sábado, 24 de maio de 2025

Alfabetização e aprendizagem investigativa


Autor: Adriano Silva Corrêa de Aguiar (*)


No que tange aos métodos de ensino e aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização e letramento, são diversos os meios que os professores utilizam para esse fim. Apesar das diferentes categorias escolares — públicas e privadas e, dentro das públicas, municipal, estadual e federal — apresentarem seus próprios métodos de ensino, os documentos orientadores, como a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), também direcionam a prática docente em todas essas esferas.

Levando em consideração os pilares de ensino dispostos pela BNCC, que orientam para o desenvolvimento da autonomia, solidariedade e responsabilidade, é possível afirmar que a autonomia das crianças em fase escolar contribui não apenas para o saber-fazer individual ou coletivo, mas também para a capacidade de enfrentar desafios de forma clara, objetiva e, sobretudo, pessoal.

Quando promovida no cotidiano escolar, a autonomia desenvolve nos estudantes uma participação mais ativa em seu processo de aprendizagem, estimulando o protagonismo e tornando-os autores de sua própria trajetória. Com isso, os conteúdos trabalhados em sala de aula passam a dialogar com a vida pessoal dos alunos, despertando a consciência de que as habilidades desenvolvidas na escola influenciam diretamente o cotidiano — e vice-versa.

Assim, o processo de alfabetização pode ser conduzido a partir de uma perspectiva autônoma, que envolva os estudantes em uma postura investigativa, científica e social. Nesse sentido, surgem dúvidas: "Quais estratégias podem ser desenvolvidas com os estudantes nessa fase escolar e para esse fim?” “Como alfabetizar os alunos levando em consideração o número elevado de estudantes por turma?"

Embora existam percalços na profissão docente, algumas estratégias podem ser desenvolvidas para auxiliar nesse processo. Os agrupamentos, por exemplo, são recursos valiosos para o desenvolvimento das crianças, tanto no aspecto pedagógico quanto no social. É possível explorar diferentes tipos de agrupamentos: aqueles compostos por crianças com habilidades variadas, que favorecem a troca de saberes; e aqueles formados por alunos com níveis semelhantes de desenvolvimento, possibilitando o planejamento de atividades específicas e direcionadas a cada grupo.

Outra estratégia interessante é a organização de grupos de pesquisa, que incentivam o trabalho investigativo. Os alunos podem ser convidados a observar os espaços internos e externos da escola, verbalizar o que foi visto, elaborar listas de palavras e frases, produzir desenhos, entre outras atividades que promovem a expressão, a curiosidade e a construção do conhecimento a partir da realidade vivida.

O processo de ensino e aprendizagem deve considerar elementos de construção pessoal dos estudantes. É fundamental que a habilidade de leitura seja desenvolvida de maneira orgânica e significativa. A investigação científica, nesse contexto, pode auxiliar os estudantes em fase de alfabetização a desenvolverem suas potencialidades, sendo uma importante aliada no cotidiano didático.

*ADRIANO SILVA CORRÊA DE AGUIAR














-Graduado em Pedagogia pela Universidade de São Paulo FEUSP (2020); 

Pós graduado em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo -ESALQ-USP  (02/2024)e

É professor das séries iniciais na Prefeitura do Município de Cotia- SP  e no Governo do Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 23 de maio de 2025

Mulheres versus Mocreias

Autora: Adriana Batista da Rocha(*)

Pra que time você torce?

A literatura antiga já havia registrado: há uma força ancestral na mulher — e ela se multiplica quando duas ou mais se unem, seja para o bem, seja para o caos. Ao longo da história, a força feminina foi descrita como cura, lar, rebeldia e revolução. Mas o tempo também nos mostra que essa força pode se dividir em caminhos muito distintos.

Há quatro meses venho conduzindo um laboratório silencioso, mas profundo. Observo mulheres de diferentes regiões e países, culturas e contextos. Observo escolhas, escuto consequências. Estou preparando um novo título, onde duas forças femininas colidem como universos prestes a explodir — e o que estou vendo na vida real me serve de combustível.

De um lado, uma força suave — aparentemente frágil, mas profundamente firme. Ela encanta pelo silêncio, pela beleza serena, pela delicadeza que não se dobra. Não conquista à força, conquista pela verdade que carrega no olhar. Atrai não por imposição, mas por reconhecimento: quem a segue, o faz porque vê nela sentido, e não domínio. Essa mulher não precisa gritar para ser ouvida — sua presença é como luz que preenche os espaços sem precisar empurrar sombras. Está nos lares, zelando por aquilo que muitos já esqueceram: o cuidado. Escolheu a maternidade com consciência, não por pressão. Espera o marido com o jantar servido, a casa em harmonia, os filhos brincando — não porque se sente menor, mas porque se sente inteira nesse papel que a sociedade insiste em desvalorizar.

Do outro lado, a força que ruge. Que se impõe. Que domina o espaço ao entrar. Essa mulher é temida e, por isso, seguida. Suas ideias arrastam outras mulheres pela urgência, pela raiva, pelo desejo de ruptura. Mas, aos poucos, percebo os efeitos desse modelo: muitas dessas mulheres estão frustradas. Lutaram por igualdade, mas se igualaram no defeito. Passaram a reproduzir os piores comportamentos que antes criticavam nos homens. Tornaram-se aquilo que diziam combater.

Esse não é um fenômeno novo. Na minha época de escola, já havia uma divisão silenciosa. As "meninas rodadas" se vangloriavam de ser o centro das atenções. Vestiam-se com roupas mínimas, se sentiam poderosas vendo os garotos brigarem por elas nos corredores. Outras — discretas, determinadas — estavam preocupadas com o vestibulinho, com o futuro, com o que queriam construir de verdade.

Hoje, a diferença é que o palco cresceu. A exposição é maior. As redes amplificam vozes, mas também distorcem valores. E muitas mulheres, nesse processo, perderam a própria essência. Trocaram liberdade por vazio. Confundiram o poder com performance.

Vejo agora mulheres se lamentando: "Ah…a solidão da mulher madura, a solidão da mulher preta, da mulher com filhos, da mulher moderna, da mulher pobre, da mulher rica... "A lista cresce. O modelo masculino que elas tentaram moldar não funcionou. E os poucos que se moldaram e se "desconstruíram" já não as interessam mais.

Do outro lado, surgem os chamados "red pills". Homens que cansaram dos jogos de sedução, que decidiram pensar com a cabeça de cima. Homens que escolheram ler, refletir, treinar, buscar qualidade de vida e paz. Muitos deles não querem mais se relacionar com mulheres emocionalmente instáveis, traumatizadas por suas escolhas, despreparadas para a vida real. Isso, percebo, tem se tornado insuportável para algumas mocreias. O simples "não" de um homem lúcido e firme passou a ser rotulado como "machismo tóxico".

Parece que o tempo do "chave de coxa" passou. E o que restou, para muitas, foi instigar a criação de leis que dificultam relações homem-mulher, que desumanizam o masculino e empurram ainda mais o afeto para a clandestinidade.

Prevejo complicações maiores. Mulheres à beira de um ataque de nervos. Carência de orgasmos, de afago, de afeto. Consequências amargas de um femismo que grita "meu corpo, minhas regras!" enquanto desdenha do equilíbrio, da harmonia e da responsabilidade afetiva. Agora, até amar virou um risco, e o lar — com filhos, marido e rotina — foi rebaixado a cárcere, quase um crime, apontando com dedo em riste por outras mulheres que nada construíram e o pouco que tinham foi arrancado à força.

E o amor, acabou?

Claro que não. Ele apenas ficou mais seletivo — e racional.

Me lembrei agora da caça às bruxas. A grande maioria das condenadas eram mulheres acusadas por outras: por curar com ervas, por serem belas demais, bem-sucedidas demais, livres demais.

Pensei: será que algum dia gostar e defender homens se tornará um crime?

Certamente, serei presa. Sou mãe de três, avó de meninos e — meu réu primário ainda está intacto.

*ADRIANA BATISTA DA ROCHA

Segundo suas próprias palavras:

"Adriana Rocha é escritora, Doutora Honoris Causa em Literatura, premiada no Brasil e no exterior. Arteterapeuta por vocação, editora-chefe da Gira Livro por paixão — do lar por escolha e, nas horas vagas; filha, mãe, esposa, avó e…surtada com estilo quando é necessário…"

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 22 de maio de 2025

O desafio do limbo na execução de alimentos

Autora: Isadora Wetterich Marmorato (*)

 


Introdução

A execução de alimentos é um tema recorrente no Direito de Família e, muitas vezes, envolve um complexo binômio entre necessidade e possibilidade.

Este binômio, consagrado no Código Civil Brasileiro, é essencial para entender as limitações e os desafios enfrentados pelos genitores que têm a obrigação de prestar alimentos.

A realidade cotidiana das Varas de Família revela um cenário repleto de obstáculos que exigem uma análise mais profunda do papel da justiça, do Ministério Público, e das políticas públicas envolvidas, de modo a garantir a dignidade e o bem-estar da criança, sem criar injustiças para o genitor inadimplente.

Este artigo busca explorar os principais aspectos que envolvem a execução de alimentos, as dificuldades do modelo atual e a necessidade urgente de repensar a forma como o sistema jurídico aborda o inadimplemento alimentar.

O Binômio Necessidade/Possibilidade e o Papel da Justiça

A definição do valor da pensão alimentícia deve ser balizada pelo binômio "necessidade/possibilidade", conforme estabelecido nos artigos 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil Brasileiro.

A obrigação alimentar, portanto, deve ser determinada de modo a garantir que o alimentante possa cumpri-la sem comprometer o essencial à sua própria manutenção, respeitando as limitações financeiras que possam existir.

O princípio da possibilidade estabelece que, para que exista a obrigação alimentar, é necessário que a pessoa de quem se reclamam os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento.

Caso o devedor de alimentos não tenha recursos suficientes para suprir suas necessidades básicas, a imposição de uma pensão alimentícia elevada pode ser considerada injusta, uma vez que causaria prejuízos ainda maiores à sua própria subsistência.

Nesse contexto, a justiça deve ser sensível à situação econômica do devedor, reconhecendo que a execução da obrigação não pode gerar uma privação excessiva e desproporcional.

O Novo Perfil do Genitor em Débito Alimentar

Nas Varas de Família, tem-se deparado com um novo perfil de genitores inadimplentes, muitos dos quais vivem à margem do mercado formal de trabalho.

Muitos desses genitores já foram condenados criminalmente, fazem trabalhos informais, recebem auxílio por meio de programas sociais, como o cartão cidadão, e não têm acesso ou domínio sobre serviços bancários - o que torna difícil rastrear e cobrar o cumprimento da obrigação alimentar e/ ou, até mesmo, em ter êxito numa ação de revisão de alimentos.

Esse cenário revela a invisibilidade do genitor, cuja situação econômica limita suas possibilidades de cumprir com a pensão alimentícia no valor fixado, o que muitas vezes resulta na frustração do sistema de justiça.

A Sobrecarga das Mães Solo

Em contraste com a invisibilidade do genitor, muitas mães enfrentam a hipervisibilidade e a sobrecarga emocional e financeira de criar filhos sozinhas.

Elas são as responsáveis por garantir o sustento e a educação dos filhos, bem como por buscar judicialmente o cumprimento das obrigações alimentícias, frequentemente sem sucesso.

Quando o genitor é preso, por exemplo, a execução da obrigação alimentar se torna ainda mais difícil, muitas vezes sem retorno prático, já que ele se encontra em uma situação de privação e fora dos meios de execução efetiva.

O Fracasso da Execução Tradicional

O sistema de execução de alimentos tradicional, baseado na ideia de coação para garantir o cumprimento da obrigação, revela-se ineficaz diante da realidade de um devedor sem meios reais de pagamento.

Prisões, protestos e bloqueios bancários não têm efeito prático quando o alimentante não possui conta bancária, declarações de imposto de renda ou emprego formal.

A execução se torna um processo vazio, sem função restaurativa e sem efetividade, resultando em mais frustração para a mãe e para o menor.

O Papel do Ministério Público: Legalismo versus Realidade Social

O Ministério Público exerce papel fundamental na proteção de crianças e adolescentes, como garante o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sua atuação nas ações de alimentos é reforçada pela Súmula 594 do STJ, que assim dispõe:
Súmula 594/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, quando ausente o representante legal ou quando este estiver em conflito de interesses com o menor."
Apesar de sua importante função, muitas vezes sua atuação se restringe a um formalismo jurídico que ignora o contexto socioeconômico do devedor, opinando sistematicamente pela prisão civil.

Em muitas situações, essa recomendação reflete uma abordagem que desconsidera a realidade social e econômica do genitor inadimplente.

Ainda que amparada legalmente, a aplicação automática da sanção sem análise da real capacidade financeira do genitor pode transformar o processo em um instrumento de punição simbólica, desprovido de efetividade.

Dessa forma, o papel do Ministério Público deve ser mais atento às peculiaridades do caso concreto, buscando alternativas que, além de garantir os direitos do alimentando, também considerem as dificuldades enfrentadas pelo alimentante.

A falsa dicotomia: relativismo jurídico versus proteção da infância

É preciso deixar claro que não se trata de flexibilizar a obrigação alimentar nem de justificar a inadimplência do genitor.

O que se propõe é encarar, com honestidade, a realidade social em que muitos desses devedores estão inseridos.

A simples aplicação de sanções, quando desprovida de eficácia concreta, gera apenas uma aparência de justiça — enquanto a sobrecarga recai, cada vez mais, sobre as mães, e os filhos permanecem desassistidos.

Nesse contexto, torna-se valiosa a reflexão de Aristóteles, na obra Ética a Nicômaco, ao afirmar que a equidade é uma forma superior de justiça. Para o filósofo, a equidade é aquilo que adequar à lei quando esta, ao ser aplicada de maneira genérica, gera resultados melhores.
+
A equidade, portanto, não ignora a norma, mas a interpreta à luz das circunstâncias concretas.

Contudo, fazer esse balanço entre o rigor da lei e a adaptação justa à realidade não é tarefa simples - exige sensibilidade, prudência e esforço universal.

Assim, buscar o verdadeiro espírito da lei é também buscar a equidade: um caminho que reconhece as limitações materiais do alimentante sem perder de vista o direito fundamental do alimentando.

Repensando a Resposta à Inadimplência Alimentar: Políticas Públicas e Mecanismos Alternativos

Diante do cenário atual, é urgente repensar o modelo de resposta à inadimplência alimentar, que ainda se baseia, em grande parte, em medidas essencialmente punitivas, sem considerar soluções mais adequadas à realidade concreta dos envolvidos.

A aplicação mecânica de sanções, embora prevista em lei, nem sempre alcança o resultado pretendido — tampouco reverte em benefício direto à criança ou ao adolescente.

O modelo tradicional de execução, centrado exclusivamente no rigor repressivo, frequentemente falha ao ignorar as causas estruturais da inadimplência, como o desemprego, a informalidade e a falta de suporte familiar e comunitário. Em vez de promover justiça, muitas vezes agrava a exclusão social do alimentante, sem trazer qualquer melhora efetiva para o alimentando.

Soluções duradouras devem envolver não apenas o Poder Judiciário, mas também políticas públicas que incentivem a paternidade responsável, promovam educação financeira e favoreçam a reinserção do devedor na vida produtiva.

Não há uma fórmula única ou infalível. O que se impõe é uma reflexão séria, ética e comprometida, que reconheça a corresponsabilidade de diversas instituições e atores sociais.

Nesse contexto, é fundamental reconhecer que o enfrentamento da inadimplência alimentar não deve recair exclusivamente sobre o Judiciário, Defensoria Pública ou o Ministério Público.

É necessário articular uma rede de apoio mais ampla, envolvendo serviços de assistência social, conselhos tutelares, organizações da sociedade civil e demais atores comunitários.

A adoção de estratégias integradas — como programas de conscientização sobre a obrigação alimentar, capacitação profissional e fortalecimento de vínculos familiares — pode oferecer respostas mais eficazes.

Afinal, mais do que punir, é preciso transformar: garantir os direitos dos filhos sem sacrificar, em contrapartida, a dignidade do alimentante.

Conclusão: além da aparência de justiça

A execução de alimentos é um instrumento que deve buscar efetividade com justiça, como bem sabemos.

O binômio necessidade/possibilidade não é apenas um critério jurídico, mas uma exigência de equilíbrio e razoabilidade.

Este artigo está longe de esgotar o tema ou oferecer uma solução definitiva – aliás, é um desafio.

Seu objetivo maior é provocar reflexão, estimular o debate e fomentar a análise da realidade concreta dos milhares de processos de execução de alimentos que tramitam nas Varas de Família.

Somente ao reconhecer as múltiplas camadas do problema — sociais, econômicas, jurídicas e institucionais — será possível construir saídas mais razoáveis e eficazes.

Os menores, justamente aqueles a quem o sistema visa proteger, acabam sendo os mais prejudicados nesse limbo jurídico e social.

Por isso, urge repensar as estratégias de enfrentamento da inadimplência alimentar de forma mais eficiente, responsável e consciente na realidade do alimentante, sem tirar o foco, obviamente, na proteção integral da criança e do adolescente.

* ISADORA WETTERICH MARMORATO













- Advogada graduada pela Universidade de Araraquara - Uniara (2021);

- Com atuação na área de Direito de Família e Sucessões;

- Integrante do Grupo de Estudos do Instituto Ives Gandra.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 21 de maio de 2025

A Instituição de Ensino e o Direito do Consumidor


 Autora: Fernanda Caliano (*)

Você já se perguntou como fica a relação consumidor com relação a instituição de ensino?

Pois é, dentro de uma escola, existe a relação consumerista, e a pergunta seria:
Quem é o consumidor dentro da unidade escolar?

A resposta é clara, o consumidor dentro de uma unidade escolar são os pais e alunos, muitos entendem que apenas os pais são o consumidor e seus filhos beneficiários, mas não, os filhos neste caso também são consumidores.

Agora vamos mais além? Quais são os direitos do consumidor dentro da escola, você sabe?

Dentro de uma unidade escolar, os consumidores tem o direito de forma clara das informações sobre os serviços que ali serão prestados, tem a liberdade de escolha no fornecedor de material escolar, e são protegidos contra cobrança abusivas.

Quando falamos em clareza nas informações, é necessário que o consumidor saiba o horário de aula, horário de intervalo, quem são os professores e quais matérias eles irão ministrar, ter acesso ao calendário anual, com datas de férias, feriados e reuniões.

Agora falando na liberdade de escolha no fornecedor de material, é um ponto muito discutido, pois grande maioria das escolas, falando em apostila principalmente, a escola passa o valor do material, que normalmente é pago na escola e posteriormente entregue direto ao aluno, mas os pais tem o direito de buscar outros fornecedores, a escola não pode proibir que o aluno adquira o material em outro local, a escola pode vender no local, mas não pode obrigar o pai a comprar da instituição de ensino, o que é obrigatório, é o aluno estar com o material escolhido pela unidade escolar, podendo inclusive o aluno optar em comprar material usado, a condição do material não pode ser exigido também.

Com relação as cobranças abusivas, falamos quando a escola cobra taxas extras, como por exemplo: a escola não pode cobrar taxa extra por uso de papel higiênico. Toda taxa extra precisa estar prevista em contrato, precisa descrever seu uso, e mesmo assim não pode ser abusiva.

A relação escola e consumidor, é uma relação que baseia na prestação de serviços, e vários pontos precisam ser respeitados, até porque quem usufrui do serviço, em sua maioria, são menores de idade.

É sempre importante entender que toda relação consumerista tem regras e com unidade escolar não é diferente.

Porém, existem mais alguns pontos importantes a serem falados.

Hoje em dia, com a evolução das famílias, nem sempre pai e mãe encontram-se casados e isso gera conflito na relação consumerista escolar, porque temos uma criança em comum com dois adultos em ponto de vistas diversos.

Nessa situação precisamos pontuar primeiro a questão financeira, em toda unidade escolar é preciso em contrato declarar quem é o responsável financeiro, e apenas este pode ser cobrado de valores, o outro por mais que seja genitor/a não pode ser responsabilizado financeiramente por um serviço que não contratou, mesmo que seja seu filho beneficiário.

E mais um ponto importante é sobre informações da criança, para isso precisa analisar a sentença onde ali vai dizer que algum dos genitores tem algum impedimento de receber informação da criança, quando isso acontece, vem de forma clara escrita, quando nada fala é porque pai e mãe têm direito a saber do andamento escolher  e informações importantes da criança. Mesmo que a guarda seja unilateral, pois o que difere é que na guarda unilateral o genitor não detentor da guarda não pode decidir pelo filho, mas tem pleno direito nas informações e andamento escolar, assim como participar de reuniões, festividades e outros.

A unidade escolar, pais e alunos, além de ser uma relação de consumo, tem um papel muito importante que é levar aprendizado aos  cidadãos.

* FERNANDA CALIANO














-Advogada  graduada em Direito  pela ESAMC (2022);

- Pós graduada em Direito Tributário – Faveni (2021)

- Pós graduada Direito Notarial / registral e extrajudicial – Proordem (2022);

 -Pós graduada em Direito de Família e sucessões – Legale (2024); 

- Pós graduanda em Direito Médico - Legale;

- Pós graduanda em Direito Imobiliáio - Legale;

-Mediadora e conciliadora extrajudicial – Centro de mediadores (2022);

- Especialista em Direito do consumidor, direito trabalhista, direito de família e alienação parental e

-  Palestrante

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 20 de maio de 2025

O Tema 1.268 do STF

 


Autor: Luciano Almeida de Oliveira(*)


Na dinâmica da vida forense, reside o objetivo do profissional do Direito: a busca pela aplicação da intenção primordial do legislador.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao interpretar a aplicar o texto constitucional, desempenha um papel crucial na consolidação de princípios que visam garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente e do patrimônio público.

Um desses pilares defendidos nas decisões do STF é a ideia de que conquistas na tutela ambiental devem ser preservadas, sob pena de um retrocesso prejudicial a toda a coletividade, com entendimento pacífico.

O julgamento do Recurso Extraordinário 1.427.694 SC culminou na fixação do Tema 1.268, tendo sido decidido pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União. Eis sua redação:
"É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado."
A decisão não surpreende. Há anos os tribunais superiores vêm aplicando o princípio do não retrocesso nos processos que envolvem o direito ambiental, uma criação originária dos Tribunais da Alemanha, no século XX, em resposta à necessidade de proteger direitos sociais já conquistados.

A decisão do STF no Tema 1.268 reflete essa preocupação com a proteção do meio ambiente, garantindo que a lesão ao erário decorrente da exploração mineral ilegal, intrinsecamente ligada ao dano ambiental, não seja olvidada pelo tempo.

Permitir a prescrição em tais casos representaria um enfraquecimento dos mecanismos de proteção e um incentivo à impunidade, contrariando a lógica de um desenvolvimento sustentável e da responsabilidade intergeracional, culminando em um retrocesso da ampla proteção ambiental.

A imprescritibilidade no Tema 1.268 alinha-se com o já consolidado entendimento no Tema 999, que versa sobre a imprescritibilidade da ação de reparação de danos ambientais stricto sensu. Eis sua redação:
"É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".
Em suma, a decisão do STF no RE 1.427.694 (Tema 1.268) representa um avanço significativo na consolidação de uma jurisprudência que busca a proteção ambiental.

Ao afastar a prescrição para as ações de ressarcimento decorrentes da exploração irregular de minérios, o STF demonstra um compromisso com a necessidade de evitar retrocessos na tutela do meio ambiente e garantir a responsabilização por condutas lesivas.

Conquistas na proteção ambiental são um legado a ser preservado, mas é preciso destacar que uma parte do Congresso defende uma mudança na legislação ambiental.

É preciso acompanhar esse debate, pois a decisão dele decorrente poderá afetar a dinâmica nacional e internacional.

* LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA













L

-Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás(1996);

-Atua na área da propriedade intelectual e no direito ambiental;

-Membro da Associação Bradilleira de Propriedade Intelectual;

-Escreve há mais de 15 anos artigos de direito e crônicas para jornais e revistas; e

lucianoadvogado7@gmail.com

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Desconsideração da Personalidade Jurídica e a condenação em honorários advocatícios


Autora: Stella Sydow Cerny 

Tema Repetitivo Afetado sob nº 1175 a ser julgado aos 27.05.2025


A questão que se coloca é: caberia condenação em honorários advocatícios na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica?

O Código de Processo Civil dispôs sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos artigos 133 a 137:
Artigo 133 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Artigo 134 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Artigo 135 - Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 136 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
O pedido de desconsideração poderá ocorrer em qualquer momento processual, mas se for requerido após o ajuizamento da ação, alguns procedimentos deverão ser preenchidos.

Na fase de cumprimento de sentença, observa-se que os pedidos de localização de bens, ativos financeiros, entre outros são feitos e o tempo para a juntada das respostas do ofício sempre é por deveras demorado. Acarretando uma demora no tramite processual e com respostas inócuas para o efetivo cumprimento e satisfação do crédito.

Diante das buscas infrutíferas, o credor tem a possibilidade de requerer o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que se amplie a pesquisa de bens e valores em nome dos sócios da pessoa jurídica executada.

Porém, conforme disposto no Código de Processo Civil, o tramite previu: a) suspensão do processo; b) citação dos sócios; c) produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias; d) decisão interlocutória que aprecia o pedido de desconsideração.

Nesse momento, após o tramite legal previsto acima, indaga-se: caso o pedido de desconsideração seja indeferido há a condenação em verba sucumbencial? Quais seriam os riscos?

Essa questão foi enfrentada pelo C.STJ no REsp 2072206/SP, sendo que a ementa fixou:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.

1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (g.n.).
A questão foi decidida aos 17 de fevereiro de 2025, sendo objeto de afetação pelo C.STJ, que determinou a condenação em verba honorária na hipótese de rejeição da desconsideração da personalidade jurídica.

Cumpre frisar que anteriormente – mesmo sob a vigência do CPC/2015 - o entendimento adotado era que o pedido de desconsideração jurídica era um incidente processual sem a possibilidade de fixação de honorários.

O C.STJ ressaltou que a desconstituição da personalidade jurídica equipara-se a um verdadeiro litisconsórcio, com ampliação da lide e abrangência de terceiros na ação, sendo cabível a condenação em verba sucumbencial.

Logo, o entendimento anterior sem a fixação de honorários, foi superado. E, a partir da decisão acima mencionada, haverá a condenação em honorários, devendo nortear todas as decisões das instâncias inferiores, sendo inclusive objeto de afetação pelo rito dos recursos repetitivos – Tema 1175 – o qual se aguarda o julgamento designado para 27.05.2025, com a fixação de tese sobre essa matéria.

*STELLA SYDOW CERNY











-Advogada, graduada pela FMU (1997);

-Especialização em Direito Imobiliário - ESA

-Pós-graduada em Direito Previdenciário – Verbo Educacional

-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde – EPD.

-Membro Efetivo da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP;

-Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP;

-Atuando na Cerny Advocacia desde 2006; e

-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br ).

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 19 de maio de 2025

A inquirição de firmatório em ação penal correlata


Autora: Isabela Lacerda Ferreira(*)

Considere que em determinados fatos investigados pela autoridade policial e ou pelo Ministério Público impliquem no oferecimento de denúncia em face de certos sujeitos e, por outro lado, no oferecimento de acordo de não persecução penal para outros sujeitos, que embora igualmente envolvidos na questão fática sob investigação, tenham preenchidos os requisitos do Artigo 28-A do Código de Processo Penal. Nessa situação, aqueles que firmaram o Acordo de Não Persecução Penal poderiam ser ouvidos na qualidade de testemunhas e ou informantes em ação penal correlata?

Esta pergunta será certamente respondida neste estudo. A introdução da justiça penal negociada tem suscitado novas perspectivas e debates substanciais no âmbito do processo penal, o que se reflete na contínua evolução das visões doutrinárias e na construção da jurisprudência correspondente. Sobretudo em relação à mais recente modalidade de acordo negociado, o acordo de não persecução penal, têm surgido questionamentos à medida que sua aplicação se desenrola.

Por conseguinte, surge a imperiosa necessidade de fomentar discussões, como a abordada no presente trabalho, acerca da viabilidade (ou não) de interrogar o signatário de tal acordo em ações penais correlatas.

A presente pesquisa objetiva identificar a posição do firmatório do ANPP em ação penal correlatada, do mesmo modo seus respectivos direitos e deveres em tal posição. Isto por meio de levantamentos bibliográficos, jurisprudenciais e uma análise qualitativa acerca do tema escolhido.

1. JUSTIÇA  PENAL NEGOCIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

A justiça Penal Negocial no Brasil não é genérica, sendo aplicada em casos específicos e a partir de critérios regulados em Lei. Nesse sentido, Vasconcellos entende a justiça penal negocial como:
modelo que se pauta pela aceitação (consenso) de ambas as partes – acusação e defesa – a um acordo de colaboração processual com o afastamento do réu de sua posição de resistência, em regra impondo encerramento antecipado, abreviação, supressão integral ou de alguma fase do processo, fundamentalmente com o objetivo de facilitar a imposição de uma sanção penal com algum percentual de redução, o que caracteriza o benefício ao imputado em razão da renúncia ao devido transcorrer do processo penal com todas as garantias a ele inerentes[1].

O Acordo de Não Persecução Penal foi inserido na legislação brasileira pela Lei 13.964/19, popularmente conhecida como pacote Lei Anticrime, que introduziu uma série de reformulações em vários diplomas legais brasileiro, essencialmente no Código Penal, no qual em seu Art. 28-A dispõe sobre o ANPP.

Em linhas gerais, o ANPP exige os seguintes requisitos para seu oferecimento: I) pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; II) confissão formal e circunstanciada; III) crime não cometido com grave ameaça e violência; IV) necessário e suficiente para a reprovação do crime[2].

Ademais, há requisitos proibitivos do legislador: I) se for cabível transação penal; II) se o agente foi beneficiado com algum instituto da justiça penal nos últimos 05 (cinco) anos; III) ser reincidente ou conduta habitual, reiterada ou profissional; IV) agente tiver cometido o crime no contexto de violência doméstica ou familiar e ou praticados contra mulher em razão do sexo feminino[3].

A benesse do instituto do ANPP é a possibilidade, ainda na fase processual, de acordo que poderá, se cumprido todos os requisitos, extinguir a punibilidade do agente. Portanto, trata-se de simplificação da persecução penal, sem a necessidade de verificação do mérito do processo penal ou a possibilidade da utilização dos mecanismos do princípio do contraditório ou ampla defesa[4].

Nesse interim, de longe, uma das características mais discutidas e, que de certo, deve ser estudada com profundida pela defesa é o instituto da confissão no ANPP, considerando que o instituto "não acarreta a renúncia ao direito ao silencio e a obrigação de veracidade" [5]. Nesse sentido, complementa Cabral:

É importante advertir que a confissão do acordo de não persecução jamais poderá servir para acrescentar elementos idôneos a criar um juízo de certeza antes faltante. A confissão só pode servir como um reforço, uma reafirmação, enfim, uma corroboração da prova já existente.[6]
Isto é, nesse cenário negocial surgem dúvidas a partir da aplicação do instituto, entre tais dúvidas: o firmatório do ANPP pode ou não ser ouvido em ação penal correlata, considerando que quanto ao réu é assegurado o direito de ficar em silêncio e, por outro lado, a testemunha tem o dever de dizer a verdade.

2.FIRMATÓRIO DO ANPP: TESTEMUNHA OU INFORMANTE?

Em um estágio mais avançado do processo, pode ser possível que o beneficiário seja chamado em juízo para prestar esclarecimento dos fatos. O beneficiado, como testemunha do processo contra os demais agentes do fato criminoso estaria compromissado em dizer a verdade, ou seja, "comprometer-se-á a narrar a narrar, sinceramente, o que sabe sobre os fatos relevantes indagados pelo juiz"[7].

Contudo, mesmo nessa situação não é possível negar ao beneficiado o seu direito fundamental de não se autoincriminar[8]. Em contrapartida, pode ser considerado como informante, ou seja, "informa ou fornece um parecer acerca de algo, sem qualquer vínculo com a imparcialidade e com a obrigação de dizer a verdade"[9].

A vista dessa situação, o beneficiado do ANPP deverá ser considerado como testemunha ou como informante? Considerando que enquanto este não cumprir totalmente o ANPP poderá ocorrer a revogação do acordo e ser oferecida a denúncia, de modo que poderá, então, passar a ser réu na Ação Penal. É um ponto em controvérsia em jurisprudência brasileira, vejamos:
CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA BENEFICIÁRIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. Admitir que beneficiário de ANPP (não denunciado) não possa atuar como testemunha em processo judicial ou que, atuando, possua a prerrogativa da não-autoincriminação, subverte a lógica do negócio jurídico homologado judicialmente e, mais do que isto, conduz ao seu esvaziamento, quando devidamente validado pela observância dos requisitos legais e por cláusulas que contemplem sua atuação como testemunha (renúncia do direito ao silêncio). (TRF4 5044635-60.2022.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 27/01/2023) (grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESMEMBRAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta, ou prorroga, a interceptação telefônica, desde que esteja fundamentada. 2. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, o que ocorreu no caso em apreço. 3. A despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva como informante, mas não como testemunha. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC 144641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022 a 28/11/2023) (grifou-se)
Isto posto, embora haja julgados do STJ no sentido de que o firmatário de ANPP poderia ser ouvido na qualidade de informante, é preciso aprofundar a discussão, haja vista, inclusive, a possibilidade de que seja denunciado por descumprimento do ANPP e, consequentemente, será réu e terá o direito ao silêncio.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nos últimos anos discutiu-se muito sobre a Justiça Penal Negociada, mas é necessário aprofundar em questões que confrontam a prática forense e a disposição dos doutrinadores, denota-se que em alguns pontos é importante um olhar mais cauteloso, tendo em vista as dificuldades operacionais de aplicação de conceitos já firmados.

A luz do que foi apresentado, o impasse na identificação do firmatório do ANPP como testemunha ou como informante no processo penal é nítida tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Todavia, considerando os institutos do Direito Processual Penal, os princípios constitucionais penais e a ampla defesa, a melhor proposta é a da não inquirição como testemunha, porque ao réu é assegurado o direito constitucional ao silêncio, já a testemunha tem o compromisso legal de dizer a verdade sob pena de cometer o crime de falso testemunho.

Portanto, é necessário o aprofundamento nos estudos para que possa respeitar os princípios basilares do Direito Penal e Processo Penal e de certo buscar a melhor defesa possível ao cliente.

REFERÊNCIAS

[1] VASCONCELLOS, Vinicius G. Barganha e justiça criminal negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018. p. 50;

[2] SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instinto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 213-232, 2020. DOI:10.46274/1809-192XRICP2020:50213-231;

[3] SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instinto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 213-232, 2020. DOI:10.46274/1809-192XRICP2020:50213-231;

[4] DAGUER, Beatriz. SOARES, Rafael Junior. A confissão exigida para celebração do acordo de não persecução penal, o concurso de agentes e a (im)possibilidade de incriminação de terceiros. In: Justiça Penal Negociada: teoria e prática - 1 ed. Florianópolis: Emais, 2023, p. 19;

[5] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Acordo de não persecução penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 101;

[6] CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal, 5 ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 133;

[7] NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643691. Acesso em: 25 abr. de 2025, p. 280.;

[8] Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;e

[9] NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643691. Acesso em: 25 abr. de 2025, p. 278.

*ISABELA LACERDA FERREIRA




















-Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2024);

-Pós-graduanda em Direito Ambiental e do Agronegócio  pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná ;

- Advogada atuante na área criminal e ambiental.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.