terça-feira, 16 de abril de 2024
Comunicado de interrupção temporária de postagens
Regras de pedágio para aposentadoria
-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;
-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);
-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);
- Especialista em
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Trabalho sem Carteira Assinada Conta para Aposentadoria?
-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;
-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);
-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);
- Especialista em
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segunda-feira, 15 de abril de 2024
As peculiaridades do crime de ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROMESSA DE MAL INJUSTO EM MEIO A DISCUSSÃO E AGRESSÕES MÚTUAS. TEMOR NÃO EVIDENCIADO NA VÍTIMA. RETORÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA AMEAÇA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, do Código Penal, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave". A mera projeção de palavras em momento de intensa discussão, não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva por falta do necessário elemento subjetivo do tipo. 2- Na hipótese, a ameaça contextualizada em uma briga, com agressões recíprocas e ânimos exaltados, em momento em que se afirma que vai chamar a polícia, consistente em apenas dizer ?vou acabar com sua vida?, sem fatos antecedentes ou posteriores que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto, deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório frente à atitude da própria vítima, a qual não demonstrou temor pelas palavras proferidas pelo apelante, porquanto afirmou em juízo ?não saber por qual motivo ele afirmou isso?, além de dispensar medidas cautelares protetivas em seu favor. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00040952920188070016 DF 0004095-29.2018.8.07.0016, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Contabilista graduada pela Fecap (2016)
Mestrado em Ciências Contábeis pela Fecap (2014);
Pós-graduada em Direito Tributário pela EPD (2018);
Consultora tributária há
19 anos na área consultiva tributária de impostos diretos e
Palestrante de cursos na
área.
A criminalização do discurso de ódio
domingo, 14 de abril de 2024
O Poder da Autoaceitação
-Psicóloga clínica; CRP-PR 08-33015
-Graduação em Psicologia pela PUCPR – 2021 e
-Em andamento MBA em Constelações Sistêmicas pela Faculdade de Ampere – FAMPER
sexta-feira, 12 de abril de 2024
Transformações educacionais ao longo da história brasileira
O Brasil de ontem, hoje e amanhã
-Joalheiro, Modelador, Ourives, Designer e Criação:
- Coordenador, Assessor em Indústrias de Joias e Bijuterias;
- Desportista, Cinéfilo e Apreciador de Política.
quinta-feira, 11 de abril de 2024
Abandono afetivo e o direito à reparação indenizatória
Autor: Marcelo Costa(*)
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:I - castigar imoderadamente o filho;II - deixar o filho em abandono;III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.