©️2026Alex Shinji Hashimura
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 49, o que chamamos de direito de arrependimento, que é o prazo para que o consumidor possa desistir do contrato, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial:
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."
Muitas das vezes, nós fazemos compras de passagens aéreas por meio eletrônico, seja porque queremos ir para algum lugar, ou porque apareceu uma promoção muito interessante, e acabamos comprando no impulso.
Mas quando percebemos que aquela compra não é vantajosa, ou surgiu algum imprevisto, dentro do prazo de 7 (sete) dias da compra, que vai impossibilitar de realizar a viagem, o que pensamos? Realizar o cancelamento da compra que vai ter o valor de volta.
Contudo, no caso de aquisição de passagem aérea, infelizmente as regras do CDC não se aplicam (ou ao menos por enquanto). Isso porque, mesmo tendo adquirido as passagens fora do estabelecimento comercial (on-line), em relação a aviação civil temos algumas regras específicas.
Isso porque a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC prevê que o usuário poderá desistir da passagem adquirida, sem multa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do comprovante de pagamento e que a aquisição tenha sido feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de embarque (art. 11 da Resolução n.º 400)[1].
Em resumo, atualmente, a resolução da ANAC prevalece sobre o CDC, ou seja, não há o que se falar em direito de arrependimento em aquisição de passagem aérea.
Porém, tramita atualmente no Superior Tribunal de Justiça o REsp 1.913.986/RJ, em que se discute justamente esta questão: se o consumidor tem o direito de desistir da compra (arrependimento) com a devolução do valor integral[2].
O julgamento teve início em novembro/2025, com o voto do relator negando provimento ao recurso das empresas, sob o argumento de que a compra realizada pela internet é uma contratação feita fora do estabelecimento comercial, o que ensejaria o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.
Complementa que o consumidor está mais vulnerável no ambiente virtual, estando sujeito às práticas comerciais agressivas e dependente de informações fornecidas pelo próprio vendedor, podendo ser induzido em erro.
O relator destaca que a resolução da ANAC não pode restringir um direito previsto em lei federal, diante da hierarquia das normas (resolução é inferior a lei federal). Ele também manifesta que exigir uma multa ou permitir retenção de valores quando a desistência ocorre dentro dos sete dias caracteriza cláusula abusiva.
O julgamento ainda não concluiu, diante do pedido de vista do Ministro Antônio Carlos Ferreira.
Vamos aguardar como será o entendimento para os casos de aquisição de passagem aérea pela internet, se prevalece o CDC ou a resolução da ANAC. Até lá, saiba que, o que prevalece, é a resolução.
REFERÊNCIAS
[1]https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016 <acesso em 18 de março de 2026>;
[2]https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201913986 <acesso em 18 de março de 2026>;
ALEX Shinji HASHIMURA
-Graduado pela Universidade Projeção – UniProjeção (2016);
-Pós-graduado
em Direito Previdenciário e Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade
Legale (2021);
-Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Anhembi Morumbi – UAM (2025);
-Pós-graduado
em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Legale (2023) e
-Sócio Administrador do Escritório Alex Hashimura – Sociedade Individual de Advocacia
Nota do Editor:
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