sábado, 24 de maio de 2025
Alfabetização e aprendizagem investigativa
sexta-feira, 23 de maio de 2025
Mulheres versus Mocreias
Pra que time você torce?
A literatura antiga já havia registrado: há uma força ancestral na mulher — e ela se multiplica quando duas ou mais se unem, seja para o bem, seja para o caos. Ao longo da história, a força feminina foi descrita como cura, lar, rebeldia e revolução. Mas o tempo também nos mostra que essa força pode se dividir em caminhos muito distintos.
Há quatro meses venho conduzindo um laboratório silencioso, mas profundo. Observo mulheres de diferentes regiões e países, culturas e contextos. Observo escolhas, escuto consequências. Estou preparando um novo título, onde duas forças femininas colidem como universos prestes a explodir — e o que estou vendo na vida real me serve de combustível.
De um lado, uma força suave — aparentemente frágil, mas profundamente firme. Ela encanta pelo silêncio, pela beleza serena, pela delicadeza que não se dobra. Não conquista à força, conquista pela verdade que carrega no olhar. Atrai não por imposição, mas por reconhecimento: quem a segue, o faz porque vê nela sentido, e não domínio. Essa mulher não precisa gritar para ser ouvida — sua presença é como luz que preenche os espaços sem precisar empurrar sombras. Está nos lares, zelando por aquilo que muitos já esqueceram: o cuidado. Escolheu a maternidade com consciência, não por pressão. Espera o marido com o jantar servido, a casa em harmonia, os filhos brincando — não porque se sente menor, mas porque se sente inteira nesse papel que a sociedade insiste em desvalorizar.
Do outro lado, a força que ruge. Que se impõe. Que domina o espaço ao entrar. Essa mulher é temida e, por isso, seguida. Suas ideias arrastam outras mulheres pela urgência, pela raiva, pelo desejo de ruptura. Mas, aos poucos, percebo os efeitos desse modelo: muitas dessas mulheres estão frustradas. Lutaram por igualdade, mas se igualaram no defeito. Passaram a reproduzir os piores comportamentos que antes criticavam nos homens. Tornaram-se aquilo que diziam combater.
Esse não é um fenômeno novo. Na minha época de escola, já havia uma divisão silenciosa. As "meninas rodadas" se vangloriavam de ser o centro das atenções. Vestiam-se com roupas mínimas, se sentiam poderosas vendo os garotos brigarem por elas nos corredores. Outras — discretas, determinadas — estavam preocupadas com o vestibulinho, com o futuro, com o que queriam construir de verdade.
Hoje, a diferença é que o palco cresceu. A exposição é maior. As redes amplificam vozes, mas também distorcem valores. E muitas mulheres, nesse processo, perderam a própria essência. Trocaram liberdade por vazio. Confundiram o poder com performance.
Vejo agora mulheres se lamentando: "Ah…a solidão da mulher madura, a solidão da mulher preta, da mulher com filhos, da mulher moderna, da mulher pobre, da mulher rica... "A lista cresce. O modelo masculino que elas tentaram moldar não funcionou. E os poucos que se moldaram e se "desconstruíram" já não as interessam mais.
Do outro lado, surgem os chamados "red pills". Homens que cansaram dos jogos de sedução, que decidiram pensar com a cabeça de cima. Homens que escolheram ler, refletir, treinar, buscar qualidade de vida e paz. Muitos deles não querem mais se relacionar com mulheres emocionalmente instáveis, traumatizadas por suas escolhas, despreparadas para a vida real. Isso, percebo, tem se tornado insuportável para algumas mocreias. O simples "não" de um homem lúcido e firme passou a ser rotulado como "machismo tóxico".
Parece que o tempo do "chave de coxa" passou. E o que restou, para muitas, foi instigar a criação de leis que dificultam relações homem-mulher, que desumanizam o masculino e empurram ainda mais o afeto para a clandestinidade.
Prevejo complicações maiores. Mulheres à beira de um ataque de nervos. Carência de orgasmos, de afago, de afeto. Consequências amargas de um femismo que grita "meu corpo, minhas regras!" enquanto desdenha do equilíbrio, da harmonia e da responsabilidade afetiva. Agora, até amar virou um risco, e o lar — com filhos, marido e rotina — foi rebaixado a cárcere, quase um crime, apontando com dedo em riste por outras mulheres que nada construíram e o pouco que tinham foi arrancado à força.
E o amor, acabou?
Claro que não. Ele apenas ficou mais seletivo — e racional.
Me lembrei agora da caça às bruxas. A grande maioria das condenadas eram mulheres acusadas por outras: por curar com ervas, por serem belas demais, bem-sucedidas demais, livres demais.
Pensei: será que algum dia gostar e defender homens se tornará um crime?
Certamente, serei presa. Sou mãe de três, avó de meninos e — meu réu primário ainda está intacto.
*ADRIANA BATISTA DA ROCHA
Segundo suas próprias palavras:
"Adriana Rocha é escritora, Doutora
Honoris Causa em Literatura, premiada no Brasil e no exterior. Arteterapeuta
por vocação, editora-chefe da Gira Livro por paixão — do lar por escolha e, nas
horas vagas; filha, mãe, esposa, avó e…surtada com estilo quando é necessário…"
quinta-feira, 22 de maio de 2025
O desafio do limbo na execução de alimentos
Autora: Isadora Wetterich Marmorato (*)
Súmula 594/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, quando ausente o representante legal ou quando este estiver em conflito de interesses com o menor."
quarta-feira, 21 de maio de 2025
A Instituição de Ensino e o Direito do Consumidor
Você já se perguntou como fica a relação consumidor com
relação a instituição de ensino?
Pois é, dentro de uma escola, existe a relação consumerista,
e a pergunta seria:
Quem é o consumidor dentro da unidade escolar?
A resposta é clara, o consumidor dentro de uma unidade
escolar são os pais e alunos, muitos entendem que apenas os pais são o
consumidor e seus filhos beneficiários, mas não, os filhos neste caso também
são consumidores.
Agora vamos mais além? Quais são os direitos do consumidor
dentro da escola, você sabe?
Dentro de uma unidade escolar, os consumidores tem o direito
de forma clara das informações sobre os serviços que ali serão prestados, tem a
liberdade de escolha no fornecedor de material escolar, e são protegidos contra
cobrança abusivas.
Quando falamos em clareza nas informações, é necessário que
o consumidor saiba o horário de aula, horário de intervalo, quem são os
professores e quais matérias eles irão ministrar, ter acesso ao calendário
anual, com datas de férias, feriados e reuniões.
Agora falando na liberdade de escolha no fornecedor de
material, é um ponto muito discutido, pois grande maioria das escolas, falando
em apostila principalmente, a escola passa o valor do material, que normalmente
é pago na escola e posteriormente entregue direto ao aluno, mas os pais tem o
direito de buscar outros fornecedores, a escola não pode proibir que o aluno
adquira o material em outro local, a escola pode vender no local, mas não pode
obrigar o pai a comprar da instituição de ensino, o que é obrigatório, é o
aluno estar com o material escolhido pela unidade escolar, podendo inclusive o
aluno optar em comprar material usado, a condição do material não pode ser
exigido também.
Com relação as cobranças abusivas, falamos quando a escola
cobra taxas extras, como por exemplo: a escola não pode cobrar taxa extra por
uso de papel higiênico. Toda taxa extra precisa estar prevista em contrato,
precisa descrever seu uso, e mesmo assim não pode ser abusiva.
A relação escola e consumidor, é uma relação que baseia na
prestação de serviços, e vários pontos precisam ser respeitados, até porque
quem usufrui do serviço, em sua maioria, são menores de idade.
É sempre importante entender que toda relação consumerista
tem regras e com unidade escolar não é diferente.
Porém, existem mais alguns pontos importantes a serem
falados.
Hoje em dia, com a evolução das famílias, nem sempre pai e
mãe encontram-se casados e isso gera conflito na relação consumerista escolar,
porque temos uma criança em comum com dois adultos em ponto de vistas diversos.
Nessa situação precisamos pontuar primeiro a questão
financeira, em toda unidade escolar é preciso em contrato declarar quem é o
responsável financeiro, e apenas este pode ser cobrado de valores, o outro por
mais que seja genitor/a não pode ser responsabilizado financeiramente por um
serviço que não contratou, mesmo que seja seu filho beneficiário.
E mais um ponto importante é sobre informações da criança,
para isso precisa analisar a sentença onde ali vai dizer que algum dos
genitores tem algum impedimento de receber informação da criança, quando isso
acontece, vem de forma clara escrita, quando nada fala é porque pai e mãe têm
direito a saber do andamento escolher e
informações importantes da criança. Mesmo que a guarda seja unilateral, pois o
que difere é que na guarda unilateral o genitor não detentor da guarda não pode
decidir pelo filho, mas tem pleno direito nas informações e andamento escolar,
assim como participar de reuniões, festividades e outros.
A unidade escolar, pais e alunos, além de ser uma relação de
consumo, tem um papel muito importante que é levar aprendizado aos cidadãos.
* FERNANDA CALIANO
-Advogada graduada em Direito pela ESAMC (2022);
- Pós graduada em Direito Tributário – Faveni (2021)
- Pós graduada Direito Notarial / registral e extrajudicial – Proordem (2022);
-Pós graduada em Direito de Família e sucessões – Legale (2024);
- Pós graduanda em Direito Médico - Legale;
- Pós graduanda em Direito Imobiliáio - Legale;
-Mediadora e conciliadora extrajudicial – Centro de mediadores (2022);
- Especialista em Direito do consumidor, direito trabalhista, direito de família e alienação parental e
- Palestrante
terça-feira, 20 de maio de 2025
O Tema 1.268 do STF
"É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado."
"É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".
L
Desconsideração da Personalidade Jurídica e a condenação em honorários advocatícios
Tema Repetitivo Afetado
sob nº
Artigo 133 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.Artigo 134 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Artigo 135 - Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Artigo 136 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (g.n.).
-Especialização em Direito Imobiliário - ESA
-Pós-graduada em Direito Previdenciário – Verbo Educacional
-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde – EPD.
-Membro Efetivo da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP;
-Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP;
-Atuando na Cerny Advocacia desde 2006; e
-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br ).
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
segunda-feira, 19 de maio de 2025
A inquirição de firmatório em ação penal correlata
modelo que se pauta pela aceitação (consenso) de ambas as partes – acusação e defesa – a um acordo de colaboração processual com o afastamento do réu de sua posição de resistência, em regra impondo encerramento antecipado, abreviação, supressão integral ou de alguma fase do processo, fundamentalmente com o objetivo de facilitar a imposição de uma sanção penal com algum percentual de redução, o que caracteriza o benefício ao imputado em razão da renúncia ao devido transcorrer do processo penal com todas as garantias a ele inerentes[1].
O Acordo de Não Persecução Penal foi inserido na legislação brasileira pela Lei 13.964/19, popularmente conhecida como pacote Lei Anticrime, que introduziu uma série de reformulações em vários diplomas legais brasileiro, essencialmente no Código Penal, no qual em seu Art. 28-A dispõe sobre o ANPP.
Em linhas gerais, o ANPP exige os seguintes requisitos para seu oferecimento: I) pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; II) confissão formal e circunstanciada; III) crime não cometido com grave ameaça e violência; IV) necessário e suficiente para a reprovação do crime[2].
Ademais, há requisitos proibitivos do legislador: I) se for cabível transação penal; II) se o agente foi beneficiado com algum instituto da justiça penal nos últimos 05 (cinco) anos; III) ser reincidente ou conduta habitual, reiterada ou profissional; IV) agente tiver cometido o crime no contexto de violência doméstica ou familiar e ou praticados contra mulher em razão do sexo feminino[3].
A benesse do instituto do ANPP é a possibilidade, ainda na fase processual, de acordo que poderá, se cumprido todos os requisitos, extinguir a punibilidade do agente. Portanto, trata-se de simplificação da persecução penal, sem a necessidade de verificação do mérito do processo penal ou a possibilidade da utilização dos mecanismos do princípio do contraditório ou ampla defesa[4].
Nesse interim, de longe, uma das características mais discutidas e, que de certo, deve ser estudada com profundida pela defesa é o instituto da confissão no ANPP, considerando que o instituto "não acarreta a renúncia ao direito ao silencio e a obrigação de veracidade" [5]. Nesse sentido, complementa Cabral:
É importante advertir que a confissão do acordo de não persecução jamais poderá servir para acrescentar elementos idôneos a criar um juízo de certeza antes faltante. A confissão só pode servir como um reforço, uma reafirmação, enfim, uma corroboração da prova já existente.[6]
CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA BENEFICIÁRIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. Admitir que beneficiário de ANPP (não denunciado) não possa atuar como testemunha em processo judicial ou que, atuando, possua a prerrogativa da não-autoincriminação, subverte a lógica do negócio jurídico homologado judicialmente e, mais do que isto, conduz ao seu esvaziamento, quando devidamente validado pela observância dos requisitos legais e por cláusulas que contemplem sua atuação como testemunha (renúncia do direito ao silêncio). (TRF4 5044635-60.2022.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 27/01/2023) (grifou-se)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESMEMBRAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta, ou prorroga, a interceptação telefônica, desde que esteja fundamentada. 2. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, o que ocorreu no caso em apreço. 3. A despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva como informante, mas não como testemunha. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC 144641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022 a 28/11/2023) (grifou-se)