Uma novidade, se é que podemos
chamar assim, têm movimentando o mundo do direito das famílias, o Recurso
Especial nº 2.189.143-SP, julgado em 18/03/2025 pela 3ª Turma do STJ, reforçou
de forma definitiva, fazendo jurisprudência, que o divórcio ou dissolução de
união estável tratam-se de um direito potestativo, ou seja, que independem da
vontade do outro cônjuge para serem efetivados, logo, é dispensável o
contraditório para a sua efetivação e/ou julgamento.
Está decisão ocorre em um momento de suma importância, em que o senado está em vias de votar um Projeto de Lei nº 04/2025, que visa a reforma do Código Civil brasileiro, onde um dos principais temas abordados, passíveis de alterações é o procedimento de divórcio e dissolução da união estável, buscando permitir sua efetivação de forma unilateral, ou seja, apresentado por apenas uma das pessoas da relação. Possibilitando também que a solicitação seja feita diretamente no cartório e sem a necessidade de ação judicial.
Em vias práticas, o divórcio sempre foi um instituto jurídico potestativo, uma vez que é exercido mediante a manifestação da vontade de apenas um dos consortes, enquanto ao outro, cabe apenas sujeitar-se a essa vontade, não cabendo mais neste momento, a discussão sobre poder ou não findar a relação.
Contudo, na prática, os cônjuges para efetivarem uma dissolução de união estável ou divórcio, devem comparecer a um cartório de notas juntos, com a presença de um advogado ou defensor público e por consequência a lavratura de uma certidão, que deve conter as assinaturas do então, ex-casal, ainda, quando houverem filhos menores e/ou assuntos a serem discutidos que geram controvérsia, a exemplo, a divisão patrimonial, deverá ser feito através de ação judicial, dependendo sempre do contraditório.
Com essa atualização do conceito, a grande mudança é que, no âmbito extrajudicial, não se fará mais necessário a presença de ambas as partes para a efetivação do divórcio ou dissolução, bastando a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo.
Já no âmbito judicial, reforçou-se que não se pode admitir que a decretação do divórcio dependa da localização do réu ou de sua manifestação de vontade para o julgamento do mérito, devendo ser julgado antecipadamente, mesmo que de forma parcial, quando houverem mais temas a serem discutidos na ação.
Em uma primeira análise, tais mudanças podem parecer óbvias, até simplórias. Contudo, revelam-se de grande importância e proporção para o direto das famílias e para todos os envolvidos, representando uma evolução significativa, reconhecendo que as relações afetivas devem provir de uma vontade mutua e voluntária e jamais de uma imposição.
Da mesma forma, entendendo legalmente que sua dissolução é um direito individual do indivíduo e a celeridade no encerramento deste vínculo representa um respeito e atenção a uma premissa constitucional da dignidade da pessoa humana, colocando as partes do agora, ex-relacionamento, acima de excesso de formalidade e burocracias, tornando o processo mais simples, humano e menos traumático para todos os envolvidos, uma vez que fica definitivamente claro, que não cabe mais discutir culpa nessa fase.
Essa proposta traz celeridade e real eficácia para o procedimento de divórcio e de dissolução de união estável o que por consequência óbvia, também desafoga o judiciário, que demonstra de forma clara seu consenso com a reforma através da jurisprudência ora prolatada.
- Advogada graduada pela UNESA - Universidade Estácio de Sá (RJ)no estado do Rio de Janeiro (2020);
- Pós-graduanda em Direito Empresarial pela IBMR;
- Atuo no Direito de Família, Civil de forma geral, Empresarial em Especial, com a elaboração de minutas, implementação de Compliance e LGPD em empresas..
-E-mail:beatrizribeiroarruda@gmail.com
Telefone para contato: (21) 97383-2343
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Nota do Editor:
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