sábado, 19 de agosto de 2023

Desafios éticos no uso da Inteligência Artificial (IA)


 Autora: Fabíola Cauduro (*)

Com certeza você já se deparou com os termos Inteligência Artificial (IA), Chat GPT, chatbot em algum momento enquanto navegava pela internet ou acessava suas redes sociais. Mas afinal o que é IA? E o que é Chat GPT? O que é chatbot?

Inteligência Artificial (IA) é o termo utilizado para representar um conjunto de aplicativos, programas, suportes lógicos computacionais que são capazes de criar sistemas aptos a executar tarefas de forma bastante próxima à inteligência humana, se alimentando de dados e informações. A origem do termo Inteligência Artificial (IA) é atribuída ao matemático britânico Alan Turnig que desenvolveu um dispositivo lógico que denominou de "automatic machine", e que era capaz de ler, escrever e decifrar mensagens. Sua criação foi essencial para decodificar mensagens em códigos cifrados, tornando-se uma ferramenta tecnológica valiosa contra as tropas de Hitler na Alemanha.

Como afirma Turing (1950, p. 458, tradução nossa):

A ideia de uma máquina de aprendizagem pode parecer paradoxal para alguns leitores. Como as regras de operação da máquina podem mudar? Eles devem descrever completamente como a máquina reagirá, qualquer que seja sua história, quaisquer que sejam as mudanças pelas quais ela possa passar. As regras são, portanto, bastante invariantes no tempo. Isso é bem verdade. A explicação do paradoxo é que as regras que são alteradas no processo de aprendizagem são de um tipo bem menos pretensioso, reivindicando apenas uma validade efêmera. [...][1].
Da criação de Turnig aos dias atuais, a Inteligência Artificial (IA), tem sido alimentada por fornecedores de dados e informações, que dão forma aos chatbots, que quanto mais alimentados, mais coerentes se tornam; por exemplo, é possível alimentar o chatbot com palavras e frases, para verificar se ele reconhece o que está sendo perguntado, assim, cada vez mais nutrido com mais informações, ele avança para um programa que simula conversas humanas escritas ou faladas, permitindo que as pessoas interajam com dispositivos digitais como se estivessem se comunicando com uma pessoa real, de forma organizada.

O Chat GPT, é um chatbot que faz parte da linha evolutiva da Inteligência Artificial (IA), como modelo de linguagem, demonstrando sua capacidade na geração de texto coerente e dentro de um contexto relevante, expondo o seu potencial em larga escala em Inteligência Artificial (IA). Seu funcionamento é relativamente simples, o algoritmo, que funciona como uma sequência de instruções, decompõe seus componentes, tais como substantivos, verbos, pronomes, adjetivos e advérbios, e assim, gera resultado com base nesses dados, refinando o potencial deles, o que acontece na prática é o estudo dos dados, da informações, seu processo de transformação e analise.

Para Kelleher e Tierney (2018):
A ciência de dados abrange um conjunto de princípios, definição de problemas, algoritmos e processos para extrair padrões não óbvios e úteis de grandes conjuntos de dados. Muitos dos elementos da ciência de dados foram desenvolvidos em campos relacionados, como aprendizado de máquina e mineração de dados, muitas vezes de forma intercambiável. (KELLEHER e TIERNEY, 2018, p., tradução nossa). [2]
Cientes das potencialidades do Chat GPT, emerge a necessidade de discutir a responsabilidade e a importância da ética no uso do Chat GPT, que contém potencial para a criação de textos, conversas, mas também pode gerar informações falsas, fake news e manipular opiniões. O impacto desses modelos de linguagem é um tema complexo e polêmico, pois estão inseridos num contexto onde o tráfego de informações é intenso, e sua existência representa uma transição de paradigmas em relação ao conhecimento.

É indispensável pensar nas implicações éticas do uso desses modelos de linguagem e concentrar esforços para que sejam usados de forma responsável, em benefício da sociedade, conservando seus aspectos positivos, cientes de que estamos diante de um impacto significativo nas formas de aprendizagem, alterando a maneira de adquirir conhecimento e demonstrar habilidades.

Muitos estudiosos, definem ética no campo da ciência, como o filósofo Kant, que acreditava que a ética consistia na ciência do dever, estava alicerçado no fato de que o dever impõe moralmente a consciência, defendendo a existência de uma ética universal; para Aristóteles, a ética pressupõe o uso correto da razão, a boa conduta e da felicidade, se ampara na ciência de praticar o bem. Trazendo essa discussão para os dias de hoje, o renomado professor Antônio Lopes de Sá estuda em uma de suas famosas obras a consciência e o dever ético aplicados à postura profissional na sociedade atual, com base em filósofos clássicos e modernos.

Para Sá (2010, p.22):
A ética é um estado de espírito é quase hereditário e vem da formação e do meio social no qual a criança teve sua personalidade moldada, burilada para ingressar no convívio, que é o popularmente se denomina berço; e moral é adquirida por meio da educação formal e da experiência de vida.
É necessária uma postura ética em relação às ferramentas tecnológicas digitais e modelos de linguagem, como a Inteligência Artificial (IA) que nos cercam e que se alimentam de dados, tornando-se assim cada vez mais assertivas em suas sugestões, portanto, especialmente nesses casos, uma conduta ética ou antiética provoca reflexos que devem ser investigados com profundidade para obtenção de resultados verídicos e para evitarmos o compartilhamento de informações que não façam jus à realidade.

No que diz respeito à autoria, as produções autorais, sejam elas científicas, literárias ou artísticas, é preciso estar atento não somente ao plágio, mas ao mau uso dos modelos de linguagem que podem ser utilizados para descaracterizar ou fazer uso indevido dessas produções. Segundo a Lei n° 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, o autor, consequentemente aquele que criou a obra, trata-se apenas de pessoa física, portanto, não é possível proteger com direitos autorais os produtos gerados pelo sistema de inteligência artificial, já que foge ao conceito de pessoa física, assim sendo nem o Chat GPT nem o usuário da plataforma podem ser considerados autores.

Para THORP (2023):
Mais preocupantes são os efeitos do ChatGPT na redação de artigos científicos. Em um estudo recente, os resumos criados pelo ChatGPT foram submetidos a revisores acadêmicos, que detectaram apenas 63% dessas falsificações. É muito texto gerado por IA que pode chegar à literatura em breve. (THORP, 2023, p. 313, tradução nossa).[3]
O Projeto de Lei 1473/2023, que obriga empresas que operam sistemas de inteligência artificial a disponibilizar ferramentas para que autores de conteúdo na internet possam restringir o uso de seus materiais pelos algoritmos de inteligência artificial, com o objetivo de preservar os direitos autorais, aguarda parecer do Relator na Comissão de Cultura (CCULT).

Se faz necessário um conjunto de esforços para garantir que a tecnologia seja utilizada de forma ética, responsável e acessível para todos, uma vez que, não é possível retroagir em tecnologia, o seu uso trará as implicações necessárias em benefício da sociedade e da educação como um todo. São muitas as facilidades promovidas pela tecnologia, mediante a viabilização rápida de soluções para problemas e desafios; porém é necessário exercitar e pôr em prática nossa capacidade de pesquisa e raciocínio para obtenção dessas soluções sem tropeçar em informações que não possuam veracidade e que estejam atreladas a um processo que impacte de forma negativa o desenvolvimento do pensamento crítico, a habilidade de investigação e a busca por soluções.

A tecnologia está envolvida em diversos setores da sociedade, isso inclui as instituições de ensino, que foi grandemente afetada graças ao impulso ao acesso a novos modelos de aprendizagem digital, novas formas para o desenvolvimento de habilidades, através de plataformas on-line, aulas síncronas e assíncronas, plataformas digitais de aprendizagem, tecnologia educacional digital com acesso amplo a ferramentas de gestão, professores e alunos.

Conclusão

O uso do Chat GPT, bem como as demais vertentes da Inteligência Artificial (IA) nos convidam a questionar uma série de questões éticas, que não devem ser ignoradas e não podem ficar de fora da abordagem tecnológica, pois é preciso considerar que o uso da tecnologia seja feito de forma responsável, ética, para seja possível minimizar os riscos e consequências negativas e maximizar os benefícios e soluções apresentadas, é importante seguir debatendo sobre os prós e os contras do uso tecnologia e buscar estabelecer uso responsável e ético da Inteligência Artificial (IA).

Além das implicações éticas, cabe ressaltar que Inteligência Artificial (IA), os chatbots, o Chat GPT não desobriga os cientistas e pesquisadores a deixar de lado normas éticas, técnicas, acadêmicas e de revisão, mas incentivam seu uso de forma a auxiliar na construção de novas ideias, contribuindo para o processo criativo.

Talvez o grande desafio, não somente para educadores, pesquisadores, cientistas, comunicadores e toda a sociedade, em maior ou menor grau, seja aceitar o desafio proposto à autonomia humana de trabalhar com Inteligência Artificial (IA) e suas vertentes de forma ética em benefício da sociedade.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 1473/23, de 28 de março 2023. Esta Lei torna obrigatória a disponibilização, por parte das empresas que operam sistemas de inteligência artificial, de ferramentas que garantam aos autores de conteúdo na internet a possibilidade de restringir o uso de seus materiais pelos algoritmos de inteligência artificial, com o objetivo de preservar os direitos autorais. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2251301&filename=PL%201473/2023>. Acesso em 18 de julho de 2023;

BRASIL. Lei n.°9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Lei de Direitos Autorais. Brasília, DF, D.O de 20/02/1998, P.3;

ChatGPT (Intelligence Artificial) [Chatbot]. Disponível em: https://openai.com/products/gpt-3/ Acesso em 19/07/2023;

KELLEHER, J.; TIERNEY, B. Data Science. 1. ed. Cambridge: MIT Press, 2018. Disponível em: < https://www.yumpu.com/en/document/read/63817371/the-mit-press-essential-knowledge-john-d-kelleher-brendan-tierney-data-science-the-mit-press-2018>. Acesso em 18/07/20233;

, Antônio Lopes de. Ética profissional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010;

THORP, H. Holden. ChatGPT is fun, but not an author. Science, v. 379, n. 6630, p. 313-313, 2023; e

TURING, Alan M.—Computing Machinery And Intelligence, Mind, Volume LIX, Issue 236, October 1950, Pages 433–460, Disponível em: <https://doi.org/10.1093/mind/LIX.236.433> Acesso em 20/07/2023.

Outras Referências

[1] The idea of a learning machine may appear paradoxical to some readers. How can the rules of operation of the machine change? They should describe completely how the machine will react whatever its history might be, whatever changes it might undergo. The rules are thus quite time-invariant. This is quite true. The explanation of the paradox is that the rules which get changed in the learning process are of a rather less pretentious kind, claiming only an ephemeral validity. (TURING, 1950, p. 458);

[2] Data science encompasses a sete of principles, problem definition, algorithms, and processes for extracting non-obvious and useful patterns from large data sets. Many of the elements of data science have been developed in related fields such as machine learning and data mining are often interchangeably. (KELLEHER e TIERNEY, 2018, p. 1);

[3] More worrisome are the effects of ChatGPT on writing scientific papers. In a recent study, abstracts created by ChatGPT were submitted to academic reviewers, who only caught 63% of these fakes. That’s a lot of AI-generated text that could find its way into the literature soon. . (THORP, 2023, p. 313).

* FABÍOLA CAUDURO´DA ROCHA



















- Graduada em Design Gráfico pela FMU (2015);

-  MBA em Gestão de Recursos Humanos pela FMU  (2016); 

- Pós graduada em Design Educacional e Pedagogia do E-Learning pela Universidade Cruzeiro do Sul (2020);

- Mestra em Educação pela UNISAL (2022) ; 

- Trabalha há mais de 15 anos com práticas administrativas e acadêmicas relacionadas ao desenvolvimento pedagógico dos alunos, apoio aos professores e coordenadores, inclusive em cargos de gestão e supervisão como responsável junto ao MEC nos programas FIES e PROUNI e
-  Atualmente compõe a equipe de curadoria da UniAnchieta, também atua como conteudista e autora de artigos.

Nota do Editor:

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sexta-feira, 18 de agosto de 2023

A evolução mundial da esquerda


 Autora: Monica Formigoni(*)

Quando a esquerda começou a se posicionar utilizando comportamento violento, imoral e ilegal aos eleitores de direita?

Durante a pandemia a esquerda começou a mostrar o seu aparelhamento mundial, impondo as picadinhas, através da ONU, alegando fatos irreais como segurança e eficácia; além de mostrar seu aparelhamento jurídico colocando as Supremas Cortes para impor a irreal "verdade da esquerda", que foi desmentida logo depois do final do surto do vírus.

Em seguida tivemos as eleições presidenciais pelo mundo, onde o jurídico voltou a atuar como militantes da esquerda mundial, inventando leis, impondo censuras, multando e prendendo eleitores e candidatos de direita, como se fossem todos, de todas as Cortes mundiais, submissos ao Sistema.

Mas o que mais causa estranheza é que, tanto no Brasil, como no restante do Mundo, os eleitores da esquerda, assim como os seus ideais, só foram expostos após o término do pleito no Brasil, quando o Lula, em um de seus primeiros discursos, declarou que a Amazônia pertencia ao Mundo e devolveu as suspeitas ONGs na mata brasileira.

Agora, após toda a confusão, a esquerda mundial tenta esconder seus atos imorais e ilegais utilizados para permanecerem ou voltarem ao poder, para comandar a população, impondo realidade alucinógena de que Deus não existe; que existem ET’s invadindo Terra; que mulheres trans podem engravidar; que criminosos são vítimas da sociedade e que policiais são pessoas ruins.

Tudo isso esta acontecendo rapidamente e de forma simultânea em todas as nações que possuem comunistas no poder, e o processo deve acabar antes do próximo pleito americano, pois caso eles não consigam deixar Donald Trump inelegível ou preso, o sistema estará implantado; pois se o ex-presidente americano retornar ao poder, os planos do Sistema vão começar a ruir logo após Trump prender narcoterroristas como Nicolas Maduro e seus amigos do Foro de São Paulo.

* MONICA FORMIGONI

















-Radialista e Jornalista; 
-Brasileira, apaixonada pela pátria e lutando por um País livre e grande, como o povo merece.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 17 de agosto de 2023

Filhos órfãos de pais vivos


 


Autora: Fernanda Caliano (*)

Você já ouviu este termo?

Cada vez mais comum ouvir, ele se refere em casos de separação onde o genitor que tem a guarda não permite que o outro conviva, e não é apenas isso, além de proibir a convivência faz com que o filho enxergue pai/mãe com seus olhos, denigrindo sua imagem, sem ao menos respeitar o sentimento doo filho e o direito de convivência.

Vemos muitas crianças afastada de seus pais, porém você já se perguntou o motivo? Com essa situação de afastamento, vemos cada vez mais escolas não comemorar Dia dos Pais e sim dia da família, e você já se perguntou o porquê? Será que realmente o pai é o grande vilão da história? Ou será que aquela história contada foi vista com sentimentos de separação, magoas, frustrações e ressentimentos? O que muito ocorre quando buscamos entender a situação, a mãe comete alienação parental, quando a grande realidade é de que a mãe não quer contato, e busca afastar o filho, sem ao menos pensar no direito do filho, e assim nasce um filho órfão de pai vivo, usando-o de objeto de disputa.

Nessa situação, falamos de um tema delicado, onde envolve Direito dos Filhos, Direito do Pai e Direito da Mãe, onde todos devem ser respeitados, o pai deve e precisa cumprir suas obrigações, assim como a mãe, pois o filho tem direitos e estes precisam prevalecer.

Ser órfão de genitor vivo, interfere grandemente na vida de uma pessoa, de tal forma que é irreversível, pois os momentos perdidos não hão como recuperar, a festinha na escola, o natal, o ano novo, os aniversários, ... E muitas das vezes quando o filho se dá conta, pode ser tarde para buscar um convívio. O Direito dos Filhos, é de que eles tenham convívio com toda família, sem que um ou outro permita ou queira, pois o vínculo faz toda diferença. Estudos apontam que filhos que convivem com pai e mãe se tornam adultos equilibrados e determinados. É necessário colocar ao lado problemas de casal e pensar no filho/a.

Quando o ato de isolar e denigrir a imagem do genitor falamos de Alienação Parental, porém existe um amparo jurídico, a Lei 12.318/2010, onde busca combater esta ato, levando punições o/a genitor/a, desde de perda da guarda até pagamento de multa. Para isso precisa acionar o judiciário, procurar um advogado de sua confiança, sendo um processo onde exige muito do genitor/a, necessário estudo do caso, orientações jurídicas, buscar provar a Alienação Parental e com isso proteger a criança, para que ela tenha um convívio saudável com ambos, Vale ressaltar que Alienação Parental, não é cometida apenas pelos genitores mas sim por qualquer adulto que a pessoa tem confiança ao ponto de acreditar no que fala.

Pesquisas apontam que 80% de filhos de pais separados sofrem alienação parental segundo IBGE.

Como sempre digo, a separação não faz mal aos filhos, mas o conflito faz. Todos sonham com uma linda família, mas nem sempre vivem essa realidade, e os filhos têm Direito de conviver em um ambiente harmônico, saudável e tranquilo, e com conflitos não está possibilidade, porém quando há separação precisamos entender que aquele conflito é dos pais e por nenhum motivo deve chegar aos filhos, pois a criança não tem discernimento o suficiente para saber diferenciar situações e não se envolver.

Pensar no filho/a é sempre o mais saudável, mas caso isso não ocorre vale lembrar que mães tem direitos e pais também, e estes são iguais, pai não é visita, pai é aquele que convivem cuida e é presente em todos os momentos.

O pai, assim como as mães têm direito em conviver, acompanhar, estar presente em momentos, e quando isso não é respeitado, deve buscar o judiciário para que então coloque limites e determine situações como de convívio, portanto em caso de afastamento de genitor/a com seu filho/a busque sempre o judiciário, assim seus direitos são garantidos.

E entenda, pai não é visita, pai convive.

*FERNANDA CALIANO














-Advogada  graduada em Direito  pela ESAMC (2022);

- Pós graduada em Direito Tributário – Faveni (2021)

- Pós graduada Direito Notarial / registral e extrajudicial – Proordem (2022);

 -Pós graduanda Direito de Família e sucessões – Legale; e

- Mediadora e conciliadora extrajudicial – Centro de mediadores (2022)

- Especialista em Direito do consumidor, direito trabalhista, direito de família e alienação parental e

-  Palestrante

Nota do Editor:

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terça-feira, 15 de agosto de 2023

Contencioso Estratégico


 Autor: Rodolfo Amadeo(*)

Em razão da proximidade do dia 11 de agosto e no mote da dupla comemoração dos 25 anos de formatura da nossa turma da Velha e Sempre Nova Academia e dos 30 anos de fundação do nosso escritório, hoje denominado Huck Otranto Camargo, quero compartilhar neste breve post algumas das lições que aprendi com os mestres deste caminho que venho trilhando: o contencioso estratégico (*uma versão mais completa dessas reflexões está no nosso recente artigo "Contencioso estratégico: a arte da advocacia contenciosa do Dr. Fabio Lilla”, in Ligia Moura Costa, Paulo Eduardo Lilla (orgs.), Lições da advocacia empresarial : estudos em homenagem a Fabio de Campos Lilla. – Rio de Janeiro: FGV, 2023, pp. 249/261).


Bem sabem os advogados do contencioso estratégico que, na advocacia contenciosa, tanto judicial, quanto arbitral, o Direito e o interesse do cliente estão em constante risco, pois a sua realização no caso concreto depende da atuação concertada de vários agentes, muitos dos quais com interesses divergentes, quando não opostos.

Barbosa Moreira assim descreve a atividade da advocacia contenciosa: "as partes fazem aos advogados narrativas lacunosas dos fatos; os advogados equivocam-se na valoração do material, ou não são bastante hábeis, ou bastante diligentes, e deixam de usar algum argumento que talvez fosse o decisivo; documentos perdem-se, acham-se, tornam a perder-se; testemunhas esquecem o que viram ou ouviram, omitem-se, desaparecem; à atenção do juiz passa despercebido tal ou qual subsídio probatório, à sua memória não acode a norma legal que na verdade se deveria aplicar à espécie."("A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do Processo Civil Brasileiro", Temas de Direito Processual Civil – Primeira Série, São Paulo: Saraiva, 1977, p. 99).

É exatamente por isso que, no contencioso estratégico, não basta ao advogado simplesmente conhecer o Direito. É preciso, como já advertia Piero Calamandrei, saber "jogar o jogo" e estar atento às oportunidades que surgem e se ocultam rapidamente no caso concreto para aproveitá-las tão logo se apresentem (cf. "O processo como jogo", trad. Roberto B. Del Claro, RePro, n.º 23, jan/mar de 2003, p. 191).

Pode-se  dizer que a visão estratégica do contencioso consiste em identificar claramente o objetivo que se almeja alcançar em determinado caso concreto, verificar os elementos de que se dispõe para atingir tal objetivo e, por fim, formular e executar um plano para alcançar este objetivo com a utilização destes elementos. Na formulação e na execução desse seu plano, há quatro relações que o advogado do contencioso sempre precisa ter em mente: a relação com o cliente, com sua equipe, com o julgador e com o advogado da parte contrária.

Quanto à relação com o cliente, relembro a preciosa lição do Professor José Ignacio Botelho de Mesquita em sua última aula do nosso curso de bacharelado, dedicada à análise dos Mandamentos do Advogado, de Eduardo Couture: "curiosa é a escolha do advogado pelo cliente. É comum o advogado ser escolhido pela sua fama de brigador, capaz de usar qualquer recurso pelo cliente, os que se pode usar e os que não se pode (...) É importante que os Srs. sejam independentes em relação ao cliente. Sabendo que o advogado não é instrumento para vingança, não é instrumento para castigo. Que o processo não é lugar para se dar lições a ninguém. O advogado deve ser um instrumento para a realização do Direito. Ele tem que saber o que fazer em cada caso, ele não tem que fazer a vontade do cliente. Ele tem que usar o seu conhecimento e a sua sensibilidade para defender o cliente do modo que ele ache melhor. (...) O advogado deve pensar com sua cabeça, escrever o que acha que deve escrever, nada para agradar um cliente. Ele é um técnico, um artista, ele serve o cliente não da maneira que o cliente quer, mas da maneira, que ele acha que o cliente deve ser servido. Ser leal como cliente é isto." (Aula de Encerramento do Curso de Processo Civil no 5º Ano Noturno da Turma de 1998, inédito).

Quanto à relação com sua equipe, o advogado do contencioso precisa saber despertar o interesse dos advogados e dos estagiários pelo caso concreto, estimulando a discussão da estratégia a ser seguida e deixando aflorar as melhores ideias. E, nesse ponto, é necessário se destacar a riqueza da formação de equipes marcadas pela diversidade, integrando também, se possível, “advogados não contenciosos” de setores como o societário, ambiental, de propriedade intelectual ou o imobiliário, se o caso versar sobre os ramos cada vez mais especializados do Direito Material. Além disso, é fundamental que o advogado do contencioso estratégico fomente nos integrantes de sua equipe o interesse pelo contínuo aprendizado do Direito, não descumprindo o 1º mandamento de Eduardo Couture: "Estuda. O Direito está em constante transformação. Se não o acompanhas, serás cada dia menos advogado." (Os Mandamentos do Advogado, Porto Alegre: Fabris, 1979, p. 21).

Quanto à relação com o julgador, vale lembrar a lição Piero Calamandrei: "defenda as causas com zelo, mas sem exagerar. O excesso de doutrina, a excepcional ostentação de citações de autores, o refinado virtuosismo dialético cansam o juiz. Se você escreve demais, ele não lê; se você fala demais, ele não ouve; se você é obscuro, ele não tem tempo para tentar compreendê-lo. Para ganhar as causas, é necessário empregar argumentos medianos e simples, que ofereçam ao juiz o fácil caminho da menor resistência. (...) Os juízes gostam dos advogados discretos e lacônicos, os clientes os querem verbosos e prepotentes; os juízes têm horror dos engenhosos fabricantes de sofismas, os clientes consideram a fertilidade com que se inventam os sutis expedientes o dom mais conspícuo do engenho advocatício; os juízes preferem os defensores que, ao expor sua tese, contam com a qualidade objetiva dos argumentos e não com a imposição de sua autoridade pessoal (...). Que quer dizer ‘grande advogado’? Quer dizer advogado útil aos juízes para ajudá-los a decidir de acordo com a justiça, útil ao cliente para ajudá-lo a fazer valer suas razões. Útil é aquele advogado que fala o estritamente necessário, que escreve clara e concisamente, que não entulha a audiência com sua personalidade invasiva, não aborrece os juízes com sua prolixidade e não os deixa suspeitosos com sua sutileza – exatamente o contrário, pois, do que certo público entende por ‘grande advogado’." (Eles, os Juízes, vistos por um Advogado, 1ª ed., 5ª tiragem, trad. Eduardo Brandão, São Paulo: Martins Fontes, 2000, pp. 104, 131, 132).

Por fim, quanto à relação com o advogado da parte contrária, vale trazer a lição do Professor José Ignacio Botelho de Mesquita, ao analisar outro dos Mandamentos de Eduardo Couture: "E o adversário? O processo, Srs., é uma luta. Mas não é um duelo pessoal. Podem surgir atritos entre os advogados, mas entre o que se está se discutindo no processo... Pode haver censura ao que ele disse; se ele mente, se ele deturpa um texto jurisprudencial ou doutrinário. Mas o processo não é um duelo em que vamos buscar um defeito pessoal do outro colega e fazer que, com isto, ele caia perante o juiz. Daí a necessidade de ser leal com o colega, ainda que ele não seja leal conosco."” (Aula de Encerramento do Curso de Processo Civil no 5º Ano Noturno da Turma de 1998, inédito). Nesse ponto, precisamos ter em mente que, no contencioso estratégico, não devemos medir esforços na defesa dos interesses do cliente, mas certamente alcançaremos melhores resultados se tal defesa for feita dentro dos limites da ética e da boa educação, sem desrespeitar o advogado da parte contrária.

Eram essas as lições dos mestres do contencioso estratégico que eu gostaria de compartilhar com os colegas neste momento de múltiplas celebrações.

*RODOLFO COSTA MANSO REAL AMADEO










-Graduado  em Direito  pela Universidade de São Paulo (1998);

-Mestrado em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo( 2005);
-Doutorado em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (2010);
-Professor dos Programas de Pós-Graduação da Fundação Getúlio Vargas e da Universidade de São Paulo; e
-Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR), da Dispute Resolution Board Foundation (DRBF), do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO) e do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito da Energia (IBDE).

Nota do Editor:

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O Conflito entre os Direitos Fundamentais em Época de Pandemia


Autora: Eryca Mattos (*)

A pandemia da Covid-19 comprometeu o sistema de saúde internacional, desde dezembro de 2019 quando ocorreu o surgimento desse vírus em Wuhan na China, e no dia 25 de fevereiro de 2020 o primeiro caso no Brasil.

Um dos motivos para o contágio de forma rápida e acelerada foi a facilidade de deslocamento das pessoas de um local para outro em um curto período de tempo, facilitando que uma pessoa infectada com o vírus conseguir infectar outras pessoas.

Em 2020, o Brasil adotou diversas medidas de prevenção para garantir a saúde dos cidadãos, utilizando-se a quarentena, lockdown, isolamento social, bem como, outros decretos editados pelos governadores em seus respectivos Estados.

No Brasil, os estados federados tiveram liberdade para legislar sobre o funcionamento de comércios e indústria, muitas vezes, ordenando o fechamento de empresas e proibindo, até mesmo, cidadãos de transitarem em locais públicos onde poderia haver aglomeração de pessoas, essas medidas sempre tomadas com o devido motivo e justificativa.

Diante dessas iniciativas adotadas pelos Estados para controlar a disseminação do vírus, acarretou fechamento de muitos comércios de diversos portes, devido a não circulação de clientes e baixa consumação dos produtos ofertados pelo mesmo, decretando assim a falência de empresas e segmentos de mercado.

Por dedução, os direitos e garantias fundamentais fazem parte do rol das cláusulas pétreas, logo, são incluídos princípios positivos absolutos e relativos, que visam assegurar e resguardar a condição individual da população no que tange sobre seus direitos, e que estão respaldados perante a Constituição da República Federativa do Brasil.

Por diversos doutrinadores, os direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa, necessário para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não bastando ao Estado reconhecê-los formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia a dia da população e de seus agentes.

Nas democracias modernas, os direitos fundamentais representam uma realidade imperativa, haja vista sua finalidade assecuratória de condições ao exercício de todas as faculdades inerentes à condição humana. Há, com efeito, um vínculo indissolúvel com o conceito daquilo que se entende como o mínimo existencial, destinado à consecução dos elementos necessários.

Os direitos fundamentais são reforçados através dos princípios da liberdade, equidade e dignidade da pessoa humana e, portanto, permitem que os indivíduos se desenvolvam ou vivam de forma livre e digna.

O direito de ir e vir, presente hoje no Brasil, encontram-se assegurados como um dos direitos fundamentais, estando disposto no art. 5º, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que preza da seguinte forma: "É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens".

Dessa forma, podemos entender que todo cidadão tem o seu direito de locomoção por qualquer lugar que queira, seja nas ruas, em bancos, supermercados, lugares públicos em geral, em paralelo a tal princípio regido pela Constituição.

Todavia, o direito de locomoção não é um direito absoluto. Portanto, se faz necessário a análise do conteúdo constitucional para que não seja utilizado de forma indevida ou que seja restrito tais direitos fundamentais, sendo sempre aplicados com base nas normas constitucionais e nas leis que regem o ordenamento jurídico, e sempre com respeito ao princípio da não-regressão social na medida do possível.

O grande questionamento, levantado por vários cidadãos brasileiros, era que seu direito de ir e vir estava sendo restringido pelo Estado e muitos descumpriam tais medidas assecuratórias dos Estados argumento sobre tal direito.

Nesse momento, podemos citar o Princípio da Ponderação que foi adotado pelo STF, em época de Pandemia tendo em vista que havia conflitos de direitos fundamentais: direito de locomoção e a vida.

No caput do art. 5º onde alega: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."

A ponderação é a técnica jurídica de solução de conflitos normativos que envolvem valores ou opções políticas em tensão, insuperáveis pelas formas hermenêuticas tradicionais.

Quando há conflitos normativos envolvendo valores ou opções políticas, por exemplos até leis infraconstitucionais podem ser objeto de ponderação, desde que abriguem valores ou opções políticas em confronto. Como, por exemplo, os princípios regentes da vida de uma nação são instituídos com base em valores e opções políticas, nada mais natural habitem predominantemente o texto da Constituição a partir dela, sua força por todo o sistema normativo.

No caso da Pandemia, o Supremo Tribunal Federal, utilizou deste princípio ponderando entre a vida e o direito de locomoção, que ambos se encontram assegurados no art.5º da nossa Constituição, onde foi decidido que a vida era de maior relevância do que o direito de locomoção da população, tendo em vista o momento que delicado enfrentado pelo Mundo.

Finalizo as considerações explicando o porquê em um Estado Democrático de Direito as normas previstas na nossa Constituição Federal podem se mostrar contraditórias, dada a diversidade ideológica própria das democracias. A contradição entre princípios não é, portanto, estranha nas constituições, à vista do que, diante de um caso concreto, o órgão jurisdicional se socorre não raro do método da ponderação para afastá-la.

*ERYCA MATTOS

























Graduada pela Universidade Estácio de Sá no Curso de Direito (2022)
Advogada inscrita na  OAB/RJ
Área de atuação: Direito de Família, com ênfase  em divórcios

Nota do Editor:

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segunda-feira, 14 de agosto de 2023

O Direito Eleitoral e as Eleições para o Conselho Tutelar


 Autora: Paulo Toledo (*)

Todos os anos posteriores às eleições gerais, onde são escolhidos, além do Presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais (e respectivos suplentes) por todo o país, a população brasileira é chamada novamente às urnas, para, desta vez por voto facultativo, escolher os membros dos Conselhos Tutelares em cada Município do país.

Conforme o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990. "o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei". Justamente por ser um órgão com incumbência delegada pela sociedade, é que esta escolha de seus membros deve obedecer critérios lógicos e objetivos.

Em termos práticos, os conselheiros tutelares agem como mandatários, assim como os demais cargos cuja escolha é aferida por meio do sufrágio popular, ou seja, do voto direto, pessoal e secreto. Praticamente temos uma substancial diferença para os demais cargos eletivos desta mesma forma, ou seja, além dos cargos já mencionados escolhidos nas eleições gerais, também os prefeitos, vereadores e suas suplências: a não obrigatoriedade do voto.

No entanto, o processo de escolha tem inúmeras diferenças das chamadas eleições gerais (tal como ocorreram em 2022) e municipais (como as de 2020), desde a incumbência da sua organização, até o poder regulamentador, mas nem por isso, podemos dizer que não se tratam de um exercício direto no processo democrático.

O processo eleitoral tradicional, para escolha dos mandatários, representantes da população nos Poderes Executivo e Legislativo nas três esferas da federação, tem sua regência com base no Direito Eleitoral, e principalmente nas regras estatuídas no artigo 14 da Constituição Federal, e dispositivos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) e da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.0976/1995), suas atualizações e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que exerce o poder normativo, ou seja, cria as regulamentações com amparo na legislação originária.

Por sua vez, as eleições dos Conselhos Tutelares se fundamentam nos artigos 132 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, e tem a sua regulamentação delegada ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e atualmente está consolidada na Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022.

Temos que por força da legislação criadora das eleições, ficou estabelecido que em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal, deverá haver pelo menos um Conselho Tutelar, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida sua reeleição.

Assim, o processo de organização do pleito eleitoral, diferente das demais eleições, que são organizadas pela Justiça Eleitoral, composta de tribunais próprios, inclusive uma corte superior e órgãos locais, criados e mantidos exclusivamente para tal finalidade, as eleições dos conselheiros tutelares é de responsabilidade dos Conselhos Municipais dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (CMDCAs), órgão de políticas públicas criados no âmbito dos municípios, compostos de conselheiros voluntários escolhidos dentre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Cabe a estes conselheiros voluntários dos Municípios, com suporte estrutural e logístico da Justiça Eleitoral e das Prefeituras e fiscalização do Ministério Público, exercer a tarefa hercúlea de organizar os pleitos, que em muitas cidades têm subdivisões por regiões do município.

Além destas peculiaridades e dificuldades na organização e operacionalização dos pleitos, existem diferenças estruturais também para que os candidatos façam suas campanhas. De acordo com a legislação, as eleições devem ocorrer em data unificada em todo o território nacional, sempre no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao que ocorre a eleição presidencial, o que em 2023 se dará no dia 01 de outubro.

Desta forma, temos que a aplicação dos princípios e, de forma subsidiária, das normas de Direito Eleitoral, é consequência natural, ainda que não fosse expressa, uma vez que a finalidade das eleições gerais, municipais e dos Conselhos Tutelar são as mesmas: aferir a vontade da população no tocante à escolha de seus representantes.

Mas se as evidências não fossem claras quanto à necessidade da observância dos princípios e diretrizes do Direito Eleitoral, a já mencionada Resolução nº 231/2022 é expressa neste sentido em alguns casos, como por exemplo, em seus artigos 8º, §7º, caput e incisos I e VII.

De fato, não faria sentido, nem em termos práticos, nem jurídicos, se uma eleição específica para mandatários escolhidos pela sociedade não se aproveitasse de todo o arcabouço jurídico desenvolvido em décadas de discussão legislativa, doutrinária e jurisprudencial, para criar algo isolado e inovador, sendo que o objetivo final é o mesmo.

Ainda assim, é clara e gritante a inspiração da regulamentação prevista na citada resolução na legislação eleitoral tradicional.

Existe uma preocupação primordial do Direito Eleitoral em promover uma eleição dentro do princípio da lisura que deve ser conferido ao pleito, ou seja, a confiabilidade que a forma como se está aferindo a vontade do colégio eleitoral obedece parâmetros seguros para que os candidatos tenham oportunidade de disputar os votos de forma equilibrada e com equidade.

Neste contexto, uma das principais preocupações da legislação é coibir os abusos de poder, tão relevantes na legislação eleitoral e que muitas vezes são responsáveis por cassar mandatários eleitos e já no curso de seus mandatos, causando uma reviravolta política no caso concreto. Assim, temos na legislação eleitoral tradicional, as expressas previsões de abuso do poder político, abuso do poder econômico e abuso dos meios de comunicação social, e um rol de condutas vedadas no período eleitoral. Tais preocupações se repetem, com descrições ainda mais restritivas nas eleições em comento.

O pleito se inicia com a formação de uma comissão específica, nomeada pelo CMDCA, a qual funcionará como uma "junta eleitoral", encarregada de conduzir e gerenciar o processo, com poder decisório (embora sujeito à revisão) próprio.

Dentro da regulamentação das eleições dos Conselhos Tutelares, se observa nitidamente a intenção de nivelar a estrutura das campanhas, de modo que não seja possível campanhas com estrutura desproporcionais ou que permita a interferência do poderio econômico, e talvez aí resida a principal diferença em termos de limitações e controle, em relação às campanhas tradicionais, as quais autorizam o uso de cabos eleitorais contratados e estruturas de marketing e logística profissionais.

Não se tem lugar para tais "extravagâncias" na campanha para conselheiros tutelares. Assim, "toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores" (art. 8º, §1º), e "a propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae" (art. 8ª, § 2º). Por lógica, não há regras para arrecadação de recursos, nem prestação de contas de gastos eleitorais. Justamente porque o objetivo é que as campanhas sejam franciscanas, sem ostentações, nem disparidades de material entre os candidatos.

Os avanços tecnológicos permitiram muito que tal propósito não seja um empecilho para a divulgação das propostas, ideias e históricos dos candidatos, pois com a onipotência das redes sociais e seu baixo custo, é possível com que as mensagens alcancem seus destinatários sem exorbitâncias. Para isso, foram usados mecanismos básicos, como a proibição do impulsionamento de postagens, serviços de disparos de mensagens em massa e uso de sites comerciais.  

A regra é expressa, no tocante ao que é ou não permitido, em citar a Lei nº 9.504/97, de modo que não se equivoca quem conclui que tudo aquilo que um candidato a vereador ou deputado, por exemplo, não pode fazer, o candidato ao conselho tutelar também não pode.

Mas a Resolução, além de citar alguns casos também contemplados na legislação eleitoral, cria mais algumas limitações. Assim, além de vedar a doação, oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal, inclusive brindes de pequeno valor, propaganda por meio de anúncios luminosos, cartazes ou inscrições em qualquer local público, propaganda em rádio, TV, outdoors, carros de som, luminosos, faixas, e letreiros, banners com fotos, distribuição de camisetas, se constitui abuso do poder político a utilização de qualquer estrutura ou financiamento partidário nas campanhas.

Até mesmo a manifestação de pensamento do candidato encontra restrições, pois a propaganda enganosa, além de vedada, encontra-se com uma definição bem mais aberta que os conceitos clássicos do termo. Assim, "considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso, vantagem à determinada candidatura".

 A redação é bastante clara, e visa manter o debate dentro do âmbito de atuação dos conselheiros. Assim, por exemplo, não cabe a um candidato, em sua campanha, debater temas polêmicos, como liberação do aborto, pena de morte, redução da maioridade penal, etc., simplesmente porque são temas que, se possível (quando não se tratar de cláusula pétrea da Constituição Federal) estarão passíveis de discussão no Congresso Nacional.

Com isso, a legislação visa evitar as distrações que os candidatos possam causar no convencimento dos eleitores, com assuntos fora da alçada do Conselho Tutelar e manter as discussões de campanhas dentro do campo pertinente.

Existiu também uma preocupação do CONANDA em reprimir o chamado abuso do poder religioso, discussão que gera controvérsias no âmbito dos tribunais eleitorais (justamente por não ter uma definição clara na lei), mas que ficou expresso na Resolução nº 231, ao definir tal conduta como "o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião".

O que se conclui é que, independentemente das semelhanças nas redações legais e conceitos replicados, não é possível se negar a aplicação subsidiária da legislação eleitoral, embora o esmero dos conselheiros federais em construir a regulamentação em cima do trabalho legislativo e doutrinário já existente, porque as finalidades e natureza do pleito são as mesmas. Assim, as comissões especiais de âmbito municipal que terão a árdua tarefa de tomar decisões tanto orientativas, quanto nos casos concretos que vão inevitavelmente surgir, têm um norte para seguir, bebendo da fonte da farta jurisprudência existente, adaptando o quanto necessário e lembrando que se trata de um pleito com ainda mais restrições, mas com balizas relativamente claras. Resta esperar pela sabedoria local das comissões municipais para que o pleito não reproduza alguns dos traumas que as campanhas eleitorais vêm trazendo aos eleitores e ao povo brasileiro.

* PAULO TOLEDO











-Graduado em Direito pela Universidade Católica de Santos(1999);

-Especialista em Direito Eleitoral no curso de pós graduação latu sensu pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2017);

-Advogado, militante na área do Direito Público na região da Baixada Santista (SP).



Nota do Editor:


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domingo, 13 de agosto de 2023

História, Ciência e Hipocrisia


 EDIÇÃO ESPECIAL EM HOMENAGEM AO DIA DO ECONOMISTA

Autor: João Luiz Corbett(*)

No século XII na região de Genova – Itália nascia o que futuramente seria chamada de carta de crédito e/ou de letra de câmbio. Era o impulso inicial para o incremento das negociações de compra e venda sem a necessidade de pagar e receber em moeda corrente.

O comércio interno dos países estava alavancando volumes cada vez maiores de transações interligando comerciantes e produtos diversos, em uma velocidade que exigia ferramentas que ao mesmo tempo fornecessem segurança contra roubo e garantia de recebimento.

Ainda no século XII em Veneza - Itália surgiu o primeiro banco, que por incrível que pareça conta a história que sua criação se deu para financiar monarcas em suas guerras.

O que se sabe é que o comércio interno e internacional foi o grande impulsionador do desenvolvimento das nações. A superação das guerras de pilhagem e pirataria pela importação e exportação de produtos, além de render mais recursos era mais segura e favorecia o entendimento entre as nações.

O surgimento de pequenos produtores aliado às indústrias naval e ferroviária chamava a atenção dos estudiosos e nesse cenário surge Adam Smith e seu famoso livro "Uma investigação sobre a Natureza e a Causa da Riqueza das Nações".

Ao estudo da produção, distribuição e consumo de bens e serviços deu-se o nome de origem grega e latina de economia.  Tornou-se ciência e adotou diversas ferramentas que a tornaram segura e determinante da administração pública, empresarial e pessoal.

Em 1968 foi criado o Premio Nobel de Economia sendo o primeiro premio entregue em 1969 justamente a dois economistas que desenvolveram modelos dinâmicos para análise de processos econômicos. Em 1971 Simon Kuznets ajudou o Departamento de Comercio dos Estados Unidos a criar o a medida do Produto Interno Bruto – PIB.

Milton Friedman em 1976 ganhou o premio Nobel pela sua análise de consumo, teoria monetária e estabilização econômica. Em 1982 George Stigler desenvolveu a teoria de que grupos de interesse e outros agentes políticos usariam seus poderes coercitivos de governo para moldar leis e regulações que lhes fossem favoráveis. Isto parece familiar a vocês?

Poderíamos continuar a citar outros trabalhos e economistas homens e mulheres que criaram, analisaram e desenvolveram metodologias que buscam incessantemente demonstrar que a capacidade inventiva e criativa do individuo aliada à ciência econômica faz a riqueza das nações.

Economia é a ciência que estuda como administrar a carestia e o excesso, os recursos pessoais e públicos, aplicar e gerir bens e serviços, investir e diversificar recursos financeiros, com metodologia e técnicas apropriadas. Uma ciência que como as demais não permite invencionices e planos mirabolantes.

O desenvolvimento econômico de uma nação se dá pela iniciativa de indivíduos que criam negócios, empresas e oportunidades que geram empregos e pagam impostos. Buscar crescimento de outra forma é enganoso e temerário.

Vivenciamos planos econômicos mirabolantes, coercitivos e dilapidadores do patrimônio publico e privado na busca por melhorar as contas públicas e levar a estabilização financeira. Apenas um o Plano Real deu resultado não apenas por sua estrutura e pela forma como foi implementado mas também porque contava com um uma equipe de governo que à época foi firme politicamente.

Atualmente estamos a ser brindados com um "plano" econômico no momento em que o país vive estabilização econômica e financeira. Para que então um novo “plano”? Para gastar mais sem ter a responsabilidade de respeitar o total de recursos arrecadados.

O governo seja ele qual for não gera dinheiro, todo o dinheiro que o governo tem foi tirado do trabalhador que comprou bens e serviços pagando impostos. Gastar mais do que se arrecada gera inflação. Todo aquele que tem conta em banco e gasta mais do que recebe vai entrar o cheque especial e pagar juros, até o ponto que atinge o limite do cheque especial e entra em "default". Vai quebrar. Aí vai entrar a hipocrisia culpando outros pela sua incompetência.

*JOÃO LUIZ CORBETT











 -Economista com carreira construída em empresas dos segmentos de açúcar, álcool, biocombustíveis, frigorífico, exportação, energia elétrica e serviços, com plantas em diversas regiões do país;


-Atuação em planejamento estratégico empresarial, reorganização de empresas, aprimoramento de competências, elaboração de planos de negócios com definição de estratégias, estrutura societária e empresarial, com desenvolvimento e recuperação de negócios; e

Atuação em empresas de grande e médio porte nas áreas de planejamento estratégico, orçamento, planejamento e gestão financeira, tesouraria, controladoria, fiscal e tributária. 

Nota do Editor:

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