sábado, 13 de junho de 2026
Pertencimento e Cultura são os caminhos para uma educação significativa
A complexa realidade do endividamento das famílias brasileiras e a educação financeira
©️2026 Maria Thereza Pompa Antunes
-Mestrado em Ciências Contábeis pela FEA/USP (1999);
- Doutorado em Ciências Contábeis pela FEA/USP(2004);
Atualmente é professora de finanças do Curso Graduação em Administração na Escola Paulista de Política, Economia e Gestão (EPPEN) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) e
Tem 27 anos de experiência na área da educação, atuando como docente, pequisadora e gestora.
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6278852648499064
Contatos:
WhatsApp: (11)-98338-4343
Linkdin:https://www.linkedin.com/in/maria-thereza-pompa-antunes-a1215564/
sexta-feira, 12 de junho de 2026
Uma diferença aviltante e imoral!
Escritor, Acadêmico
da ABLetras, Blogger, Analista Político e Graduado em Gestão Pública. Baurú (2019)
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Mas gente... que lei é essa?
Tem uma frase que diz: "se as pessoas soubessem como são
feitas as salsichas e as leis, não comeriam a primeira, nem obedeceriam a
segunda" (desconheço o autor).
E eu inocente achando que as leis que "para os amigos tudo, aos inimigos, a Lei" era só no Brasil... mas vamos a algumas curiosidades:
1903: as mulheres usavam chapéus grandes, que exigiam, para
segurar os tecidos, um alfinete. Esse alfinete tinha em média 25cm e era feito
de metal
quinta-feira, 11 de junho de 2026
O Desafio da Herança Digital e os Direitos Post-Mortem !!
©️2026 Beatriz Santos Ribeiro Arruda
Até poucas décadas atrás, abrir um inventário significava listar imóveis, automóveis, saldos bancários e joias de família. Hoje, vivemos em um universo cada vez mais tecnológico, digital, e no momento da morte de um indivíduo, nos dias atuais começamos a nos deparar cada vez mais com um universo intangível, mas real e financeiramente expressivo e emocionalmente denso: a herança digital.
Com a digitalização da vida, o conceito de patrimônio se expandiu. De perfis monetizados no Instagram a carteiras de criptomoedas, passando por milhas aéreas e acervos de fotos em nuvem, juristas e tribunais enfrentam um vácuo legislativo desafiador. Afinal, o que acontece com os nossos dados quando deixamos de existir no mundo físico?
Trago então, aspectos para analisarmos sobre os pontos positivos e os gargalos críticos dessa nova fronteira do Direito das Famílias e das Sucessões.
O Lado Positivo: As Oportunidades da Regulamentação Digital
A inclusão dos ativos virtuais no planejamento sucessório traz avanços inegáveis para a segurança jurídica e para a preservação da memória familiar.
1. Proteção do Patrimônio Econômico de Nova Geração
Canais no YouTube, perfis de influenciadores e contas de e-commerce não são apenas redes sociais; são empresas que geram receita recorrente por meio de publicidade e contratos de propriedade intelectual. Regular a sucessão desses ativos garante que os herdeiros legítimos não percam fontes de renda legítimas e que contratos corporativos continuem sendo cumpridos, evitando o perecimento do negócio.
2. Transmissão de Ativos Financeiros Segregados
Criptomoedas (como Bitcoin) e tokens não fungíveis (NFTs) acumulam valor de mercado expressivo. Além disso, programas de milhas aéreas representam um direito economicamente aferível. Ter diretrizes claras sobre como inventariar esses bens evita que fortunas inteiras fiquem "presas" no limbo tecnológico por falta de chaves privadas ou senhas.
3. Preservação do Acervo Afetivo
Fotos, vídeos, textos e diários virtuais armazenados na nuvem (iCloud, Google Drive) substituíram os antigos álbuns de fotografia. A possibilidade de os herdeiros acessarem esses dados resguarda o patrimônio imaterial e afetivo da família, mantendo viva a memória do falecido.
O Lado Negativo: Os Riscos e Conflitos Jurídicos
Por outro lado, a linha que separa o direito de herança da violação de direitos fundamentais do falecido é extremamente tênue:
1. Violação da Privacidade de Terceiros
Uma conversa envolve, no mínimo, duas pessoas. Se os herdeiros ganham acesso às mensagens privadas do autor da herança, a privacidade de todos os terceiros que conversaram com ele também é sumariamente violada, criando um problema de responsabilidade civil em cadeia.
2. Impasses Contratuais com Big Techs e Fronteiras Jurisdicionais
A maioria das plataformas digitais (Meta, Google, Apple) possui termos de uso que consideram as contas de caráter pessoal e intransmissível, determinando a exclusão do perfil após a morte. Como essas empresas são frequentemente sediadas fora do Brasil, surge um conflito internacional de leis: a legislação sucessória brasileira contra os termos de adesão norte-americanos das plataformas.
Vetores da Discussão Atual
Para onde o Direito caminha? A jurisprudência brasileira tem desenhado uma distinção crucial entre dois tipos de acervos digitais: o patrimonial e o existencial.
No que se refere ao acervo de natureza patrimonial, este engloba elementos como contas monetizadas, criptoativos, milhas e jogos. O entendimento predominante para essa categoria é de que ela é transmissível, o que significa que deve integrar o inventário e ser devidamente partilhada entre os herdeiros.
Por outro lado, o acervo de natureza existencial envolve aspectos mais pessoais, englobando mensagens privadas, e-mails e históricos de busca. Nesse caso, o entendimento predominante determina que ele é intransmissível, sendo protegido pelo sigilo, salvo se houver uma disposição expressa em vida pelo titular, como por exemplo através de um testamento.
Diante desse cenário, o Projeto de Lei da Reforma do Código Civil busca consolidar exatamente essa divisão, conferindo ao cidadão a autonomia de decidir, em vida, quem poderá gerenciar sua herança digital ou se prefere a exclusão definitiva dos seus dados.
Conclusão: A Importância do Planejamento Sucessório Digital
Enquanto o poder legislativo corre para acompanhar o ritmo da tecnologia, a advocacia preventiva assume um papel estratégico. Ferramentas como o Testamento Digital e as diretivas de última vontade integradas nas próprias plataformas (como o "Contato Legado" da Apple ou o "Gerenciador de Contas Inativas" do Google) deixaram de ser excentricidades e tornaram-se necessidades urgentes.
Proteger o patrimônio digital é garantir que a transição da vida para a memória ocorra com o mesmo respeito, ética e legalidade que sempre exigimos no mundo físico.
BEATRIZ SANTOS RIBEIRO ARRUDA
- Advogada graduada pela UNESA - Universidade Estácio de Sá (RJ)no estado do Rio de Janeiro (2020);
- Pós-graduanda em Direito Empresarial pela IBMR;
- Atuo no Direito de Família, Civil de forma geral, Empresarial em Especial, com a elaboração de minutas, implementação de Compliance e LGPD em empresas..
-E-mail:beatrizribeiroarruda@gmail.com
Telefone para contato: (21) 97383-2343
Instagram:https://instagram.com/beatrizrarruda.adv?igshid=ZDdkNTZiNTM=
Nota do Editor:
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Quando ficar com o produto pode virar crime!!
©️2026Mayara Figueiroba
No imaginário popular, existe uma
frase amplamente difundida: "o cliente sempre tem razão". No entanto, na
prática, essa afirmação nem sempre se sustenta — especialmente quando falamos
de compras realizadas pela internet.
Com o crescimento dos marketplaces, situações como o envio de produtos errados, em duplicidade ou até mesmo sem qualquer solicitação têm se tornado cada vez mais frequentes. E é justamente nesse cenário que muitos consumidores, sem perceber, podem acabar ultrapassando um limite importante imposto pela lei.
Imagine a seguinte situação: o consumidor recebe em sua residência um produto que não comprou. Diante disso, surge a dúvida inevitável: é possível ficar com esse item? A resposta, de forma objetiva, é não.
O fato de o produto ter sido entregue não significa que ele passou a pertencer ao consumidor. Nesses casos, houve um erro operacional por parte do fornecedor ou do vendedor — muitas vezes um equívoco no setor logístico — e não uma intenção de presentear quem recebeu a mercadoria.
Diante dessa situação, o procedimento correto é simples. O vendedor ou a própria plataforma pode entrar em contato solicitando a devolução do produto, o que deve ocorrer sem qualquer custo para o consumidor. Esse ponto é fundamental, pois o consumidor não deu causa ao erro e, portanto, não pode ser prejudicado financeiramente por ele. Ao mesmo tempo, também não é permitido que qualquer das partes se beneficie do equívoco alheio para obter vantagem indevida.
O problema surge quando há recusa injustificada por parte do consumidor em devolver o item. Nessa hipótese, a conduta pode ultrapassar a esfera civil e atingir o campo penal, podendo ser enquadrada como apropriação indébita, conforme previsto no artigo 168 do Código Penal, que trata da conduta de se apropriar de coisa alheia móvel da qual se tem a posse ou detenção.
Em termos mais simples, isso ocorre quando alguém decide ficar com algo que sabe não lhe pertencer, ainda que tenha recebido esse bem de forma legítima. Ou seja, o produto foi entregue regularmente, mas a decisão consciente de não devolvê-lo, mesmo diante da ciência do erro, pode caracterizar um ato ilícito reprovado pelo ordenamento jurídico.
Uma dúvida bastante comum é: e se o vendedor não entrar em contato? Nesse caso, embora seja comum que a empresa busque a devolução, pode acontecer de não haver qualquer manifestação. Ainda assim, a conduta mais segura e recomendada é que o próprio consumidor tente entrar em contato com o vendedor ou com a plataforma, sempre que possível, informando o ocorrido e solicitando orientações para devolução.
Na prática, existem situações em que o custo logístico da devolução não compensa para o vendedor, especialmente em produtos de baixo valor. Por outro lado, nada impede que o fornecedor, independentemente do valor do item, opte por requerer sua devolução posteriormente. Por isso, é importante ter em mente um princípio básico: aquilo que não é seu, pertence a alguém.
A recusa injustificada em devolver o produto pode gerar consequências relevantes, como a cobrança judicial do valor correspondente ou, em situações mais graves, o enquadramento da conduta como apropriação indébita.
É importante esclarecer, ainda,
que o consumidor continua sendo protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, essa proteção não é absoluta e deve ser analisada de acordo com as
circunstâncias de cada caso.
O próprio Código de Defesa do Consumidor proíbe o envio de produtos sem solicitação, considerando essa prática abusiva. Nessa hipótese, quando há envio intencional sem pedido prévio, o consumidor não é obrigado a pagar e pode, inclusive, buscar medidas judiciais cabíveis. No entanto, essa situação é diferente do erro logístico ou operacional, em que o fornecedor envia um produto por engano. Nesse último caso, não há liberalidade na entrega, mas sim um equívoco, o que impõe a necessidade de devolução.
Essa distinção é essencial, pois altera completamente o enquadramento jurídico da situação.
Mais do que uma obrigação legal, agir corretamente nesses casos é uma demonstração de boa-fé. As relações de consumo devem ser equilibradas, garantindo proteção ao consumidor, mas também evitando prejuízos indevidos ao fornecedor.Erros acontecem, especialmente em operações logísticas complexas. Por isso, agir com transparência, ética e colaboração é a melhor forma de evitar conflitos e problemas futuros. A ideia de que o consumidor sempre tem razão não pode ser aplicada de forma absoluta. Receber um produto por engano não autoriza sua retenção. Ao contrário, a recusa em devolvê-lo pode gerar consequências jurídicas relevantes. Diante disso, ao se deparar com uma situação como essa, a conduta mais adequada é entrar em contato com o vendedor, solicitar as orientações necessárias e providenciar a devolução do produto. Dessa forma, evita-se que um simples erro se transforme em um problema muito maior.
MAYARA FIGUEIROBA
terça-feira, 9 de junho de 2026
Quem Vende imóveis também precisa se proteger
©️2026 William Cinacchi Gracetti
- Identificação e qualificação completa do comprador (pessoa física ou jurídica);
- Verificação de vínculos políticos ou empresariais relevantes;
- Consulta a listas de sanções nacionais e internacionais;
- Pesquisa em bases públicas de histórico de conduta ética e empresarial;
- Levantamento de processos judiciais e administrativos, especialmente relacionados a corrupção, improbidade ou fraude e
- Análise de compatibilidade entre a capacidade econômica declarada e o valor da operação
- Política de KYC (verificação de compradores e parceiros);
- Controles sobre o recebimento de pagamentos por terceiros
- Canal de denúncias interno e externo;
- Código de conduta para colaboradores e corretores parceiros;
- Revisão periódica de contratos com cláusulas anticorrupção; e
- Monitoramento de operações com sinais de alerta (red flags)
- Código Civil Brasileiro (Lei Federal 10.406/2002) — arts. 113, 422, 447-457;
- Lei de Registros Públicos (Lei Federal 6.015/1973);
- Lei de Concentração dos Atos na Matrícula (Lei Federal 13.097/2015);
- Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015) — art. 792;
- Lei Anticorrupção Empresarial (Lei Federal 12.846/2013);
- Lei de Lavagem de Capitais (Lei Federal 9.613/1998);
- Súmula 375 do STJ — Fraude à execução e boa-fé do adquirente; e
- IRIB — Instituto de Registro Imobiliário do Brasil: Da auditoria documental da matrícula imobiliária (https://www.irib.org.br)











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