Autora:Caroline Kindler Hofstetter (*)
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que, no regime de separação legal de bens, os adquiridos durante o casamento comunicam-se entre os cônjuges. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado que, para que essa comunicação ocorra, é necessária a comprovação do esforço comum na aquisição dos bens, não sendo este presumido.
No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.623.858/MG, ficou estabelecido que a comunicação dos bens depende da demonstração efetiva da contribuição de ambos os cônjuges para sua aquisição.[1]
Ou seja, na interpretação moderna da súmula dada pelo STJ, cada caso é um caso, e, caso não haja acordo, dependerá da análise do judiciário, após uma longa fase de instrução para que se possa, efetivamente, comprovar (ou não) que houve o esforço de ambos os cônjuges na aquisição, seja de forma indireta, ou direta.
Para facilitar a compreensão, seguem alguns exemplos práticos de Esforço Comum:
1.Contribuição Financeira Direta: Ambos os cônjuges participam monetariamente na compra de um imóvel, dividindo parcelas de financiamento ou aportando recursos próprios;2.Trabalho Conjunto em Negócio Familiar: Um cônjuge auxilia ativamente na gestão ou operação de uma empresa pertencente ao outro, contribuindo para o crescimento do negócio; e3. Apoio Doméstico e Familiar: Um cônjuge se dedica às tarefas domésticas e ao cuidado dos filhos, permitindo que o outro se concentre em atividades profissionais e geração de renda.
E como comprovar o Esforço Comum em um Processo?
1.Documentos Financeiros: Extratos bancários, comprovantes de transferência, contratos e recibos que evidenciem a contribuição financeira de ambos os cônjuges na aquisição de bens.;2.Registros Empresariais: Documentação que comprove a participação de ambos em empresas ou negócios, indicando colaboração mútua; e3.Depoimentos Testemunhais: Testemunhos de terceiros que possam atestar a contribuição de cada cônjuge, seja financeira ou por meio de trabalho doméstico e suporte familiar.
Em sentido contrário, para demonstrar a ausência de Esforço Comum, você pode:
1.Separação de Finanças: Evidências de que cada cônjuge mantinha contas bancárias separadas e que as aquisições foram feitas exclusivamente por um deles, sem qualquer contribuição do outro.;2.Falta de Envolvimento em Negócios: Ausência de registros que indiquem a participação de um dos cônjuges nas atividades profissionais ou empresariais do outro.; e
3.Depoimentos Contrários: Testemunhos que afirmem que um dos cônjuges não teve qualquer participação, direta ou indireta, na aquisição dos bens em questão.
A comprovação ou o afastamento do esforço comum é fundamental em processos de partilha de bens sob o regime de separação obrigatória, sendo essencial a apresentação de provas concretas que evidenciem a contribuição de cada parte na formação do patrimônio comum.
Referências
Jurisprudência Acórdão publicado em 30/05/2018
Ementa:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258,II;CC/2002,ART.1.641,II).PARTILHA.BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377 /STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641 , II , do Código Civil de 2002 , ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377 /STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916 , ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4.Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860112098*
CAROLINE KINDLER HOFSTTETER
-Advogada, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter do Reis (2015);
-Especialista em Direito de Família e Sucessões, com mais de nove anos de atuação dedicada à promoção de soluções jurídicas familiares éticas, colaborativas e efetivas;
- Fundadora do escritório Caroline Kindler Advocacia;
-Pós-graduada em Direito Processual Civil(2016) e em Direito de Família e Sucessões (2019), com formação complementar em Planejamento Familiar Sucessório; se destaca por sua abordagem humanizada e estratégica na condução de conflitos familiares e patrimoniais;
-Pós-graduanda em Mediação de Conflitos, Comportamento Humano e Neurociência;
- Colunista do O Blog do Werneck e
-Coautora do livro Olhares Interdisciplinares sobre Família e Sucessões.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Parabéns pelo seu artigo, bastante interessante e esclarecedor.
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