sábado, 5 de julho de 2025

A elite avança com educação enquanto o povo se perde na distração


 


@2025 Marcio Cavalcante 

Um dia desses, li o seguinte texto no meu Facebook (coisa de velho já?): "Enquanto te dizem que 'ler é coisa de otário' e que a faculdade não serve para nada, a elite ESTUDA. Estuda MUITO. E ocupa as melhores universidades PÚBLICAS… Te distraem com dancinhas, apostas, futilidades… enquanto te afastam da única coisa que muda tudo: CONHECIMENTO. Não se engane: educação é poder. E eles sabem disso."

Este texto consolida sua intenção exatamente porque educação é poder. Nas escolas públicas, a falta de livros, laboratórios e atividades extracurriculares contrasta com as instituições particulares, que dispõem de infraestrutura completa e turmas reduzidas.

Como disse Paulo Freire: "Quem não educa para a liberdade educa para a domesticação" (FREIRE, 1970, p. 56). Uma educação precária reproduz a submissão social, enquanto um ensino de qualidade emancipa. No entanto, quando se diz que "ler é coisa de otário", o que está em jogo é a naturalização da ignorância como estilo de vida.

István Mészáros mostra que esse cenário decorre da lógica capitalista de reprodução social. Nas escolas particulares de ponta, o currículo inclui inglês fluente, tecnologia de ponta e preparação para vestibulares. O sistema público, em geral, limita-se ao mínimo previsto pelos Parâmetros Curriculares Nacionais, sem projetos críticos. Para Mészáros, "as estruturas ideológicas da sociedade capitalista transitam pelo sistema educacional, naturalizando a divisão entre dominantes e dominados" (MÉSZÁROS, 1970, p. 89).

Há também a percepção de Pierre Bourdieu ao destacar o capital social: redes de contatos, prestígio e acesso a oportunidades também se concentram nas camadas privilegiadas, ampliando o abismo entre dois universos simbólicos da educação em geral (BOURDIEU, 1986, p. 51).

Esse abismo — fenda, buraco, fosso educacional — reflete-se nas trajetórias dos estudantes: enquanto alunos dessas escolas particulares têm bolsas, olimpíadas de conhecimento e networking, os da rede pública enfrentam deslocamentos longos, falta de material e turmas superlotadas, dificultando o acesso às universidades mais concorridas. Freire insiste que "a educação deve ser um ato de coragem que questione o status quo" (FREIRE, 1970, p. 34); sem recursos para incentivar a criticidade, a escola pública mantém o aluno no mesmo patamar em que nasceu.

Para romper esse ciclo, é urgente investir em bibliotecas equipadas, formação continuada de professores e currículos que incluam pesquisa, debates e intercâmbio cultural. A mudança exige, portanto, reformular o papel da escola, incluindo formação política, cultura digital e ética, para que o aluno não apenas estude, mas compreenda por que e para que estuda. Além de não culpar os jovens por se distraírem.

Não podemos depender apenas de professores abnegados — eles existem, mas são um em um milhão —, enquanto a maioria dos estudantes sequer entende como funciona a tecnologia que os mantém “online”. Valorizá-los é essencial, mas precisamos estruturar um sistema em que todos aprendam a navegar e questionar o mundo ao redor — e não apenas admirar "cases de sucesso" isolados.

Referências

BOURDIEU, Pierre. Os Três Estados do Capital: econômico, cultural e social. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1986;

FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1970;

MÉSZÁROS, István. Sociologia do Capitalismo. São Paulo: Boitempo, 1970.

MARCIO CAVALCANTE














-Graduação com Licenciatura e Bacharelado em História - 2012 - PUC – SP;

-Graduação em Licenciatura em Geografia EAD – Facuminas – MG – 2020;

-Pós-Graduação em História Indígena e Afro Brasileira – Facuminas - MG – 2020; e

-Professor de História F2 e EM Colégio CB/COC – São Roque – SP.

-  Ramo de pesquisa: Trabalho: Saúde, Higiene e Segurança, suas representações e articulações por parte dos trabalhadores.

Instagram @historia.poiesis

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 4 de julho de 2025

Quem é do bem defende mocinhos, quem é do mal defende bandidos


 

@2025 Alberto Romaano Schiesari

1. Nero e Roma, Calígula e os carecas

Em todas as épocas da civilização humana houve quem se aproveitasse da ingenuidade e da suscetibilidade de pessoas de boa índole e frágeis. Dessa forma os aproveitadores conseguem benefícios para si mesmos ou para os grupos que representam.

Podemos iniciar a lista de exemplos com as Guerras Púnicas, que se estenderam por mais de cem anos, desde 264 A.C. até cerca de 146 A.C.

Nelas Romanos e Cartaginenses brigaram pelo domínio do Mar Mediterrâneo. O número de mortos chegou a cerca de 1,5 milhão de pessoas, o que para aquela época, quando a população mundial estimada era cerca de 230 milhões, isso era muito significativo. Enfim, ao invés de haver conversa, negociação e acordo, os líderes preferiam a guerra. Não queriam dividir as benesses. Era tudo ou nada.

Nos períodos em que não houve guerras, o mundo com frequência via os povos perdedores da última guerra sendo humilhados, escravizados, torturados e mortos de forma cruel, para que se submetessem sem reclamar aos vencedores.

Merece destaque o caso dos Estados Unidos, que mesmo derrotando o Japão na Segunda Guerra Mundial, deu (devolveu) toda a liberdade possível aos japoneses, e ainda fez nascer uma amizade entre essas duas nações que dura até hoje, de modo forte e explícito.

Merece destaque também o ocorrido na Alemanha após o final da Segunda Guerra Mundial. Seu território foi dividido em dois "pedaços": o lado ocidental ficou sob o domínio dos Estados Unidos, Reino Unido e França, enquanto o lado oriental foi entregue os soviéticos.

A Alemanha Ocidental logo tornou-se um país livre e reergueu-se de forma inacreditável.

Mas a Alemanha Oriental sofreu o pão que o diabo amassou sob o jugo da União Soviética, durante quase 50 anos. A população teve que se submeter às precárias condições de vida que a URSS permitia e impunha, o que pode ser traduzido em falta de alimentos, falta de liberdade de expressão, censura, perseguição política, atraso tecnológico é desenvolvimento pífio.

O finalzinho da frase acima causa terrível mal estar neste meu débil corpo septuagenário, pois me lembra de imediato fatos que ocorrem nestes dias no Brasil. A descrição se encaixa com perfeição nas atuais condições dos menos favorecidos do Brasil, e do atraso desenvolvimentista que hoje nos caracteriza. As tragédias daí decorrentes chegam ao conhecimento de quem se interessa por isso e pelo destino de seus descendentes.

Por que isso acontece? Por que isso AINDA acontece?

Porque sempre há entre os "humanos" os canalhas que são a essência do mal, os bandidos contra os quais apenas os mocinhos de verdade são capazes de combater.

Os bandidos não se amedrontam com as leis. Eles as infringem, desobedecem, mudam conforme sua vontade, adequam conforme seus interesses.

Bandidos são pessoas do mal, insensíveis ao sofrimento alheio, incapazes de atitudes honradas, são egoístas ao extremo, têm a mente voltada apenas para satisfazer seus podres desejos de deter o poder, de bem levar a vida, sem se preocupar com o sofrimento que causam deliberadamente aos menos favorecidos.

Exemplos interessantes de bandidos são os imperadores Nero e Calígula. O primeiro, mandou matar sua mãe e seu irmão, colocou fogo em Roma. Calígula, também um matador voraz, entre outros atos hediondos, certa vez ordenou a perseguição e execução de homens carecas.

Não importa se esses dois canalhas eram loucos ou não, o que o mundo deveria ter aprendido como lição por ter vivido tempos tão cruéis, era nunca mais dar poder a quem fosse bandido.

2. Os maiores bandidos da atualidade

Pulando para este século 21, mesmo após as incontáveis guerras que ocorreram desde Nero e Calígula, ainda há vários tiranos sanguinários neste nosso mundo. Infelizmente a História nada ensinou aos canalhas, a evolução das ciências sociais nada contribuiu para que os tiranos do mal perdessem sua força e seu poder.

O aiatolá Khamenei do Irã, Putin na Rússia, Kim Jong Un da Coreia do Norte são exemplos vivos desse tipo de pessoa do mal. São seres inumanos que carregam ódio e perversão em doses extremas dentro de suas mentes doentias. E os povos desses países sofrem há décadas nas mãos de seus respectivos ditadores.

Esse trio, junto com Xi Jinping na China, forma o quarteto que comanda o denominado "eixo do mal".

Há inúmeros outros tiranos no planeta Terra, mas os quatro citados, aliam-se para causar problemas e sofrimento não somente a seus povos, como também para espalhar o terror e a insegurança por todo o mundo. Estendem seus tentáculos do mal em domínios fora de suas fronteiras, na esperança de que seu poder seja cada dia mais abrangente.

Não fazem isso por ideologia, mas por pura sede de poder, pela maldade intrínseca que reside em suas corruptas almas.

3. Os "amigos" dos tiranos

Essa "classe" de canalhas é quem se encarrega de pulverizar as sementes do mal nos ambientes sensíveis, principalmente no mundo ocidental.

Raul Castro em Cuba, Nicolás Maduro da Venezuela e outros canalhas espalhados pelo centro e pelo sul da América são os casos mais contundentes ainda vivos. Os povos desses países sofrem há décadas, e parece não haver luz no fim do túnel de escuridão em que as nações desses déspotas do Centro-Sul da América mergulharam.

Nesses casos, os tiranos são declaradamente amigos do eixo do mal. E quem sofre para que essa ligação seja mantida é o povo desses países. Neles reina a desigualdade social, a censura, a falta de liberdades fundamentais, como a de expressão, o controle da imprensa.

Há agravantes. Em Cuba há fome, não em proporções epidêmicas como ocorre na Coreia do Norte, mas o suficiente para que os cubanos que no Brasil se refugiam pasmem-se de incredulidade ao entrar em um supermercado nosso.

Nesse deslumbramento não são nem informados de que muita coisa do que está nas prateleiras é algo inalcançável para a maioria dos cidadãos brasileiros. A fartura das grandes cidades esconde a gigantesca desigualdade social que habita nosso país. E que tende a se agravar.

4. Identificando as pessoas do mal

Neste momento de nossa história, o Brasil protagoniza nos palcos do mundo um puxa-saquismo nojento, adulando os países do eixo do mal.

De início é mandatório dizer que essa posição oficial de puxa-saco do eixo do mal não corresponde, de maneira nenhuma, ao que a maioria do povo brasileiro sente, defende e quer. Há eleitos pelo povo que, por pura maldade, dolosamente não expressam a vontade de quem lhes deu o voto.

Como no caso de aliar-se a bandidos. Quem se alia a bandidos também é bandido. Só quem é do mal se posiciona a favor dos países do eixo do mal.

Já faz algum tempo que os brasileiros sabem que a grande maioria dos atuais donos do poder de nossa nação são pessoas do mal, vendilhões que leiloam sua honra e sua dignidade. Que se vendem por muitos dinheiros. Covardes que não querem que a verdade venha à tona.

É algo que salta aos olhos de quem não é idiota, e que facilmente se apercebe da verdade.

Há perguntas para as quais as respostas são muito fáceis de encontrar:

  • Quem não percebe o tormentoso mar de insegurança jurídica provocado por tantos magistrados brasileiros?
  • Quem desconhece, ou por maldade finge que não vê, as obvias injustiças que são cometidas contra inocentes?
  • Sem contar os maldosos, quem não vê diariamente bandidos extremamente perigosos sendo soltos pela "justiça", em total desrespeito ao trabalho feito pela polícia?
  • Quem não sabe o quanto os bandidos são mimados e protegidos devido à sua associação com as classes dominantes do poder no Brasil?
  • Quem é idiota o suficiente (ou maldoso) para não se dar conta de que o crime organizado tem o domínio de áreas gigantescas de nosso território, nas quais a polícia não pode entrar, a lei é a deles próprios, e a “justiça” é feita por eles mesmos?
  • Quem é tão ingênuo (ou maldoso) a ponto de defender bandidos sob o pretexto de ser a favor de direitos humanos, e convenientemente esquecer os direitos das vítimas?
  • Exceto os maldosos, quem não arregala os olhos ao presenciar a todo momento uma grande parte da imprensa agindo criminosamente, ao distorcer fatos, querer mudar a história, tentar atenuar crimes hediondos cometidos pelos donos do poder? A imprensa brasileira precisa renascer, precisa tornar-se uma Fênix a partir das cinzas que se tornou ao se vender descaradamente para a esquerda.
As respostas que permitem identificar os referidos "desconhecidos ingênuos" e os "idiotas do mal" são óbvias: tais pessoas só podem estar enquadradas numa das categorias a seguir:
  • Pessoas do mal, venais e corruptas. São aquelas que fazem o serviço sujo de catequizar os ingênuos para que acreditem nas falsidades que lhes são ensinadas nas escolas de todos os graus, desde o jardim da infância até as Universidades.
  • Esse tipo de bandido também é utilizado pelos donos do poder para contar mentiras milhões de vezes para que elas falsamente se solidifiquem como verdades no subconsciente do populacho ingênuo. Exemplos dessa classe de bandidos são os professores que fazem a lavagem cerebral de seus alunos desde crianças. Outro caso bem conhecido são os jornalistas que jogam no lixo as regras de boa conduta dessa profissão, para fazer jus aos altos salários que recebem no final de cada mês.
  • Pessoas ingênuas, que se deixam levar pela conversa de professores, jornalistas ou qualquer outro agente de comunicação usado pela esquerda, e assim passam a fazer parte do mesmo time de espalhadores de mentiras. São pessoas que não são necessariamente do mal, mas que se deixam transformar em pessoas e agentes do mal.
  • É fundamental lembrar que o custo dessa ingenuidade é altíssimo para as dezenas de milhões de pessoas menos favorecidas da população. Mas essa classe, além de ser a mais numerosa, é aquela que ainda vota em canalhas e os mantem no poder.
5. O Brasil fazendo papel ridículo no palco mundial

A história provavelmente há de registrar o atual período político brasileiro como o mais infeliz, desastrado e torpe de nossa nação.

Sem qualquer vergonha na própria cara, e levando vergonha alheia para os cidadãos de bem do Brasil, nossa diplomacia, engendrada por canalhas e praticada por todos os esquerdistas do mal, está pródiga em elogios e em defender os países que constituem o eixo do mal. Por consequência, faz esforço hercúleo para tratar com malvadeza países que formam o eixo do bem.

Diplomatas e "diplomatas" brincando como moleques com o destino de nossa nação. Isso é imperdoável. A meu ver isso é alta traição à pátria. Algo que sem dúvida faz com que, para seus criadores e executores, deva ser considerada a aplicação da pena de morte.

ALBERTO ROMANO SCHIESARI

























-Economista;

-Pós-graduado em Docência do Ensino Superior;

-Especialista em Tecnologia da Informação, Exploração Espacial e Educação STEM; 

-Professor universitário por mais de 30 anos;

-Consultor e Palestrante.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 3 de julho de 2025

O Testamento Cerrado


  ©2025 Sergio Luiz Pereira Leite


Em artigo anterior postado em agosto de 2020 https://oblogdowerneck.blogspot.com/2020/08/o-testamento-e-suas-formas-testamento.html teci algumas considerações sobre as formas de testamentos públicos, os especiais e mencionei, ainda que de forma suscinta, o testamento cerrado. Volto agora à baila, com um maior aprofundamento sobre esta forma de testamento.

Sílvio de Salvo Venosa descreve o que vem a ser testamento: O testamento é ato solene. Juntamente com o instituto do casamento, forma um dos atos mais solenes de nosso direito privado. Portando, para que o negócio jurídico valha e ganhe eficácia, há necessidade de que sejam obedecidas as formalidades descritas na Lei, para cada espécie de testamento.

A solenidade existente nas formas, que se exteriorizam perante testemunhas, constitui a garantia extrínseca do ato (VENOSA, 2014, p. 223). As principais características do testamento são: ser ato personalíssimo, feito pelo próprio testador, sem interferência de terceiro, nem mesmo com poderes especiais; constituir negócio jurídico unilateral, uma vez que o testador declara sua vontade para que seja cumprida após sua morte. Com efeito, a sua vontade, pessoalmente manifestada, é suficiente à formação do testamento.

Ou seja, testamento público há de ser definido como sendo um documento legalmente reconhecido, redigido em Cartório de Notas, que permite ao testador dispor de seus bens materiais após o seu falecimento. Não olvidemos que existe também o testamento particular (artigo 1.876 e seguintes do CC), que pode ser escrito de próprio punho ou de forma mecânica, assinado na presença de três testemunhas, que o devem subscrever, que fica em poder do próprio testador ou de suas testemunhas.

Todas as demais formas de testamento são públicas, ou seja, existe a necessidade de que o testador faça as suas disposições de última vontade perante o tabelião, de suas testemunhas e a indicação de testamenteiro, que será a pessoa por ele indicada para apresentar e requerer ao juiz de direito, a abertura do testamento.

O regramento do testamento cerrado, que é uma modalidade de testamento ordinário, está contido no artigo 1.868 e seguintes do Código Civil Brasileiro. E diz o seguinte:
Artigo 1.868 – O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo Único – O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com sua assinatura, todas as páginas.
O testamento cerrado do Código Civil atual traz três inovações em cotejo com a legislação anterior: fez diminuir o número de testemunhas, de cinco para duas; impede ou exclui a possibilidade de ser efetuado por quem não sabe assinar e admitiu a possibilidade de ser escrito mecanicamente, desde que o testador numere e autentique, com sua assinatura, todas as páginas e, portanto, abre a possibilidade de ser feito por pessoa surda-muda, contanto que o escreva todo, o assine de sua mão e que, ao entregá-lo ao oficial público, perante suas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede (artigo 1.873 do CC).

No caso de pessoa capaz, após ser redigido o testador o apresenta ao tabelião, na presença das duas testemunhas, declarando o seu testamento. O tabelião, na presença do testador e suas testemunhas, lavra, no próprio instrumento do testamento, em seguida à última palavra, auto de aprovação.

Mas o que é o auto de aprovação? Sua definição está no artigo 1.869 do nosso diploma substantivo civil, dizendo que o auto de aprovação é lavrado no próprio instrumento de testamento em seguida à última palavra nele contida. E é por meio desse auto de aprovação que o tabelião (ou seu substituto legal), sob sua fé, informa que o testador lhe entregou aquele testamento para ser aprovado na presença das testemunhas.

Perguntarão alguns, qual é a vantagem desse tipo de testamento? Diria eu ser, prima facie, a forma secreta com que ele se faz, inibindo situações vexatórias de eventuais parentes preteridos. Mas também vislumbro alguma possível desvantagem, consistente em ser um instrumento secreto e, por isso mesmo e se não for localizado, pode surgir a problemática da aplicação das regras de sucessão legal, também chamada por muitos de sucessão legítima.

Também pode ocorrer o rompimento do lacre, que poderá ser considerado como a revogação do testamento pelo testador, a teor do que explicita o artigo 1.972 do Código Civil, ao dizer:
 Artigo 1.972 – O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com o seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Destarte, como em regra um testamento só pode ser revogado por outro testamento válido, esse artigo faz uma exceção à essa regra, especificamente no caso de um testamento cerrado, que pode ser revogado nas situações acima esplanadas.

O testamento cerrado não pode ser realizado por incapaz, por pessoa analfabeta e aí se incluiria o surdo-mudo analfabeto. Os cegos não podem fazer o testamento cerrado, conforme proibição contida no artigo 1.867 do Código Civil.

Depois de aprovado e cerrado o testamento, o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado, fará o seu registro (sem especificar o seu teor) e o entregará ao testador.

Para descobrir se existe um testamento, seja ele cerrado ou público, é necessário solicitar uma certidão específica na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) ou diretamente em um cartório de notas. Essa certidão informa se há registro de testamento, escritura de renúncia ou repúdio de herança ou legado em nome da pessoa falecida. No caso do testamento cerrado, o sigilo é mantido até a morte do testador, sendo necessária uma ação judicial para sua abertura e conhecimento do seu conteúdo.

Após a abertura, o juiz verificará se há vícios que o tornem nulo ou suspeito de falsidade antes de determinar seu cumprimento. Cumpre ainda dizer que, se ficar comprovado cabalmente que algum dos herdeiros destruiu o testamento cerrado, terá ele praticado indignidade e será afastado da sucessão, o que se fará por meio de ação própria, a teor do que dizem os artigos 1.814 e 1.815 da lei substantiva civil, direito esse que se extingue depois de 4 anos, contados da abertura da sucessão.

Estas, em rápida e singela síntese, o que podemos exteriorizar a respeito do testamento cerrado, evidentemente sem exaurir o tema, visto a existência das múltiplas facetas específicas, sempre destacando a cautela ao testador de se consultar e se fazer acompanhar por um advogado militante na área do Direito das Sucessões.

Fontes de consulta

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017 BRASIL;

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2. ed. Revista dos Tribunais, 2014;

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito Das Sucessões. 28ª ed. Saraiva, 2014. v.6;

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: RHJ, 2014;

GOMES, Orlando. Sucessões. 13. ed. rev., atual. e aum. de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 115;



http://www.academia.edu/25859801/Testamento_Cerrado_repensando_ refletido_e_redemocratizado_na_Era_Digital

Vade mecum. 24ª Ed. Saraiva, 2017.

SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE















-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (03/76) e

-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 2 de julho de 2025

Nem sempre o consumidor tem razão

@2025 Luzia Oliveira 

Esta é uma verdade, dificil de "engolir" pelos consumidores, mas necessária de ser dita!

Isso porque, todos estamos acostumados a escutar que o "consumidor sempre tem razão!" E esta frase, se tornou praticamente um mantra no Brasil, em se tratando de direito do consumidor ou melhor, no que o consumidor acredita, equivocadamente ser seu direito e que na cabeça de muitos, é ilimitado.

Mas a realidade nua e crua, é que esta não é a verdade e muito menos, existe proteção legal neste sentido, em que pese as garantias previstas no CDC. Logo, a suposta proteção sem limites, se trata apenas de um mito e que o consumidor de maneira equivocada foi levado a acreditar e por isso, muitas vezes exige do fornecedor obrigações que não possuem e que por consequência o fornecedor, não está obrigado a cumprir.

É fato que a legislação consumerista visa proteger o consumidor, mas muito embora estejamos acostumados há muito tempo a escutar que o consumidor sempre tem razão, como vimos, esta "crença popular" não é verdadeira, sendo que o direito do consumidor, possui sim limites, o que se encontra previsto no próprio Código de Defesa do Consumidor, que é claro ao fazer constar em quais hipóteses este direito deve ser exercido.

Isso porque apesar de termos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, que é a legislação específica que visa proteger o consumidor, e é pioneiro na América Latina, e que influenciou vários outros países, não existe qualquer previsão legal, no sentido de que o consumidor sempre tem razão, independentemente da situação, porém, referida Lei, estabeleceu "normas de proteção e defesa do consumidor" frente aos abusos dos fornecedores de produtos e serviços”, devido a hipossuficiência do consumidor, que sempre estará em desvantagem, frente ao fornecedor, porque não possui a capacidade técnica dos fornecedores e muitas vezes também não possui capacidade econômica e/ou processual.

Todavia, esta proteção, não é ilimitada, mas sim, limitada, pois do contrário, a depender da intenção, o consumidor, poderia ultrapassar os limites de seu direto e agir de má-fé, dando causa a abusos em prejuízo aos fornecedores, dando causa também a seu enriquecimento indevido.

E este limite, se dá porque o direito do consumidor, visa o equilíbrio da relação entre o consumidor e o fornecedor, e não privilegiar um em detrimento do prejuízo do outro, não se tratando de uma carta branca para a prática de abusos pelo consumidor, mas sim, de uma proteção contra comportamentos indevidos e ilegais.

Assim, a relação consumerista, como todas as demais, precisa ser baseada na boa-fé, não podendo os diretos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, serem utilizados como instrumento de enriquecimento sem causa e este por sua vez, está presente quando o consumidor, busca fazer valer direito que sabe que não possui, mas mesmo assim, insiste neles, com o único intuito de se beneficiar indevidamente.

Entretanto, a hipótese mais comum, em que os consumidores se enganam e/ou acreditam que possuem um direito que não têm, é no caso do direito de arrependimento previsto no 49 do CDC, abaixo copiado:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
A letra da Lei, é clara ao prever que "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias", e isso basta para que muitos consumidores, entendam que em qualquer hipótese podem exigir do fornecedor a devolução ou substituição de produtos, adquiridos diretamente em um estabelecimento físico. Isso ocorre, porque, não se atentam ao fato de que o Código de Defesa do Consumidor, também é muito claro, ao fazer constar no mesmo dispositivo, que o direito de arrependimento, somente se dá na hipótese de compra "“fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".

Ora, foram inúmeras as vezes que já fui consultada por consumidores revoltados, que me procuraram, porque compraram determinado produto diretamente na loja fisica, mas que logo em seguida se arrependeram, ou o produto apresentou defeito em pouco tempo e ao retornar ao estabelecimento comercial, obtiveram do fornecedor uma resposta negativa, ou seja, a não aceitação do pedido de cancelamento da compra, com a consequente devolução do valor pago.

E nestas hipóteses o fornecedor, quem tem razão é fornecedor, ele não é obrigado a desfazer o negócio, receber o produto de volta e devolver o valor pago pelo consumidor, seja na hipótese de simples arrependimento ou na hipótese de o produto ter apresentado defeito.

Especialmente quanto ao simples arrependimento do consumidor, o fornecedor nada poderá fazer, pois não está obrigado a receber o produto e devolver o dinheiro, mesmo que seja dentro do prazo de 7 (sete) dias. Todavia, sabemos que muitos fornecedores, especialmente lojistas, aceitam a desistência em determinado prazo por eles estipulados, e outros, até mesmo dentro do prazo de 7 (sete) dias, porém, tal prática, se trata de mera faculdade do fornecedor, sem qualquer obrigatoriedade legal.

Já na hipótese de o produto, apresentar defeito ou vício, poucos dias após a compra, ou seja, ainda dentro do prazo de garantia, embora o fornecedor, também, não esteja obrigado a receber o produto de volta de imediato, ele está obrigado as hipóteses previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Logo, como vemos, o Código de Defesa do Consumidor, ao invés de impor ao fornecedor o recebimento imediato do produto defeituoso ou viciado, lhe dá a opção de reparar o produto dentro do prazo de 30 (trinta) dias e caso o reparo, não seja realizado dentro deste prazo, aí sim, o consumidor, terá a opção de escolher dentre uma das 3 (três) alternativas acima, ou seja, a substituição do produto, ou a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço.

No que se refere ao abatimento proporcional do preço, é realizada uma análise levando em consideração a extensão do dano existente no bem, para se chegar ao valor a ser devolvido ao consumidor.

Portanto, caros consumidores, diferentemente do que a maioria acredita, a realidade é que nem sempre você tem razão e querer forçar uma situação, contrária ao que determina a lei, é tido como má-fé, o que é repelido pelo Código de Defesa do Consumidor, por toda legislação brasileira e pelo judiciário.

Por isso, não caia nessa e antes de exigir qualquer coisa, sob o argumento de que o consumidor sempre tem razão, procure se informar e ter clareza sobre seu real direito.


LUZIA OLIVEIRA

















-Advogada há mais de 13 anos;
-Graduada pela Universidade Paulista - UNIP (2010);
-Pós-graduada em Direito Processual Civl pela Pontifícia Universidade Católica -  PUC (2015);
-Pós-graduada em Direito Civil pela Facudade de Direito da USP (2023);
- Especialista também em Direito Previdenciário e Direitos das Pessoas com TEA;
-Atuante nas áreas cíveis, família, consumerista, imobiliário e direitos das pessoas comTEA;
-Advogada nomeada pela Defensoria Pública de SP.
-Ex membra da Comissão de Direito das Pessoas com TEA OAB Jabaquara;
Articulista no O Blog do Werneck;

E-mail: luziaoliveira@adv.oabsp.org.br
http://www.luziaoliveira.adv.br
www.linkedin.com/in/luziaoliveiraa
https://www.instagram.com/luziaoliveira.adv?igsh=aXp1d2JoMHNrdHF1

Nota do Editor:

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terça-feira, 1 de julho de 2025

A Importância do Due Diligence na Terceirização de Mão de Obra


 

©2025 Caroline Duque


A terceirização de mão de obra tornou-se uma prática comum no cenário empresarial brasileiro, especialmente após a Lei nº 13.429/2017, que ampliou a possibilidade de contratação de serviços terceirizados inclusive para as atividades-fim das empresas. Apesar da maior flexibilidade proporcionada pela nova legislação, essa estratégia deve ser adotada com cautela, especialmente sob a ótica trabalhista e previdenciária. Nesse contexto, a investigação prévia (due diligence) da empresa terceirizada surge como ferramenta essencial de gestão de riscos.

Por que realizar uma due diligence antes de terceirizar?

A terceirização de serviços não exime a contratante de responsabilidade, sobretudo em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora. Conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), há responsabilidade subsidiária da contratante sempre que demonstrada a sua culpa in vigilando, ou seja, a omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas.

Nesse cenário, a due diligence de terceiros atua como mecanismo de prevenção jurídica. Seu objetivo é avaliar a idoneidade, a estrutura organizacional, a regularidade trabalhista e previdenciária e a saúde financeira da empresa que será contratada, assegurando que ela detenha condições reais de cumprir com suas obrigações legais e contratuais.

Aspectos fundamentais da due diligence na terceirização

Ao realizar uma due diligence de prestadora de serviços, é recomendável que a contratante verifique, entre outros pontos:

1. Documentação societária e fiscal da empresa (contrato social, CNPJ, regularidade fiscal e trabalhista);
2. Capacidade técnica e operacional para execução do serviço;
3. Histórico de demandas judiciais trabalhistas;
4. Cumprimento de obrigações com empregados (registros em carteira, pagamento de salários e benefícios, recolhimento de FGTS e INSS);
5. Acordos ou convenções coletivas da categoria profissional dos trabalhadores envolvidos;
6. Políticas internas de compliance e gestão de pessoas;
7. Ausência de indícios de fraude ou de intermediação ilícita de mão de obra.

Esse levantamento fornece informações estratégicas para uma decisão segura e pode ainda subsidiar a elaboração de cláusulas contratuais específicas para mitigar responsabilidades.

O papel do contrato e da fiscalização contínua

A due diligence é o primeiro passo. Após a contratação, é essencial que a empresa mantenha uma fiscalização periódica, exigindo da contratada o envio regular de comprovantes de cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Além disso, o contrato de prestação de serviços deve conter cláusulas robustas que:

• Exijam a comprovação regular do cumprimento das obrigações trabalhistas;
• Estabeleçam penalidades em caso de inadimplemento;
• Permitam rescisão em caso de descumprimento reiterado;
• Prevejam a possibilidade de retenção de valores para garantia de créditos trabalhistas.

Mitigação de riscos e fortalecimento da governança

A prática da due diligence, associada a uma gestão contratual eficiente, não apenas mitiga riscos trabalhistas, como também reforça a cultura de governança corporativa e conformidade legal. Em tempos em que a responsabilidade social empresarial e a transparência estão sob constante vigilância do mercado, o cuidado na escolha de parceiros comerciais se mostra uma extensão da própria responsabilidade institucional da empresa contratante.

Conclusão

A terceirização é uma ferramenta estratégica, mas que exige responsabilidade, diligência e vigilância constante. Ignorar a análise prévia da empresa prestadora pode expor a contratante a passivos trabalhistas significativos e comprometer sua reputação. Assim, a investigação criteriosa de terceiros (due diligence) é medida de prudência essencial para qualquer empresa que deseja terceirizar com segurança e dentro da legalidade.

CAROLINE DUQUE




















Advogada graduada pela UNIARA (2020)
Escpecialista em Direito do Trabalho

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Como evitar notificações e multas do IPEM/INMETRO


 

@2025 Mayara Figueiroba 

O comércio eletrônico cresce de forma acelerada no Brasil, mas junto com as oportunidades, aumentam também as exigências legais para quem vende online. Um ponto que ainda passa despercebido por muitos sellers (vendedores) virtuais é a obrigatoriedade de exibir, de forma clara e visível, o selo de identificação da conformidade do INMETRO em produtos sujeitos à certificação compulsória. Ignorar essa obrigação pode resultar em autuação, multa e até suspensão dos anúncios por parte dos órgãos fiscalizadores, como o IPEM.

A certificação compulsória, prevista na Lei nº 9.933/1999 e regulamentada por diversas portarias do INMETRO, como as de nº 179/2009, 333/2012, 274/2014, 194/2021, entre outras, é exigida para produtos que envolvem riscos à segurança, à saúde ou à proteção do consumidor — como brinquedos, eletrodomésticos, fios e cabos elétricos, capacetes, entre outros. Quando o produto está sujeito à certificação, ele não pode ser fabricado, importado, comercializado ou sequer anunciado sem que esteja devidamente certificado por um Organismo de Certificação de Produto (OCP) e ostente o selo oficial do INMETRO.

A fiscalização dos anúncios em plataformas digitais não teve início com a pandemia da Covid-19, mas foi significativamente intensificada no período pós-pandemia. O órgão fiscalizador já vinha analisando diversas irregularidades muito antes desse marco. Conforme já tratado em outros artigos (como “Qual a importância da propriedade intelectual nas plataformas de marketplaces”), o e-commerce existe desde pelo menos 2007, quando já movimentava cifras bilionárias. A pandemia apenas acelerou o marco histórico da transição do varejo físico para o digital. O empresário que adentra o mercado de vendas online precisa estar disposto a buscar continuamente a adequação às normas e regulamentações, garantindo mais segurança e confiabilidade ao consumidor final.

Essa regra não se limita ao produto físico. Desde a publicação da Portaria INMETRO nº 333/2012, os anúncios veiculados em plataformas digitais, como sites próprios, marketplaces, redes sociais e catálogos online, também devem apresentar o selo visivelmente, da mesma forma que seria exigido em um ponto de venda físico. Isso inclui as páginas de produto, banners promocionais, imagens e descrições. A ausência do selo, ainda que o produto esteja certificado, já é considerada infração administrativa, passível de multa.

A fiscalização não depende de visita ao local. Os órgãos delegados do INMETRO, como o IPEM, realizam auditorias virtuais frequentes. Ao constatar um anúncio irregular, podem emitir auto de infração e enviar notificação diretamente ao endereço constante no site da empresa ou ao informado na base da Receita Federal. Em muitos casos, o empresário sequer percebe que infringiu uma norma — até que a penalidade chega.

Há, no entanto, oportunidades para evitar ou minimizar os efeitos de uma autuação. É possível apresentar defesa administrativa com todas as informações de compra, dados do fornecedor e demais documentos que demonstrem a boa-fé do empresário. É essencial também relatar as providências imediatas adotadas para regularizar o que foi apontado, demonstrando a ausência de dolo e a intenção de corrigir prontamente a situação. A depender da análise do órgão, é possível obter a redução da multa ou até o arquivamento da penalidade.

O caminho mais seguro, contudo, é a prevenção. O empresário deve mapear todo o seu portfólio e identificar quais produtos exigem certificação compulsória. Em seguida, deve garantir que todos os canais de venda — site, marketplaces e mídias sociais — exibam corretamente o selo do INMETRO, conforme o modelo oficial, e que as informações estejam alinhadas com os requisitos técnicos do produto. Também é fundamental manter a documentação da certificação atualizada e acessível, para apresentação imediata em caso de fiscalização, sempre que possível.

Em resumo, a adequação às exigências do INMETRO no e-commerce não é apenas uma formalidade: é uma obrigação legal e uma medida de proteção empresarial. Ao cumprir essas normas, o lojista evita sanções, protege sua reputação no mercado e oferece mais segurança ao consumidor. No cenário atual, em que a confiança é um ativo essencial, investir em conformidade é uma decisão estratégica.

MAYARA FIGUEIROBA














-Graduada em Direito  pela Universidade Paulista - UNIP (2021);

-Pós-graduada em Direito digital pela Universidade Anhembi Morumbi - UAM (2023); e

-Pós -graduanda em direito tributário pela Escola Paulista de Direito - EPD.

Nota do Editor:

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