quarta-feira, 28 de junho de 2017

A Legalidade da UBER no Brasil




Antes de elencarmos o posicionamento sobre a legalidade ou não do transporte realizado pelos motoristas da UBER, faz se mister esclarecer o que é a UBER? Como funciona a sua prestação de serviços de transporte? Como surgiu tal empresa? Existe alguma regulamentação no que tange a tal serviço??

Nessa linha de raciocínio é imperioso elencar, o conceito da UBER, pela wikipedia, descreve:
"Uber é uma empresa multinacional norte-americana, prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano e baseada em tecnologia disruptiva em rede, através de um aplicativo E-hailing que oferece um serviço semelhante ao táxi tradicional, conhecido popularmente como serviços de "carona remunerada".
Cerca de cinco anos após sua fundação a empresa foi avaliada em 18,2 bilhões de dólares, em junho de 2014, contando com investidores como a Google e Goldman Sachs
Fundada em 2009 por Garrett Camp e Travis Kalanick, a proposta inicial do UBER era ser um serviço semelhante a um táxi de luxo, oferecendo carros como Mercedes S550 e Escalade na cidade de São Francisco (Califórnia).[3]
O aplicativo foi lançado em 2010 para Android e iPhone.[4] Ele foi um dos pioneiros no conceito de E-hailing.
Em 2010 e 2011, a Uber recebeu quase 50 milhões de dólares em investimentos feitos por investidores-anjo e venture capitalists.
Em 2012, a empresa expandiu os serviços para Londres e iniciou testes de incluir a requisição de táxis convencionais através do aplicativo em Chicago. [5] No mesmo ano, passou a oferecer táxi aéreo por helicóptero entre a cidade de Nova Iorque e Hamptons por 3000 dólares.[6]

Em 2015 a Uber recebeu uma nova rodada de investimento, da qual a Microsoft fez parte, o que fez seu valor de mercado subir a US$ 51 bilhões.[7] (https://pt.wikipedia.org/wiki/Uber_(empresa)"
Depois dessas explicações sobre a história, investimentos e a forma de trabalho da UBER no mundo, cabe aqui salientar que apesar das semelhanças entre o serviço prestado pela UBER e o serviços prestado pelos taxistas, a título de exemplo a UBER nasceu com uma prestadora de serviços eletrônicos, ou seja, o consumidor fecha todo o contrato de prestação de serviço de transporte por meio eletrônico, virtualmente, sem a necessidade de negociação com uma pessoa diretamente, fisicamente, nisso diverge do serviço prestado em regra pelos taxistas, que geralmente trabalham em cooperativas, prestam serviços de transporte privado sem monopólio de mercado, já existe legislação prevendo tal serviço. Cabe relatar que o simples fato da falta de regulamentação para o serviço prestado pela UBER no Brasil, não tem o condão de impedir que tal serviço funcione normalmente no país. 

Nessa linha de pensamento, vale a pena consignar o disposto no diploma legal 1º da Constituição Federal de 1988, aduz:

"TÍTULO IDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
         III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifo nosso)"
Vale lembrar que um dos princípios, ou seja, um dos pilares da nossa República é justamente os valores sociais do trabalho e da LIVRE INICIATIVA, portanto, percebe-se que o legislador à época priorizou o valor do trabalho do ser humano e principalmente a livre iniciativa, noutros dizeres, a liberdade que a pessoa possui para empreender, para trabalhar, para criar uma iniciativa de empresa nos moldes permitidos em lei, tornando ainda mais claro, o legislador permitiu de forma clara a liberdade de ação, a liberdade de iniciativa das pessoas em detrimento do controle absoluto do estado. Insta relatar que a conquista de tais direitos somente se deu na constituição de 1988, constituição esta social, democrática, humana.

Nesta banda, desde já é imperioso mencionar que a empresa UBER trabalha no Brasil de forma legal, por via lógica, se entende que as leis municipais que tem o condão de barrar, de frenar, de proibir a utilização do serviço da UBER são totalmente ilegais, visto acima que um dos preceitos da República Brasileira é justamente a valorização do trabalho e a livre iniciativa, além disso, os vereadores dos municípios não possuem competência constitucional para elaboração de tais leis, nessa linha de pensamento é imperioso constatar que tais leis são ilegais por usurpação de competência constitucional feito pelos municípios que aprovaram leis barrando o transporte via UBER, para que se fique mais evidente vale a pena elencar de forma expressa o diploma legal.

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte; (...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."

O artigo acima de forma taxativa elencou que somente a UNIÃO compete privativamente legislar sobre TRANSPORTE e eventualmente caberá autorização mediante lei complementar para que os Estados possam legislar sobre questões pontuais nesta temática de transporte, portanto, percebe-se de que forma clara não há previsão do MUNICÍPIO legislar sobre o transporte, ou seja, se não existe previsão constitucional para que o município elabore leis sobre o transporte então este ente público não poderá fazê-lo, sob pena de usurpação de competência constitucional. 

Cabe elencar a posição de um grande constitucionalista mundial, o jurista J. J. Canotilho sobre o tema apud CONJUR, aduz:

"Canotilho também faz detalhada distinção entre o transporte público e privado de passageiros. No primeiro caso, enquadram-se os taxistas, submetidos às regras de fiscalização e autorização de funcionamento pelo poder público. Não é possível, portanto, qualquer interpretação que reserve aos taxistas o monopólio do transporte privado. Para o jurista, a UBER se encaixa no modelo privado, no qual não é permitido ao legislador criar restrições — prevalece a liberdade de concorrência.
"Mesmo do ponto da vista da disciplina legal da ordem econômica, afigura-se inviável qualquer argumentação que defira o exclusivo ou o monopólio do exercício de atividade econômica privada de transporte individual de passageiros aos titulares de uma habilitação de transporte público individual", escreveu.
O jurista ainda aponta que devem ser levadas em conta as vantagens do serviço para a mobilidade urbana, para a geração de emprego e para o consumidor, que “poderá desfrutar de um leque mais amplo de opções em termos de qualidade de transporte e preços”. Canotilho ainda chama a atenção para a necessidade de uma adaptação nos sistemas de mobilidade urbana, que hoje é mais plural. “O Direito e a política não podem parar o vento com as mãos", conclui.” (http://www.conjur.com.br/2015-nov-06/parecer-canotilho-defende-legalidade-servicos-uber)

Percebe-se que a análise do jurista acima não é somente do ponto de vista constitucional, em outros dizeres, o nobre jurista também exclamou de forma brilhante o porquê o serviço prestado pela empresa UBER é interessante, excelente para o consumidor e para a economia do Brasil. Neste ponto é importante mencionar que os consumidores brasileiros possuem mais uma opção de serviço de qualidade com o funcionamento da UBER no Brasil, ou seja, existe um maior leque de serviços disponíveis ao consumidor com o ingresso, com o funcionamento da UBER no Brasil, portanto, defende-se a legalidade da UBER para que o consumidor possua mais uma alternativa, no caso de serviços de transporte privado, além disso, é de bom tom relembrar que sempre que haja concorrência sadia entre serviços de ramos idênticos ou parecidos quem se beneficia é o consumidor.

Nesta linha de pensamento, o consumidor brasileiro deve sim arguir pela legalidade da empresa UBER no Brasil, posto que isso somente tem a favorecer o próprio consumidor e a economia brasileira, isso tudo sem mencionar o gargalo no que tange ao transporte público e privado no Brasil, matéria esta que merece maior atenção dos nossos governantes, maior atenção da sociedade, principalmente com a feitura de audiências públicas, debates, palestras, simpósios, seminários nas assembleias legislativas, universidades, espaços públicos tudo num intuito de melhorar no sistema de transporte brasileiro, tornar tal sistema mais eficiente, mais integrado e reduzir o tempo de espera dos passageiros nas parada.

O tema mobilidade urbana precisa ser mais debatido, explorado, encarado seriamente pela sociedade, pelos governantes, pois o consumidor tem sofrido há anos com a precariedade da mobilidade urbana, e nessa senda não existe somente o problema no transporte público, existem problemas de infraestrutura graves no Brasil, problemas no transporte privado de passageiros, problemas no transporte alternativo de passageiros, então, sendo assim privar os consumidores brasileiros de terem um alternativa bastante razoável na prestação de serviço de transporte privado não parece ser razoável. 

Destarte, é imperioso mencionar algumas decisões judiciais que de forma expressa relatam a legalidade do serviço prestado pela empresa UBER no Brasil,
"a juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio, decidiu nesta terça-feira (5) tornar definitiva a liminar que garante aos motoristas credenciados do aplicativo Uber o direito de exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros, até que esta venha a ser regulamentada pelo Poder Público. Cabe recurso à decisão.
Com a decisão, o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ) e a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro não poderão aplicar multas, apreender veículos ou praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada ato.
"A diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com a Uber, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o Easy Taxi e o 99 Taxis. A diferença para a Uber, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas; daí ser aberto ao público", segundo o que consta do artigo doutrinário transcrito pela juíza.
Na sentença a juíza destaca outro trecho do mesmo artigo sobre a Lei de Mobilidade Urbana: "Essa distinção entre transporte público individual e transporte privado individual nos permite avançar em mais duas conclusões. A primeira é que a circunstância de o táxi ser enquadrado como transporte público individual não implica na sua classificação como serviço público, parecendo mais apropriado o seu enquadramento como serviço de utilidade pública. Não se vislumbram, nos serviços prestados pelos táxis traços de essencialidade, universalidade, continuidade ou de atendimento a necessidades coletivas intrinsecamente conectadas com direitos fundamentais, a qualificá-lo como serviço público, o que, evidentemente, não significa dizer que não devam ser regulados. A segunda conclusão é que essa convivência entre um regime público e outro privado, prevista na Lei de Mobilidade Urbana, não é nenhuma novidade. Ao contrário, é amplamente adotada em vários outros setores. Trata-se da concorrência assimétrica, identificada nos setores de telecomunicações, energia e portos, que admite e estimula a concorrência entre os distintos regimes”. (http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/04/justica-do-rio-decide-que-servico-do-uber-nao-pode-ser-proibido.html)
A desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou agravo de instrumento impetrado pelo município do Rio de Janeiro contra decisão em primeira instância favorável ao aplicativo Uber, informou a corte no início da tarde desta terça-feira (3). A liminar, concedida pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proíbe práticas que restrinjam o livre exercício da atividade do Uber na cidade.
Na decisão, a desembargadora destaca que o agravo não possui efeito suspensivo e, assim, para a sua concessão, "é necessária a observância da verossimilhança das alegações do Município, somada ao perigo da decisão resultar em lesão grave de difícil reparação". (http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/11/tj-rj-mantem-decisao-que-autoriza-funcionamento-do-aplicativo-uber.html) 
A Justiça concedeu nesta segunda (6) uma decisão em caráter liminar que autoriza um motorista a atuar como Uber em Taubaté (SP). O sistema é considerado clandestino na cidade e a decisão abre brecha para que outros profissionais consigam a liberação para transportar passageiros no município. 
A prefeitura pode recorrer, mas informou que não havia sido notificada até a manhã desta terça-feira (7). 
O motorista entrou na Justiça contra a administração alegando que a cidade não tem regulamentação sobre o transporte privado de passageiros, e que o Uber não se enquadra como serviço público, como no entendimento da prefeitura. A argumentação teve parecer favorável do juiz Paulo Roberto da Silva nesta segunda-feira (6).
"Há majoritária jurisprudência no TJSP, que reconhece o Uber como uma nova modalidade de transporte privado, a qual não se sujeita à mesma legislação que rege o serviço público de táxi", diz trecho da decisão. 
A liminar expedida ainda determina que o motorista possa exercer a atividade sem a aplicação de sanções, sob pena de multa à prefeitura em caso de descumprimento. (http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2017/02/decisao-da-justica-libera-atuacao-de-motorista-do-uber-em-taubate-sp.html)

Diante de todo o exposto, principalmente levando-se em conta também o ponto de vista do consumidor é perfeitamente legal o trabalho realizado pela empresa UBER no Brasil, serviço de transporte privado de passageiros, com qualidade e preço justo, é exatamente desse tipo de serviços e empresas que os consumidores brasileiros buscam no ato da compra de um produto ou serviço, além disso, tal prestação de serviços está em acordo com a Constituição Federal de 1988, em acordo com os fundamentos constitucionais: da valorização do trabalho e da livre iniciativa. Por fim, vale consignar que o trabalho realizado pela UBER é um negócio jurídico com objeto lícito, as partes têm capacidade civil plena (Motorista da UBER e o consumidor), não há violação legal na execução do negócio jurídico: transporte privado de passageiro, portanto, aqui defende-se a legalidade do serviço prestado pelo UBER e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nestes casos.

Referências Bibliográficas

1. https://pt.wikipedia.org/wiki/Uber_(empresa)

2. Constituição Federal de 1988

3. http://www.conjur.com.br/2015-nov-06/parecer-canotilho-defende-legalidade-servicos-uber

4. http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/04/justica-do-rio-decide-que-servico-do-uber-nao-pode-ser-proibido.html

5. http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/11/tj-rj-mantem-decisao-que-autoriza-funcionamento-do-aplicativo-uber.html 


POR RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA
















- Advogado e Consultor Jurídico em São Luís- MA;
 - Bacharel em Direito pelo  UNICEUMA
- Pós-graduado Latu Sensu em Direito e processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede LFG;
- Professor do Curso Preparatório Para o Exame da Ordem do IMADEC e
 - Co-autor do livro "Artigos Acadêmicos de Direito" - Editora Sapere, Rio de Janeiro -2014

Nota do Editor:

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3 comentários:

  1. Muito bom. Mm informativo e consistente. Parabéns De Rodrigo Pereira da Costa Saraiva.

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  2. Bom dia ilustre Rosana Pontes Guerhard Serpa, muito obrigado pelo comentário !!!!

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