sábado, 28 de junho de 2025

O impacto das mídias sociais na interação e na educação dos jovens da periferia Paulista


 

  ©2025 Fabíola Cauduro da Rocha


A mídia, em seus diferentes formatos (imagens, vídeos, redes sociais), adquiriram um papel fundamental na mediação das relações sociais cotidianas. Sua influência afeta desde a formação de opiniões até as contradições sobre essas mesmas mudanças de opinião, o que muitas vezes podem levar à polarização das dinâmicas comunicativas, essa intervenção midiática, é ambivalente, oferta benefícios, como praticidade na resolução de problemas burocráticos e técnicas sobre como solucionar problemas domésticos, em vídeos ou tutoriais cada vez mais curtos, mas também apresenta obstáculos quanto à interação social. Este estudo busca investigar as contribuições e desafios, considerando perspectivas sociológicas, comunicacionais e tecnológicas, isto é, entre a população jovem e periférica de São Paulo, demonstrar a importância de outras epistemologias na construção de narrativas midiáticas mais plurais, e buscando entender como a mídia tradicional sustenta estruturas de dominação social.

As mídias sociais alteraram fortemente as dinâmicas da comunicação atual, especialmente entre os jovens. Na periferia paulista, fatores socioeconômicos e culturais influenciam diretamente as interações sociais, essas plataformas assumem um papel que muitas vezes se contradiz: ao mesmo tempo que amplificam vozes marginalizadas, facilitando a conexão com o mundo, também exibem desigualdades, obstáculos, desafios, e por vezes, reforçam rótulos pejorativos. O que se pretende é analisar os impactos das mídias sociais na comunicação dos jovens periféricos de São Paulo, considerando aspectos como identidade, acesso à informação, sociabilidade e riscos digitais, que trazem com eles aspectos como fragmentação discursiva e alienação, especialmente quando diferentes níveis de desigualdade social. É preciso abordar quais são as ações para mitigar esses conflitos entre as políticas de regulação midiática, alfabetização digital crítica e a promoção de espaços on-line mais inclusivos.

Desde o Zé do Caroço, líder comunitário e educador popular no Rio de Janeiro até o Chavoso da USP, sociólogo e comunicador, que também trabalha com educação popular, mas em um contexto midiático contemporâneo, é youtuber e palestrante, e embora utilizando ferramentas de comunicação diferentes, abordam temas como desigualdade, racismo e periferia, tornando a informação acessível a públicos amplos, cada um, em seu tempo, pavimentou sua ferramenta de comunicação como um meio de interação, educação popular e transformação social.

O que se busca, é demonstrar a democratização da voz e representação dos jovens da periferia de São Paulo, permitindo que essas jovens barreiras geográficas e midiáticas tradicionais, que através da comunicação urbana criam espaços de expressão e autorrepresentação, bem como a busca pela produção de conteúdo autoral, que reflete sua realidade e contesta estereótipos hegemônicos, e através do ativismo digital promovem ações e movimentos, como rolezinhos e campanhas por direitos urbanos.

Na busca de respostas à problematização do nosso tema de estudo, temos que analisar como a presença digital tem reconfigurado a participação dos jovens da periferia de São Paulo e como isso a perspectiva dos espaços culturais urbanos, e identificar a correlação entre a presença digital e a busca por uma identidade, que trata da convergência entre identidade e identificação social, a partir de múltiplas influências (culturais, sociais, políticas). Identificar de que forma são utilizadas as redes sociais para compreender as condições urbanas de promover o reconhecimento das diferenças entre indivíduos, grupos e classes.

A mídia, especialmente as mídias digitais e sociais, transformou profundamente as dinâmicas de interação social, o que nos faz repensar a ideia de interação e diálogo, especialmente entre os jovens, como o contato físico, remete a uma sociedade que convive, participa e atua a partir de uma convergência de interrelações midiáticas, culturais e de consumo de informação, o que torna importante o debater sobre a dependência que os adolescentes desenvolvem em relação às tecnologias, há preocupações sobre o prejuízo à comunicação tradicional. Em "iGen: Por Que as Crianças Superconectadas de Hoje Estão Crescendo Menos Rebeldes, Mais Tolerantes, Menos Felizes – e Totalmente Despreparadas para a Vida Adulta", argumenta que o uso excessivo de smartphones reduz a capacidade dos jovens de lidar com conflitos presenciais, interpretar linguagem corporal e manter diálogos profundos, para Jean Twenge.

Por esse prisma, a comunicação eletrônica tem o mesmo valor daquela ao vivo. Se isso fosse verdade, ela também faria bem para a saúde mental e a felicidade: os adolescentes que se comunicam via redes sociais e mensagens de texto deveriam ser tão felizes e não sentir solidão nem depressão quanto aqueles que se encontram pessoalmente com os amigos e fazem atividades que não envolvem telas. (2020, p. 60).
A presença digital tem modificado de forma profunda a participação dos jovens nas cidades, influenciando desde a forma como eles se engajam socialmente até sua relação com o espaço público e a política, a urbanidade, ganhou outros ares, novas configurações, se de um lado amplificou a voz dos jovens na cidade, de outro, criou divisões. Enquanto alguns usam a tecnologia para reinventar a vida urbana, outros ficam à margem. O desafio é garantir que a transformação digital seja inclusiva e fortaleça, ao invés de substituir, os laços reais no espaço urbano, o excesso de foco no "instagramável" (conteúdo para redes sociais) pode reduzir o engajamento profundo com a arte e a cultura. A presença digital não substitui os espaços culturais urbanos, mas os reconfigura, e ressignifica sua função social. A dificuldade é equilibrar inovação e acessibilidade, experiência cultural.

A mídia digital não necessariamente prejudica a comunicação entre os jovens e a sociedade, mas redefine ações e comportamentos em suas diferentes esferas. Enquanto alguns jovens podem apresentar dificuldades em interações presenciais, outros desenvolvem novas competências adaptadas ao mundo digital.

Como não são idênticas as percepções e valorizações das oportunidades, dadas as diferenças em termos de acessibilidade digital e desigualdade social, insuspeitamente passamos pelos fatores que evidenciam a distância social, e uma segregação que acompanha indivíduos dentro da vida cotidiana, vivenciando constantemente dentro da nossa experiência urbana indivíduos diferenciados que agem e se apropriam de formas diferentes dos espaços, físicos e digitais, e muitas vezes o fazem sem tomar conhecimento um do outro.

Análise das mídias sociais na promoção da interação entre os jovens e o excesso de foco no "instagramável" (conteúdo para redes sociais) podendo reduzir o engajamento profundo com a arte e a cultura e urbanidade, gerando uma ideia de superficialização da experiência, abordando também o ponto de vista da desigualdade digital, onde nem todos têm acesso igualitário a dispositivos ou internet de qualidade, o que pode excluir certos grupos, o que nos conduz à uma reflexão crítica sobre educação a partir de saberes marginalizados, especialmente periféricos e racializados.

As mídias sociais, aglutinam grupos com objetivos comuns, que quando se encontram, possam compartilhar suas visões e objetivos. O compartilhamento participativo nas mídias sociais pelos jovens periféricos que São Paulo, viabilizam o entendimento dos territórios urbanos como espaços educativos, onde a rua, o grafitti, o fluxo, o funk e o hip-hop são formas de conhecimento e espaços de pertencimento.

A periferia de São Paulo, ter uma boa noção de como grupos sociais diferentes espacializam suas ações. Padrões de apropriação do espaço moldam as ações dos atores na cidade e, ao fazer isso, tendem a ter efeito sobre a interação social potencial, sobre a formação de relações entre pessoas e, finalmente, sobre a própria formação de redes sociais. A identidade nas mídias digitais não é estável, é o que permite existir em um espaço de hipervisibilidade, mas também o que gera conflitos, como polarização e crise de autenticidade.

O estudo sobre o impacto das mídias sociais na interação dos jovens da periferia paulista revela um cenário complexo e multifacetado, que exige uma abordagem educacional igualmente dinâmica e crítica. Longe de serem meros instrumentos de entretenimento, as plataformas digitais emergem como espaços de reconfiguração social, cultural e até política para essa juventude, oferecendo tanto oportunidades inéditas quanto desafios significativos. Didaticamente, é crucial compreender que as mídias sociais funcionam como uma dupla via educacional. Por um lado, elas democratizam a voz e a representação de jovens historicamente marginalizados, permitindo a criação de conteúdo autoral que reflete suas realidades e contesta estereótipos. A capacidade de se conectar com o mundo, acessar informações e engajar-se em ativismo digital transforma a experiência de vida desses jovens, expandindo seus horizontes e fortalecendo sua identidade. Nesse sentido, as mídias sociais atuam como um potente catalisador para a educação popular, onde saberes marginalizados ‒ como a cultura de rua, o grafite, o funk e o hip-hop ‒ ganham visibilidade e reconhecimento como formas legítimas de conhecimento e pertencimento. Os territórios urbanos, antes vistos apenas como espaços físicos, são ressignificados como ambientes educativos vibrantes, onde a interação digital complementa e amplifica as trocas presenciais. Por outro lado, a ubiquidade das mídias sociais impõe desafios educacionais que não podem ser ignorados. A superficialização da experiência, o excesso de foco no "instagramável" e a potencial fragmentação discursiva podem comprometer o engajamento profundo com a arte, a cultura e o diálogo construtivo. Além disso, a desigualdade digital ‒ que se manifesta na disparidade de acesso a dispositivos e internet de qualidade ‒ cria barreiras, aprofundando a segregação e limitando a participação plena de certos grupos. A dependência tecnológica e o possível prejuízo à comunicação tradicional, como apontado por alguns estudos, reforçam a necessidade de uma alfabetização digital crítica que vá além do uso instrumental das ferramentas, capacitando os jovens a interpretar, questionar e produzir conteúdo de forma consciente e responsável.

Em resumo, a educação no contexto das mídias sociais e da juventude periférica deve ser um processo contínuo de equilíbrio. É fundamental que as instituições educacionais, as famílias e a sociedade em geral promovam o desenvolvimento de competências digitais que empoderem esses jovens a aproveitar as oportunidades de conexão e expressão, ao mesmo tempo em que os equipam com as ferramentas críticas necessárias para navegar pelos riscos e desafios do ambiente online. A meta é garantir que a transformação digital seja inclusiva, fortalecendo os laços sociais e culturais, e não os substituindo, para que a voz da periferia paulista continue a ecoar de forma autêntica e impactante, contribuindo para uma sociedade mais justa e equitativa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAUMAN, Zygmunt. identidade: entrevista a Benedetto Vecchi. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 2005;

RUFINO, Luiz. Pedagogia das encruzilhadas. Mórula editorial, 2019;

TWENGE, Jean M. iGen: Porque as crianças superconectadas de hoje estão crescendo menos rebeldes, mais tolerantes, menos felizes e completamente despreparadas para a vida adulta. Versos, 2020 e

SARTRE, J. P. Entre quatro paredes. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.

FABÍOLA CAUDURO DA ROCHA















- Graduada em Design Gráfico pela FMU (2015);

-  MBA em Gestão de Recursos Humanos pela FMU  (2016); 

- Pós graduada em Design Educacional e Pedagogia do E-Learning pela Universidade Cruzeiro do Sul (2020);

- Mestra em Educação pela UNISAL (2022) ; 

- Trabalha há mais de 15 anos com práticas administrativas e acadêmicas relacionadas ao desenvolvimento pedagógico dos alunos, apoio aos professores e coordenadores, inclusive em cargos de gestão e supervisão como responsável junto ao MEC nos programas FIES e PROUNI e

- Atualmente é  professora nos cursos de comunicação e design gráfico, na Universidade de São Paulo - Unicid, e, também atua como conteudista e autora de artigos.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 27 de junho de 2025

A Insegurança Pública e a Deficiência na Prevenção da Ação Criminosa


 

©2025 Renato Aldarvis


Vivemos no Brasil a Síndrome da Insegurança Pública.

Trata-se de uma condição permanente de sentir o medo e consequente ameaça no ambiente público, especialmente nas grandes cidades, com a chance de sermos furtados, roubados, sequestrados, agredidos ou mesmo mortos.

O medo é uma palavra definida no Dicionário Aurélio: "Sentimento de grande inquietação ante a noção de um perigo real ou imaginário". O medo do crime é especialmente lesivo às pessoas pois atinge o mais profundo da existência de cada um, pela ameaça que traz à vida, integridade física ou patrimônio.

As relações sociais ficam comprometidas, isso se constata com as medidas de proteção que cada um adota conforme suas possibilidades, alarmes, grades, trancas em suas casas, apólices de seguro, movimentos mais extremos de liberar porte de armas de fogo para as pessoas, além da restrição que que cada um impõe a si mesmo de frequentar certos espaços públicos, especialmente locais tidos como perigosos, condicionando neste modo restrito a qualidade de vida dos indivíduos.

Esse fenômeno da criminalidade desenfreada não é recente no Brasil. Em 2003, Luis Fernando Soares, ao apresentar novas políticas para a segurança pública, afirmou que o medo da sociedade não era ilusório nem fruto de manipulação midiática. Assim também Henrique Hoffmann Monteiro, em 2011, afirmava que a concentração de pessoas nas cidades fazia florescer o sentimento de insegurança.

Porém, o que podia estar ainda em estado latente na percepção social, quanto à insegurança que ameaçava as pessoas, tornou-se evidente na noite de 12 de maio (2006), uma sexta-feira, quando uma onda de atentados contra forças de segurança e alguns alvos civis atacou todo o Estado de São Paulo, sendo que, simbolicamente, os criminosos tomaram o poder do carro chefe da economia do país, por quatro dias.

Eram os longos braços do Primeiro Comando da Capital (PCC) em ação, uma organização criminosa que surgiu na intimidade dos presídios de São Paulo e que hoje se internacionalizou.

O crime cresceu, os criminosos aumentaram em população, com isto encontraram lideranças, ganharam espaço na mídia, angariaram muitos recursos financeiros, iniciaram ações planejadas de aliciamento de criminosos encarcerados, de corrupção de agentes públicos, de aquisição de armamento pesado, se organizaram em hierarquias criminosas, "protegeram" os criminosos adeptos da facção e mesmo suas famílias, tornando-se uma organização auto protegida, muito poderosa.

Não fora o grande número de criminosos encarcerados, em um sistema prisional falido, sem a capacidade do Estado em prevenir o cometimento de crimes, isto provavelmente não teria acontecido.

O Jornal O Estado de São Paulo (07/12/2022), informou que mais de meio milhão de veículos (564 mil) foram furtados ou roubados no Brasil ao longo de 2021, segundo estudo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – tal equivale a um quinto do que foi produzido no ano anterior. São 64 carros ou motocicletas subtraídos por hora no País.

Essas taxas criminais aumentam de período a período, com alguma ou outra oportunidade de queda. No caso de homicídios, em 1989, 28.767 pessoas foram vitimadas em suas vidas e passados 15 anos, em 2024, esse número aumentou em 18,73%, ou seja, 46.409 eventos.

É um absurdo o dia a dia das pessoas ameaçadas nas cidades brasileiras.

Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, naquele ano de 2024, na Cidade de São Paulo, 412.527 aparelhos celulares foram furtados e 283.715 furtos outros foram praticados.

Se a cidade murada medieval era um perigo fora dos muros, nas grandes cidades brasileiras, nos dias presentes, o perigo reside dentro da própria cidade, gerando, entre outros sentimentos, o medo do crime.

Ocorre que o crime é um fenômeno presente em todas as sociedades, sendo fruto da própria natureza humana.

São muitas as teorias que explicam a criminalidade, que vão desde aquela que considera o crime uma patologia individual, sustentando que um criminoso é um doente social; a que considera o crime produto de um sistema social perverso; outra afirmando que é fruto da desorganização social, ainda, teorias que consideram o crime como um problema econômico, e as teorias que sustentam ser o ambiente onde o crime ocorre um importante fator para a sua ocorrência.

O fato é que há crimes em todos os lugares do planeta, existem circunstâncias múltiplas para suas ocorrências, mas, para que seja possível viver em paz e harmonia, os seus registros devem representar níveis toleráveis, para que as pessoas de bem não sejam vitimadas sistematicamente.

Diante disso, os Estados constituídos respondem com o seu aparato controlador e inibidor das práticas criminais.

É nesse aspecto que cabe reflexões.

O crime é enfrentado, basicamente, por duas modalidades de ação, a dissuasão aos criminosos e a prevenção criminal.

A dissuasão da prática criminal é feita com a prisão dos criminosos, o julgamento de seus atos diante das leis penais, o encarceramento ou adoção de medidas alternativas, apreensão de armas, instrumentos e substâncias de cometimento de crimes, enfim, ações típicas de polícia e de justiça que procuram neutralizar os criminosos. Há autores que incluem essas práticas no que chamam de Sistema de Persecução Criminal.

Esse sistema tem por integrantes os organismos policiais, o ministério público, os organismos de justiça criminal e o sistema prisional.

Já a prevenção ao cometimento dos crimes se faz com ações mais abrangentes, a maioria delas não dirigidas diretamente aos criminosos, mas, aos cidadãos, ao ambiente público, como campanhas de prevenção e orientação do comportamento seguro das pessoas, estruturação habitacional nas cidades, apoio às famílias, ações de assistência à saúde dirigida aos viciados em drogas, educação pública abrangente de prevenção ao uso de drogas ilegais, retirada de moradores das ruas, assistência à criança e adolescente, urbanização e arquitetura considerando a segurança pública, monitoração e vigilância do ambiente público, fiscalização de estabelecimentos e outros afins.

Note-se que na maioria das ações preventivas nos ambientes públicos os órgãos policiais não tem competência legal, estruturas, tampouco habilidades para tais realizações, ficando com a polícia as ações dissuasivas.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a segurança é um direito de cada pessoa, assemelhando-a aos direitos individuais fundamentais. Preocupa-se em conceituar a segurança pública como dever do estado e responsabilidade de todos, porém, essa garantia não tem sido efetiva.

A Carta Magna deixou de considerar com precisão as responsabilidades de cada um dos entres federativos, União, Estados e Distrito Federal e Municípios, tendo somente relacionado os órgãos que seriam responsáveis pela segurança pública.

Assim, deu "status" constitucional à Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis dos Estados e DF; Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e DF, e, aos municípios, a possibilidade de criarem suas guardas municipais a fim de preservarem os seus patrimônios.

Em 20/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), decidiu que as guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, sendo que, na prática, assumiram a condição de polícia dos municípios.

Em síntese, a gestão da segurança pública no Brasil, segundo nossa estruturação legal, se dá pela atuação das polícias, cada uma delas atuando em uma modalidade específica, sejam as polícias ostensivas ou as polícias judiciárias.

Em 1982, nos Estados Unidos da América, o medo imperava no sentimento dos cidadãos e, por isso, o Departamento de Justiça solicitou à Police Foundation de Washington, D. C., que buscasse ideias para controlar o crime urbano, e teve como conclusão que as estratégias tradicionais da polícia para a prevenção não funcionavam com tanta eficiência e que não conseguiam demonstrar a possibilidade de totalmente controlar o crime, ou seja, havia dificuldade em prevenir.

Não somente nos Estados Unidos da América, mas, amplamente na literatura especializada se constata que a polícia é fundamental no enfrentamento do crime e dos criminosos, faz a dissuasão às práticas criminais, produz a investigação dos crimes, promove a repressão imediata aos criminosos, a prisão dos autores, a condução dos réus à justiça pública para que seus crimes sejam julgados e que sejam retirados do seio da sociedade, também, a apreensão de armas e instrumentos de crime diversos, a prisão de foragidos, ou seja, um papel relevante, indispensável e insubstituível no combate ao crime e criminosos.

Não resta dúvidas de que a polícia sendo uma instituição universal, é a primeira manifestação do estado diante da necessidade de proteção das pessoas, tendo hegemonia no papel de diminuir a ameaça do crime, mas, é muito limitada na capacidade de prevenção das práticas criminais.

Muitos são os trabalhos de pesquisa científica que reconhecem nexo entre infraestrutura urbana e criminalidade, colocando o ambiente social, físico ou relacional como fator inibidor ou incentivador da prática criminal.

Teorias sustentam que o ambiente é um fator influente nas práticas criminais, como a Teoria das Janelas Quebradas, ou “Broken Windows”, que procura demonstrar que os aspectos urbanísticos de uma cidade são elementos cruciais para o bem-estar das pessoas. Elaborada na Universidade de Stanford (EUA), no ano de 1982, demonstrou que ambientes públicos degradados incentivavam a desordem e violência.

Nos anos 90, Nova York estava em estado de abandono, vandalizada por completo, assim, a autoridade municipal criou a operação denominada "Tolerância Zero", inspirada nessa teoria, com destacada atuação policial e também com a restauração do ambiente outrora depredado, com ações sistêmicas dos organismos municipais que revisaram a legislação, criando novos padrões de vigilância e fiscalização, e promovendo campanhas educativas diversas.

Nova York pôde, assim, reassumir seu "status" de cidade global, uma das capitais da economia e dos negócios mundiais, considerando a Teoria das Janelas Quebradas, inspirando a intervenção no ambiente realizada pela prefeitura local, em conjunto com a repressão policial às condutas criminosas.

Muitas outras teorias surgiram na Escola Sociológica de Chicago, desenvolvida na década de 1910, na Universidade de Chicago, Estados Unidos da América, tendo os pesquisadores relacionado sistematicamente o crime com o espaço social.

Também a teoria da prevenção situacional que considera medidas de redução das oportunidades para a prática de crimes. Tais medidas são direcionadas para formas específicas de crime, manipulando o ambiente circundante da forma mais concreta e permanente possível, aumentando, assim, os níveis de esforço para a prevenção e, consequentemente, aumentando o risco da prática criminosa, refletindo na redução da desejada recompensa pelo criminoso.

Enfim, a prevenção às práticas criminais apresenta grande eficácia se, do ambiente forem tiradas as oportunidades para que os crimes ocorram, conforme as teorias pertinentes sustentam e têm sido experimentadas com resultados importantes.

Localidades com baixa iluminação, atividades ilegais como jogos de azar, bares e similares ilegais, terrenos baldios, becos sem saída, moradias coletivas sem identificação, ruas estreitas sem a possibilidade de acesso de veículos oficiais, ausência da zeladoria pública, paredes de imóveis pixadas, perturbação do sossego público, lixo pelas ruas, ambientes degradados propícios à promiscuidade humana, criam locais e circunstâncias muito favoráveis ao cometimento de crimes.

Entretanto, a própria Constituição de 1988 no seu Artigo 30, prevê no inciso V, que cabe aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; e, no seu inciso VIII, também estabelece que ao município incumbe promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Como foi dito, as organizações policiais, não possuem fiscais, assistentes sociais, engenheiros, arquitetos, construtores, tampouco possuem conhecimento prático para atuarem na urbanização das cidades, o que é típico e exclusivo dos municípios.

Há uma concepção muito arraigada no país, por razões históricas, culturais e legais, confirmada agora pela decisão do Supremo Tribunal Federal, aumentando o rol de instituições atuantes no sistema policial brasileiro, de que segurança pública deve ser algo do manejo exclusivo e incisivo das instituições policiais.

Tal concepção induz às frequentes escusas de prefeitos eleitos que, diante do reclamo de seus munícipes, eximem-se das responsabilidades quanto aos problemas da segurança pública de suas cidades: "não posso fazer nada, a competência da segurança pública é do Estado".

Por outro lado, as organizações policiais se esforçam em suas práticas convencionais, a bem da verdade, a maioria delas de forma dedicada, competente, empenhando-se em estar presente, em esclarecer os crimes de autoria desconhecida, perseguindo os criminosos no estado de flagrância, prendendo foragidos e retirando armas de fogo das ruas, contudo, pouco conseguem no sentido de que não estejamos em meio à Síndrome da Insegurança Pública, que só aumenta seus efeitos.

Não obstante, mesmo diante desse estado de ameaça e de insegurança pública, e diante dos múltiplos enunciados das pesquisas científicas que focalizam a pouca capacidade da organização policial em prevenir crimes, no Brasil, os municípios estão excluídos da responsabilidade de produzir políticas locais preventivas contra o crime.

Seria de se esperar que a produção dos instrumentos de gestão urbanísticas, produzidos a cada quatro anos pelos municípios, tratassem da segurança pública do próprio município, com medidas de recuperação urbana e social localizadas.

Logicamente que em benefício da visão sistêmica da gestão pública, os organismos policiais atuantes em cada município, seriam partes essenciais nas discussões e estruturação de tais instrumentos, mas, a responsabilidade pela produção e execução de medidas preventivas locais seria das autoridades públicas municipais, de modo que, assim, os munícipes saberiam a quem dirigir seus reclamos.

Estaríamos assim construindo Planos de Segurança Pública para o respectivo ambiente público, mais especificamente, para a dada cidade, em substituição aos atuais e pouco efetivos Planos de Ação Policial.

Por fim, a segurança pública é uma atividade multisetorial, envolvendo muitos segmentos do poder público, envolvendo também todos os entes federativos, contudo, o crime ocorre nas cidades, lá estão os criminosos e suas vítimas, cada uma dessas cidades possui suas próprias características estruturais, geográficas, culturais, que demandam ações específicas e modalizadas em cada localidade.

Conclui-se que o trabalho das várias corporações policiais, mesmo que venham a buscar a excelência do que fazem, é incapaz de reverter a Síndrome da Insegurança Pública reinante no Brasil, sem que aos municípios seja dada a responsabilidade de adequar o ambiente público à prevenção das práticas criminais.

RENATO ALDARVIS
















Advogado graduado pela Uninove (2021);
Especialista em Direito Civil e processo Civil;
Oficial da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
Mestrado em Cidades Inteligentes e Sustentáveis pela Uninove (2023)

.Nota do Editor:

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quinta-feira, 26 de junho de 2025

A proposta de Reforma do Código Civil e a Possibilidade do Divórcio Unilateral

©2025 Beatriz Santos Ribeiro Arruda


Uma novidade, se é que podemos chamar assim, têm movimentando o mundo do direito das famílias, o Recurso Especial nº 2.189.143-SP, julgado em 18/03/2025 pela 3ª Turma do STJ, reforçou de forma definitiva, fazendo jurisprudência, que o divórcio ou dissolução de união estável tratam-se de um direito potestativo, ou seja, que independem da vontade do outro cônjuge para serem efetivados, logo, é dispensável o contraditório para a sua efetivação e/ou julgamento.

Está decisão ocorre em um momento de suma importância, em que o senado está em vias de votar um Projeto de Lei nº 04/2025, que visa a reforma do Código Civil brasileiro, onde um dos principais temas abordados, passíveis de alterações é o procedimento de divórcio e dissolução da união estável, buscando permitir sua efetivação de forma unilateral, ou seja, apresentado por apenas uma das pessoas da relação. Possibilitando também que a solicitação seja feita diretamente no cartório e sem a necessidade de ação judicial.

Em vias práticas, o divórcio sempre foi um instituto jurídico potestativo, uma vez que é exercido mediante a manifestação da vontade de apenas um dos consortes, enquanto ao outro, cabe apenas sujeitar-se a essa vontade, não cabendo mais neste momento, a discussão sobre poder ou não findar a relação.

Contudo, na prática, os cônjuges para efetivarem uma dissolução de união estável ou divórcio, devem comparecer a um cartório de notas juntos, com a presença de um advogado ou defensor público e por consequência a lavratura de uma certidão, que deve conter as assinaturas do então, ex-casal, ainda, quando houverem filhos menores e/ou assuntos a serem discutidos que geram controvérsia, a exemplo, a divisão patrimonial, deverá ser feito através de ação judicial, dependendo sempre do contraditório.

Com essa atualização do conceito, a grande mudança é que, no âmbito extrajudicial, não se fará mais necessário a presença de ambas as partes para a efetivação do divórcio ou dissolução, bastando a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo.

Já no âmbito judicial, reforçou-se que não se pode admitir que a decretação do divórcio dependa da localização do réu ou de sua manifestação de vontade para o julgamento do mérito, devendo ser julgado antecipadamente, mesmo que de forma parcial, quando houverem mais temas a serem discutidos na ação.

Em uma primeira análise, tais mudanças podem parecer óbvias, até simplórias. Contudo, revelam-se de grande importância e proporção para o direto das famílias e para todos os envolvidos, representando uma evolução significativa, reconhecendo que as relações afetivas devem provir de uma vontade mutua e voluntária e jamais de uma imposição.

Da mesma forma, entendendo legalmente que sua dissolução é um direito individual do indivíduo e a celeridade no encerramento deste vínculo representa um respeito e atenção a uma premissa constitucional da dignidade da pessoa humana, colocando as partes do agora, ex-relacionamento, acima de excesso de formalidade e burocracias, tornando o processo mais simples, humano e menos traumático para todos os envolvidos, uma vez que fica definitivamente claro, que não cabe mais discutir culpa nessa fase.

Essa proposta traz celeridade e real eficácia para o procedimento de divórcio e de dissolução de união estável o que por consequência óbvia, também desafoga o judiciário, que demonstra de forma clara seu consenso com a reforma através da jurisprudência ora prolatada.

 

BEATRIZ SANTOS RIBEIRO ARRUDA



 

 






- Advogada graduada pela UNESA - Universidade Estácio de Sá (RJ)no estado do Rio de Janeiro (2020);

- Pós-graduanda em Direito Empresarial pela IBMR;

- Atuo no Direito de Família, Civil de forma geral, Empresarial em Especial, com a elaboração de minutas, implementação de Compliance e LGPD em empresas..

-E-mail:beatrizribeiroarruda@gmail.com 

Telefone para contato: (21) 97383-2343

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quarta-feira, 25 de junho de 2025

Muita atenção com contratos de S.C P. em empreendimentos imobiliários

©2025 Homero José Jardim Fornari

Caros leitores desta coluna,

Estamos quase entrando em férias de meio de ano e as viagens com a família se aproximam. O destino para o merecido lazer e descanso é escolhido a dedo: Resorts no literal, Hotéis fazendas, Parques Termais etc.

E, com a experiência de quem já passou por essa situação, em meio às férias, num momento vulnerável de descanso e lazer, surge um tentador convite para que você e sua família participem de uma palestra-evento, ‘sem compromisso’, para o lançamento de um empreendimento imobiliário.

Invariavelmente é uma excelente e única oportunidade para aquisição de uma unidade (ou quota de empreendimento) com potencial lucrativo pela valorização e também pela locação da unidade. E mais, a participação no evento dará direito a um brinde surpreendente.

Aviso, muita atenção e cautela para não se arrepender ao tocar o sino!

Spoiler: Tocar o sino é uma técnica intimidadora de vendas pela qual o turista que integra o cardume de participantes e sucumbe aos vorazes ataques da equipe de vendas, acaba fechando o negócio e toca um sino para estimular os outros ‘alevinos’ a agirem da mesma forma! E os que resistem bravamente e não sucumbem às investidas dos tubarões, ainda têm que lidar com o desconforto da gratuidade pelo brinde oferecido em contrapartida ao seu precioso tempo de lazer despendido na palestra.

E, para além desse constrangimento e intimidação que surge nesse ambiente opressor de vendas, focado basicamente nas condições econômicas e negociais do empreendimento, o fato é que pouca ou nenhuma atenção é dada à "volumosa papelada" que se segue ao aceite da proposta.

É justamente sobre esse Spoiler que pretendo chamar a atenção dos leitores.

Independentemente de o negócio em si ser vantajoso, o fato é que – em diversos casos – a operacionalização e a estrutura jurídica do negócio pode ser comprometedora e, até mesmo, ilegal.

Digo isso porque, por vezes, o empreendedor (um grupo econômico formado pelo empreendedor, construtor e um gestor de vendas) resolve captar recursos para o desenvolvimento desse empreendimento imobiliário através de uma "sociedade em conta de participação" que consiste numa sociedade despersonalizada, em que nela figuram 2 tipos de sócios: (a) o ostensivo e (b) o participante.

Ao ostensivo compete gerir e conduzir os negócios. Ao participante, também chamado de sócio oculto, compete o dever de realizar o investimento e o direito de fiscalização, nos termos do contrato.

Nessa estrutura societária simplificada, prevista nos arts.991 a 996 do CC/2002, surge um patrimônio especial formato pela contribuição desses sócios, sob responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo, único que obriga essa sociedade perante terceiros. E ao término dessa sociedade (p. ex. concretização do objeto social e entrega do empreendimento), ela se resolve pela prestação de contas do sócio ostensivo aos sócios participantes.

Ocorre que essa estrutura jurídica não pode ser utilizada de forma indiscriminada e simulada para captação de recursos oriundos de potenciais investidores no mercado de capitais - a chamada poupança pública - sem observar as normas previstas pela CVM e pela Lei n° 6.385/1976 (Lei do Mercado de Capitais).

Isso porque, a oferta pública de contratos de investimento coletivo (CIC), relativos a empreendimentos imobiliários via SCP, exige a obtenção de prévio registro perante a CVM ou sua dispensa, sob pena de infringir o art. 19, caput, e §5°, I, da Lei 6.385, e os arts. 2º e 4° da Instrução CVM n° 400.

Mas o fato é que, inadvertidamente, muitos acabam por firmar contratos para adquirir tais empreendimentos imobiliários via SCP e, ao final, acabam por serem lesados quando o empreendimento não é concluído conforme o prometido naquela "palestra-evento".

O jeito, então, é recorrer ao Poder Judiciário para solucionar o problema.

Trago abaixo alguns precedentes do TJSP reconhecendo a ilegalidade nessa prática de captação de investidores para o mercado imobiliário e a resolução dessa sociedade "SCP":

APELAÇÃO CÍVEL Sociedade em conta de participação. Investimento no ramo imobiliário. Irrelevância. Instrumento de compra e venda com roupagem de sociedade em conta de participação. Negócio subjacente de natureza obrigacional cível. Contrato com especificação da unidade imobiliária vendida. Simulação reconhecida (art. 167 do CC). Modificação no projeto e não construção da unidade autônoma. Culpa da vendedora reconhecida. Reembolso que deve ser integral e em uma única parcela (Tema 577 do C. STJ) Recurso desprovido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1131911-12.2023.8.26.0100; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024)

***

APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FRAÇÃO IDEAL EM EMPREENDIMENTO TURÍSTICO COM ADESÃO A POOL DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE. INCONFORMISMO DOS AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. Relação jurídica de consumo caracterizada. Aplicação dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Documentos que demonstram atuação coordenada das rés na concepção, comercialização e administração do empreendimento, com comunhão de sócios, identidade de endereços e funções complementares. Participação de todas as rés no ciclo contratual, desde a venda da fração ideal até a gestão das receitas de locação. Exclusão do polo passivo que compromete a efetividade da prestação de contas e abre margem à fragmentação artificial de responsabilidades. Precedentes desta Corte envolvendo o mesmo empreendimento. Legitimidade passiva reconhecida. Sentença reformada. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO.

(TJSP;  Apelação Cível 1007213-89.2024.8.26.0037; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025)

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Gestão de negócios – Ação de rescisão contratual e cobrança – Reconhecida a fraude na previsão da constituição de sociedade em conta de participação em contrato de investimento realizado, de forma adesiva, com investidora eventual – Configurada a relação de consumo entre as contratantes – Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando a relação jurídica obrigacional, não societária, entre as partes contratantes, afasta-se a alegação de incompetência – Não se aplica a cláusula compromissória, que é nula nas circunstâncias – Cabimento da ação de rescisão do contrato, a que a autora faz jus, bem como ao reembolso do valor do aporte – Afastada a alegação de nulidade na citação – Configurado o grupo econômico entre as rés e a responsabilidade solidária e objetiva, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Sentença mantida – Recursos das rés não providos. 

(TJSP;  Apelação Cível 1005102-74.2023.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).


Fica muito claro em tal situação que não existe uma sociedade; que o contratante não é verdadeiramente um sócio participante do empreendedor-ostensivo, mas um mero consumidor duplamente lesado (em termos econômicos e jurídicos), devendo-se, por isso mesmo, afastar as cláusulas simuladas previstas na SCP e tratar o negócio jurídico com a devida roupagem: um contrato de adesão de promessa de venda e compra de unidade imobiliária, sendo regido pelo CDC.

Recorrendo ao dito popular alerto aos incautos turistas: É melhor ‘amarelar’ e evitar tocar o sino, ainda que passando algum constrangimento e/ou desconforto no famigerado evento, do que ‘avermelhar ou até arroxar’ diante das perdas e novos custos envolvidos com a demanda judicial.

Dito isso, e com escusas pelo "spoiler", só me resta desejar boas férias e boa viagem a todos.

 *HOMERO JOSÉ NARDIM FORNARI











-Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie(2000-2004);

-Graduado em CIÊNCIAS CONTÁBEIS pela Universidade de São Paulo - FEA-USP (2003-2008), tendo cursado disciplinas de Finanças, Direito do Comercio Internacional e Direito Comercial na HEC-MONTRÉAL CANADÁ (2006);

-Professor da Universidade Mogi das Cruzes - UMC na Graduação e Pós-graduação, Professor da EBRADI;

-Leciona as disciplinas de Direito Civil, Empresarial e Tributário para os cursos de Direito, Ciências Contábeis e Administração de Empresa;

- Professor da EBRADI 

-Mestre em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016);

-Especialista em Direito Processual Civil - Anhanguera-Uniderp.(2014);

- Pós-graduado em Direito Empresarial na PUC-SP (2010); 

- Sócio fundador do escritório Fornari e Gaudêncio Advogados Associados;

- Linhas de pesquisa: direito empresarial, direito tributário, direito econômico, direito civil, direito & internet.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 24 de junho de 2025

Valorizar os símbolos nacionais é preservar a história e construir para o futuro




 

©2025 Josiane Rodrigues Jales Batista

Os símbolos nacionais representam, de maneira profunda, a identidade, a memória e os ideais de um povo. No Brasil, entre esses símbolos, destacam-se com especial relevância a Bandeira Nacional e o Hino Nacional Brasileiro. Ambos foram moldados em contextos históricos decisivos e, até hoje, carregam não apenas beleza estética, mas também camadas de significados que vão muito além da superfície. Contudo, seu verdadeiro valor só pode ser compreendido quando revisitamos a história e refletimos sobre a importância de sua preservação.

A Bandeira: Um Símbolo em Constante Evolução

A atual bandeira do Brasil foi oficializada em 19 de novembro de 1889, poucos dias após a Proclamação da República. Ainda que o novo regime buscasse romper com os símbolos monárquicos, os elementos visuais da antiga bandeira imperial foram amplamente preservados, ainda que reinterpretados. Isso não foi por acaso. Os republicanos entenderam que a substituição abrupta de símbolos profundamente enraizados na cultura nacional poderia gerar rejeição popular. Assim, a transição da monarquia para a república manteve um elo visual entre o passado e o presente.

As cores verde e amarela, por exemplo, já faziam parte da simbologia imperial: o verde representava a Casa de Bragança, dinastia portuguesa de Dom Pedro I; o amarelo, por sua vez, remetia à Casa de Habsburgo, de Dona Leopoldina, primeira imperatriz do Brasil. Na República, esses significados foram adaptados: o verde passou a representar as vastas florestas brasileiras, e o amarelo, a riqueza mineral do país. Contudo, este não é o real significado.

Outro elemento central da bandeira é o círculo azul estrelado, que representa o céu do Rio de Janeiro na manhã de 15 de novembro de 1889, dia da Proclamação da República. As estrelas correspondem a cada unidade federativa e a frase "Ordem e Progresso" é inspirada no lema do positivismo — corrente filosófica que influenciou profundamente os primeiros líderes republicanos.

O Hino Nacional: Voz de Uma Nação

O Hino Nacional Brasileiro é outro símbolo que traduz o sentimento patriótico. Sua melodia foi composta por Francisco Manuel da Silva em 1831, em um contexto de mudança política com a abdicação de Dom Pedro I. No entanto, a letra que hoje conhecemos só foi oficializada quase um século depois, em 1922, como parte das comemorações do centenário da independência.

A letra, de autoria de Joaquim Osório Duque-Estrada, exalta a beleza natural do país, a bravura do povo e o compromisso com a liberdade e a justiça. Palavras como "brado retumbante" e "impávido colosso" não são apenas figuras de linguagem — elas capturam o ideal de grandeza e resistência que molda o imaginário nacional. O hino, portanto, não é apenas cantado: ele é vivido como expressão de orgulho e pertencimento.

Respeito aos Símbolos: Respeito à Nação

Infelizmente, o respeito aos símbolos nacionais tem sido, em muitos momentos, relativizado ou até negligenciado. A bandeira, por exemplo, tem sido alvo de vandalismos em manifestações públicas. Em vez de um protesto legítimo contra políticas ou governos, ações como essas acabam se tornando ataques à própria ideia de nação, pois deslegitimam os laços culturais e históricos que unem os brasileiros.

A legislação brasileira é clara quanto à obrigatoriedade de uma postura respeitosa diante da bandeira e do hino. A Lei nº 5.700/1971 estabelece regras específicas para o uso e execução desses símbolos, indicando que sua função transcende o campo do protocolo: ela está na formação do sentimento de cidadania.

É fundamental que a população — especialmente as novas gerações — aprenda desde cedo sobre o valor desses emblemas. Mais do que cantar o hino por obrigação ou ver a bandeira como mera estampa, é preciso compreender o que representam: a memória de um povo, suas lutas, conquistas e esperanças.

Preservar a História: Um Dever Cívico

Conhecer a origem dos símbolos nacionais nos ajuda a entender a própria trajetória do Brasil. A primeira bandeira do país independente, idealizada por Jean-Baptiste Debret a pedido de Dom Pedro I, já carregava significados profundos — desde os galhos de café e tabaco representando a economia nacional, até a esfera armilar, símbolo da herança portuguesa e da navegação. Cada detalhe narrava a identidade de uma nação que se formava.

Essa herança simbólica, no entanto, só tem valor se for compreendida e preservada. Um povo que desconhece sua história está condenado a não valorizá-la — e, pior ainda, a não se reconhecer como parte de um projeto comum. Não é à toa que a desinformação e o desinteresse pela história nacional caminham lado a lado com o enfraquecimento do sentimento de pertencimento.

Portanto, respeitar os símbolos nacionais não é apenas um dever cívico — é uma forma de reafirmar o compromisso com a memória coletiva e com os valores que sustentam a construção de uma sociedade mais justa, unida e consciente de sua identidade.

Considerações Finais

A Bandeira e o Hino Nacional não são relíquias do passado. São pontes entre a história e o presente, instrumentos vivos que reforçam a coesão social e a soberania do povo brasileiro. Em tempos de polarização e desinformação, honrar esses símbolos significa lembrar quem somos, de onde viemos e para onde desejamos ir como nação. Afinal, um país que respeita seus símbolos é, acima de tudo, um país que respeita a si mesmo.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.Acesso em: 23 jun. 2025;

BRASIL. Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971. Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 set. 1971. Disponível https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5700.htm.Acesso em: 23 jun. 2025 e

BRASIL PARALELO. Significado das cores da bandeira do Brasil. 

Disponível https://www.brasilparalelo.com.br/artigos/significado-das-cores-da-bandeira-do-brasil. Acesso em: 23 jun. 2025.

 

JOSIANE RODRIGUES JALES BATISTA

 


-Graduação em Direito pela Escola Superior de Negócios (2010);

-Pós- graduação em Direito e Processo do Trabalho pela  Faculdade Dom Helder Câmara (2015);

Docência com ênfase em Educação Jurídica pela UniArnaldo  -Belo Horizonte - MG (2022); 

-Licenciada em Ciências Sociais pela Universidade São Judas Tadeu (07/2024)

-Advogada e professora de Direito Constitucional, com foco na aprendizagem ativa e gamificação. O Curso de Aprendizagem ativa e Gamificação no ensino jurídico foi ministrado pela Professora e Procuradora Hilda Goselin (2022);

-Articulista no  O Blog do Werneck; 

-Integrante do Grupo de Estudos Permanente da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas e 

- Membro das Comissões Direito na Escola, Direitos Sociais e Trabalhistas e Terceiro Setor, todas da OAB/MG


Nota do Editor:

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