sábado, 19 de outubro de 2019

Transtornos de Aprendizagem na Infância


Autora: Márcia de Carvalho(*)

Como consequências de inúmeros casos de problemas de aprendizagem e falta de diagnósticos precisos, resolvi abordar este assunto aqui com vocês.

Nos meus 20 anos na área da educação, vejo diariamente, o número de alunos com dificuldades crescerem. Dificuldades estas de escrita (caligrafia), de leitura e de cálculos matemáticos. 

Isso tem acontecido por diferentes motivos como pais ausentes, uso de drogas na gravidez, família indiferentes a atos que são importantíssimos para a formação de seus filhos, como cuidado, higiene, supervisão e acompanhamento nas lições e outros aspectos necessários para o desenvolvimento intelectual e social da criança. Aspectos esses que torna a criança mais segura, amada e com o apoio para enfrentar suas dificuldades. 

Isso acontece mais devido a fatores externos, mas também podem acontecer também por questões fisiológicas, biológicas, neurológicas ou até por fatores genéticos.

Claro que muitas crianças são mais favorecidas que outras, dentre as que estão em escola públicas e particulares. Por isso, o "tipo" de professor é fundamental, principalmente em casos de comprometimentos visuais e auditivos, que podem ser resolvidos na identificação de pais e de professores, pois somente se identificado antes do agravamento dessas dificuldades, tal situação pode ser estagnada ou amenizada.

Separação dos pais, oportunidades, didáticas, mudanças de escolas, de professores, problemas na gravidez podem ser fatores agravantes para essas situações. Na maioria dos casos, conforme pesquisas, os fatores mais preocupantes são os emocionais, de famílias desestruturadas, de pais ausentes e até da negação da limitação de seu filho. 

O que eu, como mãe e professora gostaria de ressaltar aqui, é que esses transtornos de aprendizagem podem ser resolvidos ou amenizados se a descoberta ocorrer o mais cedo possível. A família pode perceber por si só tal limitação ou ser alertada pelo professor, onde uma avaliação médica e psicológica pode feita para um tratamento e uma intervenção mais eficaz.

Hoje existem diferentes tipos dificuldades com nomes que só de pronunciar já assustam, porém, muitas delas ou dos transtornos podem ser facilmente resolvidas se a criança tiver um diagnóstico preciso.

Discalculia, disgrafia, dislexia, alterações do processamento auditivo, dispraxia, deficiência intelectual entre outros, são tipos de transtornos de aprendizagem que a maioria das vezes pode ser permanente, porém, com auxílio de profissionais adequados, podem contribuir para um aprendizado mais consistente, enriquecedor e positivo para a criança.

Não podemos deixar de enfatizar que o papel do professor é fundamental no processo de aprendizagem, e de acordo com a atualidade, a modernidade tecnológica e com o dinamismo das informações, precisamos fazer os educandos focar nas aulas, nas matérias de forma atrativa e dinâmica. De acordo o professor Mario Sergio Cortella, a escola passou a ser vista, pela maioria da população, como um espaço de salvação, onde se ensina todas as matérias pedagógicas, educa-se e disciplinam seus filhos. No livro "Educação, Escola e Docência – Novos Tempos, Novas Atitudes", ele enfatiza que as famílias estão invertendo os papéis da escolarização com a educação, cobrando do professor atitudes e posturas que deveriam vir das próprias famílias.

Por mais que os professores se desdobrem para executar e amenizar as cobranças dos pais, devemos deixar claro o papel e a atitude de cada um. Claro que a parceria ESCOLA x FAMÍLIA contribui e muito para o crescimento intelectual dos alunos. Ainda de acordo com Cortella, não adianta a família dizer "eu pago, eu tenho o direito de cobrar". A parceria deve ser constante, com reuniões, reflexões e com foco na criança e não em quem pode e em quem paga mais.

Coleman (1996) também estudou alguns casos, onde fez relatórios e pesquisas que foram muito importantes na educação, com aplicação de testes para medir as competências verbais e não verbais nos diferentes tipos de alunos. Ele entendeu que "A escola exerce pouca influência no desenvolvimento da criança que possa ser considerada independente de seu contexto social maior. Neste caso, estão incluídos os pais, bem como a sociedade na qual a criança cresce". (1966, p. 325). 

Portanto, podemos concluir que a sociedade como um todo: a escola, os pais e a comunidade escolar; constituem uma rede de interação, na qual aluno/filho encontra-se plenamente envolvido.

Por isso, deixo aqui uma reflexão para os leitores: 

- Que legado deixaremos aos nossos alunos e aos nossos filhos? 
Lembrando que em um passado não tão distante assim, na época da monarquia, as famílias tinham tipos de comportamentos parecidos com os dias atuais, onde a criança era cuidada e criada por uma "ama de leite", no caso, nós professores de hoje. 

Naquela época, as amas de leite desempenhavam o papel de serva e de mãe, que alimentavam, cuidavam da higiene pessoal, brincavam, levavam e buscavam na escola e ainda colocavam-nas na cama.

Será então, que os professores são as "amas de leite" do século XXI? Digo isso porque assim como elas, muitas vezes o professor é tratado como inferiores e principalmente na rede particular de ensino, onde a maioria dos pais se acham superiores, pois pagam as mensalidades de um ensino de qualidade, cobrando então atitudes e atribuições que deveriam ser deles.

Essa exigência e cobrança dos dias de hoje, permite que os pais circulem tranquilamente pela sociedade e pelos eventos exibindo as inúmeras qualidades e realizações de seu filho, sem ter uma real participação nesses feitos.

A única solução que vejo diante de tudo isso, dessas dificuldades de aprendizado e da inversão de valores, é que os pais e professores se unam para trabalharem juntos na formação do caráter, da personalidade e da formação desta criança como indivíduo único e futuro cidadão deste país.

BIBLIOGRAFIA 

CORTELLA, M. Sergio. Educação, Escola e Docência – Novos Tempos , Novas Atitudes. Editora Cortes, 2014; e 

COLEMAN, J.S. et al. Equality of educational opportunity. Washington: U.S. Government Printing Office, 1966.

*MÁRCIA DE CARVALHO

-Pedagoga formada pela Universidade do Grande ABC, Santo André, SP;
-Especialista em Ensino Fundamental, problemas de aprendizagem, com Especialização pela Faculdade Campos Elíseos em Direito Educacional, Educação Especial e
-Especialização em Novas Metodologias pela PUC;
-Professora há 20 anos, lecionando desde a educação infantil em colégios particulares e há 5 anos no ensino público do Município de São Paulo já Lecionou em cursos de especialização na área da Educação como convidada de  algumas Universidades.

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Passaporte para Onde?

Autora: Genha Auga(*)


O homem perdeu a essência, a fé e o amor...
Haverá dias melhores?
Por que pararam de fabricar o amor?

Dizem que os "oficineiros" fraudaram contra Deus quando a humanidade percebeu o custo benefício que lhes renderiam por tudo havia por aqui...

E a serpente corrompeu a "Primeira-Dama", que induziu o homem à sua primeira fraqueza e lhe tirou a ilusão da posse sobre ela e, assim, um ludibriando o outro, continuaram desassossegados e, assim, se iniciou a mentira do amor.

Judas se vendeu por 30 moedas que o levou a forca. Jesus, por tão pouco, foi parar na Cruz e Maria Madalena foi apedrejada. (Ah! Se eles soubessem que, nos tempos de hoje, nada disso teria acontecido).

Tivemos rainhas, princesas e belas senhoras, reis, homens fortes. Patéticos seres dotados de sentimentos soberbos que condenaram seus próprios semelhantes à morte, desde os primórdios tempos.

Os homens reclamam e choram sem memória. Promoveram guerras, desafetos, atrocidades e assim se aprimoraram na discórdia.

Quantas guerras ainda faltam? Quanto falta para alcançarmos o "Reino"? ("Reino" maldito da ignorância e desonra, onde não haverá glória e fama). 

A sórdida geração humana terá como herança a mísera sorte de um estado sombrio de sofrimentos e nunca saberá quando dela a morte o livrará.

Mulheres e homens extenuados verão a prole se extinguir. Sem fertilidade não mais lançarão filhos ao léu em seus destinos mal-afortunados.

O que diria então de nossa terra varonil, Brasil, onde todos sempre se encantaram pelo privilégio de terras abençoadas, onde seus governantes foram escolhidos “a dedo” e onde a cadeia já foi cárcere de bandidos?

Vimo-nos também desenganados e pelas nossas próprias "cordas e forças" enforcados. Aqui não há fadas como o povo brasileiro sonhava e sim falcatruas, cordeiros em pele de lobos, cavalheiros e damas mundanos e, crianças morrendo de fome, doentes, sem teto e carentes de pais e de governo.

Então... Perante o mundo estamos e sempre fomos iguais.

Que abram as portas das celas para "amparar e proteger" nossos políticos e bandidos, enquanto fechamos as portas de nossos próprios abrigos para nos proteger desses inimigos.

Que joguem pedra na Cruz, que Deus continue sendo o culpado, ou, para os mais devotos, que culpem o pobre do Diabo!

"Que a humanidade, consiga seu “visto de entrada".

Para onde?

*GENHA AUGA

-Bacharel em Comunicação Social, com Habilitação em Jornalismo Impresso -(MTB: 15.320);
-Cronista do Jornal online “Gazeta Valeparaibana” - desde fevereiro de 2012;e
-Direção Geral da Trupe de Teatro “Seminovos” – Sede de ensaios no Teatro João Caetano de São Paulo (Secretaria Municipal de Cultura-Prefeitura de São Paulo) – autora de textos e roteiro - desde 2015 com apresentações em Teatros, CEUs, Saraus, Hospitais, Escolas, Residenciais para Idosos, Centros de Convivências, Eventos, Instituições de Apoio às Crianças Especiais

NOTA DO EDITOR :


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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Filiação Socioafetiva ou Cultural



Autora:Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka(*)



No Brasil, conhecemos, no último século, três fases distintas de reconhecimento de filiação, classificando-a da seguinte maneira, a saber: 

a) filiação jurídica, legal ou presumida do Código Civil de 1916;
b) filiação biológica, filiação civil ou por adoção e filiação decorrente de evolução tecnológica e 
c) filiação socioafetiva ou cultural. 

Como é possível observar e concluir, prontamente, há 100 anos, a predominante importância de integração do status de filiação era mesmo a letra da lei, a prescrição legal, vale dizer, "pai é o marido da mãe da criança" (presunção pater is est)[1]. Foram tempos invisibilidade dos filhos havidos fora do casamento, os chamados "bastardos", sem o reconhecimento de seus direitos, salvo por excepcionais decisões, à época, pelos nossos Tribunais estaduais ou pela Corte Suprema, eis que, até 1989 não tivemos o Superior Tribunal de Justiça[2]

Conforme deixou assinalado o grande jurista francês falecido no anterior século (1941), Louis Josserand[3], esta presunção de paternidade era a homenagem constitucional à constituição do casamento, privilegiando, desta forma, o vínculo matrimonial, em detrimento da verdade biológica. Á guisa de simples exemplificação, menciono ementa do TJRJ, do ano de 1978, sobre o assunto que diz "A verdade legal, informada por superiores propósitos de proteção à família, sobrepõe-se à verdade real. O fundamento ético do art. 344 do CC".[4]

Mas a verdade biológica não ficou ao largo da verdade legal – ao contrário – eis que a presunção pater is est visava considerar (ou elevar) à condição de filho biológico todos os filhos havidos da mulher com que contraíra núpcias, fossem eles mesmo biológicos ou não. O que se deu, paulatinamente, foi não só o desprestígio da presunção absurda, mas também nasceu a consciência de um novo tempo a que se deu o nome de desbiologização da paternidade, após famoso e clássico estudo/artigo de João Baptista Villela, Professor Titular da Faculdade de Direito da UFMG, publicado em 1979, na não menos famosa Revista daquela mesma Faculdade e Universidade.[5]

Desta forma, entre nós, e até 1988, seguindo a tradição do direito romano, o direito brasileiro classificou os filhos em legítimos, legitimados e ilegítimos, nos termos do art. 355 e seguintes do Código Civil de 1916, conforme fossem filhos biológicos ou se a lei (por presunção) assim os considerasse. 

Eram espécies de filhos ilegítimos os filhos naturais e os filhos espúrios; na condição destes últimos, encontravam-se os filhos adulterinos e os filhos incestuosos. Os filhos legítimos eram os havidos na constância do casamento de seus pais; já os legitimados eram aqueles filhos que foram concebidos por pessoas que não eram casadas entre si, mas que, após o nascimento, se casaram. 

Sem dúvida nenhuma, a sociedade brasileira já fazia ouvir sua voz, pela modificação dos fatos sociais, e pela relevância axiológica que eles foram paulatinamente adquirindo, ao longo do século XX. E "o ordenamento jurídico se legitima a partir da capacidade que possui de bem regular os fatos da vida e quando demonstra aptidão de constantemente evoluir para responder às demandas da sociedade", segundo é o sadio pensamento do ilustre ministro do nosso STJ, Ministro Luiz Felipe Salomão.[6]

E é a Constituição Federal brasileira de 1988 o verdadeiro divisor de águas, acerca desse assunto, uma vez que, atenta às demandas sociais e com atenção atualizada ao pensamento doutrinário de então, ampliou, sensivelmente, o conceito tradicional, moralista, fechado, matrimonialista, patriarcalista e patrimonialista do direito de família que se conheceu até então, apagando de uma vez por todas aquele ranço discriminatório que hierarquizava os filhos e lhes concedia ou não direitos, conforme sua posição na tabela hierárquica de filiação, legalmente classificatória. 

Ficaram proibidas todas e quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. O festejado art. 227, especialmente § 6º, textualmente prescreve: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Em memorável julgamento de recurso extraordinário, o Ministro Luís Fux do Supremo Tribunal Federal (STF) deixou assentado, no ano de 2016, como parte da ementa do acordão, o seguinte: 
"A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. [7]"
A ementa mencionada ainda se refere ao deslocamento do regramento normativo das relações famílias (e por isso, parentais) para o plano constitucional – vale dizer, uma releitura das regras de direito privado em conformidade com as normas constitucionais – "reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III da CF) e da busca da felicidade. "[8]

Relativamente à adoção, embora o instituto já estivesse contemplado no Código Civil de 1916 – e em leis posteriores que o modificaram – foi com a Constituição de 1988 que ela deixou de apresentar aquele caráter meramente contratualista de antes (espécie de negócio havido entre adotante e adotado) e, mais que isso, a Lei Maior tendo abolido completamente a diferença entre os filhos, independentemente de sua origem, incluiu neste grande rol não discriminatório também os filhos havidos por adoção. 

Infelizmente não é possível deixar de relembrar, aqui, que o Código Civil de 2002, produziu o que foi talvez o maior de seus desacertos, quando admitiu, ao marido, o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, por meio de ação imprescritível (art. 1601). 

São muitos os defeitos e as desconexões deste comando legal, mas a imprescritibilidade é certamente o mais significativo de todos eles, no sentido de que despreza o princípio da igualdade entre filhos, porque desconhece a filiação socioafetiva quando dá valor exclusivo à filiação biológica. Este dispositivo legal foi objeto de inúmeras e contundentes críticas da doutrina brasileira, desde o primeiro momento de vigência da atual Lei Civil brasileira. 

Nos dias atuais, penso que se poderia dizer que estamos vivendo uma nova era, sob este rico tema da parentalidade, especialmente aquela relativa ao vínculo paterno-filial: a era da socioafetividade.[9]

Realmente, como categoria jurídica de direito de família, a socioafetividade tem vez em tempo bastante recente entre nós, no Brasil. Trata-se da transdimensionalidade (ou transição entre diferentes dimensões) de um fato social e psicológico, o afeto, para a dimensão dos fatos jurídicos.

Converteu-se aquele fato social, por força da relevância axiológica que alcançou na sociedade, em fato jurídico, e no mundo do direito recebeu o reconhecimento e a incidência da norma jurídica. Nada de mais. Nada de extraordinário. Apenas a aplicação, uma vez mais, da imortal teoria tridimensional do direito, resultado da mente criativa de nosso maior jus filósofo da contemporaneidade, o Professor Miguel Reale, da Universidade de São Paulo. Fato, valor e norma. 

Não é o fato social, ou não é o sentimento (como reconhecido no mundo dos homens) que se retrata no afeto que interessa, propriamente ao mundo do direito. "O afeto, em si, não pode ser obrigado juridicamente, mas sim as condutas que o direito impõe, tomando-o como referência".[10] O fato natural da consanguinidade converte-se para o fato jurídico da afetividade, passagem esta que se expressa, especialmente, no mundo ocidental contemporâneo.[11] E o afeto, enquanto fato natural ou social, após esta transdimensionalidade, converte-se em princípio da afetividade, adquirindo status de fato jurídico. 

O princípio da afetividade não se confunde, pois, com o afeto, uma vez que este não pode ser juridicamente imposto, mas aquele (o princípio) é dever imposto aos pais em relação aos filhos e vice-versa, independentemente de haver, entre eles, amor ou desamor, afeição ou desafeição. O dever jurídico resultante do princípio permanece, até que um dos partícipes da relação paterno-filial faleça, ou até que haja perda do poder familiar. 

"A paternidade deve, portanto, ser vista como algo que é construído, como a relação que se estabelece entre dois seres humanos que aos poucos vão se conhecendo, criando liames de identidade, admiração e reconhecimento. É este, pois, o vínculo que deve ser prestigiado para se estabelecer a verdadeira paternidade" (g.n.), assim se descreveu (e tornou-se clássico) na decisão de ação de anulação de registro civil c/c reconhecimento de paternidade que correu perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da comarca de Petrópolis, tendo como juíza Andréia Maciel Pachá. 

REFERÊNCIAS

[1] Pater is est quem justae nuptiae demonstrant – É pai aquele que as núpcias indicam (dicionariodelatim.com.br); 

[2] Desde a década de sessenta se intentava, no Brasil, a revisão da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), para destacar o seu papel predominantemente constitucional, bem como se propunha a criação de uma nova Corte, nacional, com jurisdição sobre a matéria sem natureza constitucional, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Criado com a promulgação da Constituição, em 05 de outubro de 1988, O STJ veio a ser instalado no dia 07 de abril de 1989. Ao STJ também coube a coordenação da estruturação da Justiça Federal, funcionando junto a ele o CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL (CJF), órgão administrativo central desta função;

[3] JOSSERAND, Louis. Derecho Civil Tomo I vol II: La Familia. Revisado e completado por André Brun. Tradução de Santiago Cunchillos y Manterola. Buenos Aires, Ed. Bosch: 1952;

[4] TJRJ – 1º Gr. CC, Embargos Infringentes na Apelação 1.658 – RT 509/239; 

[5] VILLELA, João Baptista. Desbiologização da Paternidade. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. n. 21 (1979). ISSN – 0304 -2340. E-ISSN – 1984 – 1841;

[6] SALOMÃO, Luis Felipe (Ministro do Superior Tribunal de Justiça) e DRUMOND, Mônica (Assessora de ministro no Superior Tribunal de Justiça). Temas contemporâneos de Direito de Família. Disponível em:https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI276357,71043-Temas+contemporaneos+de+Direito+de+Familia. Acesso em dezembro de 2018; 

[7] STF - Rec.Extr. 898.060/SP, 21.09.2016. Rel. Min. Luiz Fux. Repercussão geral. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf Acesso em dezembro de 2018;

[8] STF - Rec.Extr. 898.060/SP, 21.09.2016. Rel. Min. Luiz Fux. Repercussão geral. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf Acesso em dezembro de 2018;

[9] Parte das considerações deste item, principalmente as finais, foram reproduzidas de anterior estudo desta mesma autora, derivado de palestra que ministrou no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos dias 25 e 26 de outubro de 2018, em evento do IBDFAM/DF sobre "A parentalidade na contemporaneidade"; 

[10] LÔBO, Paulo. Direito Civil – Famílias – 7ª edição. Saraiva, São Paulo: 2017, p. 25; e

[11] LÔBO, Paulo. Direito Civil – Famílias – 7ª edição. Saraiva, São Paulo: 2017, p. 25.

*GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA

-Advogada graduada pela Faculdade de Direito da USP(1972);
-Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP;
-Coordenadora Titular do Programa de Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP;
-Coordenadora Titular da área de Direito Civil dos cursos de Especialização da Escola Paulista de Direito;
-Fundadora e Diretora Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM;
-Diretora Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Civil – IBDCivil e
-Ex Procuradora Federal.



Nota do Editor:

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quarta-feira, 16 de outubro de 2019

É Possível a Troca em Lojas de Marcas?


Autora: Silvana Cristina Cavalcanti(*)


Recentemente, passando por uma das Ruas famosas dos Jardins, determinada cliente se deparou com uma loja que comercializava roupas e acessórios de grifes famosas, como Luis Vitton, Calvin Klein, Prada, GAP, Dior, Channel, Balmain, Givenchy, Burberry, dentre outras ...

Segundo nossa consumidora, a loja estava dividida por marcas e numerações que abarrotavam as araras a preços extremamente baixos. Marcas originais, inclusive com a etiqueta remarcada.... 

Após três horas de compras, lá vai nossa consumidora com suas roupas de grife a metade do preço... extremamente feliz pelo "achado", já que as marcas eram originais e os preços realmente convidativos.. 

Ao chegar em casa, guardou as sacolas e dois dias depois experimentou novamente algumas das peças... foi quando notou que uma das peças não se adequou a seu corpo físico, destoando de seu visual... 

Planejou durante a semana voltar a tal loja para trocar algumas das peças... No fim de semana seguinte, foi a loja, e escolheu novas peças que iria trocar por aquelas que não havia lhe agradado... Ao se dirigir ao caixa, notou que diversos cartazes anunciavam em letras garrafais:
Fingiu-se de rogada e insistiu na troca, quando foi alertada pelo caixa da loja que realmente a loja NÃO FAZIA TROCAS... Se sentiu ultrajada, afinal, conhecia muito bem seus Direitos e a loja seria obrigada a realizar a troca. 

Irritada, ameaçou encaminhar o caso a Delegacia do Consumidor, e inclusive chamou a viatura da Polícia Militar... 

Será que nossa cliente tem razão? Infelizmente, NÃO. 

Neste caso, a consumidora poderia chamar a polícia, ingressar com ação judicial, fazer um estardalhaço... mas, realmente a loja não tem obrigação de trocar as peças que não serviram ou que não lhe agradaram. 

Surpresos? É isto mesmo... apesar do protecionismo trazido aos consumidores... o Código não traz percepção ao direito de troca se esta não é a política da loja.

Nossa consumidora, no afã de adquirir as peças de grifes famosas a preços convidativos, ignorou o aviso : NÃO FAZEMOS TROCA. 

Na prática, a permuta é um benefício que o estabelecimento comercial oferece ao seu consumidor, e muitos o fazem na tentativa de aumentar as vendas, já que muitos consumidores ao retornar a loja para a troca da peça, adquirem outros produtos . Mas esta troca não é imposta pela Lei Consumeirista. 

No Brasil, há a possibilidade de desistência e arrependimento da contratação ou da compra no prazo de 7 dias, desde que a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial (compras on line, ou por televendas). 

Desta forma, ainda que nossa cliente tenha desejado realizar a troca das peças, se a política do estabelecimento comercial não vislumbra esta possibilidade, nada há a reclamar. 

Vejamos o que diz o Código do Consumidor a respeito do tema:
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 
III - o abatimento proporcional do preço. "
Com o advento das compras de final de ano, convêm certificar-se acerca da política de troca da loja. Depois não adianta reclamar... 


*SILVANA CRISTINA CAVALCANTI




Advogada especializada em Direito do Consumidor, é Administradora de Empresas, Proprietária do Escritório de Advocacia Cavalcanti Advocacia & Consultoria - Contatos (11) 96136-1216 e-mail cavalcantiadv@aasp.org.br





Nota do Editor:

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terça-feira, 15 de outubro de 2019

Breves Considerações sobre Homicídio Simples e Qualificado


Autor: Raphael Werneck(*)



Novamente venho aqui mais uma vez fazer uma das coisas que mais gosto que é ESCREVER.

Volto a escrever um artigo para o blog que administro só que dessa vez este não será um artigo para a área do Direito Tributário em que me especializei e sim para uma área do direito que nos tempos da faculdade sempre tive um grande prazer em estudar. Que área é essa? Essa área é a do Direito Penal e esse prazer devo ao meu Professor na Faculdade de Direito da USP, João Bernardino Garcia Gonzaga, que com suas belas aulas fizeram com que tomasse gosto pelo estudo dessa área. Quis a vida que me especializasse em outra área mas como homenagem ao Dia do Professor que hoje se comemora e ao prazer que nunca esqueci dos ensinamentos do mestre me arrisco a escrever esse pequeno artigo. Espero que gostem!! 

Segundo o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Michaelis On Line , do latim homicidium é o "Crime que consiste em tirar a vida de alguém; assassínio, assassinato, homizio".

O  nosso Código Penal Brasileiro DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. o trata nos arts. 121  a 128 .

Vou tratar neste artigo somente sobre o Homicídio Simples e o Qualificado.

O que é o Homicídio Simples?

É aquele praticado sem quaisquer agravantes. É o crime  tipo básico.

O  nosso CP assim  dispõe sobre ele no art. 121:

"Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:Pena - reclusão, de seis a vinte anos."

Já o Homicídio Qualificado é aquele em que o seu autor para a sua execução se utiliza de meios que a nossa legislação(CP) considera como agravantes e que fazem aumentar consideravelmente a sua pena.

São agravantes do homicídio entre outras, a execução do crime  mediante pagamento,  emboscada ou com emprego de tortura ou crueldade.

Segundo o art. 121, § 2º  temos:
"Homicídio qualificado
        § 2° Se o homicídio é cometido:   

   I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; 

        II - por motivo fútil;  

   III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;  

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;       

   V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:        
 Pena - reclusão, de doze a trinta anos."
Para concluir essas breves considerações vou a título de ilustração reproduzir a seguir trecho do artigo de autoria da Advogada Fernanda Marroni  postado em
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110601152723106&mode=print em que esta nos mostra algumas diferenças entre os incisos I e II do § 2º do art. 121 do Código Penal:


"Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.



Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado.



A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.


O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço.

Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial).

O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe."

Até uma próxima amigos!!

*RAPHAEL WERNECK

-Advogado tributarista;
- Consultor tributário;
- Atualmente Redator Jurídico.
-Administrador do O Blog do Werneck







Nota do Editor:

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segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Até Quando se Pode Sonhar?


Autora: Beatriz Ramos Mesquita(*)

Estou procurando casa em uma cidade vizinha, e o que deveria ser a celebração de um novo ciclo se transformou em corrida de obstáculos para driblar a velhice que bate às portas.

- Precisa ser térrea – alerta a amiga que acaba de quebrar o pé brincando com os cachorros e descobriu-se ilhada no quarto, até que o médico permita que pise no chão, e nas escadas que levam à sala.
- Lembre-se de checar se a cidade tem hospital, lembra o filho do meio, preocupado com a minha saúde.
- Tem que ser um lugar seguro – grita em silêncio a minha velha interior, não quero virar estatística, em um país que ocupa o desonroso 5º lugar no ranking mundial de maiores assassinos de mulheres.

E agora: paro e grito? Minha renovação não será tão simples quanto esperava, até porque está mais para "velhação". Mudar de vida e de cidade aos 62 anos não é para fracas – pelo menos o coração está em ordem, um check-up a menos -,será que vou conseguir me adaptar?Fazer novas amizades, viver em paz?

Não preciso ser velha para cair em uma casa de dois andares, respondo mentalmente à amiga preocupada, mas concedo que descer escadas vai ficando mais complicado. Como será que as pessoas viviam a vida inteira em casas imensas, com vários andares? Morriam cedo, inclusive partindo o pescoço em degraus escorregadios. Também acabavam enterradas embaixo deles, como parece ter acontecido com Eduardo V e seu irmão Ricardo, na Torre de Londres, mas essa é outra história.

Ter hospital por perto ajuda, sem dúvida, só que se o INSS continuar negando minha aposentadoria devo morrer de inanição em poucos meses, então é besteira me preocupar com internações imaginárias. Para doenças leves a ambulância me traz, para os graves...bom... O nome da cidade é Alto Paraíso, caso me aconteça alguma coisa, estarei bem encaminhada.

Para viver segura, tenho a solução. No caso, uma fêmea dobermann de 4 anos que acha que manda em mim e vira fera, assim que passo pelo portão. Uma vez dentro de casa, minha pequena se encarrega de me manter inteira. "Melhor dois"; rebate a amiga de pé quebrado, oferecendo um filhote ainda não encomendado pelo casal de meliantes responsável por seu infortúnio. Ueba! Adoro a raça e ter um pequeno monstrinho roendo minhas canelas soa bem. Mas será que ainda dá tempo de criar outro cão?

Tudo agora é mais urgente, datado. As metas para 20 anos parecem otimistas demais, o que não é mal, levando-se em conta que meus dentes podem não durar tanto e tenho horror a dentaduras. 

Acho que vou desencanar, aceitar feliz o novo cãozinho, morar na casa que me seduzir – de preferência térrea, vá lá – e mudar de cidade sabendo que, se sou uma eremita em Brasília, provavelmente continuarei sendo antissocial em meu novo pouso, então não preciso perder tempo pensando em novas amizades. 

Vou relaxar, aproveitar a viagem e, para não perder o hábito, me dedicar a novas preocupações. Dizem que Alto Paraíso é a cidade dos ETs, o que será dos cachorros, se me abduzirem? Aceitam pets em disco voador?

*Beatriz Ramos Mesquita


-Cronista; e
Publicitária 
Trabalha com mídias sociais. 









NOTA DO EDITOR :

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 13 de outubro de 2019

Pensamentos Intrusivos: Cuidado com estes Vilões da Depressão




Autora: Ana Carolina de Queiroz Cabral

Os pensamentos repetitivos estão sempre presentes, especialmente quando se fala dos comprometimentos mentais. Também chamados de "Rumination" ou pensamentos de ruminação, estes tipos de pensamento se caracterizam pelo pensar constante em um assunto, embora sem compromisso com a coerência, contestação e, principalmente, com a racionalidade. No entanto, como são muito repetitivos, muitas vezes não são identificados, e podem confundir quem os formula, e estes se percebem seguindo raciocínios embasados não em pensamentos coerentes e lógicos mas, ao contrário, embasados em pensamentos até mesmo ilógicos e desconexos. 

O presente artigo, no entanto, apresenta uma orientação mais direcionada à depressão. Esta escolha se justifica na ideia de que a depressão é, em alguns processos mentais, uma comorbidade, o que promove sua alta prevalência na população. Assim, tratando sobre a presença dos pensamentos intrusivos nos processos depressivos, é provável realizar a leitura de seus desdobramentos em diversos outros comprometimentos e transtornos mentais

A depressão está entre os transtornos mentais mais populares da atualidade, menos por sua expressão, e mais pelo incômodo que acomete àqueles que dela sofrem. 

É comum, nos processos depressivos, o relato da percepção de: 

  • .dificuldade para tomar decisões; 
  • dificuldade de concentração na realização de atividades, ainda que corriqueiras; 
  • sentimento contínuo da culpa e da inferioridade; 
  • pensamentos constantes da morte ou do suicídio; 
  • mudança nas atividades e na maneira de resposta; 
  • frequente a perda de energia e o sentimento da preguiça; 
  • alteração do apetite: ora não comendo ou comendo demasiado; 
  • alteração do sono: ora escassez ora demasiado; 
  • sentimento de tristeza sem uma razão aparente; e também 
  • negativismo. 
A depressão enquanto transtorno mental, apresenta a negatividade como uma de suas mais expressivas características. O negativismo se manifesta na maneira de pensar, sentir, e (re)agir frente uma situação. No entanto, o que fundamenta e sustenta o negativismo, muitas vezes, é um tipo de pensamento muito peculiar: os pensamentos intrusivos repetitivos. 

Vale aqui um breve recorte para explicar o trecho "…o que fundamenta e sustenta o negativismo, muitas vezes é um tipo de pensamento…". Trata-se de uma explanação sucinta da abordagem psicológica utilizada para esta fundamentação. De acordo com a abordagem cognitivo comportamental, a razão, e assim, os pensamentos, ideias, percepções, lembranças etc embasam nossos posicionamentos, ou seja, nossas emoções e sentimentos. Logo, se olharmos quaisquer manifestações do comportamento humano, sejam estes manifestos na forma de sentimentos, ações ou mesmo de ideias, podemos entendê- los como resultado da elaboração racional que foi realizada e embasou este fenômeno. 

Quando se pensa na relevante presença dos pensamentos intrusivos nos processos depressivos, se realça a repetida manifestação deste tipo de pensamento. Estes, por sua vez são irrelevantes, numerosos, excessivos, frequentes, sua natureza é desagradável, e podem ocorrer nas diversas situações do dia a dia. Geralmente apresentam ideias ilógicas, e geram incômodo por sua inconsistência, incongruência e repetição. Sua permanência pode ser a longo prazo ou provisória, e causa sentimentos tais como a tristeza e a perda de interesse na vida real, e tem a capacidade para comprimir o humor e a eficiência de uma pessoa até mesmo nas suas atividades laborais. 

Uma vez que a depressão tem como sintoma o comprometimento da concentração, a incidência de pensamentos intrusivos é muito frequente, e contribui oferecendo a ilusão de se manter o foco em um assunto particular e restrito, sem que as ideias estejam coerentes e conexas necessariamente. No entanto, estes pensamentos reforçam ideias que, uma vez mal fundamentadas, geram pensamentos disfuncionais da realidade vivida e, por fim, reforçam ideias e geram sentimentos e comportamentos que alienam ainda mais o indivíduo dentro do seu processo depressivo. Em suma, se um pensamento distorcido da realidade não for confrontado com dados de realidade, ele se mantém em uma linha de raciocínio disfuncional e, como uma cadeia, gera uma lógica disfuncional. 

Assim também ocorre quando alguém parte de uma ideia que, ao invés de ser confrontada com dados de realidade, é reforçada pelo negativismo depressivo através de pensamentos intrusivos repetitivos. 

Os pensamentos intrusivos podem se manifestar de diversas maneiras, e faz-se importante o monitoramento dos pensamentos. Para isso, o trabalho de identificação destes pensamentos e suas manifestações são fundamentais para promover a reestruturação cognitiva. Abaixo estão alguns exemplos de pensamentos intrusivos comuns na depressão: 

  • Oneself de avaliação nos extremos; isto é, preto e branco e não cinzento;
  • Selecionar somente os aspectos negativos dos eventos todas as vezes;
  • Ideia fixa de que se uma experiência terrível específica ocorreu, todas as próximas experiências terminarão da mesma forma;
  • Pensamento demasiado acompanhado da busca de aspectos negativos em uma situação positiva;
  • Foco no julgamento alheio;
  • Previsão de futuro negativo;
  • Generalização e
  • Suposições e conclusões irrealistas da realidade. 
Superando pensamentos intrusivos da depressão 

Apesar de não ser recomendado negligenciar pensamentos depressivos, também é sabido que estes mesmos pensamentos estão contaminados e precisam ser cuidados, como que filtrados. Este é o real desafio. Logo, a primeira tarefa, depois de identificá-los, é tratá-los, reestruturando-os, em termos do senso comum, adequando-os com a realidade presente. Este está longe de ser um processo fácil e necessita de muito cuidado e profissionalismo. Este é o cerne do trabalho psicoterapêutico. Alguns cuidados práticos podem auxiliar, e estão listados abaixo, mas não substituem o trabalho orientado por um profissional da psicologia para efetivamente trabalhar o processo de reestruturação cognitiva segura e efetiva. 

Estes cuidados, costumo dizer, são cuidados entre sessões de terapia. São eles: 

  • Faça uma anotação do pensamento que mais se repete. Não importa o número de vezes que o faça. Lembre-se de que ele precisa ser tratado, cuidado;
  • Em um momento mais tranquilo releia o pensamento. Tente aplicar os advérbios SEMPRE e NUNCA. Eles mostram o exagero contido neste pensamento;
  • Faça exercícios de respiração contínuos, especialmente nos dias e momentos de crise acompanhados de pensamentos intrusivos. Como eles estão associados a presença de grande ansiedade, até por também serem grandes gatilhos ansiosos, a respiração pode auxiliar você para identificar a real fragilidade lógica desses pensamentos;
  • Nos momentos de crise, busque, depois de exercícios de respiração, fazer uso de atividades aparentemente desconexas com o assunto. Geralmente isso ajuda a confrontar a realidade e interromper os ciclos de repetição dos pensamentos. É como se você os atrapalhasse. (como o exercício, a fala com amigos, e a suspensão ao redor);
  • Aceitar estes pensamentos como sendo um sintoma, e não uma realidade também minimizará sua frequência. 
Outro aspecto de extrema importância é considerar que esses pensamentos não surgiram agora, mas esse processo de raciocínio foi formulado por anos, e por isso não são breves listas que revelarão o processo de adequação

A partir da identificação, monitoramento, aceitação e reestruturação cognitiva dos pensamentos intrusivos repetitivos é possível cuidar apropriadamente de quaisquer transtornos mentais, bem como da depressão e seu tão singular e frequente negativismo. A proposta do artigo em questão foi, sem dúvida, conscientizar e mobilizar sobre a importância deste olhar sobre algo tão inerente ao pensar, mas que proporciona prejuízos tão relevantes. 

Fontes 


*ANA CAROLINA DE QUEIROZ CABRAL

-Psicóloga formada pela UNIMEP; 
-Mestre em psicologia pela PUCCAMP leciona tanto na graduação como na pós graduação desde 2007 ; 
- Estudiosa da terapia racional emotiva (REBT); 
-Foco de trabalho junto aos alunos e pacientes: funcionamento psíquico do ser humano; 
-Foco de estudo: 
  - A relação mãe e filho e os seus desdobramentos psíquicos, especialmente no que tange ao stress e ao sentimento de raiva; 
 -Professora e supervisora de Terapia Comportamental Cognitiva; 
- Atualmente atua no atendimento individual e em grupo de seus pacientes há mais de 13 anos, independente das mais variadas demandas, seguindo como base teórica a Teoria Racional Emotiva de Albert Ellis.
Nota do Editor:

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