©️2026Antoin Abou Khalil
1. O ponto de partida: divórcio e partilha de bens
Poucas situações exigem tanta organização quanto um divórcio. Além da dor emocional, o casal precisa lidar com a divisão de patrimônio. É nesse momento que surge uma pergunta inevitável: há imposto a pagar?
Quando se trata de bens imóveis, entra em cena o ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Criado para incidir apenas sobre transmissões onerosas, ou seja, quando alguém efetivamente recebe mais do que sua parte, o ITBI não deveria causar controvérsias em situações simples de partilha.
No entanto, a prática das Fazendas Municipais mostra outra realidade. E é sobre essa arbitrariedade — que não respeita nem a lógica, nem a Constituição — que vamos tratar neste artigo.
2. ITBI em palavras simples: o imposto da "fatia extra"
Imagine uma pizza com oito fatias. Dois amigos decidem dividir. Cada um pega quatro. Até aqui, nada de imposto: cada um ficou apenas com sua parte.
Mas se um deles pega cinco fatias e o outro três, houve um excesso de meação. Esse "ganho" adicional é o que pode justificar a cobrança de ITBI.
Na linguagem jurídica, o imposto só incide quando um dos cônjuges, ao final da partilha, recebe acima do que lhe caberia por direito (normalmente, a meação). O objetivo é claro: tributar apenas quando há acréscimo de patrimônio.
O problema é que muitos Municípios resolveram ignorar essa lógica, cobrando ITBI até quando não há ganho algum.
3. O caso concreto: um divórcio em São Bernardo do Campo
Para ilustrar a distorção, vejamos um caso real em que atuei.
Um casal, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, acumulou sete imóveis, distribuídos em cinco municípios diferentes, e um veículo. No divórcio consensual, homologado judicialmente, a divisão ficou assim:
- A ex-esposa recebeu seis imóveis e o veículo; e
- O ex-marido ficou com um imóvel, o único situado em São Bernardo do Campo.
Fazendo as contas, percebe-se que a ex-esposa recebeu R$ 197.798,38 acima da meação. Por isso, ela recolheu ITBI, como manda a lei.
Até aqui, tudo certo. Só que a Fazenda Municipal de São Bernardo do Campo resolveu cobrar novamente, agora do ex-marido, como se ele tivesse recebido metade do imóvel da ex-mulher.
Ora, isso nunca aconteceu. Ele simplesmente ficou com o imóvel que já estava em seu nome, consolidando sua titularidade. Nenhum real a mais entrou em seu patrimônio.
4. O agravante: imóvel financiado e dívida ignorada
Como se não bastasse, o imóvel de São Bernardo estava financiado. Havia saldo devedor de R$ 591 mil junto ao banco.
Na prática, isso significa que o valor do imóvel livre de dívidas era muito menor. A base de cálculo, se houvesse ITBI, deveria considerar apenas a parte quitada.
Mas a Fazenda simplesmente ignorou a existência do financiamento e calculou o imposto sobre o valor cheio. Em outras palavras: cobrou imposto até sobre dinheiro que o contribuinte ainda devia ao banco.
É como tributar alguém por um carro de R$ 100 mil quando ele só pagou R$ 30 mil e ainda deve R$ 70 mil para a financeira.
5. Por que essa cobrança é ilegal e inconstitucional
A exigência feita pelo Município afronta frontalmente três pilares jurídicos:
- Constituição Federal (art. 156, II): o ITBI só pode incidir sobre transmissões onerosas. No caso, não houve transmissão além da meação do ex-marido;
- Código Tributário Nacional (arts. 35 e 38): a base de cálculo do ITBI é o valor efetivamente transmitido. Se não houve ganho patrimonial, não há que se falar em incidência; e
- Princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º): o imposto deve refletir a capacidade econômica do contribuinte. Cobrar ITBI sobre dívida é exigir tributo sobre riqueza inexistente.
Portanto, a cobrança feita em São Bernardo do Campo é não só injusta, mas também flagrantemente ilegal.
6. Jurisprudência: tribunais já disseram o óbvio
O Judiciário tem repetidamente afirmado que tributar sem base econômica é distorção.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu:
Não é menos despropositada a exigência do imposto sobre a integralidade do bem, sem abatimento do saldo devedor do financiamento, (...) uma vez que haveria a tributação sobre aquilo que não é patrimônio partilhável.
(TJSP, Apelação no 1036055-07.2019.8.26.0053).
Em outro julgado, reforçou:
A hipótese tributária deve ser manifestação de riqueza, não sendo permitido imposto sem conteúdo econômico.
(TJSP, Apelação no 1063078-25.2019.8.26.0053).
Essas decisões mostram que não se trata de interpretação criativa da defesa: é a própria jurisprudência que confirma a ilegalidade da cobrança.
7. O que está por trás da postura das Fazendas Municipais
Por que, então, as Prefeituras insistem em cobrar o que não é devido?
A resposta é dura, mas direta: fome de arrecadação.
Os cofres municipais vivem em crise permanente. Em vez de racionalizar gastos e buscar eficiência, muitos gestores recorrem à estratégia mais fácil: tributar até onde não se deve, contando com a inércia ou ignorância do contribuinte.
É um "ganha-perde" distorcido: o Município ganha arrecadação imediata, mas perde credibilidade, confiança do contribuinte e, quase sempre, a causa no Judiciário.
8. O impacto real para a vida do contribuinte
Essas cobranças abusivas não são apenas discussões acadêmicas. Elas têm efeitos práticos devastadores.
No caso concreto:
- ex-marido não conseguiu registrar a partilha no cartório, pois a guia do ITBI estava em aberto;
- Isso o impediu de vender o imóvel, causando prejuízo financeiro imediato; e
- Além disso, ficou sujeito a inscrição em dívida ativa, com risco de restrição no crédito.
Ou seja, por conta de uma interpretação arbitrária da Fazenda, o cidadão ficou com seu patrimônio bloqueado e sua vida financeira ameaçada.
9. A necessidade de recorrer ao Judiciário
Diante de tanta arbitrariedade, não restou alternativa senão impetrar um mandado de segurança. Esse instrumento jurídico serve para proteger direitos líquidos e certos contra atos ilegais do poder público.
No pedido, foram destacados três pontos:
- Inexistência de excesso de meação em favor do ex-marido;
- Obrigatoriedade de considerar o saldo devedor do financiamento; e
- Nulidade da guia de ITBI emitida com base em cálculo ilegal.
É triste perceber que, para garantir o óbvio — não pagar imposto sobre o que não existe —, o cidadão precisa enfrentar uma batalha judicial.
10. Por que esse tema interessa a todos
Pode parecer que esse é apenas um problema individual, mas não é. O caso revela um padrão de comportamento das Fazendas Municipais.
Qualquer contribuinte que se divorcie, herde um imóvel ou participe de uma partilha pode ser surpreendido com cobranças semelhantes.
Se a prática abusiva não for enfrentada, cria-se um círculo vicioso: o Município cobra além da conta, alguns contribuintes pagam por medo ou ignorância, outros vão à Justiça, e todos saem perdendo em tempo, dinheiro e confiança no sistema.
11. O contraste entre lei e prática administrativa
Vale destacar que as próprias leis municipais, inclusive a de São Bernardo do Campo, já estabelecem que o ITBI só incide sobre o valor acima da meação.
A legislação é clara, mas a administração tributária, ao interpretar e aplicar a norma, age como se o texto legal fosse apenas sugestão. Isso cria um fosso perigoso entre o direito escrito e a prática administrativa.
Essa dissonância gera insegurança jurídica, desestimula negócios e mina a relação de confiança entre contribuinte e Estado.
12. Conclusão: não podemos normalizar a arbitrariedade
O ITBI é um imposto legítimo, mas deve ser aplicado nos seus limites. Quando extrapola, transforma-se em instrumento de injustiça.
Cobrar imposto sobre a meação inexistente ou sobre dívidas ainda em aberto não é apenas erro técnico: é violação da Constituição e abuso contra o cidadão.
O caso de São Bernardo do Campo mostra, em escala local, um problema nacional: a tendência de muitos Municípios de transformar o contribuinte em inimigo, e não em parceiro.
É hora de mudar essa mentalidade. O imposto deve ser justo, transparente e proporcional. E sempre que a Fazenda extrapolar, resta ao cidadão recorrer ao Judiciário, que felizmente tem dado a resposta correta.
ANTOIN ABOU KHALIL
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- Bacharel em Direito, pela USP (1993), instituição junto à qual conquistou seu mestrado (2010) e doutorado(2014);
- Mediador cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
- - Sócio do Fleitlich, Rocha e Khalil Sociedade d Advogados;
- Atua na área do direito de família e das sucessões; e
- Autor dos livros A personalidade do juiz e a condução do processo (LTr), e Crítica da ética na advocacia (Amazon), além de artigos, vídeos e podcasts, com conteúdo jurídico produzido em linguagem acessível.



Excelente artigo. Muito esclarecedor.
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