terça-feira, 1 de julho de 2025

A Importância do Due Diligence na Terceirização de Mão de Obra


 

©2025 Caroline Duque


A terceirização de mão de obra tornou-se uma prática comum no cenário empresarial brasileiro, especialmente após a Lei nº 13.429/2017, que ampliou a possibilidade de contratação de serviços terceirizados inclusive para as atividades-fim das empresas. Apesar da maior flexibilidade proporcionada pela nova legislação, essa estratégia deve ser adotada com cautela, especialmente sob a ótica trabalhista e previdenciária. Nesse contexto, a investigação prévia (due diligence) da empresa terceirizada surge como ferramenta essencial de gestão de riscos.

Por que realizar uma due diligence antes de terceirizar?

A terceirização de serviços não exime a contratante de responsabilidade, sobretudo em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora. Conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), há responsabilidade subsidiária da contratante sempre que demonstrada a sua culpa in vigilando, ou seja, a omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas.

Nesse cenário, a due diligence de terceiros atua como mecanismo de prevenção jurídica. Seu objetivo é avaliar a idoneidade, a estrutura organizacional, a regularidade trabalhista e previdenciária e a saúde financeira da empresa que será contratada, assegurando que ela detenha condições reais de cumprir com suas obrigações legais e contratuais.

Aspectos fundamentais da due diligence na terceirização

Ao realizar uma due diligence de prestadora de serviços, é recomendável que a contratante verifique, entre outros pontos:

1. Documentação societária e fiscal da empresa (contrato social, CNPJ, regularidade fiscal e trabalhista);
2. Capacidade técnica e operacional para execução do serviço;
3. Histórico de demandas judiciais trabalhistas;
4. Cumprimento de obrigações com empregados (registros em carteira, pagamento de salários e benefícios, recolhimento de FGTS e INSS);
5. Acordos ou convenções coletivas da categoria profissional dos trabalhadores envolvidos;
6. Políticas internas de compliance e gestão de pessoas;
7. Ausência de indícios de fraude ou de intermediação ilícita de mão de obra.

Esse levantamento fornece informações estratégicas para uma decisão segura e pode ainda subsidiar a elaboração de cláusulas contratuais específicas para mitigar responsabilidades.

O papel do contrato e da fiscalização contínua

A due diligence é o primeiro passo. Após a contratação, é essencial que a empresa mantenha uma fiscalização periódica, exigindo da contratada o envio regular de comprovantes de cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Além disso, o contrato de prestação de serviços deve conter cláusulas robustas que:

• Exijam a comprovação regular do cumprimento das obrigações trabalhistas;
• Estabeleçam penalidades em caso de inadimplemento;
• Permitam rescisão em caso de descumprimento reiterado;
• Prevejam a possibilidade de retenção de valores para garantia de créditos trabalhistas.

Mitigação de riscos e fortalecimento da governança

A prática da due diligence, associada a uma gestão contratual eficiente, não apenas mitiga riscos trabalhistas, como também reforça a cultura de governança corporativa e conformidade legal. Em tempos em que a responsabilidade social empresarial e a transparência estão sob constante vigilância do mercado, o cuidado na escolha de parceiros comerciais se mostra uma extensão da própria responsabilidade institucional da empresa contratante.

Conclusão

A terceirização é uma ferramenta estratégica, mas que exige responsabilidade, diligência e vigilância constante. Ignorar a análise prévia da empresa prestadora pode expor a contratante a passivos trabalhistas significativos e comprometer sua reputação. Assim, a investigação criteriosa de terceiros (due diligence) é medida de prudência essencial para qualquer empresa que deseja terceirizar com segurança e dentro da legalidade.

CAROLINE DUQUE




















Advogada graduada pela UNIARA (2020)
Escpecialista em Direito do Trabalho

Nota do Editor:

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