sábado, 9 de fevereiro de 2019

Uma Escola para os Pais




Desde quando comecei a trabalhar em escolas e lidando diariamente com as diferentes faixas etárias, percebi que aquelas que tiveram/tem uma criação problemática, carrega consigo enormes lacunas na alma, dificuldade de relacionamentos, problemas cognitivos, insegurança, entre tantas outras cargas negativas. 

Na infância, esses problemas podem ser tratados até os sete anos de idade. Passou disso, precisamos começar a trabalhar o psicológico da criança, para que ela possa aprender a lidar com tudo de errado/ ruim que recebeu de seus pais. 

Porém, na fase adulta isso é mais complicado de trabalhar. O adulto acha que sabe de tudo, que é auto suficiente, que não tem mais nada a aprender, tem dificuldade de aceitar orientações e correções, e muitas vezes só aprendem depois de darem tantas "cabeçadas" na vida, seja no âmbito pessoal ou profissional. 

Em meio a tudo isso, observei principalmente nas escolas que, quando uma criança apresentava problemas de aprendizagem e de comportamento, e eu tinha que chamar os pais para conversar, percebia imediatamente que a origem do problema está nos pais, que não sabem educar seus filhos da forma adequada. Alguns são permissivos demais e não impõem limites aos seus filhos; outros são duros demais nas palavras, agridem verbalmente e fisicamente, não têm um mínimo de paciência para ensinar princípios básicos e valores (acham que a obrigação é da escola). Mal sabem que as crianças repetem tudo o que observam, não o que lhes é falado. 

É assustador a quantidade de pais despreparados em exercer a função de paternidade/ maternidade. Estes também não aceitam a orientação dada, nem o encaminhamento ao psicólogo para realização de terapia familiar. Alguns só enxergam essa necessidade quando o problema fica pior, e a criança começa cedo a lidar com vícios de cigarro, álcool e drogas. 

E embora tudo isso seja assustador, a receita não é tão complicada quando se quer educar uma criança. Ela não precisa de roupas e brinquedos caros, não tem idade para lidar com produtos tecnológicos como smartphones e tablets.

O que elas precisam é mais simples do que parece, porém essencial para se tornar uma pessoa de bem, e que tenha um desenvolvimento no mínimo dentro do esperado: amor, carinho, atenção, abraços, momentos de brincadeiras com seus pais. Enfim, elas só precisam se sentir amadas e respeitadas, orientadas e educadas com palavras de ânimo e encorajamento, para aprenderem desde cedo a lidarem com as dificuldades da vida, que todos nós enfrentamos e enfrentaremos sempre. 

Que os pais abram seus olhos e consigam perceber onde estão errando, pois é melhor que seu filho tenha suas necessidades emocionais supridas dentro de casa, do que na rua com colegas de má índole, que irão lhes oferecer drogas e bebidas para esquecerem as dores das feridas causadas por uma criação errônea.

Que as crianças consigam enxergar em seus pais todo o suporte necessário para que cresçam sabendo lidar com as adversidades da vida, pois estas sempre existirão. A diferença estará em saber passar por elas, sabendo que tem capacidade para superar os problemas, e que sairá fortalecido, pronto para outras batalhas que a vida lhe apresentará. 

*CINTIA VASCONCELOS



-Pedagoga;
-Graduada pela Universidade Anhanguera(2011);
Atua na coordenação pedagógica em escolas de níveis médio e superior.

Nota do Editor:


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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Flávio Bolsonaro: Perguntar não Ofende né?

Autor:Marcelo Augusto dos Santos Pinheiro(*) 

Flávio Bolsonaro, foi eleito Senador pelo PSL/RJ, com mais de 5 milhões de votos, um recorde. Muito dessa estrondosa votação se dá pelo seu trabalho de anos na Assembleia Legislativa no RJ e também por ser filho do Presidente Jair Bolsonaro, ambos conservadores, com discurso muito forte contra a corrupção, violência, temas familiares e por ai vai.

Teria um cenário perfeito para começar a sua jornada no senado com possibilidade até de ser Presidente, mas vem o COAF, órgão de controle de movimentações financeiras, que detectou várias movimentações financeiras suspeitas, identificadas tanto na conta do senador eleito, como no de seu assessor direto Fabrício Queiroz, algo em torno de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), com depósitos pra lá de suspeitos, com datas aproximadas do pagamento dos servidores da ALERJ.

Esse fato levantou as suspeitas de uma prática antiga e nefasta na política, a famosa "rachadinha", pratica essa que o servidor lotado no gabinete "doa" parte de seus salários a seu chefe, como forma de agradecimento, prática essa ilegal e imoral feita em boa parte dos gabinetes tanto na esfera municipal, estadual e federal, um folclore da nossa política. 

Pois bem, Flávio Bolsonaro até o momento ao meu ver só deu respostas invasivas, se como bem diz não tem nada a esconder, qual o motivo de ingressar com uma reclamação no STF por estar sendo investigado, querendo se esconder no famigerado foro privilegiado?

Eu mesmo em conversa com amigos advogados disse que a reclamação não iria prosperar, pois a investigação se deu no âmbito de sua atuação parlamentar como deputado estadual e com a ação do foro privilegiado com o entendimento do STF que se aplica aos casos no exercício do mandato, tal reclamação iria ser arquivada, ou melhor "jogada no lixo", como disse o Ministro Marco Aurélio.

Na minha opinião, uma pessoa que não nada deve à justiça, se apresentaria espontaneamente, levaria provas e daria a sua versão aos fatos.

Causa estranheza esse discurso moralista, com práticas nada moralistas do Senador.

Nesse aspecto, sempre invasivo e na medida que as investigações avançam mais questionamentos aparecem e nada de respostas convincentes, o que indiretamente vem desgastar o governo do pai, na ótica da oposição.

Não vejo nada que atinja o Presidente que nem investigado é. 

Flávio Bolsonaro, tem que parar de se esconder e dar respostas objetivas que elucidem essa questão de forma definitiva.

Se errou que pague e faça as devidas reparações.

Nesse novo momento da sociedade em que Câmara dos Deputados e o Senado Federal foram renovadas em 50%,  a sociedade não aguenta mais corrupção e desmandos de todas as formas e,  chega a ser decepcionante a atitude do Senador em se esconder e não dar as devidas respostas. 

Sabemos que não temos uma imprensa “ISENTA”.

Somos testemunhas de que as várias FAKE NEWS patrocinadas pela "Folha de SP" nas últimas eleições não deram em nada, mas  a falta de explicações convincentes por parte do Senador está causando um enorme desgaste e uma situação constrangedora e desnecessária.

Se PERGUNTAR NÃO OFENDE queremos que sejam dadas boas respostas para que esse fato deixe de ser explorado por aqueles que não aceitaram a derrota nas urnas.

MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO  - OAB/AM nº 9.365















-Advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil;
-Área de atuação: cível, ambiental, eleitoral e constitucional; e
-Fundador da Marcelo Pinheiro - Advocacia

Nota do Editor:

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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Alienação Parental e a Aplicabilidade da Lei

Autora: Daniela Dias do Nascimento(*)

Um dos assuntos mais delicados a ser abordado no direito de família trata-se da alienação parental, talvez seja pela própria dificuldade da situação vivenciada pelas partes, acrescido da dúvida se realmente o judiciário e todos operadores do direito estão realmente preparados para lidar com as tormentas de um complexo e inquestionavelmente considerado de difícil trato. 


De forma sucinta, a alienação parental ocorre quando um dos genitores influi e manipula o próprio filho negativamente em face do outro genitor, motivando a criança a sentimentos de ódio, mágoa ou rancor. 

A síndrome de alienação parental, como denomina a literal da psicóloga, tem como fator preponderante a desestabilizar e prejudicar o desenvolvimento da criança envolvida, e mais, afastá-la do outro genitor, que simplesmente é punido porque decidiu seguir sua vida sem a companhia do alienador, e esse tem necessidade à vingança pelo desamor, destilando através das crianças e adolescentes, que se tornam verdadeiros instrumentos de ataque e agressão, condicionando o menor como um verdadeiro cúmplice inconsciente. 

Ou seja, a alienação parental se caracteriza por ser um ato pela qual o genitor alienador faz com que o filho repulse o outro genitor sem qualquer justificativa, ou ainda, quando cria fantasias para depreciar a outra parte.

Nesse sentido, evidenciamos que o sujeito alienador usa o filho como instrumento de vingança e muitas vezes como forma de punição decorrente do rompimento do vinculo conjugal, e sentimentos de ódio e principalmente pela não aceitação do término do relacionamento, bem como, em muitas vezes, é a forma utilizada pelo alienador de se manter atrelado ao outro genitor, mesmo que pelo desamor. 

Há diversos graus e estágios, desde o simplesmente rompimento de acesso ao menor, limitação ao telefonema ou contatos por meios virtuais (rede sociais ou aplicativos de conversas) ou ainda, dificultando e criando empecilhos no dia das visitas (como alegações doenças, compromissos inadiáveis, para não entregar a criança), ou em casos extremos como com falsas acusações de agressões físicas, emocionais até mesmo sexuais. 

As desculpas criadas têm apenas como fundamentação aumentar e distanciar o menor do genitor, até chegar o momento em que é a própria criança ou adolescente que não desejará mais estar na companhia do genitor, ou seja, criou-se resistência em alto grau para a convivência entre a criança e o progenitor alienado, a qual passará a ser utilizada como subterfujo para não entregar, por exemplo, a criança no dia de visita, já que será alegado que a resistência parte do próprio menor. 

Não obstante, em suma a atitude mais regular e comum é a de denegrir a imagem do outro genitor, apoiando-se de mentiras, ilusões e manipulações para desqualificar o outro progenitor, distorcendo e recriando a imagem e consciência dos menores de forma cruel e perversa. Principalmente com alegações de que o genitor não ama mais o próprio filho, ou ainda, o abandonou. 

O que parece ser de fácil constatação de forma literal na lei, é até mesmo infelizmente bem recorrente na vida das pessoas, quando judicializados depreende-se de um árduo trabalho para a sua constatação e principalmente de medidas efetivas para cessar. 

Talvez, seja decorrente de que mesmo após a edição da lei 12.318/2010 e alteração recente do E.C.A pela lei 13.431/2017, ainda é relativamente novo o tema, no mais, o judiciário não está amplamente preparado para os laudos/estudos necessários, dificultando consideravelmente a possibilidade em identificação do processo de alienação parental e principalmente há a resistência dos magistrados em aplicar as sanções legais. 

Precisa a lição de Rodolfo Madaleno sobre o tema: 
" A Síndrome da Alienação Parental é um processo de difícil solução, que necessita de uma rede de ajuda, a qual deve começar pela informação da existência da síndrome para o maior número de pessoas possível, pois, somente entendendo suas características, é possível conhecer um meio de impedir sua implantação. A sociedade não pode fechar os olhos para um crime que acontece dia a dia no lar de seres indefesos e em plena formação, para que esta síndrome não se espalhe descontroladamente, não bastam leis inteligentes e excepcionais, como sucede com a Lei 12.318/2010, de 26 de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental)." 
Inquestionavelmente são as crianças e os adolescentes as maiores vítima de toda essa situação, pois terão prejuízos em seu emocional já na infância e também na fase adulta, sendo necessário que o poder judiciário de fato tenha meios reais e principalmente efetivos para a proteção dos infantis. 

Acerca dos efeitos da alienação parental na vida da criança, o artigo 3º, da lei nº 12.318/2010, dispõe de forma cristalina a sua incidência: 
"Art. 3º: A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda." 
A edição da lei tem como pressuposto fundamental garantir a criança e ao adolescente efetiva convivência com os seus genitores, estabelecendo as diretrizes para isso, e inclusive pontuando as punições aos alienantes que precisam ser aplicados, não apenas como forma de correção, mas principalmente de proteção aos menores, para que as condutas alienantes de fato cessam. E não que sejam toleradas medidas paliativas e com pouca ou nenhuma efetividade. 

Concernente às punições na referida lei em seu artigo 6º da define medidas especificas para coibir tais práticas, tais quais: 

"Art. 6º: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V -determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI -determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar."

Entre as medidas acima mencionadas, a qual de fato parece ser a mais adequada é a obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, visando não apenas a punição ao alienador, mas sim, a sua conscientização e principalmente a possibilidade de restruturação e integração de convivência harmoniosas. 

Nesse sentido a lei nº 12.318/2009, segundo Maria Berenice Dias: “a lei de alienação parental tem mais caráter pedagógico e educativo do que punitivo, pois a intenção é de conscientizar os pais e estabelecer o que é essa síndrome” (IAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8690>. Acesso em: 26 out. 2010) 

É notório que as sanções a serem aplicadas irão refletir no grau de profundidade que alienação parental tenha atingido. Todavia na maioria dos casos, a gravidade a alienação parental já instalada é profunda que somente a determinação de acompanhamento psicológico será capaz de interromper esta violência efetivamente. 

Essa seara do direito deve ser acompanhada pela psicologia, considerando esses profissionais mais adequados e gabaritados a fornecer as informações sobre o tema e as diretrizes para sanar as condutas lesivas atinentes à alienação parental, e assim as duas áreas das ciências sociais em conjunto darão os meios de construir uma sociedade consciente e responsável, as nossas crianças e adolescente. 

Nessa vertente, não existe uma forma fácil de combate a alienação parental, mas quando identificada, não pode ser afastada de uma tutela jurisdicional, por ser uma violação aos direito fundamentais dos menores, e por subsequente merecem ser imediatamente estripados.

Não se pode tolher o direito de uma criança em conviver com o seu genitor, é necessário que o bem estar do menor, sem qualquer intenção egoísta ou rancorosa possa desfrutar harmoniosamente da família que possui, tanto a materna como paterna, visto que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e recente alteração pela lei 13.431/2017. 

Por essas razões, não restam dúvidas de que a alienação parental é uma forma de maltrato ou abuso emocional contra a criança ou adolescente, e indiscutivelmente merece a devida tutela jurisdicional com o efetivo emprego de sanções que a cessem por completo e não de forma paliativa. 

*DANIELA DIAS DO NASCIMENTO



-Advogada-sócia do escritório DN Advocacia; 
- Bacharel em Direito pela Unicsul – ( 2010); 
- 011 2289-1583/ 011 99601-8198 e 
. Atua principalmente nas áreas de Direito de Família, Cível, Imobiliário e Consumidor, especialmente com divórcios, pensões, partilhas de bens, inventários, desenvolvimento e análise de contratos entre outros.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Plano de Saúde: Você que é Idoso tem Pago o que é Devido?


Autora: Fernanda Santiago da Cunha Domingues(*)

É notório que a saúde é um direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988:
 "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." 
Tamanha é a importância da saúde para construção de uma sociedade livre, justa, onde se possa exercitar a cidadania e alcançar todos os objetivos estatais previstos na Carta Política, que o Poder Constituinte Originário fez questão de dedicar uma seção inteira ao tema, inaugurada pelo artigo 196, verbis: 
"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 
Verifica-se, que a saúde a ser defendida pelo Estado, como parcela da dignidade humana que é, sendo certo que o poder estatal não tem condições de prove-la de forma satisfatória, cabendo às instituições privadas auxiliar neste dever, muito embora aufira lucro do desempenho da atividade. 

Para o Estatuto do Idoso são assegurados os direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

Alguns anos temos sido noticiado pela quantidade de pessoas idosas que se surpreendem com valores exorbitantes em seu plano de saúde. E esse valor a cada ano vem tendo um aumento exacerbado. 

Os planos de saúde podem sofrer três reajustes: o reajuste por mudança de faixa etária; o reajuste por sinistralidade, de legalidade questionável e o reajuste anual. 

O reajuste por mudança de faixa etária, ocorre quando o aumento imposto ao consumidor é com base na variação de sua idade. É obrigatória a autorização da ANS para a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária nos planos contratados antes da Lei, para os maiores de 60 anos. 

Sua mensalidade não poderá sofrer aumento por mudança de faixa etária, se você estiver dentro de todas estas situações: 

• ter 60 anos de idade ou mais; 

• ter dez anos de plano ou mais; e

• ter adquirido o seu plano de saúde a partir de 1999 ou, se firmado antes desta data, ter sido posteriormente adaptado à nova legislação. 

Já o reajuste por sinistralidade é utilizado para calcular um índice de reajuste a ser aplicado sobre a mensalidade, caso a despesa anual que a operadora teve com aquele grupo ultrapasse um determinado percentual da receita do mesmo período. 

E por fim o reajuste anual é o que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, fixou em 10% o índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares no período compreendido entre maio de 2018 e abril de 2019. Vale frisar que esse é o percentual máximo a ser aplicado. 

A operadora só poderá aplicar o reajuste que for previamente autorizado pela ANS, mesmo que o contrato contenha cláusula de previsão de aumento anual, com fórmulas e parâmetros de cálculo (como por exemplo o IGPM). 

As normas complementares específicas sobre reajuste estão disponíveis para o consumidor em www.ans.gov.br

Com a entrada em vigor no ano de 2004, do Estatuto do Idoso, tivemos grandes conquistas em relação a prestação de serviço em face das operadoras de planos de saúde. 

Aduz o artigo 15, § 3º, que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Antes do Estatuto, as operadoras de planos de saúde observavam o máximo de sete faixas etárias, sendo a última 70 anos. Hoje, observam o máximo de dez faixas etárias, sendo a última 59 anos.

Para nós consumidores, o grande espanto é que esse aumento se dava numa margem de 100%, ou seja, superfaturavam em cima de cidadãos de bem. 

Mas nem tudo são flores, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. 

Todavia, devemos ficar bem atento se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessário, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco. 

Teve a cobrança acima do que é devido? Não hesite! Procure auxílio mais rápido possível, por meio da Defensoria Pública ou Advogado Particular, ficando a escolha e critério do consumidor.

* FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES


-Advogada no Rio de Janeiro;
-Graduada na Universidade Estácio de Sá(2012);
-Especialista em Direito do Consumidor, Cível e Família


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terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

A JUSTIÇA, segundo os Filósofos e a sua Importância para o Direito



Autora :Isabella Araujo Santos(*) 


INTRODUÇÃO:

O presente artigo tem como objetivo apresentar os conceitos de Justiça na concepção de vários autores e do filósofo Aristóteles e Platão e a importância da Justiça para o Direito.

Conceito de Justiça:

Sua clássica definição vem da cultura greco-romana, onde definem como dar a cada um o que é seu, sendo considerado justo aquilo que está adequado.

A teoria de Spencer defendia que "a justiça é determinada pela liberdade que cada um tem de fazer aquilo que quer, logo que não ofenda a liberdade igual dos outros". (GROPPALI, 2003, p.176).

Kant aponta que a racionalidade é o elemento que permite ao indivíduo estabelecer uma divisão entre o certo e o errado. Percebe-se, a partir de então, que a moralidade torna-se um instituto presente na cabeça de cada um, permitindo ter uma ideia da justiça.

Os Positivistas admitem apenas a justiça relativa, ou seja, é algo subjetivo e a ideia de justo de acordo com o indivíduo e o grupo social em que vive. Já os Jusnaturalistas defendem o caráter absoluto da justiça. A justiça deriva-se do Direito Natural, portanto a ideia de justo e injusto deve seguir os mesmos caracteres. No entanto, os problemas com o conceito de justiça está na sua aplicação que nem sempre é feita conforme as normas jurídicas.

A Concepção de Platão:

Na teoria de Platão que ficou conhecida como teoria do "mundo dos atos perfeitos" ou como "teoria das ideias" a justiça aparece como fruto da reflexão, da racionalidade e do conhecimento humano. Segundo se pode observar da teoria defendida por Platão, há uma tendência para defesa da existência de um direito natural, isto é, o homem como um ser justo por natureza que consegue distinguir naturalmente o que é bom e o que é ruim. Neste aspecto, para Platão a justiça é algo que se faz presente naturalmente na alma de cada um, tornando-se algo que poderia ser analisado de maneira concreta uma vez que a justiça é uma virtude humana.

A Concepção Aristotélica:

A ideia de justiça se baseia nas experiências da sociedade e pode modificar-se ao longo do tempo. No entanto, Aristóteles percebeu que a ideia de justiça variava de acordo com a cultura, com a moral e vários outros aspectos da sociedade, tornando a justiça subjetiva.

Portanto, a justiça é muito mais que uma virtude e sim um fenômeno social oriundo da moral e dos costumes.

Distinguiu a justiça em dois tipos: Geral e Particular;

Geral:
'' Correspondia a uma virtude da pessoa, concebida anteriormente por Focílides e Teógnis, poetas do século VI a.c. e por Platão. '' ( Nader, Introdução ao Estudo do Direito, edição 30, pg.109 ); 
Particular: Também denominada de Igualadora e Sinalagmática é dividida em Distributiva e Corretiva;
Distributiva: Era a repartição de bens entre os indivíduos a partir do mérito e do princípio da proporcionalidade;
"A justiça distributiva que se aplica na repartição das honras e dos bens, e tem em mira que cada um dos consorciados receba, dessas honras e bens, uma porção adequada a seu mérito. Por conseguinte, explica Aristóteles, não sendo as pessoas iguais, tampouco terão coisas iguais. Com isso, é claro, não faz mais do que reafirmar o princípio da igualdade: principio que seria precisamente violado, nesta sua função especifica, se méritos desiguais recebessem igual tratamento. A justiça distributiva consiste, pois, numa relação proporcional, que Aristóteles, não sem artifício, define como sendo uma proporção geométrica" (MONTORO, 2000, p205).
Corretiva: Era a justiça que atuava nas relações recíprocas e aplicada em contratos e delitos; Subdivide-se em: Justiça Comutativa, que preside os contratos em geral: compra e venda, locação, empréstimo, etc. É essencialmente preventiva, já que a justiça prévia iguala as prestações recíprocas antes mesmo de uma eventual transação. E, Justiça Reparativa, que visa reprimir a injustiça, a reparar ou indenizar o dano, estabelecendo, se for o caso, punições. 
Justiça Convencional e Justiça Substancial


  •  Justiça Convencional:
Segundo Paulo Nader a justiça convencional deriva de uma aplicação simples das normas jurídicas dos casos previstos pela lei, ou seja, aquela que decorre da simples aplicação da lei, sendo que a situação concreta se encaixa perfeitamente ao modelo legal. Nessa hipótese, se a lei é boa ou ruim, certa ou errada é irrelevante. Simplesmente o operador do direito aplica a lei ao caso.


  • Justiça Substancial:
É fundamentada nos princípios do Direito Natural, estando escrita ou não na lei, defendendo que a justiça verdadeira não se relaciona com a simples aplicação da lei, mas com a ideia de promoção efetiva dos valores morais. É o justo que não depende de convenções uma vez que é definido pela simples natureza das coisas, o que por vez não coincide com a lei.

Classificação da Justiça:

Classificada ainda com base na Concepção Aristotélica, porém foram acrescentadas justiça geral por Santos Tomás e a justiça social pela sociedade;


  •  Justiça Distributiva: apresenta o Estado como agente que repartia os bens aos indivíduos de uma sociedade e é orientada pela proporcionalidade e pela igualdade;
Para Beauchamp e Childress (1994, p. 327) o termo justiça distributiva “[...] refere-se à distribuição justa, equitativa e apropriada na sociedade determinada para justificar normas que estruturam os termos da cooperação social. Consiste em dar a alguém o que lhe é devido segundo uma igualdade. A aposentadoria é uma forma de justiça distributiva. A pessoa trabalha a vida toda e passa a ter o direito no recebimento de um salário ou benefício na forma de aposentadoria. Sua contribuição, durante a vida que trabalhou para a sociedade, dentro das suas proporções, foi suficiente para, nesse momento, ter uma retribuição justa. Ela costuma ser conhecida como a justiça que distribui todos os direitos e responsabilidade da sociedade, como recursos, impostos, e oportunidades. Inclui-se também as instituições públicas e particulares (governo e saúde).


  • · Justiça Comutativa: 
'' manifesta-se principalmente nos contratos de compra e venda, em que o comprador paga o preço equivalente ao objeto recebido.''(Nader, Introdução ao Estudo do Direito, edição 30, pg.111)
Tem como principal finalidade manter uma igualdade quantitativa entre os seres humanos, ou seja, o que se dá, recebe, e caso venha a ser violada é exigida de que a igualdade seja restabelecida.''Justo é o igual e injusto é o desigual, dizia Tomás de Aquino, filósofo e teólogo do século XII. Pode-se citar como exemplo a questão do trabalho, que os salários dos trabalhadores têm que estar regulados por convenção coletiva de trabalho, conhecida como justiça salarial. 
  • · Justiça Geral: Também chamada de justiça legal. Para os gregos, a justiça legal compreendia não somente a justiça sob a forma do ordenamento jurídico positivo, mas principalmente as leis não escritas, universais do Direito Natural. É a colaboração dos membros de uma sociedade para o bem comum;
  • · Justiça Social: Visa beneficiar e atender as necessidades dos mais pobres e os desamparados; O termo justiça social surgiu em meados do século XIX com o objetivo de se referir a uma repartição equitativa dos bens sociais. A justiça social está interligada ao princípio de igualdade de direitos e deveres, bem como à ideia de que cada um deve receber assistência do meio institucional de acordo com as suas necessidades, de modo que todas as carências básicas sejam supridas.
A importância da Justiça para o Direito:

A Justiça e o Direito são valores que devem andar juntos de maneira que este último sempre prime pela realização da primeira.

A justiça é a essência do Direito quando deixa de ser apenas um ideal e se inclui nas leis, dando-lhes sentido; Enquanto as leis se basearem no Direito haverá Justiça. Existe uma relação de dependência entre a Justiça e o Direito, a justiça deve se incorporar nas leis para ser colocada em prática e o Direito depende da justiça para cumprir o seu papel.

CONCLUSÃO:

Para que se busque a efetiva satisfação da sociedade, no que tange a operacionalização da justiça, deve-se atender aos sentimentos que determinação grupo social carrega como sendo a representação da justiça. Não se pode querer que um conjunto ordenado de pessoas, unidas por objetivos comuns, sinta a verdadeira justiça ocorrer em seio mediante apenas a aplicação de normas postas verticalmente. Devemos, então, abandonar a adoção de dogmáticas para a aplicação do direito com vistas ao alcance da justiça material. Não podemos tomar a lei em seu sentido absoluto. "A lei não é sagrada, só o direito é sagrado" conforme Triepel.

Na busca pela justiça, temos o direito como instrumento para atingir tal descrito. É ele, o veículo para o alcance. 

Referências:

Nader, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito, 32ª ed., Rio de janeiro, Forense, 2010; 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm

*ISABELLA ARAUJO SANTOS


























-Quintanista de Direito na Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe(FANESE), Aracaju -SE  e 
-Conciliadora do CEJUSC do TJ de Sergipe.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Os Militares e a Aposentadoria



Autor: Douglas Borges Flores*

Em tempos de Reforma da Previdência, todas as opiniões são agigantadas e tomam ares de definitividade. Todos têm a própria Reforma, a qual deveria ser implementada no País. 

O título deste artigo pode até parecer tratar com absoluta profundidade sobre o tema, mas, não é o que se pretende. O objetivo deste humilde articulado é justamente tentar desmistificar a questão de uma forma direta, buscando esclarecer que, pela natureza do serviço militar, não há como rotular a existência de aparato previdenciário e de aposentadoria. 

Consideramos, aqui, a aposentadoria como o direito que o trabalhador tem de, quando tiver contribuído, em comunhão com o sistema e segundo as regras deste, por determinado período, ou, por fato ulterior causador de inatividade, de ser remunerado, sem, contudo, ter que laborar para isso. Após esta aquisição, o indivíduo se vê livre de seu vínculo de sustento anterior e passa a comandar sua rotina. Salvo ilegalidade no ato de concessão, direito adquirido. 

Importa, primeiramente, dizer que a existência ou não de Forças Armadas é uma opção de cada Estado. A caribenha Costa Rica, por exemplo, não conta mais com Forças Armadas para a guarda de seu território. O Principado de Mônaco, Estado, também não tem Forças Armadas. Não sendo estes os únicos exemplos, mas apenas elucidando a real ocorrência dessa opção. 

Pelas dimensões continentais, riquezas naturais e o ânimo de Nação Brasileira, as Forças Armadas prestam a missão de guarnecer nossas Fronteiras, a integridade do Território Nacional e, em especial, a garantia de que o Poder emane do Povo. 

O Estado brasileiro fez a opção por manter e estabelecer suas Forças Armadas. 

O investimento militar tem fins precípuos e demandas que em nada coincidem com o cotidiano da Administração Pública. Demanda aparato e mão de obra com especialização e disposição próprias, para, inclusive, entregarem suas vidas em nome e defesa dos valores que já mencionamos. 

Não apenas a manutenção do maquinário de Defesa e o investimento em infraestrutura e logística próprias, mas a mão de obra pronta à Missão, com higidez mental e psíquica, aptidão ao combate, constituem o verdadeiro objeto do investimento militar. 

Em contrapartida, apesar destas nuances do ofício, a mão de obra militar não tem remuneradas suas horas extras cumpridas, não têm opção de escolha de sua residência, enquanto ativos, e se submetem à Ética Militar, a todo tempo. 

O nó dado ao desate reside neste ponto. Os Militares, por óbvio, gozam de um sistema de proteção social próprio, que, de maneira alguma, denota privilégios, mas, tão somente, demonstra que o Estado objetiva, mantendo à sua disposição o Militar[1], tê-lo sob seu jugo, razão maior de seu Regime ser incompatível com aposentadoria. 

Em outro sentido, apontado como suposto privilégio, diz-se sobre o retiro precoce dos militares à inatividade remunerada, entretanto, sob dois aspectos, em nossa visão, representa injustiça a abordagem rasa. Em primeira análise, até o retiro precoce, as horas trabalhadas, o modo como o foram lutadas, a não remuneração de jornada extraordinária, se somam à segunda abordagem, de que a idade impõe seu peso aos militares e faz com que haja a necessidade de renovação dos quadros ativos, sempre buscando o melhor aproveitamento às Forças Armadas. 

Portanto, o retiro precoce tem por escopo oxigenar a estruturação militar e a sua máxima eficiência. 

Dedicar mais tempo a esta discussão é preciso. Necessário que se jogue luz sobre a problemática. 

A condição de aposentadoria não coexiste com o militarismo. A proteção social que resguarda o militar é diferenciada, pois o Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, tem Norte próprio e não prevê esta modalidade para aqueles que lhe são submetidos. 

No caso dos militares, muito pelo contrário do que se pode pensar, não se tem direito à aposentadoria. A inatividade remunerada pode ser suspensa, com a determinação de retorno imediato às funções, nos casos previstos em lei. Além do que, mesmo em inatividade remunerada, há a necessária observância dos deveres e da Ética militar, com algumas ressalvas de uniforme e de designações hierárquicas, sempre estando pronto para o serviço. 

Sendo assim, em uma visão bastante humilde, sem qualquer pretensão em formar qualquer juízo jurídico acerca do tema, necessário que sejam desmistificadas algumas ideias, em especial, a de que a Reforma da Previdência tem de atingir os Militares. 

Não há objeto que toque aos militares nesta Reforma da Previdência. Se houver qualquer reforma, que ocorra para melhorar as condições de nossas Forças guardiãs, com planejamento e ação estratégica, orientando bem os investimentos a serem feitos. 

REFERÊNCIAS

[1]Lei 6.880/80 – Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: [...] Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.

* DOUGLAS BORGES FLORES





















- Graduado em Direito(2008) pelo UNICEUB- Centro de Ensino Unificado de Brasília;
- Pós Graduado em Direito Público Material(2009) pela Universidade Gama Filho;
 Extensão em Licitações e Contratos com a Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas(2010);
-Membro Julgador do TED – OAB/DF; -Secretário-Geral da Comissão de Direito Sindical e Associativo da OAB/DF;e
- Membro das Comissões de Direito Eleitoral, Direito Previdenciário e de Assuntos Legislativos da OAB/DF.

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 3 de fevereiro de 2019

A importância da Terapia de Casal

   
Autora: Rosana Pontes Guerhard Serpa(*)

Casal de Amor na Praia

O casal precisa estar ciente sobre a individualidade e a dinâmica de viver com o outro, entender que são diferentes, tem alguns gostos em comum, no entanto, é outro sujeito cheio de desejos, projetos e sonhos a serem realizados, e claro, com o entendimento que escolheu estar junto à um outro sujeito, que também tem desejos, projetos e sonhos para serem realizados. 

Nesse posicionamento, alguns casais confundem que a forma de viver bem, seria fazer todas as atividades juntos sempre. 

É importante lembrar, que em uma vida conjugal, ainda temos dois seres diferentes que tem alguns gostos em comum, e muitos outros gostos diferentes. E uma das questões entre casais, é que um deles pode ter esse entendimento um pouco desvirtuado (querendo fazer tudo juntos), ignorando a subjetividade de cada um. Quando isso fica perdido de alguma forma, um conflito se inicia acaba atingindo outras áreas da vida cotidiana do casal, por exemplo, a vida sexual, o convívio familiar (família primária de cada um deles), a vida social (sair com os amigos), convivência no trabalho secular, enfim outras áreas afins.

É importante ressaltar que quanto antes o casal escolhe fazer um acompanhamento psicológicos juntos, mais curto o caminho para a melhora da saúde do casal. A Terapia alinha o casal, pontuando as qualidades e diferenças e o que nelas precisam evidenciar e outras serem trabalhadas e, contudo, serem melhoradas. Ademais, é importante ressaltar que o terapeuta tem um olhar na saúde do casal, preservando e respeitando a individualidade de cada um, por exemplo, pontuando que se foi escolha dos dois viverem juntos, tudo muda, até os pronomes de tratamentos, o "eu", vira "nós", o "meu" vira "nosso", as coisas passam de ser somente de um e passa a ser dos dois. 

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Outra importância a ser pontuada, é a forma que os dois se tratam, quer dentro de casa, quer na vida social, o respeito, acima de tudo, precisa ser preservado e a cumplicidade é a ferramenta mais importante na vida do casal.

No quesito aos nossos desejos e sonhos, considerando o "nós", a renuncia vem à tona, demonstrando que a vida conjugal é o mais importante nesse momento procurando se ajustar a verem o que é primordial para o casal, e algumas vezes renunciando os desejos e sonhos do próprio eu. 

Vale lembrar, que isso pode ser adiado também algumas vezes, e como antes falado nesse texto, quando a escolha é a renúncia precisa ser bem alinhado e dialogado como tema principal para o casal. No entanto pode-se resumir que a importância da Terapia de Casal se move em três pilares: Respeito, cumplicidade e renúncia, considerando que o amor já é existente no casal, porque sem o amor, um relacionamento não consegue se sustentar.

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*ROSANA PONTES GUERHARD SERPA



















-Psicóloga Clínica-Psicanalista;
-Graduada e Licenciada na Universidade Estácio de Sá desde 2005;
-Pós graduada e Psicofarmacologia e Saúde Mental;
-Especialista em:
- Terapia de Casais e família e em Psicodianóstico; e
- Consultório Clínico(próprio) Rua Demétrio Fragoso, 105 - sala 105 - Macaé - RJ

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