@ Valter Huelsmann Nunes
Diariamente os consumidores são vitimas de condutas abusivas praticadas por todos os tipos de instituições comerciais.
Nesse sentido, o brasileiro já está familiarizado com alguns direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, tais como, juros abusivos, cobranças vexatórias, ou negativação indevida. Todavia, a abrangência da proteção do consumidor no CDC é muito maior.
Assim, o presente artigo aborda uma conduta abusiva muito praticada no Brasil, que talvez não receba a devida atenção e que, consequentemente, continua a lesar diariamente o consumidor. Isto posto, neste artigo iremos falar sobre a vedação da prática da venda casada pelo CDC.
Primeiramente, vamos destacar o dispositivo consumerista que veda a presente prática abusiva:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Basicamente, a venda casada consiste em condicionar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, como por exemplo, quando uma instituição financeira oferece um empréstimo e acrescenta um seguro não pretendido pelo consumidor.
Nessa toada, a jurisprudência pátria, reiteradamente, combate essa prática, através das suas decisões judiciais que determinam a restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, bem como através da condenação em danos morais, quando configurado. Portanto, colacionamos aqui a jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense, que demonstra exatamente o que foi dito a cima, vejamos:
"[...]SEGURO PRESTAMISTA. DEFENDIDA ILEGALIDADE. SUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL COM EXPRESSA PACTUAÇÃO DA RUBRICA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ART. 39, I, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1639320/SP - TEMA 972). COBRANÇA INDEVIDA QUE RESTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REDUÇÃO De ENCARGO CONTRATUAl. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES. ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024)."[...] (Apelação Nº 5110627-29.2024.8.24.0930/SC, RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR, Florianópolis, 17 de julho de 2025.)
Diante de todo o exposto, resta evidenciado que o consumidor vem sendo lesado todos os dias por práticas abusivas e predatórias, em especial a venda casada. Razão pela qual não pode ficar inerte ao se deparar com esta situação e deixar de pleitear o seu direito na esfera administrativa (PROCON), ou judicial.
Ressaltamos que é muito importante que consumidor sempre leia o contrato que está assinando e questione qualquer cláusula que condicionar a venda de um serviço ou produto a outro, ou qualquer outra clausula que acreditar ser abusiva, evitando imbróglios posteriores.
Por fim, após a leitura do presente artigo, caso você, consumidor, esteja passando por uma situação semelhante, procure imediatamente ajuda jurídica especializada. Importante salientar que com o surgimento do processo judicial eletrônico, o consumidor pode contratar o advogado de sua confiança, em qualquer domicilio do país.
Diante de todo o exposto, para maiores informações sobre o assunto, entre em contato através do telefone: (47) 9 9653-6360 ou através do e-mail: valterhnunes.adv@gmail.com
VALTER HUELSMANN NUNES
-Advogado, graduado pela Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE (2015);
-Pós-graduando em Direito Empresarial e dos Negócios pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.
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