolhidos para tomadas de decisões. E pior. Quando era escolhido, o caminho científico era usado de maneira errada, como no episódio da segunda grande guerra, em 1945, com o lançamento das duas bombas atômicas sobre os territórios japoneses de Hiroshima e Nagasaki. 

Salvo algumas exceções, as opções científicas eram fundamentalmente usadas para o crescimento do capitalismo. Na agricultura, ou na indústria, a ciência era aplicada para o desenvolvimento de máquinas modernas que trabalhassem cada vez mais intensamente, acelerando a produção e a geração de dinheiro para o sistema vigente. 

Isso também acarretou em diversos problemas ambientais como desmatamento sem controle, uso indevido da água, exposição de pessoas a agentes contaminantes, alimentos industrializados pouco saudáveis, aumento gradativo da taxa de doenças como cânceres e cardiovasculares e a poluição atmosférica desenfreada. 

Por exemplo, o aquecimento global, que é fato, queira ou não queira, é também resultado do mau uso da ciência. O desenvolvimento intensificado das indústrias automobilística e siderúrgica, para citar só duas, aumentou de maneira estrondosa a taxa de gases carbonados na atmosfera do nosso planeta. Isso fez com que a temperatura média da Terra se elevasse em mais de 1º C desde a Revolução Industrial. Na visão planetária, isso é suficiente para alterar o comportamento de climas locais e direções de ventos e marés. Como resultado, assistimos a tragédias causadas por chuvas e alagamentos infindáveis em cidades e ilhas pelo mundo todo. Secas agressivas e duradouras se instalam em regiões já assoladas pela pobreza e pela fome. Além dos inúmeros furacões e ciclones que devastam comunidades inteiras, como temos visto nos últimos meses.

No entanto, é claro que o mau uso da ciência não é culpa da ciência, mas sim do homem. E também é claro que a ciência, por outro lado, também vem sendo usada de maneira muito positiva, como nas usinas de energia limpa e renovável, ou no desenvolvimento de carros elétricos que, atualmente em alguns países da Europa, já são até mais baratos que alguns carros de combustão à gasolina.

A verdade é que a ciência e os estudos científicos deveriam ser levados muito mais a sério por todos os países do mundo, especialmente o Brasil, e o investimento nessa área deveria ser muito maior, junto com a saúde e a educação. Até porque elas andam todas juntas. Não se faz saúde, nem educação, sem ensino científico. 

Mas no Brasil, o que se vê, é o andar na contramão.

Por aqui, mesmo assistindo os índices de poluição do ar ou água e desmatamento da Amazônia só aumentando, ou mesmo que acompanhemos tragédias climáticas em cidades alagadas ou assoladas pela seca, ou, ainda, mesmo que saibamos que a ciência, sendo bem usada, é a única área que pode nos tirar de todas essas crises, as pessoas preferem continuar votando em políticos que prometem melhorias em nome da "bíblia, do boi ou da bala" (referência aos deputados e senadores das bancadas cristão-evangélica, ruralista e a favor do rearmamento da população).

O governo do horroroso, e não honroso, Michel Temer, cortou 44% do orçamento da ciência e tecnologia em março desse ano, mesmo depois do governo da péssima e incompetente Dilma Roussef ter desmoronado essas áreas, junto da educação, com cortes também ocorridos na sua gestão. Lembro que em 2015, ano do lema "Brasil, pátria educadora", o governo Dilma cortou 10% do orçamento do Ministério da Educação, o MEC, o que foi equivalente à quantia de R$ 10,5 bilhões.

Nós, professores preocupados com a educação acima de tudo, não esquecemos.

Assim como também não nos esquecemos, aqui no Estado de São Paulo, do descaso que o governo PSDB demonstra pela educação, há mais de 20 anos. Sim, pois em mais de 20 anos de governo do PSDB por aqui, a falta de reconhecimento e de atenção para com os professores da rede pública é o que mais chama atenção no estado que deveria ser o exemplo para o país e para o mundo, haja vista a quantidade de dinheiro que produz, mas que é muito mal administrado.

E foi assim, pelo menos no Brasil, que a educação e a ciência foram colocadas em segundo plano na cabeça das pessoas. O ensino de ciências por aqui se tornou algo chato e desinteressante para os indivíduos em fase escolar. Para a maioria, saber física, química ou biologia é desnecessário. As ciências da natureza estão em segundo plano porque, na cabeça da esmagadora maioria, foi deus que criou tudo e todos. 

Esse pensamento é problemático. Entenda. Não é problema ter uma religião, o problema é se desligar da realidade das coisas em nome da sua religião. 

Um estudo feito por cientistas finlandesas da Universidade de Helsinki e publicado na revista científica Cognitive Psychology, revelou que as crenças religiosas, ou crenças naquilo que chamamos de sobrenatural e paranormal, induzem as pessoas a terem má compreensão e percepção do mundo físico. Essa indução leva as pessoas a terem baixa informação sobre física, química e biologia, o que acarreta, por exemplo, em adolescentes e jovens, a tirarem notas baixas na escola, nessas disciplinas. 

Sem interesse, esses indivíduos acabam se sentindo inaptos, ou incapazes de ser aprovado em algum vestibular, em alguma universidade e, aos poucos, vão largando os estudos e passam a se dedicar a um emprego comum, acomodando-se pelo resto da sua vida em seu trabalho e seu "pensamento mágico".

O "pensamento mágico" é a propensão de atribuir intenção a fenômenos não mentais, como a deuses, a ocorrência de um terremoto devastador.

Em outras palavras, e ainda de acordo com o estudo supracitado, as crenças religiosas e sobrenaturais são, com frequência, associadas à baixa capacidade de raciocínio e de compreensão das informações sobre o mundo natural. 

A saída é uma só. Tornar o ensino científico novamente atrativo para as crianças e adolescentes. Mas para isso, antes, o ensino como um todo tem que ser atrativo. A escola tem que ser um lugar onde os alunos querem estar, e não querem ir embora. Só com uma reforma muito bem feita e estruturada no ensino é que obteremos sucesso ao longo prazo. 

Particularmente, eu não acredito que a reforma que o governo atual aprovou (Lei nº 13.415/2017) será eficiente nesse sentido. Pelo contrário. A retirada de certas matérias do Ensino Médio será muito negativa para a formação básica da opinião dos alunos. 

Para piorar, movimentos falaciosos e sem nenhum fundamento, como o movimento "escola sem partido", têm ganhado visibilidade na mídia e aumentado o número de seguidores. Uma pena.

Ainda mais triste, foi o que ocorreu nos últimos dias, a decisão de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, com voto de minerva da sua presidente, a decepcionante ministra Carmen Lúcia, que tornou legal, porém facultativo (menos mal), o ensino religioso confessional em escolas públicas. A partir de agora assistiremos uma guerra entre as religiões cristãs, como o catolicismo e o evangelismo, que, com muito mais dinheiro que as outras, competirão pelas escolas nas quais poderão entrar e catequizar alguns alunos.

Enquanto isso, religiões menos conhecidas e, portanto, com muito menos influência político-econômica, continuarão esquecidas e sem nenhum poder de decisão. Imagine, então, o que será dos alunos autodeclarados ateus.

A lavagem cerebral está para acontecer com crianças e adolescentes, e ninguém está fazendo nada contra isso.

Enfim, a educação e a ciência têm um caminho árduo e difícil para atravessar. Talvez nos próximos anos elas ainda não consigam atravessá-lo. Vamos torcer para que não morram no meio da travessia.

POR LUÍS FELIPE TUON


















-Graduado em Ciências Biológicas pela UNICAMP e pós graduado em Educação Ambiental (nível Especialista) pelo SENAC – SP; 
-É professor nessas áreas desde 2004 e coordenador pedagógico desde 2013. 
-Autor de vídeo-aulas na área de biologia; e 
-Dá palestras relacionadas ao tema Orientação Educacional e de Estudos.

Nota do Editor:

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sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Afinal,Quem a Nossa Justiça Protege?

"A Polícia prende, a Justiça solta", seria essa a máxima que devemos ter como livro de cabeceira? Pelo andar da carruagem é bem isso. Fica difícil a nós, leigos, entendermos essa engrenagem burocrática e democrática em prol do cidadão do mal. 

Vivemos em um estado de direito? Sim, não, talvez; visto que bandidos maiores, menores e políticos que cometem atrocidades com vidas e vidas perambulam em um entra e sai sem fim das prisões. É válido culparmos apenas a justiça pelos nossos tormentos? O código penal em vigência no Brasil foi criado pelo decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas, podemos dizer que ele é velho e arcaico ou que foi DETURPADO e ADULTERADO ao longo dos tempos por POLÍTICOS astutos e Juristas marotos?

Audiência de Custódia 

Audiência de custódia não é um instituto inventado no Brasil. Democracias plenas e vencedoras a usam a tempos. Nosso maior problema não é ela; que mesmo sofrendo o açodamento da mídia televisiva em busca de IBOPE e de candidatos em busca de votos, é um instituo real e promissor no intuito de defender os BANDIDOS de nossa guerra virtuosa em busca de justiça. Nossos problemas reais e imediatos são a FALTA DE EFETIVIDADE nas condenações e o uso de estratagemas sinuosos em busca de obscurecer a verdade dos fatos, (principalmente quando são políticos, empresários e endinheirados os réus da vez), a INTROMISSÃO das Leis de Execuções Penais que DESCONFIGURAM as penas impostas por um Juiz via Juri Popular visando ESVAZIAR as prisões, e em busca insana de uma RESSOCIALIZAÇÃO que nunca acontecerá. 

Pena de Morte

Pena de morte está sempre em pauta nos discursos de candidatos que até ontem não eram direita e hoje estão ávidos e preparados para abocanhar o poder, de pessoas que exigem uma resposta rápida ao caos em que vivemos, pessoas inocentes (ou não), de apresentadores midiáticos buscando empatia com seus telespectadores e afins.

Acontece que hoje não temos como confiar nem mesmo no andar de cima de nossas leis, como poderemos entregar nossas vidas nas mãos de amadores e principiantes morais? É visto em larga escala que SOMENTE tão somente os BANDIDOS estão amparados por nossas leis. 

Prisão Perpétua 

Nossos calabouços não estão sob o domínio público. Temos presos saindo pelo ladrão. Literalmente. Como podemos acreditar que o sistema corrompido e corrupto deixará encarcerado as pessoas certas? Não vemos e ouvimos condenados em campanha eleitoral antecipada? Réus em dezenas de processos elaborando leis e cuidando da moralidade alheia? 

Tornozeleira Eletrônica

No Brasil, este instrumento é apenas um meio e um fim de se gastar dinheiro (afinal é assim que políticos ganham dinheiro, não?); Uma configuração que se distância dos fins pois não limitam o espaço que o presidiário deve permanecer. 

Prisão Domiciliar

É um instrumento dito paliativo, mas que estamos vendo que está sendo usado de forma a nos humilhar uma vez que os agraciados no momento são pessoas endinheiradas, moram em mansões bilionárias, não devolveram o que roubaram, DELATAM o que lhes convém, TENTARAM DERRUBAR ATÉ UM PRESIDENTE (não que ele seja inocente); mas o Brasil para os BANDIDOS não está em 1º Lugar. Observem que um ex médico MONSTRO ESTÁ em um vai e vem, mesmo CONDENADO a 180 anos de prisão.

Enfim, a #LEI É PARA TODOS os que puderem pagar por ela; e a JUSTIÇA é para POUCOS, infalivelmente para os MORTOS.

POR ÁLVARO MARCOS SANTOS







-Microempresário na área de prestação de serviços e
-Autodidata formado pela Faculdade da Vida


NOTA DO EDITOR :

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quinta-feira, 5 de outubro de 2017

O Reconhecimento da Filiação:Um Direito da Personalidade





A Constituição Federal de 1.988, nossa Lei Maior, estabelece, em seu artigo 227, § 6º, que "os filhos, havido ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".

Trata-se, neste caso, do princípio da igualdade entre filhos, em que é vedada toda e qualquer discriminação e desigualdade entre filhos, independente se concebidos ou não em decorrência do casamento, o que, ainda não se vislumbra no Código Civil, que trata em capítulos diferentes os filhos havidos decorrentes do casamento (artigos 1.596 a 1.606), e os filhos concebidos fora do casamento (artigos 1.607 a 1.617). 

Com a igualdade entre os filhos, estabelecida na Constituição Federal, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, terão os mesmos direitos, tais como o recebimento de prestação alimentícia e à convivência familiar com ambos os genitores e familiares, assegurado ao filho havido fora do casamento, o reconhecimento da filiação, que pode ser feito em Cartório ou perante a Justiça Pública. 

Existem várias formas de identificação do vínculo parental, podendo este ser comprovado não só através de exame de DNA, podendo também ser identificado pela presunção estabelecida no Código Civil (art. 1.597), e, ainda, pelo vínculo afetivo, fundado no melhor interesse do menor bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo considerado pai aquele que cuida e cria, mesmo não havendo vínculo de sangue com o filho. 

Assim, como ensina Maria Berenice Dias[1], "a paternidade não é só um ato físico, mas, principalmente, um fato de opção, extrapolando os aspectos meramente biológicos, ou presumidamente biológicos, para adentrar com força e veemência na área afetiva". 

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, editou o enunciado nº 39, segundo o qual, "o estado de filiação não decorre apenas do vínculo genético, incluindo a reprodução assistida com material genético de terceiro, derivando da manifestação inequívoca de vontade da parte".

Como afirmado, o reconhecimento da filiação pode ser feito diretamente perante o Cartório de Registro Civil, sem necessidade de propositura de ação judicial, sendo autorizado o reconhecimento espontâneo, bastando a anuência do filho, e ambas as partes (pais e filhos) devem ser maiores de idade. 

Há também a possibilidade de, no Cartório, quando o pai não é declarado na certidão de nascimento, serem fornecidas informações do suposto pai, e o Cartório enviar o procedimento para a Justiça Pública adotar as medidas cabíveis para iniciar uma ação de investigação de paternidade, podendo, ainda, ser cumulada com pedido de alimentos. 

Se preferir a parte pode propor a ação judicial cabível visando o reconhecimento da filiação, por meio da investigação de paternidade, ocasião em que pode ser realizado o exame de DNA, bem como a oitiva de testemunhas, ou até mesmo, o reconhecimento espontâneo pelo genitor. A recusa deste ao exame tem sido considerada pela jurisprudência como presunção de paternidade (Súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça). 

Desta forma, a todo indivíduo é assegurado o direito à identidade, integrante da personalidade, assim como é fundamental ter nome e demais elementos para sua identificação. Portanto, tem direito de saber de suas origens e parentescos, bem como, tem direito a reconhecer aquele que sempre desempenhou papel de pai, mesmo não sendo presente o vínculo sanguíneo ou biológico, o que demonstra que o afeto tem ganhado cada vez mais espaço no mundo jurídico. 

REFERÊNCIA

[1] Manual de Direito das Famílias. 10ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 391. 

POR FLÁVIA CRISTINA JERÔNIMO CORRÊA











- Advogada com atuação especializada em Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões - JERÔNIMO CORRÊA ADVOCACIA - Sacramento/MG - Brasil

Nota do Editor:
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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

O NCPC e a Inversão de Provas nas Relações de Consumo


A inversão da produção de prova nas relações do consumidor, ganha nova oportunidade durante o processo, uma vez que o parágrafo único do art. 373 do Novo Código de Processo Civil, dá novo fôlego ao pedido por situações evidentes de desigualdade e hipossuficiência, muito mais em se tratando da esfera consumerista.

É do conhecimento entre os advogados, que no ordenamento pátrio e comparado, em regra geral, vigora entendimento já consolidado de que o ônus da prova cabe ao autor. Isto, para provar o fato constitutivo de seu direito. 

Entretanto, há situações em que, por característica da lide, ou por uma questão de mudança de situação dos fatos durante o processo, se torna necessário a inversão dessa regra geral de distribuição – É o que chamamos: "Inversão do ônus da Prova". Essa "inversão" é decorrência da reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência da parte em frente à capacidade técnica ou econômica do oponente, especialmente nas questões do Direito do Consumidor. Assim, a regra geral sofre uma "flexibilização", a fim de criar uma igualdade no plano jurídico.

Em evolução de nosso ordenamento e em adição conceitual do artigo 333 do antigo CPC de 1973, ocorreu mudança significativa, atendendo a uma necessidade "inter processual", de mudança ou verificação de desigualdade entre as partes e seu poder no tocante a constituição de provas.

A grande novidade na questão da distribuição da responsabilidade de provas trazida pelo NCPC é o parágrafo único do art. 373. O referido dispositivo dá oportunidade de pedir inversão, antes, na inicial, e também durante o processo: 

"nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

Do Momento da Inversão

A lei é omissa quanto ao momento exato da inversão do ônus da prova, existindo estudos doutrinários e jurisprudenciais com divergências.

Entretanto, entendemos que o melhor momento para essa inversão deve ser no despacho saneador, artigo 347 do novo diploma processual, no qual o juiz possui a faculdade de determinar providências probatórias, isso porque, nessa fase irá se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Assim, após ter o conhecimento do pedido ou dos fatos alegados na petição inicial, na contestação, ou até nas contra razões, dando oportunidade às partes, antes da instrução, e evitando ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Após o pedido da parte, sua adoção fica a critério dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência e, uma vez presente estes requisitos, cabe ao magistrado ordená-la devidamente justificada, caso não seja deferida a inversão, automaticamente será observada a regra geral da distribuição probante em curso no processo.

Bibliografia consultada: 

NOGUEIRA, Tania Lis Tizzoni. Direitos Básicos do Consumidor: A Facilitação da Defesa dos Consumidores e a Inversão do Ônus da Prova. Revista dos Tribunais, São Paulo, abr./jun. 1994;

FILOMENO, José Geraldo Brito [artigos 1º a 7º] In: GRINOVER, Ada Pellegrini, et.al., Código brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004;

HIGINO NETO, Vicente. Ônus da prova: teorias da redução do módulo da prova e das provas dinâmica e compartilhada;e

MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIN, Antônio Herman V., MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

POR CHRISTIAN BEZERRA COSTA















-Advogado graduado pelo UNIEURO- Brasília;e 
-Atuante nas áreas  de Direito Internacional Privado e Civil
 Twitter: @advchristiancos

Nota do Editor:

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terça-feira, 3 de outubro de 2017

Exclusão de Litisconsorte Ativo com Cancelamento da Distribuição



     

Este singelo artigo tem o intuito de alertar o intérprete do Direito de que a todo o momento se deve duvidar da conclusão rápida e isenta de dúvida. Vamos lá. 

I – Breves Linhas Sobre o Agravo de Instrumento

O Código de Processo Civil de 1973 regulava o AGRAVO em seu artigo 522. 

Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 

O atual Código de Processo Civil inovou e estabeleceu um rol taxativo das decisões das quais caberá o AGRAVO DE INSTRUMENTO. Neste artigo vamos nos ater ao seu inciso VII. Eis a redação:
"Artigo 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:.................................................
VII – exclusão de litisconsorte."
Sobre o rol taxativo do agravo de instrumento assim discorre o consagrado HUMBERTO THEODORO JUNIOR:[1]

"A sistemática procedimental do agravo de instrumento continua sendo a mesma no Código de 2015. Mas, embora o processamento ainda se dê diretamente no tribunal, surgiu um novo problema: o agravo de instrumento não é mais admissível perante todas as decisões interlocutórias, já que o regime do NCPC é o do casuísmo, em numerus clausus. Fora das hipóteses expressamente enumeradas pela lei, as decisões interlocutórias não são impugnáveis, senão depois da sentença, através de preliminar ou contrarrazões da apelação. Não há, pois, nesses casos, recurso capaz de atacar, de imediato, a ilegalidade ou o abuso de poder praticado em decisão interlocutória."

Neste ponto se chega a uma conclusão parece ser bastante simples: da decisão que exclui litisconsorte cabe agravo de instrumento.

Então qual é o recurso que deve ser interposto da decisão que exclui o litisconsorte ativo e determina o cancelamento da distribuição?

II – Cancelamento da Distribuição e Exclusão do Litisconsorte

O artigo 290 do CPC determina que:

Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seus advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

A decisão que cancela a distribuição encerra a prestação jurisdicional de primeira instância e por isso desafia o recurso de Apelação. 

Eis a transcrição do artigo 203 e §§ 1º e 2º:
"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias, e despachos.
§1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o procedimento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º." 
Novamente se recorre à segura lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:[2]

"O novo CPC, sem embargo de continuar adotando o caráter de procedimento unitário para a cognição e a execução, logrou definir a sentença levando em conta as fases de desenvolvimento do processo unificado, sem embaraçar-se com o objeto decidido. Com efeito, para a lei atual, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, § 1º)."

A conclusão é bastante clara. Havendo cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), o processo será extinto, com base no artigo 485, inciso IV do CPC.

Portanto a referida decisão não poderá ser atacada via agravo de instrumento, sendo a apelação o recurso próprio.

III – Da Jurisprudência do TJGO

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contempla o entendimento de que é cabível o recurso de apelação da decisão que exclui o litisconsorte ativo e determina o cancelamento da distribuição. Vejamos:
"ACÓRDÃO....:05/07/2017RELATOR....:KISLEU DIAS MACIEL FILHOREDATOR....:PROC./REC...:036145838.2015.8.09.0051Apelação 58497587EMENTA.....:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. 1) DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA COMPROVASSE A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHESSE AS CUSTAS INICIAIS PERTINENTES. O descumprimento da determinação para que a parte autora demonstrasse prova de sua alegada hipossuficiência ou recolhesse as custas iniciais acarreta o cancelamento na distribuição do feito e, por conseguinte, a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do novo Código de Processo Civil. 2) FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO APELO. Falta ao recorrente interesse recursal quando insurge-se contra matéria da qual não foi sucumbente. 3) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NESTE PONTO."
 IV – Conclusão


O agravo de instrumento é cabível somente nos casos expressamente previstos no artigo 1.015, seus incisos e parágrafo único do CPC.

A apelação é o recurso cabível da decisão que exclui o litisconsorte ativo e determina o cancelamento da distribuição (artigo 290, c/c 485, IV do CPC).

O intérprete deve duvidar sempre da conclusão fácil. O caminho do Direito é tortuoso e cheio de desvios. E é exatamente isso que torna o exercício da nossa profissão tão estimulante.

REFERÊNCIAS

[1] Curso de Direito Processual Civil, volume III, 50ª edição revista, atualizada e ampliada, 2017, folha 1051;e 
[2] Opus citatum, folha 1021. 



POR LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA



















- Marido, Pai,Advogado, Escritor 

Nota do Editor:

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domingo, 1 de outubro de 2017

Denunciar a falta para manter o desejo insatisfeito...



A Psicanálise tem efeito e faz sentido para todo e qualquer sujeito do desejo. Ao neurótico, não é muito fácil esse contato com o desejo, de todas as formas, ele irá tentar se boicotar, ele burlará o verdadeiro desejo o quanto ele puder, uma vez que, os desejos custam caros e se paga um preço por desejar, se responsabilizar e poder escrever a sua própria história. 

Vivenciar o seu próprio desejo, não é nada fácil, Forbes (2008) aos nos fazer a pergunta: "Você quer o que deseja?" nos respondeu com a seguinte questão: Muitas das promessas ficam só nas promessas porque é bastante comum não se querer o que se deseja. Essa relação com o desejo, ajuda, a nós analistas ao diagnóstico diferencial. 

"Obsessivos seriam o que só querem o que não desejam, pois assim não se arriscam a perder o que lhes é de mais precioso, mantendo-o escondido a sete chaves; e histéricas, aquelas que, eternamente insatisfeitas com o que obtêm, desejam sempre outra coisa. Querer o que se deseja, implica o risco da aposta - toda decisão é arriscada – e a coragem de expor sua preferência, mesmo sabendo que toda carta de amor tende ao ridículo, como lembra Fernando Pessoa. (FORBES, 2008, p. 61-61)"
Ribeiro (2006) nos esclarece que embora ambas sejam neurose de transferência, neuroses as quais o analista pode operar pela via do desejo, a histeria e a neurose obsessiva usam estratégias diferentes para lidar com o desejo. 

Hoje, reservo esse espaço de escrita, para de forma breve apresentar ao leitor algumas considerações sobre esse tipo de neurose questão inaugural da psicanálise e presente em nossa clínica até os dias atuais. Posso em escritas futuras, tecer considerações sobre a neurose obsessiva, uma vez que esta também traz consigo sutilezas, nuances delicadas ao ponto de ser considerada um dialeto da histeria. 

Mas, hoje; escrevo sobre histeria e esse "falso modo" que a histérica possui de achar que sabe lidar melhor com o desejo, pois pode se identificar com o outro, seu semelhante, por via deste. É o que Lacan (1960 – 1961) no seminário 8 nos diz:
"Há uma coisa, apenas, a acrescentar para defini-la plenamente, assim como à definição acabada da histeria e da obsessão é preciso acrescentar a metáfora do outro, no ponto onde o sujeito se vê como castrado, confrontado com o grande Outro. Dora por exemplo, é por intermédio do Sr. K. que ela deseja, mas não é ele quem ela ama, e sim a Sra. K.. É por intermédio daquele que ela deseja que ela se orienta em direção àquela a quem ama. (LACAN, 1960 – 1961, p. 353)"
Em nossa clínica, escutamos as "novas" Doras são as mulheres histéricas que adoram desempenhar o papel de amante, assim como histéricos são os homens que desejam é ser o amante da esposa casada com um outro homem. 

Na verdade o amor destes não estão na pessoa em si com quem eles realizam o ato sexual, mas sim no Outro que desempenha o papel de esposa para as mulheres e esposo para os homens. Por isso que com freqüência, também escutamos em nossos consultórios: há dois casamentos, e um par de amantes, se um desses casamentos acabar, o amante pulará fora, porque o objeto de amor não está mais na relação.

Brinco sempre em sala de aula: homens com aliança chamam atenção de muitas mulheres, todas histéricas! Porque na verdade elas desejam os homens, porém amam as mulheres. E vice- versa, mulheres casadas, sendo assediadas, "seduzidas", por homens histéricos, porque eles amam o homem.

A histérica denuncia a falta para manter o desejo insatisfeito, como fazem as mulheres nos dias atuais que se identificam com a falta de um namorado ou marido e sustentam um desejo insatisfeito de ter um namorado ou um esposo. 

O obsessivo e a histérica, são tipos clínicos da neurose, mas não correspondem rigorosamente ao gênero sexual dos sujeitos. Embora na clínica possamos encontrar um maior número de homens obsessivos e mulheres histéricas, a experiência e a literatura psicanalítica mostram que existe tanto homens histéricos como mulheres obsessivas. 

Em psicanálise, o masculino e o feminino são definidos a partir da posição que o sujeito assume em relação ao falo. O falo está no fato de que ele representa o órgão do desejo. Freud é muito claro quando diz que, em psicanálise, o falo que importa é aquele que falta a mulher.

Dessa forma, Nasio (1991) esclareceu o porque da inibição genital se traduzir na vida sexual do histérico. Essa inibição sexual histérica não significa retraimento, mas movimento ativo de rechaço. Um rechaço tão característico que Freud não relutou em dizer: 
"Tomo por histérica, sem hesitação, qualquer pessoa em quem uma oportunidade de excitação sexual provoque nojo, quer essa pessoa apresente ou não sintomas somáticos". E tratou de acrescentar, em outro trecho:
"O enigma contraditório suscitado pela histeria (...) [é] o par de opostos constituído por uma necessidade sexual excessiva e uma rejeição exagerada da sexualidade". 
Segundo Nasio (1991) a hipererotização global do corpo não – genital se opõe, portanto, a uma profunda aversão pelo coito genital. A impotência, a ejaculação precoce, o vaginismo ou a frigidez, todos são distúrbios característicos da vida sexual do histérico, os quais de uma maneira ou de outra, exprimem a angústia inconsciente do homem de penetrar no corpo da mulher, e a mulher angústia inconsciente de se deixar penetrar.

O paradoxo do histérico diante da sexualidade caracteriza – se, portanto, por uma contradição: de um lado, há homens e mulheres excessivamente preocupados com a sexualidade, procurando erotizar toda e qualquer relação social, e, de outro, eles sofrem – sem saber por que sofrem – por ter que passar pela experiência do encontro genital com o sexo oposto.

Temos como casos clínicos homens que se interrogam sobre o tamanho o seu pênis, ou ainda a propósito de sua beleza muscular, e que manisfestam, correlativamente, uma baixo interesse pelas mulheres ou, mais exatamente, uma baixa pulsão em penetrar o corpo da mulher. São homens narcisistas, exibicionistas, por vezes muito sedutores, e com um grau variável de homossexualismo e masturbação. 

Se pensarmos por sua vez, nas mulheres histéricas, Nasio (1991) afirmou ser o paradoxo muito mais complicado e obscuro. De fato, a multiplicidade de aventuras amorosas em algumas mulheres contrasta com o sofrimento manifestado por diferentes tipos de inibições durante o ato sexual.

Dentre essas inibições, há uma, essencial e secreta, que afeta a histérica no ponto extremo de seu ser mulher.

Mesmo vivendo uma relação carnal aparentemente feliz com um homem, a histérica pode se recusar a se abrir – quase que sem sabê-lo, mas resolutamente – para a presença sexual do corpo do outro.

A histérica se oferece, mas não se entrega; ela pode ter relações sexuais orgásmicas (clitoriano ou vaginal) sem por isso comprometer nelas seu ser mulher. 

Referências:

FORBES, Jorge. Você quer o que deseja? – 7.ed. – Rio de Janeiro: BestSeller, 2008;

LACAN, Jacques. O Seminário livro 8: A Transferência (1960-1961). – Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor; 1992;

NASIO. J. – D. A Histeria: teoria clínica e psicanalítica. – Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed, 1991;

RIBEIRO, Maria Anita Carneiro. A Neurose Obsessiva. – 2.ed.- Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed, 2006.

POR CLARISSA LAGO












-Psicanalista;Psicóloga,Pedagoga e Especialista em Psicopedagogia;
- Mestre em Educação (UFBA);e
- Pesquisadora do PPGAC-UFBA. (Programa de Pós Graduação em Artes Cênicas – UFBA).

Nota do Editor:

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