terça-feira, 7 de abril de 2026

A teoria da regra matriz de incidência tributária do IRPF na CF segundo o Prof. Paulo de Barros Carvalho


 ©️2026 Robson dos Santos Amador


"A quem honra, honra"(Romanos 13:7)

Inverno de 1999, ainda cursando os últimos anos da graduação em Ciências Jurídicas, adentrando as Arcadas do Largo São Francisco, mais precisamente no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, foi a minha primeira experiência como aluno do saudoso Professor Paulo de Barros Carvalho, em um curso de iniciação ao estudo do Direito Tributário promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. "PBC" como alcunhado pelos seus discípulos estava ladeado por outras duas grandes figuras do Direito Tributário Brasileiro: Alcides Jorge Costa e Ayres Fernandino Barreto.

Minha admiração e reverência por estar naquele templo do conhecimento jurídico e diante dos catedráticos professores, me levaram a impulsionar minha predileção pela disciplina que desde então, passando por dezenas de Congressos do IBDT e pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, no seu curso de especialização lato sensu e até os dias de hoje como mestrando em Direito Tributário, também pelo IBET, me permitiu a singular aproximação à vida e obra de PBC.

No 2º semestre de 2025, no IBET, tive a honra de integrar a última turma de PBC na disciplina do mestre – Constructivismo Lógico Semântico – método este fomentado o seu estudo pelo "Professor Paulo" como forma de aproximar o intérprete do direito ao estudo da Filosofia da Linguagem, que ao lado de, Lourival Vila Nova, contribuíram para a formação de um pensamento, de uma razão de olhar, reconhecer e sobretudo de criar o direito. E por que não, a ciência que influencia até mesmo o "ser", como pretendeu a importância da linguagem as palavras do autor austríaco Ludwig Wittgenstein, encontrada no Tractatus Logico-Philosophicus (1921): "os limites da minha linguagem são os limites do meu mundo".

Paulo de Barros Carvalho, traz a ideia da linguagem como constitutiva de uma realidade jurídica, assumindo sua centralidade por meio de ferramentas da semiótica (sintática, semântica e pragmática). Para isso utilizou-se da filosofia da linguagem, considerando a centralidade que a linguagem alcança no plano da reflexão filosófica. Seus fundamentos foram profundamente influenciados pelo Neopositivismo Lógico e pela corrente chamada "Giro Linguístico". PBC (2021) [1] traz como premissa a composição de um discurso científico que: "...verter em linguagem rigorosa os dados do mundo, de tal sorte que ali onde não houver precisão linguística não poderá haver Ciência"

Vejamos que o Neopositivismo Lógico surge no início do século XX, com destaque o movimento chamado Círculo de Viena, com a reunião de intelectuais (filósofos, físicos, sociólogos, matemáticos e juristas (Kelsen), onde compreenderam a importância essencial atribuíram a linguagem, trazendo rigor científico para a filosofia, forjando um critério de significado para o conhecimento baseado na lógica e no empirismo. Para os neopositivistas a experiência é indispensável para compor o conhecimento, sendo a linguagem o instrumento central deste conhecimento.

Seguindo essa linha de estudo do direito, onde a linguagem traduz a realidade e faz surgir o texto que formará a norma jurídica tributária, nesta escola do PBC também me foi apresentada a Teoria da Regra Matriz de Incidência Tributária - RMIT, esta criada pelo jurista na década de 1970, a partir de diálogos que PBC mantinha com outros grandes expoentes do direito tributário, Alfredo Augusto Becker e Geraldo Ataliba, como um modelo lógico semântico para estruturar normas tributárias.

Neste contexto do constructivismo lógico semântico, PBC desenvolveu a RMIT visando categorizar os critérios da norma tributária (hipótese e consequência) a partir de uma matriz, o que justifica o nome da teoria.

Pois bem, ordenar os pensamentos e reconhecer o direito a partir do estudo da linguagem, fizeram me debruçar no estudo do Imposto sobre a Renda, tendo como eixo central o texto da atual constituição federal brasileira de 1988, bucando linhas preliminares e fundamentais para delinearmos as regras deste imposto que é a pedra angular do sistema tributário brasileiro.

Vejamos que a competência tributária da União para a instituição do imposto sobre a renda das pessoas físicas, e os limites para o exercício de seus atributos, a partir da demonstração da presença dos critérios que compõe a regra matriz de incidência tributária estão expostos em várias partes do texto constitucional.

Considerando a premissa de que o direito da União é constituído pela linguagem conferida no texto da constituição, e a norma jurídica é o exercício de mental do que se extrai do texto, não poderá se não a norma constitucional a delinear seus fundamentos de instituição do IRPF por meio do método criado por PBC, a que elegemos para análise sintática do nosso estudo deste importante imposto para os sujeitos que compõe a relação jurídica tributária.

A partir da identificação da norma jurídica que define "renda e proventos de qualquer natureza" constitui o nosso fundamento em extrair do texto constitucional todos os critérios que compõe a regra matriz de incidência tributário do IRPF, e que devem servir de estrita limitação para o exercício da competência tributária da União.

Apenas para fins didáticos e illustração do pensamento, passamos a demonstrar a regra matriz de incidência tributária do IRPF, segundo os fundamentos da constituição federal para cada um dos seus critérios:

Hipótese (antecedente)

Critério Material – auferir renda ou proventos de qualquer natureza (excluindo a materialidade de outros impostos, da dignidade da pessoa humana, direitos individuais, direitos sociais, capacidade contributiva, critérios da generalidade, universalidade e progressividade);

Critério Espacial – território nacional ou no exterior (soberania nacional, cooperação internacional, uniformidade geográfica, generalidade e universalidade);

Critério Temporal – no momento da disponibilidade econômica e jurídica da renda e proventos de qualquer natureza (irretroatividade, anterioridade, não aplicação da anterioridade nonagesimal);

Consequente (prescritor)

Critério Pessoal: Sujeito Ativo: União (Competência Tributária do IRPF).Sujeito Passivo: Contribuinte – pessoa física (contribuinte que auferi a renda ou proventos de qualquer natureza);

Critério Quantitativo: Base de Cálculo e Alíquota (dignidade da pessoa humana, direitos individuais, direitos sociais, capacidade contributiva, critérios da generalidade, universalidade e progressividade).

Ao identificar todos os elementos (critérios) que formam a regra matriz de incidência tributária, a genialidade do saudoso mestre PBC nos leva, muito mais do que interpretar a norma, mas principalmente a todos que criam o direito, a estruturar o seu raciocínio e limitando os produtores da norma jurídica tributária, em seu textos complementares, ordinários e demais normas que regulam a relação jurídica tributária entre o Fisco e os contribuintes a fitar suas regras com base nas cláusulas, ditas como pétreas, do texto constitucional, por se tratar de um imposto de incide sobre direitos e garantias individual e o pacto federativo da Nação.

Assim, ao voltarmos a nossa análise dos textos escupidos nas leis extravagantes do IRPF, por meio da peneira do texto constitucional, em nossa tarefa diária como discente, docente na defesa dos contribuintes brasileiro, conferimos a nossa singela homenagem ao mestre – PBC - de todos nós, que nos deixou no plano físico, porém vivo, em todo o seu vasto legado, a que procuraremos honrar enquanto um dos seus discípulos.

[1]CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método, São Paulo: Noeses, p.21.


ROBSON DOS SANTOS AMADOR

















-Advogado graduado pela Universidade Brás Cubas (2000);

- Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET (2002);

- Pós graduado no LLM- Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER – SP (2010);

-Mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Buenos Aires – Argentina; e 

-Professor em diversos cursos de graduação e pós graduação em Direito e Administração de Empresas.  

Nota do Editor:

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