@ Octavio Ribeiro de Mendonça Neto
sábado, 2 de agosto de 2025
Reflexões sobre a atividade de pesquisa nos cursos de graduação em Administração
@ Octavio Ribeiro de Mendonça Neto
sexta-feira, 1 de agosto de 2025
Pensando de Madrugada
-Advogado graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP (Arcadas) (1973);
-Mestre em Direito Público (Constitucional) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;
-Especialista pela FGV, em Finanças (EAESP) e Crimes Econômicos (GVlaw);
-Orador Oficial e Conselheiro do Instituto dos Advogados da São Paulo e
-CEO de Sampaio Gouveia Advogados.
quinta-feira, 31 de julho de 2025
Vocação hereditária e o anteprojeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025)
"A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes;
II - aos ascendentes;
III - ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente;
IV - aos colaterais até o quarto grau."
[1]
https://www.camara.leg.br/noticias/24906-historia-do-novo-codigo-civil/#:~:text=O%20novo%20C%C3%B3digo%20Civil%20come%C3%A7ou,de%20transi%C3%A7%C3%A3o%20fixado%20em%20lei
[2] Onde está escrito
cônjuge, deve-se ler além de cônjuge, companheiro
[3] Tendo-se em mente o
mesmo vale para os companheiros que não adotaram esse regime de bens.
FLÁVIA BEATRIZ PALMEJANO LOPES
Herança Digital
@ Herança Digital
-Graduada pela PUC/SP (1993);
-Especializada em Direito de
Família CEU – Centro de Extensão Universitária(1998);
-Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões – Faculdade Legale (2017);
-Pós Graduação em Direito
Sistêmico pela EPD(2024):
- Mediadora certificada pelo CNJ
- Advogada Civilista, atuante na área de Família e Sucessões, nacional e internacional.
Instagram: @dra.denisetusato
quarta-feira, 30 de julho de 2025
Limites e garantias para o consumidor no cancelamento de passagens aéreas
Introdução
À primeira vista, pode parecer um
tema já consolidado ou de entendimento pacífico. No entanto, decidi escrever
sobre a questão do cancelamento de
passagens aéreas por iniciativa do consumidor a partir de uma experiência
pessoal que me fez refletir sobre as dificuldades práticas que os passageiros
ainda enfrentam para garantir um direito aparentemente assegurado pelo
ordenamento jurídico.
Cerca de seis meses atrás, embarquei em uma viagem para a Itália com minha família e, por motivos particulares, precisei cancelar parte das passagens adquiridas. Realizei a solicitação com antecedência de aproximadamente 45 dias e, para minha surpresa, a companhia aérea insistiu em aplicar uma taxa de 30% do valor das passagens, ainda que o pacote adquirido previsse expressamente a possibilidade de cancelamento com reembolso integral. As justificativas fornecidas foram diversas e contraditórias: a cada novo contato, as informações mudavam, e os atendentes pareciam não seguir um critério objetivo.
Infelizmente, o caso não pôde ser resolvido administrativamente, e precisei recorrer ao Judiciário para assegurar o que, como advogado, considerava um direito inequívoco garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Confesso que não me agradou a necessidade de ingressar com uma ação judicial, mesmo atuando em causa própria, pois sabia que a questão poderia ter sido solucionada de forma extrajudicial. Não pleiteei indenização por danos morais, apenas exigi o reembolso correto dos valores pagos. A decisão judicial confirmou a ilegalidade da retenção desproporcional e determinou a devolução integral das quantias devidas.
Diante dessa experiência, fiquei pensando: se eu, um advogado técnico e conhecedor da legislação, enfrentei dificuldades para fazer valer um direito claro e objetivo, imagine o consumidor comum, sem formação jurídica? Esse episódio reforçou minha percepção de que o tema, longe de estar plenamente resolvido, ainda exige debate, informação e conscientização.
A Relação de Consumo no Transporte Aéreo
No Brasil, o transporte aéreo internacional é regido por um conjunto de normas nacionais e internacionais. No plano interno, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei nº 8.078/90) confere proteção ampla ao passageiro, reconhecendo-o como parte vulnerável na relação contratual com a companhia aérea, que é enquadrada como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).
Além disso, as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), especialmente a Resolução nº 400/2016, estabelecem regras específicas para o cancelamento de passagens. Em nível internacional, a Convenção de Montreal (1999) disciplina a responsabilidade das companhias aéreas, mas seu escopo principal está relacionado a extravio de bagagens e atrasos, não se aplicando diretamente ao cancelamento voluntário pelo passageiro.
Cancelamento da Passagem pelo Consumidor e o Direito ao Reembolso
Muitos consumidores não sabem, mas o
Código Civil Brasileiro garante o
direito ao cancelamento da passagem aérea com restituição do valor pago, salvo
a aplicação de multa compensatória razoável. O artigo 740, caput, do Código Civil, dispõe que:
"O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada."
Isso significa que, se o
cancelamento ocorrer com antecedência
suficiente para que a companhia aérea possa revender o bilhete, a retenção
do valor pago não pode ser excessiva. A multa
compensatória aplicada não pode ultrapassar 5% do valor da passagem,
conforme previsto no §3º do mesmo artigo.
Portanto, cláusulas contratuais que estabeleçam a perda integral do valor pago ou a retenção de um percentual elevado são consideradas abusivas e passíveis de revisão pelo Poder Judiciário.
Cláusulas Abusivas e o Direito do Consumidor
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, resulta a conclusão de que é abusiva a retenção do preço das passagens ou a restituição de percentual mínimo, como aconteceu. Deve-se ter em vista o contido no artigo 6º, V, do CDC, que dispõe:
"São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."
Na mesma senda, restam violados os
seguintes dispositivos do CDC:
●Art. 39, V – Veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva por parte do fornecedor;
● Art. 51, II – Considera nula a cláusula que retire do consumidor a opção de reembolso;
● Art. 51, IV – Proíbe obrigações iníquas e abusivas que violem a boa-fé contratual;e
● Art. 51, §1º,
III – Presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor.
A
Jurisprudência Brasileira Sobre o Tema
O entendimento dos tribunais tem
sido favorável ao consumidor, reconhecendo a abusividade na retenção de valores
elevados em casos de cancelamento com antecedência. Sentenças recentes
determinam que a retenção deve ser
proporcional e justificada, permitindo apenas a aplicação de multa razoável.
Em casos analisados pelo Judiciário, já se reconheceu que:
1.Se a companhia aérea teve tempo hábil para revender a passagem, a retenção de valores elevados é ilegal;
2.A aplicação de multas superiores a 5% do valor da passagem viola o artigo 740, §3º, do Código Civil; e
3.É dever da empresa reembolsar o passageiro de forma justa, sem enriquecimento ilícito.
Conclusão
O cancelamento de passagens aéreas
por iniciativa do consumidor é um direito garantido pela legislação brasileira,
sendo vedada a retenção abusiva de valores pagos. O consumidor que precisar
desistir da viagem deve exigir o reembolso adequado, com dedução de multa limitada a 5%, salvo se houver justificativa
concreta para uma penalidade maior.
O Poder Judiciário tem reafirmado a proteção ao passageiro, garantindo que cláusulas abusivas sejam anuladas e que
as empresas aéreas cumpram seu dever de respeitar a boa-fé contratual. Assim, caso o consumidor se veja prejudicado, pode
recorrer administrativamente via o canal do consumidor da empresa, ao Procon ou
até mesmo ao Judiciário para exigir seus direitos.
Atualmente, o sistema Consumidor.gov tem se mostrado uma ferramenta célere e eficaz para a solução de conflitos entre consumidores e empresas prestadoras de serviços. A plataforma permite que os consumidores registrem reclamações de forma direta, obtendo respostas das companhias envolvidas de maneira mais ágil e transparente. Além disso, possibilita o acesso a documentos essenciais, como contratos, extratos e outros registros fundamentais para a comprovação da relação de consumo, proporcionando uma alternativa administrativa eficiente antes da judicialização do conflito.
A informação é a maior ferramenta de defesa do consumidor. Estar ciente dos seus direitos ao cancelar uma passagem aérea pode evitar prejuízos e garantir um tratamento mais justo na relação com as companhias aéreas.
-Advogado graduado pelo Centro Universitário de Cascavel - UNIVEL(2018);
-Pós Graduado em direito do Trabalho e direito Previdenciário no Centro Universitário de Cascavel - UNIVEL ( 2024);
- Sócio fundador do escritório Santos & Santos advogados associados.
Rua Rio de Janeiro, 1887, sala 202, centro de Cascavel /PR (45) 9 8815-5793 -
E-mail: ar.santosesantosadvs@gmail.com
A Prática da Venda Casada Sob a Ótica do Direito do Consumidor
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
"[...]SEGURO PRESTAMISTA. DEFENDIDA ILEGALIDADE. SUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL COM EXPRESSA PACTUAÇÃO DA RUBRICA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ART. 39, I, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1639320/SP - TEMA 972). COBRANÇA INDEVIDA QUE RESTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REDUÇÃO De ENCARGO CONTRATUAl. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES. ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024)."[...] (Apelação Nº 5110627-29.2024.8.24.0930/SC, RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR, Florianópolis, 17 de julho de 2025.)
terça-feira, 29 de julho de 2025
Boa fé e figuras parcelares
@ Maria Paula Corrêa Simões
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;III - corresponder à boa-fé;IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; eV - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Além disso, podemos encontrar julgados que trazem os institutos.
O Superior Tribunal de Justiça: "(...) O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo (...)" (REsp 953.389/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2010, DJe 15/3/2010).
No mesmo sentido:
Ação de cobrança. Contrato de locação. Diferença de alugueres. Locador que recebe valor de aluguel inferior ao pactuado. Locador que de muito tempo vinha aceitando, sem qualquer objeção, o pagamento do valor que era depositado a seu favor em conta corrente, particularidade bastante para afastar o alegado débito, em razão dos princípios da boa-fé objetiva e do "venire contra factum proprium. A inércia do locador em reclamar a diferença dos valores pagos pelo aluguel faz surgir, à luz do princípio da boa-fé objetiva, estampada no artigo 422 do Código Civil, a presunção de que concordou com os valores pagos. Tal conclusão está em consonância com o instituto da supressio, consectário do princípio da boa-fé objetiva, que norteia o contrato, trazendo deveres implícitos às partes, a fim de dar-lhe segurança jurídica e previsibilidade, em respeito à sua função social. Multa por infração contratual devida apenas uma vez. (...).
(TJ-SP - APL: 10130507320148260006 SP 1013050-73.2014.8.26.0006, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 20/04/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2017)
-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(1992);
-Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1995);
-Pós Graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1999);
-Pós Graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional ( 2005)e
-Pós Graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Legale (2022).