quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Aplicativo de Uso Exclusivo do Correntista Invadido por Hackers: Como Obter seu Dinheiro de Volta? Caminhada Longa...


Antonia, nome fictício, encontrava-se com seu aparelho celular no painel do carro. Acesso aberto para um dos aplicativos de localização, já que não sabia o caminho até o Centro. Vidros fechados, calor de mais de 35 ° daqueles que só o ar condicionado alivia... de repente leva um susto com um barulho que vem do lado direito do veículo, logo se apercebe com o meliante meio corpo dentro do seu carro que puxa o celular do painel e sai correndo... 

A situação narrada é bem comum, principalmente nos grandes centros urbanos. 

O procedimento recomendado é o padrão... ligar na operadora, pedir o bloqueio do celular, o IMEI já anotado, ligar para o banco porque se lembra que havia informações no seu aplicativo , vai a delegacia e lá encontra outros cidadãos na mesma situação. 

Após horas de espera, retorna para casa, preocupada em ter “perdido” as informações, fotos, arquivos que não estão na “nuvem” (espécie de arquivo de back up)... acessa seu notebook para verificar sua conta corrente, e lá outro susto: O roubo do aparelho celular causou-lhe ainda mais prejuízo: R$ 15.000,00 são retirados de sua conta às vésperas do Natal. 

Mas como? Se para acessar o sistema do banco, é necessário o uso da digital? De que forma estes bandidos da tecnologia conseguiram acessar a conta se além do aplicativo do Banco, há um i token que teoricamente deveria estar preparado para o acesso indevido? 

E mais, todas as recomendações de segurança estavam ativas ... antivírus atualizado, proteção contra wi-fi duvidoso, verificação em duas etapas... e, mesmo assim, os hackers conseguiram invadir o aplicativo e realizar as operações fraudulentas de forma muito rápida! 

Ao consultar seu saldo notou que as transações fraudulentas foram realizadas após a comunicação a Operadora Móvel e ao Próprio Banco, ou seja, entre as providências de praxe (Aviso a operadora, ao banco e a autoridade policial) se passaram apenas 50 minutos! 

As transações indevidas seguiram os padrões de segurança digital do aplicativo e as opções de segurança do banco, como por exemplo o valor máximo por transação o número de operações, foram "respeitados pelos hackers". No total foram 5 transações... desde transferência bancária até pagamento de boleto em banco digital. 

Imediatamente Antonia telefonou ao Banco... e qual não foi sua decepção: O Banco não ressarciria as transações indevidas... 

E agora? Como Antonia deve proceder? 

Primeiramente, vale a máxima: "Se informou a senha do banco a terceiros fora das dependências da instituição bancária, independente de serem bandidos ou pessoas próximas, íntimas ou conhecidas" : o banco dificilmente estornará os valores retirados indevidamente de sua conta. 

Absurdo? Nem tanto. 

O princípio básico para que haja a obrigatoriedade ao ressarcimento pelas instituições financeiras ao cliente, encontra-se na falha da prestação do serviço, ou seja, na falha da segurança do sistema do banco, conforme preceitua o Artigo 14 do Código Brasileiro do Consumidor.


Se no momento em que o cliente informou sua senha pessoal, estava fora das dependências da instituição financeira, não houve falha no sistema de segurança bancário (seja segurança física ou virtual) havendo o entendimento que a questão é de Segurança Pública.

Ou seja, se você informou a senha para alguém e foi obrigado a sacar ou comprar sob coação, em um sequestro relâmpago ou situação parecida, já é entendimento pacificado nos Tribunais de todo País, que a instituição financeira não tem responsabilidade, tendo em vista que a ocorrência não implicou em falha no sistema de segurança do Banco. 

Mas, e no caso de Antonia, em que não houve a divulgação da senha, e sim a invasão do sistema de segurança do banco através do aplicativo fornecido por este? Como os hackers agiram? E como fica o consumidor lesado? 

Lembram que nossa personagem estava com o aplicativo de GPS aberto? Pois bem: Apesar de Antonia não ter acessado a Aplicativo fornecido pelo banco naquele dia, os hackers conseguiram acessar o sistema, alterando seus dados de acesso, inserindo nova senha no próprio aplicativo e, inclusive alterando sua digital. E, neste caso, a responsabilidade pela segurança do aplicativo colocado a disposição do correntista (Consumidor) é sim da Instituição Financeira, ou seja, o Banco. 

O princípio para que a instituição venha a ressarcir as transações indevidas é a FALHA do sistema de SEGURANÇA virtual ou física do BANCO. 

Desta forma, a indenização é devida, independente da “culpa” do Banco. No caso de Antonia, ficou provado que os hackers invadiram o aplicativo, geraram nova senha digital através do I token fornecido e realizaram as transações fraudulentas. Neste caso, é possível conseguir o dinheiro de volta, senão de forma administrativa junto ao serviço de atendimento ao cliente, através de uma Ação na Justiça.

Como proceder? 

A maioria dos bancos, uma vez que o cliente envia toda a documentação necessária, encaminha esta documentação para o departamento de fraudes (boletim de ocorrência, copia das transações indevidamente realizadas, e carta de próprio punho relatando o ocorrido, sob as penas da Lei em razão da veracidade).

Após o processo administrativo efetuado pelo banco, a instituição acaba estornando os valores desviados de sua conta. 

Mas se o banco se negar ao ressarcimento, a única maneira de ter o seu dinheiro de volta, com juros e correção monetária, e ainda sobejar os danos morais advindos, é através de uma ação judicial.

Como especialista em Direito do Consumidor, meu conselho é para que a vítima anote todos os protocolos de solicitações a instituição financeira, formalize os pedidos por e-mail ou por SMS, tire prints das conversas com as atendentes, imprima todos os comprovantes das transações indevidas. Junte tudo. 

Se dirija até um cartório de Notas e peça para registrar esta documentação – desta forma, caso os bandidos se utilizem dos dados, fotografias, ou qualquer documentos que estavam no aparelho celular para novas operações fraudulentas, como abertura de empresas, contas fantasmas em bancos físicos ou digitais, e um dia chegue a cobrança na sua casa, você terá a prova pública que não foi você o responsável pela fraude. 

Até 20 salários mínimos, você mesmo pode se dirigir ao Juizado Especial Cível mais próximo e ingressar com uma Ação Judicial, juntando os documentos já registrados. Acima de 20 salários mínimos (incluindo os danos materiais e os danos morais) você terá que consultar um Advogado que lhe orientará. 

O registro no Cartório de Notas não é a condição para que você ingresse na Justiça ou ainda garanta o ressarcimento aos prejuízos – isto quem decidirá é o judiciário, mas na maioria das vezes, o banco é condenado ao ressarcimento, inclusive aos danos morais advindos desta invasão fraudulenta na sua conta.

Nosso conselho quanto ao registro de toda ocorrência no cartório de notas é uma precaução a segurança de seus dados e dificultam outras fraudes trazendo prevenção de responsabilidade a vítima.

O Código Brasileiro do Consumidor, no seu Artigo. 14, caput determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Segundo a Sumula 297 as instituições bancárias inserem-se no rol de Prestadores de Serviço, amparados pelo Estatuto Consumeirista. O mercado de serviços constitui o elo da relação de consumo, não podendo, de forma alguma, ser excluído desta regra protetiva. A maioria dos serviços bancários constitui-se em "obrigações de resultado", e todas as regras estabelecidas na Lei Consumeirista direcionadas para o fornecedor de serviços podem e devem ser aplicadas às instituições financeiras. 

A adequação para que o Banco seja obrigado ao ressarcimento aos clientes, decorre do dano não ter sido provocado pela própria vítima, ou ainda quando poderia ter sido evitado. Assaltos e Furtos ocorridos dentro do estabelecimento bancário, ou ainda nos estacionamentos, são casos fortuitos internos – conforme Sumula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso de nossa vítima, o aplicativo foi acessado diretamente pelos hackers, e estes invadiram o sistema de segurança do banco, realizando as transações. Portanto, além dos danos materiais (Valores transacionados indevidamente), cabe ainda indenização pelos danos morais relativos aos percalços advindos da fraude – o que, certamente extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano.

No entanto, recomendável que sempre haja a orientação de um Advogado de confiança da vítima. Certamente, ele saberá como agir.Alguns detalhes técnicos são imprescindíveis para que se faça a escorreita prestação jurisdicional, e você tenha seu dinheiro de volta, incluindo os danos materiais, morais, e até lucros cessantes, a depender do caso concreto.

POR SILVANA CRISTINA CAVALCANTI













-Advogada formada pela Universidade Nove de Julho; -Especialista em Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Direito; 
-
Administradora de Empresas;
- Proprietária do Escritório de Advocacia Cavalcanti Advocacia & Consulto/ria Internacional e 
-Partner do Escritório de Advocacia Neris Mota Assessoria e Consultoria de Propriedade de Dra. Nelian na Neris Mota, especialista em Direito Criminal – 
Contatos (11) 96136-1216 ou (11) 2574-5522. 

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Quando se pode alegar a Legítima Defesa?



No presente artigo procurarei de forma mais simples e objetiva, utilizando o menos possível a linguagem técnica jurídica conceituar e analisar esse instituto e os requisitos para que ele ocorra.

O instituto da Legítima Defesa segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci "é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários." (1).

Esse conceito doutrinário assemelha-se como podemos ver à disposição do 25 do nosso Código Penal Brasileiro na redação dada pela Lei nº 7.209/1984:
"Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
A legítima defesa segundo dispõe o inciso II do art. 23 do Código Penal é uma das causas excludentes do crime, ou seja , não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa.

Dos conceitos doutrinário e legal podemos  extrair 3 requisitos para que ocorra a legítima defesa.

São eles:

a) reação a uma agressão atual ou iminente e injusta assim entendida como aquela que está acontecendo,iniciando-se ou se desenrolando.

Não se pode, portanto, falar em uma demora na reação à essa agressão.

b) a defesa de um direito próprio ou alheio

A legítima defesa deve ser feita, pois, em relação algo considerado legal. Impossível se falar em agressão a um bem sem qualquer proteção jurídica, como é o caso das drogas.  

c) o uso da moderação nos meios utilizados para se reprimir a agressão

Quando se fala em moderação devemos concluir que para ela exista deve haver uma proporcionalidade entre a defesa e o ataque.

Se o ataque  for, por exemplo, numa briga de trânsito, e a vitima desarma o agressor e o soca até a morte não se pode falar em moderação e sim em excesso da legítima defesa.

Esperando ter sido sucinto e objetivo esclareço que escrevi esse artigo em homenagem ao meu avô, Raphael Corrêa de Sampaio(1873-1937)que foi professor de Direito Penal (Direito Judiciário Penal na época) da Faculdade de Direito da USP. Meu avô, embora não o tenha conhecido, foi quem me inspirou a seguir a carreira jurídica.

REFERÊNCIA

(1)NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005


POR RAPHAEL SAMPAIO WERNECK



- Advogado tributarista;
- Consultor tributário;
- Atualmente Redator Jurídico.
-Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

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segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

A Insegurança Jurídica que Atrasa Nossa Economia



"O Brasil é famoso pelo "Jeitinho Brasileiro" em tudo"! 

Não só o judiciário brasileiro foi contaminado pela política, mas a economia é diretamente afetada e prejudicada pela politização. Tanto o judiciário quanto a economia deveriam ser temas técnicos, mas no Brasil, ambos estão completamente dominados pela política e por ideologias que polarizam o Brasil e afetam nossas instituições. Como conseqüência direta e indireta prejudica não só a credibilidade do país pela incapacidade de manter as regras, mas até mesmo por não cumprir as regras em vigor. 

No Brasil o STF descumpre a Constituição Federal que deveria, por dever de oficio, ser o principal guardião. O Aumento de salário no STF feito por Dias Toffoli, presidente do STF e, sancionado por Michel Temer (um advogado constitucionalista) é um exemplo claro desse fato, pois fere, de forma cabal a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) que proíbe onerar o orçamento em final de mandato, ou seja, proíbe o aumento de despesas para o próximo governo. A Lei é clara, especifica até, mas no Brasil é fácil burlar a Lei, uma vez que isso é feito pelo próprio STF e sancionado pelo Presidente da República, num claro desprezo às Leis do país, justamente por aqueles que ocupam o poder.

Estima-se que o prejuízo somente para o próximo exercício fiscal ultrapasse os quatro bilhões de reais, somente com esse aumento ilegal aos juízes do STF e o chamado "efeito cascata" decorrente, já que o salário no STF serve de teto dos demais salários no poder judiciário, Ministério Público, etc. 

O tal "jeitinho" é famoso por características positivas e negativas, mas o exemplo a que venho tratar hoje é específico sobre economia, e o quanto isso provoca distorções e reflexos econômicos que afetam a todos nós, não somente ao governo. 

A irresponsabilidade decorrente da politização do judiciário produziu episódios sórdidos, como no impeachment da Presidente Dilma Rousseff, em que a mesma, numa manobra produzida por Lewandovski, juiz do STF, junto ao Renan Calheiros, presidente do Senado à época, descumpriu a Constituição Federal retirando a punição de oito anos para que ela pudesse voltar a disputar eleições, mesmo tendo sido condenada no impeachment. 

Essa insegurança jurídica prejudica a Economia do Brasil de forma direta e indireta, uma vez que muitos países, pessoas e empresários se recusam a investir no Brasil devido a esse "Jeitinho Brasileiro" que afetou nosso Judiciário de forma quase generalizada. No Brasil é famosa a questão: "Quem pode entender a cabeça de um juiz? "

A questão reflete exatamente o problema. Os juízes julgam de acordo com a sua visão, pensamento, ideologia, não como deveriam, a saber, pela letra da Lei. 

É claro que existem excelente juízes, técnicos e que julgam de acordo com a Lei, entretanto, essa não parece mais ser a regra no Brasil. Não é somente no STF, mas em todas as instâncias do judiciário esse é um tema preocupante e recorrente. Algumas varas decidem a questão de uma forma, enquanto na outra, a decisão sobre o mesmo tema é completamente outra. 

Muitos podem se perguntar no que isso afeta a nós cidadãos e afeta muito! Não perdemos apenas empregos, investimentos e credibilidade enquanto nação séria, capaz de se organizar e vencer a corrupção e criar instituições fortes e dar segurança aos contratos e a garantia da Lei e da Ordem, somos afetados também na economia popular e na falta de garantia de que a justiça no Brasil realmente funcione. 

Exemplo disso são sintomas que aparecem na sociedade e que passam a ser considerados normais, quando na verdade deveriam ser considerados como aberrações jurídicas. Esse é o caso, por exemplo, da epidemia de Associações de Moradores criadas por grupos de moradores para controlar áreas e até regiões e bairros nas cidades. 

Isso ocorre devido a ausência do poder público, de falhas de prefeituras, da corrupção no meio político e jurídico, do poder econômico de determinados grupos e da falência de prefeituras que sem recursos acabam terceirizando seus serviços a essas Associações que exercem o poder de forma distorcida, em não raros casos, funcionam até mesmo como milícias, onde pequenos grupos decidem por obras, recursos e serviços que não são de interesse de todos os moradores, mas num claro descumprimento da Constituição Federal que determina que ninguém pode ser obrigado a se associar a nada, ou mesmo que pode se desligar de qualquer associação à qualquer momento, são na verdade obrigados a pagar por Taxas Associativas das quais não concorda e ou são impedidos de se desligar dessas associações à qualquer momento, como determina nossa Constituição Federal .quando afirma que qualquer cidadão brasileiro não pode ser obrigado a se associar ou a se manter associado (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal)". 

Esses grupos se tornam pequenos grupos de poder, sem qualquer fiscalização do poder público, do Tribunal de contas, etc. Se tornam grupos de poder independentes e, não raro, usam esse poder para garantir seus próprios interesses, criando vantagens aos dirigentes dessas associações, estabelecendo regras e estatutos que dão privilégios a esses e os mantém de forma vitalícia. 

O pior disso tudo é que o judiciário muitas vezes concorda com tal cobrança compulsória, seja por corrupção, seja por interpretação ou qualquer outro fator que é de difícil aceitação. Fica claro que no Brasil, o juiz está muitas vezes acima da Lei, uma distorção absurda, decorrente de um sintoma de uma doença crônica do país, ou seja, a deficiência do poder Público. 

Muitas dessas associações cobram suas taxas como se fossem condomínios, se valendo da ignorância dos moradores leigos, que na grande maioria desconhecem os fatos e a Lei. 

A Lei de condomínio não se aplica a residências em bairros, pelo simples fato de que o condomínio só se aplica a quem mora no mesmo terreno e divide áreas comuns, elevadores, torre predial, porteiro, zelador, etc. 

Não existe bairro fechado! As ruas são públicas e a colocação de portarias é ilegal, pois ninguém pode impedir o trânsito de pessoas numa via pública e ferir o direito de ir e vir das pessoas, o livre trânsito que também é uma garantia constitucional. Eu pessoalmente, conheço um caso de um desses "bairros fechados" que é atravessado por uma Estrada Municipal onde foram colocadas 2 portarias nas extremidades dessa estrada Municipal, num extremo desses absurdos. 

É comum existirem moradores que não querem participar dessas associações, não dispõem de recursos para pagar, ou mesmo não se interessam pelos serviços oferecidos, mas são obrigados, inclusive por ameaças de processos, controle de correspondências, e outros tipos de ameaças ainda muito mais graves e até violentas. 

O pagamento dessas taxas ilegais de forma obrigatória gera um duplo pagamento, uma vez que os serviços deveriam ser prestados pelas prefeituras e pelo estado que recebem impostos para cuidar da segurança pública nos bairros e demais serviços, como limpeza das ruas, bueiros, etc.

O Brasil somente será uma economia organizada, forte e respeitada no Mundo, se tiver um Judiciário que respeite as leis e que faça valer o Direito. Caso contrário, o Brasil continuará a ser uma economia de terceiro mundo. Como diria o presidente eleito Jair Bolsonaro: "É preciso mudar isso daí". 

POR ALUISIO NOGUEIRA














É Escritor, Romancista, Terapeuta, Consultor de Empresas e de Economia 

Nota do Editor:

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domingo, 16 de dezembro de 2018

Da Necessidade de Contar e Conter o Tempo

É interessante pensar a necessidade humana de marcar o tempo, dividindo-o em ciclos, que começam e se encerram, repetindo-se ao longo da nossa vida, como os dias, meses, anos, as estações... A necessidade de contar - e conter - o tempo se faz presente a todo momento, desde o mais próximo de nós, como os segundos, minutos, horas, ao mais distante...

Ao contar, marcar e demarcar o tempo, estabelecemos inícios e fins, como marcos que atravessam a nossa existência, repetidamente, buscando elaboração, como o início e o final de todos os nossos anos. O fim do ano nos lembra e nos aproxima de que, como tudo que começa, também tem seu fim, vida e morte, início e término. Tal contagem, em ciclos, ajuda-nos em nosso processo de elaboração do que seja a vida, podendo, então, conferir-lhe valor e sentido. 

Se por um lado nos aproximamos da finitude, por outro, mantemos acessa a chama da vida, em nossa necessidade de permanecer, de continuar. As famosas promessas de final de ano, cujo cumprimento é adiado para o ano vindouro, para além da procrastinação, ajudam-nos a lembrar de que existe uma continuidade pela qual precisamos aguardar. Poder contar com algo que permanece nos auxilia a manter um fio tênue de ligação, podendo contar com algo que segue. 

Fernando Pessoa, ao escrever o poema “Ano Novo”, diz:

"Ficção de que começa alguma coisa!
Nada começa: tudo continua.Na fluida e incerta essência misteriosaDa vida, flui em sombra a água nua.Curvas do rio escondem só o movimento.O mesmo rio flui onde se vê.Começar só começa em pensamento."
A vida, assim, flui. Os marcos, no plano mental, do pensamento, lugar para elaboração, ajudam-nos a lidar com o que termina, cujo contato pode nos possibilitar criar recursos para seguir, ainda mais vivos, ainda mais nutridos do que vivemos.

Mas o contar revela outra necessidade muito humana: a de conter. Contar o tempo nos coloca frente a frente com a indelével passagem do tempo, a qual desejamos tanto frear. Hoje, não raro ouvimos ou falamos “tempo, vá devagar”... Que vontade que dá de impedir o avançar do tempo, o passar dos anos., o avançar das horas! Conter pode ser impedir, mas também pode ser abrigar, reter, guardar dentro de si. E isso só podemos fazer com o fluir do tempo, com as experiências vividas e diante daquilo se encerra. Mas que não passam simplesmente, nós passamos por elas e podemos guardá-la, do modo que nos lembra o poeta Antônio Cícero: 

GUARDAR"Guardar uma coisa não é escondê-la ou trancá-la. Em cofre não se guarda coisa alguma. Em cofre perde-se a coisa à vista. Guardar uma coisa é olhá-la, fitá-la, mirá-la por admirá-la, isto é, iluminá-la ou ser por ela iluminado. Guardar uma coisa é vigiá-la, isto é, fazer vigília por ela, isto é, velar por ela, isto é, estar acordado por ela, isto é, estar por ela ou ser por ela. Por isso, melhor se guarda o vôo de um pássaro Do que de um pássaro sem vôos. Por isso se escreve, por isso se diz, por isso se publica, por isso se declara e declama um poema: Para guardá-lo: Para que ele, por sua vez, guarde o que guarda: Guarde o que quer que guarda um poema: Por isso o lance do poema: Por guardar-se o que se quer guardar."
É pelo tempo que estamos e somos por ele. É pelo fim do ano que iluminamos e miramos o que vivemos e somos . É porque termina. É porque recomeça. O ano que termina “guarda o que guarda”, tantos voos que puderam ser voados, pelos quais se faz vigília , que se guarda, e que possibilita aguardar novos voos e seus pousos.

POR ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA SANTOS











-Psicóloga - CRP 06/90086 (FFCLRP-USP);

-Mestre em Ciências

–Área:Psicologia(FFCLRP-USP)e Especialista em Psicologia Clínica (CFP), Professora, Supervisora e Diretora de Ensino do Instituto de Estudos Psicanalíticos de Ribeirão Preto – IEPRP. 
Atende criança, adolescente e adulto. Consultório em Batatais e Ribeirão Preto – SP – tel.: 98812-5043.

Nota do Editor:

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