sábado, 11 de abril de 2026

Uma reflexão sobre como a escola transforma tudo em avaliação


 


©️2026 Marcio Cavalcante

Um dia desses fomos eu e minha esposa na casa da minha prima Belinha pra ver o filho dela Enrico e conversar com o casal. Naquele momento de conversas sobre amenidades, o Rafael me mostrou fotos de balões e que ele na juventude foi baloeiro de festivais, tinha até uma foto de um balão com o rosto do Jim Morisson que me chamou ainda mais a atenção a aquele assunto, uma vez que eu que morei numa região de muitos festivais lembrei de que achava bonito os balões e as bandeiras e imagens feitas com as velas, etc., mas eu gostava era de jogar bola...

Um AVISO antes de continuar. Não, não estou fazendo apologia dessa atividade , uma vez que soltar balões é crime ambiental e penal no Brasil, sujeito a pena de um a três anos de prisão e multa, conforme a Lei de Crimes Ambientais 9.605/1998.

Voltando ao assunto, mas, para além dos balões prontos, o que mais me chamou atenção foram as imagens do processo: os cortes precisos, os diferentes tamanhos das partes, a organização das peças, a colagem cuidadosa. Era o "antes" do balão — o momento em que tudo ainda parecia fragmentado, mas já carregava, ali, a lógica de algo grandioso que iria ganhar forma.

Ele querendo me mostrar os balões e eu interessado em observar aquelas imagens, comecei a perceber que, por trás da beleza final, existia um conjunto complexo de saberes. Havia noções claras de proporção, equilíbrio, combinação de cores e formas geométricas, além de escolhas de materiais e técnicas que garantiriam que o balão subisse. Tudo isso sem, necessariamente, passar por fórmulas ou nomes técnicos. Era conhecimento aplicado, vivo, construído na prática.

E na condição de professor, foi impossível não pensar na escola. Muitos daqueles conhecimentos fazem parte dos conteúdos ensinados em disciplinas como matemática, física, artes e química (minimamente). No entanto, ali estavam eles, acontecendo de forma concreta, fora da sala de aula, sem quadros, sem provas, sem a formalidade que costuma marcar o ensino. Sem julgamento ou crítica rasa e certamente uma leve generalização, afinal deve haver muitas experiências sobre essa minha percepção e isso levanta uma questão importante: por que, tantas vezes, esses conteúdos parecem distantes da realidade dos alunos e precisam ser aferidos e mensurados de forma burocrática?

Para construir algo como um balão, não basta tentativa e erro apenas. Existe observação, planejamento, organização e um acúmulo de experiências que orienta cada decisão. Sem alguma compreensão — ainda que intuitiva — de geometria, proporção, materiais e funcionamento físico, dificilmente o resultado seria alcançado. Os baloeiros combinam cores, formas e proporções para criar estruturas que sejam ao mesmo tempo bonitas e capazes de se manter no ar por X tempo. Ou seja, o conhecimento escolar está presente, mas não é reconhecido como tal, afinal não "cai na prova".

É no "ir fazendo" que os erros são corrigidos e as técnicas aprimoradas, revelando um processo contínuo de aprendizagem que valoriza a experiência direta com o mundo. Essa forma de aprender dialoga com as ideias de Paulo Freire, que defendia a valorização dos saberes populares e da educação construída a partir da realidade dos sujeitos. Para Freire, o conhecimento não está enclausurado nos ambientes educacionais, mas presente e vivo nas práticas culturais e nas experiências de vida. Nesse sentido, o saber dos baloeiros pode ser entendido como uma expressão legítima de produção de conhecimento. E nota 10 é o balão no ar....

Vale ressaltar que essa reflexão não implica, em nenhum momento, uma desvalorização dos conteúdos ensinados por nós professores. Pelo contrário: os conhecimentos escolares são fundamentais e, muitas vezes, estão presentes — mesmo que de forma não explícita — nas práticas do cotidiano. Conceitos aprendidos em sala de aula como cálculo, noções físicas, química, leitura, interpretação e organização do pensamento contribuem diretamente para que essas experiências práticas aconteçam com mais qualidade e segurança. A escola, portanto, não deve estar dissociada da vida, mas é parte essencial dela, ajudando a estruturar e potencializar saberes que os jovens aplicam em diferentes contextos, dentro e fora da sala de aula.

Ao final, fica ainda mais evidente a importância de valorizar tantos outros conhecimentos empíricos, sociais e coletivos — aqueles que são trocados no dia a dia, construídos na prática e transmitidos de geração em geração que são – de formas e fazeres diferentes – os mesmo que estão na escola, numa via de duas mãos. Reconhecer que o conhecimento também nasce fora da sala de aula é um passo essencial para uma educação mais conectada com a realidade.

E nisso eu também me incluo: você, Rafael, hoje é técnico em ar-condicionado (@rr_clima), domina um saber que exige prática, entendimento e experiência — enquanto eu, nesse assunto, só sei ligar e desligar o aparelho lá do meu apartamento, e tudo bem.

Eu admiro (e preciso) de seus conhecimentos, camarada Rafael.
MARCIO CAVALCANTE


















-Graduação com Licenciatura e Bacharelado em História - 2012 - PUC – SP;

-Graduação em Licenciatura em Geografia EAD – Facuminas – MG – 2020;

-Pós-Graduação em História Indígena e Afro Brasileira – Facuminas - MG – 2020; e

-Professor de História F2 e EM Colégio CB/COC – São Roque – SP.

-  Ramo de pesquisa: Trabalho: Saúde, Higiene e Segurança, suas representações e articulações por parte dos trabalhadores.

Instagram @historia.poiesis

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 10 de abril de 2026

O Custo da má qualidade é o prejuízo invisível que pode estar consumindo sua empresa


 ©️2026 Alice Lemos de Lara




"A qualidade pode parecer um custo, 
até o dia em que você descobre quanto 
os erros realmente estão custando."

Você já parou para pensar quanto sua empresa perde com retrabalho, desperdícios, falhas, devoluções e reclamações?

Muitas vezes, esses custos não aparecem claramente no relatório financeiro. Eles estão diluídos no dia a dia da operação. E é exatamente isso que torna o Custo da Má Qualidade tão perigoso: ele é silencioso.

Quanto as empresas realmente perdem?

Segundo a American Society for Quality (ASQ), o custo da má qualidade pode representar entre 15% e 20% do faturamento anual das empresas.

Em alguns setores industriais, esse percentual pode ultrapassar 30%.

Isso significa que uma empresa que fatura R$ 10 milhões por ano pode estar perdendo de R$ 1,5 a R$ 2 milhões apenas com falhas, erros e retrabalhos.

Agora imagine o impacto disso ao longo de cinco anos.

O que é, na prática, o Custo da Má Qualidade?

O custo da má qualidade não é apenas produto com defeito.

Ele inclui:
  • Retrabalho
  • Desperdício de matéria-prima
  • Horas extras para corrigir falhas
  • Garantias e devoluções
  • Reclamações de clientes
  • Perda de contratos e
  • Danos à reputação
Segundo estudos apresentados pela ISO (International Organization for Standardization), organizações que estruturam seus sistemas de gestão da qualidade conseguem melhorar significativamente seu desempenho financeiro e operacional.

Ou seja: investir em qualidade não é custo. É estratégia.

O que acontece quando a qualidade não é prioridade?

Um estudo conduzido por Philip B. Crosby, já afirmava que: "A qualidade é gratuita. O que custa dinheiro são as coisas sem qualidade."

A lógica é simples:
  • Fazer certo da primeira vez custa menos
  • Corrigir depois custa caro
  • Corrigir duas vezes custa muito caro e
  • Perder o cliente custa muito mais
O problema invisível nas pequenas e médias empresas

Grandes corporações monitoram indicadores de qualidade. Mas pequenas e médias empresas frequentemente não mensuram o impacto real dos erros.

E quando não se mede, não se gerencia.

Sem indicadores claros, o prejuízo fica escondido em:
  • Estoques inflados
  • Produção desorganizada
  • Clima organizacional ruim
  •  Alta rotatividade e
  •  Clientes insatisfeitos
Empresas que investem em qualidade performam melhor

De acordo com levantamentos sobre a implementação de certificações como a ISO 9001 (Sistema de Gestão da Qualidade), empresas relatam:
  • Melhoria no controle de processos
  • Redução de desperdícios
  • Aumento da satisfação do cliente e
  • Maior competitividade
Qualidade não é apenas conformidade técnica.É sustentabilidade financeira.

Como reduzir o Custo da Má Qualidade?

Algumas ações simples já fazem grande diferença:
  • Medir retrabalho e desperdícios
  • Registrar não conformidades
  • Analisar causa raiz (não apenas corrigir o erro)
  • Treinar equipes
  • Padronizar processos
  • Acompanhar indicadores
A melhoria contínua começa com consciência

O Custo da Má Qualidade é um dos maiores vilões silenciosos das empresas.

Ele não aparece como uma linha clara no balanço financeiro, mas corrói margens, desgasta equipes e afasta clientes.

A boa notícia? Ele é totalmente controlável.

Quando a qualidade deixa de ser apenas responsabilidade do setor de inspeção e passa a ser cultura organizacional, os resultados aparecem, e o lucro também.

Referências

AMERICAN SOCIETY FOR QUALITY (ASQ). Cost of Poor Quality (COPQ). Milwaukee: ASQ, [s.d.]. Disponível em: https://asq.org/quality-resources/cost-of-poor-quality. 
Acesso em: 19 fev. 2026;

INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION (ISO). ISO 9001 – Quality management systems: Benefits. Geneva: ISO, [s.d.]. Disponível em: https://www.iso.org/iso-9001-quality-management.html. Acesso em: 19 fev. 2026;

INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION (ISO). ISO Survey of Certifications. Geneva: ISO, [s.d.]. Disponível em: https://www.iso.org/the-iso-survey.html. Acesso em: 19 fev. 2026; e

CROSBY, Philip B. Quality Is Free: The Art of Making Quality Certain. New York: McGraw-Hill, 1979.

ALICE LEMOS DE LARA
























-Graduada em Engenharia Quimica pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) - 2017;

- Pós-graduada em Gestão de Pessoas, Liderança e Coaching pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) – 2020;

- Diretora da Lemali Consultoria e Certificações, especializada em prestação de serviços para empresas, com foco em gestão da qualidade, melhoria contínua, liderança e certificações e

- Atuação na indústria desde 2008, acumulando mais de 16 anos de experiência no desenvolvimento de soluções estratégicas e certificações para organizações.

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Nota do Editor:

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quinta-feira, 9 de abril de 2026

A incidência indevida de ITBI na partilha de bens no divórcio

 


©️2026Antoin Abou Khalil

1. O ponto de partida: divórcio e partilha de bens

Poucas situações exigem tanta organização quanto um divórcio. Além da dor emocional, o casal precisa lidar com a divisão de patrimônio. É nesse momento que surge uma pergunta inevitável: há imposto a pagar?

Quando se trata de bens imóveis, entra em cena o ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Criado para incidir apenas sobre transmissões onerosas, ou seja, quando alguém efetivamente recebe mais do que sua parte, o ITBI não deveria causar controvérsias em situações simples de partilha.

No entanto, a prática das Fazendas Municipais mostra outra realidade. E é sobre essa arbitrariedade — que não respeita nem a lógica, nem a Constituição — que vamos tratar neste artigo.

2. ITBI em palavras simples: o imposto da "fatia extra"

Imagine uma pizza com oito fatias. Dois amigos decidem dividir. Cada um pega quatro. Até aqui, nada de imposto: cada um ficou apenas com sua parte.

Mas se um deles pega cinco fatias e o outro três, houve um excesso de meação. Esse "ganho" adicional é o que pode justificar a cobrança de ITBI.

Na linguagem jurídica, o imposto só incide quando um dos cônjuges, ao final da partilha, recebe acima do que lhe caberia por direito (normalmente, a meação). O objetivo é claro: tributar apenas quando há acréscimo de patrimônio.

O problema é que muitos Municípios resolveram ignorar essa lógica, cobrando ITBI até quando não há ganho algum.

3. O caso concreto: um divórcio em São Bernardo do Campo

Para ilustrar a distorção, vejamos um caso real em que atuei.

Um casal, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, acumulou sete imóveis, distribuídos em cinco municípios diferentes, e um veículo. No divórcio consensual, homologado judicialmente, a divisão ficou assim:

  • A ex-esposa recebeu seis imóveis e o veículo; e
  • O ex-marido ficou com um imóvel, o único situado em São Bernardo do Campo.
Fazendo as contas, percebe-se que a ex-esposa recebeu R$ 197.798,38 acima da meação. Por isso, ela recolheu ITBI, como manda a lei.

Até aqui, tudo certo. Só que a Fazenda Municipal de São Bernardo do Campo resolveu cobrar novamente, agora do ex-marido, como se ele tivesse recebido metade do imóvel da ex-mulher.

Ora, isso nunca aconteceu. Ele simplesmente ficou com o imóvel que já estava em seu nome, consolidando sua titularidade. Nenhum real a mais entrou em seu patrimônio.

4. O agravante: imóvel financiado e dívida ignorada

Como se não bastasse, o imóvel de São Bernardo estava financiado. Havia saldo devedor de R$ 591 mil junto ao banco.

Na prática, isso significa que o valor do imóvel livre de dívidas era muito menor. A base de cálculo, se houvesse ITBI, deveria considerar apenas a parte quitada.

Mas a Fazenda simplesmente ignorou a existência do financiamento e calculou o imposto sobre o valor cheio. Em outras palavras: cobrou imposto até sobre dinheiro que o contribuinte ainda devia ao banco.

É como tributar alguém por um carro de R$ 100 mil quando ele só pagou R$ 30 mil e ainda deve R$ 70 mil para a financeira.

5. Por que essa cobrança é ilegal e inconstitucional

A exigência feita pelo Município afronta frontalmente três pilares jurídicos:
  1. Constituição Federal (art. 156, II): o ITBI só pode incidir sobre transmissões onerosas. No caso, não houve transmissão além da meação do ex-marido;
  2. Código Tributário Nacional (arts. 35 e 38): a base de cálculo do ITBI é o valor efetivamente transmitido. Se não houve ganho patrimonial, não há que se falar em incidência; e
  3. Princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º): o imposto deve refletir a capacidade econômica do contribuinte. Cobrar ITBI sobre dívida é exigir tributo sobre riqueza inexistente.
Portanto, a cobrança feita em São Bernardo do Campo é não só injusta, mas também flagrantemente ilegal.

6. Jurisprudência: tribunais já disseram o óbvio

O Judiciário tem repetidamente afirmado que tributar sem base econômica é distorção.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu:
Não é menos despropositada a exigência do imposto sobre a integralidade do bem, sem abatimento do saldo devedor do financiamento, (...) uma vez que haveria a tributação sobre aquilo que não é patrimônio partilhável.
(TJSP, Apelação no 1036055-07.2019.8.26.0053).

Em outro julgado, reforçou:
A hipótese tributária deve ser manifestação de riqueza, não sendo permitido imposto sem conteúdo econômico.
(TJSP, Apelação no 1063078-25.2019.8.26.0053).

Essas decisões mostram que não se trata de interpretação criativa da defesa: é a própria jurisprudência que confirma a ilegalidade da cobrança.

7. O que está por trás da postura das Fazendas Municipais

Por que, então, as Prefeituras insistem em cobrar o que não é devido?

A resposta é dura, mas direta: fome de arrecadação.

Os cofres municipais vivem em crise permanente. Em vez de racionalizar gastos e buscar eficiência, muitos gestores recorrem à estratégia mais fácil: tributar até onde não se deve, contando com a inércia ou ignorância do contribuinte.

É um "ganha-perde" distorcido: o Município ganha arrecadação imediata, mas perde credibilidade, confiança do contribuinte e, quase sempre, a causa no Judiciário.

8. O impacto real para a vida do contribuinte

Essas cobranças abusivas não são apenas discussões acadêmicas. Elas têm efeitos práticos devastadores.

No caso concreto:

  •  ex-marido não conseguiu registrar a partilha no cartório, pois a guia do ITBI estava em aberto;
  • Isso o impediu de vender o imóvel, causando prejuízo financeiro imediato; e
  • Além disso, ficou sujeito a inscrição em dívida ativa, com risco de restrição no crédito.
Ou seja, por conta de uma interpretação arbitrária da Fazenda, o cidadão ficou com seu patrimônio bloqueado e sua vida financeira ameaçada.

9. A necessidade de recorrer ao Judiciário

Diante de tanta arbitrariedade, não restou alternativa senão impetrar um mandado de segurança. Esse instrumento jurídico serve para proteger direitos líquidos e certos contra atos ilegais do poder público.

No pedido, foram destacados três pontos:
  1. Inexistência de excesso de meação em favor do ex-marido;
  2. Obrigatoriedade de considerar o saldo devedor do financiamento; e
  3. Nulidade da guia de ITBI emitida com base em cálculo ilegal.
É triste perceber que, para garantir o óbvio — não pagar imposto sobre o que não existe —, o cidadão precisa enfrentar uma batalha judicial.

10. Por que esse tema interessa a todos

Pode parecer que esse é apenas um problema individual, mas não é. O caso revela um padrão de comportamento das Fazendas Municipais.

Qualquer contribuinte que se divorcie, herde um imóvel ou participe de uma partilha pode ser surpreendido com cobranças semelhantes.

Se a prática abusiva não for enfrentada, cria-se um círculo vicioso: o Município cobra além da conta, alguns contribuintes pagam por medo ou ignorância, outros vão à Justiça, e todos saem perdendo em tempo, dinheiro e confiança no sistema.

11. O contraste entre lei e prática administrativa

Vale destacar que as próprias leis municipais, inclusive a de São Bernardo do Campo, já estabelecem que o ITBI só incide sobre o valor acima da meação.

A legislação é clara, mas a administração tributária, ao interpretar e aplicar a norma, age como se o texto legal fosse apenas sugestão. Isso cria um fosso perigoso entre o direito escrito e a prática administrativa.

Essa dissonância gera insegurança jurídica, desestimula negócios e mina a relação de confiança entre contribuinte e Estado.

12. Conclusão: não podemos normalizar a arbitrariedade

O ITBI é um imposto legítimo, mas deve ser aplicado nos seus limites. Quando extrapola, transforma-se em instrumento de injustiça.

Cobrar imposto sobre a meação inexistente ou sobre dívidas ainda em aberto não é apenas erro técnico: é violação da Constituição e abuso contra o cidadão.

O caso de São Bernardo do Campo mostra, em escala local, um problema nacional: a tendência de muitos Municípios de transformar o contribuinte em inimigo, e não em parceiro.

É hora de mudar essa mentalidade. O imposto deve ser justo, transparente e proporcional. E sempre que a Fazenda extrapolar, resta ao cidadão recorrer ao Judiciário, que felizmente tem dado a resposta correta.

ANTOIN ABOU KHALIL




 















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  • Bacharel em Direito, pela USP (1993), instituição junto à qual conquistou seu mestrado (2010) e doutorado(2014);
  • Mediador cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
  • - Sócio do Fleitlich, Rocha e Khalil Sociedade d Advogados;
  • Atua na área do direito de família e das sucessões; e
  • Autor dos livros A personalidade do juiz e a condução do processo (LTr), Crítica da ética na advocacia (Amazon), além de artigosvídeos e podcasts, com conteúdo jurídico produzido em linguagem acessível.


Nota do Editor:

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quarta-feira, 8 de abril de 2026

Direito de arrependimento em aquisição de passagem aérea



©️2026Alex Shinji Hashimura

O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 49, o que chamamos de direito de arrependimento, que é o prazo para que o consumidor possa desistir do contrato, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial:
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."
Muitas das vezes, nós fazemos compras de passagens aéreas por meio eletrônico, seja porque queremos ir para algum lugar, ou porque apareceu uma promoção muito interessante, e acabamos comprando no impulso.

Mas quando percebemos que aquela compra não é vantajosa, ou surgiu algum imprevisto, dentro do prazo de 7 (sete) dias da compra, que vai impossibilitar de realizar a viagem, o que pensamos? Realizar o cancelamento da compra que vai ter o valor de volta.

Contudo, no caso de aquisição de passagem aérea, infelizmente as regras do CDC não se aplicam (ou ao menos por enquanto). Isso porque, mesmo tendo adquirido as passagens fora do estabelecimento comercial (on-line), em relação a aviação civil temos algumas regras específicas.

Isso porque a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC prevê que o usuário poderá desistir da passagem adquirida, sem multa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do comprovante de pagamento e que a aquisição tenha sido feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de embarque (art. 11 da Resolução n.º 400)[1].

Em resumo, atualmente, a resolução da ANAC prevalece sobre o CDC, ou seja, não há o que se falar em direito de arrependimento em aquisição de passagem aérea.

Porém, tramita atualmente no Superior Tribunal de Justiça o REsp 1.913.986/RJ, em que se discute justamente esta questão: se o consumidor tem o direito de desistir da compra (arrependimento) com a devolução do valor integral[2].

O julgamento teve início em novembro/2025, com o voto do relator negando provimento ao recurso das empresas, sob o argumento de que a compra realizada pela internet é uma contratação feita fora do estabelecimento comercial, o que ensejaria o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.

Complementa que o consumidor está mais vulnerável no ambiente virtual, estando sujeito às práticas comerciais agressivas e dependente de informações fornecidas pelo próprio vendedor, podendo ser induzido em erro.

O relator destaca que a resolução da ANAC não pode restringir um direito previsto em lei federal, diante da hierarquia das normas (resolução é inferior a lei federal). Ele também manifesta que exigir uma multa ou permitir retenção de valores quando a desistência ocorre dentro dos sete dias caracteriza cláusula abusiva.

O julgamento ainda não concluiu, diante do pedido de vista do Ministro Antônio Carlos Ferreira.

Vamos aguardar como será o entendimento para os casos de aquisição de passagem aérea pela internet, se prevalece o CDC ou a resolução da ANAC. Até lá, saiba que, o que prevalece, é a resolução.

REFERÊNCIAS



ALEX Shinji HASHIMURA

















-Graduado pela Universidade Projeção – UniProjeção (2016);
-Pós-graduado em Direito Previdenciário e Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale (2021);
-Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Anhembi Morumbi – UAM (2025);
-Pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Legale (2023) e
-Sócio Administrador do Escritório Alex Hashimura – Sociedade Individual de Advocacia

Nota do Editor:

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terça-feira, 7 de abril de 2026

A teoria da regra matriz de incidência tributária do IRPF na CF segundo o Prof. Paulo de Barros Carvalho


 ©️2026 Robson dos Santos Amador


"A quem honra, honra"(Romanos 13:7)

Inverno de 1999, ainda cursando os últimos anos da graduação em Ciências Jurídicas, adentrando as Arcadas do Largo São Francisco, mais precisamente no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, foi a minha primeira experiência como aluno do saudoso Professor Paulo de Barros Carvalho, em um curso de iniciação ao estudo do Direito Tributário promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. "PBC" como alcunhado pelos seus discípulos estava ladeado por outras duas grandes figuras do Direito Tributário Brasileiro: Alcides Jorge Costa e Ayres Fernandino Barreto.

Minha admiração e reverência por estar naquele templo do conhecimento jurídico e diante dos catedráticos professores, me levaram a impulsionar minha predileção pela disciplina que desde então, passando por dezenas de Congressos do IBDT e pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, no seu curso de especialização lato sensu e até os dias de hoje como mestrando em Direito Tributário, também pelo IBET, me permitiu a singular aproximação à vida e obra de PBC.

No 2º semestre de 2025, no IBET, tive a honra de integrar a última turma de PBC na disciplina do mestre – Constructivismo Lógico Semântico – método este fomentado o seu estudo pelo "Professor Paulo" como forma de aproximar o intérprete do direito ao estudo da Filosofia da Linguagem, que ao lado de, Lourival Vila Nova, contribuíram para a formação de um pensamento, de uma razão de olhar, reconhecer e sobretudo de criar o direito. E por que não, a ciência que influencia até mesmo o "ser", como pretendeu a importância da linguagem as palavras do autor austríaco Ludwig Wittgenstein, encontrada no Tractatus Logico-Philosophicus (1921): "os limites da minha linguagem são os limites do meu mundo".

Paulo de Barros Carvalho, traz a ideia da linguagem como constitutiva de uma realidade jurídica, assumindo sua centralidade por meio de ferramentas da semiótica (sintática, semântica e pragmática). Para isso utilizou-se da filosofia da linguagem, considerando a centralidade que a linguagem alcança no plano da reflexão filosófica. Seus fundamentos foram profundamente influenciados pelo Neopositivismo Lógico e pela corrente chamada "Giro Linguístico". PBC (2021) [1] traz como premissa a composição de um discurso científico que: "...verter em linguagem rigorosa os dados do mundo, de tal sorte que ali onde não houver precisão linguística não poderá haver Ciência"

Vejamos que o Neopositivismo Lógico surge no início do século XX, com destaque o movimento chamado Círculo de Viena, com a reunião de intelectuais (filósofos, físicos, sociólogos, matemáticos e juristas (Kelsen), onde compreenderam a importância essencial atribuíram a linguagem, trazendo rigor científico para a filosofia, forjando um critério de significado para o conhecimento baseado na lógica e no empirismo. Para os neopositivistas a experiência é indispensável para compor o conhecimento, sendo a linguagem o instrumento central deste conhecimento.

Seguindo essa linha de estudo do direito, onde a linguagem traduz a realidade e faz surgir o texto que formará a norma jurídica tributária, nesta escola do PBC também me foi apresentada a Teoria da Regra Matriz de Incidência Tributária - RMIT, esta criada pelo jurista na década de 1970, a partir de diálogos que PBC mantinha com outros grandes expoentes do direito tributário, Alfredo Augusto Becker e Geraldo Ataliba, como um modelo lógico semântico para estruturar normas tributárias.

Neste contexto do constructivismo lógico semântico, PBC desenvolveu a RMIT visando categorizar os critérios da norma tributária (hipótese e consequência) a partir de uma matriz, o que justifica o nome da teoria.

Pois bem, ordenar os pensamentos e reconhecer o direito a partir do estudo da linguagem, fizeram me debruçar no estudo do Imposto sobre a Renda, tendo como eixo central o texto da atual constituição federal brasileira de 1988, bucando linhas preliminares e fundamentais para delinearmos as regras deste imposto que é a pedra angular do sistema tributário brasileiro.

Vejamos que a competência tributária da União para a instituição do imposto sobre a renda das pessoas físicas, e os limites para o exercício de seus atributos, a partir da demonstração da presença dos critérios que compõe a regra matriz de incidência tributária estão expostos em várias partes do texto constitucional.

Considerando a premissa de que o direito da União é constituído pela linguagem conferida no texto da constituição, e a norma jurídica é o exercício de mental do que se extrai do texto, não poderá se não a norma constitucional a delinear seus fundamentos de instituição do IRPF por meio do método criado por PBC, a que elegemos para análise sintática do nosso estudo deste importante imposto para os sujeitos que compõe a relação jurídica tributária.

A partir da identificação da norma jurídica que define "renda e proventos de qualquer natureza" constitui o nosso fundamento em extrair do texto constitucional todos os critérios que compõe a regra matriz de incidência tributário do IRPF, e que devem servir de estrita limitação para o exercício da competência tributária da União.

Apenas para fins didáticos e illustração do pensamento, passamos a demonstrar a regra matriz de incidência tributária do IRPF, segundo os fundamentos da constituição federal para cada um dos seus critérios:

Hipótese (antecedente)

Critério Material – auferir renda ou proventos de qualquer natureza (excluindo a materialidade de outros impostos, da dignidade da pessoa humana, direitos individuais, direitos sociais, capacidade contributiva, critérios da generalidade, universalidade e progressividade);

Critério Espacial – território nacional ou no exterior (soberania nacional, cooperação internacional, uniformidade geográfica, generalidade e universalidade);

Critério Temporal – no momento da disponibilidade econômica e jurídica da renda e proventos de qualquer natureza (irretroatividade, anterioridade, não aplicação da anterioridade nonagesimal);

Consequente (prescritor)

Critério Pessoal: Sujeito Ativo: União (Competência Tributária do IRPF).Sujeito Passivo: Contribuinte – pessoa física (contribuinte que auferi a renda ou proventos de qualquer natureza);

Critério Quantitativo: Base de Cálculo e Alíquota (dignidade da pessoa humana, direitos individuais, direitos sociais, capacidade contributiva, critérios da generalidade, universalidade e progressividade).

Ao identificar todos os elementos (critérios) que formam a regra matriz de incidência tributária, a genialidade do saudoso mestre PBC nos leva, muito mais do que interpretar a norma, mas principalmente a todos que criam o direito, a estruturar o seu raciocínio e limitando os produtores da norma jurídica tributária, em seu textos complementares, ordinários e demais normas que regulam a relação jurídica tributária entre o Fisco e os contribuintes a fitar suas regras com base nas cláusulas, ditas como pétreas, do texto constitucional, por se tratar de um imposto de incide sobre direitos e garantias individual e o pacto federativo da Nação.

Assim, ao voltarmos a nossa análise dos textos escupidos nas leis extravagantes do IRPF, por meio da peneira do texto constitucional, em nossa tarefa diária como discente, docente na defesa dos contribuintes brasileiro, conferimos a nossa singela homenagem ao mestre – PBC - de todos nós, que nos deixou no plano físico, porém vivo, em todo o seu vasto legado, a que procuraremos honrar enquanto um dos seus discípulos.

[1]CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método, São Paulo: Noeses, p.21.


ROBSON DOS SANTOS AMADOR

















-Advogado graduado pela Universidade Brás Cubas (2000);

- Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET (2002);

- Pós graduado no LLM- Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER – SP (2010);

-Mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Buenos Aires – Argentina; e 

-Professor em diversos cursos de graduação e pós graduação em Direito e Administração de Empresas.  

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.