sábado, 1 de julho de 2017

Avaliar, Mediar e Formar. A Quem?




Vivemos hoje, em um mundo com quebra de paradigmas e com turbilhão de informações, e mudanças na educação. Sabemos que a educação é a base fundamental para o crescimento e desenvolvimento humano. 

Escolas cada vez mais buscam diferenciais, novas tecnologias, novos espaços, uma grade curricular diferenciada, um PPP (Projeto Político Pedagógico) envolvente e moderno, buscam incansavelmente adesão dos pais junto ao processo ensino/aprendizagem e professores que deem conta de tudo isso. Percebemos também que cada vez mais a educação está repleta de buscas e conflitos. O sistema educacional do país que busca se reestruturar, inovando e estabelecendo novas leis, diretrizes e conceitos em busca de respostas para dúvidas constantes sobre o futuro da nossa educação.

Em meio a tudo isso, a família cada vez mais dividida entre inversão de valores, descréditos, falta de tempo, de estrutura social, familiar e, uma parte dos alunos nesse embate chega à escola sem limites, sem interesse pelo estudo, com falta de tolerância, voltados para um mundo vazio e triste, já outros extremamente antenados e ativos para a aprendizagem. E esta demanda chega ao universo escolar e se forma com vários estilos de aprendência dentro de uma sala de aula. 

Apaixonada por este segmento da educação infantil, parto sempre dessa pérola dita pelo autor Celso Antunes (2009) para assessorar meus professores, que diz:

"São mestres atentos à curiosidade infantil, por isso, organizam aulas e projetos que envolvem temas associados à natureza e à cultura, à beleza, à bondade e a verdade. Sabem que sua forma de agir jamais se encontra pronta, mas simboliza busca permanente. Caminho que a todo o momento se refaz. E por que existem professores assim, existe a esperança de que o amanhã será melhor e de que não deverá demorar os tempos em que todos os pais saibam que a educação infantil é tudo, o resto é quase nada". 
E como trabalhar com esses alunos na educação infantil?

Como avaliá-los e formá-los para este século cheio de exigências e mudanças contínuas? A reflexão sobre avaliação deve ser considerada altamente importante. Que olhar o professor deve ter sobre seus alunos e quais serão as habilidades e competências que serão desenvolvidas nesse processo? Quais são esses estilos de aprendizagem? Como trabalhar o socioemocional? Teoria e ludicidade! Como aprender e brincar, juntos?

Na década de 1930 a avaliação tinha a função de medir erros e acertos. E hoje? Com tanta tecnologia, conceitos inovadores, tablets, lousa digital e tantos outros subsídios para esse universo escolar, o que se tem realizado com esses alunos?

Jussara Hoffmann afirma que ( 1998) : "antes de fazer diferente, é preciso pensar diferente sobre o que se faz".

Então vamos lá. Saber que a avaliação na educação infantil é contínua e processual e que deve fazer parte da proposta pedagógica da escola é de suma importância para nortear o trabalho do professor em sala de aula e que este muitas vezes ensina seu aluno se importando somente com o conteúdo dado, como forma de finalização de semanário e meramente por dever cumprido. Inacreditável, mas ainda temos professores assim, que desconhecem a postura investigativa que devem ter com seus alunos como arma para avaliação/ação transformadora. 

O que se tem visto são algumas escolas de educação infantil perdidas em suas metodologias x sistemas de ensino, atropelando conteúdos e anulando a sua identidade escolar, que só é formada quando se tem a clareza e a certeza da visão de homem que se pretende formar. Professores necessitando de acolhimento e auxílio diretamente na ação: como dar aula? Preocupante! Muitos com o olhar cheio de dúvidas e de amor pela profissão e missão que escolheu. Aí me pergunto: PORQUÊ TANTAS MUDANÇAS E NÃO SE MUDA A FORMA DE SE FORMAR PROFESSORES? 

Não há dúvidas de que introduzir tecnologias novas nas escolas é inovar metodologias e práticas pedagógicas que ajudam professores e alunos no processo de ensino. Mas é preciso urgente de uma reformulação na formação dos docentes para que respondam com maior propriedade à formação de nossos pequenos alunos para o século chamado de inovação! 

Finalizo com o pensamento das autoras Tânia Queiroz e Célia Godoy (2006) que diz: 
"A plena conscientização de que queremos um aluno que pense, cidadão, critico, ativo, empreendedor, dinâmico, criativo, amoroso e feliz, não garante nem sustenta mudanças! É preciso primeiro avaliar a própria instituição e seu compromisso com a verdadeira função social que ora exerce".
POR MARIA CRISTINA TÓFOLI






















- 23 anos na área da Educação;
-Formada em Magistério/Especialização em Educação Infantil/Pedagogia;
-Coordenadora pedagógica em escolas particulares no segmento da educação infantil ao ensino médio;
-Assessora autônoma – Implantação do Programa "Avaliando" com diferenciais visando crescimento nas escolas; 
-Nos últimos anos atuou como assessora pedagógica em editoras atendendo professores, coordenadores e diretores em SP e interior e
-Diretora Social – Lions Clube Tatuapé – serviços solidários.

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 30 de junho de 2017

Aos Jovens e Aos Não Tão Jovens


Motivação Obstinada:É válida, se bem usada.
Eli dos Reis

Muitos jovens profissionais, ou estudantes estagiários, ainda hoje em dia, dedicam-se à sua carreira iniciante, de uma forma de “força total” e uma “dedicação obstinada” que muito se assemelha à postura exigida nos tempos do início do milagre econômico brasileiro, onde dos novatos se exigia tudo no que se referia à dedicação e empenho em suas carreiras, nas quais eram apenas principiantes.

Era comum nos anúncios de empregos das grandes corporações, ou das múltis, o uso das frases de efeito: dedicação obstinada, empenho sem limites, crescimento exacerbado, como se o crescimento profissional para aqueles que se dedicassem desta forma não tivesse limites. O próprio termo “o céu é o limite” se não usado na forma literal, era sugerido nas entrelinhas.

Dedicação à sua Posição, à sua Carreira e ao seu Futuro

É lógico que a dedicação com entusiasmo e empenho, à sua Posição na empresa (posição, aqui se referindo à sua função na empresa) é de suma importância para seu reconhecimento, valorização e crescimento; entretanto, sua atenção deverá estar voltada a isto, a você, à sua Carreira e ao seu Futuro.

Sua Carreira é tudo aquilo que você poderá (e deverá) fazer em sua vida profissional para crescer e ser alguém de destaque na empresa, no seu círculo de relacionamento, na vida. Já seu Futuro, o próprio nome diz tudo.

A dedicação exacerbada ao seu trabalho, à sua posição, principalmente se a empresa, e o ambiente que esta propicia aos funcionários, não forem dos mais motivadores e dotados de um bom senso de reconhecimento pelo empenho de cada um, poderá até fazer vê-lo como um funcionário dedicado, esforçado, em sua atividade, transformando-o num trator: trabalhador que domina a técnica, organizado e resolvedor de problemas (que nem sempre é de seu departamento ou que dizem respeito a sua função).

Isto poderá fazê-lo se transformar numa pessoa esforçada, dedicada, mas sem muito destaque na organização.

Veja que já ouvi o seguinte comentário, de extremo mau gosto e malicioso, numa multinacional:

- Pôxa, gente o “Fulano”, é uma pessoa super esforçada, dedicado. Pena que não consiga resolver muita coisa.

Aqui se começou com elogios para “matá-lo” profissionalmente no final da frase. Malícia e maldade.

Cuide para que a imagem que tenham de você seja muito acima de um simples “esforçado” e “dedicado”.

Ser isto é bom, mas precisa ser também “eficiente”, “resolvedor” de problemas, um profissional a que todos almejam ser igual um dia, quem sabe até sentando na cadeira dele.

Além do mais, invista em você, arrume-se bem, obtenha destaque no curso que você está fazendo.

Mantenha seu carro sempre arrumado e asseado. Faça os outros sentirem vontade de ter um igual ao seu, ou pelo menos querer dar uma volta nele.

Outra coisa, não há mal algum em fazer uma boa propaganda de você mesmo, mas sem ser cansativo e enfadonho.

O perfil do “esforçado” e “dedicado” leva o profissional a ser fiel e honesto, mas nem sempre ele se sente bem remunerado e recompensado.

Veja que um trator é muito bom, tem força, torque; mas a maioria das pessoas aspira a um Audi A3, a um Ford Fusion, a um VW Golf, ou a um GM Vectra GT, ou ainda, a um Fiat Punto.

Todos querem um veículo que tenha potência. Por quê?

Porque potência gera destaque, velocidade, rapidez para fazê-lo “chegar à frente”. Para isso você precisará ter bom pulso, saber dirigir e passar à frente dos outros, sem bater, sem derrapar, sem deixar o combustível acabar, trocar os pneus na hora correta, etc...

Já torque denota força para sair da inércia, carregar ou puxar elevados pesos, entrar em um atoleiro e sair, devagar, mas sair nem que demore um pouco...

Pense: quanto ganha um condutor de um veículo que tenha muito torque (um trator, por exemplo).

Pensou?

Agora compare com quanto ganha um motorista de um veículo que tenha muita potência. Uma Ferrari, por exemplo. Acho que você já tem até um nome na ponta da língua.

Mas, não precisa dizê-lo. É só comparar quanto ganha cada um no exemplo para você dar razão ao que eu disse sobre o “funcionário esforçado”.

O melhor é ser um profissional, dedicado, estudioso, atencioso, que ganha bem, e aquele a que todos almejam ser igual um dia.

Com certeza todos conhecemos alguém assim. Normalmente bem alinhado, com roupas impecáveis (nem sempre as mais caras), uma gravata muito legal, às vezes, não todo dia (para ser “diferente” de vez em quando).


Sempre notado quando chega, e “comentado” quando sai e vai embora (às vezes o perfume dele custa a sumir do ar).

Seu carro não precisa ser do ano, ou último tipo, para todos é um veículo admirado, pela limpeza, organização...

De um modo geral, ele quase nem precisa ir atrás da promoção, ou de uma nova oportunidade. Normalmente elas vêm atrás dele.

É convidado para outras funções mais elevadas, ou para trabalhar num concorrente onde vai ganhar o dobro e com maiores desafios.

Bem, vamos agora pensar juntos em alguns tópicos importantes, que é conveniente conhecermos bem e melhor:

A. DO QUE TEMOS SAUDADES?

Normalmente daquilo que nos marcou muito. Se aquilo que marcou muito for o comportamento de uma pessoa muito especial, a tendência é tentarmos ser igual a ela e buscar seguir seu modelo.

Fuja de ser lembrado daquela forma a que todos caiam na risada, que todos rolem de rir de seus insucessos e coisas erradas que tenha feito e que normalmente terminem com aqueles comentários tipo “o cara era sem noção”, não sei como conseguia fazer isso, e por aí vai...

B. COMO VOCÊ QUER SER LEMBRADO?

Como o alemão Schumacher, ou como o Barrichello? Ou ainda como aquele operador de trator que trabalha naquele sítio que faz fundos com a chácara daquele seu amigo?

Veja não há necessidade de sermos infalíveis, mas sim eficientes, empreendedores, saber onde queremos ir.

Se tivermos alguns pontos fracos, os outros até aceitarão, porque o volume de sucesso com certeza compensará os erros que possamos ter cometido.

Ou você não conhece algum diretor, ou empresário de sucesso, em quem notamos um ou outro ponto negativo, mas que seu destaque financeiro ou empresarial cubra os eventuais pontos negativos?

C. CARREIRA

Com certeza, precisamos ter um norte para podermos nos situar no “mar da vida”. Sem a bússola com certeza os portugueses não nos teriam descoberto.

Mais que a bússola, eles tinham as cartas de navegação e estudavam as estrelas para poderem se deslocar ao redor do mundo, naquela época.

Trace metas e objetivos. Faça correções de tempos em tempos, acertando sua rota. 

Tenha bem claro e anotado para você mesmo seus objetivos, seus cursos, sua meta de crescimento na empresa, ou até seu novo emprego.

Atualize-se sempre em relação aonde você quer chegar.

Veja: “Quem não sabe para onde vai não chega a lugar nenhum”.

D.TRANSFORME SEU FUTURO EM PRESENTE

Não deixe seu futuro para sempre lá na frente. Comece agora a buscá-lo.
Amanhã pode ser muito tarde, ou alguém pode chegar antes. Procure não parar.

Grande parte das vezes aquele que não para, ganha uma distância tão grande em relação ao que parou, que por mais que aquele se esforce jamais conseguirá alcançar o persistente.

É muito comum perdermos muito tempo dormindo (às vezes até literalmente) sob a justificativa de estarmos muito cansados.

Veja: Viver só cansa quando não temos uma postura ideal em relação à vida.

Não estou dizendo que temos que viver feitos loucos, correndo, desesperados, de forma desordenada.

Basta termos uma forma organizada de vida, com tempo para tudo em nossa agenda. Por falar nisso você tem a sua?

Em pleno século atual, por incrível que pareça, ainda vemos pessoas que não têm agenda. Não sei como fazem para se organizarem na empresa, em casa, na escola, na igreja que frequentam, na academia de ginástica...

Estes, sim, vivem desorientados, descontrolados, esbaforidos.

Pagaram ontem a mensalidade que iria vencer no mês que vêm, e amanhã correm ao cartório quitar a prestação do carro atrasada para não ser protestada.

Vou repetir algo que acabei de dizer: “Tenha bem claro e anotado para você mesmo seus objetivos, seus cursos, sua meta de vida e de comportamento”.

Com tudo organizado, sua viagem vai ter princípio, meio e final feliz!

E. O CENTRO NÃO É VOCÊ, AINDA QUE VOCÊ JÁ ESTEJA LÁ

Agora, um pouquinho do que ainda não disse: Coloque Deus no centro de tudo que fizer.

Ele é quem vence, quem chega sempre conosco onde formos.

Eu por exemplo, só estou escrevendo tudo isso, porque recebi dele sabedoria, entendimento e discernimento, sem isso não seria ninguém.

Uma vez uma funcionária, em Araraquara, comentou comigo:

- Que coisa maravilhosa, depois que o senhor chegou à empresa, tudo mudou para melhor. As vendas cresceram, está tudo organizado, as cobranças melhoraram. Até o "clima" na empresa está mais ameno. O senhor é muito bom mesmo.

Fiquei um bom tempo explicando a ela que não era eu. Se alguém merecia elogios era quem me capacitava. Eu não era ninguém. Como de fato continuo não sendo.

Entretanto, sei muito bem que Ele continua me sustentando e me dando vida, entendimento e discernimento.

A grande façanha de minha vida, com certeza, é o fato de eu reconhecer que dependo d’Ele em todas as coisas.

Ainda que eu não tenha sido sempre assim, hoje tenho esta certeza: Minha vida começou a mudar quando mudei de postura, saindo do centro e colocando Deus no seu devido lugar. 

Não que tenha assim feito de maneira interesseira, foi mais por crescimento que por outra coisa. Acredito que foi na razão diretamente proporcional à minha busca por conhecimento das coisas d’Ele, me aprofundando (nem tanto quanto deveria) nas leituras da Bíblia e buscando-O sempre mais, sendo mais assíduo na Igreja.

Faça assim também na sua vida. Coloque-O no centro de tudo e você vai ver as coisas começarem a mudar para melhor.

Não custa nada e o resultado é extremamente compensador.

F. INICIE AGORA, JÁ

Dizem que se conselhos fossem bons, ninguém dava, vendia. O que comentei até aqui, mais que conselhos, são considerações de alguém com uma grande bagagem profissional em empresas multinacionais e em empresas nacionais, de grande, médio e pequenos tamanhos.

Com atuações locais, regionais e nacionais. Já operei em todos os Estados do Brasil, conheço todas as Capitais de Estados e Territórios, com exceção de Fernando de Noronha, que espero ainda conhecer.

Porque digo isso? Para auto exaltação? Não, mas para ressaltar a gama bastante grande de formas de operações e posturas profissionais e de trabalho que conheço. Uma vasta variedade de formas de atuar nas empresas e a soma de tudo me dão condição de repassar estes conhecimentos em forma de testemunho e de consultoria.

Tire bons proveitos disto tudo.

Bom trabalho. Sucesso. Fique com Deus.

POR ELI DOS REIS












-Graduado em Economia pela Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de Mogi das Cruzes UMC – SP;
-Especialista em :
   -Planejamento, Implementação e Gestão da Educação a Distância pela Universidade Federal Fluminense UFF – RJ; e
  -Gestão Empresarial pela Universidade Paulista UNIP – SP;
-Trabalhou como Professor Tutor de EAD, tendo atuado nas turmas de Graduação dos cursos de Administração de Empresas, Recursos Humanos, Logística e Gestão de Pequenas e Médias Empresas do Pólo Ribeirão Preto da UMESP - Universidade Metodista de São Paulo;
-Também foi Professor de Cursos de Treinamento na área de Logística no Colégio Metodista de Ribeirão Preto e
-Realiza cursos e seminários, e é Consultor Empresarial e de Vendas.

Nota do Editor:
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quinta-feira, 29 de junho de 2017

Investigação de Paternidade:O que é e como funciona


Em primeiro lugar, é importante pontuar que a paternidade no direito moderno brasileiro pode decorrer dos laços de afinidade, por adoção e por consanguinidade. 

Paternidade e filiação são conceitos que caminham juntos. Paternidade é a qualidade ou condição de pai ou ainda o vínculo de parentesco que liga pai e filhos. A filiação é o vínculo entre um indivíduo e seus pais. Da paternidade e da filiação decorrem direitos e obrigações, como pensão alimentícia, dever de guarda e assistência, direitos de convivência familiar e direitos de herança.

Em regra, a criança ao nascer recebe seu nome de batismo e tem registrados os nomes e patronímicos de família, sendo registrada também sua origem: data do nascimento, nacionalidade, naturalidade e nome de pai e mãe em seu Registro Civil de Nascimento. Esse documento é o primeiro registro e fundamental para que o recém-nascido seja reconhecido como cidadão e sujeito de direitos. 

Ter o nome e sobrenome de pai e mãe é direito de personalidade inerente à condição de pessoa e protegido por disposição constitucional. Além disso, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito ao nome e ao reconhecimento de suas origens é direito da criança e do adolescente que pode ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. Quando um indivíduo não possui o nome do pai em seu registro, hipótese que será explorada neste artigo, pode se socorrer de medidas judiciais para garantir o registro da paternidade.

Não existe mais a distinção entre filhos havidos no casamento e fora do casamento, não se fala mais em filhos legítimos e ilegítimos. No direito atual, todos os filhos possuem o direito ao reconhecimento paterno, ao nome e direitos decorrentes da filiação, sejam nascidos de um casamento ou não. 

No entanto, o Código Civil Brasileiro de 2002 ainda traz a presunção de paternidade para os filhos nascidos de um casamento, ou seja, a lei considera que filhos de um matrimônio possuem a sua paternidade presumida. 

De forma diversa, filhos havidos fora do casamento, por não terem a paternidade presumida, quando a paternidade não for declarada no registro de nascimento, seja em razão da recusa do pai ou mesmo quando a mãe não declara a paternidade do filho, poderão ingressar com ação judicial para obter o reconhecimento da paternidade em registro.

Para isso, é possível ingressar com uma Ação de Investigação de Paternidade com a finalidade de comprovar a relação de parentesco consanguíneo e fazer a ratificação do registro civil de nascimento para acrescentar o nome do pai e avós paternos, bem como realizar alteração do nome do filho para acrescentar o sobrenome do pai.

E o que vem a ser uma Ação de investigação de paternidade?

A Ação de Investigação de Paternidade, regulada pela Lei nº. 8.560 de 29 de Dezembro de 1992, é o instrumento legal para o reconhecimento de paternidade que será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Cabe ressaltar que, de acordo com a Lei, quando o menor é registrado sem o nome do pai, é obrigação do oficial do cartório de registro remeter ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação realizada pela mãe.

A Lei diz ainda que o juiz ouvirá a mãe, sempre que possível, sobre a paternidade alegada e mandará em todos os casos notificar o suposto pai para que se manifeste. Caso o pai confirme a paternidade, deverá ser lavrado o termo de reconhecimento de paternidade e realizada a averbação do Registro de Nascimento para acrescentar o nome do pai. 

De forma contrária, caso o suposto pai não atenda a essa notificação judicial ou negue a paternidade, o juiz remeterá o processo para o Ministério Público para que este, havendo elementos suficientes, ingresse com a ação de investigação de paternidade, a fim de preservar o direito do menor. 

No entanto, nem sempre esse procedimento é realizado, bem como, muitas vezes a mãe não aponta quem seria o pai daquele filho, que permanece sem a paternidade reconhecida. Dessa forma, é possível que seja realizada a investigação de paternidade por iniciativa do próprio filho a qualquer tempo, visto que não existe prescrição desse direito, devendo o interessado ser representado ou assistido por seu responsável caso seja menor de idade.

E como funciona?

Na prática, deve-se procurar advogado, defensor público ou mesmo o Ministério Público (caso se trate de menor) para promover a ação de investigação de paternidade. Será necessário apresentar o registro civil de nascimento com o nome do pai não declarado e apontar quem é o suposto pai, com o máximo de informações possíveis para que este seja chamado ao processo (nome completo, números de RG e CPF, endereço, profissão, estado civil).

Caso o suposto pai não seja encontrado para responder ao processo, esgotadas todas as possibilidades processuais de encontra-lo, é possível realizar citação por edital e que o processo corra a revelia, devem ser apresentadas provas suficientes que demonstrem a paternidade para que esta seja reconhecida. 

Durante o processo, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos, ou seja, para apurar a paternidade. Dentre esses meios de prova está o teste de paternidade por exame pericial de DNA, que pode ser realizado pelo Sistema Único de Saúde ou custeado pelas partes no processo, em laboratório idôneo e designado pelo juízo. 

Porém, o exame de DNA não é a única prova a ser considerada no processo de investigação de paternidade, servindo como prova qualquer documento ou testemunha que demonstrem indícios da existência de relacionamento entre o suposto pai e a mãe do filho que busca o reconhecimento da paternidade.

O processo corre em segredo de justiça e contempla o contraditório e a ampla defesa, sendo que o suposto pai pode negar a paternidade e apresentar provas de suas alegações, inclusive solicitar e se submeter ao teste de paternidade. Em geral, após essa fase de defesa, é realizado o exame, por ordem judicial.

Caso o exame tenha resultado positivo para a paternidade, é declarada a paternidade pelo juiz em sentença e expedida ordem judicial para que seja averbado o registro civil de nascimento e incluído o nome do pai e demais informações pertinentes.

Além disso, a qualquer momento do processo o suposto pai pode reconhecer o filho de forma voluntária, sem a necessidade de exame de DNA ou análise de provas.

O suposto pai é obrigado a se submeter ao exame?

Não. No direito brasileiro, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, tampouco a dispor de seu próprio corpo, sendo livre para se recusar a realizar o exame de DNA. Porém, desde 2009, com a vigência da Lei nº. 12.004, de 29 de julho de 2009, no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, a paternidade passa a ser presumida e ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Dessa forma, diante da recusa do suposto pai em se submeter ao exame, este será considerado pai, porém, com a ressalva de que existam outras provas que apontem indícios do direito do filho, que demonstrem a existência entre o relacionamento, ainda que casual, entre a mãe e o suposto pai e a real possibilidade de que este seja realmente o pai, podem ser apresentados fotos, vídeos, cartas, testemunhas, até mesmo a semelhança física pode ser utilizada como indício de parentesco. 

Isso por que não é possível presumir e declarar a paternidade apenas com base na recusa do suposto pai em se submeter ao exame de código genético, é preciso que os fatos relatados na ação sejam plausíveis e existam outras provas. 

Investigação de Paternidade Pós-morte 

Ocorre quando o suposto pai faleceu antes ou durante o processo de investigação de paternidade, antes de ter a paternidade declarada. A ação de investigação de paternidade post mortem é intentada em face do falecido, representado no processo por seus herdeiros.

Nesse caso, também serão avaliadas as provas trazidas ao processo com a finalidade de comprovar o vínculo entre os supostos pai e filho. Quando essas provas não são suficientes, pode ser determinada a exumação do cadáver para a colheita do material genético a ser encaminhado para a realização do exame de DNA. 

De outra forma, supostos irmãos também podem se submeter ao exame, sendo que também não são obrigados a fornecer o material genético e em caso de recusa, não haverá presunção da paternidade, que será investigada com base nas provas que forem apresentadas em juízo, sendo que, em todos os casos, o exame de código genético – DNA é a forma mais eficaz para comprovar a paternidade. 

Programa do Conselho Nacional de Justiça auxilia filhos a terem a paternidade reconhecida

Iniciado em 2010, o programa Pai Presente, capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e desenvolvido em conjunto com o Ministério Público nos Estados e no Distrito Federal e Tribunais de Justiça em todo país, auxilia filhos a terem a paternidade reconhecida. 

Com o sucesso do programa, o CNJ publicou, em 2012, o Provimento nº. 16 para que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais recebam as indicações de supostos pais de pessoas que já se encontram com a paternidade estabelecida, bem como o reconhecimento espontâneo de filhos perante esses registradores. Dessa forma, tornou ainda mais acessível a possibilidade de obtenção do reconhecimento da paternidade, sobretudo quando realizado de forma tardia. 

Segundo dados fornecidos pela Agência CNJ de Notícias, até 2015 o programa já havia possibilitado mais de 40 mil reconhecimentos espontâneos de paternidade, além de facilitar o ingresso das ações judiciais.

Conforme informações do Programa Pai Presente, a declaração de paternidade pode ser feita espontaneamente pelo pai ou solicitada por mãe e filho. Em ambos os casos, é preciso comparecer ao cartório de registro civil mais próximo do domicílio para dar início ao processo.

Com essa iniciativa, o CNJ conseguiu levar o programa até municípios onde não há unidades da Justiça ou Ministério Público para promover a investigação e o reconhecimento da paternidade. 

Serviço:

POR MARIANA COSTA


















-Advogada, inscrita na OAB/DF nº 41.871;
-Especialista em Direito Processual Civil
-Atuante nas áreas de Família, Sucessões, Direito da Mulher, Criança e Adolescente, Direito Homoafetivo,e
-Mediadora Familiar.
Currículo completo emhttps://br.linkedin.com/in/marianacostaadvogada

Nota do Editor:
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quarta-feira, 28 de junho de 2017

A Legalidade da UBER no Brasil




Antes de elencarmos o posicionamento sobre a legalidade ou não do transporte realizado pelos motoristas da UBER, faz se mister esclarecer o que é a UBER? Como funciona a sua prestação de serviços de transporte? Como surgiu tal empresa? Existe alguma regulamentação no que tange a tal serviço??

Nessa linha de raciocínio é imperioso elencar, o conceito da UBER, pela wikipedia, descreve:
"Uber é uma empresa multinacional norte-americana, prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano e baseada em tecnologia disruptiva em rede, através de um aplicativo E-hailing que oferece um serviço semelhante ao táxi tradicional, conhecido popularmente como serviços de "carona remunerada".
Cerca de cinco anos após sua fundação a empresa foi avaliada em 18,2 bilhões de dólares, em junho de 2014, contando com investidores como a Google e Goldman Sachs
Fundada em 2009 por Garrett Camp e Travis Kalanick, a proposta inicial do UBER era ser um serviço semelhante a um táxi de luxo, oferecendo carros como Mercedes S550 e Escalade na cidade de São Francisco (Califórnia).[3]
O aplicativo foi lançado em 2010 para Android e iPhone.[4] Ele foi um dos pioneiros no conceito de E-hailing.
Em 2010 e 2011, a Uber recebeu quase 50 milhões de dólares em investimentos feitos por investidores-anjo e venture capitalists.
Em 2012, a empresa expandiu os serviços para Londres e iniciou testes de incluir a requisição de táxis convencionais através do aplicativo em Chicago. [5] No mesmo ano, passou a oferecer táxi aéreo por helicóptero entre a cidade de Nova Iorque e Hamptons por 3000 dólares.[6]

Em 2015 a Uber recebeu uma nova rodada de investimento, da qual a Microsoft fez parte, o que fez seu valor de mercado subir a US$ 51 bilhões.[7] (https://pt.wikipedia.org/wiki/Uber_(empresa)"
Depois dessas explicações sobre a história, investimentos e a forma de trabalho da UBER no mundo, cabe aqui salientar que apesar das semelhanças entre o serviço prestado pela UBER e o serviços prestado pelos taxistas, a título de exemplo a UBER nasceu com uma prestadora de serviços eletrônicos, ou seja, o consumidor fecha todo o contrato de prestação de serviço de transporte por meio eletrônico, virtualmente, sem a necessidade de negociação com uma pessoa diretamente, fisicamente, nisso diverge do serviço prestado em regra pelos taxistas, que geralmente trabalham em cooperativas, prestam serviços de transporte privado sem monopólio de mercado, já existe legislação prevendo tal serviço. Cabe relatar que o simples fato da falta de regulamentação para o serviço prestado pela UBER no Brasil, não tem o condão de impedir que tal serviço funcione normalmente no país. 

Nessa linha de pensamento, vale a pena consignar o disposto no diploma legal 1º da Constituição Federal de 1988, aduz:

"TÍTULO IDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
         III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifo nosso)"
Vale lembrar que um dos princípios, ou seja, um dos pilares da nossa República é justamente os valores sociais do trabalho e da LIVRE INICIATIVA, portanto, percebe-se que o legislador à época priorizou o valor do trabalho do ser humano e principalmente a livre iniciativa, noutros dizeres, a liberdade que a pessoa possui para empreender, para trabalhar, para criar uma iniciativa de empresa nos moldes permitidos em lei, tornando ainda mais claro, o legislador permitiu de forma clara a liberdade de ação, a liberdade de iniciativa das pessoas em detrimento do controle absoluto do estado. Insta relatar que a conquista de tais direitos somente se deu na constituição de 1988, constituição esta social, democrática, humana.

Nesta banda, desde já é imperioso mencionar que a empresa UBER trabalha no Brasil de forma legal, por via lógica, se entende que as leis municipais que tem o condão de barrar, de frenar, de proibir a utilização do serviço da UBER são totalmente ilegais, visto acima que um dos preceitos da República Brasileira é justamente a valorização do trabalho e a livre iniciativa, além disso, os vereadores dos municípios não possuem competência constitucional para elaboração de tais leis, nessa linha de pensamento é imperioso constatar que tais leis são ilegais por usurpação de competência constitucional feito pelos municípios que aprovaram leis barrando o transporte via UBER, para que se fique mais evidente vale a pena elencar de forma expressa o diploma legal.

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte; (...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."

O artigo acima de forma taxativa elencou que somente a UNIÃO compete privativamente legislar sobre TRANSPORTE e eventualmente caberá autorização mediante lei complementar para que os Estados possam legislar sobre questões pontuais nesta temática de transporte, portanto, percebe-se de que forma clara não há previsão do MUNICÍPIO legislar sobre o transporte, ou seja, se não existe previsão constitucional para que o município elabore leis sobre o transporte então este ente público não poderá fazê-lo, sob pena de usurpação de competência constitucional. 

Cabe elencar a posição de um grande constitucionalista mundial, o jurista J. J. Canotilho sobre o tema apud CONJUR, aduz:

"Canotilho também faz detalhada distinção entre o transporte público e privado de passageiros. No primeiro caso, enquadram-se os taxistas, submetidos às regras de fiscalização e autorização de funcionamento pelo poder público. Não é possível, portanto, qualquer interpretação que reserve aos taxistas o monopólio do transporte privado. Para o jurista, a UBER se encaixa no modelo privado, no qual não é permitido ao legislador criar restrições — prevalece a liberdade de concorrência.
"Mesmo do ponto da vista da disciplina legal da ordem econômica, afigura-se inviável qualquer argumentação que defira o exclusivo ou o monopólio do exercício de atividade econômica privada de transporte individual de passageiros aos titulares de uma habilitação de transporte público individual", escreveu.
O jurista ainda aponta que devem ser levadas em conta as vantagens do serviço para a mobilidade urbana, para a geração de emprego e para o consumidor, que “poderá desfrutar de um leque mais amplo de opções em termos de qualidade de transporte e preços”. Canotilho ainda chama a atenção para a necessidade de uma adaptação nos sistemas de mobilidade urbana, que hoje é mais plural. “O Direito e a política não podem parar o vento com as mãos", conclui.” (http://www.conjur.com.br/2015-nov-06/parecer-canotilho-defende-legalidade-servicos-uber)

Percebe-se que a análise do jurista acima não é somente do ponto de vista constitucional, em outros dizeres, o nobre jurista também exclamou de forma brilhante o porquê o serviço prestado pela empresa UBER é interessante, excelente para o consumidor e para a economia do Brasil. Neste ponto é importante mencionar que os consumidores brasileiros possuem mais uma opção de serviço de qualidade com o funcionamento da UBER no Brasil, ou seja, existe um maior leque de serviços disponíveis ao consumidor com o ingresso, com o funcionamento da UBER no Brasil, portanto, defende-se a legalidade da UBER para que o consumidor possua mais uma alternativa, no caso de serviços de transporte privado, além disso, é de bom tom relembrar que sempre que haja concorrência sadia entre serviços de ramos idênticos ou parecidos quem se beneficia é o consumidor.

Nesta linha de pensamento, o consumidor brasileiro deve sim arguir pela legalidade da empresa UBER no Brasil, posto que isso somente tem a favorecer o próprio consumidor e a economia brasileira, isso tudo sem mencionar o gargalo no que tange ao transporte público e privado no Brasil, matéria esta que merece maior atenção dos nossos governantes, maior atenção da sociedade, principalmente com a feitura de audiências públicas, debates, palestras, simpósios, seminários nas assembleias legislativas, universidades, espaços públicos tudo num intuito de melhorar no sistema de transporte brasileiro, tornar tal sistema mais eficiente, mais integrado e reduzir o tempo de espera dos passageiros nas parada.

O tema mobilidade urbana precisa ser mais debatido, explorado, encarado seriamente pela sociedade, pelos governantes, pois o consumidor tem sofrido há anos com a precariedade da mobilidade urbana, e nessa senda não existe somente o problema no transporte público, existem problemas de infraestrutura graves no Brasil, problemas no transporte privado de passageiros, problemas no transporte alternativo de passageiros, então, sendo assim privar os consumidores brasileiros de terem um alternativa bastante razoável na prestação de serviço de transporte privado não parece ser razoável. 

Destarte, é imperioso mencionar algumas decisões judiciais que de forma expressa relatam a legalidade do serviço prestado pela empresa UBER no Brasil,
"a juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio, decidiu nesta terça-feira (5) tornar definitiva a liminar que garante aos motoristas credenciados do aplicativo Uber o direito de exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros, até que esta venha a ser regulamentada pelo Poder Público. Cabe recurso à decisão.
Com a decisão, o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ) e a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro não poderão aplicar multas, apreender veículos ou praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada ato.
"A diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com a Uber, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o Easy Taxi e o 99 Taxis. A diferença para a Uber, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas; daí ser aberto ao público", segundo o que consta do artigo doutrinário transcrito pela juíza.
Na sentença a juíza destaca outro trecho do mesmo artigo sobre a Lei de Mobilidade Urbana: "Essa distinção entre transporte público individual e transporte privado individual nos permite avançar em mais duas conclusões. A primeira é que a circunstância de o táxi ser enquadrado como transporte público individual não implica na sua classificação como serviço público, parecendo mais apropriado o seu enquadramento como serviço de utilidade pública. Não se vislumbram, nos serviços prestados pelos táxis traços de essencialidade, universalidade, continuidade ou de atendimento a necessidades coletivas intrinsecamente conectadas com direitos fundamentais, a qualificá-lo como serviço público, o que, evidentemente, não significa dizer que não devam ser regulados. A segunda conclusão é que essa convivência entre um regime público e outro privado, prevista na Lei de Mobilidade Urbana, não é nenhuma novidade. Ao contrário, é amplamente adotada em vários outros setores. Trata-se da concorrência assimétrica, identificada nos setores de telecomunicações, energia e portos, que admite e estimula a concorrência entre os distintos regimes”. (http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/04/justica-do-rio-decide-que-servico-do-uber-nao-pode-ser-proibido.html)
A desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou agravo de instrumento impetrado pelo município do Rio de Janeiro contra decisão em primeira instância favorável ao aplicativo Uber, informou a corte no início da tarde desta terça-feira (3). A liminar, concedida pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proíbe práticas que restrinjam o livre exercício da atividade do Uber na cidade.
Na decisão, a desembargadora destaca que o agravo não possui efeito suspensivo e, assim, para a sua concessão, "é necessária a observância da verossimilhança das alegações do Município, somada ao perigo da decisão resultar em lesão grave de difícil reparação". (http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/11/tj-rj-mantem-decisao-que-autoriza-funcionamento-do-aplicativo-uber.html) 
A Justiça concedeu nesta segunda (6) uma decisão em caráter liminar que autoriza um motorista a atuar como Uber em Taubaté (SP). O sistema é considerado clandestino na cidade e a decisão abre brecha para que outros profissionais consigam a liberação para transportar passageiros no município. 
A prefeitura pode recorrer, mas informou que não havia sido notificada até a manhã desta terça-feira (7). 
O motorista entrou na Justiça contra a administração alegando que a cidade não tem regulamentação sobre o transporte privado de passageiros, e que o Uber não se enquadra como serviço público, como no entendimento da prefeitura. A argumentação teve parecer favorável do juiz Paulo Roberto da Silva nesta segunda-feira (6).
"Há majoritária jurisprudência no TJSP, que reconhece o Uber como uma nova modalidade de transporte privado, a qual não se sujeita à mesma legislação que rege o serviço público de táxi", diz trecho da decisão. 
A liminar expedida ainda determina que o motorista possa exercer a atividade sem a aplicação de sanções, sob pena de multa à prefeitura em caso de descumprimento. (http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2017/02/decisao-da-justica-libera-atuacao-de-motorista-do-uber-em-taubate-sp.html)

Diante de todo o exposto, principalmente levando-se em conta também o ponto de vista do consumidor é perfeitamente legal o trabalho realizado pela empresa UBER no Brasil, serviço de transporte privado de passageiros, com qualidade e preço justo, é exatamente desse tipo de serviços e empresas que os consumidores brasileiros buscam no ato da compra de um produto ou serviço, além disso, tal prestação de serviços está em acordo com a Constituição Federal de 1988, em acordo com os fundamentos constitucionais: da valorização do trabalho e da livre iniciativa. Por fim, vale consignar que o trabalho realizado pela UBER é um negócio jurídico com objeto lícito, as partes têm capacidade civil plena (Motorista da UBER e o consumidor), não há violação legal na execução do negócio jurídico: transporte privado de passageiro, portanto, aqui defende-se a legalidade do serviço prestado pelo UBER e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nestes casos.

Referências Bibliográficas

1. https://pt.wikipedia.org/wiki/Uber_(empresa)

2. Constituição Federal de 1988

3. http://www.conjur.com.br/2015-nov-06/parecer-canotilho-defende-legalidade-servicos-uber

4. http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/04/justica-do-rio-decide-que-servico-do-uber-nao-pode-ser-proibido.html

5. http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/11/tj-rj-mantem-decisao-que-autoriza-funcionamento-do-aplicativo-uber.html 


POR RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA
















- Advogado e Consultor Jurídico em São Luís- MA;
 - Bacharel em Direito pelo  UNICEUMA
- Pós-graduado Latu Sensu em Direito e processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede LFG;
- Professor do Curso Preparatório Para o Exame da Ordem do IMADEC e
 - Co-autor do livro "Artigos Acadêmicos de Direito" - Editora Sapere, Rio de Janeiro -2014

Nota do Editor:

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