sábado, 13 de junho de 2026

Pertencimento e Cultura são os caminhos para uma educação significativa


 
©️2026 Adriano Silva Corrêa de Aguiar

A escola é um espaço de produção cultural, refletindo a diversidade presente na sociedade e as diferentes formas de expressão cultural existentes. No cotidiano escolar, por meio do desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico (PPP), as ações e projetos realizados com os estudantes evidenciam esse movimento contínuo de construção e valorização da cultura.

As datas comemorativas constituem um importante exemplo desse processo, pois possibilitam aos alunos o desenvolvimento de atividades que exploram a história, os costumes e as tradições de seu povo. Além disso, representam oportunidades de estabelecer conexões históricas, sociais e interpessoais, ampliando a compreensão dos estudantes acerca de sua identidade cultural e de seu papel na sociedade.

Esses momentos também favorecem o diálogo com a comunidade local sobre manifestações culturais que, muitas vezes, acabam sendo marginalizadas. As comemorações juninas, por exemplo, representam uma rica oportunidade de valorização da história e das tradições populares brasileiras. Entretanto, em alguns contextos, essas manifestações têm perdido espaço em razão de preconceitos e discriminações de natureza religiosa, o que reforça a necessidade de promover reflexões e debates sobre o respeito à diversidade cultural.

O processo de ensino e aprendizagem ocorre a partir das relações estabelecidas entre professor, estudante e comunidade. Essa tríade contribui para que o conhecimento pedagógico desenvolvido em sala de aula, alinhado às habilidades previstas para cada etapa escolar, potencialize o desempenho dos estudantes. Como consequência, fortalece-se o sentimento de pertencimento dos alunos à instituição escolar e, de forma mais ampla, da própria comunidade escolar, gerando maior valorização e engajamento nesse processo educativo.

Entretanto, uma questão que se apresenta na atualidade diz respeito à crescente quantidade de demandas atribuídas aos professores. Entre elas, destacam-se as exigências burocráticas relacionadas à documentação profissional, aos registros e relatórios dos estudantes — especialmente aqueles voltados ao acompanhamento de alunos com deficiência —, à extensa quantidade de materiais e livros a serem trabalhados ao longo do ano, ao uso de plataformas digitais, ao engessamento curricular e ao aumento do número de alunos por turma. Esse conjunto de fatores pode comprometer o tempo destinado ao planejamento pedagógico e à criação de práticas inovadoras, dificultando o desenvolvimento de projetos que valorizem a cultura local e a realidade da comunidade escolar.

Ainda assim, é inevitável que acontecimentos sociais de grande relevância impactem a rotina escolar e, muitas vezes, interfiram no planejamento previamente estabelecido pelos professores. Como exemplo, destacam-se as Copas do Mundo de Futebol masculina e feminina, realizadas nos meses de junho e julho de 2026, que despertam grande envolvimento entre crianças e jovens.

Diante desse cenário, surgem alguns questionamentos: como desenvolver atividades que explorem interesses específicos dos estudantes sem comprometer o planejamento pedagógico e as demandas já estabelecidas aos docentes? De que maneira a prática escolar pode ser adaptada para que acontecimentos inesperados, mas socialmente relevantes, contribuam qualitativamente para o fortalecimento do sentimento de pertencimento à cultura escolar?

Não há respostas únicas ou definitivas para essas questões, uma vez que as realidades das instituições de ensino são diversas e marcadas por especificidades próprias. Entretanto, embora os contextos escolares apresentem particularidades, muitos dos desafios relacionados à sobrecarga de trabalho docente são compartilhados entre diferentes redes e instituições.

Nesse sentido, torna-se necessária uma revisão das demandas atribuídas aos professores e da organização pedagógica prevista para cada ano letivo. A redução dessas exigências pode ampliar as possibilidades de planejamento e intervenção docente, permitindo que temas emergentes da realidade social dos estudantes sejam incorporados ao currículo de forma significativa, sem comprometer o desenvolvimento das habilidades previstas.

Assim, a valorização de acontecimentos que mobilizam o interesse dos alunos não deve ser entendida como um desvio do planejamento escolar, mas como uma oportunidade de aproximar o currículo da realidade vivenciada pelos estudantes, fortalecendo os vínculos entre escola, cultura e aprendizagem.

ADRIANO SILVA CORRÊA DE AGUIAR














-Graduado em Pedagogia pela Universidade de São Paulo FEUSP (2020); 

Pós graduado em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo -ESALQ-USP  (02/2024)e

É professor das séries iniciais nas Prefeituras dos Municípios de Cotia e Osasco (SP).

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

A complexa realidade do endividamento das famílias brasileiras e a educação financeira



 ©️2026  Maria Thereza Pompa Antunes

Não é o homem que consome, é o consumo que devora o homem.
Jean Baudrillard


O analfabetismo financeiro tem sido apontado por especialistas como o principal motor para o superendividamento das famílias brasileiras. Não que não seja verdadeiro o baixo índice de desempenho em educação financeira que os brasileiros vêm apresentando: nível médio de letramento financeiro 56,9 (em escala de 0 a 100), segundo dados do relatório de letramento financeiro do Banco Central do Brasil (BACEN, 2023); assim como é gritante o nível de endividamento do brasileiro: 81,6% em maio/2026, um recorde histórico, segundo a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC) em que ainda 29,9% se declararam inadimplentes e 12,3% insolventes, ou seja, incapazes de saldar a dívida (CNC, 2026).

Contudo, a relação entre a educação financeira e o endividamento das pessoas entendo ser uma relação bidirecional, que impulsiona o efeito da retroalimentação, fenômeno em que as causas e as consequências se combinam conduzindo a um ciclo vicioso, agravado pela ação de variáveis intervenientes.

Objetivamente, neste curto espaço, tentarei expor a minha preocupação no que concerne aos aspectos bastante negativos que alimentam essa complexa realidade, por argumentos, almejando contribuir para conscientizar meus colegas professores (e meus leitores) sobre a responsabilidade que nos é imposta, frente a esse cenário, cuja tendência é a de se agravar.

O analfabetismo financeiro (termo análogo ao do analfabetismo funcional) caracteriza as pessoas que não sabem lidar com o dinheiro de forma racional e consciente, sendo essa a principal explicação para o endividamento excessivo. Outrossim, entendo que ultrapassa o domínio das quatros operações básicas, ou mesmo transcende à aversão à matemática, pois em se pensando assim, como justificar pessoas que dominam cálculos e raciocínios complexos também estarem inclusas nas estatísticas de endividamento pessoal?

Visando solucionar (ou mitigar?) essa realidade, é de conhecimento geral que o governo tornou obrigatória a educação financeira para toda a Educação Básica, o que engloba a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, sendo a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) responsável por definir as competências e temas transversais que devem ser desenvolvidos ao longo de toda a vida escolar do estudante.

Nesse contexto, evidências cientificas recentes apontam que a prática docente tende a limitar a Educação Financeira a uma abordagem estritamente instrumental, com foco em juros simples, juros compostos e porcentagens, temas básicos da Matemática Financeira, sem a fundamentação metodológica ou didática necessárias para trabalhar a transversalidade exigida pela normativa. A título de exemplo, vale a leitura do artigo de Ferreira e Lima (2024) em que após estudo realizado com professores de matemática da Educação Básica demonstram a confusão entre educação financeira e matemática financeira, as barreiras pessoais dos docentes e a falta de formação adequada para o ensino transversal do tema.

O não se ter controle de quanto se gasta por mês, não ser consistente com o orçamento mensal realizado (ou mesmo nem o fazer), comprar por impulso, ignorar os efeitos dos juros embutidos no preço das compras parceladas (o raciocínio básico é: a prestação cabe no meu salário?), podem ser justificados, ou eliminados, apenas por meio do iletramento financeiro?

Com absoluta certeza afirmo que não e considero ainda ser injusto colocar essa responsabilidade a cargo de nós professores (notadamente os da Educação Básica). Justifico a minha certeza por incluirincluindo nesse contexto algumas variáveis que não podem ser ignoradas.

Uma delas, questão de saúde pública, é o Transtorno do Comprar Compulsivo (TCC), que na psicologia e psiquiatria denomina as pessoas oneomaníacos, cujo impulso é o ato de comprar, alavancado por massivas campanhas de marketing, levando que leva em um primeiro momento primeiramente a um alívio emocional, mas que é sucedido por arrependimento e por impactos negativos atrelados aos prejuízos financeiros, como acúmulo de dívidas e falência. O filme intitulado Os Delírios de Consumo de Becky Bloom (2009) aborda, com um certo humor, mas criticamente, a dura realidade da protagonista (que também ficou conhecida por A Garota da Echarpe Verde) que é compulsiva por compras, evidenciando as consequências: endividamento e perseguição por parte dos cobradorescredores.

Na forma não de uma doença crônica, mas na busca por prazer momentâneo, tem-se as pessoas impulsivas, aquelas que compram por meio de justificativas frágeis, a exemplo do "eu mereço"e do "já que.... "(já que comprei a bolsa, comprarei o sapato para combinar...parcelam em 10 vezes, nem vou sentir no bolso etc. etc...). A esse respeito, lembro-me sempre de um professor de finanças no Doutorado que dizia: as duas coisas que acabam com as finanças de uma pessoa são o eu mereço e já que...), o que recorrentemente reproduzo aos meus alunos nas aulas de contabilidade e finanças.

Nesse contexto, não posso deixar de mencionar as variáveis socioeconômicos, tais como a baixa renda e o desemprego.

Entendo que essas duas situações podem explicar, mas não justificar os altos índices de endividamento, mesmo porque muito dessas pessoas já se encontram negativadas (sem acesso ao crédito). Também nesse contexto, tem-se as políticas públicas, que são lançadas com o objetivo de aliviar, ou mesmo resolver, a situação dessas pessoas, a exemplo dos recentes programas Desenrola Brasil (2023/2024) e o Novo Desenrola Brasil (2026).

Porém, em relação a isso, junto-me aos diversos especialistas e analistas econômicos que consideram esses programas um desserviço, pois propiciam um alívio imediatopaliativo (dos sintomas), mas não contemplam as causas do endividamento (profilaxia). Parece-me até um contrassenso, pois programas de acesso ao crédito também recorrentemente são lançados, com justificativas eleitoreiras e/ou para fomentar a economia.

Em vista do exposto, finalizo o meu texto reforçando a defesa dos meus colegas professores dos ensinos básico, fundamental e médio...vocês não podem fazer milagres, mesmo se dominassem todos os conceitos de Finanças, Matemática Financeira e, mais recentemente, os conceitos de Finanças Comportamentais.

No meu entendimento, a complexa (e triste) realidade do endividamento das famílias brasileiras tem queprecisa ser analisada e encarada de forma estrutural, sistêmica, e intergeracional e, ainda, com a ciência de que essa conduta pode estar sendo vista como normalizada e enraizada, mesmo em se tratando dos casos críticos de doença crônica.

"A vontade ilimitada com recursos limitados define o problema central da economia e da psicologia humana: a escassez." (Lionel Robbins, 1932)

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA SENADO. Educação Financeira. Edição 688
Disponível: https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/despreparo-financeiro-da-populacao-e-preocupante

BRASIL.SENADO FEDERAL 

(CNC, 2026). Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic)
Disponivel

BACEN – Banco Central do Brasil. Relatório de Letramento Financeiro
Disponível

Leonardo Alves Ferreira e Ivoneide Pinheiro de Lima (2024) Desafios atuais para o ensino de Matemática e a Educação Financeira Escolar. (2024).
REVISTA EDUCAÇÃO MATEMÁTICA EM FOCO, 12(1). https://doi.org/10.18391/rem.v12i1.2730

Os Delírios de Consumo de Becky Bloom (2009) Filme,. Disponível na Plataforma de Streaming Disney+

Jean Baudrillard,
A sociedade de consumo. Lisboa: Edições 70, 1970.

MARIA THEREZA POMPA ANTUNES

















-Graduação em Administração pela PUC/RJ (1984), com especialização em Finanças pelo IAG/PUC/RJ (1985), e em Ciências Contábeis pela FEA/USP (2002);

-Mestrado em Ciências Contábeis pela FEA/USP (1999);

- Doutorado  em Ciências Contábeis pela FEA/USP(2004);

Atualmente é professora de finanças do Curso Graduação em Administração na Escola Paulista de Política, Economia e Gestão (EPPEN) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) e

Tem 27 anos de experiência na área da educação, atuando como docente, pequisadora e gestora.

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6278852648499064

Contatos:

teantunes@uol.com.br

WhatsApp: (11)-98338-4343

Linkdin:https://www.linkedin.com/in/maria-thereza-pompa-antunes-a1215564/

 

Nota do Editor:

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sexta-feira, 12 de junho de 2026

Uma diferença aviltante e imoral!



©️2026 Rafael Moia Filho

No Brasil temos uma desigualdade gritante que faz com que a minoria maciça (aproximadamente 2% da população) tenha a fortuna maior do que os demais 98% da população economicamente ativa do país. Estes ricos recolhem menos impostos, exploram os pobres, pagam salários obscenos aos trabalhadores e relutam em recolher FGTS e demais benefícios.

Esta classe dominante é contra todo e qualquer benefício concedido pelo governo aos 98% da população. Odeiam Bolsa Família, Farmácia Popular, Vale Gás, Cotas nas Universidades e quaisquer outros benefícios.

Em sua grande maioria são fascistas, sonegadores de impostos e pouco ou nada se importam com a ética, a honestidade e o desenvolvimento sustentável do país. Tanto que se deixam envolver com madeireiros, latifundiários, garimpeiros e demais formas ilegais e criminosas de devastação do meio ambiente.

Para essa gente nada importa a Educação pública, onde seus filhos jamais estiveram, visto que estudam em escolas particulares onde pessoas oriundas da classe média e pobre não tem condições de frequentarem.

Logo, não se importam que o piso salarial nacional para professores da educação básica no Brasil, com jornada de 40 horas semanais, seja algo em torno de R$ 5.130,63 em 2026. Essa remuneração base é válida para a rede pública, mas os valores podem variar significativamente entre estados, municípios e redes de ensino privadas, dependendo do tempo de carreira e titulação.

Para simples efeito de comparação um vereador em Bauru – SP, cidade com 385 mil habitantes recebe R$ 14.762,80 mensais. Na capital paulista o vencimento de um vereador é de R$ 26.080,98. Um deputado estadual no Rio Grande do Sul recebe R$ 33.007,00. Um deputado estadual do outro extremo do país no Rio Grande do Norte recebe R$ 34.774,00.

Para aumentar a desigualdade, temos os deputados federais que possuem um custo mensal para os cofres públicos pode ultrapassar cerca de R$ 270.000,00 mil mensais, considerando todas as verbas, auxílios e despesas associadas ao mandato.

Percebam o abismo que existe neste país entre a mais importante classe profissional existente, que são os professores, aqueles que educam, ensinam a todos os demais profissionais, incluindo os políticos e recebem menos que um simples vereador de uma cidade média em nosso país.

Enquanto isso persistir e for aceito pela nossa sociedade mal informada, despreocupada com aquilo que deveria, não teremos futuro como Nação. Considerando que a classe política tem o poder de legislar e o faz a favor dos ricos e nunca dos que mais precisam.

RAFAEL MOIA FILHO










Escritor, Acadêmico da ABLetras, Blogger, Analista Político e Graduado em Gestão Pública. Baurú (2019)

Nota do Editor:


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Mas gente... que lei é essa?

©️2026 ANA PAULA STUCCHI
 

Tem uma frase que diz: "se as pessoas soubessem como são feitas as salsichas e as leis, não comeriam a primeira, nem obedeceriam a segunda" (desconheço o autor).

E eu inocente achando que as leis que "para os amigos tudo, aos inimigos, a Lei" era só no Brasil... mas vamos a algumas curiosidades:

1903: as mulheres usavam chapéus grandes, que exigiam, para segurar os tecidos, um alfinete. Esse alfinete tinha em média 25cm e era feito de metal




















Um belo dia, Leoti Blaker estava no bonde cheio de passageiros e um assediador se aproximou e começou a importuná-la. Naquela época a mulher tinha de ficar calada pra evitar escândalo. Mas Leoti não se intimidou. Removeu rapidamente o alfinete e zás! Na coxa do agressor. Este, ferido, tentou fazer escândalo, mas Leoti foi incisiva e o caso foi parar na polícia e ficou famoso. Daí foi um caminho sem volta. Uma dizia à outra: "mire na coxa", outra dizia "no peito machuca mais"”... enfim, começou um pânico masculino ao usar transporte público...

Daí você pensa: que bom, as mulheres se defendendo do assédio... mas quem fazia as lei na época? Homens! Fizeram uma lei proibindo o uso dos alfinetes! E outra lei que se fabricasse seria de no máximo 10 cm (o que diminuiu totalmente o poder de proteção). Quando li sobre isso fiquei chocada!

E o Código Civil de 1916? Hoje, se lemos os termos da lei, é inacreditável! A mulher era considerada "relativamente incapaz", ou seja, intelectualmente falando era considerada uma "eterna menor de idade", não podendo comprar, vender, trabalhar sem autorização do pai... ou do marido... se não tivesse nenhum dos dois, era "condenada" a arrumar um tutor ou seria pária na sociedade!








No Brasil de 1940, com a justificativa de “não condizente com a natureza”... o governo Getúlio Vargas fez uma lei que proibia as mulheres de jogarem futebol... e pasmem(!) a lei só foi abolida em 1979 .

Em meados da década de 90, a dona de um restaurante no interior da França foi acusada de assédio sexual por dez empregados da sua cozinha. No tribunal, ela alegou que estava protegida por uma norma – datada da Idade Média – que autorizava os proprietários de terra a seduzir quem trabalhasse em seu terreno. Os juízes, depois de se assegurarem que a lei medieval jamais fora revogada, tiveram que inocentar a gulosa restaurantrice.
 










Só em 1988 que a mulher se tornou "totalmente capaz", ou seja, não mais precisava ter autorização de pai ou marido. O CPF só foi conseguido antes porque em 1985 o Governo Federal instituiu lei para que todo cidadão "capaz" tivesse seu cadastro na Receita Federal. (minha mãe mesmo só fez o CPF dela em 1987, mesmo ano que o meu).













A Arábia Saudita proibiu mulheres de dirigir até 2018. O país era o último do mundo a manter essa restrição de forma oficial(!)









"Discoporto" em Barra do Garças – MT, porto para pouso e decolagem de naves alienígenas... a lei foi aprovada (!) mas não saiu do papel.

Sabe de mais alguma lei bizarra ou polêmica? Comenta aqui em baixo! =)

ANA PAULA STUCCHI


De acordo com suas palavras ela é:

"Observadora das pessoas e das coisas;
Tentando a cada dia ser uma pessoa melhor;
Economista de formação;
Economista de Empresas - FIPE-USP;
Gestora de Finanças Públicas - FDC; e
Aspirante a escritora, cronista e poeta."


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quinta-feira, 11 de junho de 2026

O Desafio da Herança Digital e os Direitos Post-Mortem !!


 
©️2026 Beatriz Santos Ribeiro Arruda

Até poucas décadas atrás, abrir um inventário significava listar imóveis, automóveis, saldos bancários e joias de família. Hoje, vivemos em um universo cada vez mais tecnológico, digital, e no momento da morte de um indivíduo, nos dias atuais começamos a nos deparar cada vez mais com um universo intangível, mas real e financeiramente expressivo e emocionalmente denso: a herança digital.

Com a digitalização da vida, o conceito de patrimônio se expandiu. De perfis monetizados no Instagram a carteiras de criptomoedas, passando por milhas aéreas e acervos de fotos em nuvem, juristas e tribunais enfrentam um vácuo legislativo desafiador. Afinal, o que acontece com os nossos dados quando deixamos de existir no mundo físico?

Trago então, aspectos para analisarmos sobre os pontos positivos e os gargalos críticos dessa nova fronteira do Direito das Famílias e das Sucessões.

O Lado Positivo: As Oportunidades da Regulamentação Digital

A inclusão dos ativos virtuais no planejamento sucessório traz avanços inegáveis para a segurança jurídica e para a preservação da memória familiar.

1. Proteção do Patrimônio Econômico de Nova Geração

Canais no YouTube, perfis de influenciadores e contas de e-commerce não são apenas redes sociais; são empresas que geram receita recorrente por meio de publicidade e contratos de propriedade intelectual. Regular a sucessão desses ativos garante que os herdeiros legítimos não percam fontes de renda legítimas e que contratos corporativos continuem sendo cumpridos, evitando o perecimento do negócio.

2. Transmissão de Ativos Financeiros Segregados

Criptomoedas (como Bitcoin) e tokens não fungíveis (NFTs) acumulam valor de mercado expressivo. Além disso, programas de milhas aéreas representam um direito economicamente aferível. Ter diretrizes claras sobre como inventariar esses bens evita que fortunas inteiras fiquem "presas" no limbo tecnológico por falta de chaves privadas ou senhas.

3. Preservação do Acervo Afetivo

Fotos, vídeos, textos e diários virtuais armazenados na nuvem (iCloud, Google Drive) substituíram os antigos álbuns de fotografia. A possibilidade de os herdeiros acessarem esses dados resguarda o patrimônio imaterial e afetivo da família, mantendo viva a memória do falecido.

O Lado Negativo: Os Riscos e Conflitos Jurídicos

Por outro lado, a linha que separa o direito de herança da violação de direitos fundamentais do falecido é extremamente tênue:

1. Violação da Privacidade de Terceiros

Uma conversa envolve, no mínimo, duas pessoas. Se os herdeiros ganham acesso às mensagens privadas do autor da herança, a privacidade de todos os terceiros que conversaram com ele também é sumariamente violada, criando um problema de responsabilidade civil em cadeia.

2. Impasses Contratuais com Big Techs e Fronteiras Jurisdicionais

A maioria das plataformas digitais (Meta, Google, Apple) possui termos de uso que consideram as contas de caráter pessoal e intransmissível, determinando a exclusão do perfil após a morte. Como essas empresas são frequentemente sediadas fora do Brasil, surge um conflito internacional de leis: a legislação sucessória brasileira contra os termos de adesão norte-americanos das plataformas.

Vetores da Discussão Atual

Para onde o Direito caminha? A jurisprudência brasileira tem desenhado uma distinção crucial entre dois tipos de acervos digitais: o patrimonial e o existencial.

No que se refere ao acervo de natureza patrimonial, este engloba elementos como contas monetizadas, criptoativos, milhas e jogos. O entendimento predominante para essa categoria é de que ela é transmissível, o que significa que deve integrar o inventário e ser devidamente partilhada entre os herdeiros.

Por outro lado, o acervo de natureza existencial envolve aspectos mais pessoais, englobando mensagens privadas, e-mails e históricos de busca. Nesse caso, o entendimento predominante determina que ele é intransmissível, sendo protegido pelo sigilo, salvo se houver uma disposição expressa em vida pelo titular, como por exemplo através de um testamento.

Diante desse cenário, o Projeto de Lei da Reforma do Código Civil busca consolidar exatamente essa divisão, conferindo ao cidadão a autonomia de decidir, em vida, quem poderá gerenciar sua herança digital ou se prefere a exclusão definitiva dos seus dados.

Conclusão: A Importância do Planejamento Sucessório Digital

Enquanto o poder legislativo corre para acompanhar o ritmo da tecnologia, a advocacia preventiva assume um papel estratégico. Ferramentas como o Testamento Digital e as diretivas de última vontade integradas nas próprias plataformas (como o "Contato Legado" da Apple ou o "Gerenciador de Contas Inativas" do Google) deixaram de ser excentricidades e tornaram-se necessidades urgentes.

Proteger o patrimônio digital é garantir que a transição da vida para a memória ocorra com o mesmo respeito, ética e legalidade que sempre exigimos no mundo físico.

BEATRIZ SANTOS RIBEIRO ARRUDA




















- Advogada graduada pela UNESA - Universidade Estácio de Sá (RJ)no estado do Rio de Janeiro (2020);

- Pós-graduanda em Direito Empresarial pela IBMR;

- Atuo no Direito de Família, Civil de forma geral, Empresarial em Especial, com a elaboração de minutas, implementação de Compliance e LGPD em empresas..

-E-mail:beatrizribeiroarruda@gmail.com 

Telefone para contato: (21) 97383-2343

Instagram:https://instagram.com/beatrizrarruda.adv?igshid=ZDdkNTZiNTM=

Linkedin: https://www.linkedin.com/in/beatrizsantosarruda

Nota do Editor:

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quarta-feira, 10 de junho de 2026

Quando ficar com o produto pode virar crime!!


 ©️2026Mayara Figueiroba

No imaginário popular, existe uma frase amplamente difundida: "o cliente sempre tem razão". No entanto, na prática, essa afirmação nem sempre se sustenta — especialmente quando falamos de compras realizadas pela internet.

Com o crescimento dos marketplaces, situações como o envio de produtos errados, em duplicidade ou até mesmo sem qualquer solicitação têm se tornado cada vez mais frequentes. E é justamente nesse cenário que muitos consumidores, sem perceber, podem acabar ultrapassando um limite importante imposto pela lei.

Imagine a seguinte situação: o consumidor recebe em sua residência um produto que não comprou. Diante disso, surge a dúvida inevitável: é possível ficar com esse item? A resposta, de forma objetiva, é não.

O fato de o produto ter sido entregue não significa que ele passou a pertencer ao consumidor. Nesses casos, houve um erro operacional por parte do fornecedor ou do vendedor — muitas vezes um equívoco no setor logístico — e não uma intenção de presentear quem recebeu a mercadoria.

Diante dessa situação, o procedimento correto é simples. O vendedor ou a própria plataforma pode entrar em contato solicitando a devolução do produto, o que deve ocorrer sem qualquer custo para o consumidor. Esse ponto é fundamental, pois o consumidor não deu causa ao erro e, portanto, não pode ser prejudicado financeiramente por ele. Ao mesmo tempo, também não é permitido que qualquer das partes se beneficie do equívoco alheio para obter vantagem indevida.

 O problema surge quando há recusa injustificada por parte do consumidor em devolver o item. Nessa hipótese, a conduta pode ultrapassar a esfera civil e atingir o campo penal, podendo ser enquadrada como apropriação indébita, conforme previsto no artigo 168 do Código Penal, que trata da conduta de se apropriar de coisa alheia móvel da qual se tem a posse ou detenção.

Em termos mais simples, isso ocorre quando alguém decide ficar com algo que sabe não lhe pertencer, ainda que tenha recebido esse bem de forma legítima. Ou seja, o produto foi entregue regularmente, mas a decisão consciente de não devolvê-lo, mesmo diante da ciência do erro, pode caracterizar um ato ilícito reprovado pelo ordenamento jurídico.

Uma dúvida bastante comum é: e se o vendedor não entrar em contato? Nesse caso, embora seja comum que a empresa busque a devolução, pode acontecer de não haver qualquer manifestação. Ainda assim, a conduta mais segura e recomendada é que o próprio consumidor tente entrar em contato com o vendedor ou com a plataforma, sempre que possível, informando o ocorrido e solicitando orientações para devolução.

Na prática, existem situações em que o custo logístico da devolução não compensa para o vendedor, especialmente em produtos de baixo valor. Por outro lado, nada impede que o fornecedor, independentemente do valor do item, opte por requerer sua devolução posteriormente. Por isso, é importante ter em mente um princípio básico: aquilo que não é seu, pertence a alguém.

A recusa injustificada em devolver o produto pode gerar consequências relevantes, como a cobrança judicial do valor correspondente ou, em situações mais graves, o enquadramento da conduta como apropriação indébita.

É importante esclarecer, ainda, que o consumidor continua sendo protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa proteção não é absoluta e deve ser analisada de acordo com as circunstâncias de cada caso.

O próprio Código de Defesa do Consumidor proíbe o envio de produtos sem solicitação, considerando essa prática abusiva. Nessa hipótese, quando há envio intencional sem pedido prévio, o consumidor não é obrigado a pagar e pode, inclusive, buscar medidas judiciais cabíveis. No entanto, essa situação é diferente do erro logístico ou operacional, em que o fornecedor envia um produto por engano. Nesse último caso, não há liberalidade na entrega, mas sim um equívoco, o que impõe a necessidade de devolução.

Essa distinção é essencial, pois altera completamente o enquadramento jurídico da situação.

Mais do que uma obrigação legal, agir corretamente nesses casos é uma demonstração de boa-fé. As relações de consumo devem ser equilibradas, garantindo proteção ao consumidor, mas também evitando prejuízos indevidos ao fornecedor.Erros acontecem, especialmente em operações logísticas complexas. Por isso, agir com transparência, ética e colaboração é a melhor forma de evitar conflitos e problemas futuros. A ideia de que o consumidor sempre tem razão não pode ser aplicada de forma absoluta. Receber um produto por engano não autoriza sua retenção. Ao contrário, a recusa em devolvê-lo pode gerar consequências jurídicas relevantes. Diante disso, ao se deparar com uma situação como essa, a conduta mais adequada é entrar em contato com o vendedor, solicitar as orientações necessárias e providenciar a devolução do produto. Dessa forma, evita-se que um simples erro se transforme em um problema muito maior.


MAYARA FIGUEIROBA












-Graduada em Direito  pela Universidade Paulista - UNIP (2021);

-Pós-graduada em Direito digital pela Universidade Anhembi Morumbi - UAM (2023); e

-Pós -graduanda em direito tributário pela Escola Paulista de Direito - EPD.

Nota do Editor:

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terça-feira, 9 de junho de 2026

Quem Vende imóveis também precisa se proteger


 ©️2026 William Cinacchi Gracetti

Você já parou para pensar que o risco tanto pode vir de quem compra ou vende imóveis?

No mercado imobiliário, a conversa sobre due diligence sempre girou em torno do mesmo ponto, proteger quem compra. Faz sentido. Afinal, ninguém quer descobrir, depois de assinar o contrato, que o imóvel tem dívida oculta, penhora não averbada ou irregularidade registral. Essa cautela é legítima, necessária e respaldada pelo Código Civil, pelo sistema de registros públicos e pela jurisprudência consolidada dos tribunais.

Mas há uma face do problema que o mercado ainda subestima, ou seja, quando o perigo não está no imóvel, mas em quem está comprando?

Nos últimos anos, investigações policiais e operações do Ministério Público evidenciaram algo que profissionais experientes do setor já suspeitavam, o mercado imobiliário pode ser usado como veículo para lavagem de dinheiro, dissimulação de ativos ilícitos e pagamento de propinas. E quem está do lado da venda, incorporadoras, loteadoras, construtoras ou até mesmo pessoas físicas, pode se tornar parte desse problema sem nem perceber.

É sobre isso que este artigo fala, a virada estratégica da auditoria imobiliária. O momento em que vender bem deixa de ser apenas uma questão comercial e passa a ser, também, uma obrigação jurídica de quem assume riscos.

I. A DUE DILIGENCE QUE TODO MUNDO CONHECE E O PONTO CEGO DO MERCADO

O que é a due diligence tradicional?

A due diligence imobiliária é o conjunto de verificações documentais e jurídicas que um comprador prudente realiza antes de fechar um negócio. Ela envolve, no mínimo:

(a) Análise da matrícula atualizada do imóvel no cartório de registro de imóveis;
(b) Verificação de ônus reais, penhoras e indisponibilidades;
(c) Certidões judiciais em nome do vendedor (cíveis, fiscais, trabalhistas);
(d) Checagem de possíveis registros de fraude à execução (art. 792 do CPC) e
(e) Avaliação de regularidade urbanística e ambiental.

Essa prática encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil), no instituto da evicção (arts. 447 a 457 do CC) e no princípio da concentração dos atos na matrícula, consagrado pela Lei Federal 13.097/2015. Inclusive, a Súmula 375 do STJ, ainda que relida à luz do CPC atual, já fixava que a boa-fé do adquirente é relevante para a análise de fraude à execução.

Tudo isso protege o comprador. Mas quem protege o vendedor?

O ponto cego é quem está do outro lado da mesa?

Incorporadoras e construtoras raramente investigam seus compradores. A lógica comercial fala mais alto, ou seja, quanto mais rápido vender, melhor. O comprador apresenta a documentação básica, assina o contrato, paga e o negócio está feito.

O problema é que essa lógica ignora um risco real e crescente, a possibilidade de que o recurso usado na compra seja de origem ilícita. E quando isso acontece, o vendedor deixa de ser apenas uma vítima inocente e pode se tornar, na visão do Ministério Público, um elo da cadeia criminosa.

II. O NOVO PAPEL DO VENDEDOR É AUDITAR QUEM COMPRA

Essa inversão, o vendedor verificando o comprador não é apenas uma ideia progressista. É uma resposta jurídica e estratégica ao contexto atual do setor imobiliário brasileiro.

Por que o mercado imobiliário está no radar das autoridades?

O setor da construção civil acumulou, ao longo das últimas décadas, um histórico associado a irregularidades, corrupção e financiamento político ilícito. Operações policiais investigaram centenas de empreendimentos e executivos de grandes construtoras. Mais recentemente, transações suspeitas envolvendo agentes públicos e aquisições de imóveis na planta reacenderam a atenção das autoridades sobre o tema.

Esse contexto não é apenas histórico é presente. E ignorá-lo não é uma opção para quem quer construir um negócio sustentável.

O que o vendedor precisa verificar?

A auditoria do comprador tem um escopo diferente da auditoria tradicional do imóvel. Ela é voltada para a integridade de quem está do outro lado da operação, e deve contemplar:
  • Identificação e qualificação completa do comprador (pessoa física ou jurídica);
  • Verificação de vínculos políticos ou empresariais relevantes;
  • Consulta a listas de sanções nacionais e internacionais;
  • Pesquisa em bases públicas de histórico de conduta ética e empresarial;
  • Levantamento de processos judiciais e administrativos, especialmente relacionados a corrupção, improbidade ou fraude e
  • Análise de compatibilidade entre a capacidade econômica declarada e o valor da operação
Esse conjunto de verificações compõe o que se chama, no universo do compliance, de KYC — Know Your Customer (Conheça Seu Cliente). Prática já consolidada no setor financeiro, o KYC precisa urgentemente ser incorporado como rotina no mercado imobiliário.

III. COMPLIANCE IMOBILIÁRIO, PROTEÇÃO JURÍDICA E VANTAGEM COMPETITIVA

Implementar um programa de compliance não é, como muitos imaginam, uma burocracia cara reservada a grandes corporações. É, na prática, um conjunto de políticas internas que reduz riscos jurídicos, reputacionais e financeiros de qualquer empresa do setor imobiliário.

O que um programa básico de compliance imobiliário contempla?

  • Política de KYC (verificação de compradores e parceiros);
  • Controles sobre o recebimento de pagamentos por terceiros
  •  Canal de denúncias interno e externo;
  •  Código de conduta para colaboradores e corretores parceiros;
  • Revisão periódica de contratos com cláusulas anticorrupção; e
  • Monitoramento de operações com sinais de alerta (red flags)
Esses mecanismos permitem à empresa classificar os riscos de cada operação e, quando necessário, incluir salvaguardas contratuais, reforçar controles ou simplesmente recusar uma venda que apresente indícios de irregularidade.

A legislação anticorrupção e os riscos concretos de não agir

A Lei Anticorrupção Empresarial (Lei Federal 12.846/2013) estabelece responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos lesivos contra a Administração Pública, o que significa que a empresa pode ser responsabilizada mesmo sem a comprovação de dolo. As sanções podem incluir multas de até 20% do faturamento bruto anual, publicação da decisão condenatória e até a dissolução compulsória da empresa.

Adicionalmente, a Lei de Lavagem de Capitais (Lei Federal 9.613/98) impõe obrigações específicas ao setor imobiliário, incluindo o dever de comunicar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). O descumprimento pode gerar sanções administrativas graves.

Portanto, a ausência de compliance não é apenas uma omissão estratégica é uma exposição jurídica real e mensurável.

IV. EXEMPLO PRÁTICO DO COMPRADOR QUE PARECIA PERFEITO

Imagine uma construtora que lança um empreendimento de alto padrão em São Paulo. Um comprador chega interessado em adquirir três unidades à vista, totalizando R$ 4 milhões. Pagamento imediato, sem financiamento, sem questionamentos. Parece o cliente ideal.

A construtora, sem programa de compliance, realiza apenas a checagem documental básica, CPF válido, sem restrições no Serasa, documentos regulares. O contrato é assinado e o dinheiro entra.

Dois anos depois, a Polícia Federal identifica que o comprador era laranja de um esquema de corrupção municipal. O dinheiro usado era produto de desvio de verbas públicas. A construtora é intimada a depor, tem seus contratos auditados e enfrenta investigação criminal por lavagem de capitais, ainda que não tivesse conhecimento da origem dos recursos.

Esse cenário, hipotético neste artigo, reproduz situações reais que já foram objeto de investigações no Brasil. A diferença entre uma empresa que responde por omissão e uma que demonstra ter adotado controles adequados pode ser justamente a existência de um programa de compliance documentado e operante.

V. CONCLUÍMOS QUE VENDER BEM É VENDER COM RESPONSABILIDADE

O mercado imobiliário está em transformação. A competitividade do setor exige não apenas eficiência comercial, mas também robustez jurídica. E robustez jurídica, hoje, inclui saber para quem se vende.

A adoção de práticas de auditoria sobre compradores e a implementação de programas de compliance deixaram de ser diferencial e tornaram-se condição de sobrevivência para empresas que pretendem operar com segurança, reputação e acesso a crédito e investimentos no longo prazo.

Mais do que uma exigência legal, é um compromisso ético com o mercado, com os parceiros, com os clientes e com a sociedade. Empresas que incorporam essa cultura não apenas reduzem riscos, constroem valor.

Se você atua no setor imobiliário, seja como incorporador, loteador, construtor ou investidor, a pergunta não é mais se você precisa de um programa de compliance. A pergunta é, você pode se dar ao luxo de não ter?

Referências Jurídicas

  • Código Civil Brasileiro (Lei Federal 10.406/2002) — arts. 113, 422, 447-457;
  • Lei de Registros Públicos (Lei Federal 6.015/1973);
  • Lei de Concentração dos Atos na Matrícula (Lei Federal 13.097/2015);
  • Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015) — art. 792;
  • Lei Anticorrupção Empresarial (Lei Federal 12.846/2013);
  • Lei de Lavagem de Capitais (Lei Federal 9.613/1998);
  • Súmula 375 do STJ — Fraude à execução e boa-fé do adquirente; e 
  • IRIB — Instituto de Registro Imobiliário do Brasil: Da auditoria documental da matrícula imobiliária (https://www.irib.org.br)
WILLIAM CINACCHI GRACETTI













-Graduado em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul. (2005);
-Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica(2013);
-É especialista em Direito Imobiliário; 
-Gerenciou por anos o núcleo jurídico imobiliário de grandes empresas, como Assaí Atacadista S/A e Helbor Empreendimentos S/A.;
-Possui cursos na área de Direito Médico e da Saúde, Direito Civil e do Consumidor e
-Sócio fundador do escritório WILLIAM GRACETTI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA 

Nota do Editor:

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