sábado, 11 de fevereiro de 2023

A necessidade das lições de casa e o acompanhamento escolar


 Autora: Yanny Maia (*)

Com o retorno do ano letivo as demandas das atividades escolares voltam, e para os pais e familiares este momento pode se tornar um desafio, se não uma luta para que os filhos as realizem. As lições e tarefas escolares em alguns métodos de ensino, exigem que os alunos façam em casa atividades e estudem para as avaliações, entretanto conseguir criar uma rotina de estudo e horários específicos para o cumprimento destas, mostra uma dificuldade para as famílias na correria do dia a dia.

Todavia devemos nos atentar primeiramente sobre a importância das lições de casa que devem ser feitas fora do período de aula. O autor Theobaldo Miranda Santos, em seu livro Metodologia do Ensino Primário: de acordo com os programas do Institutos de Educação e das Escolas Normais nos afirma que "a lição constitui uma unidade de aprendizagem e faz parte de uma unidade maior, que se decompõe em lições diárias, projetos, atividades extraclasse, etc"(SANTOS, 1960,p. 86). Alguns estudiosos acreditam que a repetição gera aprendizado e outros que a realização de atividades em casa serve como forma de aplicação do que foi aprendido em sala de aula.

Sendo assim, estes alunos precisam também ser guiados dentro de casa. Frequentar as aulas regulares e lá realizar atividades, não exclui a necessidade do acompanhamento do seu responsável. É justamente no momento da realização do para casa, que o estudante terá a oportunidade de revisar conteúdos, descobrir e sanar dúvidas, construir e reforçar conhecimentos.

É necessário e saudável que desde muito cedo as crianças tenham hábitos e rotina de tarefas, afinal elas estão em constante aprendizado e devem ser estimuladas. As atividades realizadas em casa contribuem para a criação de rotina de estudo; dá continuidade nas tarefas realizadas em sala de aula; proporciona aos pais e responsáveis envolvimento nos estudos dos filhos; auxilia na memorização e fixação de conteúdos; possibilita autonomia e estimula a criação de senso de responsabilidade e compromisso com os afazeres obrigatórios.

Portanto, o momento da lição de casa vai além das realizações de atividades escolares, se bem aproveitada serve como ponto para a renovação da interação e socialização da família, além de preparar o indivíduo para as obrigações futuras, contribui para a formação de um ser autônomo e responsável.

Atualmente existem estabelecimentos e profissionais especializados que prestam o serviço de auxiliar os estudantes no dever de casa e preparação para provas, o que colabora para famílias mais atarefadas que não conseguem prestar o amparo necessário, porém os pais não devem se isentar da responsabilidade de acompanhar o desenvolvimento escolar de seus filhos. Certamente a disciplina da rotina e autonomia proverá bons frutos para o estudante.

 

Referências Bibliográficas

SANTOS, Theobaldo Miranda. Metodologia do Ensino Primário: de acordo com os programas dos Institutos de Educação e das Escolas Normais. 8ªed. São Paulo-SP: Companhia Editora Nacional, 1960.

*YANNY LIMA MAIA




-Graduada em Letras - Espanhol pela Universidade Estadual de Montes Claros (2013);

-Mestre em Letras/Estudos Literários no Programa de Pós Graduação em Letras/Estudos Literários (PPGL) pela Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes)(2016);

-Fez parte do projeto de pesquisa Representação feminina e relações de gênero na Espanha do Século de Ouro: Tradição e Modernidade nas Novelas Ejemplares, de Cervantes (2011-2013).

-Desenvolve pesquisa sobre a mulher cigana nas literaturas brasileira, espanhola e francesa. 

 Nota do Editor:


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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

O mundo inteiro sorri quando nasce uma criança?


 Autor: Álvaro Santos (*)


É inenarrável o sentimento de ser avô. É perceptível o momento distinto entre o nascimento de um filho e o nascimento de um neto. Desde as modinhas, danças e momento político a evolução médica, medicamentos e estratégias de parto. Aleluia! Somos abençoados! Ali sentado, aguardando, ansioso, me peguei a pensar o quão belo é a vida, o quão a natureza divina é bela e perfeita.

Casos Nardoni, Henry Borel...

É alarmante saber que entre 2010 e 2020 mais de duas mil, eu disse mais de 2000 crianças morreram vítimas dos próprios país, padrastos e madrastas ou pessoas de vínculo muito próximos destes seres lindos e inocentes. Notem que aponto só até dois mil e vinte (2020) imaginem somar os números subnotificados das pobres crianças índias Yanomamis.

Ops! Comparar as mortes de crianças assassinadas com as mais de quinhentas e setenta (570) crianças do povo Yanomami? Sim! Essas crianças morreram assassinadas tão quanto! Ao prevaricar, incitar e fomentar através de ações legislativas (?), uma corrida pelo ouro em áreas que deveriam permanecer intactas não só pelos índios que moram lá, mas pela humanidade; foram assassinadas!

Genocídio

Auschwitz, campo de concentração nazista, sabem como a humanidade chegou a essa barbárie que provocou a morte de mais de cem milhões de pessoas (100.000.000) dentre elas seis milhões de judeus? De tempos em tempos podemos observar que as sociedades criam e apoiam monstros, alguns deles chegam ao poder por violência, necessidades ou até eleitos, estes monstros entram na mente de uma parcela do povo e os induzem a tolices e barbáries que acabam sempre em tragédias imensuráveis.

Garimpos, tráfico, contrabando

Fronteiras estaduais se fazem necessárias! Observem que o desmatamento segue o MESMO perfil dinâmico do tráfico e contrabando. Explico; mercadorias, maquinário, MADEIRAS e afins circulam do Oiapoque ao Chuí de forma sem controle, a Polícia Federal não tem efetivo suficiente para cobrir o território nacional. Essas fronteiras inibiriam ou ao menos encareceriam os produtos, causando impactos diretos no DESMATAMENTO, no preço barato das drogas entre outras.

Lavagem de dinheiro

Nesse país INFELIZ é muito fácil lavar dinheiro . Um mecanismo capaz de amenizar e dificultar essas manobras, nossos políticos de forma hábil incutem na sociedade (Que parte dela; sonegadores, comerciantes, políticos e afins) abominam pois evidenciaram seus desvios seria a famigerada CPMF. Essa foi capaz de colocar muito dinheiro na cueca. Eata medida também afetaria o desmatamento.

Conclusão

Gael, meu neto abençoado, veio ao mundo e nos trouxe reflexões de como o país está tratando suas crianças. Como governantes sem preparo, cultura e senso moral podem levar uma nação a derrocada . Uma nação que não aprende com seus erros está fadada ao fracasso financeiro e moral.

Referências





*ÁLVARO SANTOS



-Microempresário na área de prestação de serviços
- São suas palavras: "Sou um Autodidata formado pela Faculdade da Vida."


Nota do Editor:

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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

Família Multiespécie


 Autor: Marcelo Bacchi Corrêa da Costa (*)

O conceito de "família" nem sempre é uma tarefa fácil de se definir porque vários aspectos são levados em consideração. Enquanto as normas jurídicas possuem definições expressas na lei, doutrinadores e juristas divergem quanto a abrangência do conceito. A própria coletividade não é unânime quanto ao termo "família", já que existem sociedades mais fechadas e outras mais abertas, lembrando ainda que aspectos religiosos, dogmáticos, psicológicos, dentre outros, também influenciam na restrição ou abrangência do termo.

No entanto, partindo da premissa de que a sociedade está em constante evolução, o conceito de família que outrora era visto apenas quando existia parentesco e consanguinidade, atualmente ganhou contornos que devem ser analisados de forma ampla, já que as transformações sociais não se compatibilizam com conceitos retrógrados.

Hoje, verifica-se que as espécies de família são amplamente difundidas e são reconhecidas numa sociedade evoluída, a exemplo das famílias monoparentais, unipessoais, reconstituídas, homoafetivas, associativas, solidárias, dentre outras.

Diante disso, estendendo o conceito, hoje temos a família multiespécie que é aquela ligada pela afetividade entre humano-animal. O reconhecimento desta espécie de família leva em consideração não apenas a aferição de que os animais são dotados de sentimentos variados, como também o convívio entre humanos e animais se torna cada dia mais íntimo.

Se no passado os animais eram vistos como trabalhadores para os humanos e depois como meros animais de estimação, hoje, em muitos casos, são vistos como verdadeiros membros da família quando existir entre eles genuíno vínculo afetivo e de solidariedade, culminando em apoio emocional, empatia, diminuição da solidão, dentre vários outros aspectos positivos.

Assim, embora exista resistência e preconceito quanto a família multiespécie, o judiciário já vem enfrentando este tema e aplicando-o principalmente na tutela do direito de família.

Quanto aos casos que chegam ao judiciário, podemos citar as demandas de dissolução da união estável e divórcio onde se discute a guarda dos pets, a regulamentação de visitas e os alimentos dos animais.

Embora não exista norma expressa quanto ao tema, a doutrina e a jurisprudência têm aplicado o conceito de família multiespécie em casos concretos quando observado o requisito primordial da afetividade entre os animais e seus tutores, sendo então considerados integrantes das famílias, merecendo assim respaldo judicial quando dissolvido o vínculo do casal.

A discórdia dos donos quanto a custódia do animal de estimação tem levado o judiciário a proferir decisões quanto ao direito de convivência, pagamento de alimentos e guarda e não apenas como objeto de partilha, porque a nova realidade que se apresenta está cada dia mais consolidada nos casos identificados como "filhos de quatro patas".

O IBDFAM discutiu o tema e firmou o entendimento de que "na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal". Países como Suíça e Alemanha já possuem legislações específicas do tema. No Brasil existem Projetos de Lei acerca desta temática.

O Tribunal de Justiça de São Paulo modificou uma decisão de 1º grau onde o juiz singular assentou que animais não seriam integrantes de relação familiar e negou o direito de visitas. Reformando a decisão, o TJ/SP aplicou por analogia o instituto da guarda no caso concreto.

O STJ manteve a decisão do Tribunal e a regulamentação de visitas porque averiguada a relação afetuosa entre homem-animal. Eis o que assentou o Ministro Luís Felipe Salomão:

Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -" proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade").

Outros Tribunais também coadunam com o entendimento empossado pelo Tribunal Paulista, a exemplo de decisões proferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Por fim, o conceito de família multiespécie formado pelo vínculo entre humano-animal lastrada no afeto, no amor e na clareza de que os animais são dotados de sentimentos e não meros semoventes é um tema que vem ganhando cada dia mais adeptos entre as pessoas que optam por “filhos de quatro patas”. Com isso, o Poder Judiciário vem sendo chamado para resolver demandas que envolvem visitas, guardas e alimentos, cujas decisões são baseadas em aplicações analógicas porquanto inexistentes legislações específicas que regulamentam o tema.

*MARCELO BACCHI CORRÊA DA COSTA

-Advogado graduado pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB, em Campo Grande/MS (1999)
-Especialista em Direito Público (2012)
-Especialista em Ciências Penais (2013)
-Advogado há 22 anos na cidade de Campo Grande/MS e região



CONTATOS
Tel/Whatsapp: (67) 99221-0475
Instagram: @marcelobacchi
Twitter: @marcelo_bacchi

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

As novas regras do PIX são vantajosas para o consumidor?


Autor: José Bonfim Cabral*)

O PIX é um sistema de pagamento instantâneo que foi desenvolvido pelo Banco Central do Brasil operando de forma semelhante com as transferências DOC e TED. A maior distinção entre estes meios de pagamento é que o PIX não tem restrições, podendo ser acessado a qualquer hora ou dia da semana, e que o dinheiro passa do pagador para o recebedor em um tempo muito célere.

Desde que foi lançado, o PIX está em constante aprimoramento pelo Banco Central do Brasil. No ano de 2023, o sistema de transferências instantâneas (PIX) iniciou novas regras. Dentre as alterações, está a extinção do limite individual por transação. Outra alteração foi sobre o horário noturno, que passará a ser personalizado.

No PIX, também não é preciso informar todos os dados do beneficiário, isso porque é possível cadastrar de uma até cinco "chaves" associadas a uma conta bancária, que permite a localização do destinatário do dinheiro. Para o cadastro da chave, é possível usar o CPF, CNPJ, número de celular e até endereço de e-mail.

Tais mudanças no PIX, nos levam a perceber que de fato em parte facilitam a vida do usuário desses serviços bancários, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe aos fornecedores, meios que facilitem os serviços ao consumidor que será o destinatário final desses serviços, conforme art. 22 do CDC:
"Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Vale lembrar também, que a relação dos usuários desses serviços bancários, como o PIX, (como regra) são considerados consumidores, por serem destinatários finais dos serviços, por sua vez, os Bancos são fornecedores, por comporem a cadeia de consumo, sobre isso dispõe os art. 2° e 3° do (CDC):

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo"

"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

É SEGURO O PIX COM SUAS NOVAS REGRAS?

Bom, mesmo sendo facilitador e dando meios céleres para o consumidor efetivar seus pagamentos, infelizmente, toda modernidade não garante que o sistema em si não possa vir a ser utilizado como instrumento para aplicar golpes e/ou falhas técnicas.

No entanto, é possível que o consumidor ao perceber falhas técnicas (pagamento em duplicidade) ou indício de fraude, entrar em contato imediatamente com o seu Banco, e/ou registrar boletim de ocorrência junto da Autoridade Policial, de acordo com o caso concreto.

Frise-se que se houver falha nos serviços ou mesmo uma fraude onde o consumidor não seja causador da mesma, o banco ou a outra empresa que comporem a cadeia de consumo responderão pela perda e dano ou demais prejuízos decorrentes destes sinistros, pois a responsabilidade dos fornecedores desses serviços é objetiva, (independe de culpa), essa regra está insculpida no art 14 do CDC, conforme abaixo:

 "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Na dúvida do melhor a se fazer, o aconselhável é procurar um advogado/advogada que detém conhecimentos técnicos sobre o assunto, ele poderá orientá-lo da forma condizente com o caso.

RESUMO

Em remate, é verdade que por um lado a celeridade dos serviços de pagamentos do PIX atendem parte da imposição prevista no Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, ainda há muito que caminhar no sentido de dar segurança a estes serviços, pois também é mandamento do CDC dar segurança ao consumidor nos serviços e produtos oferecidos pelos fornecedores.

REFERÊNCIAS: 

-LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990; www.migalhas.com.br, acessado em 30 de janeiro de 2023 às 19: 55

* JOSÉ BONFIM CABRAL DA SILVA

- Advogado OAB/RJ 223.846,


- Graduado em direito pela Universidade Iguaçu- UNIG (2017)

-Articulista no jusbrasi;

- Atuante nas áreas dos Direitos Cível e Criminal.

Contato:
bonfimcabral.advocacia@hotmail.com (21) 97544-1919.

 Nota do Editor:


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terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

O direito a alimentos e a Constituição Federal


 Autora: Karine Hadassa(*)

O direito a alimentação está previsto na lei maior, a qual assegura ao alimentante que este direito seja aplicado através da provisão por parte da família.

Afinal, como se dá este direito? Nos termos do artigo 1.694 do CC os parentes podem pedir alimentos uns aos outros, contudo estes alimentos devem ser aqueles que necessitem, e ainda, de modo compatível com a condição social do alimentando, dentre outras necessidades, para atender as necessidades à educação.

Ainda, o art. 1.695 do CC assegura o direito a alimentos quando quem os pretende não tem bens suficiente e, ainda, não pode prover pelo seu trabalho a sua mantença.

Pois bem, atualmente muitas mulheres possuem sua independência financeira, contudo há muitos casos também em que a mulher é totalmente dependente de seu cônjuge. Neste moldes, imagine que advém um divorcio entre determinados cônjuges e que a ex cônjuge não labore. Veja, a ex cônjuge encontra-se desprovida de condições para sua sobrevivência, tal como alimentos, vestuário, dentre outros.

Desta forma, é possível a concessão do direito a receber alimentos do seu ex cônjuge.

Na mesma esteira, imagine que esta cônjuge pleiteie junto ao pode judiciário alimentos com a finalidade de sustentar seu carro luxuoso, seu outro imóvel que não está alugado ou sua casa de campo, claramente este direito a perceber alimentos não será concedido.

Para melhor elucidação, imaginemos pais divorciados e menores que necessitem de sustenso por parte do seu genitor, vez que a genitora não trabalha e não consegue manter a vida dos seus filhos. No caso em tela, é possível pleitear alimentos junto ao cônjuge para que sejam assegurados direito a necessidades básicas dos menores, tais como alimentação, vestuário e lazer.

De acordo com o exposto, tanto a CF em seu artigo 227, como o CC no seu art. 1.694 e 1.695 do CC, é assegurado a esta cônjuge o direito de requerer que o seu ex cônjuge seja responsável pelo pagamento a alimentos, bem como aos menores.

Importante mencionar que de acordo com o art. 5º, inciso LXVII, da CF, poderá ocorrer a prisão daquele que não paga a pensão alimentícia, no caso de inadimplemento voluntário.

Neste enfoque, imagine que nos dois exemplos supracitados tanto o cônjuge como o genitor, de forma voluntaria não pague os alimentos aos alimentantes, como consequência, os alimentantes passarão a ter a falta de recursos para prover necessidade básicas, por exemplo de alimentar-se, contudo a carta maior permite a prisão do alimentado em caso de inadimplemento do dever de pagar a pensão alimentícia.

Desta forma, o direito a alimentos veio para que seja assegurado o direito a alimentos de quem os necessita, independe de tratar-se de filhos, irmãos ou cônjuge e ainda haverá declaração da prisão por inadimplemento da obrigação de pagar a pensão alimentícia.

* KARINE  HADASSA ÁVILA BATISTA


-Graduada em Direito pela Unicid (2014);
-Pós-graduada em Direito Constitucional Aplicado pela Legale (2021) e
Pós-graduada em Processo Civil pela Damásio(2022)






Nota do Editor:

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A Execução contra a Fazenda Publica


 Autora: Juliene Vieira (*)


Dentre os diversos pontos embutidos em matéria de Direito Processual Civil, compreende-se que, de modo geral, o tópico da Execução contra a Fazenda Pública ocupa posição de considerável destaque, vez que a submissão do Poder Público ao cumprimento das decisões judiciais é frequente e, por isso, requer-se o cuidado e a observância com o compilado de instruções normativas atinentes à complexidade do tema no cotidiano.

Preliminarmente, para tal contexto, é relevante mencionar que o assunto exige uma introdução histórica adequada a fim de que se compreenda as modalidades de apresentação da execução que, a depender de cada caso, pode ainda se manifestar com características modernas.

Pois bem, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), a matéria era tratada pelos arts. 730 e seguintes, que previam procedimento próprio em autos apartados. Inclusive, a jurisprudência da época comprova o entendimento, como se observa:


Mister acrescentar que não se fala somente no protocolamento em processo separado, mas também cadastramento totalmente distinto, considerando a numeração diferente e a obrigatoriedade de citação da Fazenda para, caso querendo, apresentar peça de embargos à execução. Sendo assim, a execução era autônoma e caminhava independente com o escopo de obter o resultado do título reconhecido.

Com a reforma do Código de Processo Civil em 2015 (Lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), a execução contra qualquer ente público da esfera administrativa passou a seguir novas regulamentações, visto que o novo diploma processual traz a previsão, em seus arts. 534 e seguintes, dotada de procedimento simples e célere, ocorrendo, em outras palavras, a execução no mesmo processo em que se originou a reclamação autoral, necessitando somente realizar a intimação do polo passivo para que ocorra a impugnação à execução.

Tais características oriundas da reforma supracitada correspondem ao interesse central desta mudança, isto porque a promessa do novo código era implantar e patrocinar um sistema jurídico moderno, capaz de acompanhar as transformações e demandas sociais que reclamam respostas rápidas e objetivas.

A partir da consciência da mudança de processamento ocorrida no processo em questão, torna-se esclarecedor acompanhar a realidade prática quando nos deparamos com a virtualização dos processos, que apresentem tal particularidade em autos distintos, hoje, reunidos em um único cadastramento no Sistema Judiciário Eletrônico.

Por fim, a Execução Contra a Fazenda Pública demanda expertise do operador do direito que deve estar atento ao seu processamento e previsão legal específicos.

*JULIENE JERONIMO VIEIRA


- Graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2009 e
- Especialização em Curso de Pós graduação em Direito Previdenciário (2021)









Nota do Editor:

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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Moeda única, comum, compartilhada


 Autor: Alberto Schiesari(*)

A questão referente a algum tipo de compartilhamento de moedas na América do Sul está em pauta. Preocupa o mercado financeiro, assusta a população leiga no assunto, entusiasma esquerdistas desavisados e, ao menos até agora, silencia os outros blocos econômicos (a concorrência) que há no resto do planeta.

Na verdade, compartilhamento de moedas em países diferentes pode ser algo com diversas características, em diferentes intensidades. Todos conhecem um pouco o exemplo do Euro, mas esse não foi o primeiro caso de algum tipo de compartilhamento. Por enquanto, foi o único que foi feito observando-se os diversos aspectos envolvidos numa operação dessa magnitude.

Historicamente, há outros exemplos em que foi feita opção por algum tipo de compartilhamento. Desde antes da Era Cristã, os romanos faziam os povos conquistados usar o mesmo tipo de moeda vigente em Roma. Era a tática do fórceps, do dominador sobre os dominados. Em tempos mais recentes, pode-se citar dois exemplos no século 19, em que houve experiências importantes de compartilhamento de moedas. Não foram forçadas, e sim negociadas.

Uma delas foi a Scandinavian Monetary Union (União Monetária Escandinava), iniciada pela Dinamarca e Suécia em maio de 1873, e com a adesão da Noruega em 1875. Essa união perdurou até a Primeira Guerra Mundial. Neste caso, cada país usava sua própria moeda, mas foi estabelecido um padrão de equivalência que permitia fácil conversão de uma moeda para outra. De forma semelhante ao que ocorreu no Brasil durante o Plano Real, embora neste caso as duas moedas fossem a antiga (Cruzeiro Real) e a nova (Real) de um mesmo país.

Outro exemplo foi a criação do LMU (Latin Monetary Unit - Unidade Monetária Latina), sistema formado em 1865, e que contou com a participação inicial da França, Bélgica, Suíça e Itália, esta última recém unificada (1861). Em 1867 a Grécia se uniu aos quatro países membros fundadores da LMU, e posteriormente diversos outros países aderiram formal ou informalmente ao sistema.

Tanto no sistema escandinavo quanto no LMU não havia uma única moeda, mas um padrão comum que estabelecia a proporção de equivalência entre as moedas dos países membros, o que permitia fácil conversão de uma moeda para outra.

O objetivo principal do compartilhamento monetário é facilitar e agilizar o pagamento e o recebimento de transações de compra e venda de bens e serviços. Os cidadãos igualmente se beneficiam, pois podem circular em outros países sem a necessidade de efetuar operações de câmbio, visto que as moedas dos países membros são aceitas normalmente em todos os países do sistema. É como se brasileiros fossem à Argentina e pagassem lojas e restaurantes com cédulas de Real, ou argentinos viessem ao Brasil e pagassem suas despesas na padaria usando as cédulas do Peso argentino.

Isso obviamente fomenta indústria, comércio e serviços entre países, e simplifica o intercâmbios comercial, mas esse processo é acompanhado de vários aspectos que podem atuar de forma negativa, muitas vezes beneficiando um país, e prejudicando outro.

Hoje em dia, por exemplo, transações de envio e recebimento de pagamentos entre países (ou blocos de países) sem laços de compartilhamento monetário, sofrem duas taxações, nascidas de duas conversões necessárias e consecutivas, que determinam quanto uma moeda vale em relação à outra. A moeda de origem é convertida para dólares, e o valor em dólares é convertido para a moeda de destino. Para cada conversão é cobrada uma taxa, e um dos principais pontos negativos é que ambos os lados ficam à mercê das flutuações do dólar, ou seja, da política e da economia norte-americanas.

O compartilhamento pode existir apenas para operações de comércio exterior, pode abranger ou não o uso e aceitação da moeda de um país em território estrangeiro, pode ser baseado (ou não) na existência de moeda única aceita universalmente por todos os países membros. Neste último caso, em geral todos eles podem fazer a cunhagem da moeda (a "fabricação" do dinheiro).

Nos casos em que há moeda única, os países do acordo deixam de usar a moeda anterior ao compartilhamento e passam a usar somente a moeda única. Quando da implantação do euro, a França deixou de utilizar o franco, a Alemanha deixou de utilizar o marco, a Grécia não mais utilizou o dracma.

Com moeda única, um país pode oferecer um produto ou serviço por determinado valor, e outro país do grupo pode cobrar outro valor por produto similar ou igual. O objetivo é haver concorrência leal entre os participantes do acordo.

Mas, para que isso seja possível e produza resultados justos, é importante que um vasto conjunto de medidas sejam tomadas antecipadamente.

Quando é formado um bloco econômico baseado em algum tipo de compartilhamento de moeda, sempre há nesse bloco países com economia mais evoluída e outros com economia mais frágil. Há países ricos e países mais pobres. O PIB per capita apresenta grande variação entre um país e outro.

No caso do Euro, antes da unificação da moeda houve um grande conjunto de medidas preparatórias.

Houve ajustes na área política, foi formada a União Europeia, com dirigentes e parlamento próprios. Houve adequação de legislação, ao menos no âmbito comercial e fiscal. Houve um intenso trabalho de padronização de requisitos de qualidade para todos os tipos de produtos e serviços. Houve, por exemplo, dificuldades para que o queijo gorgonzola pudesse ser livremente comercializado entre os países da União Europeia, devido aos seus "componentes" muito heterodoxos... Houve a redefinição de normas técnicas.

Houve necessidades de adequação dos sistemas de aposentadoria. Houve ajustes no sistema político e na legislação de praticamente todos os países da União.

Houve a reformulação de procedimentos aduaneiros. Houve a possibilidade de países do bloco europeu não aderirem à moeda “única”, o euro. A Inglaterra e os países nórdicos, por exemplo, preferiram continuar com suas respectivas moedas.

Todo esse trabalho durou vários anos e foi absolutamente necessário para estabelecer bases sólidas que dessem suporte e continuidade à unificação da moeda. E mesmo assim, houve momentos nos quais países mais ricos do bloco tiveram que dar apoio financeiro a países menos favorecidos, como Grécia e Portugal. É importante observar que, nestes casos, a capacidade de apoio que os países mais ricos tinham (e ainda têm) é mais do que suficiente para fornecer apoio aos países mais pobres, sem que haja prejuízo para a população dos países mais ricos.

Houve a determinação e a vontade férrea de colocar interesses locais em segundo plano, dando prioridade a interesses do continente europeu ocidental. Houve a estratégia baseada no entendimento de que apenas um bloco forte e unido tem condições de enfrentar a China e a Rússia, e os perigos que essas nações com regime totalitário apresentam, muito além dos aspectos econômicos e comerciais.

Houve mais ideias, objetivos e ações em comum do que ideias, objetivos e ações "nacionalistas" egoístas e/ou ideológicas.

Houve a vontade política de fazer uma União que fosse efetiva. Com raras exceções, os países membros tiveram sensibilidade e honestidade no trato das diferenças culturais, sociais e econômicas. A estabilidade política era um destaque entre os membros da União Europeia. Apenas em raros casos havia grandes flutuações causadas por líderes mal humorados ou mal intencionados...

Mas...

No caso de um eventual compartilhamento de moeda na América Latina o quadro é totalmente diferente. A Europa aprendeu muitas lições terrivelmente macabras nas duas guerras mundiais. Os europeus sabem a importância da união entre os países, o que para eles é fundamental para conseguir manter sua liberdade. Há mais de um século o quadro político e econômico da América Latina é instável e turbulento. Uma sucessão interminável de ditadores é o tom maior da política da maioria dos países latino-americanos.

A democracia é constantemente violentada em nome de ideologias de esquerda ou de direita, abrindo espaço para aproveitadores de toda a espécie. Apesar da riqueza de recursos naturais, poucos são os países desse bloco que podem ser chamados de desenvolvidos.

O Brasil, por seu tamanho continental, é um aglomerado de regiões e grupos sociais com imensos contrastes no âmbito econômico, com diversos graus de desenvolvimento (e de subdesenvolvimento), o que o torna uma incubadora de deploráveis desigualdades sociais. Há regiões do Brasil que rivalizam com o primeiro mundo, mas há também aquelas que fazem par com países subdesenvolvidos.

No balanço geral, a dimensão de nosso país, faz com que ele seja o principal da América Latina em termos de economia. Isso o torna muito forte no caso de qualquer sistema de compartilhamento de moeda. E a força é tanto no âmbito da economia quanto da política.

A grande questão é: qual o uso que se quer dar a tal força? Há fortes indícios de que ela tende a ser usada para dar sustentação ideológica. Não são apenas indícios: há, de fato, um firme propósito de assim agir. Em sua recente visita ao Uruguai, Lula falou textualmente em unificar o pensamento político e ideológico na América Latina. Isso significa claramente que a moeda comum que Brasil e Argentina querem criar é algo que transcende os limites da Economia, para se estender lastreando e enraizando um projeto ideológico, o qual está longe de ser uma unanimidade.

Lula fez essa viagem para pressionar os uruguaios a desistir de um acordo comercial que está sendo costurado entre nosso vizinho do sul e a China. Felizmente o Presidente do Uruguai, Luis Lacalle Pou, foi sensato e firme o suficiente para não ceder à pressão do governo brasileiro. O Mercosul ainda é uma instituição extremamente ineficiente, com pouca expressão no comércio mundial. É muita pretensão, ainda neste contexto, querer concorrer com a China.

Infelizmente o isolacionismo é marca registrada das nações subdesenvolvidas.

Os Estados Unidos, com toda a força que têm no mundo ocidental, procuram se aliar à rica Comunidade Europeia, e não a pobres países africanos ou latino-americanos.

A Rússia e a China, poderosas no mundo oriental, aliam-se entre si, e não a nações que as usem como alavanca de crescimento.

As nações com poder econômico sempre procuram ter pares de perfil similar. Então qual a razão de o Brasil querer se aliar a países pobres, como a Venezuela ou Cuba? É o caminho inverso do que seria o recomendável. É inevitável que, dessa forma, o Brasil em algum momento muito próximo, passe a subsidiar déficits comerciais dos países mais pobres que farão parte do grupo com moeda comum.

Isso certamente irá prejudicar muita gente no Brasil, e os primeiros candidatos nessa fila do infortúnio são os cidadãos mais pobres. Em ocasiões anteriores, o Brasil procurou aliar-se a Cuba e países africanos, para quem forneceu ajuda substancial, sem que houvesse qualquer tipo de retorno. Nem ao menos houve pagamento justo por serviços prestados e obras realizadas por nós em território desses “parceiros” brasileiros.

Enfim, apesar dos aspectos positivos que pode haver num bloco de países latino-americanos que façam uso de moeda comum, é provável que os aspectos negativos sejam os dominantes.

Há inúmeras outras prioridades a serem trabalhadas e consideradas para colocar nosso pais nos eixos. Mas a bússola dos donos do poder neste país tem um norte muito diferente. Alemanha, Taiwan e Coreia do Sul são alguns exemplos de modelos bem sucedidos que poderiam ser seguidos para, em pouco tempo, mudar o destino de nossa nação. De 15 a 20 anos é o prazo que tais países precisaram para transformarem o seu subdesenvolvimento em exemplos de desenvolvimento e de justiça social. Eles conseguiram pois mais agiram do que falaram.

O Brasil patina há muitas décadas, falando um discurso de rosas, mas agindo no cultivo de espinhos. E parece que várias décadas ainda virão, durante as quais nosso passo será trôpego e nosso caminho será tortuoso, tal como ocorre há tanto tempo.

*ALBERTO ROMANO SCHIESARI

















-Economista;
-Pós-graduado em Docência do Ensino Superior;
-Especialista em Tecnologia da Informação, Exploração Espacial e Educação STEM; 
-Professor universitário por mais de 30 anos;
-Consultor e Palestrante.

Nota do Editor:

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domingo, 5 de fevereiro de 2023

Valores pessoais : Nossos eternos guias


 Autora: Thatiana Ferreira (*)


Os valores pessoais são as crenças e ideias do que consideramos importantes e que orientam nossas escolhas e ações. Eles são parte fundamental da nossa identidade e ajudam a determinar o sentido e o propósito da nossa vida. Por isso, é importante ter clareza sobre os nossos valores pessoais para que possamos viver de acordo com eles e construir uma vida mais satisfatória e realizadora.

Se diferem de objetivos, uma vez que objetivos possuem um ponto de chegada. Os valores são constantes guias de nossa jornada. É possível que mudemos alguns, e alteremos a importância e presença de outros, mas sempre estarão lá para nos guiar de certa forma.

Mas como descobrir os nossos valores pessoais? Uma forma é fazer uma reflexão introspectiva sobre as coisas que realmente importam para nós e que nos motivam a agir. É preciso também levar em consideração nossos padrões de comportamento e nossas escolhas. Além disso, é possível fazer uma lista de valores que consideramos importantes e avaliar qual é o mais prioritário para nós. Alguns exemplos são a família, trabalho, aprendizado contínuo, respeito, entre outros.

Outra coisa importante que pode ser feito, é classificar as coisas que são importantes e dar uma nota também ao quanto tem se dedicado a elas. Isso permite perceber tudo aquilo que acaba ficando de lado, dificultando que a vida seja experienciada de forma mais valorosa e significativa.

A psicologia e a psicoterapia também podem servir como um suporte na construção e prática de nossos valores pessoais. Por meio da terapia cognitivo-comportamental, é possível trabalhar na reestruturação de pensamentos negativos que possam estar impedindo a realização de nossos valores. Já a terapia de aceitação e compromisso ajuda a criar um plano de ação concreto para colocar nossos valores em prática, além de ajudar a lidar com obstáculos e dificuldades que possam surgir no caminho.

Em resumo, os valores pessoais são fundamentais para a construção de uma vida satisfatória e realizadora, e existem ferramentas valiosas para ajudar na identificação e na colocação em prática de tudo aquilo que realmente importa para cada um de nós.

E você, o quanto tem se comprometido com o que é importante para você?

*THATIANA PRISCILLA FERREIRA

























-Graduada em Psicologia pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP ( 2021); e

-Pós-Graduanda em Neurosciência, Comportamento e Psicopatologia pela Artmed + PUCRS

HABILIDADES

Terapia Cognitivo-Comportamental;

Terapia de Aceitação e Compromisso; e 

Psicologia Positiva

CONTATOS

Cel.: (16) 99193-2779

E-mail: psi.thatianaferreira@gmail.com

Nota do Editor:

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