sábado, 10 de outubro de 2015

Ensino híbrido é primeiro passo para uma nova escola



Entre as muitas transformações que as tecnologias digitais estão apenas começando a promover na educação, uma delas será determinante para emergir uma nova escola: a mobilidade. Enquanto assistimos estupefatos ao surgimento de novos produtos, serviços e invenções que já conectam até mesmo nossas roupas, nossos relógios, nossos carros e qualquer coisa com a internet, as escolas insistem em concretar seus modelos pedagógicos em uma arquitetura secular de tijolos e cimentos que segrega os alunos da vida real por trás dos muros das salas de aula.

Mas, à medida que o conhecimento é cada vez mais disponibilizado na nuvem em sites, redes colaborativas, aplicativos e softwares educacionais, para serem acessados pelos estudantes em seussmartphones, tablets e PCs a qualquer hora e em qualquer lugar, os professores precisam criar novos espaços de aprendizagem que viabilizem a implantação do ensino híbrido (blended learning), integrando atividades presenciais, olho no olho, com atividades on-line, que podem ser realizadas dentro ou fora da escola.

A aceleração de programas para disponibilizar banda larga, equipamentos e ferramentas tecnológicas nas escolas é vital, claro. Mas é apenas o primeiro passo. Sem que os professores saibam como utilizar esses recursos, qualquer investimento será contabilizado como prejuízo. Ignorar os benefícios que o ensino híbrido pode trazer não é uma opção. Simplesmente porque será bem mais difícil, para não dizer impossível, continuar enfrentando o desafio de engajar estudantes cada vez mais entediados com escolas e professores desconectados da realidade, que não conseguem motivá-los e, pior, não respeitam o ritmo e as maneiras distintas com que cada aluno consegue aprender.

Ao incorporar as tecnologias digitais na rotina escolar, os professores não devem temer e permitir que sejam suas substitutas. Bem ao contrário. Elas são novas e poderosas ferramentas que, bem utilizadas, tornam as aulas mais dinâmicas, permitem personalizar o ensino para a necessidade de cada aluno e trazem maior autonomia para que sejam protagonistas, decidam o que e como querem estudar determinado tema de interesse, de acordo com um contexto da vida real, e não especificamente em uma disciplina de maneira isolada, desinteressante, sem entender os porquês que devem decorar todas aquelas páginas para a próxima prova.

Há alguns modelos de ensino híbrido que já vêm sendo adotados pelas escolas mundo afora e também aqui no Brasil. Destaco três deles:

- Modelo de rotação – o professor distribui os alunos em estações de aprendizagem, individualmente ou em grupos, e predetermina um tempo para que realizem diversas atividades para o estudo de determinado tema, sendo que ao menos uma delas é on-line.

- Modelo flex – o aprendizado é sustentado por uma plataforma digital, ainda que também sejam realizadas atividades off-line, e o professor assume o papel de tutor, no qual acompanha, orienta e auxilia cada aluno individualmente ou em grupos.

- Modelo a la carte – o curso é feito inteiramente on-line, em casa ou na escola, em paralelo com outras atividades realizadas na sala de aula presencial.

Professor, não é preciso mover montanhas para dar o primeiro passo nessa direção. Lembre-se de que provavelmente todos os alunos, senão a grande maioria, carregam um celular no bolso ou na mochila e acessam a internet em casa, no vizinho ou na lan house do bairro. Faça o teste e comece incluindo uma atividade on-line. Não precisa mudar radicalmente o planejamento da aula. Siga como de costume, mas pense em como introduzir uma pesquisa, a criação de um documentário com vídeos e fotos ou uma apresentação de um projeto feita no PowerPoint. As chances dos alunos se envolverem de corpo, alma ebits será grande, pode ter certeza!

+Na web

Para saber mais sobre ensino híbrido e como utilizar as tecnologias em sala de aula, recomendo três sites:
- Clayton Christesen Institute: www.christenseninstitute.org

- Curso virtual no Veduca organizado pela Fundação Lemann e pelo Instituto Península: www.veduca.com.br/play/7583

- Guia Crescer em Rede, do Instituto Crescer: institutocrescer.org.br/cresceremrede

Artigo postado no dia 17.08.2015 em
http://www.profissaomestre.com.br/index.php/colunistas-pm/luciana-allan


Por LUCIANA ALLAN





-Doutora em Educação pela FE/USP; Redatora dos PCN+ Para MEC; Diretora do Instituto Crescer e
-Articulista do site Educar Para Crescer e do Jornal Valor Econômico


sexta-feira, 9 de outubro de 2015

O círculo vicioso perigoso: Superávit(?) de "primário" nada tem...




Fazendo o trocadilho com o título deste artigo o termo "primário" nada tem se formos analisar o contexto em que ele representa na solução ou no problema principal que enfrentamos na atual política econômica.

Muito se fala nos noticiários em Orçamento, taxa de juros, inflação e quando enfrentamos crises econômicas, em "ajuste fiscal". Mas exatamente o que significa esse "ajuste fiscal"?

Explicando: o nobre economista Gesner de Oliveira utiliza hoje de uma analogia interessante para contextualizar: pense em um condomínio. Hoje em dia a maioria das pessoas em cidades mora em condomínios, seja de apartamentos ou de casas. Dentro deste Condomínio existe a área comum, onde todos acessam. A área privada é o apartamento ou a casa. Toda casa, toda família precisa, para sobreviver, de ter uma renda e utilizar-se dela gastando - em alguns casos mais que se ganha outros menos - umas famílias conseguem gerenciar melhor esses recursos outras não. e ainda tem que pagar o condomínio, que teoricamente gerencia a limpeza, a segurança, a manutenção, entre outras na área comum. Esse Condomínio por sua vez, recebe dos condôminos esse recurso que é necessário gerenciar da melhor forma possível. Ficou mais fácil? Então você cidadão é a "casa" e o Governo é o Condomínio...

Fazendo simplificadamente essa analogia, pois o governo é bem mais complexo que um condomínio, mas assim você leitor vai perceber como o círculo vicioso que tanto se fala em Superávit primário, como se dá e suas consequências; sim, porque tudo em Economia é interligado. veja a figura abaixo:


Pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LDO, o Governo precisa obter Receita e as Despesas serem menores que a Receita na proporção que se possa economizar um montante para pagamento da Dívida. Esta tanto interna quanto externa. Interna e externa em relação a Títulos Públicos vendidos no Brasil e no Exterior que óbvio têm data para serem pagos e também empréstimos (não vou aprofundar aqui porque esse não é o escopo deste artigo). Se o Governo fica no zero a zero, não consegue economizar para atingir essa "meta" (teoricamente na LDO mas na prática é essa vergonha mesmo que vimos pela imprensa, muda-se a meta conforme a conveniência), ou gasta mais, significa que a Dívida Pública vai aumentar e os juros...

Vamos lá, seguindo o gráfico: 

  • PIBinho continua (infelizmente projeção de crescimento negativo em 2016), pois a desindustrialização causada por anos de câmbio abaixo do mercado fez com que muitas indústrias fechassem fábricas e importassem produtos da China e só embalassem e distribuíssem como se fossem de sua fabricação. Agora com o dólar ao dobro do preço nem tem máquinas pra fabricar e agora custos proibitivos para importar, despencando assim mais o PIB; 
  • Se o PIB cai, cai também proporcionalmente as Receitas do Governo porque dependem diretamente da atividade econômica que gera tributos, portanto há a necessidade de: 
  • Ajuste Fiscal - esse ajuste é o que o Governo faz (na teoria) para aumentar ou diminuir a atividade econômica. Se gasta mais e gasta mal, não faz o efeito para que veio, ou seja: pense num exemplo básico de 12 anos: se o Bolsa Família realmente tivesse dado frutos, muitas pessoas teriam saído da pobreza e agora seria um momento de liberar esses benefícios para quem precisasse, e não tirá-los por falta de recursos como acontece neste momento. FIES, Seguro-Desemprego e Bolsa Família são políticas fiscais para serem usadas em épocas de crise e não ao contrário. Imagine o efeito multiplicador que, cortando mesmo que em parte, gera perigo de estagnação na economia. Mas o dado mais preocupante é que o Executivo até leva o ônus e o bônus de sua administração, mas o Legislativo... alguém conhece algum parlamentar que queira de verdade perder alguma regalia em nome do coletivo? Resistência a medidas "impopulares" gera efeitos... 
  • Há um indicador, se os gastos do governo o tornam uma futura Grécia ou não, é o seguinte: dívida líquida do setor público em relação ao PIB, que mostra a capacidade que um país tem de manter sua dívida pública sob controle, e quanto menor for essa relação mais saudável e vigorosa é uma economia e a confiança do mercado na capacidade desse país de pagar suas dívidas. Ou seja: fazendo uma analogia, segundo projeção (Dívida Pública deve alcançar 70% do PIB) é como se você a cada mês usasse seu salário, mas as dívidas acumuladas são de quase 2 salários, somados os juros, há um risco de falência preocupante desse Condomínio chamado Brasil. 
  • Quando se recebe uma notícia que tal empresa está com perigo de falência a tendência é que não se compre ou venda para essa empresa. O boato muitas vezes vale mais que o fato. No Mercado, quando há incerteza, principalmente o de Capitais, quando há suspeita de crise os capitais fogem da Bolsa de Valores. A capacidade de pagamento da dívida do governo a longo prazo há possibilidade de não ser honrada, daí o rebaixamento nas agências de classificação de risco. 
  • e por fim, para então tentar segurar esses capitais, o governo só pode usar de aumento na taxa de juros para continuar vendendo Títulos que financiem a Dívida e o próprio Governo, mas isso ao mesmo tempo encarece a própria Dívida. Por isso chamei o artigo de "Círculo Vicioso". 
Precisamos sair desse círculo vicioso. E só com corte sério de gastos do governo, e não essa maquiagem fiscal que fazem atualmente, que vamos conseguir a médio prazo recuperar a economia do Brasil. Mas recuperar o tempo perdido... aí é outra história. 

Por ANA STUCCHI



-Economista de formação e
- Social Democrata

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Tribunal Confirma "Pedaladas Fiscais" e "Impeachment ganha força" (Notícia)




Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitaram, por unanimidade, as contas do governo da presidente Dilma Rousseff em 2014. Todos os magistrados, incluindo os que foram nomeados por Dilma, acompanharam o voto do relator, Augusto Nardes, que comprovou a prática das 'pedaladas fiscais', além da concessão de crédito suplementar por meio de decreto, em clara violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

A decisão do TCU recomenda ao Congresso Nacional a rejeição das contas do governo Dilma Rousseff de 2014. Todos os sete membros da Corte com direito a voto acompanharam o parecer do relator Augusto Nardes, que considerou irregulares as chamadas "pedaladas fiscais", entre outras práticas.

As "pedaladas", que é um dos crimes apontados pelo TCU, consistem nos atrasos propositais do Tesouro Nacional no repasse de recursos aos bancos públicos, que foram forçados a usar dinheiro próprio para continuar pagando em dia programas sociais obrigatórios. O TCU entende que ao fazer isso, os bancos públicos financiaram seu controlador, o governo federal, o que é crime previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Se o Congresso adotar a recomendação do TCU, a oposição deve usar esse fato para pedir a abertura de um processo de impeachment contra Dilma Rousseff. A oposição e parte rebelada da base aliada espera o parecer pela rejeição das contas pelo TCU para iniciar, no Congresso, o processo formal de impedimento da presidente. Além disso, o próprio parecer da Corte de Contas tem, como consequência imediata, a inelegibilidade de Dilma.


Notícia postada no dia 07.10.2015 ÀS 19,56 - Atualizado às 20,15 em http://www.diariodopoder.com.br/noticia.php?i=41863952352

Comentário

A decisão do TCU foi histórica mas agora estamos nas mãos dos políticos do Congresso. Espero que eles tenham consciência de que não há mais clima para politicagem!!

Deputados entregam representação contra Cunha na Corregedoria da Câmara( Notícia)





Um grupo de 30 deputados de sete partidos entregou nesta tarde uma representação na Corregedoria da Câmara contra o presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), por suposta quebra de decoro. Eles alegam que há contradição entre as declarações dadas por Cunha em março na CPI da Petrobrás e as informações do Ministério Público da Suíça, que afirma que o peemedebista tem contas no exterior.

Agora, a Corregedoria precisa encaminhar o pedido ao presidente da Câmara, no caso o denunciado, para que ele envie à Mesa da Casa para que haja um parecer que permita que seja instaurado um processo de cassação de mandato no Conselho de Ética, da Câmara. Como Cunha é o acusado, pelo código da Corregedoria, ele pode ou não se declarar impedido e passar a avaliação ao vice-presidente, o deputado Waldir Maranhão (PP-MA). Maranhão é aliado de cunha e também tem suposto envolvimento na Lava Jato.

Em 12 de março deste ano, Eduardo Cunha foi voluntariamente à Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o esquema de corrupção da Petrobras. "Não tenho qualquer tipo de conta em qualquer lugar que não seja a conta que está declarada no meu imposto de renda", afirmou à época. Em sua declaração de bens à Justiça Eleitoral para disputar as eleições de 2014, Cunha disse ter apenas uma conta no banco Itaú.

"As referidas contas jamais foram declaradas no Imposto de Renda do parlamentar, tampouco constam de sua prestação de contas junto ao TSE. Mais do que isso, em várias oportunidades, perante seus pares e a imprensa, o presidente da Casa negou possuir contas no exterior", diz o documento.

Inicialmente, o vice-líder do PPS, Arnaldo Jordy (PA), apresentaria uma representação em separado, como informou o Estado nesta manhã. No entanto, ele preferiu unir-se ao grupo de parlamentares e eles apresentaram uma única peça.

Notícia postada no dia 07.10.2015 às 17hs em http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,deputados-entregam-representacao-contra-cunha-na-corregedoria-da-camara,1776236

Comentário

A situação está ficando ruça para o deputado. Não podemos prejulgá-lo mas parece que o mesmo está se enrolando com essa questão das contas na Suíça!!
Aguardemos o desenrolar dos acontecimentos!!

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

"Hoje o Brasil mostrará sua verdadeira cara"



Hoje o país saberá se ainda é uma democracia ou já se entregou ao time da Venezuela, Equador, Bolívia e demais “democracias bolivarianas” e suas instituições cambaleantes. 

Que o perigo é grande, já se sabe, a cada dia os jornais - a tal mídia golpista – trazem a mais recente tentativa do Executivo mais corrupto e rejeitado da história recente “deste país”, para atropelar e aniquilar os outros dois poderes que, juntos, deveriam garantir à Federação a segurança prevista pela Constituição Federal que tanto Lula quanto Dilma juraram proteger, nas duas vezes em que tomaram posse.

Depois de transformar a reforma ministerial em balcão de trocas para fugir de um impeachment cada vez mais próximo; esquecendo, convenientemente, que a dita reforma fazia parte de um pacote de contenção de gastos, criado para tentar convencer um povo já exaurido por uma das cargas tributárias mais altas do mundo, desemprego em alta e inflação galopante, a pagar a volta da famigerada CPMF, diga-se de passagem; Dilma e seus conselheiros fizeram as contas e perceberam que nem assim tinham garantidos os votos necessários para a aprovação das contas de 2014, no TCU.

- Santo Deus, o que fazer? - Perguntaram-se em pânico os palacianos.

Não se sabe bem a razão do susto, uma vez que após dois adiamentos para que a AGU explicasse melhor o inexplicável e de um parecer demolidor, elaborado pelos técnicos do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público de Contas, em 16 de junho, era mais do que esperada a reprovação das contas do ano de 2014 da presidente Dilma e de suas famosas “pedaladas fiscais”.

Qualquer outro grupo mais ajuizado iria esvaziando gavetas, cuidando de uma despedida digna, mas não eles. Afinal de contas, após 13 anos de roubo, corrupção e assalto sistemático aos cofres públicos, não é de admirar que tenham se atrevido a colocar em suspeição o relator das contas do governo de 2014, ministro Augusto Nardes. 

Uma trapalhada difícil de explicar, em um governo que acha normalíssimo que o ministro José Antonio Dias Toffoli, tendo advogado para o PT, não se ache impedido de julgar no Supremo Tribunal Federal casos em que membros do partido figuram como réus. Para a AGU, suspeição que dá em Chico, definitivamente não dá em Francisco.

E assim, nesta quarta-feira (07), acordamos ávidos por saber se vivemos em um Brasil democrático, em que as instituições funcionam altaneiras e independentes, e se o Tribunal de Contas da União, órgão da alçada do Legislativo, julgará, sem se deixar intimidar, se o Executivo feriu a Lei de Responsabilidade Fiscal em 2014.

A data tem tudo para ficar histórica. Não podemos esquecer que a LRF, foi criada por Fernando Henrique Cardoso contra a vontade do PT, exatamente para impedir que um governante irresponsável quebrasse o Brasil para se reeleger, por exemplo. Sua eventual violação deve ser coibida. Se aconteceu que se puna, simples assim.

Até agora tudo indica que Dilma Rousseff não precisa de oposição, sua mais recente chicana autoritária uniu a população a favor do TCU, manifestações de apoio pipocaram pelo país e os ministros decidiram manter a sessão.

Na noite de hoje saberemos se somos um país sério e livre, se nossas instituições funcionam sem aparelhamento, como deveriam. Estaremos um pouco mais perto de saber o que fizeram com nossos impostos. Nós, brasileiros, merecemos isso. Esperamos há 13 anos por essas respostas. Reprova TCU!

Por BEATRIZ RAMOS











-Cronista de Brasília

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Legal ou não, o jogo já existe no Brasil. É preciso regulamentar para tributar e proteger o público consumidor.(Artigo)





Desde a década de 40 do século passado o jogo está proibido no Brasil, sendo as únicas exceções as loterias estatais e o turfe (o bingo foi liberado e proibido novamente entre os anos 90 e 2000). Como resultado, temos talvez o maior mercado ilegal do mundo, estimado em R$ 18 bilhões por ano (apenas como referência, as loterias da Caixa Econômica Federal arrecadaram R$ 13,5 bilhões em 2014).

Somos um dos poucos países onde a atividade não é regulamentada. Entre os países que formam o G20, apenas três não permitem o jogo: Brasil, Arábia Saudita e Indonésia, os dois últimos por questões religiosas. Dos 108 países que formam a Organização Mundial de Turismo, só Brasil e Cuba não possuem cassino.
Essa proibição quase centenária, contudo, nunca conseguiu banir o jogo. Muito pelo contrário. Hoje qualquer um pode encontrar uma banca de jogo do bicho em sua vizinhança, e não é difícil saber de bingos e cassinos clandestinos. Além disso, qualquer um pode apostar em eventos esportivos, bingos e cassinos pela internet. 

A oferta de jogos com apostas pela internet vem crescendo exponencialmente. Não apenas é possível apostar em jogos de campeonatos europeus, como também em nossos próprios estaduais ou nacionais, pagando e recebendo em Reais. E a perspectiva de combate ou repressão a essa atividade é mínima: de acordo com o Código Civil Brasileiro, os contratos reputam-se celebrados no local do proponente. No caso do jogo pela internet, os contratos de apostas reputam-se celebrados no exterior, no local da sede da empresa, e não estão sujeitos à jurisdição brasileira.

A pergunta que fica sem resposta é: qual o sentido da proibição do jogo no Brasil de hoje? O argumento usado outrora, da defesa da moral e dos bons costumes, não faz sentido no presente. 

Outro argumento, dos impactos sociais que a ludopatia, o vício no jogo, podem acarretar serve, em última análise, para defender sua regulamentação. Hoje, sem regulamentação, mais de 50% do mercado é operado por ilegais, sem qualquer controle ou política pública voltada à prevenção e tratamento da ludopatia. Mesmo a parcela legal do mercado atualmente não possui qualquer medida voltada a esta questão.

Se o mercado fosse regulado, todos os operadores seriam obrigados a observar regras de “jogo responsável”, tais como definidas em diversos países. Há obrigação de campanhas de conscientização de implementação de medidas de segurança para o público apostador, como os mecanismos de “auto exclusão” e de definição de limites, por meio dos quais o apostador pode se inscrever em um cadastro que o impede de ser aceito em qualquer empresa de jogo, ou pode estabelecer um valor máximo para apostas por hora, dia ou mês. Há ainda a obrigação de manter redes de suporte ao apostador com problemas.

Finalmente, o terceiro grande argumento utilizado para justificar a proibição do jogo é o risco de lavagem de dinheiro. Com o estado atual do desenvolvimento tecnológico, os órgãos fiscalizadores conseguem ter acesso, em tempo real, aos prêmios pagos pelos operadores, podendo ser exigida a identificação do vencedor. Assim toda premiação que configure eventual suspeita de lavagem de dinheiro, pode ser identificada e investigada, com grande segurança ao sistema financeiro. Isso, aliado aos altos valores de multa para os operadores que não cumprirem essas regras e ao fato de que a tributação sobre os prêmios da pessoa física chega a 27,5% (vinte e sete e meio por cento), de acordo com a tabela progressiva do imposto de renda, torna a lavagem de dinheiro por meio do jogo uma opção muito mais difícil e menos interessante financeiramente.

Se por um lado, como exposto, as legítimas preocupações com a legalização do jogo possuem soluções dadas pelo histórico da indústria no mundo e pela tecnologia, há também o potencial de arrecadação de tributos, tão importante na atual conjuntura econômica. De acordo com estimativas, o potencial de arrecadação supera R$ 20 bilhões por ano, sem necessidade de criar qualquer novo tributo. A isso se somam o valor que poderá ser arrecadado com os leilões das concessões para a atividade, o incentivo ao turismo, a geração de empregos e o combate à evasão de divisas e ao crime organizado, que existem em decorrência da falta de uma alternativa legal.

No entanto, é importante que não se repita o grande erro cometido no passado, quando os bingos foram legalizados. O jogo não pode ser pura e simplesmente liberado sem qualquer espécie de controle. Assim como outras atividades econômicas, como a atividade bancária, por exemplo, para ser desenvolvido com a devida segurança jurídica e proteção do público o jogo exige fiscalização intensa e normas específicas. 

É assim em todos os países onde a atividade se desenvolve com sucesso, nos quais existem órgãos reguladores especializados. Por isso entendemos que a discussão no Brasil não deve ser sobre apenas a legalização do jogo, mas sim sobre de um marco regulatório e de uma agência reguladora, capazes de normatizar e de fiscalizar adequadamente o mercado, para que setor se desenvolva de forma segura e sustentável.

Por LUIZ FELIPE MAIA 



-Advogado, sócio de Oliveira Ramos, Maia e Advogados Associados
E-mail:maia@ormaa.com.br

Velho dilema tributário: O ICMS na transferência interestadual de mercadorias (Artigo)


Tema recorrente em questões administrativas e judiciais, este artigo tentará tratar de um entendimento já sumulado pelo do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, não há (ou não deveria haver) incidência do ICMS. No entanto, tal entendimento se pauta na condição de que, aqueles que pretendem assegurar este direito, deverão fazê-lo por meio uma ação judicial.

Primeiramente, devemos esclarecer que o fato gerador do ICMS (ou seja, a ação praticada pelo contribuinte que determina a cobrança deste imposto) é a operação relativa à “circulação de mercadorias” ou a “prestação de serviços de transporte ou de comunicação”.

Ou seja, somente incidirá o imposto, no caso de mercadorias, na hipótese de ocorrer a sua efetiva circulação. O fato gerador do ICMS é o negócio jurídico que transfere a posse ou a titularidade de uma mercadoria. Com base nisto, temos que a simples remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro - da mesma empresa - caracteriza-se como mero transporte e, assim, intributável por meio de ICMS.

Este é um ponto que já estava superado pela jurisprudência dos Tribunais.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

“O simples deslocamento de coisas de um estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não gera direito à cobrança de ICM. O emprego da expressão ‘operações’, bem como a designação do imposto, no que consagra o vocabulário ‘mercadoria’ são conducentes à premissa de que deve haver o envolvimento de ato mercantil e este não ocorre quando o produtor simplesmente movimenta frangos”. (AI 131.941-1 – Rel. Min. Marco Aurélio – un. DJ 19.4.91, p. 4583)

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, como se verifica da Súmula 166, editada em 1996:
“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. ”
Entretanto, a questão foi novamente levantada após a edição da Lei Complementar 87 de 1996. Os fiscos estaduais alegam que a Súmula 166 e demais jurisprudências estariam superadas, porque a referida lei tratou a incidência do ICMS de forma diferente da legislação anterior, pois no artigo 12 está consignado:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”
Além disso, argumentam que a Súmula não se aplica às operações interestaduais já que não haveria impedimento de que, nesta hipótese, a filial venha a ser considerada “estabelecimento autônomo”, para fins de tributação por via do ICMS.

Seguindo a “briga”, o STJ não aceitou os argumentos das fazendas estaduais e vem mantendo sua antiga posição em recentes precedentes. Para este Tribunal, na transferência de produtos entre “estabelecimentos” de mesma propriedade não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito necessário para a incidência do ICMS.

Importante ressaltar que o STF também tem reafirmado constantemente o mesmo entendimento. A Corte Suprema “tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas” (ARE 756636 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 30/05/2014).

Posteriormente, um mês após a publicação deste julgado, o STF decidiu que na transferência de bem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo quando há agregação de valor à mercadoria ou sua transformação, não incide o ICMS, pois não ocorre a transferência de titularidade (AgReg. no Recurso Extraordinário nº 765486, AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Publicado em 04/06/2014).

Portanto, para o Supremo Tribunal Federal permanece o posicionamento de que não incide ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias, assim como naquelas transferências de mercadorias que sofreram processo de nova industrialização. Agora, só nos resta saber quando as fazendas estaduais finalmente acatarão os entendimentos jurisprudenciais.

Por STEFANI VENTURA



-Advogada OAB/SP
-Graduada em Direito na Universidade Federal do Rio Grande - FURG
-Pós-Graduada em Direito Tributário
Email:stefanirg@gmail.com
Twitter::@stefani_vv
Linkedin:https://br.linkedin.com/in/stefaniv

ICMS – São Paulo aumenta imposto sobre software (Notícia)















A partir de 1º de janeiro de 2016 a base de cálculo nas operações com programas de computador (software) passa a ser o valor da operação, que inclui o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente.

A alteração ocorreu com a publicação do Decreto nº 61.522, DOE-SP de 30/09, que revogou o Decreto nº 51.619/2007, que determinava que a base de cálculo do ICMS na operação com software, personalizado ou não, seria o dobro do valor de mercado do seu suporte informático.

De acordo com o governo paulista, a medida tem por objetivo adequar, a partir de 1º de janeiro de 2016, a tributação do ICMS incidente nas referidas operações à adotada em outras Unidades Federadas.

Confira integra do Decreto.


DECRETO Nº 61.522, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
(DOE 30-09-2015)

Revoga o Decreto 51.619, de 27 de fevereiro de 2007, que introduz cálculo específico da base de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações com programas de computador

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual e no artigo 24, I, da Lei6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:

Artigo 1° - Fica revogado o Decreto 51.619, de 27 de fevereiro de 2007, que introduz cálculo específico da base de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações com programas de computador.
Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão

Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de setembro de 2015.

OFÍCIO GS Nº 771/2015

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,que revoga o Decreto nº 51.619, de 27 de fevereiro de 2007, o qual introduz cálculo específico da base de tributação do ICMS em operações com programas de computador.
A revogação proposta tem por objetivo adequar, a partir de 1º de janeiro de 2016, a tributação do ICMS incidente nas referidas operações à adotada em outras Unidades Federadas. Com a revogação, a base de cálculo nas operações com programas de computador passa a ser o valor da operação, que inclui o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente.
Postado por Jo Nascimento às 12:21

Notícia Postada no dia 02.10.2015 em
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2015/10/icms-sao-paulo-aumenta-imposto-sobre.html

ICMS-ST – São Paulo incluiu baús, malas e maletas para viagem no regime (Notícia)



A partir de 1º de março de 2016, estarão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS os seguintes produtos: baús, malas e maletas para viagem.

A novidade veio com a publicação do Decreto nº 61.519 (DOE-SP de 30/09).

Com esta medida, a partir de 1º de março de 2016 os comerciantes do Estado de São Paulo vão receber estas mercadorias (do fabricante ou importador estabelecido no Estado de SP) com o imposto retido pelo regime da substituição.

A mudança vai exigir tanto do substituto (responsável tributário) como do substituído alteração nos parâmetros para emissão dos documentos fiscais e consequentemente apuração do ICMS.

Veja como ficou o item 10 do artigo 313-Z13 do RICMS/SP:

ICMS-ST até 29/02/2016
ICMS- ST a partir de 1º de março/2016
maletas e pastas para documentos  e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9
baús, malas e maletas para viagem, e maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9
Confira integra do Decreto.

DECRETO Nº 61.519, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

(DOE 30-09-2015)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXXVIII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“10 – baús, malas e maletas para viagem, e maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;” (NR).
Artigo 2° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5° existente no final do dia 29 de fevereiro de 2016, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de abril de 2016, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.§ 2° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de abril de 2016.
§ 3° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 29 de fevereiro de 2016, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 29/02/2016 - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)”.§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 29 de fevereiro de 2016 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5º - As mercadorias a que se refere o “caput” são os baús, malas e maletas para viagem, classificadas no código 4202.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 5º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de setembro de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 694/2015

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para, relativamente aos produtos de papelaria, cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, incluir na referida sistemática os baús, as malas e as maletas de viagem, classificadas no código 4202.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
A presente minuta disciplina também, em seu artigo 2º, o recolhimento do ICMS relativamente às referidas mercadorias existentes em estoque no final do dia 29 de fevereiro de 2016.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Postado por Jo Nascimento às 11:54

Notícia Postada no dia 02.10.2015 em http://sigaofisco.blogspot.com.br/2015/10/icms-st-sao-paulo-incluiu-baus-malas-e.html