Autora: Regiane Simões de Oliveira (*)
Em regra temos que a obrigação do médico é de meio, ou seja, ele deve atuar adotando as técnicas necessárias para tratar e curar o paciente, entretanto quando falamos de procedimentos estéticos temos que o médico assume obrigação de resultado.
A legislação pátria atribuiu aos profissionais liberais, dentre os quais se inclui a classe médica, a responsabilidade subjetiva pelos danos causados, sendo a prestação de serviços médicos obrigação de meio e não de resultado.
Entretanto, no caso de cirurgia plástica com objetivo estético, na qual o paciente não está acometido por qualquer doença, a obrigação é de resultado, pois a contratação visa objetivo específico e pré-determinado, uma vez que o paciente busca a correção de uma imperfeição ou a melhoria de sua aparência, o que obriga o médico em trazer o resultado pretendido e neste sentido aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem a aplicação do § 4º do mesmo artigo:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
Isso significa que, no caso de procedimento estético a responsabilidade do médico é objetiva, ou seja, independe da apuração da culpa, pois decorre do insucesso ou insatisfação do resultado que somente pode ser afastada mediante a comprovação por parte do médico de que o dano ocorreu por exemplo por força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima.
Neste sentido, as decisões reiteradas dos tribunais, bastante pacífica:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido."
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2010474 AM 2022/0193364-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CIRURGIA ESTÉTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - APURAÇÃO DA CULPA - MEIOS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. (REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013)".(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3237007-51.2023.8.13.0000 1.0000.23.323699-1/001, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)"CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A cirurgia plástica nas mamas tem caráter estético, atraindo a obrigação de resultado e a aplicação das regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida, apenas se eximindo o profissional diante da prova de motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 2. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do profissional liberal, porquanto apesar de o corpo da paciente rejeitar a prótese de silicone, quedou incontroversa nos autos a adoção de procedimento médico duvidoso e em dissonância com o previsto pelo fabricante do material, o que agravou a situação da demandante e acarretou a abertura dos pontos e a exposição do implante, gerando dores, infecções e lesões na mama direita. 3. A inexecução do contrato em face da não obtenção do resultado acarreta prejuízo material ao consumidor adimplente que não teve concretizado o objeto ajustado, bem como dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação dos constrangimentos suportados pela vítima. Precedentes. 4. Embargos infringentes desprovidos."(TJ-DF - EIC: 20090111995170, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/02/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 . Pág.: 111)
Nos casos em que é adotada a teoria da responsabilidade objetiva, o Código de Defesa do Consumidor é amplamente aplicado com todas às garantias ali previstas com determinação ao médico que comprove que não causou o dano ao paciente, sendo esta uma exceção à regra geral do Código de Processo Civil, que determina que a parte que alega o fato deve produzir as provas.
É importante salientar que estes processos de danos morais e materiais promovidos pelas vítimas em face dos médicos, são causas que dependem de produção de perícia médica onde é apurado pelo auxiliar do Juízo, no caso o perito nomeado com especialidade médica, a situação específica do paciente de modo da auxiliar o juiz na tomada da decisão, se a pessoa tem direito ou não de obter o ressarcimento pretendido, de ordem moral, estética e material, com o ressarcimento inclusive dos honorários médicos, despesas de hospital, medicamentos etc.
*REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA
- Graduada pela FMU (2007);
- Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2010);
- Advogada atuante em direito imobiliário, consumidor, empresarial, cível, família e com assessoria para obtenção de cidadania portuguesa, espanhola e italiana.
Contatos: WhatsApp/Cel.: 11 9 5208-0131
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