sábado, 22 de março de 2025

O que fazer?


Autor: Octavio Ribeiro de Mendonça Neto (*)
 

Muito se tem discutido nas midias em geral e nesse espaço em particular, sobre a educação e a prática pedagógica dos educadores no contexto atual, caracterizado por mudanças rápidas e constantes no mundo do trabalho, em decorrência principalmente de um acelerado desenvolvimento tecnológico.

Esse contexto provoca um ambiente de incertezas cada vez mais intenso que dificulta as decisões dos jovens na escolha de suas carreiras profissionais e na forma de se preparar para elas. Muitos deles  se questionam inclusive se devem ou não fazer um curso superior, dando preferência nesses casos a cursos de curta duração ( de 1 a 3 meses) dedicados ao ensino de técnicas de aplicação prática imediata.

Mais recentemente esse ambiente de incerteza agravou-se sobremaneira com a criação da Inteligência Artificial (IA) ampliando as dúvidas dos jovens uma vez que a mídia, muitas vezes de forma irresponsável e sem conhecimento fundamentado, vem questionando o futuro de algumas profissões. Além disso, as declarações de alguns líderes empresariais como por exemplo as transcritas em reportagem recente de Orianna Rosa Royle (Fortune) publicada pelo jornal Estado de São Paulo em 01/02/2025 e disponível em https://www.estadao.com.br/economia/sua-carreira/geracao-z-demissoes não tem ajudado, muito pelo contrário. Mark Zuckerberg, CEO da Meta, por exemplo, de acordo com a referida reportagem , afirma que a personalidade e o talento natural superam as credenciais formais, enquanto  que Richard Branson, fundador da Virgin, por sua vez, tem aconselhado os jovens a trocar a universidade pela “escola da vida”.

As consequências dessa situação impactam, evidentemente,  no mercado de trabalho e seus resultados já se fazem sentir. A referida reportagem, ao analisar esses impactos,  revela que seis em cada dez empregadores nos EUA já dispensaram jovens da chamada geração Z (nascidos entre 1997 e 2010) contratados diretamente da faculdade.  Além disso, 1 entre  cada 6 gestores diz ter restrições em contratar novamente recém formados, em virtude das dificuldades que enfrentaram e,  75% das empresas pesquisadas consideraram insatisfatório o desempenho apresentado pelos recém-formados. Na mesma linha, a reportagem informa que  mais da metade dos gestores considerou que os recém-formados não estão preparados para o mercado de trabalho.

No Brasil, a falta de preparo dos recém-formados para o mercado de trabalho, também é evidente, cabendo citar, apenas a título de exemplo que, no Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade referente ao segundo semestre de 2024, 90% dos candidatos foram reprovados, ou seja dos 46.263 inscritos apenas 4.607 foram aprovados.

Isso tudo nos remete ao título desse texto – O que fazer?

Não vou aqui tratar de aspectos comportamentais como ir acompanhado da mãe na entrevista de emprego, apresentar-se trajando roupas totalmente inadequadas etc., pois falta-me competência para tanto. Vou limitar-me ao campo da formação do profissional liberal da área de gestão.

A formação profissional é um processo longo que requer dedicação e inclui tanto aspectos acadêmicos como práticos que estão intimamente entrelaçados. Os aspectos acadêmicos estão relacionados à educação superior formal onde os alunos são apresentados a conceitos teóricos gerais e específicos e onde desenvolvem as habilidades requeridas pela profissão escolhida, além dos aspectos éticos envolvidos. Já os aspectos práticos estão ligados à operacionalização na prática do que foi apreendido. Volto a insistir os dois aspectos são importantes e não existe uma hierarquia entre eles. O conhecimento científico e o conhecimento prático são tipos diferentes de conhecimento que devem necessariamente coexistir. A teoria sem a prática torna-se irrelevante e a prática sem a teoria não evolui.

Antes de refletir sobre o que fazer talvez seja melhor iniciar falando sobre  o que não fazer. Na ânsia de manter e conquistar novos alunos, muitas instituições de ensino, que priorizam o lucro em detrimento da educação, enxergam seus alunos como sendo “clientes”  e passam a adotar políticas administrativas e pedagógicas que atendam as exigências desses “clientes”, por mais estapafúrdias que elas sejam. Aulas show, onde os aspectos pirotécnicos são valorizados, porque divertidos, são incentivadas, enquanto que os  aspectos de formação passam a ser secundários. Os professores são instados a se tornarem amigos dos alunos , a incorporarem sua linguagem, seus hábitos e sua cultura, ou seja a trata-los como clientes que pagam seus salários. Isso pode criar um ambiente de convívio amigável, mas tem poucas chances de criar um ambiente propício ao processo de ensino / aprendizagem. O professor é um educador, não um amigo. Entre os dois existe uma relação de hierarquia e respeito mútuo que não deve ser negligenciada. Essa visão mercadológica de satisfação do cliente não funciona na educação, e os resultados empíricos estão aí para demonstrá-lo.

Agora sim, O que fazer?

Entendo, baseado na minha experiência de professor de graduação e de pós-graduação de cursos de mestrado e doutorado stricto sensu, que a dimensão acadêmica dos cursos de graduação de Instituições de Ensino  que priorizam o ensino e não a busca do lucro, ou seja aquelas que não enxergam os alunos como clientes, atendem as demandas do mercado profissional no que se refere ao conhecimento científico. O que falta para completar a formação profissional é o conhecimento prático, principalmente naqueles cursos de ciências sociais aplicadas ( administração, ciências contábeis, etc.)

Para preencher essa lacuna é necessário que as Instituições de Ensino não negligenciem, como vem ocorrendo há já alguns anos, as atividades relacionadas ao Estágio Supervisionado e ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), sendo que esse último deve priorizar trabalhos aplicados, relacionados a solução de problemas complexos observados durante o Estágio Supervisionado. Para tanto é indispensável que as Instituições de Ensino tenham  no seu corpo docente um número de professores que, além da docência, exerçam simultaneamente atividades profissionais e que estes sejam alocados naquelas disciplinas voltadas para a operacionalização prática dos conceitos e ferramentas de gestão. Isso pode parecer uma solução simples de ser implementada, mas não é.

As Instituições de Ensino tem entraves burocráticos que dificultam a contratação de profissionais de mercado.  Esses entraves estão  ligados principalmente à  carga horária mínima exigida (normalmente 12 horas semanais) que profissionais de mercado tem dificuldade de atender dada a sua atividade fora da Instituição de Ensino e também entraves ligados à titulação mínima exigida, sendo que algumas Instituições de Ensino só contratam professores com título de Doutor.

Dito isto, cabe às Instituições flexibilizar seus critérios de contratação para tornar seus cursos mais alinhados com as demandas do mercado, sem renunciar ao rigor científico que deve pautar sua atividade acadêmica. Com parte do corpo docente formado por professores que atuem também na prática profissional, provavelmente as Instituições de Ensino formarão profissionais mais alinhados com as demandas do mercado.

* OCTAVIO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO



-Graduado em Engenharia Mecânica pelo Instituto Mauá de Tecnologia (1972); 

-Especialista em Economia de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/ SP – CEAG (1977); 

-Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002) e 

Doutor em Contabilidade e Atuária na FEA / USP (2007). 

Atualmente é Professor Adjunto I da Universidade  Presbiteriana Mackenzie nos cursos nos cursos de  Mestrado e Doutorado Profissional do Programa de Pós-Graduação em Contabilidade,Finanças e Tecnologias de Gestão .

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 21 de março de 2025

Avatares de Inteligência Artificial


 Autor:Fábio Ribeiro(*)

Os avatares baseados em inteligência artificial (IA) estão rapidamente transformando diversos setores, assumindo papéis que vão desde participação em reuniões e atendimento ao cliente até a execução de tarefas repetitivas. Embora esses avanços tecnológicos tragam benefícios significativos, eles também apresentam desafios éticos e questões relacionadas à privacidade, exigindo uma reflexão cuidadosa.

Aplicações práticas dos avatares de IA

Reuniões Virtuais: Empresas como a Otter.ai estão desenvolvendo avatares de IA capazes de participar de reuniões online em nome dos usuários. Esses avatares documentam conversas, resumem pontos-chave e facilitam a recuperação das informações, aumentando significativamente a produtividade e eficiência.
https://news.outsourceaccelerator.com/otter-ai-avatars-meetings/

Atendimento ao Cliente: Organizações como Interactions LLC e Uniphore já integraram com sucesso avatares de IA em seus sistemas de suporte ao cliente. Esses assistentes virtuais respondem perguntas rotineiras, fornecem informações consistentes e permitem que agentes humanos concentrem esforços na resolução de questões mais complexas.
https://en.wikipedia.org/wiki/Interactions_Corporation
https://en.wikipedia.org/wiki/Uniphore

Considerações Éticas e de Privacidade

Transparência: Os avatares de IA podem tornar menos clara a distinção entre interações humanas e automatizadas, levantando importantes questões éticas. É essencial estabelecer mecanismos claros de divulgação, como avisos explícitos ou metadados incluídos em conteúdos gerados por IA, para preservar a transparência e a confiança dos usuários.

Privacidade dos Dados: A eficácia dos avatares de IA depende fortemente da coleta de grandes volumes de dados, frequentemente extraídos de mídias sociais e vídeos online sem consentimento explícito dos usuários. Isso gera sérias preocupações sobre privacidade, ressaltando a necessidade de práticas transparentes no tratamento desses dados e de regulamentações mais rigorosas para proteger as informações pessoais.

Limites para Tomada de Decisões: Definir claramente limites para impedir que os avatares de IA tomem decisões independentes é essencial. Esses sistemas devem fornecer apenas informações com base nos dados em que foram treinados, evitando julgamentos autônomos que possam afetar negativamente os usuários.

 

Desenvolvimentos Atuais e Riscos

Empresas inovadoras como AvatarOS e Synthesia continuam aprimorando o realismo e a funcionalidade dos avatares de IA.

https://www.avataros.com/
https://www.synthesia.io/
https://www.ft.com/content/3a35f3ba-7273-41ea-a0a5-77fe46965e63

Entretanto, casos de "médicos" gerados por IA em plataformas como o TikTok, disseminando informações incorretas, destacam a necessidade urgente de diretrizes éticas e práticas responsáveis de utilização. (https://nypost.com/2025/03/07/tech/ai-generated-doctors-are-duping-tiktok-users-with-fake-medical-advice-heres-how-to-spot-a-horrifying-fraud/)

Recomendações

Para garantir um futuro responsável para os avatares de IA, é preciso criar regulamentações que exijam transparência, utilizando avisos claros e indicadores de metadados. Além disso, obter o consentimento explícito dos usuários sobre o uso dos seus dados e estabelecer limites rigorosos à autonomia decisória das inteligências artificiais são ações fundamentais. Ao enfrentar esses desafios de maneira proativa, será possível aproveitar integralmente os benefícios dos avatares de IA, preservando a integridade ética e a privacidade dos usuários.

*FÁBIO RIBEIRO
















Profissional de Tecnologia especializado em Engenharia de Dados.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 20 de março de 2025

Adiantamento da legítima


 Autora: Luciana Wiegand (*)

A legislação brasileira regulamenta a ordem sucessória e destinação dos bens deixados por pessoa falecida. 

Conforme o artigo 1784 do Código Civil: 
"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Os familiares na linha vertical, ou seja, ascendentes e descendentes são classificados como herdeiros necessários. Os cônjuges e companheiros também são herdeiros legítimos e necessários, e podem vir a competir pela herança com os demais, conforme os artigos 1829 a 1856 do Código Civil.

Legítima é a parte da herança que necessariamente será destinada aos herdeiros necessários, conforme previsto na lei. A doação representa a disposição gratuita de bens, direitos e vantagens de uma pessoa para outrem, sem contraprestação.

Quando falamos em doação em pais e filhos, estamos diante de um caso de adiantamento da legítima.

Conforme o artigo 544 do Código Civil: 
"A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança."
Quando ocorre adiantamento da legítima, o bem recebido antecipadamente deverá ser colacionado ao inventário pelo donatário, após falecimento do doador e, colação é o ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, antecipado pelo autor da herança.

No momento da partilha será considerado o patrimônio total do falecido, incluindo o bem que foi antecipado a um dos herdeiros, para que não haja desigualdade na partilha, evitando que um ou outro recebam mais ou menos do que realmente lhe cabem.

A não colação dos bens resulta em sonegação, isso significa que o descendente que não informar sobre a existência e recebimento do bem no momento do inventário, pode vir a perder o direito que possui, e ter que pagar aos herdeiros valor correspondente ao que seria a herança de cada um.

Ou seja, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Vamos exemplificar com um caso prático: 

Um pai possui três imóveis, e três filhos. Em vida, doa um imóvel a um de seus filhos. Esta doação é tida como antecipação da herança, e este bem deverá ser incluído no inventário, quando será feito o cálculo do patrimônio total no momento da sucessão, ou seja, será calculado o valor total dos 3 imóveis, para que seja feita a partilha de forma justa e igualitária entre os 3 filhos. O bem deve ser arrolado no inventário, sob pena de sonegação.

Caso o imóvel não mais exista, o donatário deixará de receber em herança, proporcionalmente ao que já recebeu em adiantamento da legítima, uma vez que o imóvel que recebeu, já configura um adiantamento de parte da herança a qual tem direito.

Como quase tudo no nosso ordenamento jurídico, há exceções. 

O artigo 2005 do Código Civil diz que: 
"São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação."
Com isso, caso o doador venha a determinar, na escritura do ato, que a doação saia de sua metade disponível, sem excedê-la, não há que se falar em adiantamento de legítima.

Sobre o tema ora tratado, há diversas peculiaridades que poderão influenciar em cada caso concreto, podendo alterar a partilha. Devem ser analisados todos os documentos referentes aos imóveis, o regime de bens do casamento, o imposto de renda do falecido e diversos detalhes que poderão influenciar na partilha.

Portanto, é de suma importância a realização de uma consulta jurídica com advogado especializado na área de família e sucessões, para que a partilha seja feita corretamente, e os impostos sejam calculados, gerados e pagos corretamente, pois, é possível que os impostos sejam calculados de forma errada, e os herdeiros acabem pagando valores muito maiores do que o que deveriam. Invista em um atendimento especializado a fim de que o procedimento seja feito da melhor forma possível, minimizando os riscos de problemas futuros.

*LUCIANA WIEGAND - OAB/RJ 130.297


















  • Graduada em 2003; 
  • Atua nas áreas de  direito das famílias e sucessões, direito da saúde, consumidor,  cível em geral e trabalhista;
  • Atendimento on-line para todo o Brasil;  e
  • Consultas on-line e presenciais no Rio de Janeiro
  WhatsApp: (21) 98118-4673

Nota do Editor:

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quarta-feira, 19 de março de 2025

Saiba o que fazer no caso de problemas com locadoras de veículos


 Autor: Igor Galvão Venâncio Martins (*)





O aluguel de veículos no Brasil é um serviço popular tanto entre os brasileiros quanto entre os visitantes internacionais.

Para garantir uma experiência sem contratempos, é essencial compreender como funciona o processo e quais são os seus direitos como consumidor.

O processo de aluguel de carros envolve o pagamento para utilizar temporariamente um veículo que pertence a uma empresa especializada.

O valor pago geralmente cobre o seguro do carro, a manutenção necessária e um limite específico de quilometragem.

Saiba tudo sobre locadoras de veículo neste texto!

Importância do contrato de locadoras de veículo

O contrato de aluguel especifica todas as regras e responsabilidades envolvidas ao alugar um veículo.

Este documento abrange aspectos como a duração do aluguel, o custo total, as políticas sobre o combustível, as condições para devolução do veículo e os procedimentos em caso de acidente.

Ler o contrato com atenção é a melhor forma de proteger seus direitos e garantir uma locação de carro sem problemas.

Existem diversas categorias de veículos disponíveis, cada uma com preços distintos. Portanto, é fundamental seguir as condições estabelecidas no contrato de aluguel para evitar custos extras ou penalidades.

O contrato de aluguel funciona como um documento-parâmetro em situações imprevistas que possam exigir investigação ou a abertura de um processo, seja por parte da locadora ou do locatário.

Caso seja necessário envolver um advogado devido a possíveis falhas na prestação de serviços ou no cumprimento dos direitos garantidos pela locadora, o contrato fornecerá o histórico necessário.

O mais importante é que a relação entre esse consumidor e o a locadora de carros é uma relação de consumo - aplicando-se as normas protetivas ao consumidor.

Importância da transparência na comunicação

É comum que ocorram falhas na transparência da comunicação por parte da locadora durante a assinatura do contrato. Essa falta de clareza representa uma violação dos direitos do consumidor ao firmar o contrato de aluguel de veículos.
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios".
Ao iniciar o processo de aluguel de um veículo, a locadora tem a obrigação de fornecer, com total transparência, uma avaliação detalhada das condições do carro.

Isso inclui a identificação de qualquer defeito existente, se houver, oferecendo um laudo de vistoria que descreva a situação atual do veículo.

Se o consumidor perceber falhas não mencionadas anteriormente, ele tem duas opções principais: solicitar a substituição do veículo por outro em boas condições ou recorrer a medidas legais, pedindo até mesmo o cancelamento do contrato.

Qual o dever da empresa em caso de problemas?

No caso de desentendimentos ou problemas, as empresas de aluguel de veículos devem dispor de um processo bem definido e eficaz para resolver conflitos e gerenciar as reclamações dos clientes.

Ademais, todas as falhas e erros da empresa que causam prejuízos ao consumidor estão previstos no Código de Defesa do Consumidor, e a locadora possui um dever de indenizar o consumidor prejudicado por isso. Vejamos:
"Art.14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Direito do consumidor em caso de acidentes com um carro alugado

Em casos de sinistros ou necessidade de manutenção corretiva, a legislação sobre direitos do consumidor no aluguel de veículos estipula que a empresa de aluguel é responsável pela reparação ou substituição do carro.
"Art. 2º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução."
Mas atenção! Essa responsabilidade não se estende se o dano resultar de negligência ou uso inadequado por parte do cliente.

Se o locatário violar qualquer cláusula do contrato ou as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ele estará sujeito às devidas sanções por não cumprir com seus deveres.

O que diz a lei em caso de problemas com o veículo?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece diretrizes para a proteção e defesa dos consumidores em todo o território nacional, regulamentando as relações de consumo com foco em interesse público e social.

Além do CDC, há legislações específicas para o setor de locação de veículos. A Lei nº 8.935/94, por exemplo, exige que todas as locadoras mantenham seus carros devidamente licenciados e revisados.

Outra legislação relevante é a Lei nº 6.099/74, que define regras para o leasing, uma prática comum entre empresas de aluguel de veículos.

O advogado especialista em direito do consumidor é o profissional habilitado para orientar nesse tipo de situação! Hoje em dia, o processo, nesse tipo de caso, corre de forma 100% digital, o que facilita a vida do consumidor, bem como, a atuação dos servidores e advogados.

*IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS



















-Graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016);


-Pós-graduação (especialização) em:

  • Direito processual civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017);
  • Direito imobiliário aplicado pela Escola Paulista de Direito -EPD (2019);
​-Curso de direito do consumidor pela  Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) - 2021 ;

- Sócio no Igor Galvão Advocacia – IGA, escritório de advocacia especializado em direito do consumidor, bem como direito bancário, direito da saúde, direitos do passageiro aéreo e fraudes com atuação 100% digital em todo o Brasil, facilitando o acesso à justiça para todos os consumidores!


Nota do Editor:

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terça-feira, 18 de março de 2025

Imposto sobre Fortuna


 Autor: Walter Piva Rodrigues(*)

Priscilla Bacalhau, em artigo veiculado pela Folha ( 24.01.25 - A 3 ) descreve uma impressionante realidade que contamina o nível de desenvolvimento do nosso Brasil, ao descrever dados da Pnad Contínua  [IBGE). que permitem concluir que " o acesso das crianças e adolescentes a direitos básicos " admitem uma tripartite  classificação,  a saber :  "... os  sem privação, privação intermediária ou extrema " . 

Seguindo a sua análise, destacam-se  " as crianças que vivem em domicílio com renda mensal de até R$ 209,00 por pessoa sem água encanada ou acesso à internet e em situação de insegurança alimentar grave. Este seria uma caso de privação extrema ".

A par de apontar  que " as privações extremas, também, diminuíram ao longos dos anos, Priscilla Bacalhau chega a concluir que " o atraso escolar , crianças não alfabetizadas  na idade certa e em insegurança alimentar, ainda, são uma realidade para milhões de brasileiros, com marcantes desigualdades raciais e regionais".

Sem dúvida, cabe nesse quadro dantesco manifestações em prol de  "   uma tributação mínima global  "  não só de Jornalistas investigativos, mas, de Doutores e Mestres dos mais diversos Centros Universitários do Mundo  que endossam essa idéia que, também, é objeto de uma política pública no trato da arrecadação fiscal.

Com efeito,

Guilherme Klein Martins , usando espaço reservado pela Folha ( Opinião, 09.11.2024 - A 4 ), Professor  na Universidade de Leeds ( Reino Unido) pouco antes da jornalista Priscila, constatou que  " a participação dos bilionários na riqueza global  cresceu 200% nos últimos 25 anos e o 1% mais ricos acumulou 38% de riqueza gerada mundialmente desde 1995 ".

Qual é então a sugestão para a almejada " justiça tributária " requisitada pela Constituição Federal?

Para " melhorar a tributação no Brasil " , o mesmo articulista sugere a criação de um imposto mínimo sobre quem tem renda anual acima de R$ 1 milhão.

Justifica uma tal renda anual mínima baseado em estudo recente do Made-USP  [ Centro de Pesquisa em Macroeconomia das Desigualdades ], que   " estima que a alíquota efetiva do Imposto de Renda -- isto é, a razão entre o total pago de IRPF sobre a renda de cada indivíduo -- aumenta conforme subimos da base da pirâmide até o 1% mais rico, onde atinge 12%, mas despenca a partir de então, ficando abaixo de 5% no caso dos milionários ".

Conclui esta sua análise, relatando que um estudo recente do IPEA " demonstra que essa regressividade se mantém mesmo se incluirmos os impostos sobre lucros das empresas no total pago pelos milionários ". Tudo resultando, " na prática, isso implica em que quem ganha R$ 7.000 mensais pague proporcionalmente mais impostos do que quem ganha R$ 1 milhão ".

Traz, então, o Prof. Guilherme, para comparação relativamente à proposta governamental [ alíquotas entre 12% e 15% ] um dado extraído dos EEUA porquanto lá o o,1% mais rico paga uma alíquota efetiva de 25,7%.

Na mesma página da Folha, o Advogado tributarista Luiz Augusto Bichara crítica a posição do Prof. Guilherme , alegando que ela " parte da premissa equivocada de que haveria uma incomunicabilidade absoluta entre pessoas jurídicas e físicas " .

Vê-se que o argumento não procede segundo confrontado com o reconhecido no parágrafo acima quando o estudo do IPEA consigna que a regressividade se mantém mesmo se incluirmos os impostos sobre lucros das empresas no total pago pelos milionários.

Mais ainda.

Segundo as pesquisadoras Levi Gerbase e Nathalie Beghin, ambas vinculadas às instituições de renome [ a primeira pesquisadora do CICTAR, a segunda integrante do INESC ] , " nos últimos cinco anos , cinco famílias bilionárias brasileiras acumularam R$22 bilhões em dividendos recebidos de suas empresas " [ Folha de São Paulo, A-3, 10.06.24 ].

Continuam a sustentar , se o nosso País taxasse " essas cinco famílias em proporções equivalentes à alíquota média europeia de 24%, o governo federal poderia ter arrecadado ao menos R$ 5,3 bilhões".Esse valor  é equivalente ao orçamento anual do Programa Nacional de Alimentação Escolar que atende mais de 40 milhões de alunos de escolas públicas em refeições diárias " .

Sem dúvida, algum engano na formulação da política fiscal ocorre . Esperamos seja reparado  em breve ao " fechar essas brechas" que toleram um sistema tributário distante da verdadeira justiça tributária.

*WALTER PIVA RODRIGUES














-Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP -FDUSP(1972);

 Mestrado  pela FDUSP (1980);

- Doutorado pela FDUSP (1990); 

Professor  Doutor no regime "Senior" do Departamento Processual da FDUSP ;

 Desembargador pelo quinto constitucional da Advocacia aposentado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 

- Sócio Fundador do IBDT;

- Autor dos livros "Substituição Tributária" e "Coisa Julgada Tributária" editados pela "Quartier Latin" e

- Atualmente exerce a advocacia em São Paulo.


Nota do Editor:

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Governança de TI no E-commerce



 

Autora: Mayara Figueiroba(*)

Já ouviu falar em governança corporativa? Pois bem, esse conceito está diretamente ligado a uma gestão eficiente no mundo empresarial. A governança corporativa estabelece regras e estratégias para a operação da empresa, a estruturação dos quadros societários, a participação de sócios e outros aspectos essenciais. A partir dela, é possível analisar com mais profundidade cada ponto do trabalho e do desenvolvimento do negócio. Neste breve artigo, abordaremos a governança de TI de forma simples e prática.

No cenário atual do comércio eletrônico, que está em constante crescimento, a tecnologia desempenha um papel fundamental na eficiência e no desenvolvimento das empresas. A governança de TI surge como um elemento estratégico para estruturar e organizar os negócios, proporcionando maior controle sobre processos e segurança nas operações. No e-commerce, onde agilidade e gestão eficaz de dados são essenciais, adotar práticas de governança pode ser o diferencial entre o sucesso e a estagnação.

A governança de TI é um dos pilares fundamentais do mundo corporativo, servindo como base para a organização e estruturação de qualquer negócio. No e-commerce, sua importância se destaca ao viabilizar uma gestão eficiente dos processos, garantindo ética, transparência e objetividade nas operações.

Com a popularização dos marketplaces, muitas pessoas sem conhecimento técnico aprofundado encontram oportunidades para empreender. O cadastro em plataformas de marketplace facilita a venda de produtos ou serviços de forma simplificada. No entanto, conforme o negócio cresce, torna-se essencial adotar regras e estratégias de gestão empresarial. Nesse contexto, sistemas de gestão como ERP e HUB desempenham um papel fundamental na administração dos anúncios e dos processos operacionais.

O ERP (Enterprise Resource Planning) é um sistema completo que integra e automatiza processos administrativos e operacionais. Com ele, o vendedor pode emitir notas fiscais automaticamente, criar, excluir e alterar anúncios, expandir vendas para diversas plataformas, centralizar a gestão de múltiplos canais e controlar o estoque físico, incluindo modelos como dropshipping. O HUB, por sua vez, centraliza a criação e gestão de anúncios, mas possui funcionalidades mais limitadas em comparação ao ERP.

A governança de TI surge como uma solução estratégica para integrar esses sistemas de gestão empresarial de maneira eficaz. Ela estabelece regras, permissões, processos e estratégias para garantir uma implementação alinhada aos princípios da empresa. Isso inclui a definição de regras de uso dos sistemas, o controle de permissões para colaboradores, a estruturação do processo de implementação em etapas e um plano de migração caso a empresa opte por trocar suas ferramentas no futuro.

Independentemente do porte da empresa, a governança de TI contribui para uma gestão eficiente e segura. Sua aplicação permite enfrentar os desafios do e-commerce com maior segurança e organização, garantindo que o empreendimento esteja preparado para crescer de forma sustentável, evitando a perda de informações e o consequente vazamento de dados.

No Brasil, a importância da governança de TI é reforçada por diversas legislações que regulam a operação de negócios digitais e a segurança das informações.

Entre elas destacamos:

-A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) que estabelece diretrizes para o tratamento seguro de informações pessoais, determinando boas práticas para gestão de dados, segurança e privacidade dos usuários;

-O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) que define princípios e regras para o uso da internet, incluindo diretrizes sobre privacidade, responsabilidade das plataformas e segurança da informação;

-O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/1990) que regula as relações de consumo, garantindo direitos aos consumidores em compras online, como transparência, direito de arrependimento e segurança nas transações;

-A Lei do E-commerce (Decreto nº 7.962/2013) que complementa o CDC, estabelecendo regras específicas para lojas virtuais, como a necessidade de informações claras sobre produtos, serviços e canais de atendimento e 

-Por fim, sem esgotar todas as legislações que orientam a estruturação de uma empresa, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) que facilita o empreendedorismo e a digitalização de negócios, reduzindo burocracias para empresas que operam online.

Ao adotar a governança de TI em conformidade com essas normas e outras que orientam a estruturação de uma empresa, seja ela pequena, média ou grande, as empresas não apenas garantem a regularidade de suas operações, mas também fortalecem a confiança dos consumidores, colaboradores, sócios e fornecedores, além de reduzirem riscos operacionais e jurídicos.

No fim das contas, investir em governança de TI não é apenas uma questão de organização, mas um grande diferencial para qualquer empresa que deseja crescer no e-commerce. Com processos bem estruturados, fica mais fácil manter tudo sob controle, evitar problemas e garantir que o negócio esteja sempre preparado para mudanças. Além disso, seguir boas práticas ajuda a reduzir riscos e a manter a empresa em conformidade. Ou seja, mais do que uma necessidade, a governança de TI é um passo estratégico para quem deseja se destacar e ter sucesso no mundo digital.

 * MAYARA FIGUEIROBA


















-Graduada em Direito  pela Universidade Paulista - UNIP (2021);

-Pós-graduada em Direito digital pela Universidade Anhembi Morumbi - UAM (2023); e

-Pós -graduanda em direito tributário pela Escola Paulista de Direito - EPD.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 17 de março de 2025

A ausência de política criminal brasileira e a ineficácia punitiva




Autora: Ana Paula Paniza (*)

O conceito de política criminal ainda é celeuma, sendo incerto se esta configura uma ciência autônoma, é ramo da política geral ou ainda ciência dependente e derivada do direito penal.

Entretanto, o objeto de estudo da política criminal é bem definido e essencial, pois importa na estratégia, perfil de produção legislativa e repressão racionalmente programada, a fim de prevenir a criminalidade, retribuir a lesão ao bem jurídico, assim como evitar a reincidência delitiva.

As nações ao redor do mundo necessitam determinar sua política criminal de forma cristalina, para que seus objetivos finais, quanto à criminalidade e sua repressão, sejam alcançados com efetividade.

É certo que com a mudança de mandato governamental, a tendência desta seara pode ser modificada, porém, as bases das decisões político-criminais são comumente demarcadas pela imutabilidade, com o escopo de não gerar insegurança jurídica e estatal.

Os movimentos de política criminal são caracterizados por maior – como o movimento law and order - ou menor intervenção estatal nas condutas consideradas típicas, criminalização de novos comportamentos ou a abolição de dispositivos legais – tendo por exemplo o abolicionismo penal - bem como maior rigor punitivo ou a criação de institutos despenalizantes, formando contraposições e antagonismos entre eles.

Neste diapasão, há de se destacar que para compreender o cenário político-criminal brasileiro, é preciso esmiuçar três movimentos em especial.

Em primeiro plano, deve-se explicar o movimento law and order, situação em que os padrões legislativos penais são recrudescidos, o número de figuras típicas sofre exponencial aumento, ocorre o enrijecimento dos regimes de cumprimento das penas – ou sua progressão – e a impossibilidade de medidas alternativas à pena privativa de liberdade, dentre outras características penais e processuais penais que traduzem perfil rígido e de punição severa.

Já o abolicionismo penal é o polo oposto a este movimento, uma vez que prega a total extinção do direito penal, fundamentando que as condutas consideradas típicas são baseadas em uma consideração humana prévia – muitas vezes comandadas por grupos específicos e minoritários – sugerindo, por consequência, a abolição dos dispositivos penais e na falência completa da pena privativa de liberdade e sua execução.

Por derradeiro, o garantismo penal equaliza ambos os movimentos, trazendo a legitimação da intervenção punitiva através de garantias processuais, utilizando como baliza primordial a Constituição e seus preceitos, protegendo o indivíduo de intervenções estatais arbitrárias, também propagando o desencarceramento e a criação de medidas alternativas à pena privativa de liberdade.

Atualmente, a política criminal brasileira empenha estratégias pertencentes aos três movimentos acima especificados – com tendência ao enrijecimento – o que ocasiona uma falha em atingir os objetivos base, uma vez que os movimentos são conflitantes e opostos entre si.

Para ilustrar o panorama acima exposto, pode-se utilizar como exemplo o Pacote Anti-Crime, promulgado em 2019, que trás o enrijecimento das regras para progressão de regime de pena, trazendo influências do movimento law and order, ao passo que coexiste em nossa legislação a Lei 9.099/95, estabelecendo benefícios processuais como a transação penal (artigo 76, da Lei 9.099/95) e a suspensão condicional do processo (artigo 89, da Lei 9.099/95), a fim de desencarcerar e privilegiar a proporcionalidade da punição à crimes de menor potencial ofensivo, destacando o perfil garantista.

Além disso, há o que se falar da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635659, entendeu que o porte de drogas não configura crime, sendo passível apenas de punição administrativa, denotando que o abolicionismo penal também exerce suas influências sobre nosso cenário político-criminal.

A estratégia de enfrentamento à criminalidade, a legislação, sua aplicação e a execução das punições divergem entre si, já que não há um perfil concreto de intervenção, muitas vezes causando conflito e dúvidas na aplicação ao caso concreto, tornando ineficaz a persecução penal em completude.

Impossível é combater os níveis de criminalidade, reduzir os níveis de reincidência e uniformizar a aplicação da legislação quando os dispositivos legais possuem comandos e intuitos opostos.

No plano fático, podemos comprovar as assertivas, pois a cada ano presenciamos o aumento de crimes, principalmente os com alto emprego de violência e os níveis de reincidência se elevam a cada dia, demonstrando a imensa ineficácia estatal em sua inexistente política criminal.

Urge a necessidade de unificar a dicotomia que hoje permeia o Poder Público, com o escopo de criar, delimitar e permanecer em linha político-criminal capaz de atingir metas de segurança.

REFERÊNCIAS:

BEZERRA, Alexis Mendes. POLITICA CRIMINAL NO BRASIL? Revista Opinião Jurídica, São Paulo, v. 11, n. 11, p. 46-60, nov. 2009. 
Disponível em: 
file:///C:/Users/carol/Downloads/1852-Texto%20do%20Artigo-6586-6055-10-20171129%20(1).pdf. Acesso em: 18 fev. 2025;

CIT, Franciele. TENDÊNCIAS DA POLÍTICA CRIMINAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO: ENFOQUE MINIMALISTA CONSUBSTANCIADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. Revista da Esmesc, Blumenau, v. 23, n. 17, p. 231-258, jan. 2010. 
Disponível: file:///C:/Users/carol/Downloads/biblioteca,+09_ARTIGO+08%20(2).pdf. Acesso em: 18 fev. 2025;

CAMPOS, Marcelo da Silveira; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. A ambiguidade das escolhas: política criminal no brasil de 1989 a 2016. Revista de Sociologia e Política, [S.L.], v. 28, n. 73, p. 01-19, jan. 2020. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/1678-987320287302. Disponível: https://www.scielo.br/j/rsocp/a/vR44MqkgK4qjHYh6kDbxH5S/. Acesso em: 20 fev. 2025 e

SERRETTI, André Pedrolli. A Teoria do Garantismo Penal e a Constituição da República:Um Estudo sobre a Legitimidade da Tutela Penal Estatal. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 12, n. 97, p. 01-30, jul. 2010. 
Disponível: file:///C:/Users/carol/Downloads/admin,+Gerente+da+revista,+RJP+97+-+3+-+Andr%C3%A9+Pedrolli+Serretti.pdf. Acesso em: 20 fev. 2025.

* ANA PAULA PANIZA
















- Graduada pela Universidade Paulista (2020);

- Advogada e assessora jurídica atuante na seara criminal e direito da saúde;

- Fundadora do escritório Paniza Advocacia;

- Vice-presidente da Comissão da Jovem Advocacia da subseção Praia Grande da OAB/SP; e

- Vice-presidente da comunidade Sororidade Jurídica.

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