quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

As novas regras do PIX são vantajosas para o consumidor?


Autor: José Bonfim Cabral*)

O PIX é um sistema de pagamento instantâneo que foi desenvolvido pelo Banco Central do Brasil operando de forma semelhante com as transferências DOC e TED. A maior distinção entre estes meios de pagamento é que o PIX não tem restrições, podendo ser acessado a qualquer hora ou dia da semana, e que o dinheiro passa do pagador para o recebedor em um tempo muito célere.

Desde que foi lançado, o PIX está em constante aprimoramento pelo Banco Central do Brasil. No ano de 2023, o sistema de transferências instantâneas (PIX) iniciou novas regras. Dentre as alterações, está a extinção do limite individual por transação. Outra alteração foi sobre o horário noturno, que passará a ser personalizado.

No PIX, também não é preciso informar todos os dados do beneficiário, isso porque é possível cadastrar de uma até cinco "chaves" associadas a uma conta bancária, que permite a localização do destinatário do dinheiro. Para o cadastro da chave, é possível usar o CPF, CNPJ, número de celular e até endereço de e-mail.

Tais mudanças no PIX, nos levam a perceber que de fato em parte facilitam a vida do usuário desses serviços bancários, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe aos fornecedores, meios que facilitem os serviços ao consumidor que será o destinatário final desses serviços, conforme art. 22 do CDC:
"Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Vale lembrar também, que a relação dos usuários desses serviços bancários, como o PIX, (como regra) são considerados consumidores, por serem destinatários finais dos serviços, por sua vez, os Bancos são fornecedores, por comporem a cadeia de consumo, sobre isso dispõe os art. 2° e 3° do (CDC):

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo"

"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

É SEGURO O PIX COM SUAS NOVAS REGRAS?

Bom, mesmo sendo facilitador e dando meios céleres para o consumidor efetivar seus pagamentos, infelizmente, toda modernidade não garante que o sistema em si não possa vir a ser utilizado como instrumento para aplicar golpes e/ou falhas técnicas.

No entanto, é possível que o consumidor ao perceber falhas técnicas (pagamento em duplicidade) ou indício de fraude, entrar em contato imediatamente com o seu Banco, e/ou registrar boletim de ocorrência junto da Autoridade Policial, de acordo com o caso concreto.

Frise-se que se houver falha nos serviços ou mesmo uma fraude onde o consumidor não seja causador da mesma, o banco ou a outra empresa que comporem a cadeia de consumo responderão pela perda e dano ou demais prejuízos decorrentes destes sinistros, pois a responsabilidade dos fornecedores desses serviços é objetiva, (independe de culpa), essa regra está insculpida no art 14 do CDC, conforme abaixo:

 "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Na dúvida do melhor a se fazer, o aconselhável é procurar um advogado/advogada que detém conhecimentos técnicos sobre o assunto, ele poderá orientá-lo da forma condizente com o caso.

RESUMO

Em remate, é verdade que por um lado a celeridade dos serviços de pagamentos do PIX atendem parte da imposição prevista no Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, ainda há muito que caminhar no sentido de dar segurança a estes serviços, pois também é mandamento do CDC dar segurança ao consumidor nos serviços e produtos oferecidos pelos fornecedores.

REFERÊNCIAS: 

-LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990; www.migalhas.com.br, acessado em 30 de janeiro de 2023 às 19: 55

* JOSÉ BONFIM CABRAL DA SILVA

- Advogado OAB/RJ 223.846,


- Graduado em direito pela Universidade Iguaçu- UNIG (2017)

-Articulista no jusbrasi;

- Atuante nas áreas dos Direitos Cível e Criminal.

Contato:
bonfimcabral.advocacia@hotmail.com (21) 97544-1919.

 Nota do Editor:


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