sábado, 6 de outubro de 2018

Vida, Inclusão e o Surf Onda Azul


Quem me acompanha no blog, já sabe que eu escrevo sobre inclusão social, com foco em inclusão escolar, mesmo porque sou professora e o exercício da inclusão se dá na escola. 

Neste texto irei relatar uma experiência vivenciada por mim, e que julgo ser um dos principais acontecimentos de 2018, no que diz respeito a minha vida profissional e repercutiu em minha vida de uma forma muito intensa, por proporcionar um interessante encontro para a realização de um sonho. 

Trabalho com atendimento de crianças com Autismo faz onze anos, tendo iniciado em Maceió- AL e recentemente com consultoria e apoio pedagógico a crianças, juntamente com o acompanhamento às famílias e nas escolas assessorando o processo de inclusão.

Primeiro gostaria de falar um pouco sobre inclusão. O tema inclusão não é novo, mas ainda muito comentado. Percebemos que de uma forma geral a atenção às diferenças vem crescendo e ganhando centralidade nas discussões. Porém, essas discussões só acontecem porque ainda excluímos e somos excluídos.

Nessa perspectiva, mesmo depois de tantos anos de discussão, ainda se faz necessário trazer para o debate os princípios e as práticas de um processo de inclusão social, que garanta o acesso à educação e considere a diversidade humana, social, cultural, econômica dos grupos historicamente excluídos.

Trata-se das questões de classe, gênero, raça, etnia, geração, constituídas por categorias que se entrelaçam na vida social, mulheres, afrodescendentes, indígenas, pessoas com deficiência, populações do campo, de diferentes orientações sexuais, sujeitos albergados, em situação de rua, em privação de liberdade, de todos que compõem a diversidade que é a sociedade brasileira e que começam a ser contemplados pelas políticas públicas. 

Diante de tal realidade, nos deparamos com os desafios da inclusão da pessoa com Autismo. A falta de conhecimento sobre o que é Autismo é um dos fatores de maior gravidade para aceitação.  Para tanto, se faz necessária uma divulgação cada, vez maior e de melhor qualidade com o objetivo de melhorar a vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autismo (TEA) assim como de seus familiares e sociedade em geral. 

Mesmo com o aumento considerável dos estudos sobre o TEA, ainda temos muito o que pesquisar. Os casos de crianças com esse transtorno aumentam a cada dia. Algumas leis de proteção às à pessoas com Autismo foram aprovadas recentemente, Lei n. 12.7642012, conhecida como Lei Berenice Piana,  que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista. Em seu - Art. 1º,  A pessoa com esses transtorno, para todos os efeitos legais, é considerada pessoa com deficiência.  A Lei institui também a necessidade de um monitor, com formação qualificada, para acompanhar a criança com Autismo em sala de aula da escola regular de ensino, entre outros pontos.

A partir dessa Lei a pessoa com Autismo passa a ter os mesmos direitos da pessoa com deficiência, no Plano Nacional de Educação assim como na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência.

Pensando em alguns dados sobre os índices de indivíduos acometidos com TEA, temos atualmente 1 caso a cada 59 crianças, atingidas pelo Autismo, conforme dados do CDC- Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos. A cada 4 delas, uma é do sexo masculino, um dos motivos por ser representado muitas vezes pela cor azul. 

No Brasil não existe um número exato; há, porém, uma estimativa de que 1 a cada 110 crianças nascidas sejam acometidas pelo Autismo. (Revista Espaço Aberto da USP. 170ª edição). 

Autismo é um conjunto de transtornos neurológicos que afeta o cérebro (desordens). O espectro é largo e tem muita coisa dentro deste espectro, a distância entre um espectro e outro é muito grande, alguns casos de Autismo são de origem genética outros não. 

Ainda não temos outra forma da detecção senão a comportamental. De forma simples e resumida, podemos dizer que a pessoa com TEA apresenta déficits persistentes na comunicação, interação social e no comportamento em vários contextos.

O tratamento da pessoa com Autismo é permanente e nem sempre prazeroso. Entretanto, apesar da diversidade de tratamentos oferecidas às pessoas com Autismo, observa-se uma carência de terapias que utilizem a prática esportiva como ferramenta para o desenvolvimento da comunicação, interação social, estereotipias, bem como tratamento sensorial. Sendo assim, na busca de novas formas de inclusão da pessoa com TEA foi criado o Projeto Onda Azul e a primeira "aula" deu-se em 2015 na praia da cidade de Florianópolis- SC.

Considerando esse panorama, o Projeto Onda Azul se propõe a explorar um ambiente diferenciado das escolas e clinicas terapêuticas, utilizando de uma expressão diferenciada de habilidades, contribuindo para o desenvolvimento da saúde física, neurológica e a autoestima através da prática esportiva, do Surf. 

O Projeto Onda Azul busca oferecer aulas de surf para Autistas através de um conjunto de metodologias que tem como objetivo proporcionar uma nova abordagem de tratamento, lazer e inclusão. Por meio da prática do surf aproxima se o indivíduo e sua família do ambiente litorâneo, proporcionando uma integração familiar e com a comunidade, além dos diversos ganhos no seu desenvolvimento sensorial, social e motor. 

Por acompanhar esse trabalho, mesmo que nas redes sociais, pude perceber a grande possibilidade de levar o projeto para a cidade de Maceió- AL. Fui convidada, a organizar uma mesa de discussões no I Congresso Internacional sobre Práticas de Aprendizagem Integradoras e Inovadoras- I CIPAII, que ocorreu em Junho de 2018 em Maceió-AL. Deu-se então a oportunidade   de convidarmos uma das autoras desse projeto a fim de mostrar de que forma tudo começou, como funciona e qual o objetivo do mesmo para o público do Congresso e também à comunidade maceioense, dando oportunidade para que os voluntários conheçam pessoas com Autismo e pratiquem a inclusão. 

O sonho sonhado em 2015 realizou-se três anos depois em 2018 com a aula inaugural do projeto ainda como parte do Congresso. É a partir dessa vivência nas duas primeiras aulas que faço a relação do projeto de Surf Onda Azul com a vida, de forma que proporcionemos às pessoas com Autismos viver com as mesmas oportunidades de lazer e prazer que as demais pessoas. A alegria vista no sorriso de cada criança ao brincar com as ondas nos traz a certeza de que vida é conjugar o verbo viver e viver é conjugar o verbo amar. Esta foi e continua sendo uma oportunidade de doação pessoal a tantos e tantos voluntários.

Foi embebida desses momentos de tamanha emoção que escrevi:

Vida.   O que é a vida?

Para mim vida nada mais é que conjugar o verbo viver.

E conjugar o verbo viver é também conjugar muitos outros verbos.

O mais importante de todos deles, é conjugar o verbo amar.

Amar nada mais é do que conjugar o verbo doar.

Viver para amar e me doar.

Vivo quando amo e amo quando me doo.

Amar a vida me leva à me doar para o outro.

Doo-me sempre que estou atento às necessidades daquele que está do meu lado.

Vivo sempre que morro para então entender o outro.

Amo sempre que perco meu tempo para doar ao outro o meu olhar, o meu ouvir.

Amo quando doo o meu sorriso ao outro e com ele conjugamos juntos o verbo sorrir.

Amando, doando, olhando, ouvindo, sorrindo continuo a conjugar o verbo viver e assim continuo amando a vida!





POR MARILICE PEREIRA RUIZ DO AMARAL



















 -Professora, doutora em Educação: Currículo pala PUCSP  e 
-Pesquisadora em formação de professores e inclusão

Nota do Editor:

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sexta-feira, 5 de outubro de 2018

O Brasil Que Eu Quero e a Banalização Geral de Crimes!

Convocados por determinada Rede Televisiva e no afã de explanarem suas ideias, seus anseios em diversas áreas e com o firme propósito (... pelo menos, penso em FIRME!...) de combaterem os males brasileiros, causados pela Lei de Gerson (Vantagens ilícitas e Corrupção), mas também por Leis que não são devidamente aplicadas/cumpridas, milhares de brasileiros e brasileiras enviaram a tal Rede, inúmeros, vídeos onde, em vários municípios, deste imenso Brasil, gigante pela própria natureza, expõem diariamente, denúncias de obras inacabadas, falta de saúde, falta de educação, creches que nunca foram construídas, pontes que ligam o nada esquerdo ao nada direito, falta de recursos governamentais, destruições ao meio ambiente, falta de infraestrutura, anseios sociais, combate à violência, igualdade perante a Lei, igualdade de convivência pacífica, igualdade sem preconceitos, de raça, cor, sexo e outras igualdades que se perdem em vasta lista de quereres. 

Segundo dados encontrados em (https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_estados_brasileiros_por_n%C3%BAmero_de_munic%C3%ADpios...) o Brasil possui 5.570 municípios divididos por seus Estados. 

Alguns como tenho visto em propaganda televisiva, sinceramente nunca ouvi falar, ou até desconheço a origem estadual, de tão escondidos que são. Mas os “quereres” se igualam, e ao fim de cada exposição, um breve comentário dos tais âncoras televisivos, com suas opiniões, muitas das vezes, pessoais e muitas vezes direcionadas e/ou orquestradas para de tal forma dar ênfase ao assunto aos quais estão noticiando. 

Vê-se, claramente, por parte da Rede Televisiva uma banalização geral de muitos outros e talvez todos os problemas ali apontados. 

A clara investida processual de combate a tais práticas aos corruptos e outros problemas denunciados pela mídia convencional impressa (e até televisiva – outras Redes), o apoio claro, implícito e decisivo ao cumprimento das Leis e o apoio ao combate dos ilícitos não são devidamente enfatizados, devidamente explicados e explicitados ao povo, deixando a meu ver, a lacuna clara da intenção de proteção a determinados segmentos político-financeiros-judiciários, vez que grande parte de verbas governamentais em propagandas, são direcionadas a tal Rede. 

Há sim, todo um cuidado para que os delitos ali expostos, não venham a prejudicar "imagens" e "donos dos cofres" governamentais e o consequente corte das tais verbas. 

-"Deixam claro e implicitamente ..." ;
-"olha tal político grande baseado em tal Estado ou Município grande é Corrupto, mas o pequeno Político, baseado no pequeno Município tal, também é Corrupto";
-"olha o Corrupto roubou, mas não foi o suficiente para abalar tal direito constitucional a que vc tem...";
-" olha a Corrupção e outros crimes que acontecem no grande Município tal, acontece igualmente no pequeno Município tal "
-..."olha a Violência e as Desigualdades que acontecem no grande Município tal, ocorre também no Município pequeno tal"...  e pra mim tudo isso é a BANALIZAÇÃO GERAL DOS PROBLEMAS! 

Aliado ao que chamo de BANALIZAÇÃO GERAL DOS PROBLEMAS, some-se o claro viés político partidário-financeiro-judicial, adotado pela tal Rede e seus supostos "especialistas". Especialistas, sim! - a Rede possui especialistas em todos os assuntos – desde o trocar fraldas sujas até especialistas em educação, bombas, armamentos, segurança pública, eleições e infindável lista que inclui até "como criar e gerar filhos". 

Naturalmente por sua grande penetração em rincões longínquos do País e pelas desigualdades sócio educacionais de nossa população, tal viés político-partidário, bem como, pautas que somente a ela interessa, há sim uma grande influenciação no sentido de pautar a vida brasileira, segundo suas opiniões, métodos e vontades. E infelizmente gente consegue! 

Há muito tempo, abandonei a prática de assistir a tal Rede e durante aquele que todos conhecem como o carro chefe dos noticiários, faço questão de sentar-me à frente de meu computador ou notebook e dedicar-me aos meus amigos das redes sociais, inteirando-me sobre o que realmente pauta a minha Vida. 

Note-se que "O BRASIL QUE EU QUERO", foi lançado a mais ou menos três meses de uma eleição geral, onde povo tem que renovar 2/3 de um Senado Federal, corrompido e composto por "velhas raposas" conhecidas, renovar uma Câmara Federal, já descrita como um "bando de Picaretas", renovar suas Câmaras Estaduais (compostas por variados números, dependendo do Estado onde residem), mas que igualmente em maior ou em menor escala participam também de forma explícita ou implícita nos tais atos denunciados por quereres. 

Será que as várias denúncias e quereres ali expostos influenciarão a tal eleição geral? 

Será que os mesmos brasileiros que denunciam os atos de corrupção e desonestidades praticados vão mesmo transformar seus sonhos em realidades? 

Será que votarão, em candidatos realmente comprometidos com seus anseios? 

Ou será que serão pautados e/ou doutrinados pela Rede, em sua teoria de BANALIZAÇÃO GERAL DE CRIMES? 

ESPERAMOS QUE NÃO!! 

Esperamos que o povo brasileiro não se deixe influenciar e VOTE BEM NO PRÓXIMO DOMINGO!!

PRECISAMOS DAR UM BASTA À TODA ESSA CORRUPÇÃO QUE ASSOLA  O NOSSO PAÍS!!

POR GUARDIÃO VERDE


















A justificativa de seu anonimato é feita assim por ele:"Apenas um cidadão simples, com cinquenta e tantos anos de idade, revoltado com as bandalheiras, desmandos e roubalheiras patrocinadas pelo governo brasileiro. Não filiado a nenhum partido político e sem pretensões de concorrer a qualquer cargo público, diga-se cargo político, mas que sofre e revolta-se ,como tantos outros brasileiros, quando observa e sente na pele, o que tanto outros sentem.
É vedado o anonimato. Sim, mas no entanto, o próprio governo se vale deste “mecanismo”, para apurar delitos. Então...Viva todos os cidadãos anônimos que vivem indignados, mas que não podem, até por questões profissionais ou força de conjunto normas que regem suas vidas, declararem abertamente suas Indignações e Anseios!"
Nota do Editor:

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quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Mediação não Rima com Conciliação



A abordagem do tema mediação não rima com conciliação visa a um esclarecimento acerca do objeto específico de cada atividade, para não as confundir, o que ocorre, com frequência, em decorrência da falta de informação, causando uma rejeição inconsciente a um novo como lidar com os conflitos familiares.

A mediação é um extraordinário instrumento contemporâneo de humanização do Direito de Família, capaz de acolher o sofrimento das pessoas envolvidas em conflitos decorrentes da ruptura das relações de afeto, minimizando-o, ao dar um lugar a este sentimento. Trata-se da oportunidade de reconhecer que esta é a experiência humana que mais desestrutura uma pessoa, enquanto vivida solitariamente e calcada na culpa.

A prática da mediação familiar, realiza-se, obrigatoriamente, de modo presencial, afastando a hipótese de mecanismos de internet, a exemplo de Skype, face-time etc. Portanto, a dinâmica da mediação conta com a participação dos sujeitos do conflito e do mediador, portanto, a três, conduzida por técnicas de comunicação, capazes de promover a escuta do sofrimento de cada um, afastando, definitivamente, qualquer atribuição de culpa pela ruptura, pois, em lugar desta, busca-se a responsabilidade pelas próprias escolhas.

Em média, a dinâmica da mediação se realiza em sessões de, no máximo, uma hora de duração, variando entre três a cinco encontros, com periodicidade semanal, em princípio, tendo por objetivo os três “r”: reconhecer o sofrimento do outro; resignificar o enquadre do conflito; respeitar as escolhas de cada indivíduo.

Portanto, mediar é reconhecer, resignificar e respeitar, a partir da compreensão de que a mediação lida com o amor possível e não com o amor idealizado, o que alivia os mediandos, pois se sentem liberados para a busca de alternativas na esfera da concretude das relações de afeto, fazendo uso do passado apenas como referência, afinal, este é imutável.

A técnica fundamental da mediação é a de deslocar os mediandos para a organização do futuro, estimulando-os a uma atitude proativa, fundada em possibilidades reais e factíveis, a partir das decisões que ambos tomarão, sejam elas as mais adequadas, ou não, porém, autorais. O mediador não sugere soluções, não dá exemplos pessoais, não tem receita pronta. Sua função é a aplicação e técnicas aprendidas, teoricamente, fundamentadas em Direito, Psicologia, Psicanálise etc., enriquecidas pela experiência.

Enfim, mediar não é reconciliar, tampouco conciliar, pois a conciliação tem por objeto celebrar acordos, fundados em perdas recíprocas. É muito comum ver os protagonistas do conflito iludirem-se com a esperança de que, para acabar com o sofrimento, é melhor um mau acordo, que uma boa demanda.

Portanto, não se pode confundir mediação com conciliação, dada a diferença substancial entre estas alternativas para enfrentar o sofrimento na ruptura das relações de afeto. Pode-se afirmar que a conciliação é a embalagem e a mediação é o conteúdo, a substância.

A mediação transforma o conflito porque se apresenta a oportunidade de enfrentá-lo, de lhe dar o devido contorno, de conhecer seu nascedouro, para identificar onde começou o desvio que afastou os mediandos do projeto que lhes garantia a realização do sonho em busca da felicidade.

A conciliação, em relações de afeto, pode ser interpretada por um adágio popular expressivo: é jogar a sujeira debaixo do tapete.  E a poeira volta !!!. Conciliação visa ao acordo e faz parte da cultura brasileira, muito prestigiada pela legislação de diversas ordens, além da promoção de campanhas que estimulam a realização de acordos em massa, a exemplo da semana da conciliação, que o Judiciário agenda para a primeira semana de dezembro, durante a semana da justiça.

A pergunta que se coloca é: quantos acordos voltam ao Judiciário, pois não puderam ser cumpridos, por não terem sido legitimados pelos protagonistas do conflito?

Eis, portanto, a afirmativa do título do presente artigo, qual seja, mediação não rima com conciliação. Para que não sejam confundidos, e usados sem o devido critério, é preciso ter um conhecimento mínimo de seus respectivos enquadres, para obter o resultado pretendido.

O conflito familiar tratado pela mediação, não retorna ao Judiciário, pois, em lugar de buscar o litígio, já aprenderam a comunicação adequada para enfrentamento de novas situações. Para exemplificar, os filhos do divórcio crescem e manifestam outras necessidades e os pais devem estar aptos ao exercício da parentalidade plena, para que possam proteger as crianças e adolescentes.

Outro aspecto a ser exaltado é que a experiência da mediação familiar permite que os envolvidos sejam responsáveis por suas escolhas, para que tenham a consciência de que os novos relacionamentos, ao refazerem a vida afetiva, sejam regidos por outro padrão de escolha, evitando a repetição dos mesmos modelos.



POR ÁGUIDA ARRUDA BARBOSA














-Doutora e Mestre pela USP; 
-Professora;
-Advogada especializada em Direito de Família; e
-Mediadora Familiar Interdisciplinar.
Nota do Editor:
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quarta-feira, 3 de outubro de 2018

A Revolta do Caminhoneiro na Figura de Consumidor



Diz-se daquele que guia caminhões. Sim, caros leitores, este é o sentido etimológico da palavra caminhoneiro. Diz-se revoltado, aquele que está ou se sente indignado.

Reportando a história, a ferramenta de trabalho do caminhoneiro que ora chamaremos de consumidor é, logicamente nos dias atuais, o caminhão. Contudo, somente com a Revolução Industrial em meados do século XVIII, surgiram os primeiros veículos movidos a combustão que a história remete ao veículo Fardier a vapeur, em 1770, na França, criado por Nicolas-Joseph Cugont.

Passado o singelo introito histórico, no Brasil, bem como em outros países do mundo, o caminhoneiro, ora consumidor, tem imprescindível relevância para economia como transportador das riquezas da Nação.

Enquanto consumidor, o caminhoneiro nos dias atuais vem sofrendo as mazelas impostas pelo Estado quando no fornecimento de produtos (combustíveis). Destaca-se, ainda, nesta senda a elevada carga tributária na esfera Federal e Estadual, bem como um somatório de atos justificados em parte por políticas públicas que não saem se quer do papel.

Ainda que de forma genérica, o Estado é quem deveria promover, seguindo os ditames legais, a efetiva defesa do consumidor, pois assim entendeu o Poder Constituinte Originário ao trazer nos termos do inciso XXXII, art. 5º da Constituição de 1988 que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Contudo, o paradoxo é patente quando o próprio Estado contribui, ainda que tentando racionalizar uma política de preços, no âmbito de sua estatal, para degradação de uma categoria de consumidores que obrigatoriamente têm que adquirir o produto, combustível, já que é insumo para seu labor.

De toda sorte, ou melhor, deixado a sorte! O conceito de consumidor está insculpido na Lei nº 8.078/1990, lei de proteção e defesa do consumidor, dispondo em seu art. 2º que: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Ainda que sob a ótica da teoria finalista ou maximalista, na proposição em tela, o destinatário final é o caminhoneiro/consumidor.

Deixando o olhar crítico e buscando explicar o inexplicável, in tese, os combustíveis (diesel, gasolina e etanol), se fossem produtos de supermarket (supermercado), pela sua volatilidade, apresentariam na prateleira preços divergentes no caixa, simples assim, considerando as variações de mercado.

Tal prática, remente a um período recente da história, quando da vigência da hiperinflação em que a constante remarcação de preços pela manhã, tarde e noite, retirava a capacidade de compra do consumidor que fica ao talante do fornecedor do produto ou do comerciante.

A respeito da problemática no que tange ao direito a informação cristalina, a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, regula que toda publicidade que constitui oferta deverá ser clara, o que não se consegue vislumbrar no mercado de venda de combustíveis, talvez por sua volatilidade.

Logo, o consumidor revoltado aparentemente não tem a quem recorrer já que o Estado, "não interfere" na política de preços dos combustíveis, pelo menos quando convém, claro! Como se acreditássemos em "papai Noel" na fase adulta, respeitando disposições contrárias.

Questionando-se, o consumidor revoltado, com todo direito que lhe assiste, não entende por qual motivo um produto que é nosso, exporta-se para vizinhança com preços módicos e internamente é vendido com preços "mórbidos". Talvez não seja nosso!

A impetuosa política de preços aplicada aos combustíveis faz com que os Órgãos de Defesa do Consumidor percam o rumo em pleno descompasso do que propõe a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor.

O desatino e tanto que nem estamos olhando para qualidade do produto que não podemos mensurar, pois inacreditavelmente, recebe-se um produto, por exemplo, com adições e subtrações (mais etanol e menos gasolina), com justificativas de políticas de governo para um mercado que deveria ser livre e no final somente desagrega o valor do combustível na sua qualidade.

A título elucidativo, o hoje temos adicionado um percentual de 27% de etanol anidro na mistura da gasolina e ainda que seja um ajuste de mercado dentro de uma política de preços já mais se poderá inferir que pagamos um preço justo considerando que o produto final é injusto.

Portanto, a revolta do caminhoneiro que vai até além dos preços dos combustíveis, em especial o diesel, traz em sua essência, também, a convergência da indignação de todos os consumidores face uma política de preços que não é clara, pelo menos para maioria dos consumidores brasileiros, o que causa embaraços e transtornos de toda ordem aos consumidores de um País que já sofrem com as mazelas provocas pelo desemprego, carga tributária elevada e um serviço público, em alguns casos, inoperante.

REFERENCIAL

Lei nº 13.486, de 03 de outubro de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13486.htm. Acesso em: 11/05/2018;

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12/06/2018;

Significado de Caminhoneiro. Disponível em: https://www.dicio.com.br/caminhoneiro/. Acesso em: 13/06/2018;

Artigo. Qual foi o primeiro caminhão do mundo? Por Paula Toco. Pé na Estrada. Disponível em: http://www.penaestrada.com.br/qual-foi-o-primeiro-caminhao-do-mundo/. Acesso em: 04/06/2018;

Artigo. Decreto pode elevar para até 40% percentual de etanol na gasolina. Por: Júlio Wiziack, Gustavo Uribe. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/03/decreto-pode-elevar-para-ate-40-percentual-de-etanol-na-gasolina.shtml. Acesso em: 14/07/2018; e

Dicionário Etimológico: etimologia e origem das palavras. Disponível em: https://www.dicionarioetimologico.com.br/higiene/.aCESSO. Acesso em: 10/07/2018.

POR ELLCIO DIAS DOS SANTOS




-Advogado graduado pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC, Luziânia/GO; 

 -Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes; Graduado em Ciîencias com habilitação em Matemática, São Luis/MA pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; e

- Servidor Público Federal.

-Mora em Brasília/DF.

Nota do Editor:
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terça-feira, 2 de outubro de 2018

Os Crimes Sexuais Após a Lei 13.718/2018


No último dia 24 de setembro, o Presidente em exercício Ministro Dias Toffoli sancionou a Lei 13.718/18, que modificou modificou os artigos 225, 226 e 243-A do Código Penal e o crime de estupro de vulnerável, além de acrescentar os crimes de importunação sexual e divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia no mesmo. 

Primeiramente, passou a novel lei a determinar que todos os crimes contra a liberdade sexual sejam de ação penal pública incondicionada, sendo que antes da mesma eram ação penal condicionada à representação da vítima. Dessa forma, aos crimes cometidos após a vigência da presente lei, não será mais exigida a representação da vítima como condição de procedibilidade do processo penal. 

Após, o artigo 226 determinou a majoração das penas dos crimes contra a liberdade sexual no patamar de um a dois terços se cometido em concurso de agentes ou para controlar o comportamento sexual ou social da vítima. E o artigo 234-A igualmente majorou a pena – agora para todos os crimes contra a dignidade sexual – de metade a dois terços se resultar gravidez e de um a dois terços se o agente transmite à vítima DST ou se a mesma é idosa ou possui deficiência. 

O estupro de vulnerável teve aumentado o seu § 5º, na qual passou a determinar expressamente em lei a devida aplicação da pena esculpida no caput do artigo 217-A caso a vítima seja menor de 14 (catorze) anos ou esteja nas hipóteses do § 1º ainda que tenha consentido ou tenha vida sexual pregressa. Isso ocorre devido à intensa discussão jurisprudencial que ocorreu nos Tribunais brasileiros, principalmente no Superior Tribunal de Justiça. Algumas turmas do Colendo Tribunal entendiam que o consentimento ou relacionamento amoroso da vítima impedia a aplicação do artigo 217-A, enquanto outras turmas entendiam que o crime ocorria independentemente da situação, haja vista que a violência era presumida juris et de jure, ou seja, absoluta, sem possibilidade de prova em contrário. Para dirimir tais dúvidas, o legislador infraconstitucional acrescentou o § 5º no artigo 217-A, em conluio com a redação da Súmula 593 desenvolvida pelo STJ. 

Já o crime de importunação sexual foi tipificado pelo artigo 215-A do Código Penal, prevendo pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos para aquele que praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a lascívia própria ou alheia. É necessário a prática do ato libidinoso visando um alvo e deve ser cometido única e exclusivamente pelo próprio agente – como a ejaculação em outrem, passada de mão, "encoxada" – sob pena de ser estupro ou estupro de vulnerável. Além disso, não deve ter a anuência da vítima, já que a permissão da mesma afasta a tipicidade.

Além disso, foi acrescido no Código Penal o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, que consiste no oferecimento, troca, disponibilização, transmissão, venda ou exposição à venda, distribuição, publicação ou divulgação por qualquer meio de fotografia, vídeo ou registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática ou, ainda, de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. 

Para configuração do crime em comento é necessário que a cena de estupro ou de estupro de vulnerável seja real, pois a cena simulada – p.ex., cena de filme pornográfico – não é considerado cena de estupro. Excetua-se no caso do registro audiovisual fizer apologia (enaltecer a prática) ou induza (incentive) a prática do estupro ou estupro de vulnerável, na qual estará presente o crime ainda que haja cena simulada ou seja um registro sem cena de estupro ou de estupro de vulnerável. Por fim, ainda será considerado crime do artigo 218-C do CP caso a conduta seja de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. Isso se dá em virtude dos inúmeros casos em que as pessoas – famosas ou anônimas – tinham vídeos de sexo ou nudes seus divulgados indevidamente internet afora. 

A pena no patamar de um a dois terços ainda será aumentada quando o autor tenha relação afetiva (namoro, noivado, casamento) com a vítima ou tenha tido no passado (divórcio, morte, etc.) ou seja cometido para vingança (revenge porn) ou humilhação. Ainda, não será considerado crime se as condutas supramencionadas foram praticadas em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, devendo ter a sua prévia autorização e ser maior de 18 (dezoito) anos. Do contrário, ausente qualquer requisito, estará configurado o crime em comento.

Finalizando, é importante frisar que o tipo penal do artigo 218-C do Código Penal só será aplicado caso a vítima seja maior de 18 (dezoito) anos, em virtude do caráter subsidiário do mesmo e por ter a legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente) tipificado a divulgação, troca, oferecimento, etc. de registro audiovisual de criança ou adolescente ainda que com consentimento desta.

POR RODRIGO CESAR PICON DE CARVALHO
-Formado em Direito pelo Instituto Presidente Tancredo Almeida Neves (IPTAN)
-Atua nas áreas Criminal, Trabalhista,Tributária e Arbitragem.

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segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Propaganda Eleitoral Às Vésperas do Pleito


No próximo domingo, 7 de outubro, realizar-se-ão em todo país o primeiro turno das eleições para Presidente, Governador, Senador, Deputados Federais e Estaduais.

Nesta última semana que vemos se intensificar a propaganda eleitoral, seja em meios físicos ou pela Internet. 

Assim como em todo o período eleitoral é muito importante que os eleitores tenham ciência do que é permitido aos candidatos fazerem à título de propaganda eleitoral. 

Não podemos perder de vista que, em decorrência dos custos elevados de uma campanha eleitoral, a presença de candidatos apenas por meios eletrônicos tem se tornado uma constante, e consequentemente, muito mais difícil a fiscalização de erros comuns.

Considerando que já entramos na última semana de propaganda eleitoral iremos aprofundar o que pode e o que não pode ser feito às vésperas da eleição até para que o eleitor possa fiscalizar as atitudes de seus candidatos. 

Tanto a Lei nº 9.504/97 quanto a Resolução nº 23.551/2017 tratam da propaganda eleitoral e trazem regras rígidas que devem ser observadas pelos candidatos. 

Dessa forma, portanto, até a próxima quinta-feira (04/10) é permito todo tipo de propaganda que não seja considerada irregular pela legislação acima exarada.

A partir da ANTEVÉSPERA DA ELEIÇÃO, ou seja, sexta-feira, dia 05/10, estão proibidos comícios, reuniões públicas, veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão e debates. 

Na VÉSPERA DA ELEIÇÃO, ou seja, no sábado, dia 06/10 é permitido até as 22 horas: caminhada, carreata, passeata, carro de som, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício, distribuição de material gráfico e alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos, coligações e comitês de candidatos. Ressalte-se que não pode haver aproveitamento de eventos festivos, no sentido de serem entendidos como propaganda eleitoral. 

No entanto, é proibido desde a véspera a divulgação paga na imprensa escrita de propaganda eleitoral e, após as 22 horas pedir voto ou apoio e distribuir qualquer tipo de material de propaganda eleitoral.

No dia da eleição (domingo 07/10) até o término do horário de votação é proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Por outro lado, no dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, bem como uso pelo eleitor de veículo de sua propriedade contendo propaganda eleitoral. 

Vale ressaltar ainda que muitas dessas atitudes configuram crime eleitoral, a saber: uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; propaganda de boca de urna; divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. 

Especificamente em relação à campanha na Internet que tem se fortalecido nos últimos anos, em que os candidatos buscam obter apoio de eleitores no meio virtual, na véspera é proibido fazer novas postagens (Facebook, Youtube, Redes Sociais, Sites, Blogs, etc), enviar novas mensagens por qualquer meio (WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, meio físico, etc). 

Assim para o bom andamento das eleições, o eleitor pode e deve fiscalizar os candidatos, pois aquele que não respeita as regras eleitorais muito provavelmente não respeitará todo o arcabouço jurídico brasileiro. 

POR RENATA CASTRO














-Graduada pela Faculdade Metropolitanas Unidas(1999);
-Advogada especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público, de São Paulo(2004);
-Membro do Conselho Técnico da Revista Síntese – Licitações, Contratos e Convênios;
-Articulista de Revistas Técnicas na área do Direito Administrativo;
-Palestrante;
-Atuação no ramo da Administração Pública há dezesseis anos e
-Sócia do escritório Lemos, Oliveira e Castro atuante na área do Direito Administrativo e Terceiro Setor.

Nota do Editor:

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domingo, 30 de setembro de 2018

Suicídio: o que é que você anda escutando por aí?





Há momentos em que a dor é tão grande, insuportável e desesperadora, que unida ao desamparo pode levar a pessoa a total desesperança, de tal modo que acabar com a vida parece ser a única saída. O que muitas vezes a pessoa não consegue elaborar é que não é com a vida que se deseja acabar, mas com a dor; e que para isso, há alternativas.

Tânia Paris, Presidente da ASEC (Associação pela Saúde Emocional de Crianças) ressalta “suicídio não é um ato de coragem, nem um ato de covardia. Suicídio é um ato de comunicação de um enorme sofrimento; não a dor de uma doença física, mas dor ‘no coração’. E é por ter doído demais que a pessoa não aguentou e matou… a dor. Só que pensou que tinha que ir junto para acabar com ela. Não precisava ter sido assim”. [1]

O suicídio é um fenômeno presente ao longo de toda a história da humanidade, em todas as culturas [...] resultado de uma complexa interação de fatores psicológicos e biológicos, inclusive genéticos, culturais e socioambientais [...] é a consequência final de um processo [...] e o tabu, assim como a dificuldade em buscar ajuda [...] e a ideia errônea de que o comportamento suicida não é um evento frequente condicionam barreiras para a prevenção. [2]

Entre os fatores de risco encontra-se: Doenças mentais; Aspectos psicológicos, como perdas recentes, desesperança, desespero, desemparo, impulsividade; História familiar e genética; Idade; Gênero; Fatores sociais, por exemplo, ter poucos laços sociais, estar desempregada (o), com problemas financeiros – intensificado, segundo a ABP “principalmente nos três primeiros meses da mudança de situação financeira ou de desemprego” [2] – e condição de saúde limitante, por exemplo, doenças degenerativas.

DADOS IMPORTANTES:

A cada 40 segundos uma pessoa comete suicídio, e a cada três segundos uma pessoa atenta contra a própria vida. As taxas de suicídio vêm aumentando globalmente [...] o Brasil é o oitavo país em número absoluto de suicídios [...] entre 2000 e 2012 houve um aumento de 10,4% na quantidade de mortes, sendo observado um aumento de mais de 30% em jovens. [2]

O suicídio representa a terceira principal causa de morte entre jovens no pais, envolvendo motivações complexas que pode incluir problemas emocionais, sociais e de rejeição familiar [...] é também elevado entre idosos, devido a fatores como: perda de parentes e enfermidades degenerativas. Há um risco maior entre 15 e 30 anos e acima de 65. [2]

Os óbitos por suicídio são em torno de três vezes maiores entre os homens [...] [por outro lado] as tentativas de suicídio são, em media, três vezes mais frequente entre as mulheres. [2]

Apesar de homens tentarem menos, eles são as maiores vítimas letais, por usarem métodos mais agressivos. [3]

ALGUNS MITOS E VERDADES SOBRE O SUICÍDIO:

Falar sobre suicídio aumenta os riscos

Assim como falar sobre suicídio não só não aumenta o risco como é dever da mídia e das (os) profissionais de saúde abordar o tema levando informação à população, “falar com alguém sobre o assunto pode aliviar a angustia e a tensão que esses pensamentos trazem”. [2]

Uma vez suicida sempre suicida

Já escutou algo assim? Esse é um dos mitos; inclusive, bastante preconceituoso. “O risco de suicídio pode ser eficazmente tratado e, após isso, a pessoa não estará mais em risco”. [2]

Quem fala não faz; só quer chamar a atenção

É lugar comum dizer que a pessoa que ameaça ou tenta suicídio quer “apenas” chamar a atenção. De fato, ela quer chamar a atenção, mas não no sentido depreciativo que se costuma dizer. Ela deseja chamar a atenção para a sua tristeza. Busca comunicar que está no limite e não vê possibilidades de mudanças. É um grito de socorro, para que as pessoas ao redor percebam a situação em que ela se encontra. [1]

A maioria dos suicidas fala ou dá sinais sobre suas ideias de morte. Boa parte dos suicidas expressou, em dias ou semanas anteriores, frequentemente aos profissionais de saúde, seu desejo de se matar. [2]

Se tudo vai bem, está tudo bem

Se de repente tudo parecer ir bem demais, desconfie! Se uma pessoa que pensava em suicídio de repente, parece tranquila, aliviada, “não significa que o problema já passou. Uma pessoa que decidiu [cometer suicídio] pode sentir-se “melhor” ou sentir-se aliviada simplesmente por ter tomado a decisão de se matar”. [2]

Prever exatamente quem cometerá suicídio e prevenir que a pessoa atue, nem sempre é possível, porém, há maneiras de tentar reduzir os riscos, sendo uma delas, através da informação. A informação leva a familiares, pessoas conhecidas e amigas (os), conhecimento não só dos riscos e mitos, mas também dos fatores protetores: “autoestima elevada; bom suporte familiar; laços sociais bem estabelecidos com família e amigos” [2] [e profissionais da saúde, são de extrema importância].

Já dizia Freud: como fica forte uma pessoa quando está segura de ser amada. 

Fontes consultadas:

[1] CVV Belém
[2] ABP Brasília, 2014
[3] Universa UOL
https://universa.uol.com.br/noticias/redacao/2017/11/15/viver-sem-sofrer-e-uma-utopia-diz-especialista-em-suicidio.htm

POR KARLA KRATSCHMER




















-Atua como psicóloga de orientação psicanalítica, e sua atividade clínica abrange o atendimento psicoterápico para adultos e adolescentes, buscando sempre manter a visão da pessoa como um ser humano inserido em um contexto biopsicossocial.
Contato: (11) 9-9613-5444 | www.karlak.com.br

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