©2025 Rômulo Gustavo Moraes Ovando
-Advogado no Escritório Jurídico Moraes Ovando Advogados; e
-Professor na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e FaPrime.
Contatos: 67 99238 5742/ 67 3382 0663
E-mail: romuloovando@hotmail.com
©2025 Rômulo Gustavo Moraes Ovando
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
MARIA PAULA CORRÊA SIMÕES
-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(1992);
-Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1995);
-Pós Graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1999);
-Pós Graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional ( 2005)e
-Pós
Graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Legale (2022).
© 2025 Marcelo Duarte Palagano
"O constituinte foi cristalino:congressistas são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer opiniões. Mas, de exceção em exceção, a imunidade parlamentar está sendo anulada". (destaquei)
"Recentemente perante uma comissão do Senado o ministro da justiça Ricardo Lewandowski, justificou o indiciamento: "Se da tribuna um deputado cometer crime contra a honra, seja contra colega ou qualquer cidadão, ele não tem imunidade". Tal ignorância sobre a imunidade parlamentar, princípio basilar das democracias liberais, é triplamente perturbadora quando manifestada por alguém que é, ao mesmo tempo, jurista, ministro da Justiça e ex-integrante da Corte constitucional". (destaquei)
"Ao longo dos meus 17 anos de Supremo Tribunal Federal, sempre defendi isso intransigentemente, mas eu vi uma guinada ligeira na jurisprudência, interpretando o artigo 53 da Carta Magna, dizendo que a imunidade material e processual dos parlamentares não inclui os crimes contra a honra, calúnia, injúria e difamação". (Destaquei)
"A discussão foi travada justamente em razão de suposta incongruência de posicionamentos políticos do querelado [senador]. Assim, neste caso concreto, o ato é inviolável porquanto praticado pelo congressista, conquanto fora do recinto do parlamento, em conexão com o exercício de seu mandato. Conforme entendimento desta Suprema Corte, reconhecendo-se que a conduta está no âmbito da inviolabilidade, não é necessário decidir se o fato, objetivamente, poderia ser considerado crime".
Vê-se, portanto, que a relevância do entendimento tem mais força do que o que está estampado na Constituição Federal. A letra da lei é imutável, mas a sua interpretação segue a direção da conveniência. "O vento sopra para onde quer," já dizia Nosso Senho Jesus Cristo (Jo 3, 8), e o entendimento sobre as normas constitucionais seguem o mesmo modelo.
Isso não deveria ocorrer, especialmente quando se trata de questões de direito e justiça, que têm implicações significativas na vida de todos na sociedade. Quando testemunhamos esse tipo de comportamento, percebemos a ausência de segurança jurídica, o que, em desacordo com a democracia, pode nos levar à tirania.
A imunidade parlamentar antecede a República. Ela já figurava na primeira Constituição, de 1824, e foi consagrada na de 1988 em seu artigo 53: "deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Não se trata de privilégio pessoal." A proteção não é da pessoa, mas do cargo que exerce por incumbência do eleitorado. Há uma garantia de Independência dos parlamentares ante outros poderes, para que possam dizer o que pensam – eventualmente denunciar irregularidades -sem risco de constrangimento.
De fato, é um privilégio muito importante para a sociedade que busca se pautar nos valores da democracia.
Importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada após duros anos de repressão, onde a censura era a ordem vigente no país. A carta magna surge, portanto, após um contexto em que não se via privilégios sendo garantidos aos parlamentares. Além disso, ela é (ou era) reconhecidamente denominada "constituição cidadão".
Vale destacar que, como mito fundados da CF de 1988, o regime militar, ou ditadura militar, não respeitava garantias fundamentais, nem os direitos humanos, daí porque a Carta Magna obteve ampla adesão e... até pouco tempo atrás, poderia ser colocada como referência na superação de um estado ditatorial e uma verdadeira Constituição Democrática.
Mas o avanço gradual dessas forças que buscam encerrar e tolher os direitos fundamentais previstos na Constituição não começou agora. Há muito tempo, é conhecida a ação ativista do Judiciário que, além de julgar, também legisla, e, após os eventos da pandemia, passou a atuar como executor. Mais recentemente, com o advento de inquéritos infindáveis e abertos de ofício por autoridades que deveriam apenas exercer a função de julgador, mas atuam como delegado, promotor, juiz e vítima, presenciamos um novo capítulo deste fenômeno, que já foi motivo de preocupação no passado por quem já presidiu o Supremo Tribunal Federal [4].
Este novo capítulo é ainda pior que o anterior e podemos chamá-lo de "autoritarismo judicial"
-Advogado, graduado em Direito pela Universidade de São Caetano do Sul (2015);
-Pós-graduado em Processo Civil pela Academia Jurídica em 2020; e
Atua nas áreas do direito Civil, de Família, Sucessões, Consumidor e do Trabalho.
"Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes."
Além disso, a própria Justiça Eleitoral tem entendido que a atuação conjunta e premeditada pode ser considerada ato abusivo, especialmente quando se insere no contexto de campanha ou propaganda irregular.
Quando essas ações são financiadas com recursos humanos, transporte, estrutura logística, panfletagem e pagamento de pessoas para simular naturalidade, há forte indicativo de abuso de poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades):
"A cassação do registro ou do diploma será cabível sempre que comprovado o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade..."
Isso se agrava quando os gastos não são oficialmente declarados, o que nos leva ao crime de caixa dois, previsto no art. 350-A do Código Eleitoral (incluído pela Lei nº 14.197/2021):
"Arrecadar, gastar, doar ou aplicar recursos financeiros em campanha eleitoral, sem origem identificada ou em desconformidade com a legislação..."
Esses recursos podem incluir desde o pagamento de figurantes e atores até impressão de materiais, transporte e aluguel de espaços para facilitar as encenações.
A Lei nº 14.192/2021, que trata da violência política e da integridade nas eleições, reforça a importância do combate à desinformação, seja ela digital ou não. O art. 9º da referida norma criminaliza a propagação de inverdades com potencial de prejudicar o equilíbrio do pleito.
Embora a legislação ainda seja tímida quanto à tipificação específica da "fake news presencial", o arcabouço penal e eleitoral permite atuação firme quando:
Os fatos são sabidamente inverídicos;
A atuação é intencional e direcionada a manipular a vontade do eleitor;
Há vínculo com campanha eleitoral e/ou financiamento irregular.
Diferente das fake news digitais, o desafio aqui é probatório. A obtenção de vídeos, testemunhas e documentação logística (como comprovantes de pagamento, locação, mensagens trocadas entre membros da equipe) é fundamental para que o Ministério Público ou o juízo eleitoral possa apurar as cadeias de comando.
O objetivo não é apenas punir os executores — que muitas vezes são contratados por terceiros —, mas responsabilizar os beneficiários diretos, inclusive com a possibilidade de:
Inelegibilidade (LC 64/90);
Cassação de mandato ou registro;
Condenação penal, inclusive com pena de reclusão.
As encenações públicas com desinformação — travestidas de espontaneidade — representam uma nova face de velhos ilícitos: manipulação eleitoral, abuso do poder e fraude ao processo democrático.
Cabe à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público e aos juristas em geral reconhecer que o combate à fake news não pode se limitar ao digital. Quando há intenção deliberada, estrutura organizacional e uso de recursos escusos para enganar o eleitor, o Direito Penal Eleitoral deve ser aplicado com firmeza, sem perder de vista os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade de expressão e do devido processo legal.
SAMARA OHANNE
© 2025 Thatienne Grazielle de Almeida Pinheiro
O assédio sexual, crime em que o indivíduo utiliza-se de sua ascendência em relaçao a vitima para tentar obter dela favores sexuais, surgiu no ambito das relaçoes de trabalho e passou a ser visto como um problema a partir da decada de 60, com o aumento do número de mulheres no mercado de trabalho.
O primeiro país a tratar a materia como crime, foi os Estados Unidos.
Em 1986, a Suprema Corte Estadunidense, com base no Título VII do Civil Rights Act de 1964 (Lei dos Direitos Civis de 1964), proferiu a primeira sentença que versava sobre assedio sexual. Em seguida os países da Europa passaram a tratar sobre o ilícito, sendo que em 1987 a Comissao Européia proferiu a primeira decisão relativa ao assédio sexual.
No Brasil, a conduta hoje tipificada como assédio sexual ja foi considerada constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Codigo Penal, isso porque entendia-se que o constrangimento advindo daquele que mantem ascendência em relação a vítima, amoldava ao tipo penal em questão. Por outras vezes, agora considerando o elemento sexual da ação, foi tratado como estupro, ato obsceno, importunação sexual, o que variava caso a caso, havia em relação a conduta, clara insegurança jurídica.
Em um cenário onde 52% das mulheres trabalhadoras já haviam sofrido assédio sexual no ambiente de trabalho, ficou evidente a necessidade de regular a matéria, deste modo, a deputada Iara Bernardi foi a autora do projeto de lei responsável por criminalizar o assédio sexual, incluindo no ano de 2001 o artigo 216A, no Codigo Penal a seguir transcrito:
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.Muito embora as principais vítimas deste crime sejam as mulheres, o tipo penal de assédio sexual, protege todas as pessoas, deste modo, o crime pode ser cometido por qualquer pessoa, homem ou mulher, em relações heteroafetivas ou homoafetivas.
Comumente, as mulheres, ocupam posição mais vulnerável nas relações de trabalho, relações estas que o legislador quis originalmente resguardar.
O tipo penal prevê que o crime de assédio sexual se caracteriza por:
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.Quando se fala em constrangimento, neste caso, não fala em constrangimento envolvendo violência ou grave ameaça, caso haja violência a conduta pode ser reconhecida como estupro e não mais como assédio sexual. O constrangimento empregado deve ser uma especie de promessa a vítima, de que caso não ceda as investidas de seu superior de forma que ele obtenha a vantagem sexual desejada, sera prejudicada, o que se daria em razao da ascendência que ele possui sobre a vítima, frise-se, o mal do qual a vítima é ameaçada deve guardar relação com a ascendência que aquele que a ameaça tenha sobre ela, ele deve ser capaz de prejudicá-la e estar disposto a fazê-lo.
A negativa da vítima, pode trazer um prejuízo a ela. Muito embora haja ameaça e constrangimento, por se tratar de uma forma especial de constrangimento, com uma finalidade específica de obter vantagem sexual, as condutas de de perseguir com propostas, importunar a vítima, com uma ameaça expressa de prejudicá-la em razao da relaçao de ascendência caso não tenha o sucesso sexual pretendido, caracterizam o crime de assédio sexual.
Para o cometimento do delito, e necessário que haja uma relação de ascendência entre agressor e vítima, inerente ao exercício de emprego, cargo, ou função, tratando-se a princípio, de relaçao de trabalho, mas a tutela do penal e dinâmica e acompanha as demandas da sociedade, com a utilizaçãoo da inegável ascendência que o professor mantém sobre os alunos com o intento de obter vantagem sexual, passou a discutir-se a possbilidade da aplicação do tipo penal a relação aluno-professor.
Discussão doutrinária
Parte da doutrina brasileira entende que responsabilizar professores pela conduta por estes praticadas em face de alunos, mesmo que se adeque ao tipo penal de assédio sexual, seria analogia in malan partem, ou seja, seria criminalizar por analogia, ferindo o princípio constitucional da legalidade, para esta corrente de pensamento a interpretaçao da lei penal deve ser restritiva, vedando a possibilidade de prejudicar aquele que é acusado de determinado crime. As condutas consideradas como crimes, só podem ser criadas pelo legislador, ao passo que qualquer pessoa só pode ser punida por crime previsto em lei como tal, deste modo, não seria possível punir um professor por assédio sexual cometido contra uma aluna.
Assim, Guilherme de Souza Nucci (2008), afirma:
[…] a relação de docente e aluno: não configura o delito. O tipo penal foi bem claro ao estabelecer que o constrangimento necessita envolver superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou funçãoo. [...] o aluno não exerce emprego, cargo ou função na escola que frequenta, de modo que na relação entre professor e aluno, embora possa ser considerada de ascendência do primeiro no tocante ao segundo, nao se trata de vínculo de trabalho. (NUCCI, 2008, p. 890).De modo contrário parte da doutrina que vislumbra a possibilidade de responsabilização de professores pela conduta praticada contra alunos:
Fernando Capez (2009), citando Cezar Roberto Bitencourt, dispõe que:[…] no caso de professor que assedia sua aluna, ameaçando-a no desempenho escolar, constrangendo-a com a possibilidade de sua reprovaçao, caracteriza-se uma relação de sujeição autorizadora do assédio sexual […]. (CAPEZ, 2009, p. 42).
No exemplo acima, entende-se que a prática do crime de assédio sexual na relação aluno-professor é possível, considerando que esta presente a relação de ascendência do docente em face do aluno, que uma ameaça por parte do professor e capaz de causar o constrangimento exigido no tipo penal em questão, o que se daria por exemplo, através da ameaça de reprovação em sua matéria caso não ceda as suas investidas amorosas, para esta corrente de pensamento, tal conduta, deve ser punida como crime de assédio sexual.
Entendimento jurisprudencial
Bibliografia:
Disponível em:<https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php? proc=200442000014573&secao=TRF1&pg=1&enviar=Pesquisar>. Acesso em: 10 de outubro de 2017;
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10224.htm>. Acesso em: 25 de junho de 2017.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ 20c1945eae4b9868cbbfd09675f7d76e. Acesso em 01 de junho de 2025.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/ Sexta-Turma-decide-que-assedio-sexual-pode-ser-caracterizado-entre-professor-ealuno.aspx. Acesso em 01 de junho de 2025
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, parte especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. NUCCI,
Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9. ed. rev., atual e ampla. Sao Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
Revista Dimensão Acadêmica, v.2, n.2, jul-dez. 2017 – ISSN 2525-7846
THATIENNE GRAZIELLE DE ALMEIDA PINHEIRO
Advogada criminalista;
• Bacharel em Direito pela ESAMC (2018-2022) ;
• Pós graduada em Criminologia, Direito Penal e Processo Penal pela PUC Campinas (2024);
• Membro do grupo de estudos em Direito Penal da Medicina pela FGV São Paulo (2023-2024);
• Pesquisadora no Grupo de Estudos Avançados em Direito Penal Econonico pelo IBCCRIM - Sao Paulo (2024)
• Pesquisadora no Grupo de Estudos Avançados em Responsabilidade Penal dos profissionais de saúde pelo IBCCRIM – Minas Gerais (2025)
- Neuropsicologia e Psicomotricista.