sábado, 29 de março de 2025

Didática e interdisciplinaridade, um enlace facilitador para a aquisição do conhecimento


 Autora: Odete Donato (*)

No meio educacional, o que fundamenta a prática é o processo de ensino e aprendizagem presentes na ação do professor. Essa atividade segue uma ordem científica porque relaciona a maneira que o docente trabalha em sala de aula, levando em conta os objetivos, os propósitos e os conhecimentos almejados.

Neste sentido, "a teoria e a prática são consideradas o núcleo articulador da formação do educador, na medida em que os dois polos devem ser trabalhados simultaneamente, constituindo uma unidade indissolúvel". (CANDAU, 1999, p. 59).

Assim, considerando a relevância da Interdisciplinaridade para o aprimoramento e aquisição do conhecimento, esta, deveria ser adotada por todas as instituições, por trabalhar um determinado assunto em toda sua extensão, o que torna a aprendizagem mais fácil e eficaz, ao revelar o sentido e o significado que as temáticas abordadas trazem para a vida do indivíduo.

Segundo Ivani Fazenda, 
interdisciplinaridade é uma nova atitude diante da questão do conhecimento, de abertura à compreensão de aspectos ocultos do ato de aprender e dos aparentemente expressos, colocando-os em questão. [...] A interdisciplinaridade pauta-se numa ação em movimento. Pode-se perceber esse movimento em sua natureza ambígua, tendo como pressuposto a metamorfose, a incerteza (FAZENDA, 2002, p. 180).

Aqui, compreendemos que a interdisciplinaridade busca estabelecer diálogo/relação entre as disciplinas, procurando organizá-las de modo que proporcionem um saber mais amplo e significativo. Entretanto, para isso, faz-se necessário reformar as instituições e reeducar os educadores, já que ela é um pressuposto que está diretamente relacionado à formação social do indivíduo (MORIN, 2005).

Na concepção de Sacristán (1999), a prática pedagógica é uma ação reflexiva, desempenhada pelo professor no âmbito da sala de aula e nas ações desenvolvidas nesse espaço, que interferem na construção do conhecimento do aluno.

Em outra perspectiva, Paulo Freire (1987) afirma que a interdisciplinaridade é o processo metodológico de construção do conhecimento pelo sujeito com base em sua relação com o contexto, com a realidade e com sua cultura.

Dessa maneira, trabalhar de forma interdisciplinar é criar métodos mais amplos de compreensão das temáticas abordadas, no intuito de oferecer uma aprendizagem que traga um sentido, sendo "uma relação que se cria na vida, na atividade do sujeito" (LEONTIEV, 2004, p. 103).

Já a Didática, segundo Libâneo (1994, p. 27), "é um processo pedagógico, intencional e organizado, de preparação teórico-científica e técnica do professor para dirigir competentemente o processo de ensino". Dessa forma, a Didática contribui significativamente para a formação docente.

Ela é um componente fundamental para a formação docente, visto que relaciona teória/prática. Não há como distanciá-la da prática Interdisciplinar, pois uma está interligada a outra, contribuindo para uma formação ampla, crítica e social do docente que, posteriormente, colocará em prática o que aprendeu.

Nesse sentido, os conteúdos escolares devem possuir uma finalidade social, o que significa que "[...] esses conteúdos sejam integrados e aplicados teórica e praticamente no dia-a-dia do educando [...]. Essa nova postura implica trabalhar os conteúdos de forma contextualizada em todas as áreas do conhecimento" (GASPARIN, 2005, p. 2). Dessa forma, os conteúdos devem ser constantemente relacionados com a realidade social do educando.

Assim, cabe ao professor preparar as aulas, utilizando-se de recursos apropriados para alcançar os objetivos propostos, visando não apenas a aprendizagem escolarizada, mas uma aprendizagem social e significativa. Assim, a Didática torna-se peça fundamental para que o docente aprenda a ter um olhar interdisciplinar.

No contexto da prática docente é importante compreender o sentido da relação teoria-prática na formação do educador. Para Candau e Lelis (1999, p. 58), "o sentido de teoria é observar, contemplar, refletir e a prática tem o sentido de agir".

A prática educativa precisa determinar objetivos que possam ser abordados com a contribuição da Didática que proporcionará o percurso a ser seguido de acordo com os meios favoráveis dentro do contexto real da escola, pois "a Didática, teoria e prática da docência, não se aplica apenas à escola, mas a diversas instâncias e aspectos da educação formal". (LIBÂNEO, 1999, p. 136).

Libâneo ressalta também que a Didática é uma ponte mediadora entre a teoria e a prática educativa. Ela interliga as concepções teóricas à atuação prática evitando a despreparação e desorganização da ideia do professor, além de fornecer aos mesmos uma práxis educativa sólida. (LIBÂNEO, 2002).

A Didática coopera de forma relevante na organização da prática educativa, ela proporciona aos professores a precisão de utilizar a teoria em consonância com a prática. Na ação de conceber o ensino, a Didática atua em meio à noção teórico-científico e técnico-prático, como se fosse um elo entre a prática e a teoria.

A escola, como lugar propício para aprendizagem, produção e reconstrução de conhecimento, busca seguir constantemente os avanços globais e criar meios que propiciem uma formação crítica e humanizada do indivíduo. Para isso, a interdisciplinaridade torna-se uma chave mestra para o processo ensino/aprendizagem, bem como para o desenvolvimento social do educando, já que abarca de forma extensa os assuntos apresentados.

Segundo Pimenta e Anastasiou (2008, p. 71), "nos processos de formação de professores, é preciso considerar a importância dos saberes das áreas de conhecimento, dos saberes pedagógicos, dos saberes didáticos, dos saberes da experiência". Esses saberes são fundamentais no processo da formação e da prática e implicam um processo de aprendizagem.

Partindo desse pressuposto, não se pode deixar de lado a prática interdisciplinar, visto que, a interdisciplinaridade tem como função garantir a construção de um conhecimento globalizante, rompendo com as fronteiras das disciplinas, visando um conhecimento mais extenso (GADOTTI, 1995).

Uma boa prática educativa é essencial para a formação de qualquer indivíduo, pois fornece meios de interpretar as coisas que veem, ou que ouvem, de uma forma mais coerente e clara. No entanto, torna-se cada vez mais difícil encontrar uma prática educativa que atenda a todas as demandas dos alunos, já que existem vários fatores que interferem no processo de ensino/aprendizagem e na prática educativa exercida pelo professor, como a questão familiar e as dificuldades/transtornos de aprendizagem, as questões sociopolíticas, dentre outras.

Ferreiro (2000, p.31) afirma que "nenhuma prática pedagógica é neutra. Todas estão apoiadas em certo modo de conceber o processo de aprendizagem e o objeto dessa aprendizagem". O professor não pode, então, tornar-se um prisioneiro de suas próprias convicções e levar para sala apenas aquilo que ele acredita. Para ser eficaz, "deverá adaptar seu ponto de vista ao da criança. Uma tarefa que não é nada fácil" (FERREIRO, 2000, p. 61).

Em vista do exposto, pode-se dizer que a Didática contribui de forma significativa na prática interdisciplinar, visto que ela tem um foco de formação ampla do sujeito; além de apresentar uma infinidade de recursos que contribuem no aprimoramento e desenvolvimento da prática docente e que a Interdisciplinaridade é o pressuposto eficaz para a construção do conhecimento crítico e para a apropriação do processo de ensino e aprendizagem na sociedade atual.

REFERÊNCIAS:

CANDAU, V. M.; LELIS, I. A. A relação teoria-prática na formação do educador;

CANDAU, V. M. (Org.). Rumo a uma nova didática. 9ª ed. Petrópolis-RJ: Vozes,1999;

CANDAU, V. M. (Org.). Rumo a uma nova didática. 9ª ed. Petrópolis-RJ: Vozes,1999;

FAZENDA, Ivani. (Org.). Dicionário em construção: interdisciplinaridade. São Paulo: Cortez, 2002;

FERREIRO, E. Reflexões Sobre Alfabetização. São Paulo: Cortez, 2000;

FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987;

GADOTTI, M. Pedagogia da Práxis. São Paulo: Cortez, 1995;

GASPARIN, João Luiz. Uma Didática para a Pedagogia Histórico–Crítica. 3ªed. Campinas, SP: Autores Associados, 2005;

LEONTIEV, A. O desenvolvimento do psiquismo. 2. ed. São Paulo: Centauro, 2004;

LIBÂNEO, J. C. Didática. São Paulo: Cortez, 1994;

LIBÂNEO, J. Pedagogia e pedagogos, para quê? 2ª ed. São Paulo: Cortez, 1999;

LIBÂNEO, J. Didática: velhos e novos temas. Goiânia: Edição do Autor, 2002;

MORIN, E. Educação e complexidade, os sete saberes e outros ensaios. São Paulo: Cortez, 2005;

PIMENTA, S. G.; ANASTASIOU, L. das G. C. Docência no ensino superior. 3ª ed. São Paulo: Cortez, 2008; e

SACRISTÁN, J. G. Poderes instáveis em educação. Porto Alegre: ARTMED Sul, 1999.

*ODETE DONATO
















-Graduada em Pedagogia pela UNEB Campus XII – Guanambi (2015);

-Pós-graduada em Práticas Docentes Interdisciplinares pela UNEB, Campus V (2018);

-Pós-graduada em Ensino de Ciências Naturais e Matemática pelo IFbaiano Campus – Guanambi (2019);

-Pós-graduada em Psicopedagogia Clínica, Institucional e Hospitalar )pela Faculdade Wenceslau Braz – Facibra/PR; - Caetité (2019);

-Pós-graduada em Docência do Ensino Superior pela Facei, Salvador/BA (2022);

-Mestre em Ensino Linguagem e Sociedade pela UNEB, Campus VI (2023);e

-Professora da rede municipal de ensino de Brumado/BA

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Por que ainda precisamos escrever à mão?


 Autora: Adriana Mello(*)

Como professora de Português, lido diariamente com o impacto da escrita à mão no aprendizado dos alunos. No início da jornada escolar, a escrita manual não é apenas uma ferramenta de comunicação, mas um elemento essencial na construção do pensamento, na organização das ideias e no desenvolvimento cognitivo. Entretanto, com a crescente digitalização, percebo uma mudança preocupante: cada vez mais estudantes encontram dificuldades na caligrafia, na estruturação textual e na compreensão do que escrevem. Se antes já havia desafios, hoje eles agravaram-se, com alunos demonstrando muita dificuldade para escrever, e não me refiro aqui apenas às questões de elaboração textual, mas a registros simples, de anotações cotidianas.

Estudos recentes têm demonstrado que a escrita manual desempenha um papel essencial no desenvolvimento cerebral. Uma pesquisa conduzida por cientistas da Universidade Norueguesa de Ciência e Tecnologia mostrou que escrever à mão ativa as mesmas áreas do cérebro responsáveis pelo aprendizado e pela memória de longo prazo. Segundo Audrey van der Meer, neurocientista, neuropsicóloga, pesquisadora do cérebro e uma das autoras da pesquisa, "ao escrever à mão, os padrões de conectividade cerebral são muito mais elaborados do que ao escrever num teclado". "Essa conectividade cerebral generalizada é conhecida por ser crucial para a formação da memória e para a codificação de novas informações e, portanto, é benéfica para a aprendizagem", concluiu.

A afirmação da pesquisadora sugere que a escrita manual transcende a mera transcrição de ideias, funcionando como um processo cognitivo que potencializa a plasticidade neural. O envolvimento mais amplo do cérebro ao escrever à mão indica que esse ato não é apenas um meio de registrar informações, mas também um catalisador para a aprendizagem significativa. Diferentemente da digitação, que pode se tornar um processo mecânico e menos exigente em termos de coordenação motora fina, a escrita manual parece envolver uma complexa interação entre percepção, memória e motricidade, criando um ambiente propício para a retenção e assimilação do conhecimento.

Assim, longe de ser um mero vestígio analógico em um mundo digital, a escrita manual se reafirma como uma ferramenta poderosa para o desenvolvimento cognitivo.

Em minhas práxis, percebo que as anotações manuais facilitam a retenção de informações e contribuem para o aprendizado. A relação entre a mão e o pensamento é visível em sala de aula: alunos que anotam à mão tendem a se lembrarem melhor das explicações e conseguem se expor com mais clareza.

Algumas iniciativas importantes ocorreram recentemente no sentido de "resgatar" o ambiente escolar dos impactos negativos decorrentes do uso excessivo de dispositivos eletrônicos em sala de aula. Em São Paulo, a Lei Estadual nº 17.546/2022 proíbe o uso de celulares durante as aulas, exceto para fins pedagógicos, buscando minimizar distrações e melhorar a concentração dos alunos. Em âmbito nacional, a Lei Federal 15.100, de 13 de janeiro de 2025, proíbe o uso dos aparelhos eletrônicos portáteis (celulares e tablets, entre outros), durante todo o período na escola para os estudantes matriculados na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, só permitindo a utilização para fins pedagógicos ou didáticos, mediante orientação dos professores.

Essas leis foram criadas com base em estudos que apontam os efeitos deletérios das telas no aprendizado e com o intuito de incentivar uma maior interação dos estudantes com os professores e colegas, bem como a retomada de métodos tradicionais (e comprovadamente eficazes) como a escrita à mão, que potencializam a memória e a compreensão dos conteúdos.

No contexto da sala de aula é perceptível que muitos alunos que dependem excessivamente da digitação têm dificuldades para construir frases com coesão e coerência. Eles se habituaram - de forma rápida e intensa - ao uso de corretores automáticos, ao "copia e cola" e à escrita fragmentada, tornando-se menos reflexivos sobre a lógica do texto. Antes da proibição do uso do celular em classe, uma parte dos estudantes parecia ligar o “piloto automático” durante as atividades, delegando a mais simples tarefa às plataformas de IA, abrindo mão do próprio conhecimento prévio e excluindo de sua rotina ações fundamentais, como anotar, registrar, rascunhar. Essa dependência compromete não só a produção escrita, mas também a capacidade de interpretação, análise e argumentação e, inquestionavelmente, afeta o aprendizado de forma geral, pois impede que habilidades fundamentais e estruturantes se desenvolvam ou sejam consolidadas. A tarefa agora é resgatar procedimentos essenciais que foram engolidos pelo uso indiscriminado e irrefletido dos dispositivos eletrônicos, muitas vezes com o aval e, por que não dizer, o incentivo de alguns gestores de políticas na educação pública, como no caso das escolas estaduais paulistas, acometidas pela "plataformite" nos últimos dois anos, com a implementação de inúmeras plataformas educacionais que, ao fim e ao cabo, não atingiram os objetivos pretendidos: melhorar os índices de aprendizagem dos estudantes.

A escrita à mão não é apenas um meio de registrar informações, mas uma ferramenta poderosa para estimular o pensamento crítico, a criatividade e a conexão com o conhecimento. Em um mundo cada vez mais digital, resgatar essa habilidade pode ser essencial para garantir um aprendizado mais efetivo e um desenvolvimento cognitivo mais completo.

Para finalizar, é importante ressaltar que conciliar tecnologia e escrita à mão no aprendizado não é uma questão de oposição entre o antigo e o novo, mas de compreender quais ferramentas são mais adequadas para o desenvolvimento cognitivo e das habilidades dos estudantes. A escrita manual, especialmente a cursiva, ativa circuitos cerebrais essenciais para a memória, a organização do pensamento e a criatividade, enquanto os recursos digitais oferecem eficiência, acessibilidade e possibilidades interativas. Em vez de rivalizá-los, a abordagem mais pertinente é integrá-los de maneira estratégica—por exemplo, utilizando a escrita à mão para fixação e compreensão profunda de conceitos e a tecnologia para pesquisa, edição e colaboração. Assim, o foco não deve ser uma escolha excludente, mas um uso equilibrado, fundamentado em evidências, para potencializar a aprendizagem e preparar os estudantes para um mundo onde ambas as competências são indispensáveis.

Referência:A pesquisa citada poder ser consultada em https://www.frontiersin.org/news/2024/01/26/writing-by-hand-increase-brain-connectivity-typing



*ADRIANA MELLO























Licenciada em Língua Portuguesa e Língua Inglesa – Faculdades Integradas de Cruzeiro (1996);

 -Pós-graduada em Leitura e Produção de Texto pela Universidade de Taubaté (1999);

-Professora efetiva na rede estadual paulista desde 2000;

-Complementação Pedagógica pela  UNIG (2001);

-Mestre em Linguística Aplicada pela Universidade de Taubaté (2003); 

 -Pós-graduada em Ensino de Língua Inglesa pela UNESP REDEFOR (2012)   e

- Designada no Programa de Ensino Integral desde 2014, na EE Oswaldo Cruz (Cruzeiro/SP)

Área de Linguagens (Português / Inglês)

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 28 de março de 2025

Justiça Frouxa, Nação Frágil

Jacinto Luigi de Morais Nogueira(*)
 

"Eu como do lixo, meu neto não"… dizia a comovente e envelhecida placa de madeira que o pedinte mostrava no semáforo fechado, às 7h de uma manhã de sexta-feira, em um mundo chamado "caminho do trabalho", na calorosa cidade de Fortaleza. Era um senhor que aparentava seus setenta anos, dono de um andar lento e um olhar triste. Esperou por aqueles vinte segundos do sinal vermelho a comoção de algum carro que desse uma esmola. Nada!
E segui num lapso de reflexão: como esta realidade persiste geração após geração?

Há quem diga que o Brasil é um lugar bom para se viver. Quem dirá que não? É humano! Adaptar-se a um ambiente, conhecer um sistema e tentar sobreviver a ele da melhor maneira possível… Quantas vezes escutamos razões, das mais bem elaboradas, que a gente usa para se manter na condição em que está? Eu mesmo. Inúmeras! E, veja, até dos mais iletrados escuto boas e inteligentes explicações para fazerem parte do sistema e defendê-lo. Imagine, então, um cidadão que estudou em boas escolas, concluiu com maestria sua faculdade de direito e, após mais estudos, se tornou o "poder judiciário" Quantos brilhantes argumentos este nobre ser terá para justificar o sistema brasileiro de hoje? Sugiro nem tentar contrariá-lo. Mas a matemática é simples: a resultante de toda a elite dos três poderes tem sido ineficiente para promover desenvolvimento e prosperidade duradouros nesta nossa nação.

Infelizmente virou normal convivermos com impunidade e abuso de poder. Quem combaterá os criminosos que roubam nossa democracia? A maioria de nós, trabalhadores, empreendedores, servidores, quer justiça de verdade e liberdade para ir e vir em segurança. No entanto, simplesmente isto não se realiza. Vida plena não existe no medo. Vou além, quem do alto do seu poder e vaidade reconhecerá que está no caminho errado e corrigirá sua rota? Ninguém, meu amigo leitor. Alguém espera que um ministro do STF admita que tem cometido abusos, apesar de toda as trágicas decisões politicas que temos testemunhado? Que força existe neste pobre Brasil para exigir que assim o façam? Seria a implacável força da cumplicidade e dependência dos outros poderes?

Sem uma justiça séria e imparcial seremos sempre uma sociedade subdesenvolvida. Somos sim, parte do problema… e da solução. Temos escolhido muito mal os representantes dos poderes que devem manter um País propício para as famílias se desenvolverem. Eleição após eleição temos perdido oportunidades de melhorar o sistema e prosperar como sociedade. Falta coragem! Falta honra! Falta livre escolha! Falta justiça! O silêncio da maioria vai sufocando os mais frágeis, mas a vida é dinâmica, e um dia chegará a todos os bairros. Pior, quem consegue andar tranquilo no seu bairro após às 19h? Ora, de dia já se testemunham assaltos e roubos, por vezes com violência proporcional à certeza da impunidade. Pessoas livres presas em casa? (Ainda.)

Instituições fortes, inclusivas e sérias são construídas por pessoas prósperas, livres e esclarecidas. Como nós temos contribuído para formarmos cidadãos autônomos e independentes e que possam integrar aquelas instituições honradas? Quantos adultos ainda não têm a coragem para quererem a verdade, apesar de tudo, e preferem a mentira que mais lhes agrada? O apego à mentira não seria uma culpa?

Volto para o mendigo do caminho do trabalho, que cada um de nós vivencia diariamente. Se fosse arriscar um nome pra ele, imaginaria algo como Jair Luiz Messias da Silva. Um nome meio incomum, mas que representa as oportunidades desperdiçadas que cada brasileiro tem de mudar sua realidade, e de mudar a vida dos filhos e netos, interferindo na vida de muitas outras pessoas que nem conhecemos. Por algum motivo desperdiçamos estas chances de mudar a própria vida, o próprio futuro e o das nossas famílias. Teimamos em ignorar as consequências de nossos atos e perdemos, até o fim, mais e mais momentos de humanidade. O contrafactual Luiz vive uma longa vida e agora luta, ou sempre lutou, da maneira que sabe, para alimentar seu neto.

Sempre haverá tempo para darmos um basta neste sistema que se alimenta de ilusão e pobreza. Comecemos já! Buscar a verdade apesar dos desafios. Recusar a fácil mentira que corrompe.

Finalizo com uma antiga reflexão, quiçá atual, de um velho amigo: "Quantas almas ainda precisam ser pisoteadas por vigaristas impunes no Brasil? A quem cabe ser desumano? À Justiça ou aos que cometem a injustiça? Incrivelmente esta resposta não é clara. Toda a nação clama por uma conduta decente das autoridades sobre a corrupção, e deparamo-nos, por vezes, com decisões mais politicamente confusas do que justas."

Reescrevo: quantas vidas ainda precisam ser destruídas por criminosos impunes no Brasil? Quem será responsável por tanto sofrimento e morte evitáveis? Quanto tempo ainda esperaremos? E quantas vidas ainda serão gravemente prejudicadas por infalíveis juízes, com questionáveis interpretações? Incrivelmente, no máximo, aposentados.

Sem coragem, compaixão, honra e humildade esqueceremos, mais uma vez, a fundamental busca da verdade. Nação frágil é o contrário de democracia e liberdade. Nação frágil é abuso de poder, é injustiça, e é pobreza com o inevitável subdesenvolvimento. Nação frágil é esta impunidade. E, não duvido, é capaz de alguém já ter sentenciado: "Justiça frouxa! Desconhecerão a verdade e a mentira os escravizará…"


*JACINTO LUIGI DE MORAIS NOGUEIRA


















-Médico formado pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará (2003); 

-Anestesiologista especializado no SANE-RS / Instituto de Cardiologia do Rio Grande do Sul / IC-FUC.; e

- Profissional liberal.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 27 de março de 2025

A chave para partilhar bens mesmo com separação de bens


 Autora:Caroline Kindler Hofstetter (*)


A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que, no regime de separação legal de bens, os adquiridos durante o casamento comunicam-se entre os cônjuges. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado que, para que essa comunicação ocorra, é necessária a comprovação do esforço comum na aquisição dos bens, não sendo este presumido. ​

No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.623.858/MG, ficou estabelecido que a comunicação dos bens depende da demonstração efetiva da contribuição de ambos os cônjuges para sua aquisição.[1]

Ou seja, na interpretação moderna da súmula dada pelo STJ, cada caso é um caso, e, caso não haja acordo, dependerá da análise do judiciário, após uma longa fase de instrução para que se possa, efetivamente, comprovar (ou não) que houve o esforço de ambos os cônjuges na aquisição, seja de forma indireta, ou direta.

Para facilitar a compreensão, seguem alguns exemplos práticos de Esforço Comum:

1.Contribuição Financeira Direta: Ambos os cônjuges participam monetariamente na compra de um imóvel, dividindo parcelas de financiamento ou aportando recursos próprios;

2.Trabalho Conjunto em Negócio Familiar: Um cônjuge auxilia ativamente na gestão ou operação de uma empresa pertencente ao outro, contribuindo para o crescimento do negócio; e

3. Apoio Doméstico e Familiar: Um cônjuge se dedica às tarefas domésticas e ao cuidado dos filhos, permitindo que o outro se concentre em atividades profissionais e geração de renda.​
E como comprovar o Esforço Comum em um Processo?

1.Documentos Financeiros: Extratos bancários, comprovantes de transferência, contratos e recibos que evidenciem a contribuição financeira de ambos os cônjuges na aquisição de bens.​;

2.Registros Empresariais: Documentação que comprove a participação de ambos em empresas ou negócios, indicando colaboração mútua;​ e

3.Depoimentos Testemunhais: Testemunhos de terceiros que possam atestar a contribuição de cada cônjuge, seja financeira ou por meio de trabalho doméstico e suporte familiar.​
Em sentido contrário, para demonstrar a ausência de Esforço Comum, você pode:
1.Separação de Finanças: Evidências de que cada cônjuge mantinha contas bancárias separadas e que as aquisições foram feitas exclusivamente por um deles, sem qualquer contribuição do outro.;

2.Falta de Envolvimento em Negócios: Ausência de registros que indiquem a participação de um dos cônjuges nas atividades profissionais ou empresariais do outro.​; e
3.Depoimentos Contrários: Testemunhos que afirmem que um dos cônjuges não teve qualquer participação, direta ou indireta, na aquisição dos bens em questão.​
A comprovação ou o afastamento do esforço comum é fundamental em processos de partilha de bens sob o regime de separação obrigatória, sendo essencial a apresentação de provas concretas que evidenciem a contribuição de cada parte na formação do patrimônio comum.

Referências

Jurisprudência Acórdão publicado em 30/05/2018
Ementa:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258,II;CC/2002,ART.1.641,II).PARTILHA.BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377 /STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641 , II , do Código Civil de 2002 , ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377 /STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916 , ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4.Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860112098

CAROLINE KINDLER HOFSTTETER






















-Advogada, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter do Reis (2015);

-Especialista em Direito de Família e Sucessões, com mais de nove anos de atuação dedicada à promoção de soluções jurídicas familiares éticas, colaborativas e efetivas;

- Fundadora do escritório Caroline Kindler Advocacia;

 -Pós-graduada em Direito Processual Civil(2016) e em Direito de Família e Sucessões (2019), com formação complementar em Planejamento Familiar Sucessório; se destaca por sua abordagem humanizada e estratégica na condução de conflitos familiares e patrimoniais;

-Pós-graduanda em Mediação de Conflitos, Comportamento Humano e Neurociência;

- Colunista do O Blog do Werneck e 

-Coautora do livro Olhares Interdisciplinares sobre Família e Sucessões.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 26 de março de 2025

A Verdade sobre Prazo de Garantia


 Autora: Priscila Araújo Monteiro (*)

O Código de Defesa do Consumidor se tornou popular e bem conhecido pela sociedade consumista, de maneira que a maioria dos clientes já tem conhecimento dos seus direitos quando vão às compras.

No entanto o que muitos não sabem que o direito vai muito mais além do a letra da lei, pois por trás de todo conjunto normativo existem princípios e interpretações que podem aumentar ou diminuir o direito do cidadão.

Hoje falaremos do famoso prazo de garantia, que já foi esquematizado na cabeça do consumidor como 90 dias para bens duráveis, 30 dias para bens perecíveis, e ainda a famosa garantia estendida.

Notem que no artigo 26 do CDC diz que:


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


No entanto, já se perguntaram a partir de quando inicia a contagem desses prazos de garantia?

Se é a partir do momento que se adquire um produto, ou a partir da entrega do bem?

Se seguirmos a letra a lei podemos observar que o parágrafo 1º do artigo 26 do CDC afirma que a a contagem do prazo de garantia se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, mas na prática será que e assim?

De acordo com o entendimento dos Juízes, o prazo para iniciar a contagem da garantia é a partir da constatação do defeito.

Vejamos então uma decisão judicial do Egrégio TJRJ a fim de comprovar tal entendimento:

0172753-23.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO

Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 17/04/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE AUTOMÓVEL COM KIT GÁS. DEFEITO APÓS TRÊS DIAS DA COMPRA. RETIRADA. TROCA RADIADOR. DEFEITO NA DIREÇÃO. 1. Sentença que acolheu a prejudicial de decadência arguida pela ré e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Apelo da parte autora em que requer anulação da sentença para que seja afastada a decadência, e determinado o prosseguimento da instrução criminal. 3. Relação de consumo. Incidência das normas do CDC. 4. Decadência não configurada na presente demanda. Art. 26, do CDC. Prazo de 90 (noventa) dias, fornecimento de serviços e produtos duráveis. Prazo que passa a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito, no caso de vício oculto. 5. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a garantia contratual de três meses, conforme documento de fls. 196. 6. Sendo assim, apesar de a garantia contratual ser um ato de mera liberalidade, esta agrega valor ao bem, vincula o fornecedor e o fabricante. 7. Assim, na presente demanda, o início do prazo legal para reclamar se inicia após o término do prazo contratual, conforme jurisprudência do STJ. Decadência não configurada. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(Grifos próprios)
Sim Senhores!

A partir do momento que há evidencia de defeito aí sim inicia o prazo de 30 dias para não duráveis e 90 dias para bens duráveis.

A título de exemplo, suponhamos que determinado consumidor efetue a compra de um aparelho celular, e após um ano de uso o produto apresenta defeito que não decorreu de mau uso, neste caso, o prazo de 90 dias, por ser produto durável, inicia após a constatação do defeito.

A maioria dos consumidores acreditam que, após a compra de determinado produto tem-se apenas o prazo de 30 e 90 dias ofertadas pela loja, como garantia do produto, e que, ultrapassados tais prazos, ocorre o término da garantia, ledo engano, tendo em vista que o prazo de garantia se inicia a partir da constatação do defeito, independente se já tenha ultrapassado os prazos de 30 e 90 dias.

Por mais que exista determinação legal, existem as interpretações dadas pelos Tribunais de Justiça que podem mudar o sentido da lei e alterar a aplicação do direito.

Diante de tais informações, será que você consumidor já matou a charada em relação à garantia estendida?

Perceba que a garantia estendida não passa de mero marketing, isso mesmo, apenas um direito que já é garantido por lei ao Consumidor.

Vejamos mais um exemplo: Consumidor entra em loja e adquire aparelho de ar condicionado, e ao concluir a compra o vendedor informa sobre o prazo legal de 90 dias contados da compra do produto, contudo, oferece garantia estendida. Isso pode?

Claro que pode, pois a garantia contratual, popularmente chamada de garantia estendida, tem previsão legal no artigo 50 do CDC, no entanto, o pulo do gato está no prazo da garantia legal.

Permitam-me explicar, a contagem da garantia estendida (contratual), só poderá iniciar após o término da garantia legal, vamos de exemplo mais uma vez:

Após a compra de aparelho de ar condicionado, o consumidor decidiu contratar garantia legal, no entanto, um ano após aquisição do bem, o aparelho apresentou defeito.

Neste caso, o prazo de 90 dias (garantia legal), para reclamar do defeito, se inicia após a constatação defeito, mesmo que já tenha se passado um ano, e a garantia estendida (contratual) se inicia apenas após o término da garantia legal de 90 dias.

Entendem que o entendimento dos Tribunais ampliou o prazo de garantia de produtos?

Pois antes tal prazo era de 30 e 90 dias após a compra, e desde 2012, o prazo de garantia legal só se inicia após a constatação do defeito.

Neste caso, será que a lei fornece limite de tempo para reclamação de constatação de defeitos?

Meus caros é obvio que os Tribunais precisam ser justos nas relações de consumo, neste sentido, a garantia legal não é eterna, vez que sempre será analisada a Vida Útil do bem.

Vida útil é o termo que se dá a durabilidade esperada do produto, assim, será analisado o tempo de uso do bem, se já cumpriu sua vida útil esperada.

Assim, voltando ao nosso exemplo anterior, caso o aparelho de ar condicionado adquirido apresentasse defeito 5 anos após sua compra, seria analisado se esse tempo de uso já caracterizou a vida útil do produto em questão, e caso seja constatado que sim, aí não há mais que se falar em prazo de garantia legal.

A grande questão hoje é que não existem tabelas informando prazo de vida útil dos produtos de forma taxativa, cabendo aos Tribunais analisar cada caso individualmente a fim de avaliar se o produto alcançou ou não seu tempo de utilidade esperado.

*PRISCILA ARAÚJO MONTEIRO



















-Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2012);

-Graduando em Nutrição pelo Centro Universitário Internacional - Uninter;

-Pós graduada em Direito Tributário pela Legale: (2023);

-Pós graduanda em Direito Imobiliário pela Legale;

-Advogada nas áreas do direito do Consumidor e Previdenciário

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 25 de março de 2025

O Sonho se tornou Realidade


 


Autor: Raphael Werneck (*)

"Bom dia Amigos!!

Este blog que hoje entra no ar tem como objetivo divulgar e comentar notícias e artigos sobre direito e política.

É um blog aberto  a todos que se interessem pelos temas  de seu objeto e contará com a minha participação e de outros convidados, bem como daqueles que assim o desejarem. A responsabilidade será sempre do autor do artigo, comentário ou postagem.

Sua abrangência alcançará todos os ramos do direito,indistintamente e, todos os aspectos que envolvem o termo "politica derivado do grego antigo πολιτεία (politeía), que indicava todos os procedimentos relativos à Pólis, ou cidade-Estado grega. Por extensão, poderia significar tanto cidade-Estado quanto sociedade, comunidade,coletividade e outras definições referentes à vida urbana". 
https://pt.wikipedia.org/wiki/Politica

Os interessados em receber as postagens do blog poderão fazê-lo informando seu endereço de e-mail  na opção "e-mail" constante do menu à esquerda e/ou colaborar com artigos enviando-o para o e-mail rwadv6416@gmail.com

Raphael Werneck"

Foram com essas palavras que há 10 anos atrás, no dia 25.03.2015, 4ª feira, fiz a primeira postagem do "O Blog do Werneck", que tive a ideia de criar, quando me aposentei em meados de 2011.

A ideia original que tinha era criá-lo, ainda em 2011, ano de minha aposentadoria.

Pretendia, na época, parar de trabalhar de vez e mudar com a esposa para uma cidade menor  e bem mais tranquila do que a cidade de São Paulo aonde nasci e me criei.

Como as coisas em nossa vida nem sempre ocorrem da forma e na hora que queremos, tivemos que adiar nossos planos para cuidar de minha sogra, então, com 91 anos .

Nos 3 anos e pouco, entre meados de 2011 e outubro de 2014(data de seu falecimento), em que com a ajuda de médicos e hospitais, cuidamos,eu e minha esposa, de seus problemas de saúde, fui amadurecendo as ideias para a criação do blog ,escolhendo a sua plataforma (Blogger) e preparando o  seu conteúdo.

Em Janeiro de 2015, ao mudar para Serra Negra consegui, finalmente, realizar meu sonho de colocar no ar em março deste ano, o blog .

Desde a criação do blog, a ideia  inicial era que ele tivesse  um misto de postagens inéditas e outras replicadas da Internet e com o tempo , só postar artigos inéditos, pois, entendia e ainda entendo  que  com a replicação ele nunca cresceria.

Para alcançar essa ideia de ineditismo, passei a pesquisar sites jurídicos e profissionais, tais como, o Jus Navigandi e o Jus Brasil e o Linkedin, bem como utilizar a ajuda dos  que aceitavam  o meu convite para escrever para as suas diversas seções e, assim, ir montando o rol de articulistas de cada seção que, como sempre digo, são os verdadeiros donos do conteúdo do  blog, vez que eu somente organizo e administro as suas belas colaborações.

Embora O Blog do Werneck tivesse como objetivo inicial divulgar e comentar notícias e artigos sobre direito, área de minha atuação e política, área  de meu interesse desde  os tempos da faculdade, com o seu crescimento, fui ampliando o seu conteúdo para que o mesmo pudesse, também, disseminar a informação em relação a outras áreas do conhecimento, tais como, a economia, a educacão e a psicologia.

Hoje, o Blog que comemora 10 anos de sua criação,  tem as seguintes 10 seções:

a) Seções Mensais:

a.1)Economia Descomplicada postada nas  primeiras  2ªs feiras de cada mês, com textos escritos numa linguagem sem muito economês;
a.2)Direito & Política(Direito Eleitoral)postada nas  segundas  2ªs feiras de cada mês  e, com uma Edição Vespertina na quinta 2ª do mês em que ela ocorrer ;
a.3)Direito Penal postada nas  terceiras   2ªs feiras de cada mês; e com uma Edição Vespertina na quinta 2ª feira do mês em que ela ocorrer e
a.4) Retratos do Cotidiano, com contos, crônicas e poemas postada nas quartas e quintas 2ªs feiras do mês, sendo que nesta quinta 2ªfeira com, também, uma Edição Vespertina;

b) Seções Diárias:

b.1) Direito & Justiçapostada às 3ªs feiras com Edições Matutina e Vespertina e, abrangendo a maioria das áreas do Direito, exceto as das que tenham seções especificas(a.2.a.3, b.2 e b.3) ;
b.2) Hora e Vez do Consumidor, postada às 4ªs feiras e, com uma Edição Vespertina na quinta 4ª feira do mês em que ela ocorrer  ;
b.3)Família & Sucessões, postada às 5ªs feiras com uma Edição Vespertina na quinta 5ª feira do mês em que ela ocorrer;
b.4)Depoimentos & Opiniões, postada às 6ªs feiras com de textos sobre quaisquer temas, inclusive, os políticos,  e, com uma Edição Vespertina na quinta 6ª feira do mês em que ela ocorrer;
b.5)Educação,postada aos sábados e, com uma Edição Vespertina no quinto sábado do mês em que ele ocorrer; e
b.6) Psicologia, postada aos domingos e, com uma Edição Vespertina no quinto domingo do mês em que ele ocorrer.

Todas as postagens das seções acima somente não ocorrem em feriados nacionais e feriados nacionais prolongados, no período do carnaval  até a 4ª feira de cinzas e no período de recesso do blog que ocorre do dia 21 dezembro de um ano até 31 de janeiro do ano seguinte.

Esse é o blog que administro há 10 anos , com muito amor e carinho, pois gosto de disseminar a informação.

Concluindo esse texto, agradeço a todos articulistas  que colaboraram e aos que colaboram atualmente com o blog , bem como a todos vocês leitores que fizeram com que o Sonho se tornasse Realidade.

Até  a Edição Comemorativa dos 20 anos.

*RAPHAEL  WERNECK













-Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
-Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.