sábado, 22 de fevereiro de 2025

Acolhimento e adaptação no início do ano letivo


 Autora: Manuela Dias Arello(*)

O início de um novo ano letivo é um momento repleto de expectativas e desafios, tanto para alunos quanto para professores. A implantação de uma nova rotina, a familiarização com o ambiente escolar e a construção de relações interpessoais são fatores importantes nesse processo. No entanto, esse acolhimento e adaptação apresentam um paradoxo: enquanto a escola busca integrar todos os alunos, sejam eles típicos ou atípicos, a diversidade de necessidades e experiências podem criar barreiras à inclusão. Alunos típicos, que geralmente se encaixam nas expectativas do sistema educacional, podem ter uma adaptação mais tranquila. Eles estão acostumados com as rotinas escolares e, muitas vezes, possuem habilidades sociais que facilitam a formação de laços com seus colegas. Contudo, mesmo esses alunos podem sentir a pressão de se adaptar a um novo grupo, enfrentando ansiedades e inseguranças. O acolhimento, nesse caso, precisa ser sensível e atencioso, reconhecendo que cada criança, independentemente de suas características, anseia por pertencimento.

Por outro lado, os alunos atípicos, que apresentam necessidades educacionais e diferentes formas de aprendizado, enfrentam um desafio ainda maior. A adaptação de materiais e rotinas para esses alunos é fundamental, mas muitas vezes esbarra na resistência da comunidade escolar a diferentes processos avaliativos ou na falta de recursos tecnológicos para contemplar a aprendizagem. O acolhimento deve ser profundo e empático, promovendo um ambiente onde todos se sintam valorizados e respeitados. Essa inclusão não apenas beneficia os alunos atípicos, mas enriquece todo o grupo, estimulando a empatia, a compreensão e a diversidade de perspectivas.

Para os professores, o desafio é igualmente complexo. Eles precisam equilibrar a assertividade de seus métodos de ensino para atender a um grupo diverso, ao mesmo tempo em que cultivam um ambiente acolhedor. A pressão para atender a todos os alunos pode gerar estresse, ansiedade e insegurança, levando os educadores a questionarem sua competência e excelência.

O acolhimento dos professores por parte da instituição e da comunidade escolar é essencial, proporcionando suporte emocional e recursos que lhes permitam enfrentar esse desafio com confiança.

Assim, o paradoxo entre adaptação e acolhimento emerge: enquanto todos buscam integrar-se e pertencer, às individualidades podem dificultar esse processo. O verdadeiro acolhimento requer uma abordagem que reconheça e valorize as histórias de cada um, promovendo um ambiente inclusivo onde todos, alunos e professores, possam florescer em suas singularidades.

A construção de uma comunidade escolar coesa e solidária é, portanto, um desafio coletivo que demanda esforço, compreensão, união, respeito e, acima de tudo, amor ao próximo.

* MANUELA DIAS ARELLO















-Pedagoga pela UNIP (2000);

- Especialista em Docência pela UNIFMU e Gestão de pessoas pela FGV (2003);

- Bacharel em direito pela UNIFMU (2006);

- Graduada em Psicologia pela UNIFMU(2024);

-Atua na rede particular de São Paulo como professora do Ensino Fundamental I.

- Escritora

-Autora do livro: Beijos de Luz , contos do cotidiano e

da Antologia poética : Uma poesia para cada noite,lançada este ano  na Bienal de São Paulo.

Instagram: @manudiasarello

E-mail: manudiasarello@gmail.com

Whatsapp : 11 976116672

Nota do Editor:

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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Mito!


 Álvaro Santos (*)

A comunicação massiva é uma realidade. As informações chegam a sociedade em micro segundos. A evolução tecnológica, os equipamentos e o avanço da inteligência artificial aceleram e exponenciam qualquer fato ou notícia, onde a credibilidade, a realidade e o entendimento estão intrínsecos a bagagem cultural e moral do indivíduo receptor.

Há algumas décadas, imaginávamos que os fatos e as notícias que eram manipulados, alcançavam e iludiam o indivíduo de forma perniciosa devido a sua baixa escolaridade, onde os meios de comunicação, rádio, jornais, revistas e televisão disputavam a credibilidade palmo a palmo e todos tinham embutidos em suas narrativas de formas escancaradas ou subliminares suas ideologias e ou seu marketing direcional. Hoje, após o advento internet, a expansão do acesso a educação, com uma geração adepta e exposta às redes sociais, a novos modais de informação a um senso crítico melhor abastecido de dados, podemos afirmar que a baixa escolaridade não é a responsável por este entendimento enviesado e por termos a percepção nítida que qualquer bobagem, manipulada e arquitetada com palavras chaves , ativam os neurônios neutros de uma parcela da sociedade deixando -a em transe absoluto e inerte a qualquer sinal de inteligência. A realidade é tangenciada e o certo se torna duvidoso ou mesmo invertido.

A humanidade experimentou o afago de homens com poderes linguísticos e oratória impecável um turbilhão de maldades no século passado, mais precisamente entre os anos de 1914-1945. Milhões de pessoas morreram, passaram fome, foram torturadas, perseguidas e toda sorte de maldades sofridas. Algumas, até teste de aprimoramento de raças sofreram. Uma nação que não aprende com os seus erros, está fadada ao fracasso financeiro e moral.

A humanidade evoluiu? Se sim, é um paradoxo o momento que vivemos? Nenhum outro processo sofreu tantas abordagens e tanta evolução quanto a comunicação. A inteligência artificial, os estudos da neurolinguística poderiam suscitar algum teoremas elaborados por Lamarck no sentido que:

"O que não se usa, atrofia"

Conclusão

O povo brasileiro experimentou situações adversas em vários momentos de sua história. Caminhamos e forjamos nossos próprios medos. Hoje, a evolução não mais permite ao cidadão pensar. Pensar é crime de lesa pátria. Pensar no sentido de entender o significado e as manobras que se fazem para iludir os incautos. O Brasil era o país do futuro. O Brasil era o que há de melhor no mundo. Mas, o brasileiro, vamos culpar alguém; as redes sociais, a inteligência artificial e toda e qualquer tecnologia moderna, retirou o senso crítico, o entendimento sábio de uma grande parcela da sociedade. Caminhamos para o desfiladeiro do abominável. A realidade virtual se esvazia em páreo com a realidade invertida.

Paradoxo!

*ÁLVARO SANTOS










-Microempresário na área de prestação de serviços
-Autodidata formado pela Faculdade da Vida.

Nota do Editor:
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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

O desafio jurídico da partilha de bens no namoro


Autora: Aline da Silva Teles (*)

O namoro é uma fase importante nas relações amorosas, mas traz consigo uma série de desafios, especialmente quando se trata de bens adquiridos durante esse período. De acordo com o artigo 1.659 do Código Civil Brasileiro, os bens adquiridos durante o namoro são considerados bens particulares e, portanto, não estão sujeitos à partilha em caso de término.

A Lei e a Prática Jurídica

A jurisprudência brasileira é clara sobre esse ponto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que os bens adquiridos durante o namoro, sem a presença de *affectio maritalis* (intenção de constituir família), não se comunicam na partilha. Isso significa que, salvo comprovação de contribuição financeira direta de ambos os parceiros, esses bens permanecem na propriedade do que os adquiriu.

Conflitos e Desafios

Na maioria dos casos em que há conflitos, os namoros são duradouros, e os namorados acabam comprando bens em nome de familiares um do outro. Após o término, esses bens ficam à deriva, sem proteção jurídica, o que pode gerar disputas e problemas legais consideráveis.

Diferença entre Namoro e União Estável

Atualmente, tem sido cada vez mais difícil diferenciar e provar a união estável em comparação ao namoro. A união estável é reconhecida pelo artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro e é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.

Requisitos da União Estável:

  •    Convivência pública;
  •    Convivência contínua;
  •    Convivência duradoura;
  •    Objetivo de constituir família.

Requisitos do Namoro:

  •  Relacionamento afetivo sem intenção de constituir família;
  •  Pode haver convivência, mas não é pública ou contínua; e
  •  Normalmente, não há intenção de constituir família.

No entanto, quando os casais mantêm longos períodos de namoro, muitas vezes com coabitação, a linha entre namoro e união estável pode se tornar tênue, levando a disputas jurídicas. A coabitação prolongada pode ser interpretada como um indicativo de união estável, complicando ainda mais a distinção e a prova de qual tipo de relacionamento está em questão.

Soluções para os Problemas Apresentados

Para evitar conflitos e garantir justiça, algumas soluções podem ser adotadas:

1.Contrato de Namoro Qualificado: Um contrato de namoro qualificado pode ser utilizado para definir claramente as condições de partilha de bens, caso o relacionamento evolua para união estável ou casamento ou em caso de término;

2.Documentação de Contribuições:Manter registros detalhados de todas as contribuições financeiras feitas por ambos os parceiros para a aquisição de bens pode ajudar a esclarecer a propriedade desses bens em caso de separação; e

3.Mediação e Arbitragem: Em caso de disputa, a mediação ou a arbitragem podem ser alternativas eficazes para resolver questões de partilha de bens sem recorrer ao judiciário.

Conclusão


A partilha de bens no namoro é um tema complexo que requer atenção e planejamento. Com a aplicação correta da lei e o uso de ferramentas jurídicas adequadas, é possível evitar muitos dos problemas que surgem nessa fase das relações amorosas.

Importante destacar que, as soluções apresentadas não são as únicas cabíveis, no entanto, o contrato de namoro é, sem dúvida, um instrumento de grande importância.

Não se trata de iniciar um relacionamento desconfiando do seu parceiro, não se trata de desconfiança, se trata de manter a segurança para ambos. A relação afetiva não terá nenhuma modificação se as intenções de namoro forem claras.

O contrato de namoro qualificado garante ambas as partes e evita desgastes futuros. Além de evitar eventual enquadramento de UNIÃO ESTÁVEL, quando se tratava apenas de namoro.

Os relacionamentos modernos nos levam a criar instrumentos quando a lei não os acompanha.

Referências Bibliográficas:

Código Civil Brasileiro: Artigos 1.659 e 1.723;

Jurisprudência do STJ: REsp 1.841.128/MG;

Artigo Científico: Vidal, Fernanda Kury; Araújo, Dyellber Fernando de Oliveira. "O Contrato de Namoro e Suas Implicações no Universo Jurídico Brasileiro”. Novos Direitos, v.8, n.1, jul.- dez. 2020, p.71-87;

Artigo Científico: Sales, Ludmilla Almeida de. "Contrato de Namoro no Ordenamento Jurídico Brasileiro”. UC Goiás, 2021.

 *ALINE DA SILVA TELES
















-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2018);

- Pós graduada em Direito Previdenciário pela Legale Educacional (2022);

Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale Educacional (2024);

- Advogada Sócia fundadora do Escritório Teles & Tintiliano; e

Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Campinas/SP e Hortolândia/SP.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

A obrigação de resultado do médico em procedimentos estéticos


 Autora: Regiane Simões de Oliveira (*)

Em regra temos que a obrigação do médico é de meio, ou seja, ele deve atuar adotando as técnicas necessárias para tratar e curar o paciente, entretanto quando falamos de procedimentos estéticos temos que o médico assume obrigação de resultado.

A legislação pátria atribuiu aos profissionais liberais, dentre os quais se inclui a classe médica, a responsabilidade subjetiva pelos danos causados, sendo a prestação de serviços médicos obrigação de meio e não de resultado.

Entretanto, no caso de cirurgia plástica com objetivo estético, na qual o paciente não está acometido por qualquer doença, a obrigação é de resultado, pois a contratação visa objetivo específico e pré-determinado, uma vez que o paciente busca a correção de uma imperfeição ou a melhoria de sua aparência, o que obriga o médico em trazer o resultado pretendido e neste sentido aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem a aplicação do § 4º do mesmo artigo:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Isso significa que, no caso de procedimento estético a responsabilidade do médico é objetiva, ou seja, independe da apuração da culpa, pois decorre do insucesso ou insatisfação do resultado que somente pode ser afastada mediante a comprovação por parte do médico de que o dano ocorreu por exemplo por força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima.

Neste sentido, as decisões reiteradas dos tribunais, bastante pacífica:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido."

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2010474 AM 2022/0193364-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CIRURGIA ESTÉTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - APURAÇÃO DA CULPA - MEIOS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. (REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013)".

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3237007-51.2023.8.13.0000 1.0000.23.323699-1/001, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)

"CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A cirurgia plástica nas mamas tem caráter estético, atraindo a obrigação de resultado e a aplicação das regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida, apenas se eximindo o profissional diante da prova de motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 2. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do profissional liberal, porquanto apesar de o corpo da paciente rejeitar a prótese de silicone, quedou incontroversa nos autos a adoção de procedimento médico duvidoso e em dissonância com o previsto pelo fabricante do material, o que agravou a situação da demandante e acarretou a abertura dos pontos e a exposição do implante, gerando dores, infecções e lesões na mama direita. 3. A inexecução do contrato em face da não obtenção do resultado acarreta prejuízo material ao consumidor adimplente que não teve concretizado o objeto ajustado, bem como dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação dos constrangimentos suportados pela vítima. Precedentes. 4. Embargos infringentes desprovidos."
(TJ-DF - EIC: 20090111995170, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/02/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 . Pág.: 111)

Nos casos em que é adotada a teoria da responsabilidade objetiva, o Código de Defesa do Consumidor é amplamente aplicado com todas às garantias ali previstas com determinação ao médico que comprove que não causou o dano ao paciente, sendo esta uma exceção à regra geral do Código de Processo Civil, que determina que a parte que alega o fato deve produzir as provas.

É importante salientar que estes processos de danos morais e materiais promovidos pelas vítimas em face dos médicos, são causas que dependem de produção de perícia médica onde é apurado pelo auxiliar do Juízo, no caso o perito nomeado com especialidade médica, a situação específica do paciente de modo da auxiliar o juiz na tomada da decisão, se a pessoa tem direito ou não de obter o ressarcimento pretendido, de ordem moral, estética e material, com o ressarcimento inclusive dos honorários médicos, despesas de hospital, medicamentos etc.

*REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA

















- Graduada pela FMU (2007);

- Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2010);

- Advogada atuante em direito imobiliário, consumidor, empresarial, cível, família e com assessoria para obtenção de cidadania portuguesa, espanhola e italiana.

Contatos: WhatsApp/Cel.: 11 9 5208-0131


Nota do Editor:

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terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

O Direito de Pedir e o "Porteiro"


Autor: Robson dos Santos Amador(*)



"O homem do campo não esperava tais dificuldades: a lei deve ser acessível a todos e a qualquer hora, pensa ele; agora, no entanto, ao examinar mais de perto o porteiro, com seu casaco de pele, o grande nariz pontudo e a grande barba tártara, rala e preta, ele decide que é melhor aguardar até receber a permissão de entrada"
Franz Kafka – O Processo, 1915. 

O sentimento do escritor theco Kafka, em sua clássica obra, exibe a opressão e a insegurança jurídica encobertas pelo manto das estruturas e formalidade do direito que separa, ao invés de unir, o povo e o "seu" governo.

A necessidade do cidadão em comunicar ao Estado uma necessidade ou um acontecimento é uma das formas de exercício direto do conceito de cidadania. Uma síntese, inclusive, do atual regime republicano, ou seja, o Governo somente existe "pelo povo" e "para o povo". Essa comunicação convertida em uma linguagem de um pedido formal (petição e/ou requerimento) foi visto nos temas que levaram os ingleses a estabelecerem em sua Magna Carta (1215) e na Bill of Rights (Declaração de Direitos – 1689), assim como as Constituições dos americanos (1776), os franceses (1791), os portugueses (1976), e claro, em nossa terra brasilis desde a Constituição Brasileira Imperial de 1824. Ou seja, se comunicar com o Estado, através de um pedido, é um direito do cidadão que não pode ser comprometido ou condicionado a algo, ainda que através do porteiro de Kafka, como por exemplo, ao pagamento de uma "Taxa" ou "Preço Público".

Nesse sentido, a nossa Constituição Federal, que ao menos nos bancos das academias de Direito, é a lei mais importante de um país, maior do que os atuais Decretos Municipais que temos assistidos aos assaltos aos direitos e garantias individuais, garante em seu artigo 5º., XXXIV da Constituição Federal que a todos os cidadãos "... independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal."

E outro artigo, (5º., LV) garante a todos os cidadãos "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

Como também não podemos esquecer a Lei Federal que regula o acesso à informação (12.527, de 18 de novembro de 2011). Em todos esses comandos normativos está claro: o cidadão deve comunicar, pedir, requerer em qualquer órgão público, sem ter a condicionante do pagamento de qualquer taxa, tarifa ou preço público. Até o STF – sim, acredite - já reconheceu tal direito (Súmula Vinculante n.21).

Ocorre que em muitos Municípios do nosso país, ainda presenciamos o "porteiro de Kafka" ao cidadão quando o mesmo precisa requerer algo que somente o Governo pode e deve atender. A cobrança da "Taxa de Expediente" para todo e qualquer requerimento administrativo a ser promovido por qualquer cidadão como forma de garantir-lhe amplo acesso ao processo administrativo e aos atos da Administração Pública é inconstitucional.

Assim, em muitos casos, para o cidadão ter acesso a qualquer documento público, ou comunicar e requerer qualquer providência da Administração Pública, deverá, primeiramente, pagar uma taxa. Não se pode falar em democracia sem que o povo possa participar em assuntos de seu interesse e se comunicar de forma direta com o poder público.

Nesse sentido, surge o direito de "pedir". Ele possibilita a qualquer pessoa (seja brasileira ou estrangeira), buscar respostas por parte de autoridades públicas. Vivemos tempos de "reformas" da relação do cidadão com a "coisa pública". Que se comece pela gratuidade do acesso do cidadão àquilo que é seu: o acesso a informação, o acesso ao “bem” público. Aposente o "porteiro"”.


*ROBSON DOS SANTOS AMADOR

















-Advogado graduado pela Universidade Brás Cubas (2000);

- Pós graduado no LLM- Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER – SP (2010);

-Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET (2002);

 -Mestrando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET;

Mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Buenos Aires – Argentina;

-Professor em diversos cursos de graduação e pós graduação em Direito e Administração de Empresas.  

Nota do Editor:

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O enfrentamento à litigância predatória


 Autora: Ana Celina Ribeiro Ciancio Siqueira (*)

A publicação da Recomendação CNJ n° 159 de 16 de maio de 2024, pelo Conselho Nacional de Justiça, consolidou uma série de medidas de cunho normativo-administrativo cujo objetivo era a identificação e enfrentamento de demandas repetitivas e em massa caracterizando judicialização predatória.

O normativo veio se juntar a outros que, desde outubro de 2020, vinham sendo publicados pelo Órgão.

Nesse ano, pela Resolução CNJ n° 349 foi prevista a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário - CIPJ e da rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, “com o objetivo de identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro” (art. 1°).

Posteriormente, seguiu-se a Recomendação CNJ n° 127, de 15 de fevereiro de 2022, orientando os Tribunais à adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, assim definida no artigo 2° da norma: “Para os fins desta Recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.”

E, em 15 de junho de 2022, a Recomendação CNJ nº 129, enfatizando aos tribunais a necessidade de adotar cautelas visando a evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), previsto na Lei nº 13.334/2016. Ainda nesse mesmo ano, pela Portaria CNJ nº 250, de 25 de julho, foi instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória.

Também em 2022, a Recomendação CNJ nº 135, de 12 de setembro de 2022 exortou os magistrados para que, sempre que possível, realizem a oitiva do órgão de defesa da concorrência, em especial a sua Procuradoria Federal Especializada, antes de concederem tutelas de urgência relacionadas a processos administrativos em tramitação no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), assim minimizando efeitos danosos decorrentes de eventual abuso do direito de demandar.

A Recomendação CNJ N° 159/2024 traz, anexas, lista exemplificativas de condutas processuais potencialmente abusivas, ls de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva e de medidas recomendadas aos tribunais.

No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região, por meio do Ato GP 30/2024, o Centro de Inteligência divulgou e recomendou a observância da Nota Técnica 7/2024, que estabelece critérios sobre litigância predatória no âmbito do Regional, dispõe sobre litigância predatória passiva e ativa, além de apresentar informações e orientações úteis às unidades judiciárias e administrativas, além de determinações específicas.

De acordo com a Nota Técnica mencionada, considera-se postulação predatória ativa aquela que: a) corresponde ao uso abusivo ou fraudulento do direito fundamental de acesso à Justiça e do direito de ação, com distribuição de grande volume de ações com pedidos similares pleiteados de forma genérica, sem documentação mínima comprobatória, prova testemunhal duvidosa, com o intuito de obter vantagens financeiras ou econômicas; b) denota prática reiterada de ingresso de ações por advogados(as) ou escritórios de advocacia sem o conhecimento da parte interessada, com ausência de documentação mínima comprobatória, ou com ausência de procuração específica para a demanda, com narrativas genéricas e pedidos similares em diversas ações não conexas; c) induza deliberadamente a parte a ingressar em juízo com ação sem haver o interesse de agir da parte; tudo isso com o intuito de auferir vantagens econômicas e financeiras indevidas em detrimento de prejuízos ao Poder Judiciário e à toda sociedade.

Reconhece, também, a postulação predatória passiva, consistente na prática de atos ostensivos e reiterados de empregadores(as) que transgridem os direitos de trabalhadores e trabalhadoras, com o intuito de obter vantagens indevidas de cunho econômico, financeiro ou concorrencial, geralmente de grandes litigantes, que dão azo a ações massivas com interesses legítimos, que impactam o tempo médio de julgamento dos processos em trâmite neste Tribunal e causam prejuízos ao Poder Judiciário.

Finalmente, o documento propõe a criação de formulário interno para a comunicação das unidades judiciárias sobre possível ocorrência de litigância predatória para a Comissão de Inteligência; criação de painel para monitoramento de grandes litigantes no TRT, a ser disponibilizado na internet; e realização de acordos de cooperação para coibir a prática de litigância predatória; realização de reuniões ou audiências conciliatórias para atenuar ou coibir a postura predatória de empregadores, geralmente envolvendo grandes litigantes, entre outras medidas que a comissão entender necessária e adequada.

Na área trabalhista esse tipo de conduta, que constitui um abuso do exercício do direito de ação, prolifera pela facilidade de acesso à justiça, necessário à parte mais vulnerável da relação de trabalho, o empregado.

Até aqui, pensamos no enfrentamento da litigância predatória ou abusiva do ponto de vista do Poder Judiciário. Mas, e sob o ponto de vista da advocacia ? Seria o procedimento assim tão daninho ?

Em artigo denominado "Impactos da advocacia predatória sobre a Justiça", Jessyca Lima afirma que "a advocacia predatória prejudica o sistema judicial com ações frívolas e fraudulentas, mas o uso de IA e iniciativas dos tribunais ajudam a combatê-la e fortalecer a ética".

E continua. "Essa proliferação de condutas leva à percepção negativa da advocacia, dando a impressão de que o litígio é visto como uma "indústria" ou forma de lucro fácil, em vez de um meio de busca da justiça, enfraquecendo a confiança pública na profissão e no ordenamento jurídico como um todo" (https://www.migalhas.com.br/depeso/415185/impactos-da-advocacia-predatoria-sobre-a-justica)

Enfim, todos perdem com o abuso do exercício do direito de ação e portanto todos devem agir, nos limites de sua competência, para impedir que o Poder Judiciário seja afetado por quem age maliciosamente para obter fins escusos.

ANA CELINA RIBEIRO CIANCIO SIQUEIRA











-Graduação em Direito  pela Faculdade de Direito da USP (1973);

-Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2a.Região (1993);

-Secretária - Geral Judiciária do TRT da 2a.Região (2004);

 - Secretária do Tribunal Pleno do TRT da 2a Região (2004); e

- Comendadora da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2a.Região (2005)

Nota do Editor:

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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

Criminalidade e as tecnologias da informação


 Autora: Renata Joyce Theodoro(*)

Para uma adequada compreensão e estudo do tema em questão, devemos, em primeiro lugar, reconhecer que atualmente habitamos em uma sociedade diferente daquela que originou os fundamentos doutrinários do Direito Penal. Nossos dias são marcados por experiências cotidianas em uma chamada sociedade de risco. Assim, precisamos analisar a dogmática penal dentro deste contexto contemporâneo.

A ideia de sociedade de risco é apresentada por Ulrich Beck [1] a partir de uma abordagem sociocultural, definindo-a como o "período da modernidade em que começam a se materializar as ameaças geradas durante a era da sociedade industrial, o que traz a necessidade de repensar os critérios de controle formal e responsabilidades, uma vez que essas ameaças não são apenas imperceptíveis aos sentidos, mas também não podem ser identificadas pela ciência".

Nesse cenário, aparecem novas maneiras de ataque aos bens jurídicos, com ferramentas que se desenvolvem com rapidez impressionante, tornando a tradicional e lenta resposta do Estado por
meio da legislação ineficaz. A velocidade das novas formas de ataque, combinada com a burocracia e a morosidade do processo legislativo, resulta em textos normativos inadequados e ultrapassados frente aos meios lesivos utilizados no contexto criminal.

É pertinente recordar que o conceito de bem jurídico foi inicialmente abordado por Feuerbach, que, por volta de um século antes de Birnbaum, apresentou uma visão individualista fundamentada na lesão de direitos subjetivos como o núcleo do delito. Essa construção passou pelo positivismo de Karl Binding, pela perspectiva naturalístico-sociológica, que desafia o poder estatal, de Franz Von Liszt, até chegarmos aos dias atuais, com um retorno ao individualismo na linha de Albin Eser, embora ainda careça de um conceito suficientemente sólido para definir os limites da legitimidade penal.

Atualmente, Claus Roxin [2] descreve os bens jurídicos como "circunstâncias determinadas ou objetivos úteis para o indivíduo e seu desenvolvimento livre, dentro de um sistema social global que se estrutura com base nessa concepção de finalidades ou para o funcionamento do próprio sistema", adotando uma perspectiva funcionalista sistêmica.

Dessa forma, o bem jurídico pode ser visto essencialmente como o referencial crítico pelo qual avaliamos a legitimidade da função do direito penal em situações concretas, realizando uma leitura "aberta" dos valores à luz das características específicas da situação fática.

Seguindo essa perspectiva, há autores que enxergam que o bem jurídico resguardado nas descrições penais relacionadas a crimes cibernéticos – ou, como preferimos nos referir, crimes cometidos através das novas tecnologias – possui uma natureza difusa, por se tratar de um novo bem jurídico: a segurança da informação. Por outro lado, há aqueles que argumentam que o bem jurídico a ser protegido é individual, pois os crimes digitais impactariam bens jurídicos que já são protegidos pelo nosso sistema jurídico, como honra, privacidade, patrimônio, entre outros.

O Professor Vicente Greco Filho já afirmava, com sua maneira singular que combina inteligência e clareza: "não importa se o meio utilizado é a informática, a internet ou uma 'peixeira', os bens jurídicos permanecem os mesmos, já amparados pelo Direito Penal". Este é um modo de entender a situação.

Além disso, surgem argumentos robustos que começam a se afirmar ao repisar que a “segurança da informação”, que diz respeito à integridade, disponibilidade e sigilo das informações no espaço cibernético, constituiria um novo bem jurídico que merece proteção penal, inserido na categoria de bens jurídicos que são supraindividuais.

É sabido que a adoção de teorias penais contemporâneas, como a imputação objetiva, crimes de perigo abstrato, ou a noção de bens jurídicos intermediários espiritualizados (onde os bens jurídicos transindividuais atuariam como "escudos" para a proteção dos bens individuais), em combinação com a teoria dos delitos cumulativos, entre outras, tem proporcionado ferramentas para lidar com a problemática da supraindividualidade dos bens jurídicos denominados de terceira geração – como a ordem econômica, o meio ambiente e a informática.

Entretanto, existe uma terceira vertente, de caráter híbrido, que defende a ideia de que a maioria dos crimes cometidos através das novas tecnologias impacta bens jurídicos já protegidos pela legislação penal, enquanto algumas ações pontuais infringiriam novos bens jurídicos que ainda não possuem tutela, afetando grupos de indivíduos ou até mesmo toda a sociedade.

É esperado que esse debate deveria ter início antes de discutir se existem ou não novos bens jurídicos a serem protegidos na era da informação e do risco. É fundamental compreender como o conceito de bem jurídico, que foi construído e aprimorado até os dias atuais, está sendo aplicado – ou distorcido – em um contexto no qual os interesses públicos, o bem comum e a vontade de grupos maioritários têm sufocado – para não dizer eliminado – a ideia fundamental de bem jurídico centrada no indivíduo, como defendido por Hassemer e Albin Eser [3] (considerando as devidas particularidades e diferenças entre eles).


Certamente, o cerne do debate exige grande atenção e empenho dos pesquisadores, que acreditamos nunca devem dissociar das discussões a noção de que, para que o bem jurídico desempenhe seu papel restritivo frente ao poder punitivo do Estado na sociedade da informação, é imprescindível que sua formulação tenha uma abordagem institucional e individual. Assim, além da lesão coletiva a um bem jurídico, deve-se incluir na definição de delito a ofensa individual aos
interesses da vítima impactada. Isto se deve ao fato de que, mesmo os bens jurídicos que transcendem o indivíduo, para serem considerados legítimos, devem se fundamentar em uma
perspectiva pessoal, voltada para o desenvolvimento individual dos cidadãos, funcionando como catalisadores do princípio da autonomia, que é intrínseco à noção de dignidade humana.


REFERÊNCIAS

[1] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento.
São Paulo: Editora 34, 2010;

[2] ROXIN, Claus. Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002 e

[3]ESER, Albin. Sobre la exaltación del bien jurídico a costa de la víctima. Trad.: Manuel Cancio Meliá. Universidad Externado de Colombia. Centro de Investigaciones de Derecho Penal y Filosofia del Derecho. 1998.

*RENATA JOYCE THEODORO

















-Advogada graduada em Direito pela Unicsul (2006);

 -Contabilista graduada pela Fecap (2016)

-Mestrado em Ciências Contábeis pela Fecap (2014); 

-Pós-graduada em Direito Tributário pela EPD (2018);

-Consultora tributária há 19 anos na área consultiva tributária de impostos diretos e

-Instrutora de cursos na área tributária.

Nota do Editor:

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domingo, 16 de fevereiro de 2025

Uma reflexão sobre o tempo

 



Autora: Edina Costa da Silva(*)

Cada vez mais, as pessoas vivem no automático, em uma corrida infinita contra o tempo. É bem comum, em uma conversa aqui e ali, alguém dizer que não tem tempo, que não consegue realizar todas as atividades que lhes competem e que são corriqueiras do cotidiano. O tempo é igual para todos, então, porque a maioria reclama que estão sem tempo para isso ou para aquilo?

Partindo do pressuposto que o indivíduo todos os dias, está em crescente evolução e que as relações interpessoais servem para nossa aprendizagem, porque algumas pessoas não conseguem se perceber como sujeitos de sua ação e da sua vida.

Todos nós, temos anseios e estilos diferentes de viver, e nessa corrida das realizações e que acabamos nos perdendo porque nessas relações interpessoais surgem as chamadas competições que muitas das vezes, somente existem na nossa cabeça, ansiamos tanto, mas tanto ser igual ao outro que esquecemos da nossa essência.

O autoconhecimento é investimento que poucos tem e que muitos ignoram, sofremos muito porque não damos o nosso corpo e mente, o tempo necessário de descansar. Somos cobrados para sermos eficientes o tempo todo, em casa, no trabalho e na nossa comunidade.

Antigamente, as pessoas conversam mais, ouviam mais, o avanço da tecnologia proporcionou um distanciamento social preocupante, tudo é muito rápido, fomos perdendo algumas habilidades sociais. Essa praticidade da tecnologia, que por sinal é ótima, mas, nunca vem sem efeito colateral porque estamos perdendo nossa capacidade de interação, muitos andam apressados ou desatentos em um mundo criado de coisas irrisórias.

Tudo está ali na velocidade da luz, fomos condicionados a sermos imediatistas, esperar o tempo necessário para compreensão e absorção das realizações pessoais e laborais, são um fardo que quase ninguém está apto a lidar, gerando angustias e sofrimentos.

A vida moderna perfeita e com todo aparato de eficiência, na verdade tem as suas implicações, cada vez mais, as pessoas estão sofrendo, estão em uma disputa aonde não deve existir um vencedor em sua totalidade e o preço, muitas das vezes, é muito alto a se pagar.

O soberano tempo continua implacável, nós que devemos ter consciência que ele é um adversário imponente demais para lutarmos de igual para igual. Sejamos apenas humanos, acolhendo nossas dores, tendo uma pausa para refletir e mudar algo que estão ao nosso alcance, tudo que excede para além gera insatisfação, cansaço e angustias. Apropriar mais da nossa vida é dizer não a robotização humana em massa.

*EDINA COSTA DA SILVA














- Graduada em Psicologia Clinica pelo Centro Universitário FMU (2018);
-Vivência em Plantão Psicossocial na Abordagem Psicanalítica e Junguiana; 
-Atendimento Clínico Individual e Atendimento Infantil.

Nota do Editor:

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