sábado, 14 de março de 2020

O Uso de Jogos e brincadeiras na Educação


Autor: Lúcio Panza(*)



No Brasil o uso de jogos na escola foi incentivado pelo movimento educacional Escola Nova, que na década de 1930 procurou modernizar o ensino trazendo para a escola as novas descobertas, nos ramos das várias ciências, acerca do ensino e da aprendizagem. Em 1953 foi criada a Campanha de Aperfeiçoamento e Difusão do Ensino Secundário (CADES). Nessa campanha os professores que ministravam cursos de capacitação davam ênfase ao lúdico nas aulas para estimular e motivar os alunos pelo gosto a Matemática (Januário, 2008). 

Os "Jogos e Brincadeiras” estão contemplados nas Diretrizes Curriculares para os anos finais do ensino fundamental e para o ensino médio como conteúdos estruturantes. Conforme as orientações dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN’ s, MEC, 1998, p.47), as atividades com jogos podem representar um importante recurso pedagógico, já que: 

"Os jogos constituem uma forma interessante de propor problemas, pois permitem que estes sejam apresentados de modo atrativo e favorecem a criatividade na elaboração de estratégias de resolução e busca de soluções. Propiciam a simulação de situações-problema que exigem soluções vivas e imediatas, o que estimula o planejamento das ações". 

O interesse em aprender pode ser despertado no aluno através de ambiente lúdicos que harmonizam conhecimento e prática dos conceitos repassados em sala de aula. 

Partindo-se do pressuposto de cunho educacional eu criei um jogo pedagógico e propus a um grupo de quinze alunos do 8° ano do ensino fundamental de uma escola municipal, localizada no município de Bangu, Rio de Janeiro, que manusearam o jogo Cidade-célula. O jogo aborda as funções das organelas da célula animal através do uso de analogias pela comparação de estruturas prediais de uma cidade modelo. O jogo foi elaborado a partir de adaptações do modelo TWA (Teaching With Analogies) proposto por Glynn (1991) com base em análises de livros didáticos de vários níveis escolares. Glynn (1991) realizou observações de aulas de professores de ciências. 

O jogo Cidade-célula aborda, com uso de analogias, as relações de complementaridade funcional das organelas celulares; faz uso de representações de construções da cidade: usina hidroelétrica, biblioteca, rodoviária, farmácia, alfândega e restaurante, como forma de sugerir comparações de desempenho de atribuições públicas às funções das organelas celulares. 

Os resultados indicaram que o jogo atraiu o interesse, apreço das crianças envolvidas e que o trabalho com analogias auxilia a percepção.

Destaco muitas vantagens no uso de jogos no ambiente escolar como facilitador da aprendizagem de conceitos já aprendidos de uma forma motivadora para o aluno, favorecendo a socialização entre eles, o desenvolvimento da criatividade e a participação do aluno na construção do seu próprio conhecimento. 

Para maiores informações sobre o jogo e como utilizá-lo em sua prática pedagógica entre em contato pelos canais: professorpanza@gmail.com

*LÚCIO LAMOGLIA PANZA




















-Pós-graduado em Ensino de Ciências e Biologia pela UFRJ e Biociências e Saúde pela FIOCRUZ;
-Atua como professor regente no magistério público estadual e municipal da cidade do Rio de Janeiro;
-Possui experiência em mediação de exposições científicas em espaços formais e não-formais. Elabora projetos de jogos didáticos com foco no aspecto lúdico como instrumento de aprendizagem; 
-Participa de atividades de extensão cultural com projetos pedagógicos desenvolvidos nas Unidades escolares.
Site: http://luciopanzasilva.wixsite.com/escritor


Nota do Editor:

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sexta-feira, 13 de março de 2020

SOS Leveza



Estava pensando no que dizer sobre esse começo de ano e só me vem na lembrança um hábito que tenho ao falar quando vejo coisas ruins e negativas, acontecendo por aí pelo mundo ou por aqui , pertinho de nós, e quase sempre digo: -tranquilo, vai ficar tudo bem, fica na leveza, Deus está no controle de tudo- e, realmente eu acredito nisso se não cresse certamente não diria.

Acho que otimistas e românticas incuráveis como eu talvez consigam ver a vida sob uma perspectiva favorável mesmo sob um céu cinzento se bem que nem sempre um céu cinzento signifique um dia feio não é mesmo? 

Então nessa linha de pensamento está cada vez mais bicudo falar de política em nossas relações sociais e quiçá pessoais e não pense que não me dói dizer isso justo quando defendo o quão importante é a discussão de temas importantes e necessários que precisam mais do que nunca ser trazidos à luz do debate político. 

Mas, será que não estamos perdendo o tom quando manifestamos opinião sobre determinado assunto e no calor da discussão mesmo que no debate de idéias somos ácidos perdemos a leveza sendo indelicados com nosso interlocutor?Ou o contrário pode acontecer você está tranquilamente colocando o seu ponto de vista e de repente a pessoa num rompante de raiva lhe responde com impropérios e você fica se perguntando mais o que eu fiz? 

Pasma, eu tenho observado isso, o melindre das pessoas que acredito não ser a maioria em conversar sobre política umas porque talvez não gostem o que é natural outras para evitar constrangimentos por não saber de que maneira o grupo ouvinte irá reagir. 

Eu, confesso que continuo me expondo mesmo sabendo que ouvirei reações contrárias o que acho perfeitamente normal também não nego que debato minhas convicções com paixão e procuro não me alterar muito afinal leveza é tudo de bom faz bem para a alma e deve fazer bem para o coração enfim. 

Vamos lá, honestidade, chegando nos 62 quase 30 nos foros da vida eu aprendi como é bom chegar no fim do dia, tirar o sapato apertado dos pés cheios de bolhas, fazer um bom café para tomar sem pressa, pegar o jornal pra ler, sim, eu amo ler o jornal impresso, tudo na maior leveza. 

Não sei porque trouxe esse assunto à baila peço vênia aos sociólogos, psicólogos ou outros especialistas da natureza humana mas o Direito não deixa de ser da área de humanas então me deu vontade de abordar o assunto depois não deixa de ser um aspecto interessante da ciência e da sociologia política. 

Deus abençoe a todos grandemente e até a próxima! Desejo a todos muita LEVEZA!!! 

*SARITA DE LURDES FERREIRA GOULART


- Formada em Direito pela UNISINOS-São Leopoldo-RS - Turma de Janeiro/1988;
- Pós graduada no Curso de Especialização em Direito Político pela UNISINOS em 1990; e
- Natural de Canoas - RS  aonde advoga.
-Email: saritagoulart@gmail.com
-Twittter: @saritagoulart
- Celular: 51 9 9490-0440

Nota do Editor:

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quinta-feira, 12 de março de 2020

O Fim das Coligações no Sistema Proporcional



Autor: Marcelo de Moraes (*)


Em 2020 vivenciaremos mais um processo eleitoral como maior expressão do axioma democrático conquistado pela sociedade brasileira. Neste ano, as eleições terão dimensão municipal; assim, no primeiro domingo do mês de outubro os mais de 5.570 municípios brasileiros, por meio de seus eleitores locais, elegerão seus representantes aos cargos políticos de vereador, vice-prefeito e prefeito. 

Conquanto não seja o escopo deste artigo, divagar acerca dos dois sistemas adotados pelo nosso sistema eleitoral torna-se fundamental à compreensão adequada do conceito, conteúdo e alcance do instituto jurídico-eleitoral do sistema proporcional, revelando-se como profícua à percepção do efeito da novidade introduzida neste; esta sim constituindo o objeto deste trabalho. 

Por prólogo, a República Federativa do Brasil adota dois distintos modelos de sistema eleitoral, quais sejam o da representação majoritária e o da representação proporcional, conforme adiante explicitado.

O sistema de representação majoritária ou sistema eleitoral majoritário é aquele adotado para as eleições destinadas aos cargos de Senador da República, Presidente da República, Governadores e Prefeitos, recendo regulação pelo art. 105 do Código Eleitoral e art. 6º da Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/97). Neste sistema, prevalece o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Aqui, atribui-se maior importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.

Já o sistema de representação proporcional ou sistema eleitoral proporcional é aplicado às eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Neste, sobreleva-se o número de votos válidos atribuídos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido. O Código Eleitoral (Lei 4.737/65), mediante seus artigos 106 e seguintes, explica como se chega ao número de votos válidos, bem como define, através dos instrumentos dos quocientes eleitoral e partidário, a metodologia aritmética própria ao cálculo necessário para distribuição das vagas em disputa aos candidatos.

Concluída a singela digressão, importa frisar que neste artigo nos atentaremos ao sistema de representação proporcional, em detrimento do sistema de representação majoritária, porquanto neste o instituto jurídico-político-eleitoral das coligações subsiste, embora preservando-se os contornos que lhe são, taxonomicamente, peculiares, a prescindir, portanto, de qualquer análise mais acurada. 

Contudo, o sistema proporcional sofreu substancial mudança, no que tange à vertente programática, visceral aos anseios dos dirigentes partidários, do fenômeno político das coligações partidárias, enquanto elemento político-partidário, de natureza suprapartidária, dotado de especificidade e temporalidade existencial, dirigido à estruturação de determinado prélio eleitoral, operando-se segundo desígnios firmados pelos diretórios partidários das regiões interessadas na circunscrição eleitoral (art. 86 do Código Eleitoral). 

Dessa maneira, expõe-se o cerne deste artigo: a mudança relevante avinda da minirreforma implementada pela Emenda Constitucional nº: 97/2017, fundamentalmente a nova redação conferida ao §1º do art. 17 da Constituição Federal. 

Como é sabido, o caráter dinâmico do Direito, enquanto ciência, propõe uma constante alteração normativa, considerando-se o sistema ontologicamente positivista. Todavia, o ramo do Direito Eleitoral possui uma particularidade geradora de um influxo atípico, pois a mutabilidade experimentada nesta seara não é oriunda da genuína ductibilidade social, a acoroçoar a alteração da legislação em decorrência de um processo superação ou modificação da concepção da sociedade acerca de determinado tratamento jurídico conferido a certa matéria. 

No Direito Eleitoral, as iterativas mudanças legislativas não refletem, em sua inteireza, ressalvados alguns casos pontuais, o surgimento de um novo entendimento sobre a disciplina ou a estrutura jurídica conferida a determinada relação, posto que nesta área preponderam as concepções e interesses delimitados pelos legisladores, transfigurando-se a gênese e a essência do processo legislativo a prevalecer as conveniências circunstâncias derivadas do tratamento jurídico que se pretende aplicar a certo aspecto do arcabouço jurídico que constitui o sistema eleitoral brasileiro, de modo que torná-lo, por força de um movimento de hipertrofia da função legiferante e do seu produto, a lei, carente de concretização jurídico-instrumental, caracterizando-se como função simbólica – como afirma o professor Marcelo Neves -, que, não raro, ignora a consciência formada e aspirada por organizações sociais envolvidas criticamente na realização de valores proclamados pela Constituição, voltados à depuração e ampliação da cidadania. 

Volvendo-se à temática principal, a Emenda Constitucional 97, de 04 de outubro de 2017, cuja ementa, de proêmio, explicitou o objetivo de desvanecer a figurada das coligações partidárias da conjuntura do sistema eleitoral proporcional, concretizou tal desiderato logo no seu primeiro artigo, o qual consubstanciou a nova redação dada ao §1º do art. 17 da Constituição da República, que, doravante, passou a reger-se pela seguinte redação: 
"Art. 17. (...) 
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária." 
Preponderante esclarecer que aludida emenda, consoante se infere de seu art. 4º, entrou em vigor na data de sua publicação. Todavia, consabido que o regime de eficácia das normas jurídicas que alterem o processo eleitoral possui tratamento específico, em ordem a obstar a sua aplicabilidade ao pleito eleitoral que ocorra em até um ano, a contar do início da vigência da legislação que inovou na ordem jurídica do sistema eleitoral, conforme estabelece o art. 16 da Constituição Federal, consagrador do postulado da anterioridade da lei eleitoral. A norma em esteio, que tem como principal destinatário o Poder Legislativo, adstringe-se, em seu sentido teleológico, ao resultado ético-jurídico de impedir a deformação do processo eleitoral mediante modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes (partidos políticos e candidatos), vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais. 

Inegavelmente, a constituição de regime coligacional pelas agremiações partidárias, que traduz figura jurídica derivada dessa coalizão transitória e assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido, repercute direta e imediatamente no âmbito do processo eleitoral, a justificar, dessa forma, a incidência do princípio da anterioridade da lei eleitoral, não se excogitando de qualquer possibilidade de aplicação inaugural nas eleições de 2018, de maneira a observar-se o interregno ano de inaplicabilidade. 

Consequentemente, considerando-se a sistemática nacional de realização de eleições a cada biênio, distinguindo-se, apenas, pela circunscrição de implementação, tendo como corolário a especificidade dos cargos a serem preenchidos, o primeiro prélio eleitoral programado para ocorrência após o exaurimento da suspensão de eficácia das modificações promovidas pela Emenda Constitucional nº: 97/2017, como sói ocorrer em matérias de profunda mudança, é justamente as eleições municipais deste ano (2020), mantendo-se a tradição astuciosa do Congresso Nacional de utilizar as eleições municipais como 'laboratório inaugural' para implementação de medidas legislativas que afetem diretamente o comportamento político-partidário das agremiações e candidatos, concentrando a disciplina supressiva ou mais gravosa ao modo de elegibilidade à esfera municipal. 

As coligações partidárias foram efetivamente praticadas no Brasil entre 1950 e 1962. Com a entrada em vigor do Código Eleitoral de 1965 (Lei n. 4.737), vigente até hoje, a norma originária do art. 105 chegou a proibir expressamente as alianças partidárias no sistema proporcional. 

Essa norma foi alterada vinte anos depois, pela Lei n. 7.454, de 30/12/1985, que passou a admitir a formação de coligações nas eleições para deputado federal, estadual e vereador. 

Desde 1997 o processo eleitoral brasileiro é regido, basicamente, pela Lei n. 9.504 (30.9.1997), que não apenas consolidou a matéria referente às coligações partidárias como lhe deu maior alcance, definidos os seus contornos jurídicos. 

Nos termos da legislação, as coligações são instituições jurídicas autônomas, distintas dos partidos que as compõem e que a eles se sobrepõem temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los, mesmo judicialmente. 

A partir da prática política, as coligações obtiveram reconhecimento constitucional até o advento da EC 97/2017, identificadas, desde a legislação ordinária, como conformações políticas temporárias, decorrentes da aliança partidária formalizada na Justiça Eleitoral entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias e, com isso, maximizar a possibilidade de êxito, que não seria o mesmo se concorressem isoladamente. 

Contudo, foi exatamente a prática política responsável pela extinção da coligações proporcionais do cenário eleitoral pátrio, tendo como razão subjacente as constantes críticas da doutrina especializada e dos organismos sociais engajados na análise do comportamento político-partidário nacional, em ordem a legitimar a promulgação da Emenda Constitucional 97/2017, porquanto presente a transfiguração do desiderato precípuo responsável pela origem e sustentáculo das conformação de coligações partidárias, ao passo que enrevesada a satisfazer o insopitável interesse de formação de grupos fictícios, desprovidos de identidade ideológica ou sério compromisso político de coalizão. 

Diversos estudiosos operadores do Direito Eleitoral deblateravam-se ao instituto as coligações partidárias. Assim, azado evocar a posição de Odyr Porto e Roberto Porto, que há tempos questionam o motivo da subsistência deste engendramento político: 'não obstante as objeções a elas opostas, máxime no tocante às eleições proporcionais, porque desfigurariam ideologicamente os partidos, e ainda porque, na prática, frequentemente se apresentariam desvirtuadas, favorecendo as chamadas 'legendas de aluguel', continuam admitidas no nosso ordenamento jurídico.' 

Com a concretização da vedação à formação do regime coligacional nas eleições proporcionais, o pleito eleitoral deste ano reservará uma experiência incomum – inédita deste os albores da redemocratização (1988) -, tanto aos partidos políticos e candidatos, quanto aos eleitores, tendo em vista que os efeitos vedatórios imporão a obrigatoriedade de que cada partido, mesmo que integrante de coligação formada no sistema majoritário, promova a candidatura de seus filiados ao cargo de vereador de forma individualizada e isolada, ou seja, não mais no habitual modo de registro coletivo inerente ao regime de coligações, e, destarte, assumindo diretamente a responsabilidade quanto à observância das normas eleitorais próprias do sistema eleitoral proporcional, tais como: quantidade de candidatos (art. 10 e §1º, Lei 9.504/97), cláusula de reserva de cota por gênero (§3º do art. 10 Lei 9.504/97), propaganda eleitoral (art. 37 e seguintes da Lei 9.504/97), cálculos de quociente eleitoral e partidário (art. 106 e seguintes do Código Eleitoral) e etc. 

Ademais, a Resolução nº: 23.609/2019 do TSE já contempla os efeitos irradiados pela novel norma constitucional, suplantando o cipoal oriundo da permanência da previsão de admissibilidade nas leis 4.737/65 e 9.504/97, malgrado cediço que a superveniência de mudança constitucional não torna inconstitucionais as leis com ela incompatíveis; na verdade, o que há é uma revogação (Min. Paulo Brossard, ADI 2/92); e ainda, a incompatibilidade vertical superveniente de atos do Poder Público, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies jurídicas (Min. José Celso de Mello, ADI 7/92). Neste atributo, o art. 4º da referida resolução prescreve que: é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária. 

O ponto mais tormentoso, por prognose e empirismo, mormente nos pequenos municípios, a despeito de assegurar-se a estes o benefício expansivo atinente ao número de candidatos na equação relacionada ao número de vagas a preencher (§1º do art. 10 da Lei 9.504/97), será, indubitavelmente, o cumprimento da cláusula da reserva de gênero no ato de requerimento de registro de candidatura às eleições proporcionais. 

O espectro do equacionamento necessário poderá implicar a imperiosa redução forçada circunstancial do número de candidaturas lançadas pelos partidos políticos, ao passo que a ausência de postulantes de determinado gênero importará na exclusão ou impossibilidade de habilitação à candidatura de candidatos de outro gênero, de maneira a satisfazer o imperativo legal, cuja inobservância gerará indeferimento do registro de candidatura. 

Contrapondo-se à dificuldade emanada da mandatória satisfação da cota de gênero pelos partidos políticos, sem o benefício adventício – muitas vezes premeditadamente arquitetado – da conjuminância resultante da conformação da coligação proporcional, exsurge a potencial simplificação da sistêmica de atribuição das vagas aos eleitos, conforme apuração do quociente eleitoral e consequente cálculo do quociente partidário, cingindo-se, agora, exclusivamente aos votos obtidos pela legenda, conforme ordem de votação nominal, devendo-se, ainda, observar-se a cláusula de barreira prevista no art. 108 do Código Eleitoral, habilitando-se, assim, somente o candidatos que obtiverem votação equivalente, no mínimo, a dez por cento do quociente eleitoral. 

O cálculo concernente às sobras (art. 109 do CE) desvelará multiplicidade concorrencial, tendo em vista que a ausência de coligações no prélio proprocional gerará aumento do número de postulantes, uma vez que diversos partidos apresentarão média hábil à concorrência pelos lugares remanescentes. 

Por este prisma, denota-se um dos principais benefícios proporcionados pela elisão do monstrengo jurídico-político – por degeneração de uso com desvio de finalidade, não pelas primícias de sua concepção -, diante das sucessivas deturpações de sua finalidade precípua no decorrer dos anos, das coligações partidárias proporcionais, despojadas de legitimidade concernente à comunhão político-ideológica, mas sim alinhavadas, de afogadilho, muitas vezes na iminência do encerramento da fase pré-eleitoral; qual seja: a clareza transmitida ao cálculo do quociente partidário, favorecida pela primazia da lista nominal constituída apenas por candidatos integrantes de um único partido, aproximando-se, assim, da necessária concretude à vontade popular, notadamente com o efeito secundário do voto praticado pelo eleitor no sistema de representação proporcional, isto é, o ingresso abstrato deste, enquanto voto válido, na identificação dos quocientes eleitoral e partidário, transparecendo o atributo que o particulariza perante a dicotomia com o sistema majoritário. 

No entanto, sem qualquer laivo de dúvida, o mais operativo e aguardado efeito projetado com a vedação à celebração de coligações no sistema proporcional é a valorização do sistema político-partidário, vinculando-se a apenas uma agremiação partidária, combatendo-se, a fortiori, o anatematizado fenômeno da fragmentação partidária na política brasileira, a ensejar, de tal sorte, fortalecimento do princípio da representação proporcional ou representação proporcional, insculpido no art. 45 da Constitucional Federal, que ao se coadunar com a efetividade conquistada pela norma impositiva da fidelidade partidária (artigos 25 e 26 da Lei 9.096/95 e Resolução 22.580/2007 do TSE), corrobora a uníssona jurisprudência do TSE, no sentido de que o mandato pertence ao partido. A propósito, o próprio TSE emitiu, entrementes, nota explicativa que enunciava: " (...) deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados. Encontram-se, então, os eleitos. Esse, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido e não ao político". 

De mais a mais, preponderante consignar que o tema da fidelidade partidária não surgiu para tutelar os partidos políticos, mas para tutelar a vontade popular, a vontade do eleitor sufraga nas urnas. 

Por epílogo, a proibição de celebração de coligações partidárias no sistema de representação partidária, a ser implementada no pleito deste ano, reserva a expectativa de que com aniquilação da fragmentação partidária evanescente, destituída de coesão ideológica e ontológica, enviesada pela veleidade proterva em que se camuflava,já que as 'legendas de fachada atendiam a interesses estratégicos de dirigentes partidários, sendo a coalização circunstancial mero simulacro instrumental para consecução vantagens eleitoreiras sob o pálio da legislação outrora vigorante; promova-se, finalmente, maior estreitamento da multifacetada relação tridimensional constituída entre partido-candidato-eleitor, conferindo, por consectário, mais transparência e segurança ao processo eleitoral brasileiro, que representam fatores de preservação da ordem democrática e que constituem elementos de concretização da ética republicana, por cuja integridade todos, sem exceção, devemos velar, notadamente aqueles investidos em funções no aparelho de Estado, qualquer que seja a dimensão que se projetem. 

* MARCELO DE MORAES













-
 -Graduação pela Universidade Paulista - UNIP (2008); 
-Pós graduação em Direito Constitucional e Direito Administrativo pela Escola Paulista de Direito - EPD (2011);
-Especialização em Processo Legislativo pelo Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados - CEFOR (2007);
- Mestrando pela UNIMEP (Piracicaba);
-Advogado e consultor jurídico militante em Direito Público (Administrativo, Constitucional, Legislativo, Tributário, Eleitoral e Partidário), Direito Civil e Direito Empresarial.


Nota do Editor:

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quarta-feira, 11 de março de 2020

Garantia de Produtos e Vício Oculto: Quais Cuidados Adotar?




Autor: João Paulo Diamante(*)

É certo que o Direito é algo complexo, repleto de variáveis e exceções, o que acaba dificultando a compreensão de diversos institutos por parte de todos que não são iniciados neste "mundo". 

Não só consumidores, mas diversos empreendedores, que têm suas atividades regidas pelas normas consumeristas, desconhecem diversos institutos que podem afetá-los. 

Pois bem. 

Este texto se destina a esclarecer a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios oriundos dos produtos/serviços que comercializam, bem como, possíveis precauções que podem adotar para evitar litígios judiciais. 

O Código de Defesa do Consumidor regra que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias, caso se trate de produtos não duráveis e 90 dias, tratando-se de produtos duráveis. 

Certo disso, o que costuma ficar no senso comum é que, sempre, a garantia de bens duráveis é de 90 dias contados da entrega do bem ou término da prestação de serviços. 

Contudo, há um outro tipo de vício e cuja a contagem do prazo para reclamar é diversa, sendo estes os casos que mais geram problemas aos consumidores e fornecedores.

Trata-se do vício oculto, qual seja, aquele cuja descoberta, por sua natureza, não pode ser identificada tão logo haja a entrega do bem ou prestação do serviço. 

Nestes casos, manifestando-se o vício no produto após algum tempo da compra/prestação do serviço, o consumidor procurará o fornecedor que, na maioria das vezes, julgará descabido qualquer responsabilidade de sua parte, por julgar que responde somente em 90 dias após a compra/prestação do serviço. 

Contudo, de fato, se havia um vício oculto no produto ou na prestação do serviço, o fornecedor será responsabilizado.

O grande impasse neste assunto é que nem sempre o vício apresentado será um vício oculto, pré-existente à venda, mas sim um vício decorrente de mal uso ou, até mesmo, da vida útil do bem. 

Assim, certo de que o Código de Defesa do Consumidor contém normas que favorecem o consumidor, cabe ao empreendedor se precaver. 

De início, vale salientar que o STJ já tem compreendido pela necessidade de ponderar a vida útil do bem ao tratar de reclamações acerca de vício oculto acerca de bens/serviços prestados pelo fornecedor, evitando que este fique "eternamente responsável" pela conservação da coisa/serviço (STJ – REsp 1.123.004/DF – Segunda Turma – Rel.Min. Mauro Campbell Marques – j. 01.12.2011 – DJe 09.12.2011). 

Muito além disso, porém, precauções por parte do empreendedor farão toda a diferença em futura queixa consumerista. 

A título de exemplo, um segmento com bastante registro destes problemas são garagens que praticam a venda de veículos seminovos ou usados. 

Na grande maioria das vezes, tudo é feito na informalidade, da venda do veículo em si, ao teste do consumidor e análise do veículo em algum mecânico de sua confiança. Isso deixa o empreendimento totalmente frágil ante uma reclamação consumerista alegando a existência de vício oculto no veículo. 

Nestes casos, uma excelente maneira do empreendedor se precaver é formalizar o contrato da venda do veículo e, também, exigir algum documento por parte da oficina mecânica consultada pelo consumidor, com fim de formalizar a inexistência de irregularidades por um profissional. 

Certezas são raras (quiçá impossíveis) no judiciário brasileiro, contudo, agindo de tal forma, certamente fortalecerá sobremaneira a defesa do empreendedor em eventual processo, que poderá arguir o mal uso do veículo (culpa exclusiva do consumidor) e a ausência de irregularidades constatadas à época da venda por um profissional de confiança do próprio consumidor. 

À guisa de conclusão, se você é empreendedor, previna-se e busque uma assessoria jurídica para não enfrentar percalços futuros; se for consumidor, fique atento aos prazos para reclamar sobre os vícios existentes nos bens/serviços que adquiriu, especialmente quando se tratar de um vício oculto. 

*JOÃO PAULO SILVA DIAMANTE


-Advogado autônomo;
-Pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. 











Nota do Editor:

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terça-feira, 10 de março de 2020

Prisão em segunda instância e outras considerações


Autor: Sérgio Luiz Pereira Leite(*)


O Direito penal e processual penal brasileiro anda às voltas com interpretações divergentes entre os nossos tribunais superiores, mormente o STF.

Tormentosa, essas questões têm recebido manifestações de todos os setores. Uma das mais emblemáticas, é a que trata da prisão depois da decisão em segunda instância.

Em 2016 a Suprema Corte havia decidido que a confirmação da condenação em segunda instância obrigaria o réu condenado a iniciar o cumprimento de sua pena. Esse entendimento jurisprudencial estava consolidado em todas as instâncias da Justiça, tanto que réus que aguardavam o trânsito em julgado de suas condenações, foram recolhidos aos estabelecimentos penitenciários para o início do cumprimento de suas penas.

Recentemente, a nossa Corte Suprema, modificou esse entendimento, voltando a considerar que o início do cumprimento da pena aplicada ao condenado em duas instâncias do sistema judiciário, apenas passaria a acontecer depois de haver percorrido todas as instâncias judiciais e chancelada pelo trânsito em julgado.

Essa modificação de entendimento foi aplaudida por alguns e criticada por muitos. E eu engrosso essas críticas, porque causa enorme insegurança jurídica e faz medrar a ideia de impunidade.

Dentre outros inúmeros efeitos que uma condenação criminal acarreta, o exemplo dado com a pena fixada é um dos mais significativos, pois o indivíduo passa a considerar que uma atitude delituosa traz consequências imediatas, a prisão sendo a mais grave delas. O abrandamento desse exemplo cria a sensação da impunidade, aquele sentimento de que a lei não é igual para todos e que apenas os que podem pagar as bancas de advogados famosos, não se submetam a esse exemplo.

Isso acaba por gerar uma grita geral da população contra aqueles que, de forma ilícita, amealharam grandes fortunas, alguns dilapidando fragorosamente o patrimônio público, outros com negócios escusos de todos os matizes, encampando até mesmo os considerados como crimes hediondos, caso, por exemplo, do tráfico de drogas.

E esse inconformismo é dirigido a alguns dos ministros garantistas que se alojam principalmente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e na sua Presidência.

Isto porque é sabido que a prescrição, naquela corte, acontece na maioria dos casos, mesmo porque ela não está aparelhada para atender às instruções criminais, nem mesmo daqueles que tem o foro privilegiado por função, quando mais dos recursos que dormitam nos escaninhos dos gabinetes de seus ministros.E a questão do foro privilegiado é a que mais recrudesce e aumenta em proporções geométricas, pois a verdade aflorada demonstra o pouco apreço que alguns congressistas tem pelo seu eleitor, preferindo locupletar-se às custas do Estado.

Pois bem, em recente decisão ocorrida no Plenário do STF, a maioria de seus membros decidiu que a condenação em segunda instância acarreta a interrupção do prazo prescricional dos crimes. Ou seja, o condenado continuará a responder o seu processo solto.

Ocorre que a prisão do condenado pela confirmação de sua pena por um órgão colegiado, é uma medida já está prevista no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferido com a edição da Lei federal nº 9.268, de 1º de abril de 1996, como se pode aferir abaixo:


"Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" 
Como visto, essa decisão de nossa máxima corte de justiça apenas se dá em razão de algumas interpretações divergentes, no sentido de que a prescrição só ocorre na hipótese de que a sentença condenatória seja confirmada pela instância superior, não sendo aplicada nos casos de diminuição ou aumento de pena.

Mas ela não vai resolver a questão dos escândalos mais notabilizados, principalmente aqueles que demandam em apenas uma instância, o STF ou o STJ, dependendo do cargo ou função exercido de seu protagonista. Segundo alguns dados estatísticos, existem mais de 55.000 cargos exercido no Brasil sob essa rubrica. É um exagero absurdo, que anda de mãos dadas com a impunidade.

*SÉRGIO LUIZ PEREIRA LEITE


 -Advogado militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo;
-Foi por duas vezes presidente da 134ª Subseção da OAB/SP e
-Consultor jurídico da Prefeitura do Município de Tietê entre 2005 a 2009.




Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 9 de março de 2020

Uma questão de rótulos


Luis Lago (*)

Os cientistas Albert Einstein e Stephan Hawking revolucionaram a física e a mecânica com suas teses (já não mais teorias) sobre a relatividade. Ambos alcançaram o ápice de seus estudos com 65 e 70 anos respectivamente. A história desses dois expoentes da ciência poderia bastar para se contrapor à tão batida dicotomia Idade cronológica e Improdutividade psíquica/mental. 

Neste ponto, e a título de uma melhor análise, abriremos um parêntese para abordar (ainda que em rápidas pinceladas) alguns aspectos no contexto das duas clássicas espécies (a nossa e a dos nossos companheiros de jornada, rotulados de "irracionais"). 

Uma equipe de neurocientistas estudou, ao longo de seis anos, cérebros “humanos” com idades entre 50 e 70 anos em um grupo, enquanto uma outra equipe paralela estudou os cérebros de um grupo entre 15 a 20 anos. Ambos estudos puderam estabelecer que temos 86 bilhões de neurônios independente das idades dos indivíduos estudados. Em 2005, outro grupo de neurocientistas, da Universidade de Oxford, após estudos conclusivos, apontaram um número entre 85 a 90 bilhões de neurônios em cérebros de chimpanzés com idade média de 5 anos, e outro com idade média de 25 anos (a título de informação complementar, ressaltamos que o tempo de vida da espécie desses macacos em seus habitats é de 35 anos). 

Fechamos o cansativo parêntese acima, chamando a atenção das estimadas leitoras e caríssimos leitores, quanto à similar quantidade de neurônios encefálicos de "jovens" e de "idosos". nas duas espécies estudadas. Fica o registro para reflexões. 

Agora, retornemos ao ponto de partida desta nossa modesta escrita. Ou seja, ao seu início, quando foram apresentados os dois gigantes da ciência: Einstein e Hawking e suas "avançadas" idades. Vejamos, agora, alguns outros caminhantes, em outras áreas do conhecimento "humano", enfocando suas diferentes efemérides. 

Na música, enquanto Mozart compunha sua primeira sinfonia com apenas 8 anos de idade e, até sua morte aos 37 anos, compusera 10 concertos e 21 sonatas, 12 sinfonias e 2 óperas , Beethoven, entre 45 e 56 anos de idade, arreganhava ao mundo sua primorosa genialidade em suas 9 sinfonias,12 concertos, 46 sonatas, e 7 óperas. Já o russo Tchaikovski, produziu 12 concertos, 15 sinfonias, 5 balés, e 16 sonatas, entre seus 44 e 53 anos. Bem antes desses, Bach, considerado na esfera musical como "o mestre supremo dos mestres", antes de falecer aos 65 anos, deixou uma gigantesca e inigualável herança musical , a qual não teríamos espaço (além de nos tornarmos excessivamente enfadonho, ) para descrevê-la. 

Passemos para outras formas de produção artística. PINTURA, por exemplo. Aqui não vamos encontrar a precocidade de Mozart quando dos seus 8 anos. Nem a majestosa produtividade de Bach entre os seus 55 e 65 anos de idade. 

Mas, citaremos alguns que, por suas criações artísticas em suas chamadas TERCEIRAS IDADES, têm nos deleitado os olhos e a alma, sempre. 

Na PINTURA: Da Vinci, Michelangelo, Rafael, Monet, Degas, Picasso, etc, etc. E os nossos Di Cavalcanti, Portinari, Anita Mafaldi... etc, etc, etc. 

Na LITERATURA, vejamos alguns dos que nos deixaram, em suas rotuladas "IDADES SENIS" , obras fundamentais para o nosso enriquecimento cultural. São dezenas, centenas, Impossível enumerá-los. Registremos, pois, esses poucos, por uma questão de espaço e não desejo de enfadar: Dostoiévski, Gothe, Dante, Cervantes, Camões, Victor Hugo, e os nossos conterrâneos Machado de Assis, Clarisse Lispector, Manuel Bandeira, Carlos Drummond de Andrade... Etc, etc, etc. Entre esses "monstros sagrados" deixemos registrado o nome do "jovem" escritor e ensaísta sueco Franz Kafka. Possuidor de um patológico comportamento anti-social, viveu de forma absolutamente recluso em sua modesta residência. Após sua morte, aos 40 anos, o seu único amigo vasculhou seus parcos pertences e descobriu os escritos de 7 obras, entre as quais os imortais "Metamorfose", "O Processo", e "O Castelo". 

Depois desses despretensiosos fragmentos, voltamos a nos questionar sobre o conceito de "MELHOR IDADE". Para a Organização Mundial da Saúde (OMS) é "a fase em que o indivíduo tem mais de 60 anos de idade". Ponto final! 

Alguns veem o envelhecimento "como algo extremamente negativo". Já outros, consideram que "os anos vividos projetam uma vasta estrada pavimentada por alegria, tristeza, fraqueza, infortúnios, com suas margens enfeitadas por flores e por espinhos". 

Para esses 2 grupos acima, resta uma certeza absoluta: o fim. Enquanto ele não chega, seja por um infarto relâmpago, ou por um Alzheimer lento e suave, vivamos, sempre, o melhor de nossas vidas. Criando, sonhando, amando. 

*LUÍS LAGO
















-Psicólogo graduado pela Universidade Santo Amaro(1981);
- Especialização  em Terapia Comportamental; e 
- Atuação clínica por 15 anos. 
-Atualmente é Jornalista e  Fotógrafo (Não necessariamente nessa ordem); e
-Autor dos livros "O Beco" (poesias) Editora e Livraria Teixeira e "São tênues as névoas da vida" Âmbito Editores (ficção desenvolvida no estilo literário denominado "Realismo mágico")

Nota do Editor:

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