terça-feira, 16 de abril de 2024

Comunicado de interrupção temporária de postagens



O Blog do Werneck, comunica aos seus leitores que, face a cirurgia de seu administrador, ele interromperá temporariamente suas postagens no período de 17.04 a 06.05

Até dia 07.05.

Raphael Werneck - Administrador

 

Regras de pedágio para aposentadoria


 

Autora: RENATA CANELLA (*)

A reforma da Previdência trouxe várias alterações nas regras para a aposentadoria, incluindo as chamadas "regras de pedágio".

Estas regras permitem aos trabalhadores que estavam próximos de se aposentar continuar com o plano sob condições específicas.

Neste artigo, esclarecerei as regras de pedágio de 50% e 100%, detalhando suas implicações, através de perguntas e respostas.

Perguntas e respostas:

1.O que é a regra do pedágio de 50% para aposentadoria?

Resposta: A regra do pedágio de 50% é destinada a quem estava a menos de dois anos de se aposentar pela regra antiga antes da reforma em 2019.

Exige que o trabalhador contribua com mais 50% do tempo que faltava para se aposentar naquela data.

Importante destacar que o cálculo do benefício para essa regra é afetado pelo fator previdenciário, o que pode reduzir o valor final da aposentadoria;

2. Como funciona a regra do pedágio de 100%?

Resposta: A regra do pedágio de 100% aplica-se a quem estava mais distante da aposentadoria.

Ela exige que o trabalhador contribua com o dobro do tempo que faltava para se aposentar em 2019.

A vantagem desta regra é que o benefício é calculado sem o fator previdenciário, com 100% da média dos salários de contribuição, maximizando o valor recebido;

3.Quais são as idades mínimas necessárias para cada regra de pedágio?

Resposta: Para a regra de 50%, não há idade mínima, bastando que o segurado cumpra o tempo mínimo de contribuição mais os 50% do tempo.

No caso da regra de 100%, a idade mínima é de 57 anos para mulheres e 60 para homens.

4.Como escolher entre a regra de pedágio de 50% e 100%?

Resposta: A escolha depende do tempo de contribuição na data da reforma e de quanto tempo o segurado está disposto a continuar trabalhando.

A regra de 100% é geralmente mais vantajosa para aqueles que podem cumprir o tempo adicional de contribuição, devido ao cálculo mais favorável do benefício.

O ideal é fazer um planejamento previdenciário para que seja verificada a real situação do segurado. Quanto irá investir para ter uma aposentadoria maior e em quanto tempo recuperará esse investimento.

5.Quais documentos são necessários para solicitar a aposentadoria pelas regras de pedágio?

Resposta:O segurado precisará dos registros de contribuições ao INSS, identificação pessoal e, dependendo do caso, documentos que comprovem o tempo de serviço adicional que o segurado trabalhou além do registrado oficialmente.

Conclusão:

As regras de pedágio oferecem oportunidades para os trabalhadores se aposentarem de maneira flexível, considerando o tempo adicional de contribuição.

É essencial compreender bem essas regras para tomar a melhor decisão para o seu futuro previdenciário e, se possível, investir em um planejamento previdenciário.

* RENATA BRANDÃO CANELLA










-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Trabalho sem Carteira Assinada Conta para Aposentadoria?


 


Autora: Renata Canella (*)

A informalidade no mercado de trabalho brasileiro é uma realidade que afeta milhões de pessoas, muitas das quais desempenham suas funções sem qualquer registro formal.

No entanto, quando o assunto é aposentadoria, muitos desses trabalhadores se perguntam se o período em que trabalharam "na informalidade" pode ser considerado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A resposta é: sim, é possível, mas há critérios específicos que precisam ser atendidos:

1)Para aposentados que desejam incluir períodos sem registro

O segurado aposentado que trabalhou parte de sua vida sem ter esse período reconhecido em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ainda há a possibilidade de solicitar a inclusão desse tempo;

Isso é feito por meio de uma Revisão de Aposentadoria. Este procedimento pode aumentar o valor do benefício mensal, caso o tempo não registrado seja reconhecido como tempo de contribuição.

2) Para quem ainda não se aposentou

Se o trabalhador está na ativa e parte do seu tempo de trabalho ocorreu sem registro em carteira, não há motivo para desespero.

O INSS pode reconhecer esse período, desde que o trabalhador apresente provas suficientes de que exercia atividades remuneradas.

3) Documentação Crucial

Os documentos que o segurado pode utilizar para comprovar o exercício de atividade não registrada incluem, mas não estão limitados a:

-Comprovantes de recebimento de valores: PIX, TED, DOC ou qualquer transferência bancária que possa indicar pagamento por serviços prestados;

-Comunicações eletrônicas: mensagens no WhatsApp, Facebook ou qualquer plataforma que demonstre a relação de trabalho;

-Registros de ponto: se houver um controle de horário realizado no local de trabalho, mesmo que informal;

-Fotos e vídeos: imagens que mostrem você em seu ambiente de trabalho podem servir como evidência;

- Vídeos de câmeras de segurança: se possível, obtenha gravações que comprovem sua presença no local de trabalho;

- Documentos emitidos por terceiros: recibos ou notas fiscais emitidas em seu nome, declarações de clientes ou fornecedores, e testemunhos que possam corroborar a prestação de serviços e

- Declarações de testemunhas: documentos assinados por colegas de trabalho, supervisores ou empregadores que possam atestar sua atividade laboral.

Em alguns casos, ainda que raro, pode existir um contrato de trabalho informal ou um termo de rescisão que não foi oficializado via carteira assinada.

Estes documentos também são válidos e podem ser anexados ao pedido de aposentadoria.

4) Ação Final

Com essa variedade de documentações, é possível fortalecer o pedido de aposentadoria, na tentativa que os períodos trabalhados informalmente sejam reconhecidos.

Caso o INSS negue o pedido administrativamente, o que já é esperado, o segurado deverá partir para o caminho judicial.

Importante lembrar que cada caso é único, e a análise detalhada de um profissional pode fazer a diferença entre o sucesso e a necessidade de ajustes adicionais no processo.

Planejar a contribuição ao INSS é essencial para assegurar o futuro financeiro.

Dependendo da categoria de contribuinte, o valor e o código de recolhimento variam, refletindo diretamente nos benefícios que o segurado poderá usufruir mais tarde.

Para o Microempreendedor Individual (MEI), contribuir para o INSS é simplificado e econômico, com uma alíquota de apenas 5% do salário mínimo. Em 2024, isso equivale a R$ 70,60 mensais, valor que já inclui outros tributos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), código 1910.

Essa contribuição limita a aposentadoria ao valor de um salário mínimo, e dá direito somente a modalidade de aposentadoria por idade.

No caso do MEI é possível complementar a alíquota para acessar outros tipos de aposentadoria.

Contribuintes Individuais têm mais flexibilidade. Optando pelo plano simplificado, com o código 1163 para urbanos e 1236 para rurais, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, totalizando R$ 155,32.

Essa opção, embora mais acessível, também limita os benefícios a uma aposentadoria por idade e no valor de um salário mínimo.

A opção pelo plano normal demanda uma alíquota de 20% sobre a renda mensal, permitindo o acesso completo aos benefícios previdenciários, incluindo aposentadoria por tempo de contribuição, com um limite de contribuição baseado no teto do INSS (R$ 7.786,02 em 2024).

Para esse plano, o código de recolhimento é 1007 para contribuintes individuais que optam por pagar sobre um valor acima do mínimo.

Aqueles que prestam serviços a empresas sem vínculo empregatício devem contribuir com 11% do valor recebido, até o limite do teto do INSS, usando o código 1120 (mensal) ou 1147 (trimestral). O desconto e recolhimento serão feitos pela empresa tomadora dos serviços.

O autônomo que presta serviços a pessoa jurídica deve confirmar e exigir que o desconto seja feito em seu recibo de pagamento.A alíquota a ser descontada é de 11%.

Para Contribuintes Facultativos de Baixa Renda, a contribuição é de 5% do salário mínimo, possibilitando a inclusão no sistema previdenciário a quem se dedica exclusivamente ao lar e pertence a famílias de baixa renda, conforme o CadÚnico.

Esse grupo usa o código 1929 para contribuir, assegurando proteção em caso de incapacidade e aposentadoria por idade.

É importante manter as contribuições em dia e escolher o plano e o código corretos para garantir que os benefícios esperados estejam disponíveis no futuro.

O INSS oferece uma rede de segurança crucial para aposentadoria e momentos de incapacidade, e entender como navegar suas regras pode assegurar tranquilidade e proteção.

Se restarem dúvidas, consulte um especialista ou o próprio site do INSS, garantindo que sua contribuição seja a mais adequada à sua situação atual e aos seus planos futuros.

* RENATA BRANDÃO CANELLA












-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 15 de abril de 2024

As peculiaridades do crime de ameaça


 Autora: Renata Theodoro (*)

O crime de ameaça encontra-se previsto no artigo 147 do Código Penal (BRASIL, 1940)[1], in verbis:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Então o que seria esse mal injusto e grave? Injusto seria aquele mal contrário ao ordenamento jurídico. Por exemplo: um cidadão que afirma que acionará a autoridade de meio ambiente competente para fazer cessar a utilização de som com volume acima do permitido não comete o crime de ameaça. Grave seria o mal capaz de efetivamente gerar medo, insegurança e pavor à vítima. Portanto, não comete o crime aquele que, por exemplo, promete matar a vítima de raiva[2].

A representação decorre da manifestação da vontade da vítima para a instauração do inquérito policial ou de uma ação penal. Neste caso, após lavratura do boletim de ocorrência (que pode ser feito eletronicamente), a parte ofendida pode se dirigir ao DP da circunscrição do local do fato ocorrido para prestar esclarecimentos e apresentar provas ou ajuizar judicialmente uma ação de representação. Ambas as práticas conduzem à instauração do inquérito policial.

Já que se fala em representação, muito se questiona acerca da sua distinção entre a queixa-crime. Em tese, na representação criminal o Ministério Público exerce a ação penal enquanto na queixa-crime é o próprio ofendido que o faz.

O prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público encontra-se previsto no artigo 46 do Código Penal, transcrito abaixo:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
Para tipificação do crime de ameaça não se exclui se este foi praticado em estado de ira ou de forte emoção. Pois bem, estas circunstâncias precedem ou ocorrem concomitantemente à prática do delito. A tipicidade da conduta, prevista no inciso I do artigo 28 deste mesmo Diploma Legal, não se afasta pelas circunstâncias alheias que motivam o crime referendado.

O prazo para se iniciar uma investigação sobre o crime de ameaça decai em seis meses a contar da ciência da ocorrência do ato delituoso.

A representação criminal, após oitiva da parte e das testemunhas, é procedida da ação penal pública iniciada pelo Promotor de Justiça e o Juiz por meio de uma peça processual denominada denúncia. Aceita a denúncia pelo Juiz, inicia-se o processo para coleta de provas.

Caso o Juiz rejeite a denúncia, é possível ingressar com Recurso em Sentido Estrito. Todavia, se a denúncia for recebida, o representado terá a possibilidade de impetrar Habeas Corpus.

O crime de ameaça é formal e se consuma com a intimidação sofrida pelo representante, sendo irrelevante o efetivo temor da concretização.

Na seara do crime de ameaça, muito se questiona se é necessário que o agente alcance o resultado. A resposta é negativa. Para sua configuração, basta que o agente tenha intenção de causar medo e que a vítima manifeste seu temor. Ao contrário, a falta de temor pode resultar na absolvição do representado:
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROMESSA DE MAL INJUSTO EM MEIO A DISCUSSÃO E AGRESSÕES MÚTUAS. TEMOR NÃO EVIDENCIADO NA VÍTIMA. RETORÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA AMEAÇA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, do Código Penal, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave". A mera projeção de palavras em momento de intensa discussão, não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva por falta do necessário elemento subjetivo do tipo. 2- Na hipótese, a ameaça contextualizada em uma briga, com agressões recíprocas e ânimos exaltados, em momento em que se afirma que vai chamar a polícia, consistente em apenas dizer ?vou acabar com sua vida?, sem fatos antecedentes ou posteriores que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto, deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório frente à atitude da própria vítima, a qual não demonstrou temor pelas palavras proferidas pelo apelante, porquanto afirmou em juízo ?não saber por qual motivo ele afirmou isso?, além de dispensar medidas cautelares protetivas em seu favor. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00040952920188070016 DF 0004095-29.2018.8.07.0016, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Existem diversas maneiras de expressar uma ameaça, além de simplesmente dizer palavras. Um gesto, um vídeo, um símbolo ou o uso de qualquer objeto pode ser utilizado para gerar medo na vítima. Qualquer ação que seja injusta e cause temor na vítima pode ser considerada como crime de ameaça.

O comportamento criminoso pode atingir não apenas o indivíduo, mas também seus bens. Adicionalmente, o dano injusto e sério pode ser causado a outra pessoa que não seja a vítima e que tenha laços de parentesco ou afetivos com ela (como mãe, pai, esposa, marido).

Na maioria das interpretações, a ameaça precisa ser projetada para o futuro. O dano prometido deve ocorrer em um momento posterior, mesmo que não seja especificado.

Desta forma, caso o autor intimide a pessoa ofendida com a promessa de agredi-la com um soco e, em seguida, concretize o ato, ele será responsabilizado pelo delito de agressão física e não por ameaça.

A ameaça precisa ser real. O indivíduo precisa ter a intenção de assustar a outra pessoa. Assim, uma declaração de causar dano feita de maneira brincalhona e zombeteira não é considerada uma ameaça legítima.

REFERÊNCIAS

[1] BRASIL, Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
Disponível em:

[2]https://www.jusbrasil.com.br/artigos/5-informacoes-importantes-sobre-o-crime-de-ameaca-que-voce-provavelmente-nao-sabe/1355827929


* RENATA JOYCE THEODORO

















Advogada graduada em Direito pela Unicsul (2006);

 Contabilista graduada pela Fecap (2016)

Mestrado em Ciências Contábeis pela Fecap (2014); 

Pós-graduada em Direito Tributário pela EPD (2018);

Consultora tributária há 19 anos na área consultiva tributária de impostos diretos e

Palestrante de cursos na área.

Nota do Editor:

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A criminalização do discurso de ódio


Autora: Caroline Bezerra(*)

O discurso de ódio é uma questão complexa que tem despertado debates acalorados em todo o mundo. Enquanto alguns argumentam que a criminalização do discurso de ódio é essencial para proteger grupos vulneráveis e promover a coesão social, outros alertam para o perigo de restringir a liberdade de expressão. 

Em decorrência disso, é necessário salientar diversos pontos para que nenhum direito seja suprimido, visto que as leis devem ser cumpridas com rigor.

O discurso de ódio pode ser definido como qualquer forma de expressão que incita à violência, hostilidade ou discriminação contra indivíduos ou grupos com base em características como raça, religião, etnia, gênero, orientação sexual ou deficiência. Nos últimos anos, o aumento de incidentes de discurso de ódio em plataformas digitais e na esfera pública tem elevado o número de ações criminais no Poder Judiciário.  

Neste sentido, aqueles que defendem a criminalização do discurso de ódio geralmente argumentam sua regularização iria ocasionar em diminuição de práticas criminosas como por exemplo o crime de injúria racial, difamação e diversas outras tipificações penais. 

Destaca-se que criminalização do discurso de ódio deve ser refletida pela sociedade como um todo, visto que em muitos momentos visa a proteção de grupos mais vulneráveis em relação a ataques e discriminação, buscando uma promoção da igualdade e da dignidade humana. 

Ainda é necessário mencionar que esta pauta deve ser levada em consideração em relação aos diversos tipos de violências praticadas, podendo ser moral ou até mesmo física em grupos minoritários, podendo ser prevenido a escalada para formas mais extremas de violência e ódio. 

Entretanto, ao adentrar em uma pauta complexa como esta, é necessário destacar que está criminalização deverá ser feita sempre respeitando o principio constitucional abarcado pelo artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, visto que ser um direito mínimo resguardado pela Carta Magna do Brasil, sendo utilizada como norteadora, principalmente, no âmbito criminal.  

A Liberdade de Expressão é direito garantido dos indivíduos brasileiros, devendo ser realizado uma grande análise para que não seja ferido, atentandose para que autoridades usem essa legislação para silenciar opiniões dissidentes ou críticas legítimas.
 
Ainda neste sentido, é necessário destacar que por mais que o Brasil seja um país aderente ao sistema "Civil Law", é condizente com a estrutura do sistema criminal brasileiro a aplicação de medidas educativas e de sensibilização podem ser mais eficazes a longo prazo, visto que apenas a aplicação da lei, em muitos casos, não cumpre com a sua intenção inicial. 

A questão da criminalização do discurso de ódio levanta uma série de implicações legais e sociais. Em primeiro lugar, é crucial estabelecer uma definição clara e precisa do que constitui discurso de ódio, para evitar abusos e garantir a proteção da liberdade de expressão, buscando que o direito penal não seja visto apenas como método de inibição de conduta, mas também para aqueles que o praticarem, possam ser reeducados. 

Além disso, é necessário considerar como a criminalização do discurso de ódio se encaixa em um contexto mais amplo de proteção dos direitos humanos e da democracia. 

Por fim, o debate sobre a criminalização do discurso de ódio é complexo e multifacetado, envolvendo questões fundamentais relacionadas à liberdade de expressão, proteção de grupos vulneráveis e coesão social. Encontrar um equilíbrio entre a proteção contra a discriminação e a preservação da liberdade de expressão é essencial para o desenvolvimento de políticas eficazes nessa área, visto que o direito penal ele tem caráter punitivo, entretanto, deverá em sua essência manter seu caráter educacional.  

* CAROLINE BEZERRA

















 Advogada formada pela Universidadde Cândido Mendes - Niterói - RJ (2021);
- Pós Graduada em Ciências Penais pela Universidadde Cândido Mendes - Niterói - RJ (10/2023) ;
- Atua na área de Direito Penal e juntamente com colegas parceiros nas áreas de Direito Eleitoral e Direito Civil.

Nota do Editor:

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domingo, 14 de abril de 2024

O Poder da Autoaceitação

Autora: Cristina Motta(*)

A autoaceitação é um tema central na psicologia contemporânea, e sua importância na promoção da saúde mental e do bem-estar tem sido amplamente reconhecida, destacando sua relevância e oferecendo orientações práticas para desenvolver uma relação mais positiva consigo mesmo.

**O Que É Autoaceitação?**

Em termos simples, a autoaceitação refere-se à capacidade de aceitar e abraçar todos os aspectos de si mesmo, incluindo qualidades positivas e negativas, sem julgamento ou crítica excessiva. Envolve reconhecer e aceitar nossos pensamentos, emoções, comportamentos, corpo e experiências de vida, sem tentar negá-los ou mudá-los para se encaixar em padrões ideais predefinidos. É o processo de aceitar e abraçar todos os aspectos de si mesmo, incluindo qualidades positivas e negativas, sem julgamento ou crítica excessiva. A autoaceitação não significa complacência ou falta de motivação para crescer, mas sim uma base sólida para o crescimento pessoal e o desenvolvimento emocional.

**A Importância da Autoaceitação**

A autoaceitação desempenha um papel fundamental na saúde mental e no bem-estar. Quando nos aceitamos como somos, experimentamos menos estresse, ansiedade e depressão. Em vez de nos sentirmos constantemente inadequados ou insuficientes, desenvolvemos uma sensação de autoestima e confiança em nossas próprias habilidades e capacidades. 

Além disso, a autoaceitação cria as bases para relacionamentos mais saudáveis e satisfatórios. Ao aceitarmos a nós mesmos, somos capazes de estabelecer limites saudáveis, comunicar nossas necessidades de forma assertiva e nos conectar de maneira mais autêntica com os outros.Isso também leva a maior autoestima e uma sensação geral de satisfação na vida.

**Desafios na Prática da Autoaceitação**

Embora a autoaceitação seja essencial para o nosso bem-estar, muitas vezes enfrentamos desafios ao tentar praticá-la. Padrões de autojulgamento e autocrítica podem nos impedir de nos aceitarmos plenamente. Esses padrões podem ser alimentados por crenças limitantes sobre nós mesmos, como "Eu não sou bom o suficiente" ou "Eu sempre falho". Muitas vezes, esses pensamentos negativos sobre si mesmas as impedem de se aceitar plenamente. Isso pode incluir padrões de pensamento negativo, autocrítica severa ou comparação constante com os outros.

**Estratégias para Desenvolver Autoaceitação**

Felizmente, existem estratégias que podemos adotar para cultivar a autoaceitação em nossas vidas:

1. **Pratique a autocompaixão**: Trate-se com bondade e compreensão, da mesma forma que trataria um amigo querido em momentos de dificuldade. Reconheça a sua própria humanidade e aceite as suas falhas e aprenda com elas, em vez de se punir por erros. Isso faz parte do processo de crescimento pessoal. 

2. **Desafie pensamentos automáticos negativos**: Identifique e questione os pensamentos Negativos sobre si mesmo,  isso pode incluir questionar pensamentos automáticos é importante substituí-los por afirmações mais realistas e positivas que reconheçam suas qualidades, conquistas e habilidades pessoais.

3. **Cultive a gratidão pessoal**: Reconheça e aprecie as bênçãos e experiências positivas em sua vida. Cultivar um senso de gratidão pode ajudá-lo a desenvolver uma perspectiva mais positiva e compassiva em relação a si mesmo. Cultivar um senso de gratidão por quem é e pelo que têm na vida, reconhecendo as bênçãos e as experiências positivas, mesmo em meio a desafios.

4. **Busque apoio profissional quando necessário**: Se você estiver enfrentando dificuldades significativas em aceitar a si mesmo, desenvolver uma relação mais positiva consigo mesmo pode ser um processo desafiador você pode considerar procurar ajuda de um psicólogo ou terapeuta. Eles podem fornecer apoio e orientação adicionais para ajudá-lo a desenvolver uma relação mais saudável consigo mesmo.

Em suma, a autoaceitação é uma jornada contínua de autodescoberta e crescimento pessoal. Ao praticarmos a autoaceitação, podemos cultivar uma relação mais positiva e compassiva conosco mesmos, promovendo assim a nossa saúde mental e o nosso bem-estar geral.


* CRISTINA MARQUES MOTTA

 


-Psicóloga clínica; CRP-PR 08-33015

-Graduação em Psicologia pela PUCPR – 2021 e

-Em andamento MBA em Constelações Sistêmicas pela Faculdade de Ampere – FAMPER  

Nota do Editor:

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sexta-feira, 12 de abril de 2024

Transformações educacionais ao longo da história brasileira


 Autor: Adriano Silva (*)

A educação brasileira guarda em sua história processos obscuros que levaram desde a sua fundação com os padres jesuítas na colônia a escola estruturada que conhecemos hoje. Obviamente que nesse período de mais de 400 anos, a escola se modificou, não só estruturalmente, mas filosoficamente, deixando algumas características de lado, mas valorizando outras.

É importante compreender que as mudanças no decorrer do tempo devem ser estimuladas, devido a mudança que ocorrem na sociedade, principalmente, levando em consideração as rápidas transformações que os fenômenos globais oferecem.

Essas mudanças que ocorreram na prática pedagógica e até mesmo nos moldes da instituição escolar é significativo, pois questiona o espaço e a função da escola para os maiores incluídos neste processo: a geração de cidadãos que estão em processo de formação, ou seja, os alunos.

A questão que instiga essas transformações a partir da passagem do tempo é quando ela não ocorre, ou seja, práticas que foram antes instauradas, perpassadas pelos anos, ainda estão presentes no processo de ensino e aprendizagem. Ora, se a população se modifica, tornando-se cada vez mais plural e diversa, porque ainda existem as antigas práticas?

Dada essa questão, por exemplo, um problema antigo da educação brasileira é a evasão escolar. Esse problema advém de diversos fatores, como a necessidade de trabalhar, problemas familiares, comorbidades, violência, entre outras. Em pesquisa realizada para o módulo anula sobre Educação da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua do IBGE em 2019, o maior índice evasivo está entre os jovens da periferia, predominantemente meninos negros, nas instituições escolares. A soma se intensifica se somada ao número de meninas negras que não estavam matriculadas em instituições escolares. Isso indica que a escola ainda não conseguiu alcançar esse público e quebrar a antiga prática excludente que se desenvolveu desde a escravização dos africanos no Brasil.

Atualmente, existem trabalhos científicos que buscam potencializar ações que valorizem aspectos raciais, de gênero, de multiculturas, etc, mas ainda não se fazem presentes em plenitude nas instituições escolares. O pensamento decolonial, por exemplo, para a instituição escolar tenta modificar essas antigas práticas, trazer a visão do excluído e a valorização de culturas que foram excluídas e marginalizadas. Uma feira de culturas africanas, exposição de vivências indígenas, rodas de leitura visando autores e autoras que ampliam o olhar para as minorias, encontros abertos com a comunidade, entre outras formas, podem ser alternativas para um trabalho que valoriza novas práticas e acolha a diversidade.

As antigas práticas podem causar a exclusão de muitos estudantes nesse processo, às vezes por atrasos no processo pedagógico dos próprios estudantes, ou até mesmo pela falta de pertencimento do ambiente escolar. É necessário que exista um olhar sensível para a cultura escolar. Desenvolver uma base consolidada que amplie o repertório da diversidade cultural, que tenha sentido com as características do território em que esteja instalada e compreenda as multi-identidades que podem surgir das famílias e dos próprios estudantes.

Portanto, a escola deve se modificar constantemente e o processo de avaliação dessas mudanças tem de ser contínuo. Gestão escolar, professores, alunos e a comunidade ao redor, devem ser aliados e estar presentes nas mudanças e configurações dos planos das instituições.

*ADRIANO DA SILVA

























-Graduado em Pedagogia pela Universidade de São Paulo -FEUSP-2020;
-Pós graduado em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo  - ESALQ-USP - 2023; e 
-Atualmente é professor da rede pública do Estado de São Paulo nas séries iniciais de ensino.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

O Brasil de ontem, hoje e amanhã

Otávio Mello(*)

Venho pensando seriamente em tudo que está acontecendo no/com o "Nosso Brasil" e me pergunto: Onde vamos chegar com esses DESGOVERNOS ESQUERDISTAS?

Que perspectivas ainda temos (se temos ou devemos ter) com o Brasil e, com nossa Sociedade?

- Nasci, Cresci e me tornei Adulto nos Governos Militares; não é pretensão alguma dizer que como eu Milhares de Brasileiros nasceram na mesma época e décadas ( anos 60, 70, e meados dos anos 80), FOMOS FELIZES!!!
Aqueles que Juraram "Viver ou Morrer" por nossa Pátria Amada, "Construíram" o Brasil, Construíram nossa história, nossa Cultura e Sociedade.

Grandes Obras tiveram início, meio e FIM: Represas de Itaipu, Ponte Rio Niterói, a Capital do Brasil e outras......

Crescemos com Educação, Saúde, Lazer, MUITA SEGURANÇA, EM TODAS AS ÁREAS E DE TODAS AS FORMAS; aprendemos a Valorizar a Família, a Respeitar o Próximo e principalmente Mulheres e Crianças.

Aprendemos a amar e Idolatrar nossa Pátria, nossa Bandeira, nossos Hinos; a Educação Escolar era tão importante quanto a educação Familiar, o Esporte (práticas dos mesmos nas escolas), a Música, as obras e trabalhos nas Aulas de Artes, a aulas de OSPB (sem apelação para qualquer doutrina, ou doutrina Política); as Orações, o Cantar do Hino Nacional Brasileiro, antes de entrar nas salas de aula; fomos de fato Educados e, éramos criados para sermos Cidadãos...

Esses Mestres (Militares) que CONSTRUÍRAM nossa Nação e Sociedade DEMOCRÁTICA "DE FATO"; foram intitulados ditadores (Bem conveniente para nossa Mídia Comprada e Cúmplices de Políticos ESQUERDISTAS), que já Vislumbravam o País dominado por eles......Infelizmente a Abertura Política nos anos 80 só CONFIRMOU esse domínio do mal.

Assim saem de cena os Patriotas Conservadores para dar Início à mais longa e destrutível "Dominação do Mal"; os DESGOVERNOS Parasitas, Comunistas, Ditadores de VERDADE, que não são preocupados ou comprometidos com o Brasil e com os Brasileiros.

A palavra DEMOCRACIA é SUJA por estar na boca dessa Cambada de Criminosos ESQUERDISTAS que fazem os DESGOVERNOS das últimas Décadas.

Não há uma "Direita" no Brasil, dificilmente haverá; o que Brasileiros como eu quer é o RETORNO COM FORÇA TOTAL DE PATRIOTAS E CONSERVADORES; sabemos que o Mundo  mudou e, boa parte dos Brasileiros mudou para PIOR; pois até a Internet e o Celular serviram para que o Povo use menos o cérebro.

Uma Geração de Zumbis é o que temos; Zumbis Alienados (tv); Zumbis da Internet "app"; Zumbis de Celular redes "sociais"; Zumbis Drogados "álcool, maconha, e outras drogas"; e ainda os Zumbis que se "fazem de cegos", dizem que há nada de tão ruim acontecendo; e, dessa forma temos uma grande dificuldade para Mudar esse CENÁRIO de destruição.

A Mercê dessa Infeliz Realidade onde os "valores" do bem viram Crimes, e Crimes são "Direitos Humanos"; vamos caminhando sabe Deus para onde.
"Nosso País a passos largos, a caminho do FUNDO DO POÇO"!

Ou todos os Países que VIVERAM COM DITADURAS ESQUERDISTAS, COMUNISTAS; ESTÃO VIVENDO NO PARAÍSO???

VOLTO A ME PERGUNTAR: ONDE VAMOS CHEGAR COM ESSA DESGORVENANÇA?

O QUE SERÁ DO NOSSO BRASIL E DOS NOSSOS IRMÃOS E IRMÃS BRASILEIROS???

* OTÁVIO MELLO

























-Joalheiro, Modelador, Ourives, Designer e Criação:

- Coordenador, Assessor em Indústrias de Joias e Bijuterias;

 - Desportista, Cinéfilo e Apreciador de Política.

Nota do Editor:
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quinta-feira, 11 de abril de 2024

Abandono afetivo e o direito à reparação indenizatória


 

Autor: Marcelo Costa(*)

É sabido que a família é a base da sociedade e possui especial proteção estatal, vinculando-se à dignidade da pessoa humana e à responsabilidade familiar.

Quanto aos filhos, têm eles o direito de convívio com os pais ou responsáveis, e para isso, existem normas que impõem aos pais os preceitos da convivência familiar digna visando sempre a proteção da figura do filho.

A Constituição da República, no artigo 227, assenta que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) traz no artigo 4º o seguinte: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Omisso o poder familiar, consequentemente viola-se os direitos fundamentais da criança, razão pela qual a lei pune com a suspensão ou a extinção do referido poder.

É o que diz o artigo 5º do ECA: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

E o artigo 1.638 do Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

O abandono de um filho é uma situação lastimável e pode possuir reflexos na vida adulta de quem sofre a humilhação, o desprezo, as discriminações, as violências e as negligências que o abandono ocasiona. O afeto é importante para constituir a personalidade do indivíduo.

O abandono não precisa ser essencialmente material e sim qualquer forma de desamparo da criança. Nesse prisma, encontra-se o abandono efetivo que pode ser caracterizado pela ausência de afeto, omissão, falta de apoio moral, social e psicológico, discriminação, desprezo, dentre outros atos que deploráveis.

Um pai não é obrigado a amar o seu filho, mas a legislação assegura o direito do infante de ser cuidado. A atenção e o cuidado é uma responsabilidade do pai e o seu descumprimento gera o dever de reparar o dano moral sofrido pela criança ou pelo adolescente.

O Enunciado 08 do IBDFAM diz: " O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado".

O STJ, em 2022, condenou um pai ao pagamento de indenização por abandono afetivo da filha, condenando-o a pagar 30 mil reais pelos danos ocasionados pelo abandono familiar quando a criança tinha 6 anos de idade. A Ministra Nancy Andrighi assentou que a parentalidade irresponsável causou traumas e prejuízos emocionais e podem ser quantificados como qualquer espécie de reparação moral indenizável.

Diversos outros tribunais possuem decisões sobre indenização por abandono efetivo, inclusive com a retirada do sobrenome paterno. O TJDFT recentemente condenou um pai a indenizar a filha por abandono afetivo e destacou que"amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil".

Muito distante do que alguns pais pensam, não basta apenas pagar uma pensão alimentícia. O abandono afetivo gera a obrigação de indenizar pela ausência do convívio.

As ações indenizatórias por abandono afetivo que chegam no Judiciário têm o condão de amparar a vítima pelo dano sofrido decorrente da omissão familiar porque gera danos no desenvolvimento da criança e do adolescente, não podendo ser confundido com obrigação de amar ou indenizar a falta de amor.

Assim, cada caso que chega ao judiciário deve ser analisado individualmente, cabendo aos tribunais lembrarem os pais das suas obrigações através de punições indenizatórias pela falta de afeto aos filhos.

*MARCELO BACCHI CORRÊA DA COSTA
























-Formado pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB (1999), em Campo Grande/MS;
-Especialista em Direito Público (2012);
-Especialista em Ciências Penais (2013); e
-Advogado há 22 anos na cidade de Campo Grande/MS e região