quarta-feira, 2 de julho de 2025

Nem sempre o consumidor tem razão

@2025 Luzia Oliveira 

Esta é uma verdade, dificil de "engolir" pelos consumidores, mas necessária de ser dita!

Isso porque, todos estamos acostumados a escutar que o "consumidor sempre tem razão!" E esta frase, se tornou praticamente um mantra no Brasil, em se tratando de direito do consumidor ou melhor, no que o consumidor acredita, equivocadamente ser seu direito e que na cabeça de muitos, é ilimitado.

Mas a realidade nua e crua, é que esta não é a verdade e muito menos, existe proteção legal neste sentido, em que pese as garantias previstas no CDC. Logo, a suposta proteção sem limites, se trata apenas de um mito e que o consumidor de maneira equivocada foi levado a acreditar e por isso, muitas vezes exige do fornecedor obrigações que não possuem e que por consequência o fornecedor, não está obrigado a cumprir.

É fato que a legislação consumerista visa proteger o consumidor, mas muito embora estejamos acostumados há muito tempo a escutar que o consumidor sempre tem razão, como vimos, esta "crença popular" não é verdadeira, sendo que o direito do consumidor, possui sim limites, o que se encontra previsto no próprio Código de Defesa do Consumidor, que é claro ao fazer constar em quais hipóteses este direito deve ser exercido.

Isso porque apesar de termos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, que é a legislação específica que visa proteger o consumidor, e é pioneiro na América Latina, e que influenciou vários outros países, não existe qualquer previsão legal, no sentido de que o consumidor sempre tem razão, independentemente da situação, porém, referida Lei, estabeleceu "normas de proteção e defesa do consumidor" frente aos abusos dos fornecedores de produtos e serviços”, devido a hipossuficiência do consumidor, que sempre estará em desvantagem, frente ao fornecedor, porque não possui a capacidade técnica dos fornecedores e muitas vezes também não possui capacidade econômica e/ou processual.

Todavia, esta proteção, não é ilimitada, mas sim, limitada, pois do contrário, a depender da intenção, o consumidor, poderia ultrapassar os limites de seu direto e agir de má-fé, dando causa a abusos em prejuízo aos fornecedores, dando causa também a seu enriquecimento indevido.

E este limite, se dá porque o direito do consumidor, visa o equilíbrio da relação entre o consumidor e o fornecedor, e não privilegiar um em detrimento do prejuízo do outro, não se tratando de uma carta branca para a prática de abusos pelo consumidor, mas sim, de uma proteção contra comportamentos indevidos e ilegais.

Assim, a relação consumerista, como todas as demais, precisa ser baseada na boa-fé, não podendo os diretos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, serem utilizados como instrumento de enriquecimento sem causa e este por sua vez, está presente quando o consumidor, busca fazer valer direito que sabe que não possui, mas mesmo assim, insiste neles, com o único intuito de se beneficiar indevidamente.

Entretanto, a hipótese mais comum, em que os consumidores se enganam e/ou acreditam que possuem um direito que não têm, é no caso do direito de arrependimento previsto no 49 do CDC, abaixo copiado:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
A letra da Lei, é clara ao prever que "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias", e isso basta para que muitos consumidores, entendam que em qualquer hipótese podem exigir do fornecedor a devolução ou substituição de produtos, adquiridos diretamente em um estabelecimento físico. Isso ocorre, porque, não se atentam ao fato de que o Código de Defesa do Consumidor, também é muito claro, ao fazer constar no mesmo dispositivo, que o direito de arrependimento, somente se dá na hipótese de compra "“fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".

Ora, foram inúmeras as vezes que já fui consultada por consumidores revoltados, que me procuraram, porque compraram determinado produto diretamente na loja fisica, mas que logo em seguida se arrependeram, ou o produto apresentou defeito em pouco tempo e ao retornar ao estabelecimento comercial, obtiveram do fornecedor uma resposta negativa, ou seja, a não aceitação do pedido de cancelamento da compra, com a consequente devolução do valor pago.

E nestas hipóteses o fornecedor, quem tem razão é fornecedor, ele não é obrigado a desfazer o negócio, receber o produto de volta e devolver o valor pago pelo consumidor, seja na hipótese de simples arrependimento ou na hipótese de o produto ter apresentado defeito.

Especialmente quanto ao simples arrependimento do consumidor, o fornecedor nada poderá fazer, pois não está obrigado a receber o produto e devolver o dinheiro, mesmo que seja dentro do prazo de 7 (sete) dias. Todavia, sabemos que muitos fornecedores, especialmente lojistas, aceitam a desistência em determinado prazo por eles estipulados, e outros, até mesmo dentro do prazo de 7 (sete) dias, porém, tal prática, se trata de mera faculdade do fornecedor, sem qualquer obrigatoriedade legal.

Já na hipótese de o produto, apresentar defeito ou vício, poucos dias após a compra, ou seja, ainda dentro do prazo de garantia, embora o fornecedor, também, não esteja obrigado a receber o produto de volta de imediato, ele está obrigado as hipóteses previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Logo, como vemos, o Código de Defesa do Consumidor, ao invés de impor ao fornecedor o recebimento imediato do produto defeituoso ou viciado, lhe dá a opção de reparar o produto dentro do prazo de 30 (trinta) dias e caso o reparo, não seja realizado dentro deste prazo, aí sim, o consumidor, terá a opção de escolher dentre uma das 3 (três) alternativas acima, ou seja, a substituição do produto, ou a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço.

No que se refere ao abatimento proporcional do preço, é realizada uma análise levando em consideração a extensão do dano existente no bem, para se chegar ao valor a ser devolvido ao consumidor.

Portanto, caros consumidores, diferentemente do que a maioria acredita, a realidade é que nem sempre você tem razão e querer forçar uma situação, contrária ao que determina a lei, é tido como má-fé, o que é repelido pelo Código de Defesa do Consumidor, por toda legislação brasileira e pelo judiciário.

Por isso, não caia nessa e antes de exigir qualquer coisa, sob o argumento de que o consumidor sempre tem razão, procure se informar e ter clareza sobre seu real direito.


LUZIA OLIVEIRA

















-Advogada há mais de 13 anos;
-Graduada pela Universidade Paulista - UNIP (2010);
-Pós-graduada em Direito Processual Civl pela Pontifícia Universidade Católica -  PUC (2015);
-Pós-graduada em Direito Civil pela Facudade de Direito da USP (2023);
- Especialista também em Direito Previdenciário e Direitos das Pessoas com TEA;
-Atuante nas áreas cíveis, família, consumerista, imobiliário e direitos das pessoas comTEA;
-Advogada nomeada pela Defensoria Pública de SP.
-Ex membra da Comissão de Direito das Pessoas com TEA OAB Jabaquara;
Articulista no O Blog do Werneck;

E-mail: luziaoliveira@adv.oabsp.org.br
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