segunda-feira, 15 de abril de 2024

A criminalização do discurso de ódio


Autora: Caroline Bezerra(*)

O discurso de ódio é uma questão complexa que tem despertado debates acalorados em todo o mundo. Enquanto alguns argumentam que a criminalização do discurso de ódio é essencial para proteger grupos vulneráveis e promover a coesão social, outros alertam para o perigo de restringir a liberdade de expressão. 

Em decorrência disso, é necessário salientar diversos pontos para que nenhum direito seja suprimido, visto que as leis devem ser cumpridas com rigor.

O discurso de ódio pode ser definido como qualquer forma de expressão que incita à violência, hostilidade ou discriminação contra indivíduos ou grupos com base em características como raça, religião, etnia, gênero, orientação sexual ou deficiência. Nos últimos anos, o aumento de incidentes de discurso de ódio em plataformas digitais e na esfera pública tem elevado o número de ações criminais no Poder Judiciário.  

Neste sentido, aqueles que defendem a criminalização do discurso de ódio geralmente argumentam sua regularização iria ocasionar em diminuição de práticas criminosas como por exemplo o crime de injúria racial, difamação e diversas outras tipificações penais. 

Destaca-se que criminalização do discurso de ódio deve ser refletida pela sociedade como um todo, visto que em muitos momentos visa a proteção de grupos mais vulneráveis em relação a ataques e discriminação, buscando uma promoção da igualdade e da dignidade humana. 

Ainda é necessário mencionar que esta pauta deve ser levada em consideração em relação aos diversos tipos de violências praticadas, podendo ser moral ou até mesmo física em grupos minoritários, podendo ser prevenido a escalada para formas mais extremas de violência e ódio. 

Entretanto, ao adentrar em uma pauta complexa como esta, é necessário destacar que está criminalização deverá ser feita sempre respeitando o principio constitucional abarcado pelo artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, visto que ser um direito mínimo resguardado pela Carta Magna do Brasil, sendo utilizada como norteadora, principalmente, no âmbito criminal.  

A Liberdade de Expressão é direito garantido dos indivíduos brasileiros, devendo ser realizado uma grande análise para que não seja ferido, atentandose para que autoridades usem essa legislação para silenciar opiniões dissidentes ou críticas legítimas.
 
Ainda neste sentido, é necessário destacar que por mais que o Brasil seja um país aderente ao sistema "Civil Law", é condizente com a estrutura do sistema criminal brasileiro a aplicação de medidas educativas e de sensibilização podem ser mais eficazes a longo prazo, visto que apenas a aplicação da lei, em muitos casos, não cumpre com a sua intenção inicial. 

A questão da criminalização do discurso de ódio levanta uma série de implicações legais e sociais. Em primeiro lugar, é crucial estabelecer uma definição clara e precisa do que constitui discurso de ódio, para evitar abusos e garantir a proteção da liberdade de expressão, buscando que o direito penal não seja visto apenas como método de inibição de conduta, mas também para aqueles que o praticarem, possam ser reeducados. 

Além disso, é necessário considerar como a criminalização do discurso de ódio se encaixa em um contexto mais amplo de proteção dos direitos humanos e da democracia. 

Por fim, o debate sobre a criminalização do discurso de ódio é complexo e multifacetado, envolvendo questões fundamentais relacionadas à liberdade de expressão, proteção de grupos vulneráveis e coesão social. Encontrar um equilíbrio entre a proteção contra a discriminação e a preservação da liberdade de expressão é essencial para o desenvolvimento de políticas eficazes nessa área, visto que o direito penal ele tem caráter punitivo, entretanto, deverá em sua essência manter seu caráter educacional.  

* CAROLINE BEZERRA

















 Advogada formada pela Universidadde Cândido Mendes - Niterói - RJ (2021);
- Pós Graduada em Ciências Penais pela Universidadde Cândido Mendes - Niterói - RJ (10/2023) ;
- Atua na área de Direito Penal e juntamente com colegas parceiros nas áreas de Direito Eleitoral e Direito Civil.

Nota do Editor:

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