sábado, 17 de junho de 2017

A Relação Pais x Educação


O presente artigo possuí como objetivo relatar a participação efetiva dos pais na relação acadêmica dos filhos, visualizando a escola como um espaço democrático em que todos os presentes deste âmbito tem o direito de exercer a cidadania, ou seja, a formação dos alunos em prol dos interesses sociais para perceberem a importância em suas atividades. 

As escolas básicas do ensino regular, sejam elas públicas ou privadas, acreditam no caminho da organização democrática, que possibilita a todos o espaço à voz no contexto do ensino-aprendizagem. Dessa forma salienta-se que uma escola democrática é uma escola que se baseia na linha participativa, iguais para estudantes, pais e funcionários. No ambiente acadêmico as vozes fazem parte do ensino e da liderança, em que todos participam das funções de acordo com o interesse de um bem comum. Assim, todos estão democraticamente comprometidos com as responsabilidades das relações com o outro. 

E não menos importante, como consta no Artigo 205 da Constituição Federativa do Brasil: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”. Disponível em

Seja estatal ou de controle privado, as instituições de ensino não podem ser vistas como filantropia, ou seja, meras prestadoras de serviço assistencial. Se a escola deseja transformar-se para um bem comum, faz-se necessário a participação do discurso dos pais e do coletivo. Neste ponto, os discursos revelam diferenças no que se refere à apresentação e à democracia escolar, vista em diferentes ângulos por muitos. Os pais e professores que se interagem de forma contínua, considerando sempre todas as dificuldades, encontrarão juntas as soluções que favoreçam a família, os educadores, a instituição escolar e, principalmente, os alunos. Essa é a razão de ser da parceria entre a escola e a família.

Os pais devem enxergar os professores como aliados e não como inimigos. Já os professores possuem a necessidade de ver os pais como potencializadores do rendimento escolar do filho, abrindo possibilidades de identificarem juntos as deficiências de aprendizagem e reprogramar o processo de ensino de maneira personalizada e eficiente. Não basta dizer a um responsável que o seu filho não está indo bem na escola por diversas razões, mas o pai precisa saber como pode intervir e como deve fazer para ajudar. Além disso, os direitos e deveres da família e da instituição devem estar claramente definidos sobre como auxiliar em ambos. 

Porém as expectativas dos pais em relação à escola, ao professor e aos rendimentos do filho, em alguns casos são contraditórios como visto acima.

Baseado em observações, vê-se que menos da metade dos responsáveis presentes alegam que a escolarização é um passo para a prosperidade da criança e adolescente para a vida futura. Apenas 1/3 dos responsáveis legais participam frequentemente da democracia escolar. Muitos restantes destes 2/3 alegam falta de tempo por motivos variados, em especial jornada de trabalho, ou até mesmo vê-se o desinteresse pelo desempenho do filho visando a escola como a única responsável por tal.

Ainda assim, muitos pais destacam que a então prestadora de serviços (instituição escolar) possuí a única obrigação na educação, respondendo que a relação ensino/aprendizagem cabe somente ao órgão. Destaca-se aqui a necessidade de apontar o diálogo de uma herança cultural ainda viva atualmente, que a instituição deve cuidar apenas do intelecto do menor e não mais que isso.

Dados referem às expectativas dos pais em depositarem na escolarização dos filhos, não desenvolvendo estratégias em confrontar interesses em comum, mas apenas ensinar. Assim fica claro o desconhecimento dessa maioria sobre o papel que a escola desempenha. 

Apesar de a escola defender, e com muita razão, a necessidade da participação na vida escolar, este tem sido muitas vezes, negligenciado. Poucos possuem a leitura da relação escola x pais inseridos no contexto pedagógico, não possuindo a consciência da importância na vida acadêmica. 

A parceria família e escola trazem impactos positivos. Reuniões de conselho, apresentações de trabalhos abertas à família, deliberações coletivas e outros eventos com a participação dos pais resulta da união de forças entre a família e a instituição escolar tornando o espaço mais útil e dinâmico.

POR MARIA DE MARCO BOHOMOLETZ







-Professora de História do Ensino Fundamental e Médio;
-Graduada em História pela PUC Minas e Pós Graduanda em Gestão em Orientação Educacional pela UNA BH e
-Professora desde 2008 sendo 5 anos de EJA. 
Apaixonada pela história da participação do Brasil na Segunda Guerra Mundial, já foi foco de pesquisa por algum tempo.

Nota do Editor:

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sexta-feira, 16 de junho de 2017

Brasil, Previsível Brasil




Saiu na última 6ª feira, dia 09.06, o esperado, mas não tão menos surpreendente... Resultado do “julgamento” da chapa Dilma/Temer:O placar foi de... 4 a 3, mas se preferir, pode dizer, 7 a 0 - sem gols da Alemanha – dessa vez.

O ultimo voto, o Voto de Minerva no TSE – TRIBUNAL SACRIPANTA ESPÚRIO - foi dele o “pai de todos, fura bolo e mata piolho”, o Juiiiiiiz... Gilmar Mendes ou do Dep. João Plenário, personagem político criado pelo excelente ator/comediante Saulo Laranjeira. Parece que a vida teima em imitar a arte.

Essa 6ª feira foi mais um dia vergonhoso, para ser esquecido?

- Jamais!

Temos que lembrar  para que , quando e a quanto ($) serve essa instituição, TSE.

Qual é a necessidade de mantermos “bandidos de toga” que mancomunados a outros “bandidos” fazem os AJUSTES DESCARADOS para assim manter a “democracia”, decomposta e amoral?

Se há “honra“ entre ladrões, aos nossos magistrados  sequer haveria “honra” o suficiente para justificar tanta canalhice.

Seja lá o que, e como for, não acredito na seriedade e lisura da jurisprudência do TSgmE - Tribunal Superior Gilmar Mendes Eleitoral.

Percebo que todo o processo de justiça no Brasil está contaminado, viciado e retrógrado desde a concepção, tanto quanto ou mais pernicioso, o STF (Supremo Tribunal Federal) que, não posso me esquecer de citar.

Muita coisa aconteceu, continua e continuará a acontecer nesse Brasil de enganos, abandonos e corrupção esportiva, ou... Religiosa? - Vai saber.

A absolvição da chapa dos “chapas” livrará Dilma e por tabela Michel Temer - septuagenário de pouco juízo e caráter duvidoso. Ela ficará elegível e ele não perderá o cargo que lhe foi imposto.

A Coligação Com a Força do Povo lembra?
Pois é, eu também me lembro ainda que não tenha dado voto a essa Coli.. Irk! (PT / PMDB / PSD / PP / PR / PROS / PDT / PC do B / PRB). Se meus dedos tivessem boca e as mãos estômago o teclado estaria todo vomitado.

INOCENTES é o que menos  há nessa historia desde as eleições até a caguetagem do Grupo JBS-Gangstagroup.

Um presidente que se preze, honre a importância do cargo e a grandiosidade do posto de Chefe Máximo do Executivo,jamais poderia receber, depois das 23:00 horas, um representante de um grupo (Gangstagroup) que está sob investigação federal, sem que este  estivesse marcado na sua apertada agenda e muito menos para ouvir confissões tão sombrias quanto as gravadas e divulgadas massivamente pela mídia.

Está mais que visível que há um “pool” espúrio, ou melhor, mais espúrio que o próprio presidente, a fim de tirá-lo do poder e se TIRÁ-LO-IA, com o explicito intuito de preparar as veredas para a retomada definitiva do COMUNISMO, que até bem pouco tempo estava incólume, para muitos, muitos desavisados, muitos “inocentes” e até, os muitos idiotas (úteis?).

A economia já respira sem a ajuda de aparelhos, mas continuamos buscando uma nova direção ou outro leito no CTI do desespero, tentando manter o Brasil aquecido nesse inverno de incertezas que vamos começar a atravessar.

O que resta além da fé é pedir aos céus que 2018 chegue - ou não - e com ele o velho e bom senso (se é que ele existe) e claro que Lula seja preso, pois  o mínimo que pessoas do bem e patriotas pode desejar nessa festa grotesca de pompa impertinente é  que seja feita JUSTIÇA!!

Em tempo...

O presidente Michel Temer que desde segunda-feira vinha pedindo prazo maior para estudar o que responder decidiu não iria responder às 82 questões do “ENEM” da PF (Policia Federal) e o fez ao melhor estilo “dilmístico” dizendo: “Quero o arquivamento do processo!”Como diria o personagem, Senhor Madruga, “e vá fazer perguntas à sua vó!”.

Forte abraço, FORÇA SEMPRE!

POR MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS













Mini CV com suas próprias palavras:
-Micro empresário (como se possível o ser nesse País) na área de informática;
-Natural do Rio de Janeiro, Capital;
-Falo o que penso, não me importando com opiniões:Sou contra a esquerda sócio-comunista,descarada e velada em suas intenções diabólicas.

Nota do Editor:
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quinta-feira, 15 de junho de 2017

Guarda compartilhada – divisão de tempo e pensão


A guarda compartilhada agora é regra, não mais uma alternativa. Cada vez mais raro o discurso de que o marido “não deixou” que a mulher trabalhasse para cuidar dos filhos, e esta teve que se privar de ter uma vida profissional para dedicar-se integralmente as tarefas de mãe e cuidados domésticos, e assim exigir a guarda integral dos filhos e ainda pensão para ambos.

Os pais tem direitos e deveres iguais para com criação dos filhos em tudo que se refere aos menores, tanto educação, saúde, alimentação, lazer e tudo que os envolve. Teoricamente, os pais trabalham, e devem dividir o tempo com seus filhos, assim como todos os custos de vida. 

Será que é simples assim? Nada em direito, principalmente quando envolvemos família, pessoas, e menores é tão simples. Cada caso é um caso e temos que observar diversos aspectos na hora de convencionar a guarda. Compartilhada não significa alternada, há quem confunda e acredite que por exemplo, serão três dias com o pai, três dias com a mãe e domingos alternados.

A não ser que os pais residam próximos um do outro e possam facilmente manter a qualidade de vida dos filhos, o que não é tão comum, essa divisão “exata” de tempo prejudicaria o menor, tornando-os quase “objetos”, perdendo a referência de onde é sua residência. 

A guarda compartilhada não é um revezamento de casas, ela pode ocorrer inclusive com os menores residindo em um só local, como residência fixa, mas havendo uma frequência de visitas para que continue a educação e convivência.

Sempre deve haver uma conversa, pois há imprevistos, não só na vida dos pais mas em festinhas escolares, aniversários de amigos e outras situações em que provavelmente apenas um dos pais irá acompanhar os filhos.

Deve haver uma proporcionalidade, e uma observação principalmente em relação ao colégio, por exemplo, seria justo a mãe ter todas as responsabilidades de colégio, atividades extra-curriculares, médico, etc, e o pai buscar apenas fim de semana para lazer? Não, pois a educação deve ser de ambos. As obrigações competem aos dois, não a só um. 

Outro aspecto relevante é em relação a pensão alimentícia. Esta não é devida somente em caso de guarda unilateral. Os filhos podem ter direito a pensão alimentícia caso haja uma desproporcionalidade muito grande entre o salário dos pais, nem que seja temporária. Há de se observar sempre a proporcionalidade e razoabilidade, não é razoável, coerente, nem benéfico para o menor alimentar-se bem na casa de um, e passar fome na casa de outro. Não significa que a comida deva ser a mesma, nem que devam ter o mesmo padrão na casa dos dois, claro que não, a vida não é assim. Há diferenças de padrões, salários e costumes, o que não pode é chegar ao ponto de prejudicar o menor.

Caso um dos pais não esteja apto financeiramente a criar os filhos, a guarda pode até ser unilateral, apenas se assim desejar e informar ao juiz. Hoje em dia preza-se pela convivência familiar e a criação conjunta dos pais, então seria mais adequado manter a guarda compartilhada mesmo que os pais não se entendam tão bem, e que seja estipulada uma pensão para os menores até que um dos responsáveis possa se restabelecer financeiramente. Isso pode ser acordado em juízo e estipulado prazo para esta ajuda. 

A divisão de despesas será determinada de acordo com as possibilidades de cada um, e proporcional as suas despesas gerais, não só com os filhos, mas com aluguel, contas de luz, se tem outra família constituída dentre outros fatores. Não necessariamente será de 50/50%. 

As regras não são absolutas, as verdades não são absolutas, principalmente quanto tratamos de ciências humanas, o estudo psicológico de cada família deve ser muito bem realizado pelo advogado que acompanha o caso, de preferência que seja neutro, sem vínculo com um dos pais, e muito bem analisado pelo juiz competente que deve ter um noção de justiça e senso moral acima de qualquer conhecimento legislativo.

POR LUCIANA WIEGAND OAB RJ 130.297













-Advogada graduada em 2003 pela Universidade Estácio de Sá -RJ ;
-Autônoma, com escritório na Barra da Tijuca-RJ atende causas de Direito de Família e Consumidor;
 e
Contatos pelo WhatsaApp (21) 9 8118-4673

Nota do Editor:

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quarta-feira, 14 de junho de 2017

Atraso de Voo e o Dano Moral.




“O requerente comprou passagens aéreas para ele e sua família na empresa requerida, para data de 11 e junho de 2016 às 10:25 voo direto saindo de Brasília para João Pessoa com previsão de chegada para 13:05, e volta dia 19 de junho saindo de João Pessoa para Brasília. Os dois voos com assentos especiais “Conforto” por conta da filha do casal que era um bebê.

Como de costume o requerente, sua esposa e sua filha que tinha apenas 1 ano e um mês chegaram uma hora mais cedo do voo e foram surpreendidos. A requerida cancelou o voo sem aviso prévio ao requerente e sua família.

Isso os deixou desesperados uma vez que já haviam planejado a viagem há tempos e esta seria a primeira vez da sua filha: Ela iria conhecer a praia. Justamente por estarem com a filha bebê é que eles optaram pelo voo direto e com o assento “conforto”. E isso não foi usufruído por eles. 

A empresa requerida os colocaram em outro voo saindo de Brasília para Guarulhos e de Guarulhos para João Pessoa.

No entanto essa conexão e o transtorno gerado pela falta de informação pela requerida deixou a bebê de 1 ano e meio muito agitada e chorando.

A viagem que estava programada e que era para a chegada no início da tarde ás 13:05, foi transformada em um transtorno, uma vez que tiveram que ir em outro voo sem os assentos (Conforto) que tinham pago a mais e tiveram que ficar esperando mais de 2 horas no aeroporto de Guarulhos para depois irem para o destino que era João Pessoa, chegando ao destino no final da tarde. 

A empresa requerida nem mesmo ofereceu algum vale ou dinheiro para o requerente e sua família se alimentassem na espera da conexão que, sem outra alternativa, foram colocados. Uma vez que chegaram em Guarulhos por volta de 12:30 e chegaram em João Pessoa por volta de 18:00. Ou seja, atraso para o destino final em 5 HORAS, ou seja, perdendo meio dia de passeio, de hotel e de carro alugado para a data e hora da chegada que tinham sido planejados.

Após ligação para o SAC da empresa para contar o acontecido e pedir o reembolso das despesas que tiveram, a empresa requerida apenas os reembolsaram como valor pago a mais pelo assentos conforto. (Protocolo 605739 – dia 21/06/2016)

Por todo o transtorno causado ao requerente e sua família, gerou essa demanda.”

O descrito acima é um pequeno resumo de um caso real que analisarei a seguir à luz da doutrina, legislação e da jurisprudência.

Não existem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos fatos, por envolverem, indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam expressamente os art. 2º e 3º da legislação consumerista.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Consoante Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim Daniel Roberto Fink, na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Forense Universitária, 7.ª Edição - 2001, página 06:

"A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas mais atuais do Direito. Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte deste. O homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo (mass consumption society ou Konsumgeselleschaft), caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça. São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor como disciplina jurídica autônoma"
 O código de Defesa do Consumidor no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores:
"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
................................................................§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade."
 Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Constituição Federal no seu art. 37 § 6º na qual trata da responsabilidade civil objetiva:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
................................................................
Art. 37....................................................

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Assim, é insofismável que a Ré do caso acima referido feriu o direito do consumidor ao agir com total descaso, desrespeito e negligencia, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional. Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, os consumidores deverão ser indenizados pelos danos que lhe forem causados.

Como vimos acima: “A viagem que estava programada e que era para a chegada no início da tarde ás 13:05, foi transformada em um transtorno, uma vez que tiveram que ir em outro voo sem os assentos (COMFORTO) que tinham pagos a mais, e tiveram que ficar esperando mais de 2 horas no aeroporto de Guarulhos para depois irem para o destino que era João Pessoa, chegando ao destino no final da tarde. A empresa requerida nem mesmo ofereceu algum vale ou dinheiro para o requerente e sua família se alimentarem na espera da conexão que, sem outra alternativa, foram colocados. Uma vez que chegaram em Guarulhos por volta de 12:30 e chegaram em João Pessoas por volta de 18:00. Ou seja, atraso para o destino final em 5 HORAS,ou seja, perdendo meio dia de passeio, de hotel e de carro alugado para a data e hora da chegada que tinham sido planejados. 

A jurisprudência dessa corte e do Superior Tribunal de Justiça já e pacificada no sentido que o atraso em voo e a não informação de cancelamento gera dano moral “in re ipsa”.

Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E 
MORAIS.ATRASO DE VOO. VIAGEM DE LUA DE MEL COM QUATRO DIAS DE DURAÇÃO AO CHILE.CHEGADA AO DESTINO COM MEIO DIA DE ATRASO. É de ser ressarcido aos autores o valor equivalente a meia diária do hotel em que se hospedaram, dado o atraso no voo operado pela ré, que culminou na perda de conexão e atraso na chegada ao destino. Danos morais ocorrentes, diante da frustração de expectativa dos autores em plena viagem de lua de mel, cumprindo a majoração do quantum para R$ 4.000,00 em favor de cada um deles. Juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 240 do novo CPC . APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. 
(Apelação Cível Nº 70067967471, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/03/2016) 

TJ-DF - APELACAO CIVEL APC 20040110602467 DF (TJ-DF) 
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VIAGEM DE ÔNIBUS INTERESTADUAL- PROBLEMAS MECÂNICOS NO VEÍCULO- ATRASO NA CHEGADA AO SEU DESTINO - FALTA DE APOIO DA EMPRESA - PREJUÍZOS MORAIS CONFIGURADOS 
- MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. COMETE DANOS MORAIS A EMPRESA TRANSPORTADORA QUE DISPONIBILIZA VEÍCULO EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, RESULTANDO EM VÁRIAS INTERRUPÇÕES DURANTE A VIAGEM ANTE OS PROBLEMAS MECÂNICOS APRESENTADOS PELO ÔNIBUS, MUITAS VEZES SEM APOIO DA TRANSPORTADORA, ATRASANDO EM VÁRIAS HORAS A CHEGADA AO DESTINO
2. O VALOR DE R$ 7.000,00 FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATENDE A FINALIDADE DE COMPENSAR O LESADO E PENALIZAR O OFENSOR. 4. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. 

TJ-DF - Apelação Cível APL 602465120048070001 DF 
0060246-51.2004.807.0001 (TJ-DF) 


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VIAGEM DE ÔNIBUS INTERESTADUAL - PROBLEMAS MECÂNICOS NO VEÍCULO - ATRASO NA CHEGADA AO SEU DESTINO - FALTA DE APOIO DA EMPRESA - PREJUÍZOS MORAIS CONFIGURADOS 
- MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. COMETE DANOS MORAIS A EMPRESA TRANSPORTADORA QUE DISPONIBILIZA VEÍCULO EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, RESULTANDO EM VÁRIAS INTERRUPÇÕES DURANTE A VIAGEM ANTE OS PROBLEMAS MECÂNICOS APRESENTADOS PELO ÔNIBUS, MUITAS VEZES SEM APOIO DA TRANSPORTADORA, ATRASANDO EM VÁRIAS HORAS O CHEGADA AO DESTINO. 
2. O VALOR DE R$ 7.000,00 FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATENDE A FINALIDADE DE COMPENSAR O LESADO E PENALIZAR O OFENSOR. 4. NEGOU- SE PROVIMENTO AO APELO. 
Encontrado em: CONFIRMAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO MATERIAL,ATRASO,VIAGEM, ÔNIBUS,CARACTERIZAÇÃO, DEFEITO 

TJ-RS - Apelação Cível AC 70067967471 RS (TJ-RS) 
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. VIAGEM DE LUA DE MEL COM QUATRO DIAS DE DURAÇÃO AO CHILE. CHEGADA AO DESTINO COM MEIO DIA DE ATRASO. É de ser ressarcido aos autores o valor equivalente a meia diária do hotel em que se hospedaram, dado o atraso no voo operado pela ré, que culminou na perda de conexão e atraso na chegada ao destino. Danos morais ocorrentes, diante da frustração de expectativa dos autores em plena viagem de lua de mel, cumprindo a majoração do quantum para R$ 4.000,00 em favor de cada um deles. Juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 240 do novo 
CPC . APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70067967471, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/03/2016). 

Ementa: JUIZADO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. PERDA DE CONEXÃO
PERMANÊNCIA EM AEROPORTO POR LONGO PERÍODO DURANTE A MADRUGADA. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE SETE HORAS DE ATRASO. DANO MORAL. 
INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM PROPORCIONALIDADE À OFENSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor contratou transporte aéreo de Brasília a Montevidéu com conexão em São Paulo. Em razão do atraso no primeiro trecho da viagem, perdeu a conexão e, embora tenha sido realocado em aeronave de outra companhia, foi obrigado a pernoitar no aeroporto e chegou ao destino com atraso superior a sete horas. 2. A alegada falta de energia no aeroporto de São Paulo não é suficiente para elidir a responsabilidade da fornecedora, uma vez que sendo os dois vôos operados por ela, é exigível melhor gestão para viabilizar o embarque de todos os passageiros em conexão. Máxime como no caso dos autos, em que o descompasso entre os horários de chegada a partida entre as aeronaves foi de apenas quinze minutos. 3. Assegurada a proporcionalidade à ofensa e os propósitos punitivo, preventivo e reparador, não merece reproche a sentença que arbitrou os danos morais em R$4.000,00. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95, servindo a ementa de acórdão. TJ-DF - RECURSO INOMINADO RI 07155765020158070016 (TJ-DF) 
Data de publicação: 24/02/2016
  
Como bem explicado pelo Doutrinador Gonçalves, "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação".
A angústia, a preocupação e os sentimentos proporcionados por situação de injustiça, humilhação e impotência são inegáveis. Tudo isto traz alterações de ânimo que devem ser entendidas como dano moral. 

O dano moral aqui está mais que caracterizado, uma vez que todo o planejamento da viagem foi interrompido pela má prestação de servido pela empresa requerida, que não avisou do cancelamento do voo, e ainda os recolocaram em um outro voo que tinha conexão, ficando no aeroporto sem nenhuma assistência da empresa requerida, até chegarem no destino final com mais de 5 horas de atraso. Perdendo assim meia diária de hotel e de carro. Além dos gastos com lanche no aeroporto de Guarulhos que deram o valor de R$ 61,00 (Sessenta e um reais). 

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros. Impende destacar ainda, que tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

REFERÊNCIAS: Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim Daniel Roberto Fink, na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Forense Universitária, 7.ª Edição - 2001, página 06: 
SITE: WWW.TJDFT.JUS.BR


POR YNGRID HELLEN GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/DF 44.727










-Especialista nas áreas Cível, Criminal e Consumidor. Atuação em Juizados Especiais cível e criminal, Tribunal de primeira instância, Tribunal de Segunda instância, e Tribunais Superiores. Além da atuação com consultoria e assessoria jurídica, acompanhamento processual jurídico e/ou administrativo;
-Membro da Comissão de Ciências Criminais- OAB/DF;
Aprovada na prova da OAB quando cursava 9º. semestre da faculdade;
-Graduada pela instituição de Ensino Icesp/Promove Brasília-DF.
Contatos:
(61) 98426-3146
yngrid.hellen@gmail.com
www.facebook.com/yngrid.oliveira
https://br.linkedin.com/yngrid-gonçalves
Nota do Editor:
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terça-feira, 13 de junho de 2017

TSE – Para que serve mesmo?



A sociedade brasileira, assistiu estarrecida e já sabendo o placar da votação da cassação da chapa Dilma-Temer, o seu “gran finale” foi que por excesso de provas, a chapa foi absolvida, um absurdo grotesco na nossa imatura república.

Mas esse enredo começou lá atrás ao final de 2014, Aécio Neves perdeu as eleições, afirmando sempre que estava concorrendo com uma organização criminosa, disso tinha razão, algumas etapas da operação lava-jato e se comprovou o que foi dito pelo então candidato. Pois bem, o PSDB então ingressou perante o TSE com ação para cassar a chapa adversária, na campanha já víamos que algo estava errado, a chapa Dilma-Temer tinha uma arrecadação milionária, dinheiro esse que desequilibrou as eleições por abuso do poder econômico.

Pois bem, passados alguns meses, houve a tentativa de uma ministra do TSE em arquivar o processo, o então ministro Gilmar Mendes, chamou para si a responsabilidade não arquivou o processo e o mesmo prosseguiu com a escolha do Ministro do STJ Herman Benjamin, como relator do processo. O TSE então ditou um ritmo próprio e a instrução processual prosseguiu com produção de provas, depoimentos, acareações, nesse período houve o impeachment da Dilma, mas mesmo assim a ação prosseguiu e após a queda da então dirigente máxima do país, foram publicizadas as delações dos 77 executivos da Odebrecht, houve também a queda dos sigilos do casal de marqueteiros Mônica Moura e João Santana que corroboraram todas as informações já prestadas em outros depoimentos de que houve sim caixa 2 na campanha presidencial vitoriosa.

Enquanto Dilma Roussef estava no poder, o Ministro Gilmar Mendes, deu diversas declarações afirmando que era crime, sugeriu ou insinuou que o registro do PT fosse cassado, entre outras afirmações de grande impacto. Mas quando o Vice-Presidente Michel Temer assumiu o poder, o Ministro Gilmar, mudou completamente o discurso, já era tarde, as provas eram e são fartas e tudo se caminhava para a cassação da chapa, ocorre também que houve a troca de dois ministros do TSE, e a indicação é do Presidente conforme consta na Magna Carta, escolhidos a dedos os Ministros Admar Gonzaga e Napoleão Maia, compuseram a corte do TSE e então partiu-se para o julgamento.

O Ministro Herman Benjamin, com precisão cirúrgica, baseado na petição inicial do PSDB, “destruiu” todas as preliminares dos advogados de defesa, com exceção das provas da Odebrecht que foram excluídas, mas o que mais causou indignação foram os ministros que formaram a maioria reconhecerem que houveram os crimes e mesmo assim a prova lícita e legal não foi considerada, ou seja, o TSE vergonhosamente liberou o caixa 2, como disse a jornalista da Globonews Renata Lo Prete: “O TSE por excesso de provas, absolveu a chapa Dilma-Temer”, uma vergonha, com dispositivos claros no Código Eleitoral e Resoluções a respeito de financiamento de campanhas que não foram levados em consideração.

Para cassar Governador, Prefeitos e Vereadores, o TSE é um leão, quando se é uma chapa presidencial com múltiplos interesses, vira um gatinho.

Encerro, com a antológica frase ao final do seu voto do Ministro Herman Benamin: "Eu, como juiz, recuso o papel coveiro de prova viva. Posso até participar do velório, mas não carrego o caixão."

POR MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO











-Advogado – OAB/AM nº 9.365
-Especialista em Direito Civil e Processo Civil.
Área de atuação: cível, ambiental, eleitoral e constitucional.
Fundador da Marcelo Pinheiro - Advocacia

Nota do Editor:
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segunda-feira, 12 de junho de 2017

A Terceira Idade Pode Ser Mais Incrível Que o Hulk


Há algum tempo vemos alguns conceitos errôneos a respeito do tema “ Envelhecimento e Sobrecarga na Atividade Física”, muitos ainda defendem que o melhor exercício para idosos é a hidroginástica, afirmação essa que tem colocado idosos em situação de perigo.

A hidroginástica é um exercício fantástico para resistência cardiovascular, mas não deve ser utilizada sozinha, as alterações de peso que ela gera retiram a sobrecarga sobre os músculos e ossos que tem necessidade vital de serem sobrecarregados do ponto de vista de exercício, com esse déficit de peso uma pessoa com osteoporose (perda da massa óssea) ou sarcopenia (perda da massa e tonicidade muscular) tem o quadro agravado.

Explicação: Nós seres humanos a partir da 3ª década de vida por volta dos 35 anos damos inicio a uma perda gradual da musculatura (sarcopenia), quanto maior essa perda, menor possibilidade de realizar atividades do dia-dia e do músculo comprimir o osso em alguns casos o quadro se agrava tanto que não são capazes nem de produzir força suficiente para se manter em pé, dai muitas situações de quedas em casa, fraturas de osso, a única forma de combater isso, ter um ganho ou fazer a manutenção dessa massa muscular é a realização de exercícios de força, musculação e funcional com o peso do próprio corpo, ou seja deve-se ser implementado peso para ganho de músculos assim mantendo o idoso capaz de realizar as Atividades da Vida Diária – AVD.

Sobre os ossos suas células se renovam com uma força chamada Compressão, essa é realizada através do peso do corpo, musculatura forte contraindo e sobrecarga externa, logo uma pessoa que sofre de osteoporose GRAU I tem necessidade dos exercícios de força para que todas essas variáveis sejam contempladas, renovando os ossos e mantendo sua densidade.

Além disso o exercício de força fortalece muito o coração já que ele também é um músculo e precisa desses estímulos, no sistema vascular cria novos vasinhos sanguíneos devido a necessidade de nutrientes nos músculos, trazendo dessa forma efeito hipotensivo diminuindo a hipertensão e dependência de remédios para a mesmo, consequentemente a uma melhora na circulação sanguínea devido essa facilitação melhorando a qualidade de vida e reduzindo os efeitos do diabetes tipo II.

Por isso digo a vocês a musculação promovem benefícios maravilhosos para o Idoso, além de possibilita-lo a conhecer novas pessoas socializar, criar novas relações, já existem no Estado de SP academias especializadas e focada em Atividade Física para 3ª idade. SUA FORÇA PODE SER INCRÍVEL PARA SUA SAÚDE!

POR SAMIR QUEIROZ RAMOS DE AZEVEDO

















-Aluno d último ano do curso de  Educação Física na FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas);
-Estagiário no Sesc- SP unidade Santo André;
-Proprietário da Assessoria Esportiva Bio-Sports;
-Treinador de futebol com passagens por: 
   -E.C São Bernardo - sub 17;
   -E.C José Bonifácio - Base e
   -Associação Desportiva Araraquara- Profissional;
-Auxiliar de Preparação Física no Guaratinguetá Ltda-Profissional;
-Desenvolveu projetos sociais com crianças e adolescentes na Região de Itaquera;
-Pesquisador das metodologias do futebol;e
-Atualmente se aplica no entendimento e estudo da saúde e comportamento dos idosos. 
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